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Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
O tema mais discutido em nosso sistema penal é a pena privativa de liberdade, que é subdividida no Código Penal em reclusão e detenção. A reclusão deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto, dependendo da quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, enquanto a detenção se aplica a crimes menos graves e o cumprimento se inicia em regime semiaberto ou aberto.
As diferenças entre essas modalidades de pena incluem o regime inicial de cumprimento, o estabelecimento prisional, a incapacidade do exercício do pátrio poder em caso de crimes dolosos contra filhos, tutelados ou curatelados, e o tipo de tratamento que pode ser ambulatorial ou de internação. É importante que as penas sejam cumpridas em estabelecimentos distintos e específicos, de acordo com a natureza do crime, idade e sexo do condenado, conforme estabelecido pelo artigo 5º, XLVIII, da Constituição Federal.
O Código Penal prevê três regimes de cumprimento de pena: fechado, semiaberto e aberto, cada um com suas particularidades quanto ao estabelecimento em que deve ser cumprido.
JURISPRUDENCIA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FATOS E PROVAS. REGIME INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 3. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar Decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AGR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Segundo o STF, "o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição" (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux. No mesmo sentido: HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. Paciente condenada a uma pena privativa de liberdade total superior a 8 anos de reclusão. De modo que o regime inicial imposto pelas instâncias de origem (fechado) está, em princípio, alinhado com o disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 225.811; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 25/04/2023; DJE 27/04/2023)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, apesar de as circunstâncias do delito serem insuficientes para condenar o paciente pelo crime de associação do tráfico de drogas, por se tratar de delito de concurso necessário, verifica-se que a quantidade de entorpecentes com inscrições relacionadas ao Comando Vermelho e as armas apreendidas - 1.700 tabletes de maconha (12.153,7g), 6.900 tubos plásticos transparentes de cocaína (17.255,8g), 150 frascos de "Cheirinho da Lóló", 1 arma de fogo GLOCK, Calibre 9mm, 5 carregadores e 57 Munições CBC do mesmo calibre, com "kit Rajada", e 1 Mira Telescópica de utilização em Fuzil -, denotam a sua habitualidade delitiva e o seu envolvimento com grupo criminoso. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 804.828; Proc. 2023/0058721-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 27/04/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06. DUAS APELAÇÕES. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA APLICAÇÃO DO REDUTOR.
1. Crime de associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/2006). Lastro probatório insuficiente. Pleito de absolvição. Possibilidade. Merece reforma o julgado de primeiro grau, tendo em vista a ausência de demonstração de permanência e estabilidade entre os agentes. 2. Dosimetria. O juízo de primeira instância ponderou em desfavor dos acusados a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, fixando-lhes as penas-base em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausência de fundamentação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Considerando que, no caso, todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos apelantes, afigurase adequada aos fins a que se destina a fixação das suas penas-base em 5 (cinco) anos de reclusão, qual seja, no mínimo legal previsto para o tipo penal do tráfico de entorpecentes. 3. Pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Na segunda fase da dosimetria, seria de rigor a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, d também para o acusado kemerson. Por outro lado, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, consoante o enunciado sumular nº 231 do STJ. Manutenção das penas-base dos recorrentes em 5 (cinco) anos de reclusão. 4. Causa especial de diminuição de pena. Negativa de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de drogas. Consideração da quantidade de droga na terceira fase. Inexistência de evidência de dedicação dos réus a atividades criminosas ou vinculação ao crime organizado. Precedentes. Concessão da benesse. Redutor. Aplicação do patamar de 1/4 (um quarto). Expressiva quantidade de droga apreendida, o que se compatibiliza com a aplicação do redutor no grau intermediário. Por fim, os apelantes fazem jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº11.343/06. 5. Ante a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de tóxicos, no patamar de 1/6 (um sexto), fixa-se o as penas dos acusados em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Em seguida, constatada a causa de diminuição referente ao §4º, do art. 33 da Lei n º11.343/06, no patamar de 1/4 (um quarto), reduz-se as penas aplicadas para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, reduzida proporcionalmente a pena pecuniária para 400 (quatrocentos) dias-multa, na razão mínima. 6. Sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto é o adequado para a reprovação do delito, a teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 7. Recursos parcialmente providos. Absolvição dos apelantes kemerson Soares da Silva e vitória cristina alves de melo da prática do crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Ausência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Reconhecimento de ofício da incidência do redutor. Redução das penas aplicadas do crime de tráfico, resultando as penas definitivas dos apelantes, para cada um, de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pena pecuniária de 400 (quatrocentos) dias-multa, na razão mínima. Decisão unânime. (TJPE; APL 0004986-93.2017.8.17.0990; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; DJEPE 27/04/2023)
APELAÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO APELANTE A PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, § 4º, II DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ACUSATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
Recurso defensivo. Recurso que não debate acerca da autoria e materialidade do delito. Exame, de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que envolveu depoimentos em sede de instrução. Confissão espontânea do Apelante. Condenação que se mantém. Dosimetria. Crítica. Primeira fase. Pena-base. Correta a fixação desta acima do mínimo legal. Circunstâncias e consequências do crime que autorizam a exasperação da pena. Segunda fase. Reconhecimento pelo Juízo a quo da atenuante da confissão espontânea. Art. 65, III, `d-, do CP. Impossibilidade de condução da pena abaixo do mínimo legal. Jurisprudência sumulada pelo STJ. Pena intermediária que se mantém como fixada. Verbete sumular nº 231 do STJ. Terceira fase. Pena definitiva. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Reprimenda que resta assentada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, -c- c/c § 3º do CP. Fixação da pena-base acima do mínimo legal que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso que o indicado pelo critério do quantum da reprimenda. Precedentes do E. STJ. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Prequestionamento. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Desprovimento do recurso e manutenção da sentença impugnada. (TJRJ; APL 0310252-49.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 27/04/2023; Pág. 144)
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVENDO ADOLESCENTE. ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DEFENSIVO OBJETIVANDO A REVISÃO DO JULGADO, COM REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU AO MENOS A REDUÇÃO DO AUMENTO PARA A FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS), O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, CÓDIGO PENAL, BEM COMO A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES DO ART. 40, IV E VI, LEI Nº 11.343/06 DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 1/5 (UM QUINTO), SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06, SOB A ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, COM FULCRO NO ART. 621, I, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Hipótese dos autos que autoriza a excepcional desconstituição da coisa julgada, pois o acórdão rescindendo, que confirmou a sentença, revela-se contrário ao texto expresso da Lei. 2. Crime de associação para o tráfico. Pedido revisional que se acolhe. Exasperação da pena-base em razão da maior culpabilidade que restou devidamente fundamentada, razão pela qual se mantém. Exasperação em razão das circunstâncias do crime que se afasta, tratando-se os elementos indicados na fundamentação aqueles normais do tipo, elementos valorados na terceira fase do processo dosimétrico, nos termos do art. 40, IV, Lei nº 11.343/06. De maneira que a apreciação da mesma circunstância na primeira fase da dosimetria caracteriza inequívoco bis in idem -, bem como elementos não especificados ou demonstrados. Afastamento das consequências desfavoráveis do crime que não merece prosperar, restando devidamente fundamentada na sentença. Redução do aumento da pena-base para 2/8 (dois oitavos), por se mostrar mais razoável e proporcional. 3. Agravante do art. 62, I, Código Penal que se mantém, diante do papel essencial do acusado para o funcionamento da associação criminosa atuante em Macaé, auxiliando a organizar e dirigir a atividade coordenada à distância, mostrando-se adequada, ademais, a fração de 1/6 (um sexto) aplicada. 4. Reconhecimento das causas especiais de aumento de pena do art. 40, IV e VI, Lei nº 11.343/06 que se revela escorreito, restando o acréscimo aplicado de 1/3 (um terço) devidamente fundamentado. 5. Manutenção do regime inicial de cumprimento de pena fechado aplicado ao revisionando, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal. CONHECIMENTO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. (TJRJ; RevCr 0080871-46.2022.8.19.0000; Macaé; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 27/04/2023; Pág. 136)
ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE.
Emprego de grave ameaça ou violência para subtração não comprovado. Pena-base acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Fração proporcional ao número de condenações. Possibilidade de utilização de feitos atingidos pelo período depurador. Reconhecimento da atenuante da confissão. Possibilidade. Compensação integral com a agravante da reincidência. Única condenação. Regime diverso do fechado. Impossibilidade. Reincidência e maus antecedentes. Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1527805-14.2021.8.26.0228; Ac. 16681193; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 24/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2893)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MODO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012). 2. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. Na hipótese, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais e a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8, o modo fechado mostra-se adequado e suficiente por expressa previsão legal, diante da reincidência do paciente, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 803.940; Proc. 2023/0052888-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 27/04/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO APELANTE A PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO ACUSATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
Apelante condenado por infringência à norma de conduta prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias multa, à razão unitária mínima. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Recurso defensivo. Invasão de domicílio. Diligência policial que foi realizada mediante fundadas suspeitas de tráfico no local. Denúncias anônimas. Atividade suspeita. Apreensão de quantidade de entorpecentes. Entrada franqueada aos policiais. Jurisprudência do STJ e STF. Rejeição da preliminar. Autoria e materialidade. Situação de flagrância. Auto de apreensão, registro de ocorrência e seu aditamento, PDF 07 e 33 e laudo de exame definitivo de material entorpecente, indexado em PDF 17. Autoria e materialidade (cont. ). Declarações prestadas na fase investigatória pelos policiais militares responsáveis pela prisão-captura. Ratificação destas em juízo de forma coerente e harmônica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ausência de impedimento no testemunho dos policiais. Verbete sumular nº 70 do TJ/RJ. Tese defensiva. Ausência de provas. Pretensão exclusivamente argumentativa, desprovida de elementos probantes, objetivos, capazes de desconstituir o acervo probatório acusatório coligido nos autos. Rejeição. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Segunda fase. Não reconhecimento pelo Juízo a quo da confissão do Apelante. Confissão espontânea que deve ser levada em consideração na dosimetria da pena. Jurisprudência sumulada do STJ. Pena intermediária que se mantém como fixada na primeira fase. Incidência da circunstância atenuante que não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Verbete sumular nº 231 do STJ. Terceira fase. Incidência da causa especial de diminuição de pena. Prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Réu não reincidente. Anotações na FAC sem trânsito em julgado. Acervo probatório que não permite concluir que o Apelante se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Reprimenda definitiva do Apelante estabelecida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena aberto corretamente fixado. Consonância com o art. 33, § 2º, `c- do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade em entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária. Tese defensiva. Substituição de uma das penas restritivas de direitos por pena de multa, na forma do art. 44, §2º, do CP. Rejeição. Pena de multa que não possui o caráter punitivo-pedagógico esperado. Jurisprudência do STJ. Gratuidade de justiça. Apelante alegadamente hipossuficiente. Condições financeiras que devem ser analisadas pelo Juiz da Execução Penal. Verbete sumular nº 74 do TJ/RJ. Prequestionamento. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Não se confunde com o não acolhimento das teses recursais com ofensa a quaisquer dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. Recurso conhecido. Rejeição da preliminar. Provimento parcial do recurso, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem alterar a reprimenda imposta. (TJRJ; APL 0094433-90.2020.8.19.0001; Três Rios; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 27/04/2023; Pág. 147)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA Nº 269/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula nº 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas nºs 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 2. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavoravelmente valorada, ainda que apenas uma, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Inteligência da Súmula nº 269/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 800.536; Proc. 2023/0031487-8; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 27/04/2023)
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÕES POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Execução do crime iniciada. Anúncio do assalto perpetrado. Condenações mantidas. Segunda fase da dosimetria. Reincidência específica não possui maior desvalor a ensejar maior incremento da pena. Majoração da reprimenda para a quinta parte. Pleito da defesa de Rafael parcialmente atendido. Reconhecimento da confissão espontânea. Inocorrência. Não admitiu o intento criminoso. Afirmou que se dirigiu à loja para perpetrar o roubo, no entanto, disse não ter iniciado qualquer ato executório. Atenuante não reconhecida. Pleito da defesa de Rafael improvido. Terceira etapa da dosimetria. Redução pela tentativa. Fração proporcional ao iter criminis percorrido. Pleito Ministerial improvido. Regime semiaberto. Possibilidade. Insuficiência do regime aberto diante das circunstâncias do caso concreto. Inteligência do artigo 33, § 3º do Código Penal. Recurso do Ministério Público provido em parte para fixar o regime intermediário. Regime mais brando. Circunstâncias do caso concreto que exigem o início do cumprimento da pena em regime fechado. Binômio da reprovabilidade e suficiência atendidos. Recurso da Defesa de Rafael improvido. Recurso da Defesa de Yagellyny improvido e recursos da Defesa de Rafael e Ministerial parcialmente providos. (TJSP; ACr 1516500-96.2022.8.26.0228; Ac. 16681950; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 24/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2892)
APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO EM 19/08/2021, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 33 E 35, NA FORMA DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06, E ARTIGO 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, A 10 (DEZ) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR UNITÁRIO. FOI MANTIDA A SUA PRISÃO QUE PERDURA DESDE O FLAGRANTE. RECURSO DEFENSIVO PEDINDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE A) A EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV OU O SEU AUMENTO EM MENOR FRAÇÃO. B) A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 33, §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, NO PATAMAR MÁXIMO. C) A MITIGAÇÃO DO REGIME. D) A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRISIONAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Segundo a exordial, no dia 23/10/2020, o DENUNCIADO, em conjunto com terceiro não identificado, trazia consigo, para fins de mercancia, 446g de maconha, distribuídos em 95 filmes de plástico, e 9 g de Cocaína, distribuídos em 6 frascos do tipo "eppendorf". Nas mesmas circunstâncias o denunciado, junto com outrem, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a policiais, o que viabilizou a fuga do terceiro. Os militares estavam em patrulhamento, pela região do bairro MUTUÁ, quando perceberam indivíduos que, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga efetuando disparos em direção à guarnição, que revidou. Após breve confronto, os policiais conseguiram capturar apenas o DENUNCIADO, com uma pistola, com três munições intactas, bem como um rádio transmissor e noventa e cinco papelotes de erva seca e seis ampolas de pó branco. Diante disso, segundo a inicial, até o referido dia, o DENUNCIADO associou-se a terceiros não identificados, visando a prática do delito de tráfico previsto no art. 33 da Lei de Drogas, com emprego de arma de fogo, na comunidade local. 2. Em relação ao tráfico, as provas colhidas são idôneas, fortes, contundentes, plenamente aptas a servir de base à condenação. 3. A materialidade quanto a esse crime é farta, consubstanciada, em especial, nos laudos periciais acostados aos autos. Por sua vez, a autoria restou comprovada pela prova oral produzida durante a instrução do feito, restando incabível o pleito absolutório. 4. Ao contrário do que se alega, a prova é robusta. Nos termos da denúncia e da prisão em flagrante do recorrente, não é crível a alegação defensiva genérica tentando desqualificar o depoimento das testemunhas, que narraram de forma firme e específica as circunstâncias da prisão. 5. A quantidade e diversidade das drogas, a forma de acondicionamento e as circunstâncias do evento evidenciam que o apelante, flagrado no local do fato, com razoável quantidade de substâncias proibidas visando ao comércio. Correto o juízo de censura em desfavor do apelante pelo cometimento do delito previsto no art. 33, da Lei de Drogas. 6. Por outro lado, quanto ao crime de associação, as provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estivesse associado, de forma estável e permanente, a terceiros, sequer identificados. Por tais razões, impõe-se a absolvição, quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06. 7. Igualmente, afasta-se a condenação pelo crime de resistência qualificada. Nenhum depoente que participou da diligência policial garantiu que foi o acusado o autor dos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Em tais casos, a absolvição é medida que se impõe. 7. De outro giro, inconteste a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo que portava e estava junto à droga, que trazia consigo visando à mercancia. 8. A dosimetria merece retoque, quanto ao crime remanescente. 9. O apelante faz jus à redução de pena contemplada no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ser primário, possuidor de bons antecedentes e, apesar dos indícios, não foi provado, de forma indubitável, que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente infrações penais. A redução deve ser implementada em 2/3 (dois terços), face a ausência de motivos a afastar essa diminuição. Subsiste a majorante do art. 40, IV, da Lei em análise, que foi aplicada com justeza, elevando a sanção no menor patamar. 10. O regime deve ser o aberto, diante do montante de pena ora redimensionada e ausência de circunstâncias a exigir de regime mais rigoroso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. Aplicável pena alternativa, por ser suficiente, nos termos do art. 44, do CP. 11. Rejeitado o prequestionamento. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto aos crimes previstos nos artigos 329, § 1º, do Código Penal, e 35, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e, no tocante ao crime remanescente, aplicar a minorante consagrada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, acomodando a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor razão unitária, substituindo a pena corporal por prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública pelo saldo da reprimenda. Expeça-se Alvará de soltura e oficie-se à VEP. (TJRJ; APL 0215905-58.2020.8.19.0001; São Gonçalo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 27/04/2023; Pág. 174)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA EM 1/3. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela Lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a culpabilidade do agente, haja vista que foi flagrando transportando o entorpecente em região de fronteira seca com o Paraguai, a qual é controlada pelo crime organizado e integra a "rota do tráfico", para elevar a pena-base do crime de tráfico de drogas em 5 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito (5 a 15 anos). 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. A Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. No caso, as instâncias ordinárias, ao verificarem o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, consideraram validamente a expressiva quantidade do entorpecente (28,900 kg de maconha) para modular a fração de incidência da minorante. 6. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 798.081; Proc. 2023/0015965-0; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 27/04/2023)
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE FACA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 157, § 2º, VII, POR DUAS VEZES, N/F DO ART. 70, E ART. 159, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA O CRIME ÚNICO DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. A ABSORÇÃO DO CRIME DE ROUBO PELO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. E A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
Inviável a postulada absolvição. A prova atinente aos delitos pelos quais restou condenado o apelante não é frágil, e lastreia-se no conteúdo oral e documental produzido nos autos. A materialidade e a autoria restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, lavrado em 19/09/2020; registro de ocorrência nº 005-06144/2020; autos de apreensão da faca e dos bens subtraídos. Dois aparelhos de celular, um relógio, um cordão, um fone de ouvido e a quantia de R$35,00; termos de declaração; autos de reconhecimento de pessoa; laudos de exame; e pela prova oral. As vítimas Ramana, Melissa e Felipe encontravam-se no local dos fatos realizando uma sessão de fotos quando o réu Wendell os abordou e, ameaçando esfaqueá-los, ordenou que passassem os celulares. Já de posse dos bens e de uma pequena quantia em espécie, o apelante exigiu mais dinheiro, momento em que manteve Felipe como refém, ameaçando-o de morte, enquanto as demais vítimas foram tentar sacar o valor ambicionado pelo réu em uma agência bancária. Nesse interregno, cerca de uma hora, aquelas lograram acionar a polícia, que prendeu o apelante em posse dos bens subtraídos e libertou a vítima. As declarações harmônicas e coesas prestadas em sede policial e corroboradas em juízo pelo ofendido Felipe e pelos agentes da Lei, não hesitando em descrever minuciosamente a dinâmica do evento, apontam o ora apelante como o autor dos fatos relatados à inicial, mostrando-se contundentes para a caracterização da autoria. As testemunhas policiais foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar em suas assertivas, a teor da Súmula nº 70, deste E. Tribunal. Do mesmo modo, nos crimes patrimoniais a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. A defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do art. 156, do CPP, inexistindo, ademais, qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita do delito em tela ao acusado, ou razão para que as vítimas ou a polícia estivessem faltando com a verdade, valendo ressaltar que o apelante foi preso em flagrante no contexto por elas narrado e de posse de seus bens. Assim, apesar da ausência de depoimento das vítimas Ramana e Melissa em juízo, a prova oral efetivada sob o crivo do contraditório, logrou corroborar e complementar suas narrativas em sede policial, atendendo, destarte, ao disposto no artigo 155 do CPP, que admite a utilização das notas informativas colhidas na investigação quando harmônica com o colhido na fase judicial. Decreto condenatório escorreito. A defesa pleiteia, em caráter subsidiário, o reconhecimento do crime único de roubo tentado majorado pela restrição de liberdade. Todavia, não lhe assiste razão. Consoante entendimento do STJ, -No art. 159, do Código Penal, crime patrimonial, a vantagem indevida é exigida como condição ou preço do resgate. E é exigida de terceiro distinto do sujeito que sofreu o sequestro ou cárcere privado. Nesse delito, a restrição da liberdade é o meio para a obtenção de vantagem econômica, que é trocada pela libertação da vítima/refém-, não se confundindo com a subtração direta do patrimônio da vítima (HC 622.604/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/09/2021). In casu, o apelante já havia perpetrado o roubo quando iniciou a prática do crime de extorsão mediante sequestro, decidindo manter Felipe como refém para que Ramana e Melissa fossem ao banco sacar dinheiro, por entender insuficiente o até então auferido. Ainda, o réu foi surpreendido pelos policiais militares de posse dos objetos roubados, portanto invertida a posse, nos termos do enunciado da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça (teoria da amotio). Por fim, nos termos do enunciado da Súmula nº 96 do STJ, -O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida-, inexistindo assim tentativa sob qualquer ótica. Nesse mesmo contexto, não há que se falar em consunção entre os crimes de roubo e extorsão, pois o recorrente subtraiu os bens mediante grave ameaça exercida com o emprego de faca e, posteriormente, em momento distinto, obrigou duas das vítimas, sob ameaça de morte à terceira, a efetuar saques bancários, portanto com dolo de praticar crimes distintos mediante mais de uma ação. Outrossim, o crime de roubo não é meio necessário para a prática do crime de extorsão nem vice-versa. (RESP 1799010/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 07/05/2019). No tocante ao requerimento de revisão da pena básica, observa-se que o julgador de 1º grau destacou a conduta social, a personalidade e os maus antecedentes do acusado como desfavoráveis, utilizando como vetores para aumentar a pena base as anotações nº 2 (proc. Nº 0124752-90.2010.8.19.0001. Art. 155 c/c 14, II do CP, condenação a 8 meses de reclusão, Reg. Aberto, transitado em julgado em 30/09/2013) e 4 (proc. Nº 0070942-35.2012.8.19.0001- art. 157, § 2º, II, do CP, condenação a 05 anos e 04 meses de reclusão e 64 dias-multa, regime semi-aberto, transitado em julgado em 17/10/2013) da FAC do acusado (e-doc. 296, esclarecida em 309). Aplicou a fração de 1/6 na basilar de cada delito. Embora ausentes elementos possibilitando determinar a personalidade e conduta social do réu, a valoração negativa na primeira etapa quanto aos antecedentes penais se mostra escorreita. Como cediço, as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes (AGRG no HC 697.770/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). O quantum aplicado (1/6) não se mostra excessivo. Ao contrário, possibilitaria maior acréscimo, tratando-se de duas anotações -, todavia, resta mantida à míngua de recurso Ministerial. A segunda etapa dosimétrica de cada injusto foi majorada em 1/6 pela agravante da reincidência, com fundamento na anotação nº 5 da FAC do apelante (processo nº 0035362-70.2014.8.19.0001. Art. 157, §§ 1º e 2º do CP, transitada em julgado em 07/05/2021). Nesse contexto, rechaça-se a alegação de bis in idem nos aumentos efetuados na primeira e segunda fases, tendo em vista que os registros penais utilizados em cada uma referem-se a condenações pretéritas distintas. Mantido o regime prisional fechado, tendo em vista o total da reprimenda, a reincidência e a sanção básica estabelecida acima do mínimo legal, ex vi do art. 33, §2º, -b-, do CP, a contrario sensu, mostrando-se indiferente o tempo de prisão cautelar cumprido (desde 19/09/2020), nos termos do artigo 387, §2º do CPP. Por fim, quanto à fixação de verba indenizatória às vítimas (R$1.100,00 para cada), embora não conste pedido defensivo expresso em tal sentido, mas considerando a devolutividade genérica do recurso, deve ser destacado que não ocorreu, nos autos, debate acerca dos valores mínimos, inclusive com a efetiva comprovação do prejuízo sofrido, além de dimensionamento do patrimônio do apelante, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que torna arbitrária tal estipulação, a qual resta decotada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0188510-91.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 03/03/2022; Pág. 221)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AGRG no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AGRG no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com a Súmula nº 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas nºs 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3. Na hipótese, os fundamentos utilizados para justificar o regime imposto ao paciente não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em Lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula nº 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 4. Apesar de a pena-base do paciente ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, já que o delito foi praticado por dois agentes, um deles menor de idade, sendo o irmão do paciente, com o uso de arma de fogo que foi encostada nas costas da vítima para ameaçá-la e obrigar seu primo a buscar o celular que ela havia jogado no interior da residência, tendo os agentes subtraídos vários bens pessoais e o veículo que se encontrava estacionado, tendo fugido nele do local do crime, sendo, logo depois da prática delitiva, perseguidos por policiais, por não terem atendido à ordem de parada, enquanto arremessavam em via pública os bens subtraídos, só parando quando colidiram o automóvel, momento no qual ainda buscaram fugir a pé. 5. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, desde que mediante fundamentação idônea, como na hipótese. 6. Writ não conhecido. (STJ; HC 717.825; Proc. 2022/0008878-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
Ilicitude das provas por violação de domicílio. Não verificação. Circunstâncias indicativas de que o imóvel era desabitado e funcionava como ponto de venda de drogas. Contexto de fundada suspeita comprovado pelo relato policial. Entrada autorizada oralmente. Preliminar superada. Pleito de absolvição. Lastro probatório suficiente para sustentar condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Apreensão de droga e três armas de fogo no interior do domicílio. Testemunho do policial condutor da prisão em flagrante. Condenação mantida. Desclassificação para o delito de tráfico de drogas para uso pessoal de um dos acusados. Impossibilidade. Quantidade de drogas. Reincidência. Prática de ato infracional na adolescência. Pedido de aplicação do tráfico privilegiado. Negado. Réu multirreincidente preso na companhia de corréu que responde a diversos processos criminais. Existência de três armas de fogo no imóvel. Contexto de habitualidade delitiva evidenciado pelas circunstâncias do flagrante. Dosimetria da pena. Quantidade de droga reformada para neutra. 340 gramas de maconha. Maus antecedentes configurados por múltiplas condenações penais com trânsito em julgado. Regime fechado mantido. Reincidência. Circunstância majorante que permite fixação do regime fechado como aspecto desfavorável na forma do art. 33, §3º do CP. Recurso conhecido e provido em parte. (TJAL; APL 0715304-66.2020.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 02/03/2022; Pág. 152)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 5 ANOS E 4 MESES. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Mesmo o apelante não sendo reincidente, a negativação da circunstância judicial dos antecedentes é argumento suficiente para manter o regime inicial fechado, consoante art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime. (TJAL; APL 0707931-81.2020.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 02/03/2022; Pág. 143)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 297, DO CP). 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CONSTATADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. 2) REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. QUANTO AO RÉU PEDRO LUCAS DE SÁ MORAIS. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. 2ª FASE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E CAUSA DE AUMENTO. COMPENSAÇÃO QUE SÓ PODE SER OPERADA DENTRO DA MESMA FASE DOSIMÉTRICA. 3ª FASE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INC. V, DA LEI DE TÓXICOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. QUANTO AO RÉU ANTÔNIO MÁRCIO FREIRE SIMÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL PARA OS TRÊS DELITOS. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. APRESENTAÇÃO DE NOVAS JUSTIFICATIVAS. SÚMULA Nº 55 DO TJCE. BASILAR REDIMENSIONADA PARA OS DELITOS. 2ª FASE. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. 3ª FASE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INC. V, DA LEI DE TÓXICOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 468/505, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que condenou os ora apelantes como incursos nas sanções do art. 33, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, bem como em relação ao réu Antônio Márcio Freire Simão também do art. 297 do CPB e do art. 12 da Lei nº 10.826/03, aplicando-lhes as reprimendas: Em relação ao réu Antônio Márcio Freire Simão, de 14 (catorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 1232 (mil, duzentos e trinta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado; e em relação ao réu Pedro Lucas de Sá Morais, de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado. 2. Pretende o recorrente Pedro Lucas de Sá Morais, às fls. 563/573, a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Subsidiariamente, pugna que sejam compensadas a atenuante da confissão espontânea com a causa de aumento de pena do art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, pleiteia pela detração penal, bem como pela isenção de custas. Por sua vez, o réu Antônio Márcio Freire Simão em suas razões acostadas às fls. 576/612 requer a sua absolvição por ausência de provas em relação aos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 297 do CP. Subsidiariamente, pleiteia, pela reforma da dosimetria da pena em relação a todos os delitos, aplicando-se a pena no mínimo legal. 3. Do pleito absolutório por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas e de falsificação de documento público. Em que pesem os argumentos lançados nas razões de apelação, o acervo probatório revela-se bastante para a condenação do réu Antônio Márcio Freire Simão pelo delito de tráfico de drogas e pelo delito de uso de documento falso, consoante se passa a demonstrar. 4. No tocante à alegação do recorrente de insuficiência de provas, evidencia-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09/10), nos Laudos Provisórios de Constatação de Substâncias Entorpecentes (fls. 33 e 34), bem como dos Laudos de Exame Toxicológico Definitivos (fls. 259/261 e 262/264). Há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais prestados pelos policiais participantes da diligência - tanto na delegacia, quanto em juízo - todos uníssonos ao reproduzirem as circunstâncias da prisão de maneira clara, detalhada firme e coincidente. 5. Os elementos de convicção demonstram que o réu adquiriu 7.748kg (sete quilos, setecentos e quarenta e oito gramas) de crack, divididos em tijolos, e 17.990kg, (dezessete quilos, novecentos e noventa gramas) de cocaína, divididos em tijolos, além de terem sido apreendidos em sua posse também outros objetos referidos no auto de apresentação e apreensão de fls. 09/10, tais como uma balança de precisão, isso, por certo, no intuito de comercializar os entorpecentes, haja vista as circunstâncias em que foi preso o ora apelante, ocasião em que os policiais civis receberam determinações de que deveriam ir à residência do réu, em relação ao qual havia mandado de prisão preventiva em aberto. Ressalte-se que os policiais tinham conhecimento também de que o ora apelante fazia parte da facção criminosa GDE. Ato contínuo, a equipe adentrou na casa, encontrando a arma, os carregadores, munições e uma CNH com a foto do réu com o nome de "Raimundo Oliveira Santos". 6. Ora, todo o contexto fático-probatório aponta indiscutivelmente para a culpabilidade do réu em relação ao tráfico de drogas. As circunstâncias da apreensão (após a polícia receber informações acerca de um carregamento de drogas que chegaria na residência do acusado), a natureza, a expressiva quantidade e o modo de acondicionamento da droga (em tijolos, conforme auto de apresentação de fls. 09/10), são indicativos que caracterizam a destinação comercial da substância, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas. 7. Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais acerca da ausência de provas, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico. 8. Ato de contínua análise, o apelante também fora condenado pelo delito de falsificação de documento público (art. 297 do CP). Verifica-se, a esse respeito, que a Defesa alega que não houve comprovação de que o réu tenha sido o responsável pela falsificação do documento, razão pela qual pede sua absolvição. A esse respeito, verifica-se que o simples fornecimento de fotografia visando à confecção da carteira nacional de habilitação falsa configura o delito do art. 297, do CP, devendo-se ressaltar que o réu afirmou também que forneceu certidão de nascimento falsa para confecção do referido documento, conforme se extrai de seu interrogatório, às fls. 27/28, não havendo que se falar em absolvição, pois. 9. Da reanálise da dosimetria das penas. Quanto ao crime de tráfico de drogas relativo ao réu Pedro Lucas de Sá Morais. In casu, percebe-se que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria, considerou 02 (duas) circunstâncias judiciais como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. A esse respeito, verifica-se que, quanto à culpabilidade, o juízo usou como fundamento a natureza das drogas (crack e cocaína) e as circunstâncias do crime, o magistrado fundamentou na quantidade de entorpecente, de maneira que tal fundamentação não merece reproche. Acrescenta-se, apenas, em relação à fundamentação aplicada pelo juízo acerca da culpabilidade, o fato de que a diversidade de drogas (crack e cocaína) também tornam a conduta do agente mais culpável. 10. Desta feita, existindo tom desfavorável sobre dois dos vetores do art. 59 e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e considerando que cada circunstância considerada desfavorável acarreta um aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses na pena-base do condenado (1/8), mantém-se a basilar no quantum de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fazendo-se o redimensionamento da multa para 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 11. Com relação à 2ª fase da dosimetria, faz-se a manutenção da confissão espontânea do réu, no patamar de 1/6 (um sexto), visto que a jurisprudência entende tal fração como proporcional e razoável. Dessa forma, mantém-se a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Quanto ao pleito do recorrente acerca da compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a causa de aumento do art. 40, inc. V, da Lei de Drogas, entende-se que o sistema trifásico inviabiliza tal compensação, visto que as circunstâncias referidas integram fases distintas da dosimetria da pena. 12. Com relação à 3ª fase dosimétrica, destaca-se, neste ponto, ser incabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o réu não preenche os requisitos legais, visto que o mesmo dedica-se a atividades criminosas, isso com base no modus operandi do delito (drogas escondidas no veículo, em local de difícil acesso) e na quantidade de drogas transportadas, indicativa da prática de tráfico dedrogasem larga escala. Assim sendo, não há como reconhecer para o recorrente a benesse (causa de diminuição) atinente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), pois o réu não preenche os requisitos legais, diante do indicativo de que se dedica a atividades criminosas. 13. Por sua vez, observa-se que foi aplicada corretamente ao caso a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu efetuou o transporte de drogas entre estados, razão pela qual faz-se a manutenção da pena em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, em que pese a existência de pleito defensivo de detração penal, mostra-se irrelevante a discussão acerca de eventual detração da pena, a teor do art. 387, §2º, do CPP, vez que não haverá influência na definição do regime inicial de cumprimento, devendo ser mantido o regime fechado estabelecido pelo magistrado julgador, conforme art. 33, §3º do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, vez que motivado de forma idônea. 14. Acerca do pleito de isenção de custas, verifica-se que a alegada miserabilidade do condenado e a consequente suspensão do pagamento das custas devem ser verificadas pelo Juízo da Execução, ante a possibilidade de alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução do Decreto condenatório. 15. Quanto ao crime de tráfico de drogas relativo ao réu Antônio Márcio Freire Simão. Percebe-se que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria, considerou 04 (quatro) circunstâncias judiciais como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu, quais sejam a culpabilidade, os antecedentes criminais, as circunstâncias do crime e a conduta social. A esse respeito, verifica-se que, quanto à culpabilidade, o juízo usou como fundamento a natureza das drogas (crack e cocaína) e quanto às circunstâncias do crime, o magistrado fundamentou na quantidade de entorpecente, inexistindo qualquer censura a respeito, devendo ser feita a ressalva que foi realizada quando da reanálise da dosimetria da pena do corréu, acerca da diversidade de drogas. A respeito da conduta social, entende-se que a mesma foi aplicada de forma correta pelo juízo a quo, visto que as testemunhas declararam unanimemente que o réu é faccionado, sendo ligado à liderança de organização criminosa. Desta feita, existindo tom desfavorável sobre quatro dos vetores do art. 59 e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e considerando que cada circunstância considerada desfavorável acarreta um aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses na pena-base do condenado (1/8), mantém-se a basilar no quantum de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. 16. Com relação à 2ª fase dosimétrica, verifica-se que não há atenuantes ou agravantes. Com relação à 3ª fase dosimétrica, verifica-se que o recorrente não atende aos requisitos elencados no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, haja vista os maus antecedentes, conforme justificado pelo magistrado a quo. Por sua vez, observa-se que foi aplicada corretamente ao caso a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, posto que foi caracterizado o transporte de drogas entre estados, razão pela qual faz-se o redimensionamento da pena para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 17. Quanto ao crime de falsificação de documento público relativo ao réu Antônio Márcio Freire Simão. Verifica-se que, na 1ª fase dosimétrica, o juízo valorou negativamente 03 (três) vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes criminais e a conduta social, de maneira acertada, devendo a basilar manter-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, de maneira proporcional. Quanto à 2ª fase dosimétrica, não há agravantes, mantendo-se a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6 (um sexto), resultando a pena em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Acerca da 3ª fase dosimétrica, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, mantendo-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 18. Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido relativo ao réu Antônio Márcio Freire Simão. Verifica-se que, na 1ª fase dosimétrica, o juízo valorou negativamente 03 (três) vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes criminais e a conduta social, de maneira correta. Por conseguinte, ante a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais negativadas, a pena-base deve ser redimensionada para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. Acerca da 2ª fase dosimétrica, não há agravantes, devendo manter-se a confissão espontânea, razão pela qual resulta a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 13 (onze) dias-multa. 19. Quanto à 3ª fase dosimétrica, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, fixando-se a mesma em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 13 (onze) dias-multa. Por fim, unifica-se a pena, em conformidade com o art. 69 do Código Penal (concurso material), fixando-a no patamar de 14 (catorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 1.192 (mil, cento e noventa e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao regime de cumprimento da pena, entende-se que o regime inicialmente fechado mostra-se adequado ao caso concreto e atende à previsão legal contida no art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. 20. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Sentença reformada no que tange à pena pecuniária, devendo, desta forma, cumprirem os apelantes a reprimenda de: 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em relação ao réu Pedro Lucas de Sá Morais, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado; e de 14 (catorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 1.192 (mil, cento e noventa e dois) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado, em relação ao réu Antônio Márcio Freire Simão, mantendo-se o restante do decisum combatido. (TJCE; ACr 0213170-15.2020.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 02/03/2022; Pág. 352)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE SE MOSTRAM DESABONADORAS. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DA PENA MÉDIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REGIME FECHADO INALTERADO. RECURSO DO MP PROVIDO E DA DEFESA DESPROVIDO.
I. O transporte de droga acondicionada em compartimentos ocultos do veículo indica maior censurabilidade na conduta, dada a dificuldade ocasionada para a fiscalização realizada por agentes públicos. Possível, assim, o aumento da pena-base, especialmente mediante o emprego do critério da pena média. II. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividades criminosas e integrou (ainda que eventualmente) organização criminosa, pois transportava grande quantidade de droga acondicionada em partes internas de um semi-reboque atrelado a um caminhão, não se tratando, portanto, de mero “aventureiro do tráfico”. III. Apesar de a pena não superar 08 anos, é possível a manutenção do regime fechado em razão das circunstâncias judiciais acentuadamente desabonadoras indicadas na dosimetria, as quais, justamente, ensejam maior rigor no estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, § 3º, do CP). lV. Recurso ministerial provido e defensivo desprovido. (TJMS; ACr 0001512-17.2020.8.12.0031; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 03/03/2022; Pág. 41)
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE FACA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 157, § 2º, VII, POR DUAS VEZES, N/F DO ART. 70, E ART. 159, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA O CRIME ÚNICO DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. A ABSORÇÃO DO CRIME DE ROUBO PELO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. E A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
Inviável a postulada absolvição. A prova atinente aos delitos pelos quais restou condenado o apelante não é frágil, e lastreia-se no conteúdo oral e documental produzido nos autos. A materialidade e a autoria restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, lavrado em 19/09/2020; registro de ocorrência nº 005-06144/2020; autos de apreensão da faca e dos bens subtraídos. Dois aparelhos de celular, um relógio, um cordão, um fone de ouvido e a quantia de R$35,00; termos de declaração; autos de reconhecimento de pessoa; laudos de exame; e pela prova oral. As vítimas Ramana, Melissa e Felipe encontravam-se no local dos fatos realizando uma sessão de fotos quando o réu Wendell os abordou e, ameaçando esfaqueá-los, ordenou que passassem os celulares. Já de posse dos bens e de uma pequena quantia em espécie, o apelante exigiu mais dinheiro, momento em que manteve Felipe como refém, ameaçando-o de morte, enquanto as demais vítimas foram tentar sacar o valor ambicionado pelo réu em uma agência bancária. Nesse interregno, cerca de uma hora, aquelas lograram acionar a polícia, que prendeu o apelante em posse dos bens subtraídos e libertou a vítima. As declarações harmônicas e coesas prestadas em sede policial e corroboradas em juízo pelo ofendido Felipe e pelos agentes da Lei, não hesitando em descrever minuciosamente a dinâmica do evento, apontam o ora apelante como o autor dos fatos relatados à inicial, mostrando-se contundentes para a caracterização da autoria. As testemunhas policiais foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar em suas assertivas, a teor da Súmula nº 70, deste E. Tribunal. Do mesmo modo, nos crimes patrimoniais a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. A defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do art. 156, do CPP, inexistindo, ademais, qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita do delito em tela ao acusado, ou razão para que as vítimas ou a polícia estivessem faltando com a verdade, valendo ressaltar que o apelante foi preso em flagrante no contexto por elas narrado e de posse de seus bens. Assim, apesar da ausência de depoimento das vítimas Ramana e Melissa em juízo, a prova oral efetivada sob o crivo do contraditório, logrou corroborar e complementar suas narrativas em sede policial, atendendo, destarte, ao disposto no artigo 155 do CPP, que admite a utilização das notas informativas colhidas na investigação quando harmônica com o colhido na fase judicial. Decreto condenatório escorreito. A defesa pleiteia, em caráter subsidiário, o reconhecimento do crime único de roubo tentado majorado pela restrição de liberdade. Todavia, não lhe assiste razão. Consoante entendimento do STJ, -No art. 159, do Código Penal, crime patrimonial, a vantagem indevida é exigida como condição ou preço do resgate. E é exigida de terceiro distinto do sujeito que sofreu o sequestro ou cárcere privado. Nesse delito, a restrição da liberdade é o meio para a obtenção de vantagem econômica, que é trocada pela libertação da vítima/refém-, não se confundindo com a subtração direta do patrimônio da vítima (HC 622.604/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/09/2021). In casu, o apelante já havia perpetrado o roubo quando iniciou a prática do crime de extorsão mediante sequestro, decidindo manter Felipe como refém para que Ramana e Melissa fossem ao banco sacar dinheiro, por entender insuficiente o até então auferido. Ainda, o réu foi surpreendido pelos policiais militares de posse dos objetos roubados, portanto invertida a posse, nos termos do enunciado da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça (teoria da amotio). Por fim, nos termos do enunciado da Súmula nº 96 do STJ, -O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida-, inexistindo assim tentativa sob qualquer ótica. Nesse mesmo contexto, não há que se falar em consunção entre os crimes de roubo e extorsão, pois o recorrente subtraiu os bens mediante grave ameaça exercida com o emprego de faca e, posteriormente, em momento distinto, obrigou duas das vítimas, sob ameaça de morte à terceira, a efetuar saques bancários, portanto com dolo de praticar crimes distintos mediante mais de uma ação. Outrossim, o crime de roubo não é meio necessário para a prática do crime de extorsão nem vice-versa. (RESP 1799010/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 07/05/2019). No tocante ao requerimento de revisão da pena básica, observa-se que o julgador de 1º grau destacou a conduta social, a personalidade e os maus antecedentes do acusado como desfavoráveis, utilizando como vetores para aumentar a pena base as anotações nº 2 (proc. Nº 0124752-90.2010.8.19.0001. Art. 155 c/c 14, II do CP, condenação a 8 meses de reclusão, Reg. Aberto, transitado em julgado em 30/09/2013) e 4 (proc. Nº 0070942-35.2012.8.19.0001- art. 157, § 2º, II, do CP, condenação a 05 anos e 04 meses de reclusão e 64 dias-multa, regime semi-aberto, transitado em julgado em 17/10/2013) da FAC do acusado (e-doc. 296, esclarecida em 309). Aplicou a fração de 1/6 na basilar de cada delito. Embora ausentes elementos possibilitando determinar a personalidade e conduta social do réu, a valoração negativa na primeira etapa quanto aos antecedentes penais se mostra escorreita. Como cediço, as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes (AGRG no HC 697.770/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). O quantum aplicado (1/6) não se mostra excessivo. Ao contrário, possibilitaria maior acréscimo, tratando-se de duas anotações -, todavia, resta mantida à míngua de recurso Ministerial. A segunda etapa dosimétrica de cada injusto foi majorada em 1/6 pela agravante da reincidência, com fundamento na anotação nº 5 da FAC do apelante (processo nº 0035362-70.2014.8.19.0001. Art. 157, §§ 1º e 2º do CP, transitada em julgado em 07/05/2021). Nesse contexto, rechaça-se a alegação de bis in idem nos aumentos efetuados na primeira e segunda fases, tendo em vista que os registros penais utilizados em cada uma referem-se a condenações pretéritas distintas. Mantido o regime prisional fechado, tendo em vista o total da reprimenda, a reincidência e a sanção básica estabelecida acima do mínimo legal, ex vi do art. 33, §2º, -b-, do CP, a contrario sensu, mostrando-se indiferente o tempo de prisão cautelar cumprido (desde 19/09/2020), nos termos do artigo 387, §2º do CPP. Por fim, quanto à fixação de verba indenizatória às vítimas (R$1.100,00 para cada), embora não conste pedido defensivo expresso em tal sentido, mas considerando a devolutividade genérica do recurso, deve ser destacado que não ocorreu, nos autos, debate acerca dos valores mínimos, inclusive com a efetiva comprovação do prejuízo sofrido, além de dimensionamento do patrimônio do apelante, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que torna arbitrária tal estipulação, a qual resta decotada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0188510-91.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 03/03/2022; Pág. 221)
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO SIMPLES E ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
Apelo da Acusação provido, reconhecendo-se o concurso material de delitos. 2-) Materialidade delitiva e autoria que, além de incontroversas, foram comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Crimes que podem ser atribuídos ao recorrente. 3-) A dosimetria comporta ajuste. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, isto é, um (1) ano de reclusão e dez (10) dias-multa (furto) e quatro (4) anos de reclusão e dez (10) dias-multa (roubo), ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, em que pese a presença da menoridade penal e da confissão espontânea, a incidência dessas circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231, STJ). Assim, as sanções remanescem nos patamares mínimos. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, podendo ser acolhido o pleito ministerial para se reconhecer o concurso material de crimes, pois, embora o furto e o roubo tenham sido praticados em um mesmo contexto fático e ainda que sejam considerados do mesmo gênero (delitos patrimoniais), não são da mesma espécie, porquanto objetivam tutelar bens jurídicos distintos. Em outras palavras, enquanto o furto protege apenas o patrimônio, o roubo é crime complexo, mais amplo, vez que protege também a integridade física e mental da vítima. Precedentes do STJ. Continuidade delitiva afastada, reconhecendo-se o concurso material de delitos, com somatório das penas: Cinco (5) anos de reclusão e vinte (20) dias-multa. 4-) O regime inicial é o semiaberto. O art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, permite essa escolha, tendo em vista o montante fixado. Observa-se, ainda, os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as suas condições pessoais, primário e sem antecedentes criminais. 5-) Com a nova redação do art. 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, na detração, pode ser feita escolha do regime. No caso, o tempo de prisão, suas condições objetivas e subjetivas, já comentadas, são sopesadas, deixando-se no regime eleito; acrescente-se que se houvesse execução, provisória ou definitiva, esse juízo seria feito, necessariamente, sob pena de ter-se apenas uma operação aritmética, que não convém. 6-) Não se pode substituir a pena privativa da liberdade por restritivas de direitos, pois ausentes os seus pressupostos. 7-) Mantida a prisão do apelante/apelado. (TJSP; ACr 1515168-02.2019.8.26.0228; Ac. 15428901; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2443)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O RÉU CARLOS.
Sentença absolutória para ROGÉRIO. Recurso defensivo de ambos os réus, alegando, em preliminar, a nulidade do processo por ausência de fundamentação da sentença ou por ilegalidade de prova obtida pela prisão ilegal realizada por Guardas Municipais ou, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de provas complementares. No mérito, requer a absolvição do acusado ROGÉRIO nos termos dos incisos I, III ou IV do artigo 386, do Código de Processo Penal, e do corréu Carlos absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca a aplicação do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas; o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Preliminares rejeitadas. Sentença bem fundamentada. Não configurada a ilegalidade das provas pela prisão realizada por Guardas Civis Municipais. Fundada suspeita de situação em flagrante delito. Inteligência do art. 301, do CPP. Precedentes desta Colenda Câmara e do STJ. Indeferimento de medidas complementares. Ausência de prejuízo. No mérito, autoria e materialidade devidamente comprovadas. Réus presos em flagrante. Versões dos agentes de segurança válidas para embasar o Decreto condenatório. Condenação mantida. Dosimetria. Basilar deve retornar ao mínimo legal. Quantidade apreendida de entorpecentes que não pode ser considerada exagerada. Diante da primariedade do réu, deve ser reconhecido o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Fixação do regime aberto necessário, nos termos do artigo 33, do Código Penal, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Sentença parcialmente reformada. Recursos providos para diminuir as basilares, reconhecer o redutor e redimensionar as penas dos acusados. (TJSP; ACr 1501339-39.2020.8.26.0544; Ac. 15428176; Caieiras; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Osni Pereira; Julg. 22/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2469)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Demonstrada satisfatoriamente a autoria e a materialidade do crime de tráfico de entorpecente, de se manter a condenação do agente, decretada em primeiro grau. Restando comprovado que a droga apreendida na posse do réu se destinava a comercialização. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. Diante de um conjunto harmônico de evidências de que o acusado trazia consigo drogas para a venda e, por outro lado, não se desincumbindo eles do ônus de comprovarem que a substância apreendida servia apenas para consumo, não há como dar guarida aos pedidos de absolvição ou desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE. A confissão informal não foi utilizada para a formação do convencimento do magistrado sentenciante, o qual se valeu de outros meios de prova. Precedentes do STJ. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. Na conformidade da doutrina dominante, restando comprovado que houve exacerbação no acréscimo decorrente da agravante legal da reincidência, impõe-se, nesta instância, adequar esse acréscimo que, de regra, não pode ultrapassar um sexto da pena-base. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Ante a comprovada reincidência do apelante, deve ser mantido o regime inicial fechado, tal como fixado na r. Sentença recorrida, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal. Além disso, quando da prática do crime em questão, o recorrente se encontrava no período de prova do livramento condicional. Assim, diante da insuficiência de informações, nesta Instância, acerca da real situação prisional, creio ser inviável a análise de eventual detração, que deve ser realizada no Juízo da Execução. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500506-16.2021.8.26.0599; Ac. 15403328; Piracicaba; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 16/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2451)
Tópicos do Direito: CP art 33
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