Modelo de contestação e reconvenção em ação de usucapião PTC405
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 23
Última atualização: 06/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Flávio Tartuce, Cristiano Imhof, Arnaldo Rizzardo, Nelson Nery Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contestação com reconvenção (ação reivindicatória) c/c preliminar ao mérito de ilegitimidade passiva ad causam, apresentadas conforme novo CPC, em ação de usucapião de propriedade imóvel urbana.
- Sumário da petição
- CONTESTAÇÃO
- I – REBATE AO QUADRO FÁTICO
- II – PRELIMINARES AO MÉRITO
- 2.1. Ilegitimidade passiva ad causam
- 2.2. Ausência de interesse processual
- III – NO MÉRITO
- 3.1. Inexiste animus domini
- IV – RECONVENÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Usucapião
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Autor: Pedro das Quantas
Réu: Fulano de Tal
FULANO DE TAL, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 c/c art. 343, da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
C/C
RECONVENÇÃO
em face de Ação de Usucapião aforada por PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na petição inicial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
I – REBATE AO QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 341)
Todo acervo fático, descrito na peça exordial, não contém, minimamente, qualquer veracidade.
Sustenta o Reconvindo, em síntese, que:
( a ) que sua posse é exclusiva, demarcada, desagregado dos demais condôminos;
( b ) fizera benfeitorias no imóvel, no qual defende ter a posse mansa e pacífica, ininterrupta, sem oposição, acatada pelos vizinhos confinantes;
( c ) exerceu a posse com animus domini, com boa-fé;
( d ) por isso, diz presentes os requisitos à obtenção da propriedade do bem, mediante sentença em ação de usucapião.
Todavia, em verdade, os pressupostos, acima descritos, longe de terem sido atingidos, o que comprovar-se-á nas linhas que se seguem
II – PRELIMINARES AO MÉRITO
2.1. Ilegitimidade passiva ad causam
Primeiramente, sem se adentrar ao mérito, mister apreciar-se a inafastável ilegitimidade passiva ad causam.
A demanda fora promovida em desfavor do Espólio de Beltrano de Tal e Patrícia de Tal.
Todavia, confira-se que o inventário, respeitante ao patrimônio do de cujus Beltrano de Tal, sequer foi aberto, o que se depreende da certidão aqui carreada. (doc. 01)
Dessa maneira, a ação deveria ter sido ajuizada contra todos os herdeiros, não o espólio.
Nada obstante o pedido de citação editalícia de “terceiros interessados”, desacertada essa modalidade citatória, eis que os promovidos são conhecidos, com endereços certos.
Com essa perspectiva de entendimento, apraz trazer à colação o seguinte aresto de julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO RESCISÓRIA EM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA BENS DE ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PARA A REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INVENTARIANTE. NULIDADE DE CITAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA.
1) De acordo com a jurisprudência do STJ, a querela nullitatis constitui demanda de caráter excepcional, admissível na hipótese de ato processual nulo ou inexistente, ou seja, busca debater vícios insanáveis, que podem ser reconhecidos a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória, afastando até a tese de coisa julgada. 2) Nos termos do art. 12, V, do CPC/1973 e do art. 75, VI, do CPC/2015, tratando-se de bens de espólio, a legitimação processual para a representação ativa ou passiva em juízo é daquele próprio ente despersonalizado espólio, por meio de seu inventariante, salvo se não aberto ou findo o inventário, quando incidirá a sucessão, através de todos os herdeiros. 3) Se decisão judicial proferida está regularmente fundamentada e aprecia a matéria controvertida em consonância com a pretensão deduzida pela parte, não se cogita de julgamento extra petita. 4) Ação julgada improcedente. [ ... ]
2.2. Ausência de interesse processual
(CPC, art. 337, inc. XI)
Concernente ao tema processual, não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a definição de Haroldo Lourenço:
Discute-se a concepção que se adota para a verificação da presença ou não do interesse de agir: Há uma concepção bipartida, englobando a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, a qual reputamos mais acertada. Para outra doutrina, a concepção seria igualmente bipartida, porém englobando a necessidade e a adequação e, por fim, há um terceiro entendimento que sustenta uma terceira vertente, adotando uma concepção tripartite do interesse de agir: utilidade, necessidade do pronunciamento judicial e, por fim, a adequação do remédio judicial ou procedimento.
( ... )
A adequação consiste no ajuizamento da demanda correta para a solução do conflito de interesses, o demandante deverá ir a juízo em busca de um provimento jurisdicional adequado para a tutela do direito supostamente lesado ou ameaçado. Nesse ponto, reside relevante controvérsia doutrinária se a adequação seria uma condição da ação ou um defeito de forma no processo: parcela ponderável da doutrina a inclui como componente do interesse de agir, assim proposta, por exemplo, uma ação de cobrança lastreada em um contrato de locação, tal demanda deveria ser extinta sem análise de mérito, eis que já haveria título executivo extrajudicial (art. 784, II e IV, do CPC/2015); de igual modo se procederia, se ajuizada ação de reintegração de posse, havendo um relação ex locato. [ ... ]
Na espécie, almeja o Reconvindo perquirir provimento judicial de modo inadequado.
Não se perca de vista que o imóvel questionado, com dimensão de 290 m², encontra-se inserto em área maior, a qual registra o tamanho de 1.376 m², objeto da matrícula nº. 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região. (doc. 02)
Por conseguinte, constitui divisão material de área, típica de condomínio pro diviso. Assim, o que a parte pretende obter, judicialmente, é o desmembramento do bem. Com isso, registrar a área usucapienda em seu nome, exclusivamente.
Entrementes, tal proceder vai de encontro à previsão legal, por analogia, in verbis:
Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
É correto afirmar, então, que o pleito visa, diretamente, burlar a legislação. É dizer, ausente o desmembramento da área, impossível a transmissão da propriedade ao Reconvindo, sobremodo por intermédio de ação de usucapião.
Não se perca de vista, tal-qualmente, que o bem não está individualizado, ainda inserido dentro de uma área maior, que possui matrícula própria.
Salvo melhor juízo, arrisca-se dizer tratar-se de ação divisória (CPC, art. 569, inc. II)
Acerca do assunto, é conveniente transcrever os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por carência de ação. Ausência de interesse de agir. Recurso das autoras. Defendida possibilidade de apreciação do mérito. Tese não acolhida. Imóvel sub judice inserido em área maior. Terras recebidas pelas autoras por escritura pública de inventário e partilha. Fração ideal pertencente às autoras devidamente identificada na matrícula-mãe. Condomínio pro diviso. Domínio do bem já exercido pelas autoras. Inadequação da via eleita. Sentença extintiva mantida. Honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. ÁREA USUCAPIENDA INSERIDA EM UMTERRENO MAIOR REGISTRADO. PARTE AUTORA ADQUIRIU O BEM DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
É impossível a obtenção de matrícula individualizada de imóvel, por meio de ação de usucapião, quando o bem representa fração de área maior regularmente registrada, porém não desmembrada, na forma da Lei n. 6.766/1979. [ ... ]
III – NO MÉRITO
No tocante à usucapião ordinária de bem imóvel urbano, reza a legislação que:
Art. 1.242 – Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Art. 9º - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Nesse diapasão, tratemos de esboçar considerações acerca da impertinência da promoção desta querela, segundo os ditames da regra supra-aludida.
3.1. Inexiste animus domini
Lado outro, há notório óbice à pretensão do Reconvindo.
Inconteste que o imóvel debatido fora concedido mediante contrato verbal de comodato (CC, art. 579), feito com o de cujus, nos idos de 0000. Detinha a posse desse tão-somente como zelador; enquanto perdurasse essa circunstância fático-jurídica.
Nessas pegadas, decerto havia relação jurídica entre aquele e o Reconvindo (comodato). Dessarte, jamais poderia tê-lo como seu (animus domini).
Com efeito, urge conferir-se o magistério de Flávio Tartuce e José Simão, os quais revelam, ad litteram:
b) Posse ad usucapionem – exceção à regra, é a que se prolonga por deter- minado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a a
quisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Em outras palavras, é aquela posse com olhos à usucapião (posse usucapível), pela presença dos seus elementos, que serão estudados oportunamente. A posse ad usucapionem deve ser mansa, pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini – conceito de SAVIGNY). Além disso, em regra, deve ter os requisitos do justo título e da boa-fé. [ ... ]
Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:
USUCAPIÃO. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA.
Presença de animus domini não demonstrada. Ocupação mediante comodato verbal. Posse precária. Ausência de comprovação da inversão do caráter da posse como adquirida. Ação improcedente. Recurso improvido. [ ... ]
REIVINDICATÓRIA.
Pleito inicial acolhido. Inconformismo do réu insistindo na tese defensiva da exceção de usucapião. Rejeição. Existência de comodato verbal que impede decurso do prazo da prescrição aquisitiva. Honorários sucumbenciais majorados nos termos do art. 85, § 11, CPC. Apelo desprovido. [ ... ]
Pontue-se, ladro outro, ainda rebatendo-se ao pretenso animus domini, não há qualquer respaldo fático quanto à posse pacífica.
No ponto, o Código Civil é peremptório ao conferir:
Art. 1.224 - Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Nesse contexto, o Reconvinte somente tomou conhecimento da relação contratual e da posse, injusta, com a realização do levantamento dos bens do de cujus.
Tanto é assim, que logo após a ciência, notificou-o a desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, o que motivou, inclusive, a promoção desta ação de usucapião. (doc. 05)
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA.
Extinção de comodato. Notificação prévia da ré. Liminar deferida inaudita altera parte. Determinação para desocupação do bem em 30 dias. Inconformismo da demandada que não merece prosperar. Agravante que nega a existência da relação contratual e afirma o direito à usucapião. Abandono do imóvel pela finada não configurado. Elementos de convicção suficientes no sentido da existência do empréstimo. Posse de má-fé a partir da interpelação, que justifica a ordem atacada. Recurso a que se nega provimento. [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que a posse da recorrente era de má-fé e injusta, bem como asseverou que não houve posse de forma contínua e incontestada pelo tempo exigido para a configuração da usucapião. Para derruir a afirmação contida no decisum atacado, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. [ ... ]
IV – RECONVENÇÃO
(CPC, art. 343)
- Do contrato verbal de comodato
Urge delimitar, inicialmente, concisas considerações acerca do comodato, mormente sua viabilidade e efeitos na forma verbal.
É certo que o contrato de comodato explicita empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, concluída com a tradição do bem, como assim alude o art. 579 da Legislação Substantiva Civil.
Resultado em acerto não solene, permitindo-se, por isso, sua forma verbal.
Lado outro, confira-se a obrigação do comodatário, verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 582 - O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Nessa enseada, cabe ao comodatário restituir o bem, quando constituído em mora, além conservá-lo e usá-lo de forma adequada, sob pena de responder por perdas e danos.
Se dúvida, há, no caso, contrato verbal, por prazo indeterminado, bem assim interpelação extrajudicial feita pelos comodantes, concretizando-se a mora dos comodatários.
Dessa maneira, a posse, até então justa e de boa-fé, transmudou-se em injusta, precária e de má-fé, configurando o esbulho e autorizando-se a imissão de posse.
De mais a mais, consabido que a expressão ‘injustamente a possua’, incrementada no artigo 1.228 do Código Civil, também no propósito desta demanda, vai mais além do que a finalidade possessória.
Ademais, este é o teor da Súmula 487 STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.”
Em verdade, na espécie, para o fito reivindicatório, é destacada em conta unicamente da posse injusta; sem motivação.
Dessarte, difere dos requisitos previstos no artigo 1.200 da Legislação Substantiva Civil, a saber: eivada de violência, clandestinidade e precariedade.
Assim, in casu, mister, apenas, mostrar-se a ausência de título capaz de trazer a posse àquele que a pretende.
No ponto, leciona Cristiano Imhof, verbis:
A respeito dos requisitos essenciais para se obter a tutela reivindicatória, lecionam PAULO TADEU HAENDCHEN E RÊMOLO LETTERIELLO, (apud “Ação Reivindicatória”, Saraiva, 5a edição, 1997, p. 34), verbis: “São requisitos para a admissibilidade da ação: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 23
Última atualização: 06/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Flávio Tartuce, Cristiano Imhof, Arnaldo Rizzardo, Nelson Nery Jr.
- Contestação
- Reconvenção
- Ação de usucapião ordinário
- Fase postulatória
- Direito civil
- Direito das coisas
- Cc art 1228
- Ilegitimidade ativa
- Preliminar ao mérito
- Cpc art 337
- Cpc art 343
- Cpc art 335
- Comodato
- Cc art 579
- Posse injusta
- Interesse de agir
- Interesse processual
- Lei 6766/79
- Cc art 1242
- Estatuto da cidade
- Animus domini
- Posse precária
- Cc art 1224
- Arbitramento de aluguel
- Contrato verbal
- Cc art 582
- Má-fé
- Stf súmula 487
- Enriquecimento ilícito
- Enriquecimento sem causa
- Cc art 186
- Cc art 927
- Cc art 402
- Imóvel urbano
- Cc art 1200
Sinopse abaixo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA UNA. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSE PRECÁRIA. CARÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA COISA PELA USUCAPIÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL ASSINADO PELAS PARTES. PRORROGAÇÃO VERBAL. VALIDADE. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA. DEVER DE RESTITUIR A COISA. DESPEJO. CABIMENTO. ARTIGO 32 DO DECRETO FEDERAL Nº 59.566/1966. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os atos de permissão ou de mera tolerância induzem posse precária, cujo vício não se convalesce pelo decurso do tempo, nem pela vontade unilateral do possuidor. 2. A existência de contrato de arrendamento rural, cuja natureza abarca o dever de restituir a coisa ao antigo possuidor, constitui obstáculo objetivo à existência de animus domini, o que afasta, perenemente, a possibilidade do arrendatário adquirir a propriedade, por usucapião. 3. No caso vertente, tem-se que as partes firmaram, no ano de 1982, contrato de arrendamento rural. Conquanto o contrato de arrendamento tenha se findado em 1987, restou demonstrado nos autos que a relação negocial nunca deixou de existir entre os litigantes, visto que, mesmo após o término do contrato, o apelante firmou confissão de dívida reconhecendo ser devedor de sacas de soja inerente a saldo de arrendamento. 4. Ainda que os apelantes aleguem que o contrato referia-se à Fazenda São João e o imóvel objeto da lide trata-se da Fazenda Pampa, tal alegação não produz qualquer efeito no caso vertente, visto que, pelos documentos que instruem o feito, nota-se claramente que o réu na ação de usucapião é proprietário de vasta área de terras no município de Luziânia e que, a princípio a Fazenda se chamava Corumbá, e, posteriormente, com alguns desmembramentos, passou a ser conhecida como Fazenda Pampa ou São João, tratando-se, pois, do mesmo imóvel. 5. Cumpre assinalar que o ânimo de dono é incompatível com a própria figura do arrendamento, uma vez que o arrendatário tem consciência de que não é proprietário do bem e de que nem poderá sê-lo, porque, sabidamente, pertence a outrem, a quem terá de restituí-lo. 6. Os suplicantes não lograram êxito em demonstrar que preenchem os requisitos legais para a aquisição da propriedade descrita na inicial, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência da ação de usucapião. 7. Sobre o despejo nos contratos de arrendamento rural, o artigo 32, inciso III, do Decreto Federal nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, autoriza tal providência se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado. 8. No caso sub examine, os réus não provaram estarem adimplentes com a contraprestação fixada no contrato de arrendamento rural e, segundo afirmado na petição inicial, os apelantes não efetuam o pagamento desde o ano de 2015, assim revela-se escorreito o édito sentencial no ponto em que decretou a rescisão do contrato de arrendamento e determinou o despejo dos apelantes. 9. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 5167499-59.2018.8.09.0100; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Antonia de Faria; DJEGO 04/09/2024)
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