Art 354 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
JURISPRPUDÊNCIA
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Irresignação do coautor. Preliminar de não conhecimento do recurso, por descabimento, afastada. Decisão que julga a primeira fase da ação de prestação de contas tem natureza interlocutória. Inteligência dos artigos 354 e 356, § 5º, do CPC. Precedente do STJ em julgamento de Recurso Especial repetitivo. Preliminar de nulidade, por falta de fundamentação e análise da prova dos autos, também rejeitada. Pedido de prestação de contas em face da inventariante para que esclareça como se tornou cotitular das contas bancárias da de cujus. Contas abertas antes da abertura da sucessão. Descabimento da ação de prestação de contas, por se tratar de questão precedente ao exercício do cargo, acerca de bens, em tese, do patrimônio próprio da inventariante. Questão que deverá ser dirimida em ação própria. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2025624-51.2022.8.26.0000; Ac. 15537857; Ituverava; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 31/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 1793)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ACIDENTE DE TR NSITO). ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO.
Apelação manifestamente inadmissível no caso. Agravo de instrumento que é o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória que acolhe preliminar de ilegitimidade passiva arguida por um dos corréus e extingue apenas parte da ação, determinando o prosseguimento da demanda. Parágrafo único do art. 354 do CPC/15. Erro grosseiro quanto ao recurso interposto. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1001804-30.2021.8.26.0590; Ac. 15532001; São Vicente; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 30/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 2772)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA PARCIAL DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Preambularmente, consigna-se que a forma de instrumento é adequada, pois se trata de sentença parcial de extinção, consoante disposição do artigo 354 do código de processo civil. 2. No caso em análise, a parte postulante, intimada acerca da preliminar de ilegitimidade ativa aventada na réplica, requereu a oitiva da titular da conta corrente utilizada para realizar o depósito aos réus, com o objetivo de comprovar que o valor transferido pertencia ao demandante, asseverando que mantinham união estável, de sorte que detinha legitimidade para pleitear a indenização a título material. Entretanto, a culta magistrada de primeiro grau extinguiu o feito de forma antecipada com relação ao pedido de indenização material, sem atentar ao pleito específico de produção de provas em audiência, sob o fundamento de que o demandante não comprovou que o valor depositado aos réus pertencia àquele, em razão da titularidade da conta corrente ser de pessoa estranha à lide. 3. Ressalta-se que a parte demandante afirma a necessidade da produção da prova pleiteada como forma de demonstrar a legitimidade ativa ad causam. Assim, a prova testemunhal se destinava a comprovar que o montante do depósito efetuado em nome dos demandados, em função de compra e venda de veículo que o autor reputa como fraudulenta, aquele valor lhe pertencia, detendo a propriedade deste. Asseverando, também, que a conta corrente utilizada para proceder à movimentação financeira embora não fosse titular desta, não se trata de de terceira pessoa, mas sim companheira com quem mantém relação de união estável de longa data, de sorte que comungam do mesmo patrimônio. 4. Resta, portanto, evidente a violação aos princípios do devido processo legal, pois, se a parte requer prova útil para comprovar as suas alegações, a qual é indeferida de forma tácita, diante do julgamento antecipado de extinção por entender pela insuficiência de prova, merece ser reconhecido o cerceamento de defesa para desconstituir a sentença parcial proferida no caso sub judice. 5. Por conseguinte, não se mostra razoável a parte requerer a produção de determinada prova, a fim de comprovar as suas alegações, a qual é indeferida tacitamente, diante do julgamento de plano da demanda, contrariamente a pretensão daquela por entender que os fatos que envolvem a lide são incontroversos ou mesmo não restaram demonstrados. 6. Dessa forma, a parte autora restou impossibilitada de comprovar o fato constitutivo de seu direito, pois reputou a produção da prova oral como imprescindível para o esclarecimento do caso em discussão, em especial com relação à preliminar de ilegitimidade ativa alegada em sede de contestação, o que evidencia o cerceamento de defesa no presente feito. 7. Portanto, havendo questão de fato a ser elucidada, a qual consiste na causa de pedir a amparar o pleito formulado, cuja prova oral requerida, oportunamente, visava exatamente solver esta questão, descabe o julgamento antecipado da lide. Dado provimento ao agravo de instrumento, desconstituindo a sentença. (TJRS; AI 5234085-98.2021.8.21.7000; Santo ngelo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
1. Exclusão do polo passivo. Recurso próprio. A decisão interlocutória que reconhece a ilegitimidade de parte encontra previsão no art. 354, par. Ún. , do CPC, possui como o agravo de instrumento o recurso cabível para atacá-la. 2. Honorários de sucumbência, art. 388 CPC. Inaplicabilidade. Conforme precedentes do STJ, a incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15 (STJ, RESP 1895919/PR, dje 08/06/2021). 3. Honorários. Mínimo legal. Inviável a redução dos honorários de sucumbência quando arbitrados no mínimo legal. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5605552-33.2021.8.09.0005; Alvorada do Norte; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; Julg. 24/03/2022; DJEGO 29/03/2022; Pág. 4349)
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. CERCEAMENTO. DEFESA. REJEITADA. AÇÕES POSSESSÓRIAS. NATUREZA DÚPLICE. COISA JULGADA. EFEITO PRECLUSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. LITIG NCIA. MÁ-FÉ. AUSENTE.
1. O mero indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, mormente quando a questão já se encontra preclusa nos autos, não importa cerceamento de defesa. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa pela rápida tramitação do feito que, como na espécie, seguiu o devido processo legal, com a observância integral dos prazos para resposta e impugnação das decisões proferidas, o que atende aos princípios da ampla defesa e do contraditório, que, destaca-se, foram efetivamente exercidos pelas partes, bem como da celeridade, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Embora a sentença apelada tenha incorrido em evidente erro material, ao indicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, para o julgamento antecipado da lide, sem resolução do mérito, não há, na espécie, qualquer cerceamento de defesa, visto que, nas hipóteses de sentença terminativa, tal como no caso, com fundamento no artigo 485 do mesmo diploma legal, o artigo 354, caput, da Lei Adjetiva expressamente prevê o julgamento antecipado conforme o estado do processo. 4. Considerando que ainda que reconhecido o error in procedendo do Juízo originário remanesceria regular o julgamento antecipado da lide, não há nulidade a ser reconhecida na espécie em razão da ausência da demonstração de prejuízo. 5. Nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 6. Ostentando as ações possessórias natureza dúplice e tendo a ré da ação de interdito proibitório formulado pedido contraposto de reconhecimento da sua posse, cabe ao autor, na resposta, com fundamento no princípio da eventualidade, alegar toda a matéria de defesa. 7. São alcançadas pelo efeito preclusivo da coisa julgada todas as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram. 8. Constata-se ausente o interesse de agir, quando, do exame da relação jurídica de direito material deduzida nos autos e levada à apreciação judicial, extrair-se a desnecessidade e a inutilidade do provimento jurisdicional postulado à tutela do direito invocado. 9. O mero exercício do direito da ação, para discussão sobre questão que a parte autora, embora equivocadamente, entendera não ter restado alcançada pelo efeito preclusivo da coisa julgada, por si só, sem qualquer demonstração da ocorrência de dano pela parte ré, não importa em litigância de má-fé. 10. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07082.23-16.2020.8.07.0005; Ac. 140.7386; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/ABERTURA DE CONTA CORRENTE
(LIS PORTFOLIO PJ. Pré) firmado com a empresa, primeira ré, em 17/11/2006. Segundo e terceiro réus que assinaram a referida cédula na qualidade de devedores solidários. Inadimplência que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Débito autalizado em 28/08/2007 que atingiu o montante de r$31.008,65 (trinta e um mil, oito reais e sessenta e cinco centavos). Banco exequente que abandonou o feito, mesmo tendo sido reiteradamente intimado para impulsioná-lo. Sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso III, e 354, caput, ambos do código de processo civil. Recurso de apelação interposto pela terceira executada que limita sua insurgência contra o valor da verba honorária sucumbencial fixada pelo juízo a quo, no montante de r$800,00 (oitocentos reais). Razão assiste à recorrente. Extinção do feito que resultou da inércia do banco exequente, que deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 dias. Aplicação do princípio da causalidade, com sua condenação no pagamento dos encargos sucumbenciais. Inteligência dos artigos 85, §2º; 90 e 485, inciso III e §2º, todos do código de processo civil. Injustificável, in casu, a fixação da aludida verba de forma diversa daquela prescrita em Lei. Fixação do valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa que deve ocorrer nas causas em que for irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, na forma do disposto no artigo 85, §8º do mesmo diploma processual civil acima referido. Hipótese em que se afigura adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da apelante, o arbitramento da verba honorária sucumbencial em 10% do valor atualizado da causa. Precedentes jurisprudenciais deste egrégio tribunal de Justiça Estadual sobre o tema em discussão. Sentença que se reforma em parte. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0008016-80.2007.8.19.0037; Nova Friburgo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 22/03/2022; Pág. 244)
Ação de cumprimento de sentença de alimentos. Sentença que extinguiu o feito nos termos dos artigos 354 e 485, I e VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de título executivo contra o espólio ou contra os herdeiros, em razão do falecimento do devedor. V. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela autora. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inocorrência. É manifestamente inadmissível emprestar efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato no acórdão impugnado. No mais, os embargos de declaração não podem ser opostos com o fito de se proceder a novo julgamento do feito. Para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido questão federal controvertida, não se exigindo que haja expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado. Prequestionamento implícito (CPC, art. 1.025). Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1001215-29.2020.8.26.0281/50000; Ac. 15450217; Itatiba; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 03/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2171)
ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO JURISDICIONAL.
Nos termos do artigo 204 do Regimento Interno do TRT da 11ª Região, a reclamação correicional é cabível contra atos de juízes de primeiro grau que, por ação ou omissão, provocarem inversão ou tumulto processual qualificáveis como erro de procedimento, nos casos em que não houver recurso ou outro meio processual específico. No caso, como a insatisfação autoral dirige-se em face da sentença de mérito, revela-se totalmente incabível o pedido de instauração da correição, porquanto, contra o julgado cabe apelo ordinário, na forma do artigo 895, I, da CLT. Rejeita-se. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORES. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A instauração da exceção de impedimento do Magistrado possui regras procedimentais específicas, as quais devem ser observadas pela parte que pretende argui-las, não cabendo, destarte, ser alegadas, como veiculadas pela Reclamante, em sede de apelo ordinário, por ser totalmente inadequada a via processual eleita, conforme artigo 146 do CPC. Rejeita-se. CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. Deve, a parte, lançar mão do recurso próprio para fins de reformar a sentença no que lhe tenha sido desfavorável, não sendo as contrarrazões a via processual adequada para requerer a modificação do julgado, mormente se falando na existência da figura do Recurso Adesivo para socorrer a parte nestas situações. PRELIMINAR EM RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. ARTIGO 489, §1º, INCISO VI, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento de defesa ou mesmo a violação do artigo 486, §1º, inciso VI, do CPC, quando o magistrado julga antecipadamente o pedido, com fulcro nos artigos 354 e 355 do CPC, tendo em vista que, na sentença combatida, cuidou de demonstrar que o presente caso se enquadraria nos ditames do artigo 332 do CPC, o qual trata de improcedência liminar do pedido atípica. Logo, rejeita-se a preliminar de nulidade do julgado. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. PREVENÇÃO DA 2ª TURMA DO TRT DA 11ª REGIÃO. INOCORRÊNCIA. Inexiste identidade de partes ou paridade do momento processual entre a presente demanda e a ação trabalhista de nº 0000617-69.2020.5.11.0052, o que, destarte, já fere de morte o pleito relacionado à conexão das ações e prevenção da 2ª Turma desta Corte. Ademais, ainda que se cogitasse em eventual conexão, o julgamento deles, por si só, já obstaria a pretensão de reunião processual, conforme a inteligência da Súmula nº 235 do STJ. Desse modo, o que se percebe é a tentativa da parte de escolher o órgão julgador, o que violaria os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da imparcialidade do juiz. Preliminar rejeitada. INÉPCIA DA INICIAL. Não há notícia nos autos da ocorrência de qualquer dos casos previstos de inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, do CPC/15). Ademais, no Processo do Trabalho, basta que a parte faça uma breve exposição dos fatos e o pedido, consoante expõe o art. 840, § 1º, da CLT, não se exigindo grande rigor técnico. Logo, da narração dos fatos expostos na exordial decorreu-se logicamente a conclusão, o que se mostrou suficiente para o Recorrido elaborar suas Contrarrazões, não havendo que se falar em inépcia da inicial, portanto. Rejeita-se. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONSTATADA. Segundo o disposto no inciso III do art. 114 da CF, inserem-se, na competência da Justiça Laboral, as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. No presente caso, a lide imposta não envolve uma mera relação estabelecida entre advogado e cliente, mas, sim, a atuação do ente sindical, que promoveu os descontos nos créditos devidos aos trabalhadores substituídos em ação coletiva, evidenciando se tratar de uma relação atinente à representação sindical, atraindo, portanto, a competência dessa especializada. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O art. 17 do CPC preleciona que, para postular em Juízo, é necessário que a parte tenha interesse e legitimidade. Assim, uma vez presentes in abstracto os requisitos, a ação estará em condições de prosseguir e receber julgamento. No caso dos autos, os Réus estão vinculados como parte passiva de uma situação jurídica narrada na petição inicial, o que basta para mantê-los na lide, uma vez que a aferição de eventual responsabilidade é matéria atinente ao mérito da demanda. Rejeita-se. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. Não merece prosperar a alegação de que pretende a Autora a rescisão da decisão em Ação Coletiva que tramitou perante a Justiça Federal, eis que esta não possui identidade com a presente demanda, sendo distintas as partes, o pedido e a causa de pedir, o que impede a configuração da coisa julgada alegada. Por oportuno, destaca-se que, a teor do art. 103, § 1º, do CDC, a coisa julgada nas ações coletivas não prejudica os interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Em aplicação analógica, vale recordar que as ações coletivas propostas não induzem litispendência em face das demandas individuais, consoante prelecionam o art. 104 do CDC e a Súmula nº 18 deste E. Tribunal Regional. Logo, não configurada a coisa julgada no caso. Rejeita-se a preliminar. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. O interesse de agir surge da necessidade de obter, através do processo, a tutela de interesse substancial (ou primário). Da análise dos fatos deduzidos no processo, conclui-se que a Autora possui interesse processual na medida adotada, estando preenchido o pressuposto processual. Rejeita-se a preliminar. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Nos termos da Súmula nº 268 TST c/c OJ 359 SDI-I, o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para as demandas individuais, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva. Nesse caso, considerando que houve o ajuizamento de ação civil pública, pelo MPT, em que se discute a legitimidade dos descontos nos créditos dos substituídos, mesmo objeto da ação individual, que ainda se encontra em trâmite do C.TST, não há que se falar em prescrição. MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO PROFISSIONAL. DESCONTOS DEVIDOS. Revela-se acertada a decisão proferida pela sentença de piso, considerando que a prestação de Assistência Judiciária Gratuita ao trabalhador, por meio do sindicato da categoria profissional que integra, não exclui a possibilidade de cobrança de honorários pelo advogado credenciado, notadamente, quando se observa que, de fato, houve o efetivo serviço prestado em favor da Autora, a qual foi beneficiada pelos serviços do advogado. Por tais razões, deve ser mantida a sentença que julgou antecipadamente improcedentes os pleitos autorais. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A lealdade processual e a boa-fé são postulados que se presumem, de modo que a caracterização da litigância de má-fé, por óbvio, exige a sua demonstração de forma inconteste. Destarte, o ajuizamento de reclamação trabalhista buscando direito que a parte entende como devido não configura deslealdade processual, mas, apenas, o exercício legítimo do direito de ação, consoante assegurado no artigo 5º, XXXV, da CF/88. MATÉRIA APRECIADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Lei nº 13.467/2017. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADIN Nº 5.766. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA AUTORA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. Em razão das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista a respeito de honorários advocatícios, o art. 791-A estabelece o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, considerando-se a manutenção da sentença por esse decisum e a confirmação da improcedência dos pleitos autorais, resta confirmada a sucumbência da Reclamante. Outrossim, não há que se falar em condenação da Obreira ao pagamento da verba honorária, considerando a decisão do STF, proferida no julgamento da ADIN nº 5.766, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791. A da CLT, no sentido de isentar o trabalhador do pagamento da verba honorária, quando beneficiário da gratuidade de justiça, o que é o caso dos autos. Recurso Ordinário da Reclamante Parcialmente Conhecido e Não Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000821-13.2020.5.11.0053; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 14/03/2022)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL DO CONTRATO PELO EMPREGADOR (ESTIPULANTE).
Dever da seguradora de oferecer à segurada as mesmas condições do plano anterior. Fase de cumprimento de sentença. Decisão interlocutória. Irresignação. Recurso de apelação. Inadequação. Cabível o recurso de agravo de instrumento. Decisão agravada que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol elencado no artigo 354 do código de processo civil. Manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso. Agravo interno a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0092322-75.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 07/03/2022; Pág. 830)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONTUDO, NO MBITO DO PRESENTE RECURSO. ACESSO À JURISDIÇÃO.
Conhecimento parcial do recurso. Mérito. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, alimentos, guarda e regime de convivência. Partes que, em audiência de mediação, acordaram pela guarda compartilhada da prole. Sentença homologatória transitada em julgado. Extinção parcial da lide. Artigos 354 e 487, III, a do CPC. Prosseguimento do processo em relação aos demais pedidos, apenas. Genitor que postula, nos próprios autos, a guarda unilateral do infante. Impossibilidade. Necessidade de ajuizamento de ação própria. Justiça gratuita concedida à agravada. Confirmação. Ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira por ela firmada. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0017402-44.2021.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Reconhecimento de ilegitimidade de um dos executados. Apelo. Descabimento. Previsão específica de interposição de agravo de instrumento. Compulsando os autos, verifica-se que este recurso não merece ser conhecido, eis que a via eleita pela recorrente se mostra inadequada. À luz do disposto nos artigos 1.009, 1.015, parágrafo único, e 203, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, que tratam das hipóteses de cabimento de apelação e de agravo de instrumento, resta evidente o cabimento do agravo contra as decisões interlocutórias, isto é, aquelas que resolvem questão incidente sem colocar fim ao processo. A interposição do apelo, por sua vez, se dará contra as decisões que importarem no término da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução, não havendo divergência em sede doutrinária, tampouco na jurisprudência. A legislação processual ao disciplinar o julgamento do processo no estado em que se encontra afirma que na hipótese do magistrado reconhecer a ocorrência de qualquer hipótese descrita no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluindo ilegitimidade ativa ou passiva deve proferir sentença (art. 354 do CPC). Acrescenta que se tal reconhecimento disser respeito a apenas parcela do processo a sentença será impugnável por agravo de instrumento. Idêntica previsão é feita no artigo 356 do Código de Processo Civil que disciplina o julgamento antecipado parcial do mérito e determina que tal decisão será passível de agravo de instrumento e não de apelação. O presente recurso foi interposto visando a reforma da decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos executados e determinou a retificação do polo passivo. Assim, não tendo sido extinta a execução e sim determinada a extinção em relação a um dos executados, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Não conhecimento do recurso. (TJRJ; APL 0167702-90.2005.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 25/02/2022; Pág. 680)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E RECONVENÇÃO.
Destacada inadmissibilidade do agravo. Não acolhimento. Decreto de extinção, de apenas parte do processo, sujeito ao agravo de instrumento, nos termos do art. 354, par. Único, do CPC. Extinção do pleito reconvencional. Medida, em parte, desacertada. Ação de usucapião submetida ao procedimento comum. Compatibilidade com a pretensão formulada pelo reconvinte, consistente no recebimento de verba indenizatória (aluguel). Inviabilidade, porém, do prosseguimento em relação ao pedido possessório. Ação de usucapião e posse que não são conexas, como exigido pelo art. 343 do CPC. Precedentes. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2288677-56.2021.8.26.0000; Ac. 15411264; Praia Grande; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 18/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2591)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUANTO A ESTA VERBA. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORA EXTRA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ao apreciar o pedido de concessão de liminar, o r. Juízo de 1º grau denegou liminarmente a segurança com relação às férias indenizadas e ao salário-maternidade, por falta de interesse de agir (ID. 186479248). 2. O indeferimento antecipado da petição inicial, por ausência de interesse processual, enquadra-se nas hipóteses de decisão impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil 3. Constata-se que a impetrante já impugnou referida decisão, tendo esta Colenda Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal dado parcial provimento ao agravo de instrumento para o fim de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, e manter a extinção do processo em relação às férias indenizadas (ID. 186479257). 4. Por consequência, conclui-se ser incabível o conhecimento dessa matéria na presente apelação. Apelação da impetrante não conhecida em relação às férias indenizadas. 5. Não incide a contribuição previdenciária quanto as verbas quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado. 6. Incide a contribuição previdenciária sobre as verbas terço constitucional de férias gozadas (Tema 985), férias gozadas e adicional de hora extra. 7. Compensação. Possibilidade. 8. Apelação da impetrante parcialmente provida, somente para fixar critérios de compensação. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000685-34.2019.4.03.6143; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 09/02/2022; DEJF 17/02/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS CARGOS DE VIGILANTE E FISIOTERAPEUTA NO PERÍODO DE MARÇO/1995 A AGOSTO/2013. AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO/2021. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pelo particular contra sentença que, em ação de rito comum por ele ajuizada em face da UFRN. Universidade Federal do Rio Grande do Norte, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposto desvio de função ocorrido no período de 29/03/95 a 15/08/13, declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 487, II, do CPC. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em função da gratuidade judicial. 2. O autor, ora apelante, servidor da UFRN, busca o reconhecimento por desvio de função com o pagamento da diferença de remuneração entre o cargo de Vigilante e o de Fisioterapeuta, cargo este cujas atribuições alega ter exercido no período de 29/03/95 a 15/08/13 no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL). 3. A sentença reconheceu a extinção da pretensão condenatória, pela prescrição de fundo do direito, considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/03/21, quando já tinha se esgotado o prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, a contar de 15/08/13, data em que cessou o alegado desvio. Registrou, ainda, que tendo havido a cessação do desvio, não se está diante de lesão a direito que se renova mês a mês, mas, ao contrário, de não fazer administrativo de efeitos concretos: De uma obrigação de pagamento que deveria ter sido adimplida até prazo certo, quando cessado o desvio de função. 4. O apelante sustenta que a prescrição não se consumou, pois fora interrompida com o ajuizamento, em março/2014, de ação que tinha o mesmo objeto da presente (0801244-81.2014.4.05.8400), mas que foi extinta sem resolução de mérito. 5. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Não assiste razão ao apelante. Isso porque a prescrição não foi sequer interrompida na referida ação, tendo em vista que a distribuição foi cancelada pelo não recolhimento das custas processuais, antes mesmo que houvesse citação. E ainda que tal interrupção fosse considerada, o prazo entre o ajuizamento da ação anterior (21/03/14) e o da presente ação (08/03/21) ultrapassa largamente o prazo estabelecido no Decreto nº 20.910/32. 6. Apelação improvida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual, mantida a suspensão da exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). (TRF 5ª R.; AC 08013690520214058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 17/02/2022)
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO FAZENDÁRIO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A OUTRO RÉU MANTIDO NO PROCESSO.
2. Provimento jurisdicional que ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória e desafia a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Impossibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que se trata de erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 4. Não conhecimento do recurso. (TJRJ; APL 0175249-25.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 17/02/2022; Pág. 591)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DA SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE.
1. O parágrafo único, do art. 354, do Código de Processo Civil, dispõe que são agraváveis as decisões que extinguem em parte, o processo, sem resolução do mérito. Portanto, o Código autoriza expressamente a interposição de agravo contra decisões que, embora não ponham fim ao processo, têm conteúdo de sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a definição do diploma legal aplicável na fixação dos honorários advocatícios observará a data da decisão que os fixar. 3. Sendo o valor da causa ínfimo ou excessivo, admite-se o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa do julgador, de acordo com a regra disposta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, desde que observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do referido artigo. 4. Em que pese o § 8º do art. 85 do CPC/2015 autorize o julgador a fixar de forma equitativa a verba honorária apenas nas hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa seja muito baixo, é possível, mediante analogia, aplicar-se o critério da proporcionalidade previsto no referido dispositivo a outros casos, assegurando-se, assim, que o procurador seja remunerado adequadamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (TRF 4ª R.; AG 5022555-78.2017.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)
DECISÃO QUE SE CONHECE POR FORÇA DO ART. 354 DO CPC, EIS QUE CONSTITUI EXTINÇÃO DE PARTE DA DEMANDA. PRECEDENTE DESTE TJRJ.
2. No mérito, o pleito de extinção de condomínio, relativamente a imóvel distinto denominado "Sítio Esperança", que realmente não merece ser conhecido. Imóvel que pertenceria ao falecido genitor das partes e não foi submetido a partilha. Falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, não sendo a extinção de condomínio apta a substituir o inventário e partilha, via própria para partilhar imóvel de espólio. 3. Pretensão de dividir o "Sítio Esperança" e de perceber frutos de tal bem que, de todo modo, não guarda conexão com o objeto da demanda, inadmissível a reconvenção. Inteligência do art. 343 c/c art. 55, ambos do CPC. 4. Do mesmo modo, o pleito de arbitramento de taxa em favor do réu, pela alegada administração de um terceiro imóvel de propriedade exclusiva da autora, não guarda relação alguma de conexão, ou sequer de prejudicialidade, com o imóvel cuja extinção de condomínio se requer. 5. Mantida a decisão agravada, inadmitindo a reconvenção quanto aos pleitos de haver remuneração por supostos serviços que tenha prestado o réu à autora; de haver frutos e de dividir um bem pertencente ao falecido pai. Precedentes. 6. Despesas de manutenção do imóvel objeto da demanda que, contudo, são inegavelmente prejudiciais aos frutos extraídos deste, como requer a autora. Pleito reconvencional de rateio de tais despesas que admite o manejo da reconvenção, por conexo à causa de pedir do principal. Recurso que merece parcial provimento, para receber a reconvenção exclusivamente quanto a este pedido. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0079089-38.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 16/02/2022; Pág. 539)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pretensão que busca compelir à Ré a realizar as obras de contenção do solo e regularização do terreno. Recebido o aditamento da petição inicial para incluir outros Réus. Extinção do processo em relação à corré José Carlos Estacionamento ME, com a condenação da Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Não conhecimento do apelo. Inadequação da via eleita. Decisão interlocutória que apenas declarou a extinção do processo em relação à empresa José Carlos Estacionamento ME, com o prosseguimento do feito, a qual desafia o recurso de agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 354 e 1.015, do CPC. Erro grosseiro no manejo do reclamo a obstar a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes Apelo que não deve ser conhecido. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 0002142-59.2016.8.26.0537; Ac. 15373693; São Bernardo do Campo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 07/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2353)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CONTRA R. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARTE DA EXECUÇÃO. ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil esclarece que a sentença pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. 2. No caso concreto, ocorreu a extinção, em parte, da execução. Ou seja, o ato judicial admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação é inadmissível. 3. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000458-17.2018.4.03.6131; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 04/02/2022; DEJF 14/02/2022)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Destaco, de início, o cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 354 do CPC. 2. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. 3. Conquanto o autor não tenha juntando os PPPs no requerimento administrativo, o pedido de reconhecimento de labor especial naquela oportunidade revela hipótese de entendimento da Administração reiteradamente contrário à postulação do segurado, que, segundo julgado no RE 631.240/MG, representativo de controvérsia, permite o reconhecimento da existência de interesse processual. 4. A simples deficiência de documentação comprobatória do tempo de serviço especial em sede administrativa não afasta o seu interesse no prosseguimento da demanda. 5. Ademais, é dever do INSS, em face dos documentos juntados no processo administrativo, processá-lo adequadamente, orientando o segurado quanto aos documentos necessários e conceder o beneficio mais vantajoso ao segurado. 6. No presente caso a parte autora foi prejudicada pelo julgamento antecipado do feito, em razão da insuficiência dos documentos juntados aos autos para a comprovação da especialidade. 7. Cabe ressaltar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito postulado. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5016405-69.2021.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 04/02/2022; DEJF 10/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SUPRESSÃO DE INST NCIA. AGRAVO DE INTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 do CPC. 2. Quanto ao pedido objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, do teor da r. decisão agravada, depreende-se que tal pretensão não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da decisão agravada. A apreciação das alegações, trazidas pelo agravante, em suas razões recursais, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. 3. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante. 4. Na hipótese dos autos, a conduta do autor/agravante não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual até mesmo porque má-fé não se presume sendo necessária a comprovação do dolo da parte, por ora, não evidenciado, de modo não ser o caso de condenação. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. (TRF 3ª R.; AI 5022409-25.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 02/02/2022; DEJF 09/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DOCUMENTOS NOVOS. DIB. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. REMESSA AO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 do CPC. 2. Pela tese fixada ao Tema 995 do E. STJ, a reafirmação da DER será fixada para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício e, por conseguinte, os efeitos financeiros retroagem para a data a qual o direito foi reconhecido. 3. Considerando o indeferimento do pedido administrativo perante a Autarquia, por falta de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e o ajuizamento da ação principal, com a juntada de documentos não apresentados perante a Autarquia, eventual concessão judicial do benefício, implicaria, como data inicial, a data a qual o direito foi reconhecido. 4. O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal é o valor da causa, sendo que para apuração desta é aplicável a regra do art. 292, §§ 1º., e 2º., do CPC, quando se tratar de postulação que abranja prestações vencidas e vincendas. 5. No caso dos autos, o agravante indica como RMI do benefício pleiteado, a quantia de R$ 4.931,48, valor que, multiplicado por 12, totaliza quantia inferior a 60 salários mínimos. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5012437-31.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 02/02/2022; DEJF 09/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido com aplicação da tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação. , nos termos dos artigos 1.015, XIII C.C. 354, parágrafo único, ambos do CPC. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3. A agravante ajuizou a ação principal, em 02/03/2020, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/10/2015, contudo, acostou documentos novos, não juntados ao requerimento administrativo, evidenciando, assim, a existência de fatos novos não apreciados em sede administrativa. 4. É necessário que a autora/agravante apresente, no âmbito administrativo, os documentos pertinentes ao reconhecimento tempo de trabalho rural. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5025125-25.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 02/02/2022; DEJF 07/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRABALHO RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido com aplicação da tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação. , nos termos dos artigos 1.015, XIII C.C. 354, parágrafo único, ambos do CPC. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3. O agravante ajuizou a ação principal colacionando documentos novos e posteriores ao protocolo do requerimento administrativo, evidenciando, assim, a existência de fatos novos não apreciados em sede administrativa. 4. É necessário que o autor/agravante apresente, no âmbito administrativo, os documentos pertinentes ao reconhecimento tempo de trabalho rural e especial. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5022145-08.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 02/02/2022; DEJF 07/02/2022)
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