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Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
JURISPRUDENCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO ESTADO DO AMAPÁ (APAGÃO NO AMAPÁ). EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEQUESTRO DE BENS FUNDADO NO DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Mandado de segurança impetrado por empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que, nos autos do Processo 1008725-07.2020.4.01.3100, considerada a interrupção no fornecimento de energia elétrica naquele estado, ao final do ano de 2020, decretou o sequestro de bens da impetrante, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.240/1941. 2. Nos termos narrados na representação formulada pelo Ministério Público Federal, por força de previsão contida no Contrato de Concessão 009/2008, firmado entre a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL e a ora impetrante, cumpria à contratada a instalação imediata e a operação permanente de três transformadores na SE Macapá. Quando ocorrido o evento danoso, aquela unidade operava com apenas dois equipamentos, fato que demonstraria, no entendimento do órgão ministerial, o evidente risco assumido pela empresa, sem prejuízo da assunção da posição legal de garantidora, nos termos do art. 13, § 2º, b, do Código Penal, tendo o dever legal de agir para evitar a ocorrência de fato penalmente relevante. Tipificado, no caso, no artigo 265 do Código Penal (Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública). 3. O prejuízo para a Fazenda Pública decorreria do repasse de valores pelo Governo Federal para atender à demanda causada pela interrupção do serviço, sem prejuízo de outros valores pendentes de apuração, inclusive os custos decorrentes do remanejamento de uma eleição municipal. 4. O pedido de sequestro formulado pelo Ministério Público Federal foi integralmente acolhido pela autoridade impetrada, com o fim de assegurar posterior ressarcimento ao erário público, até o limite do valor estimado do prejuízo à União, que, em sua decisão, reputou (a) estarem presentes de indícios mínimos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 265 do Código Penal, atingindo frontalmente o patrimônio da União; (b) que a conduta negligente da empresa relativamente ao terceiro transformador teria sido decisiva para o apagão energético no estado do Amapá; (c) que a prática do crime descrito no artigo 265 do Código Penal teria resultado, em tese, em grave prejuízo à Fazenda Pública/União. 5. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.240/1941 prevê ficarem sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado. Por sua vez, nos termos no disposto no artigo 3º da referida norma, para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida. 6. A suposta prática do crime previsto no artigo 265 do Código Penal foi atribuída não a um dirigente (pessoa física) da empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia, mas à própria impetrante, pessoa jurídica. No direito penal e processual penal só excepcionalmente se pode atingir pessoas jurídicas, mais especificamente quando sejam elas próprias sujeito ativo de crimes exclusivamente ambientais (CF, artigo 225, § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. ). 7. No caso em análise, os indícios de materialidade e autoria limitar-se-iam a possível prática do delito tipificado no artigo 265 do Código Penal, delito este que não se caracteriza como crime ambiental. Ainda que se pudesse imputar à empresa impetrante, pessoa jurídica, a responsabilidade penal pela alegada conduta negligente. A saber, omissão seja quanto à reparação do terceiro transmissor inabilitado desde 30/12/2019, seja quanto à obrigação contratual de operar, permanentemente, com três transmissores. , tal não seria igualmente possível, em razão de o crime tipificado no artigo 265 do Código Penal não admitir a modalidade culposa. 8. Não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não haver óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos (AGRG no RESP 1712934/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019). A exceção que a jurisprudência vislumbra, entretanto, decorreria da circunstância excepcional, não indicada no presente caso, de se demonstrar, com prova indiscutível, que a própria empresa teria se convertido em instrumento essencial de prática delituosa de seu sócio ou administrador. 9. Na situação dos autos, diversamente, à exceção da alegada existência de indícios da prática de conduta culposa inicialmente enquadrada no artigo 265 do Código Penal, não se teria imputado à impetrante nenhuma outra atuação que evidenciasse ter ela se beneficiado direta e economicamente da suposta prática delitiva, o que afastaria, também por esse fundamento, a possibilidade excepcional de constrição do seu patrimônio. 10. Ainda que se repute evidenciada a existência de prejuízo para a Fazenda Pública/União em decorrência do longo período de interrupção no fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá, não haveria de se falar em prejuízo resultante da prática de crime e, portanto, em enquadramento, do caso, à previsão contida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.240/1941, cabendo ressaltar, por fim, que o montante objeto de bloqueio judicial (R$ 78.880.000,00) teria superado, em muito, o próprio valor do suposto prejuízo estimado pelo Ministério Público Federal (R$ 21,6 milhões). 11. A manutenção da medida cautelar poderia, inclusive, paradoxalmente, acabar por comprometer o próprio interesse público numa solução rápida do problema, ao impedir a impetrante de captar recursos junto a instituições e, assim, fazer frente a demanda extraordinária e urgente surgida com a crise energética em curso, podendo vir a resultar até mesmo em novo descumprimento contratual. 12. A fim de não se esvaziar o objeto da apelação já interposta pela impetrante, o caso é de acolhimento do pedido sucessivo formulado no item 62, II da inicial, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao referido recurso, sustando-se, por conseguinte, nos exatos termos do pedido liminar, os efeitos da decisão impugnada no writ, mantendo-se, todavia, em face da possível irreversibilidade da medida, o bloqueio de valores em espécie por ela alcançados, até que decidida a apelação. 13. Segurança parcialmente concedida. (TRF 1ª R.; MS 1018697-52.2021.4.01.0000; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 16/03/2022; DJe 18/03/2022)
HABEAS CORPUS. ARTS. 1º, V E 7º, VII, DA LEI Nº. 8.137/90 E ART. 265, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGENTE FORAGIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. Tratando-se de paciente que se encontra em local incerto e não sabido, mostra-se necessária decretação da segregação cautelar para assegurar a aplicação da Lei Penal. (TJMG; HC 0001150-13.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 02/02/2022; DJEMG 02/02/2022)
APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA.
Prescrição intercorrente, hipótese de aplicação do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando a condenação já transitou em julgado para a acusação, havendo recurso apenas da defesa. Matéria de ordem pública que supera toda e qualquer arguição das partes. Punibilidade extinta pela prescrição. USO DE DOCUMENTO FALSO. Contexto probatório revela que o acusado fez uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa. Condenação mantida. Apelo parcialmente provido. APLICAÇÃO DE MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265CPP. Constitui abandono do processo a não apresentação de razões defensivas por advogado constituído que não renuncia e não notifica o mandante, vez que importa prejuízo para o acusado e para o andamento regular do processo. Unânime. (TJRS; ACr 0372425-49.2017.8.21.7000; Proc 70076083104; São Sebastião do Caí; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto; Julg. 15/12/2021; DJERS 21/01/2022)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CRIMINAL. ADVOGADO DATIVO. ATO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 265CPP). PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE 120 DIAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA CONSUMADA.
1. O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias da ciência do ato (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), entendida esta como comunicação oficial, não estando sujeito a quaisquer causas de interrupção ou de suspensão, de tal sorte que a formulação de pedido de reconsideração não obsta o seu curso. 2. Aplicação a advogado dativo de multa por abandono processual, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Prazo decadencial que se inicia com a publicação da decisão judicial, sendo irrelevante a data de decisão posterior que aprecia pedido de reconsideração ou redução da multa. Precedentes. Decadência consumada. Segurança denegada. (TJSP; MS 2116774-50.2021.8.26.0000; Ac. 15247274; Garça; Órgão Especial; Rel. Des. Décio de Moura Notarangeli; Julg. 01/12/2021; DJESP 10/12/2021; Pág. 2391)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. ART. 265CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando, portanto, para a rediscussão da matéria ínsita ao julgado, diante do mero inconformismo da parte, ou mesmo com a pretensão de prequestionamento, se ausentes os requisitos pertinentes ao dispositivo processual codificado; II. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJMA; Rec 0406212019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Josemar Lopes Santos; Julg. 30/03/2020; DJEMA 13/04/2020)
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL.
O Ministério Público Eleitoral, constatando a presença dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95, propõe a suspensão condicional do processo em relação aos denunciados Carlos César OLIVEIRA DEARAÚJO E Antônio CAMILO Ferreira (fls. 384/386 e 419/421) e o prosseguimento do processo em relação a Sérgio COLLETA DA Silva. Carlos César OLIVEIRA DE Araújo e Antônio CAMILO Ferreira aceitaram o acordo de suspensão condicional do processo mediante condições propostas pelo PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL. Diante do exposto, homologo o acordo de suspensão condicional do processo em relação aos acusados Carlos César OLIVEIRA DE Araújo e Antônio CAMILO Ferreira. Preliminar. Nulidade do Processo. O acusado Sérgio Colleta da Silva suscita tal preliminar ao argumento de que o ato de recebimento da denúncia é nulo, visto que foi recebido por Juízo Eleitoral. Sustenta que detém foro por prerrogativa de função por ser Chefe doPoder Executivo Municipal. Diante disso, o rito a ser seguido deveria ser o da Lei nº 8.038/90. Alega ainda que o ato da audiência também é nulo, visto que realizada sem a presença do defensor constituído do acusado. Razão não lhe assiste. No momento do recebimento da denúncia, o acusado encontrava-se com seu mandato cassado por decisão desta Corte que manteve a decisão do Juízo. Portanto, o rito a ser seguido, à época, seria o rito previsto noCódigo Eleitoral. Quanto à ausência do defensor constituído em audiência, verifica-se que o patrono não provou impedimento justificado, conforme previsão no art. 265, §§ 1º e 2º do CP, aplicado subsidiariamente aos feitos eleitorais, para garantir aredesignação do ato. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Preliminar. Ilicitude da prova. O denunciado alega que a gravação e filmagem ambiental foram realizadas sem o consentimento das pessoas filmadas, sem autorização judicial, bem como com a participação de menores, ofendendo o art. 17 do Estatuto da Criança e doAdolescente e o art. 5º, X, da Constituição Federal do Brasil. Acrescenta que a prova dos autos já foram consideradas ilícitas pelo TSE no RESPE nº 515-51. Prova que se encontra na contracapa dos autos e não fora, em momento algum, admitida no processo. Preliminar prejudicada. Mérito Autoria e materialidade comprovadas em relação ao crime de corrupção ativa eleitoral-art. 299 do Código Eleitoral. Contundência e harmonia dos depoimentos colhidos em Juízo a corroborar os fatos descritos na denúncia. Pedido julgado procedente para condenar o primeiro acusado nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral, aplicando-lhe pena definitiva no valor de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 dias de reclusão, substituída a pena privativa deliberdade por duas penas restritivas de direitos nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. (TRE-MG; AP 334; Rochedo de Minas; Rel. Des. Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa; Julg. 12/07/2016; DJEMG 21/07/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 265 DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/03. PLEITOMINISTERIAL DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Negado. Ausência de utilização no caso em tela. Apelaçãodefensiva. Dois recorrentes. Pretensão absolutória quanto aos crimes imputados. Alegada insuficiência de provas. Descabimento. Contexto fático-probatório que evidenciou a autoria e a materialidade delitiva. Sentença prolatada em harmonia com os elementos de prova colhidos durante a persecutio criminis. Sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Acervo probatório que autoriza as condenações. Revisão da dosimetria das penas. Cabimento somente com relação ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/03. Neutralização das circunstâncias do crime. Pena-base fixada no mínimo legal. Redimensionamento das penas privativa de liberdade e de multa. Modificação do regime prisional para o semiaberto. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Recursodefensivo conhecido e parcialmente provido, a fim de redimensionar a reprimenda imposta aos apelantes e modificar o regime prisional para o semiaberto. (TJCE; ACr 0000517-03.2019.8.06.0129; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 08/11/2021; Pág. 164)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AOS ARTS. 265 DO CÓDIGO PENAL, 138 C/C 141, INC. II DO MESMO CODEX. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso da defesa. Preliminares. Nulidade da intimação e do Decreto à revelia. Desprovimento. Réu que possui obrigação de manter seu endereço atualizado no autos. Defensor constituído que acompanhou todo o processo. Nenhum prejuízo à defesa. Nulidade da prova por ausência de perícia. Desprovimento. Prescindibilidade de perícia das evidências extraídas de aplicativos de mensagens de aparelhos móveis. Whatsapp. Precedentes desta corte. Mérito. Art. 265 do Código Penal. Pleito absolutório. Provimento. Delito que visa coibir ataques contra a segurança ou o funcionamento de serviço de utilidade pública. Conduta do réu de comunicação por meio de aplicativo whatsapp sobre ocorrência de blitz policial. Ausência de perigo concreto da ação. Não preenchido dos elementos do tipo penal. Atuação esporádica e ocasional da polícia que não pode ser entendida como serviço de utilidade pública para os fins do art. 265 do Código Penal. Interpretação analógica encontra limites no texto legal. Vedação de analogia in malam partem. Atipicidade da conduta. Precedentes jurisprudenciais. Absolvição, medida de rigor. Arts. 138 e 141, inc. II do Código Penal. Calúnia contra funcionário público em razão de suas funções. Pedido de absolvição. Desprovimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Preenchido os elementos do tipo penal. Demonstração do animus caluniandi. Conjunto probatório robusto para a condenação. Sentença escorreita, neste aspecto. Dosimetria. Reparos ex officio. Afastamento do concurso material. Consequencia da absolvição ao delito descrito no art. 265 do CODEX. Readequação da pena fixada pelo juízo a quo no que tange ao delito descrito no art. 138 c/c 141, inc. II do CP. Necessidade de alteração do quantum utilizado na circunstância agravante, em benefício do réu. Juízo a quo que se utilizou do parâmetro máximo de aumento da pena. Adequação do quantum considerando duas condenações como reincidência, aplicando-se 2/6 (dois sextos), em benefício do réu. Regime inicial. Pleito de alteração. Desprovimento. Réu reincidente. Cabimento do regime inicial semiaberto. Inteligência da Súmula nº 269 do STJ. Precedentes desta corte. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, afastamento do concurso material em razão da absolvição de um dos delitos, ainda, readequação do quantum utilizado na circunstância agravante. (TJPR; ApCr 0006418-83.2017.8.16.0018; Maringá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021)
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTEE DENUNCIADA PELOS CRIMES DE ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 265 DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL, BASEADO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS CRIMES, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CUSTÓDIA CAUTELAR, PELA DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, POR SER A PACIENTE PRIMÁRIA, E POSSUIR UMA FILHA MENOR DE 12 ANOS.
Pretensão à revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares, ou à substituição por prisão domiciliar, que se nega. Decisão devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição da República. Prisão fundada na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, na forma do art. 312 do código de processo penal. Paciente que, de forma livre e consciente, associada aos corréus, entre janeiro de 2017 e maio de 2018, nas proximidades do hospital alvaro alvim, em campos dos goytacazes, exigiram vantagens indevidas de centenas de pessoas que legitimamente necessitavam de atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde, apropriando-se dos valores diretamente para si e indiretamente para outros integrantes do grupo criminoso e se apossando da função pública de organização e gerenciamento do sistema único de fila de espera, para atendimento clínico, ambulatorial e realização de exames no nosocômio referente. Gravidade em concreto das condutas imputadas à paciente. Necessidade de se acautelar o meio social, a fim de evitar a reiteração criminosa, o que colocaria em risco a ordem pública. Violação ao princípio da homogeneidade entreaprisão cautelareeventualregimeaser impostoealegaçõesrelacionadasà ausência de provas, dentre outras, que envolvemexamedeméritoaser realizadoquandodaprolaçãoda sentença, incompatíveis, pois, com a via estreita do habeas corpus. Eventuais primariedade, bons antece-dentes e residência fixa, por si sós, não justificam a concessão de liberdade provisória, quando existem outros dados que evidenciam a necessidade da custódia. Medidas cautelares inadequadas, ante a gravidade das condutas imputadas à paciente, cujas penas máximas são superiores a 04 anos. Impossibilidade de concessão de prisão domiciliar. Benesse que é medida de exceção e deve ser deferida à luz das peculiaridades do caso concreto, quando as crianças se vêem desamparadas, sendo a presença física da mãe acautelada imprescindível para proteção e bem-estar dos menores, o que não restou estreme de dúvida na hipótese. Não comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 318 do código de processo penal. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0071887-44.2020.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jose de Asevedo; DORJ 08/11/2021; Pág. 155)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, C/C ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL), E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA (ART. 265, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 265, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, EM RELAÇÃO A TAL PRÁTICA, QUE SE IMPÕE.
Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa, quando entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória de primeiro grau transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109, 110 e 115 do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS RELATIVOS AO CRIME PREVISTO NO ART. 265, CAPUT, DO Código Penal PREJUDICADOS, EM RAZÃO DA PARCIAL EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PEDIDO RELACIONADO À DOSIMETRIA CONCERNENTE AO CRIME DE ROUBO. TERCEIRA FASE. QUANTUM DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO Código Penal). GRAU DE RELEVÂNCIA DA CONDUTA QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao se estipular o quantum de redução de pena ensejado pela minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, deve-se balizar no grau de relevância da conduta perpetrada pelo partícipe. Quanto menos relevante, maior deverá ser o abrandamento da reprimenda. Em caso no qual inegável a relevância do acusado na execução da tarefa que lhe fora incumbida durante delito patrimonial, hipótese a denotar, inclusive, o descabimento do reconhecimento do benefício em primeiro grau, não se pode falar em majoração da fração de minoração. (TJSC; ACR 0000843-39.2017.8.24.0126; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 14/10/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVASÃO DE PRÉDIO DA FUNASA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART. 163, INCISOS I E III, E ART. 265, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CÁRCERE PRIVADO CP, ART. 148) NÃO CONFIGURADO. CONFIGURADO APENAS O CONTRANGIMENTO ILEGAL (CP, ART. 146). DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Raimundo Alcinez Maricaua de Lima contra sentença que absolveu o réu da prática dos delitos capitulados no art. 163, incisos I e III, e no art. 265, ambos do CP, assim como o condenou pela prática do crime previsto no art. 146 do CP (constrangimento ilegal), em 04 (quatro) meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade por 120 horas, em instituição a ser designada pelo juízo da execução. 2. Narra a denúncia que, no dia 18/12/2009, na parte da tarde, o réu e outros acusados teriam promovido uma invasão ao prédio da Fundação Nacional de Saúde. FUNASA, em Manaus/AM, causando a paralisação forçada do funcionamento da instituição pública, bem como provocando dano ao patrimônio público e mantendo em cárcere privado os funcionários. 3. Materialidade e autoria delitiva não comprovada em relação ao crime do art. 163, incisos I e III, do CP, tendo em vista que não ficou comprovado o dano supostamente causado pelo réu e, não consta dos autos, exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. Da mesma forma, quanto ao delito do art. 265 do CP, pois não ficou demonstrada a intenção, de impedir que o órgão funcionasse. 4. Delito de cárcere privado (CP, art. 148) não configurado, pois não demonstrado o dolo, consistente na vontade livre e consciente de privar a liberdade das vítimas. No caso, ficou claro que a intenção do réu não era esta, mas apenas ser atendido em sua reivindicação. 5. No caso, a conduta do réu consistiu em constranger os funcionários, mediante grave ameaça a não fazer o que a Lei permite (ir e vir). Portanto, deve ser mantida a sentença que aplicando o art. 383 do CPP reclassificou a conduta do réu para o crime previsto no art. 146 do CP, mantendo-se a condenação do réu por este crime. 6. Não se pode falar em desclassificação do delito do art. 146 para o do art. 345 do CP, uma vez que a conduta do réu se amolda precisamente à prevista no art. 146 do Código Penal (constrangimento ilegal), uma vez que invadiu a sala da coordenação da FUNASA, causando tumulto e constrangendo os servidores a não se ausentarem até que o Coordenador da Funasa aparecesse. 7. Dosimetria. Na análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do CP, o magistrado considerou desfavorável apenas a circunstância relativa às consequências do crime, uma vez que uma das vítimas estava grávida. Em razão disso, fixou a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção, que se tornou definitiva ante a ausência de quaisquer outras circunstâncias a considerar, revelando-se adequada a dosimetria da pena. Não merece reforma a dosimetria. 8. Em que pesem os argumentos do MPF na apelação as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal, pois se não tivesse havido “graves ameaças mediante o uso de uma lança indígena, adotando comportamento agressivo e violento” não teria existido o próprio crime. Da mesma forma não podem ser considerados os motivos do crime desfavoráveis, tendo em vista o MPF considerar a motivação “absolutamente irrelevante”, em razão de o réu ter causado uma “anarquia no órgão, simplesmente porque queria pedir passagens de barco para voltar para seus municípios de origem”. 9. Quanto à culpabilidade também não merece maior reprovação, tendo o MPF justificado a culpabilidade intensa com elementos do próprio tipo quando diz “que o recorrido ameaçou uma mulher grávida e vários idosos”. Além disso, o fato de o réu ter ameaçado um funcionária grávida já foi utilizado pelo juízo de primeiro grau para majorar as penas em razão das consequências do delitos. 10. Considerando a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, o magistrado fixou a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção, que, à míngua de agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição, tornou-se definitiva neste patamar, revelando-se adequada a dosimetria da pena. 11. Apelações desprovidas. (TRF 1ª R.; ACr 0012717-33.2010.4.01.3200; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 27/10/2020)
HABEAS CORPUS. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA (ART. 265, DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
Alegada atipicidade da conduta. Não verificação. Narrativa fática que se amolda ao tipo penal imputado ao paciente. Comunicação por meio de whatsapp sobre a ocorrência de blitz. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. Descrição suficiente. Tese de falta de justa causa para a persecução criminal. Não verificação. Elementos indiciários que permitem a deflagração da ação penal. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (TJAL; HC 0806779-43.2019.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 24/04/2020; Pág. 370)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. ART. 265CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando, portanto, para a rediscussão da matéria ínsita ao julgado, diante do mero inconformismo da parte, ou mesmo com a pretensão de prequestionamento, se ausentes os requisitos pertinentes ao dispositivo processual codificado; II. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJMA; Rec 0406212019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Josemar Lopes Santos; Julg. 30/03/2020; DJEMA 13/04/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
1. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa pleito absolutório conjunto probatório suficiente condenação mantida bis in idem ou absorção do crime de associação criminosa pelo crime de tráfico de drogas inocorrência causa de aumento de pena descrita no § 2º do art. 2º da lei nº 12.850/13 mantida 2. corrupção de menores e atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública pleito absolutório por insuficiência de provas conjunto probatório robusto condenação mantida. 3. falsificação de documento público almejada absolvição por falta de provas impossibilidade 4. pleito da ré d.f.s. de aplicação da atenuante da confissão espontânea e de redução da pena-base quanto ao crime de tráfico de drogas confissão parcial não utilizada para embasar a sentença, tampouco o voto não aplicação circunstância judicial prevista no art. 59 do cp referente às circunstâncias do crime e do art. 42 da lei de drogas referente à quantidade e natureza da droga devidamente justificada quantum estabelecido na sentença para elevar a pena-base proporcional e razoável redução não operada minorante do tráfico privilegiado impossibilidade. 5. pedido de j.f.s. de redução da pena-base quanto ao crime de tráfico de drogas fundamentação idônea quantum estabelecido na sentença para elevar a pena-base proporcional e razoável redução não operada minorante do tráfico privilegiado impossibilidade 6. pleito de e.f.g. redução da pena-base quanto ao crime de tráfico de drogas réu que era o cabeça do tráfico circunstância judicial prevista no art. 59 do cp referente à circunstâncias do crime e do art. 42 da lei de drogas referente à quantidade e natureza da droga devidamente justificada quantum estabelecido na sentença para elevar a pena-base proporcional e razoável redução não operada alegação de bis in idem quanto a valoração dos antecedentes criminais na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena diversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores inexistência de bis in idem. recursos impróvidos. 1. o conjunto probatório formado por intercepção telefônica, degravação de conversas de whatsapp, relatório policial de conversas telefônicas, fotos e pelos depoimentos dos policiais foi robusto em provar que os réus praticaram os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa. não há se dizer em bis in idem ou absorção do crime de associação criminosa previsto no art. 2º, caput, e § 2º, da lei nº 12.850/13 pelo crime de associação para o tráfico de drogas tipificado no art. 35 da lei nº 11.343/03. isso, porque o acervo probatório demonstra, indene de dúvidas, que os réus não se limitavam ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, iam mais além, pois também integravam a organização pcc, para a prática de outros crimes. havendo prova que os réus integravam a organização criminosa denominada pcc e que tal organização utilizava arma de fogo para a empreitada criminosa, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da lei nº 12.850/13. 2. o depoimento dos policiais e a quebra do sigilo telefônicos foram suficientes e seguros para demonstrar que a ré d.f.s. determinou e auxiliou pessoa menor de idade a invadir delegacia de polícia, de modo que deve ser preservada a sentença quanto a condenação de tal ré pela prática dos crimes previstos no art. 244-b do eca e no art. 265, caput, do cp. 3. se a prova colhida nos autos consistente na quebra de sigilo telefônico e no depoimento de policiais, demonstrou que o réu e.f.g., mesmo preso, foi quem providenciou a falsificação de registro de identificação, deve ser mantida sua condenação pela prática do delito previsto no art. 297, caput, do cp. 4. se a confissão qualificada feita pela ré d.f.s. não foi utilizada para fundamentar a condenação quanto ao crime de tráfico de drogas, não há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea. se a fundamentação utilizada para modular a circunstância judicial prevista no art. 59 do cp referente às circunstâncias do crime mostrou-se idônea quanto a ré d.f.s., não há como neutralizar tal vetorial. outrossim, quantidade e a natureza da droga apreendida justifica a negativação do art. 42 da lei nº 11.343/06, posto que 235 g de crack é considerável quantidade, além de que se trata de droga sabidamente de alto poder deletério. o quantum estabelecido na sentença para elevar a pena. base da ré d.f.s. em 1 ano e 3 meses de reclusão e 125 dias-multa, é proporcional e razoável, posto que houve três circunstâncias negativadas (circunstâncias do crime, quantidade e natureza do entorpecente), devendo, portanto, ser mantida a pena-base. se a prova colhida nos autos trouxe a certeza necessária para se afirmar que a ré d.f.s., integrava organização criminosa (pcc) e se dedicava à habitualidade da traficância, fazendo dela seu meio de vida, impossível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 5. se a fundamentação utilizada para modular a circunstância judicial prevista no art. 59 do cp referente às circunstâncias do crime mostrou-se idônea quanto ao réu j.f.s. no tocante ao crime de tráfico de drogas, não há como neutralizar tal vetorial. outrossim, quantidade e a natureza da droga apreendida justifica a negativação do art. 42 da lei nº 11.343/06, posto que 235 g de crack é considerável quantidade, além de que se trata de droga sabidamente de alto poder deletério. o quantum estabelecido na sentença para elevar a pena. base do réu j.f.s. em 1 ano e 3 meses de reclusão e 125 dias-multa quanto ao crime de tráfico de drogas, é proporcional e razoável, posto que houve três circunstâncias negativadas (circunstâncias do crime, quantidade e natureza do entorpecente), devendo, portanto, ser mantida a pena-base. se a prova colhida nos autos trouxe a certeza necessária para se afirmar que o réu j.f.s., integrava organização criminosa (pcc) e se dedicava à habitualidade da traficância, fazendo dela seu meio de vida, impossível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 6. o conjunto probatório demonstrou seguramente que o réu e.f.g. era o proprietário das drogas e o cabeça do tráfico, sendo que o dinheiro, fruto do crime, encontrado com a corré, certamente lhe aproveitava, de modo que a circunstância judicial prevista no art. 59 do cp referente às circunstâncias do crime, restou devidamente fundamentada. outrossim, quantidade e a natureza da droga apreendida justifica a negativação do art. 42 da lei nº 11.343/06, posto que 235 g de crack é considerável quantidade, além de que se trata de droga sabidamente de alto poder deletério. no que pertine ao quantum estabelecido na sentença para elevar a pena-base do réu e.f.g. em 1 ano e 10 meses de reclusão e 187 dias-multa para o crime de tráfico de drogas, considero proporcional e razoável, posto que estamos diante de 4 circunstâncias negativas (antecedentes, circunstâncias do crime, quantidade e natureza do entorpecente), devendo, portanto, ser mantida a pena-base. quanto a alegação do réu e.f.g. de que houve bis in idem ao ser reconhecida a circunstancia judicial dos antecedentes na primeira fase e a agravante da reincidência na segunda fase, razão não lhe assiste. isso, porque conforme jurisprudência pacífica do stj, condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos. no caso, verifica-se que o réu e.f.g. possui condenações diversas transitadas em julgado, sendo uma apta a configurar a reincidência, não havendo ilegalidade em utilizar algumas condenações na primeira fase e outra na segunda fase. (TJMS; ACr 0000423-14.2019.8.12.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 23/03/2020; Pág. 139)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. ABANDONO DA CAUSA. MULTA. ART. 265CPP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.806.794; Proc. 2019/0103047-1; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 17/12/2019; DJE 19/12/2019)
PROCESSO PENAL. ABANDONO PROCESSUAL. ART. 265CPP. RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
Apresentação fora do prazo. Ausência de justificativas. Multa. Abuso e ilegalidade. Inocorrência. Manutenção da decisão. Denegada a segurança. (TRF 4ª R.; MS 5039306-72.2019.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 06/11/2019; DEJF 07/11/2019)
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MULTA A ADVOGADO. ARTIGO 265 DO CPP. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. VIABILIDADE. DÚVIDA ACERCA DA EFETIVA CONTRAÇÃO DO PACIENTE PARA ATUAR NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A aplicação da multa prevista no art. 265 do CP somente é possível quando o causídico, de forma deliberada e consciente, deixa de assistir o cliente, demonstrando desídia na condução do processo, sem qualquer justificativa plausível, de forma a causar-lhe prejuízo processual, a ser apurado por meio de um mínimo de contraditório. 2. Na hipótese, existindo fundada dúvida acerca da efetiva contração do paciente, pelo réu, para atuar na instrução da ação penal, bem como considerando a não configuração de abandono da causa de forma deliberada, reiterada e definitiva, e, ainda, não se vislumbrando prejuízo processual ao réu, posto que praticado o ato processual (apresentação de memoriais finais), a desconstituição da multa é medida que se impõe. 3. Ação constitucional conhecida para conceder a ordem mandamental. (TJCE; MS 0630785-24.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 06/09/2019; Pág. 245)
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