Art 270 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDENCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO (ART. 485, III E § 1º DO CPC/15). AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. (ART. 270 E 273 DO CPC/15). IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO PATRONO HABILITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
I - Trata-se de apelação cível interposta por pierpaolo pitelli, em face da sentença de fl. 72, proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de reparação de danos, interposta em desfavor de francesca marchesin, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III c/c §§ 1º e 2º do CPC/15, em virtude do autor (pierpaolo pitelli) não promover os atos que lhe incumbia, mesmo intimado pessoalmente para tal. II - Em síntese, o autor, pierpaolo pitelli, ora apelante, insurge-se contra sentença que extinguiu prematuramente o processo, por abandono, nos termos do inciso III, do art. 485, do CPC/2015, argumentando que, em momento algum, antes da intimação pessoal da parte, ou concomitantemente, fora realizada a intimação dos advogados, pelo diário da justiça. III - O art. 485, III e § 1º do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito, quando o autor não promover os atos que lhe competem, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo necessário, para tanto, a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. lV - O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 240, acrescentou um terceiro requisito à extinção prematura do processo por desídia autoral, qual seja, o requerimento do réu, sendo dispensada, contudo, tal iniciativa, apenas se não aperfeiçoada a citação e, ipso facto, a relação processual, bem como no caso de execução não embargada. V - Logo, mesmo sendo dispensável, no caso, o requerimento do réu, em virtude da falta de triangularização da relação jurídica processual, revela-se claramente equivocado o encerramento prematuro da causa por abandono, diante da ausência da prévia e necessária intimação do patrono da causa, por meio do diário da justiça (art. 270CPC/15), e da intimação pessoal da autora (art. § 1º do art. 485 CPC/15), extinguindo-se por abandono, somente, acaso o autor continuasse inerte. VI - Assim, a determinação do § 1º do art. 485 do CPC/15, não isenta a intimação do advogado aos atos processuais, apenas estabelece que, em caso de não manifestação, para que possa haver a extinção dos autos sem resolução do mérito, é necessária a intimação pessoal da parte autora, a fim de garantir que todos os mecanismos de intimação e cientificação do ato foram devidamente cumpridosvii - recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE; APL 0195868-51.2012.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 27/03/2018; Pág. 77)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO -CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONFORMIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DELITO DE ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. DECOTE NECESSÁRIO. VALOR NÃO DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
I- A segura prova oral, aliada ao exame detido dos demais elementos colacionados ao feito, é suficiente para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. II- Não tendo a acusação conseguido demonstrar que o réu envenenou água potável, se mostra impossível a condenação dele pelo delito previsto no art. 270 do CP. III- Se mostra necessário o decote da indenização fixada pelo magistrado à titulo de reparação dos danos morais causados à vítima, que devem ser discutidos na esfera cível. Por sua vez, a indenização referente aos danos materiais sofridos pelo ofendido, a despeito de ser possível, inclusive, de oficio pelo magistrado, também não se mostra admissível quando o valor não for demonstrado de forma inequívoca. IV- A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. (TJMG; APCR 1.0671.16.001138-1/001; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 10/10/2017; DJEMG 17/10/2017)
APELAÇÃO CRIME.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (artigo 270 do código penal). Absolvição por ausência de provas aptas a comprovar a autoria delitiva. Insurgência. Insuficiência de provas a ensejar o édito condenatório. Única testemunha do fato que foi condenada por falso testemunho. Impossibilidade de utilização de prova. Aplicação do princípio. In dubio pro reo. Fato ocorrido sem que tenha se estabelecido de forma clara a autoria. Art. 386, inciso VII, do código de processo penal. Absolvição que se conserva. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCr 1212679-1; Ponta Grossa; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; DJPR 01/10/2014; Pág. 242)
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