Modelo de contestação Ação de Usucapião Novo CPC Ilegitimidade Passiva PTC403
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 13
Última atualização: 10/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Haroldo Lourenço
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação c/c preliminar ao mérito de ilegitimidade passiva ad causam e interesse de agir (novo CPC, art. 337, inc. XI), em ação de usucapião de imóvel de proprietário falecido, objeto de inventário (bem inventariado).
- Sumário da petição
- CONTESTAÇÃO
- I – REBATE AO QUADRO FÁTICO
- II – PRELIMINARES AO MÉRITO
- 2.1. Ilegitimidade passiva ad causam
- 2.2. Ausência de interesse processual
- III – NO MÉRITO
- 3.1. Inexiste animus domini
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Autor: Pedro das Quantas
Réu: Patrícia de Tal e outro
PATRÍCIA DE TAL, solteira, dentista, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado na procuração acostada, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. do Código de Processo Civil, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face de Ação de Usucapião aforada por PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na petição inicial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
I – REBATE AO QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 341)
Todo acervo fático, descrito na peça exordial, não contém, minimamente, qualquer veracidade.
Sustenta o Autor, em síntese, que:
( a ) que sua posse é exclusiva, demarcada, desagregado dos demais condôminos;
( b ) fizera benfeitorias no imóvel, no qual defende ter a posse mansa e pacífica, ininterrupta, sem oposição, acatada pelos vizinhos confinantes;
( c ) exerceu a posse com animus domini, com boa-fé;
( d ) por isso, diz presentes os requisitos à obtenção da propriedade do bem, mediante sentença em ação de usucapião.
Todavia, em verdade, os pressupostos, acima descritos, longe de terem sido atingidos, o que comprovar-se-á nas linhas que se seguem
II – PRELIMINARES AO MÉRITO
2.1. Ilegitimidade passiva ad causam
Primeiramente, sem se adentrar ao mérito, mister apreciar-se a inafastável ilegitimidade passiva ad causam.
A demanda fora promovida em desfavor do Espólio de Beltrano de Tal e Patrícia de Tal.
Todavia, confira-se que o inventário, respeitante ao patrimônio do de cujus Beltrano de Tal, sequer foi aberto, o que se depreende da certidão aqui carreada. (doc. 01)
Dessa maneira, a ação deveria ter sido ajuizada contra todos os herdeiros, não o espólio.
Nada obstante o pedido de citação editalícia de “terceiros interessados”, desacertada essa modalidade citatória, eis que os promovidos são conhecidos, com endereços certos.
Com essa perspectiva de entendimento, apraz trazer à colação o seguinte aresto de julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO RESCISÓRIA EM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA BENS DE ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PARA A REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INVENTARIANTE. NULIDADE DE CITAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA.
1) De acordo com a jurisprudência do STJ, a querela nullitatis constitui demanda de caráter excepcional, admissível na hipótese de ato processual nulo ou inexistente, ou seja, busca debater vícios insanáveis, que podem ser reconhecidos a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória, afastando até a tese de coisa julgada. 2) Nos termos do art. 12, V, do CPC/1973 e do art. 75, VI, do CPC/2015, tratando-se de bens de espólio, a legitimação processual para a representação ativa ou passiva em juízo é daquele próprio ente despersonalizado espólio, por meio de seu inventariante, salvo se não aberto ou findo o inventário, quando incidirá a sucessão, através de todos os herdeiros. 3) Se decisão judicial proferida está regularmente fundamentada e aprecia a matéria controvertida em consonância com a pretensão deduzida pela parte, não se cogita de julgamento extra petita. 4) Ação julgada improcedente. [ ... ]
2.2. Ausência de interesse processual
(CPC, art. 337, inc. XI)
Concernente ao tema processual, não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a definição de Haroldo Lourenço:
Discute-se a concepção que se adota para a verificação da presença ou não do interesse de agir: Há uma concepção bipartida, englobando a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, a qual reputamos mais acertada. Para outra doutrina, a concepção seria igualmente bipartida, porém englobando a necessidade e a adequação e, por fim, há um terceiro entendimento que sustenta uma terceira vertente, adotando uma concepção tripartite do interesse de agir: utilidade, necessidade do pronunciamento judicial e, por fim, a adequação do remédio judicial ou procedimento.
( ... )
A adequação consiste no ajuizamento da demanda correta para a solução do conflito de interesses, o demandante deverá ir a juízo em busca de um provimento jurisdicional adequado para a tutela do direito supostamente lesado ou ameaçado. Nesse ponto, reside relevante controvérsia doutrinária se a adequação seria uma condição da ação ou um defeito de forma no processo: parcela ponderável da doutrina a inclui como componente do interesse de agir, assim proposta, por exemplo, uma ação de cobrança lastreada em um contrato de locação, tal demanda deveria ser extinta sem análise de mérito, eis que já haveria título executivo extrajudicial (art. 784, II e IV, do CPC/2015); de igual modo se procederia, se ajuizada ação de reintegração de posse, havendo um relação ex locato. [ ... ]
Na espécie, almejo o Promovente perquirir provimento judicial de modo inadequado.
Não se perca de vista que o imóvel questionado, com dimensão de 290 m², encontra-se inserto em área maior, a qual registra o tamanho de 1.376 m², objeto da matrícula nº. 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região. (doc. 02)
Por conseguinte, constitui divisão material de área, típica de condomínio pro diviso. Assim, o que a parte pretende obter, judicialmente, é o desmembramento do bem. Com isso, registrar a área usucapienda em seu nome, exclusivamente.
Entrementes, tal proceder vai de encontro à previsão legal, por analogia, in verbis:
Lei 6.766/79
Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
É correto afirmar, então, que o pleito visa, diretamente, burlar a legislação. É dizer, ausente o desmembramento da área, impossível a transmissão da propriedade ao Autor, sobremodo por intermédio de ação de usucapião.
Não se perca de vista, tal-qualmente, que o bem não está individualizado, ainda inserido dentro de uma área maior, que possui matrícula própria.
Salvo melhor juízo, arrisca-se dizer tratar-se de ação divisória (CPC, art. 569, inc. II)
Acerca do assunto, é conveniente transcrever os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por carência de ação. Ausência de interesse de agir. Recurso das autoras. Defendida possibilidade de apreciação do mérito. Tese não acolhida. Imóvel sub judice inserido em área maior. Terras recebidas pelas autoras por escritura pública de inventário e partilha. Fração ideal pertencente às autoras devidamente identificada na matrícula-mãe. Condomínio pro diviso. Domínio do bem já exercido pelas autoras. Inadequação da via eleita. Sentença extintiva mantida. Honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. ÁREA USUCAPIENDA INSERIDA EM UMTERRENO MAIOR REGISTRADO. PARTE AUTORA ADQUIRIU O BEM DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
É impossível a obtenção de matrícula individualizada de imóvel, por meio de ação de usucapião, quando o bem representa fração de área maior regularmente registrada, porém não desmembrada, na forma da Lei n. 6.766/1979. [ ... ]
III – NO MÉRITO
No tocante à usucapião ordinária de bem imóvel urbano, reza a legislação que:
Art. 1.242 – Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Art. 9º - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Nesse diapasão, tratemos de esboçar considerações acerca da impertinência da promoção desta querela, segundo os ditames da regra supra-aludida.
3.1. Inexiste animus domini
Lado outro, há notório óbice à pretensão do Autor.
Inconteste que o imóvel debatido fora concedido mediante contrato verbal de comodato (CC, art. 579), feito com o de cujus, nos idos de 0000. Detinha a posse desse tão-somente como zelador; enquanto perdurasse essa circunstância fático-jurídica.
Nessas pegadas, decerto havia relação jurídica entre aquele e o Autor (comodato). Dessarte, jamais poderia tê-lo como seu (animus domini).
Com efeito, urge conferir-se o magistério de Flávio Tartuce e José Simão, os quais revelam, ad litteram:
b) Posse ad usucapionem – exceção à regra, é a que se prolonga por deter- minado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Em outras palavras, é aquela posse com olhos à usucapião (posse usucapível), pela presença dos seus elementos, que serão estudados oportunamente. A posse ad usucapionem deve ser mansa, pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini – conceito de SAVIGNY). Além disso, em regra, deve ter os requisitos do justo título e da boa-fé. [ ...]
Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:
USUCAPIÃO. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA.
Presença de animus domini não demonstrada. Ocupação mediante comodato verbal. Posse precária. Ausência de comprovação da inversão do caráter da posse como adquirida. Ação improcedente. Recurso improvido. [ ... ]
REIVINDICATÓRIA.
Pleito inicial acolhido. Inconformismo do réu insistindo na tese defensiva da exceção de usucapião. Rejeição. Existência de comodato verbal que impede decurso do prazo da prescrição aquisitiva. Honorários sucumbenciais majorados nos termos do art. 85, § 11, CPC. Apelo desprovido. [ ... ]
Pontue-se, ladro outro, ainda rebatendo-se ao pretenso animus domini, não há qualquer respaldo fático quanto à posse pacífica.
No ponto, o Código Civil é peremptório ao conferir:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 13
Última atualização: 10/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Haroldo Lourenço
Sinopse abaixo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência do autor. Preliminar. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Prova oral que, na hipótese, seria desnecessária a comprovar eventual animus domini por parte do autor. Posse precária pela existência de contrato de comodato, bem como atos de mera tolerância. Ademais, pleito de suspensão da audiência de instrução formulado pelo próprio requerente na data de realização do ato, a fim de distribuir incidente de falsidade do contrato de comodato apresentado. Demandante que, após doze anos de trâmite processual e sem ter tencionado a falsidade quando do protocolo inicial do documento, concorreu para o julgamento da lide no estado em que se encontrava. Observância ao princípio da estabilização da lide. Ademais, faculdade do juízo de indeferir diligências inúteis e protelatórias. Exegese do art. 370, do CPC. Proemial refutada. Mérito. Recorrente que defende exercer a posse sobre o imóvel desde os 16 (dezesseis) anos de idade, em meados de 1977. Insubsistência. Ausência de comprovação do exercício da posse com animus domini. Apresentação de dois contratos de comodato pelos proprietários registrais, um datado de 1998 e outro de 2006. Atos de mera permissão que não induzem o exercício de posse com ânimo de dono. Inteligência do art. 1.208 do CC. Teses contraditórias apresentadas pelo próprio autor durante todo o trâmite processual. Posse precária caracterizada. Ausência de animus domini. Requisitos do art. 1.238, do CC, não preenchidos. Precedentes desta corte. Sentença mantida. Ônus sucumbenciais inalterados. Honorários recursais. Majoração. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0001187-27.2008.8.24.0064; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 25/06/2024)
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