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Art 358 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/04/2022

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Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. 

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO.

Descabimento. Necessidade de instrução. Causa de pedir fundada na tese de fraude quando da contratação de empréstimos em terminal de autoatendimento. Prova dos autos que não permite que se julgue, de imediato, em desfavor de quaisquer das partes. Necessário o retorno dos autos à origem, para a produção de provas determinadas na forma dos artigos 358 e 370 do Código de Processo Civil. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AC 1009763-61.2021.8.26.0005; Ac. 15448905; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 03/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3369)

 

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. PROVIMENTO.

Ao tratar dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que basta que a parte firme declaração de pobreza, não havendo, sequer, exigência de prova da situação de miserabilidade. Esse, aliás, também é o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I. No caso, o pedido foi formulado na petição inicial, ocasião que o reclamante declarou ser pobre, nos termos da lei, restando, portanto, atendido o requisito estabelecido no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Em situação tal, devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. Ademais, frise-se que o benefício da justiça gratuita não se confunde com o direito à percepção de honorários assistenciais, estes, sim, condicionados à representação do reclamante por advogado credenciado junto à entidade sindical, além de restar atendido o requisito da insuficiência econômica, nos termos Súmula nº 219, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação do preenchimento concomitante dos requisitos previstos pela Lei nº 5.584/70, devendo a parte, estar assistida por sindicato da categoria profissional e, comprovar que recebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 219, I, e 329. Em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, Consubstanciada na Súmula nº 219, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896,§ 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova pericial, concluiu que não ficou comprovado o nexo entre a patologia do autor e o labor executado junto à reclamada, indeferindo o pedido de reintegração. Consignou a conclusão do expert que revelou que os sintomas clínicos apresentados e demonstrados no exame de ressonância magnética não se relacionam diretamente com o trabalho executado na reclamada, podendo decorrer de má postura ao dormir e muito mais do desempenho da atividade de pedreiro, realizada paralelamente à função exercida na reclamada, como confessado pelo próprio autor. No caso, extrai-se das razões recursais que os argumentos genéricos, acerca da existência do nexo causal entre a doença do autor e a atividade realizada na reclamada, demonstram o inconformismo da parte com a conclusão da análise do conjunto probatório, contrária aos seus interesses. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal ensejaria nova análise de fato e provas, que se esgota no segundo grau de jurisdição, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO EVIDENCIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Os julgados apresentados a cotejo ou são inespecíficos ou inservíveis ao cotejo, porque oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão. Os arestos oriundos dos Tribunais da 2ª, 4ª, 8ª e 20ª Regiões trazem decisão em que ficou comprovado o nexo causal entre a patologia do empregado e a atividade na empresa, o que não se identifica com a hipótese dos autos. Incide, portanto, o óbice ao conhecimento do recurso de revista o entendimento contido na Súmula nº 296, I e no artigo 896, a, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDE A JORNADA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que o registro da jornada nos BSE s é fidedigno e que não ficou comprovada a exigência de comparecimento do empregado antes da jornada nem sua permanência após, para vistoriar os ônibus, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto, a reforma da decisão, como pretendido pela parte, encontra óbice na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional deixou expresso que não ficou comprovado o elastecimento habitual da jornada, decisão insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, não há como inferir a alegada contrariedade à Súmula nº 85. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. REGISTRO NOS BSE S. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, no tópico, sob o fundamento de que houve apuração incorreta das horas extraordinárias, uma vez que a parte não excluiu o intervalo intrajornada, objeto de pedido próprio, e, ainda, porque há previsão em norma coletiva de compensação mensal de jornada. A parte, nas razões do seu recurso de revista, limita-se a reiterar a pretensão de pagamento de horas extraordinárias, com aplicação da pena de confissão, nos termos dos artigos 358 e 359, II, do CPC, sem impugnar de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que não havia divergências entre as horas laboradas e os comprovantes de pagamento. Não se cuida, portanto, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do NCPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/73. Divergência de teses não evidenciada, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 9. DOMINGOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. A questão acerca do tema em epígrafe foi dirimida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, consignando o Tribunal Regional entendimento de que caberia ao autor comprovar a ausência de concessão das folgas pelos domingos laborados. Nesse contexto, não há como acolher a tese recursal de que houve trabalho aos domingos sem a devida compensação, ficando afastada a possibilidade de se inferir ofensa ao artigo 9º da Lei nº 605/49 e contrariedade à Súmula nº 146. Da mesma forma, não enseja o conhecimento do recurso a alegada divergência jurisprudencial, em vista de julgados que não trazem decisão da questão sob o enfoque do ônus da prova. Incide a Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PROVIMENTO. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida somente quando há pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º. O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento a menor das verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa em relevo. Precedentes. No caso, incontroverso que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, contudo o egrégio Tribunal Regional entendeu devida a aplicação da referida multa, sob o fundamento de que o não pagamento integral das mesmas dentro do prazo previsto em lei enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT, entendimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. VALE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO À REMUNERAÇÃO. EMPRESA FILIADA AO PAT. PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PAT não tem natureza salarial, razão por que não integra o salário para nenhum efeito legal. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I. No caso, a concessão de auxílio alimentação pela reclamada se deu em decorrência de sua filiação ao PAT, sendo imperioso o reconhecimento da natureza indenizatória do referido benefício, à luz da orientação jurisprudencial mencionada. Contudo, o egrégio Tribunal Regional atribuiu natureza salarial ao benefício em questão, ante a aplicação da orientação contida na Súmula nº 241, reconhecendo, por conseguinte, a integração da parcela à remuneração do reclamante para fins de concessão do auxílio alimentação, firmando entendimento de que irrelevante a inscrição da reclamada ao PAT, uma vez que a Lei nº 6.321/76 faz menção apenas a salário de contribuição, instituto de natureza previdenciária. Assim, a egrégia Corte Regional, ao determinar a incidência da Súmula nº 241, o fez de forma indevida, na medida em que esta não se adéqua ao contexto fático delineado na presente hipótese. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DESCONTOS FISCAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que o Tribunal Regional não enfrentou a questão relativa à competência material daJustiçadoTrabalho, em relação ao desconto fiscal, tampouco a reclamada opôs os pertinentes embargos de declaração, a fim de obter pronunciamento acerca da matéria. Cumpre ressaltar que, até mesmo nos casos de incompetência absoluta, nos processos em tramitação na instância extraordinária, há necessidade de que a matéria tenha sido prequestionada, consoante Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1. Incide o óbice da Súmula nº 297, I. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PROVIMENTO. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 368, II, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, sendo que a culpa do empregador pelo inadimplemento das referidas verbas não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. No caso, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho ao determinar o recolhimento dos encargos previdenciários a cargo, exclusivamente, da reclamada contrariou o item II, parte final, da Súmula nº 368. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0068600-63.2008.5.17.0012; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 10/09/2021; Pág. 2246)

 

APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARQUE DA SERRA DA CANECA FINA.

Associação. Sócia-proprietária. Documentos de gestão associativa. Sentença de procedênciaafastamento das preliminares de falta de interesse recursal, ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa. Manutenção dovalor da causa. Peça inicial que lista e individualiza todos os documentos cuja exibição foi requerida, não procedendo a afirmação de pretensão genérica. Inteligência do artigo 399 do CPC. Documentos de gestão associativa (documentos comuns) que não são dotados de sigilo, a impedir que um dos cotistas reproduzam seu conteúdo, quer para análise ou para arquivo, tampouco pode impedir o acesso do associado ao período anterior ao ingresso no quadro associativo. Qualquer associado tem direito de acesso a documentos comuns, isto é, a aqueles que digam respeito às relações entre a sociedade e os associados, e qualquer que seja a recusa apresentada, não pode ser admitida, nos precisos termos do artigo 358, II do CPC. Manunteção da sentença. Honorários sucumbenciais recursais. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000381-80.2020.8.19.0073; Guapimirim; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 25/08/2021; Pág. 444)

 

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DESCABIMENTO.

Ação revisional de financiamento para aquisição de veículo. Pedido incidental expresso de exibição do instrumento contratual, por dele não dispor o autor. Documento comum às partes. Apresentação do contrato que deve ser providenciada pela financeira ré. Artigos 355 e 358, inciso III, do Código de Processo Civil. Extinção do feito afastada. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem para a citação da demandada e determinação oportuna da apresentação do contrato por esta. Apelação provida. (TJSP; AC 0008000-88.2012.8.26.0318; Ac. 7916031; Leme; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 08/10/2014; DJESP 22/02/2021; Pág. 1975)

 

AÇÃO MONITÓRIA.

Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória. Insurgência do embargante. JUSTIÇA GRATUITA. Ausência de sinais exteriores de riqueza do recorrente que sejam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Inexistem elementos probatórios suficientemente plausíveis que permitam a conclusão de que sua condição financeira obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça. Benesse concedida. EMBARGOS MONITÓRIOS. Embargante que visava o exame de todos os contratos anteriores, apontando-os. Pretensão fundamentada na Súmula nº 286 do STF. Instituição financeira não se manifestou em réplica, deixando de esclarecer os termos dos embargos monitórios. Os contratos bancários cuja exibição foi pleiteada, são documentos comuns e, portanto, de apresentação obrigatória pelo banco, a teor do que dispõe o art. 358, III, do Código de Processo Civil. Anulação da sentença pela necessidade da apresentação dos contratos renegociados e que deram origem à Cédula de Crédito Bancário que instruiu a presente ação monitória. Sentença anulada. Recurso provido com determinação. (TJSP; AC 1000600-85.2018.8.26.0547; Ac. 13557315; Santa Rita do Passa Quatro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 14/05/2020; DJESP 12/02/2021; Pág. 2320)

 

TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DO D. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS, A QUAL DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA E A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL NAQUELA COMARCA, E NÃO EM PONTA GROSSA-PR, ONDE RESIDE.

2. Presença do requisito da urgência necessário à mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC na espécie, uma vez que a análise da pretensão do agravante de ser ouvido na Comarca de sua residência, em preliminar de apelação, de nada adiantará, já que a audiência de instrução e julgamento já terá ocorrido. 3. É certo que o artigo 358, §3º, do CPC, no caso da parte residir em outra Comarca, permite que seu depoimento seja colhido por videoconferência, mas também é certo, como constou da R. Decisão agravada, que o Juízo de Teresópolis não está aparatado para a realização do ato de forma diversa da presencial. 4. Nessa ordem de ideias, o mais lógico, caso os autores insistam no depoimento do réu, que é ato personalíssimo, é que eles se façam representar por advogado na Comarca de Ponta Grossa-PR, ou sofram as consequências de não fazê-lo, e, não, o agravante, que poderá ter aplicada a pena de confesso caso não compareça ao ato. 5. Provimento do agravo para determinar que a oitiva do agravante seja feita na Comarca em que reside. (TJRJ; AI 0032545-26.2020.8.19.0000; Teresópolis; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 10/09/2020; Pág. 478)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ART. 844, II, CPC/1973). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A ENSEJAR A OBRIGAÇÃO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS RECLAMADOS. REJEIÇÃO. REQUERENTE QUE PRETENDE PROVAR EM DEMANDA A SER AJUIZADA QUE PRESTOU SERVIÇOS MÉDICOS À REQUERIDA NÃO REMUNERADOS. PARTES QUE MANTIVERAM RELAÇÃO CONTRATUAL ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

A cautelar de exibição de documentos, nos moldes do art. 844, II, e do art. 358, inc. III, ambos do CPC, autoriza a apresentação de documento próprio, assim considerado aquele que pertence ao autor e que está em poder do réu, ou comum, compreendido como aquele subscrito pelas partes ou que diga respeito à eventual relação jurídica conexa, de algum modo, ao negócio entre elas previamente ajustada" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000151-1, de Criciúma, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 1º-11-2012). PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO QUE ACERTADAMENTE OBSERVOU OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0304368-17.2014.8.24.0075; Tubarão; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 15/09/2020; Pag. 263)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA COM BASE NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DESTA E. CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO.

O agravante não impugna objetivamente a tese decisória referente ao óbice da Súmula nº 126 desta E. Corte Superior, razão de decidir do despacho agravado, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em obstáculo processual. E apenas reitera as razões de revista, com foco nas alegadas violações dos artigos 1º, incisos I, II e IV; 3º, incisos I e IV; 5º, incisos III, V e LV, da Constituição Federal; 186, 389, 395, 404 e 927, do Código Civil e 333, 339, 355, 356 e 358, do Código de Processo Civil, atraindo o óbice da Súmula nº 422, item I, desta E. Corte, que preconiza expressamente que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento não conhecido. (TST; AIRR 0010662-47.2015.5.01.0421; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 23/08/2019; Pág. 3690)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRA TO DE TELEFONIA. DOCUMENTO COMUM. DEVER DE EXIBIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 6º, III DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. A empresa ré tem a obrigação legal de exibir o contrato entabulado entre as partes (art. 358, I, do CPC), por força do que dispõe o art. 6º, III, do CDC, não se admitindo a recusa, por se tratar de documento comum. II. O fato da contratação ter sido verbal, por telefone, não afasta o ônus da ré de provar o alegado, já que não é suficiente a mera juntada de instrumento padrão, sem qualquer especificação relativa à contratante, nem mesmo o número da avença que gerou a inscrição desta nos órgãos de proteção ao crédito. III. Apelação não provida. Sentença Mantida. (TJBA; AP 0512718-32.2015.8.05.0001; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 02/09/2019; DJBA 09/09/2019; Pág. 302)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA.

Cabimento. Alegação do réu de que não teria sido negado o fornecimento do documento, mas sim de que a autora não o requereu administrativamente. Resistência PA tenteada, no entanto, pois restou comprovado nos autos o pedido administra tivo de exibição dos documentos formulado pela autora, os quais, até o presente momento, não foram apresent ados em juízo. Mul t a diária pela não exibição. Inadmissibilidade-af ast ada a imposição de mul t a diária p ara a não exibição de documento inteligência do inc. III do art. 358 do CPC. Súmula nº 372 do STJ. Honorários. P arâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Apelo do banco bradesco s/a conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJBA; AP 0087497-93.2007.8.05.0001; Salvador; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Augusto de Lima Bispo; Julg. 05/08/2019; DJBA 08/08/2019; Pág. 318)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE TELEFONIA. DOCUMENTO COMUM. DEVER DE EXIBIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 6º, III DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. A empresa ré tem a obrigação legal de exibir o contrato entabulado entre as partes (art. 358, I, do CPC), por força do que dispõe o art. 6º, III, do CDC, não se admitindo a recusa, por se tratar de documento comum. II. O fato da contratação ter sido verbal, por telefone, não afasta o ônus da ré de provar o alegado, já que não é suficiente a mera juntada de instrumento padrão, sem qualquer especificação relativa à contratante, nem mesmo o número da avença que gerou a inscrição desta nos órgãos de proteção ao crédito. III. Na ação cautelar de exibição de documentos, havendo resistência, pela parte ré, ao pedido da autora, as verbas sucumbências são fixadas conforme o êxito das partes na demanda. lV. Apelação não provida. Sentença Mantida. (TJBA; AP 0522456-78.2014.8.05.0001; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 08/04/2019; DJBA 15/04/2019; Pág. 355)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTAS-POUPANÇA.

Réu, ora apelante, revel. Não exibição de documentos. Arts. 358 e 359, do cpc/73, vigente à época. Manutenção da sentença que determinou a exibição dos documentos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA; AC 0030449-76.2009.8.14.0301; Ac. 207294; Belém; Primeira Turma de Direito Privado; Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Julg. 12/08/2019; DJPA 20/08/2019; Pág. 564)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação cautelar de exibição de documentos. Alegação da existência de contas-poupança. Réu, ora apelante, revel. Não exibição de documentos. Arts. 358 e 359, do cpc/73, vigente à época. Manutenção da sentença que determinou a exibição dos documentos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA; AC 0030449-76.2009.8.14.0301; Ac. 207150; Belém; Primeira Turma de Direito Privado; Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Julg. 12/08/2019; DJPA 13/08/2019; Pág. 479)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AFIRMAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL ("ADMINISTRATIVO") FORMULADO AO BANCO QUE É SUFICIENTE PARA A PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR, À LUZ DA TÉCNICA DA ASSERÇÃO (IN STATU ASSERTIONIS).

Causa que se encontra madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Réu que não possui contrato com a sociedade cuja identificação a autora pretende. Réu que não se desincumbiu de seu ônus de provar que não dispõe do CNPJ da referida sociedade, já que repassou verbas a ela (art. 358, parágrafo único, do CPC), devendo fornecer essa informação. Princípio da causalidade. Autora que não comprovou o prévio requerimento extrajudicial, tampouco a recusa do réu, dando causa ao ajuizamento da demanda, o que atrai sua responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Recurso a que se dá provimento e, prosseguindo-se na análise do mérito, pedido que se julga parcialmente procedente. (TJRJ; APL 0041358-73.2015.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 18/11/2019; Pág. 218)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Incidental de exibição de extratos bancários. Relação de consumo. 1.decisão que, em ação de cobrança de diferença de expurgos inflacionários, indeferiu o pedido liminar de exibição de documentos pela instituição bancária. 2.inocorrência de cumulação de ritos ordinário e cautelar, sendo o pedido de exibição incidente para a devida produção de provas em ação de cobrança. 3.demandante que anexou à exordial documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica mantida com o banco réu, a permitir a análise da pertinência subjetiva da ação. 4.obrigação de prestar contas da instituição bancária, segundo a Súmula nº 259 do STJ, com lastro no artigo 358, III do CPC. 5.relação de consumo. Dever de informação e transparência. Entendimento assente do STJ de que não pode a instituição financeira se eximir de apresentar em juízo os extratos atinentes às contas bancárias de seus clientes, pois constam do sistema da instituição financeira, bastando consultá-lo, além de, por sua atividade, seu porte, tecnologia e informatização, ter mais condições e estrutura para apresentá-los em juízo do que o cliente. 6.decisão que se mostra teratologia, contrária à Lei ou à prova dos autos. Súmula nº 58 desta corte estadual. Suspensão do feito ante a prepercussão geral. Aviso nº 81/2010 TJRJ. Apreciação da matéria em sede de embargos de declaração da lavra do ministro gilmar Mendes com determinação de análise dos feitos em trâmite, inclusive em fase de execução e liquidação de sentença. Novo exame do recurso, ante possível divergência com o paradigma do tema 411 (tese 65) e temas 298 a 304 (tese 72) todos do s. T.j. E tema 264/STF. Aplicabilidade do código do consumidor. Possibilidade da inversão do ônus da prova. Obrigação dos bancos na guarda dos extratos, que somente podem ser destruídos apóssua microfilmagem. Resolução n. º913/84 do BACEN. (TJRJ; AI 0000189-27.2010.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 05/09/2019; Pág. 522)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, DIANTE DO ATRASADO NO COMPARECIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A REALIZAÇÃO DE AIJ, NOMEOU ADVOGADO DATIVO E IMPÔS À DEFENSORIA PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE TER DE SUPORTAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. PLEITO QUE BUSCA DESCONSTITUIR A DECISÃO CONTESTADA.

Mérito que se resolve parcialmente em favor do Reclamante. Correição Parcial que se traduz em instrumento genérico e subsidiário de impugnação recursal, previsto no art. 219 do CODJERJ, destinado a hostilizar erro de ofício ou abuso de poder praticado por juiz de direito e capaz de gerar inversão da ordem legal do processo. AIJ previamente designada e para a qual o Dr. Defensor Público foi pessoalmente intimado e lá não se fez presente na hora designada, deixando de apresentar justificativa comprovada até a abertura do ato. Dever de pontualidade imposto às partes, seus defensores, promotor e ao próprio juiz (CPP, art. 399; CPC, art. 358; CPP, art. 3º). Informações do Juízo Impetrado, dando conta de que "este atraso em comparecer à audiência não foi um fato isolado, pois ocorreu em outras audiências". Correto exercício, por parte do Juízo Impetrado, dos poderes inerentes à presidência do feito, polícia e regularidade do processo (CPP, art. 251), visando a concreção do princípio do dinamismo procedimental, fazendo cumprir as determinações exaradas de sua autoridade. Atraso ou ausência de defensor público que não pode impor o injustificável ônus ao Magistrado de ter de sindicar, em outras Varas da Comarca, à procura de algum outro integrante da Defensoria Pública, disponível, para, só assim, se possível, realizar a AIJ. Sugerido procedimento que, de qualquer sorte, se revela formalmente inócuo, ciente de que defensores de outras Varas possuem atribuições funcionais diversas e não estariam obrigados a atender o chamamento do Juízo Impetrado. Inexistência de óbice à substituição pontual do defensor público por advogado dativo (STJ), sobretudo porque a Defensoria Pública não ostenta o monopólio da assistência jurídica integral, especialmente em matéria processual penal. Investida correicional que, nesses termos, atrai a aplicação do princípio segundo o qual "não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguémpodesebeneficiar da própria torpeza. Nemo auditur propriam turpitudinem allegans (STJ). Higidez no arbitramento dos honorários advocatícios, haja vista que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado" (STJ). Detecção, todavia, de equívoco judicial quanto à imposição do pagamento da verba honorária à própria instituição da Defensoria Pública, ciente de que, apesar de ser órgão integrante do Estado, com ele juridicamente não se confunde, inexistindo previsão legal ou vinculação orçamentária específica para que seu Fundo Especial, que ostenta finalidade específica, seja onerado com o ônus do aludido pagamento. Correição a que se dá parcial provimento apenas para cassar a imposição do pagamento da verba honorária arbitrada ao Fundo Especial da Defensoria Pública. (TJRJ; CP 0017492-39.2019.8.19.0000; Valença; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 14/05/2019; Pág. 106)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA COM REQUERIMENTO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, AJUIZADA À LUZ DO CPC/1973. A CONSEQUÊNCIA PELA RECUSA INDEVIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS É A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO AUTOR (ARTS. 358 E 359 DO CPC/1973. ARTS. 399 E 400 DO CPC).

Error in procedendo da sentença que reputa indevida a recusa e concede prazo à ré para apresentar os documentos, sem julgar o pedido condenatório. Partes que afirmaram não terem mais provas a produzir, com julgamento imediato do pedido. Aplicação da teoria da causa madura e julgamento do pedido condenatório (art. 1.013, § 3º, III, do CPC). Fatos incontroversos que, somados à presunção de veracidade decorrente da recusa em exibir os documentos, conduzem à procedência do pedido condenatório, de reembolso médico integral, no valor de R$ 8.800,00. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0418546-79.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 24/04/2019; Pág. 240)

 

O APELANTE, ACREDITANDO TER REALIZADO UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, DESCOBRIU QUE A RECORRIDA APENAS DETINHA A POSSE DO BEM. NADA OBSTANTE, A APELADA SE NEGOU A CUMPRIR A AVENÇA, ENSEJANDO O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO E DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM APENSO, NA QUAL O APELANTE OBJETIVOU A INTEGRALIZAÇÃO DO PREÇO.

2. Pretende o recorrente, além da concretização do negócio e da indenização por danos morais, a sua imissão na posse. 3. Manutenção do prazo de trinta dias fixado na sentença para que a apelada assine o contrato, por escritura pública, mas, na hipótese de não cumprimento voluntário da obrigação, impõe-se o suprimento judicial da vontade da parte inadimplente (art. 464, CC). 4. Compete à recorrida, em igual prazo, desocupar o imóvel, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, na forma do art. 358, caput, do CPC. 5. Inexistência de dano moral, tratando-se de inadimplemento contratual incapaz de causar ofensa à dignidade do recorrente. 6. Recurso provido parcialmente, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0033860-23.2015.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo; DORJ 05/04/2019; Pág. 413)

 

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DOS CONTRATOS PELA RÉ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo e pagamento das despesas pertinentes. Procedimento do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil. Retratação. Juízo positivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a exibição de documentos em processos nos quais se discute contrato de participação financeira concluiu faltar interesse de agir à parte autora quando esta postular a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: A) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei nº 6.404/1976. Esta Câmara ao analisar o tema, entretanto, entendeu que, em se tratando de documentos comuns às partes, devem ser apresentados pela empresa ré, nos termos do art. 355 c/c 358, III do Código de Processo Civil, ainda que não prevaleça o entendimento de aplicação da inversão probatória, motivo pelo qual anulou a sentença e determinou a exibição dos documentos requeridos pelo autor. Desta forma, estando em desacordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, necessário o exercício do juízo de retratação para negar provimento à apelação e, consequentemente, confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial em razão da ausência de juntada de documentos essenciais à comprovação do direito constitutivo do autor, tendo em vista a ausência de demonstração, pela parte autora, do prévio requerimento administrativo e comprovação de pagamento do custo do serviço. Juízo positivo de retratação. (TJRJ; APL 0179754-50.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 12/03/2019; Pág. 162)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Ausência de prova da existência da relação de direito material para comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia o autor (art. 333, I, do CPC/73). Circunstância que inviabiliza inclusive a aplicação dos efeitos dos arts. 358 e 359 do CPC/73, e da inversão do ônus da prova disposta no art. 6º, VIII, do CDC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 58097-22.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 30/05/2019; DJERS 06/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESIDIDA POR CONCILIADOR, SEM A PRESENÇA DO MAGISTRADO. DESCABIMENTO. ATO INDELEGÁVEL. EXEGESE DO ART. 358 DO CPC. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 7º, 2º, DA LEI N. 12.016/09. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DIANTE DA ANULAÇÃO DA PERÍCIA. MANIFESTO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §3º, ART. 300, CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

A audiência deverá ser dirigida pelo juiz. Trata-se de audiência de instrução e julgamento, ou seja, tal audiência é vocacionada a concluir-se com a decisão sobre a causa (CF. 366 do CPC/2015). (José Miguel Garcia Medina) O princípio constitucional do juiz natural assegura a todos a prestação da tutela jurisdicional por um órgão monocrático ou colegiado investido da função jurisdicional, não lhe sendo permitido delegá-la (STJ, Rel. Min. Castro Filho). (TJSC; AC 0300175-66.2014.8.24.0007; Biguaçu; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 05/11/2019; DJSC 08/11/2019; Pag. 251)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos demandados, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do primeiro réu (art. 267, VI, do CPC/1973) e irregularidade da representação do segundo réu, espólio de uma das vítimas (art. 267, IV, do CPC/1973). Apelo dos autores conhecido e desprovido. Insurgência dos demandantes/apelantes. Defesa da tese de que o julgado foi omisso e contraditório no que diz respeito à prova da tradição e na análise do contrato de compra e venda do automóvel, porquanto se presume forjado por não ter ha vido a juntada da via original requerida pelo juízo de primeiro grau. Alegada simulação do negócio jurídico e ausência de manifestação sobre os dispositivos legais que imporiam a invalidação do documento de venda do veículo (arts. 358, 359 e 388 do CPC/1973). Rejeição. Aplicação da presunção de veracidade que não é absoluta. Acórdão que considerou haver indício de prova documental confirmada por depoimentos testemunhais conclusivos no sentido da efetiva ocorrência da tradição. Ilegitimidade passiv a do proprietário do bem móvel evidenciada, ainda que não efetuada a transferência no certificado de registro na repartição competente. Questões fáticas e de direito devidamente tratadas na decisão objurgada. Evidenciado intuito de rediscutir matéria já submetida ao crivo do colegiado. Ausência das máculas previstas no art. 1.022 do código de processo civil de 2015.pretensão de prequestionamento de dispositivos do Código Civil e do código de processo civil de 1973. Descabimento. Textos legais analisados, ainda que de forma implícita. Exegese do art. 1.025 do CPC/2015.embargos conhecidos e rejeitados. (TJSC; EDcl 0000475-88.2009.8.24.0068/50000; Seara; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 07/05/2019; Pag. 617)

 

APELAÇÃO.

Ação revisional de contratos bancários. Abertura de crédito em conta corrente, mútuo e renegociação de dívida. Questionamento da capitalização mensal de juros e outras supostas abusividades. Sentença de improcedência. Ausência dos contratos revisandos. Pedido de exibição de documento não apreciado. Dever de exibição incidental dos documentos comuns. Inteligência dos arts. 355 e 358 do CPC. Sentença anulada de ofício, recurso prejudicado. (TJSP; AC 0005507-52.2011.8.26.0358; Ac. 9181462; Mirassol; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; Julg. 17/02/2016; DJESP 12/06/2019; Pág. 2756)

 

REVISIONAL.

Contrato de financiamento de veículo com amortização parcelada. Impugnação lançada contra os juros, sua capitalização, a cobrança de tarifas estranhas ao mútuo e cumulação dos encargos moratórios, com pedido de exibição incidental do instrumento pelo réu. Determinação de aditamento da inicial para atribuição do valor da causa segundo as cláusulas impugnadas, as quais devem ser expressamente indicadas no instrumento cuja exibição deve ser feita pela autora. Processo extinto em primeiro grau de jurisdição pelo não aditamento da inicial no prazo determinado. Irresignação recursal da autora alegando que a decisão foi precipitada e cerceou o seu direito, sendo que os elementos nos autos eram suficientes para a cognição da matéria controvertida. PETIÇÃO INICIAL. Suposta violação aos artigos 283 e 286 do C.P.C.. Regras a serem interpretadas com temperamento. Documento indispensável ao ajuizamento da ação que não se confunde com o pertinente ao mérito. Petição inicial quanto ao fato de que a autora não possui sua via do contrato, bem como do pedido da sua exibição pelo réu. Hipótese clara de inversão do ônus da prova, segundo o preceito do artigo 6º, inciso VIII, do C.D.C.. Determinação de exibição incidental do contrato pelo réu no ato de citação, nos termos do artigo 358 do Estatuto Processual. Formulação de pedido genérico que encontra amparo nos incisos I e III do artigo 286 do C.P.C., diante da impossibilidade de apontamento expresso das cláusulas a serem revisadas quando pelo conjunto dos argumentos e do próprio pedido é possível inferi-las do exame do contrato. Desacerto na determinação de aditamento da inicial e nova atribuição do valor da causa. Sentença anulada. Apelação provida, com determinação. (TJSP; AC 1007012-37.2013.8.26.0020; Ac. 9075407; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 15/12/2015; DJESP 14/05/2019; Pág. 1863)

 

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANO DE EXPANSÃO DA REDE DE TELEFONIA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.

Peça processual que contém elementos suficientes para a identificação das pretensões formuladas e da causa de pedir. Formulação de pedido genérico autorizada pela legislação processual em hipóteses como a verificada na espécie. Documentos necessários ao julgamento da lide, mas não indispensáveis à propositura da demanda, se comuns às partes, poderão ser apresentados no curso da instrução, conforme preceituam os artigos 355 e 358, III, do CPC. Recurso provido. (TJSP; APL 0039118-40.2011.8.26.0602; Ac. 8545644; Sorocaba; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 15/06/2015; DJESP 23/01/2019; Pág. 8164)

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