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Art 437 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

 

I - inexistência ou nulidade da citação;

 

II - incompetência absoluta e relativa;

 

III - incorreção do valor da causa;

 

IV - inépcia da petição inicial;

 

V - perempção;

 

VI - litispendência;

 

VII - coisa julgada;

 

VIII - conexão;

 

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

 

X - convenção de arbitragem;

 

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

 

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

 

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

 

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO.

Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. " Descumprida essa regra e constatado o prejuízo para a parte que não teve vista dos documentos, ocorre a nulidade, por violação do princípio do devido processo legal e do direito ao contraditório. (TRT 3ª R.; AP 0010503-50.2020.5.03.0138; Segunda Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 12/05/2022; DEJTMG 13/05/2022; Pág. 734)

 

APELAÇÃO.

Obrigação de fazer C.C. Indenização por danos morais. Ação fundada em alegada falha na prestação de serviços de telefonia móvel Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. Autores que suscitam nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Decisão que não lhes oportunizou manifestação sobre petição e documentos juntados pela empresa-ré após emenda da inicial aceita pela magistrada de piso. Necessidade. Artigo 437 e seu parágrafo único do CPC. Ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Prejuízo processual evidente. Nulidade da sentença reconhecida. Recurso dos autores provido para esse fim, prejudicado o recurso da ré. (TJSP; AC 1039904-20.2018.8.26.0506; Ac. 14148000; Ribeirão Preto; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 16/11/2020; DJESP 10/05/2022; Pág. 2205)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

1. Trata-se de ação na qual a parte autora (59 anos de idade à época da perícia, sexo masculino, motorista, portadora de histórico de fratura na tíbia distal direita) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária). 2. O(A) MM(a). Juiz(íza) indeferiu o pedido formulado com base no laudo pericial elaborado, que não constatou incapacidade laboral, sendo certo que os demais documentos apresentados não tiveram o condão de infirmar as conclusões lançadas pelo expert do Juízo. 3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma do julgado. 4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 e 59, da Lei n. 8213/91, que assim prescrevem: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 5. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três requisitos, a saber: I) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; II) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; II) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença. 6. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofrido pelo segurado. A Lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado. 7. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral. 8. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da Lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de exame médico-pericial na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, segundo entendimento da doutrina processualista, permanece agasalhado pelo artigo 371 do CPC atual (Bueno, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, ED. Saraiva, 1ª edição, 2015, pág. 272), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial. 9. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento. 10. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo. 11. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156 do Código de Processo Civil: Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...) Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. 12. Quanto à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º a 5º, do CPC, os quais exigem que o perito seja legalmente habilitado perante os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelos tribunais, excetuando-se a localidade onde não houver profissional inscrito em referido cadastro, caso em que deve ser livremente escolhido pelo juiz, desde que detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. 13. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é exigida por Lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do segurado. 14. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE Lei Federal Relator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA Lima Sigla do órgão TNU Fonte DOU 27/04/2012 Decisão ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012 Ementa EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNST NCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA Súmula Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2. Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica por especialista em neurologia é um direito a ser preservado. 4. Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5. Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6. As enfermidades das quais o autor é portador. lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7. Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 8. Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 9. Pedido de Uniformização não conhecido. Data da Decisão 29/03/2012 Data da Publicação 27/04/2012 (destaques não são do original) 15. Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída pelo artigo 480 do CPC, não substitui a primeira (art. 480, § 3º), tendo por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480, caput). 16. Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira, muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte. 17. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, com o objetivo, então, de sanar irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia ou de suprir insuficiências desta, e sua realização fica sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 18. Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, §§ 3º e 4º), mas não possui qualquer direito subjetivo à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos do artigo 480 supramencionado, muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157 do CPC. 19. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE Lei Federal Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS Pereira Sigla do órgão TNU Fonte DJ 09/08/2010 Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, do voto e da ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, V.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização demsegunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido. Data da Decisão 16/11/2009 Data da Publicação 09/08/2010 (destaques não são do original) 20. E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 479 do Código de Processo Civil, o qual prescreve que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 21. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que, como afirmado anteriormente, permanece válido sob a sistemática do novo Código de Processo Civil (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial, exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos. 22. No caso da incapacidade laboral, em regra, isso somente é possível por meio de documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos. 23. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: I) sua comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; II) apesar de não ser o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; III) em face do laudo produzido, cabe à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos. e somente se os mesmos já não fizerem parte do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos casos previstos em Lei; IV) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica. 24. No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na íntegra a r. sentença proferida. 25. Pelas razões já expostas, não há o que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa neste caso. 26. Tampouco há o que falar em esclarecimentos ou complementos, pois desnecessários ao deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos, ainda que tacitamente, dentre os quesitos do juízo, claros e completos. 27. Por fim, não se veem, neste caso, demonstradas condições pessoais, sociais e econômicas do segurado que, aliadas às conclusões periciais, acabariam por caracterizar a incapacidade laboral total ou parcial. 28. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto. 29. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 18 de abril de 2022. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0002434-21.2021.4.03.6332; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 04/05/2022; DEJF 10/05/2022)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA.

Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela autora e pela ré. Controvérsia sobre o eventual nexo de causalidade entre a construção supostamente realizada sob a responsabilidade da ré e a rescisão antecipada do contrato de locação que a autora, na qualidade locadora, celebrou com terceira estranha à lide que figurava na qualidade de locatária. Partes desta demanda divergem quanto ao fato de as rachaduras causadas pela construção terem sido suficientes para impossibilitar o uso do imóvel locado e justificar a rescisão antecipada do contrato de locação, de modo a ocasionar prejuízos à locadora, ora autora, que deixou de auferir os aluguéis e encargos pelo período restante da avença, além da multa contratual pelo desfazimento prematuro da avença. Juiz a quo reconheceu que a rescisão antecipada do contrato de locação decorreu da impossibilidade de uso do imóvel locado em razão das rachaduras causadas pela construção, baseando-se, para tanto, na sentença proferida nos embargos à execução em que litigaram as partes da relação locatícia (processo nº 1016800-48.2021.8.26.0100), a qual foi juntada a estes autos somente por ocasião da apresentação da réplica. Formação do convencimento do juiz a quo não foi precedida da concessão de oportunidade à ré para manifestação sobre a documentação que instruiu a réplica, o que implicou violação dos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, mormente porque a referida prova documental se mostrou relevante para o deslinde da causa. Inteligência do artigo 5º, inciso LV, da CF/1988. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. Sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja aberto prazo para manifestação da ré sobre a documentação que instruiu a réplica, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC/2015, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos. Apelação da ré provida, prejudicada a apelação da autora. (TJSP; AC 1055664-58.2021.8.26.0100; Ac. 15621916; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 28/04/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2373)

 

APELAÇÃO.

Ação de cobrança. Prestação de serviços na área de saúde. Medicina diagnóstica. Ausência de intimação da ré para se manifestar sobre documentos juntados pela parte autora após despacho saneador. Documentos que foram relevantes para a solução da controvérsia, culminando na prolação de sentença de procedência. Contraditório não observado. Violação ao disposto no art. 437, § 1º, do CPC. Cerceamento de defesa caracterizado. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1007961-38.2019.8.26.0477; Ac. 15634655; Praia Grande; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 03/05/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2313)

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESPROVIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.

O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz, incumbido da direção do processo, encontra-se investido do dever-poder de dispensar diligências meramente protelatórias, incabíveis ou desnecessárias à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371), como forma de garantir a celeridade de tramitação e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Logo, a rejeição de requerimentos probatórios não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento do pedido encontra amparo na lei (CPC, art. 437, §§ 1º, 2º e 3º), o que se revela no caso em apreço. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-ARR 0010928-21.2014.5.01.0081; Segunda Turma; Rel. Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 06/05/2022; Pág. 2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

Autor impugnou, em réplica, a assinatura constante no documento juntado com a contestação, bem como requereu produção de prova pericial grafotécnica. Preenchimento dos requisitos do arts. 431, 436 e 437 do CPC. Sentença que entendeu pela desnecessidade de perícia grafotécnica haja vista a identidade das assinaturas constantes dos autos. Existência de dúvida razoável. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000420-60.2021.8.26.0322; Ac. 15629622; Lins; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 02/05/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2259)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE. VIÁVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUANDO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 300 DO CPC).

A concessão de tutela de urgência exige a comprovação inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora evidenciem a probabilidade do direito invocado. Situação em que resta demonstrado, nos presentes autos eletrônicos, no que se refere à proibição de os agravados (pessoas físicas) de prestação de serviços de atendimentos a idosos, a bem do interesse público. Descabe a concessão de liminar de busca e apreensão quando o ministério público, ora agravante, pode ajuizar ação penal concomitantemente com a ação civil pública, podendo, em razão disso, instruir esta com as provas obtidas naquela, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 10 e 437, §1º, do CPC. Agravo provido parcialmente. (TJRS; AI 5137020-06.2021.8.21.7000; Capão da Canoa; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; Julg. 22/04/2022; DJERS 29/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Cédula de crédito bancário. Devedoras agravantes em recuperação judicial. Mantido o entendimento de que houve pedido das recorrentes de reconsideração de arresto/penhora de imóveis sob o título de impugnação à penhora. Pretensão de aplicação do CPC/15, art. 917,§1º. Inadmissibilidade. Oportuna conversão do arresto em penhora quanto aos bens dados livremente em garantia hipotecária da CCB. Natureza extraconcursal do crédito. Desnecessidade de ofício ao juízo da recuperação judicial para análise da essencialidade dos indigitados bens à atividade empresarial das recuperandas, visto que ele já descartou esses bens. Agravo improvido. Afastada alegação de desatendimento ao disposto nos arts. 9º, 10 e §1º do art. 437 do CPC/15. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Prequestionamento anotado. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2152727-75.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15598168; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 12/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2491)

 

PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

Tese de nulidade do julgado por ausência de manifestação acerca dos documentos encartados pela ré. Ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC não constatada. Pretendida nulidade do julgado que requer a identificação em concretude de prejuízo processual. Aplicação do adágio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. Preliminar rejeitada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de prestação de serviços. Partes que se enquadram na definição de consumidor e fornecedor de serviços. Incidência da legislação consumerista e possibilidade de inversão do ônus probatório, contudo, que não conduzem obrigatoriamente à solução jurídica favorável à consumidora, tampouco promove a automática desvalia das cláusulas pactuadas. Ação indenizatória. Pleito fundado em eventual descumprimento contratual por parte do laboratório-réu. Resultado inconclusivo de exame para detecção de Sars-CoVid2. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Consumidora que fora informada sobre a possibilidade de realização de nova coleta e a necessidade de repetição do teste, mediante o pagamento dos custos correspondentes. Resultados inconclusivos eram compatíveis com as limitações do exame. Falha ou desídia na prestação de serviços não constatada. Danos morais não caracterizados. Abalo psicológico que não se presume. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta da República). Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita e indevida sobre a personalidade humana. Inexistência de lesão a direito personalíssimo. Dissabores que não ultrapassaram o mero aborrecimento. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1018946-86.2021.8.26.0577; Ac. 15605604; São José dos Campos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 25/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2672)

 

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SENTENÇA PROFERIDA SEM OBSERV NCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE.

I. Sentença que confirma e mantém o acolhimento institucional de criança sem proporcionar à genitora a produção de provas viola o direito à ampla defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no artigo 8º do Decreto nº 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) e nos artigos 1º e 7º do Código de Processo Civil. II. De acordo com a inteligência dos artigos 9º e 437 do Código de Processo Civil, dispositivos legais aplicáveis aos procedimentos regulados na Lei nº 8.069/1990 por força de seu artigo 152, ressente-se de nulidade sentença que se baseia em relatório técnico da instituição de acolhimento que não foi submetido ao contraditório. III. Apelação provida. (TJDF; Rec 07010.75-90.2021.8.07.0013; Ac. 141.1697; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 28/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.

Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada de documento novo sem intimação da requerida. Art. 437, § 1º, do CPC. Inocorrência. Prejuízo não verificado. Preliminar afastada. Preliminar de cerceamento defesa. Indeferimento de perícia médica. Inocorrência. Prescindibilidade. Elementos de prova suficientes ao julgamento da controvérsia. Princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). Preliminar afastada. Mérito. Responsabilidade civil da administração pública. Ocorrência. Falha na prestação do serviço médico. Demora de diagnóstico. Torção testicular. Perda do órgão afetado. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Danos morais. Redução para R$ 35.000,00. Danos estéticos. Manutenção em R$ 20.000,00. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. (TJRR; AC 0831619-10.2016.8.23.0010; Segunda Turma Cível; Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet; Julg. 28/04/2022; DJE 28/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

I. A cobrança de juros capitalizados, nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema financeiro da habitação, somente é permitida após a edição da Lei nº 11.977/2009 - o que é não é o caso dos autos, em que a avença foi firmada em 2004. II. Por outro lado, o sistema de amortização francês não implica, por si só, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, mostrando-se necessária a prova efetiva de que houve acréscimo indevido do saldo devedor. RESP 1.124.552/RS III. Caso em que não foi produzida prova pericial nos autos, e o laudo acostado pelos réus mostrou-se inconclusivo, impõe-se a realização de perícia, a fim de esclarecer, com segurança, se houve ou não capitalização de juros. lV. Residindo o cerne do litígio na suposta abusividade ocasionada pelo uso do método francês, impõe-se a desconstituição do julgado, a fim de que seja elaborada uma perícia contábil. Inteligência do art. 437 do código de processo civil. Apelo provido para desconstituir a sentença. Unânime. (TJRS; AC 5016172-40.2018.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 13/04/2022; DJERS 27/04/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 107, 111, 112 E 843 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 9º, 10 E 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula nº 284 do STF, quando ausente a indicação do dispositivo de Lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.962.281; Proc. 2021/0224611-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 25/04/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Cerceamento de defesa verificado. Sentença que fundamentou, substancialmente, a procedência da ação nos áudios e mensagens eletrônicas juntadas pela autora em réplica. Ré que não foi intimada para manifestar-se acerca dos mencionados documentos, a contrariar o disposto no art. 437, §1º, do CPC. Argumento da autora, de que a degravação dos áudios já constava na petição inicial, que não vinga, uma vez que, no link por ela apresentado, constam 16 áudios e na petição inicial só há a transcrição de 2 áudios, a corroborar a necessidade da intimação da ré para manifestar-se sobre os demais arquivos. Considerando-se que a ré não teve a oportunidade de pronunciar-se sobre os documento relevantes para o julgamento da causa (expressamente indicados na fundamentação da sentença), forçoso reconhecer-se a nulidade da sentença. Precedentes do C. STJ. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000419-04.2020.8.26.0260; Ac. 15583121; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 12/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 1732)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ARTIGO 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS QUE NÃO PACTUOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E SOFREU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade por inobservância ao artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se aos casos em que os documentos novos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram para o deslinde da controvérsia, caracterizando prejuízo à parte contrária. 2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: A) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarci-las, incidindo sobre os valores correção monetária e juros moratórios desde os descontos indevidos. 6. Responsabilidade civil dos réus reconhecida na forma do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (INSS) e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (bancos). (TRF 4ª R.; AC 5000302-80.2020.4.04.7117; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. ERROR IN PROCEDENDO.

1. Nos termos dos precedentes do STJ e deste Sodalício, é imperativa a cassação da sentença proferida em ofensa ao § 1º do art. 437 do CPC, devendo o juiz condutor do feito, sempre que juntada prova documental por uma parte, intimar o outro litigante para que se manifeste no prazo legal. 2. Configura-se error in procedendo, materializado no cerceamento do direito de defesa da parte, o julgamento antecipado da lide com base em prova não submetida ao crivo do contraditório. 3. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5115293-54.2020.8.09.0179; Serranópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 07/04/2022; DJEGO 19/04/2022; Pág. 2239)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA ALUGUÉIS. LOCADOR FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ART. 10 DA LEI Nº 8.245/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA.

Os herdeiros do locador têm legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de despejo e cobrança de aluguéis, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.245/91. A nulidade processual por ausência de intimação da parte contrária acerca da juntada documentos novos, prevista pelo art. 437 do CPC, somente deve ser pronunciada constando-se a relevância da omissão ao deslinde da controvérsia, caracterizando efetivo prejuízo à parte. (TJMG; APCV 5165504-97.2019.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 19/04/2022; DJEMG 19/04/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. ELETROBRÁS. PRELIMINAR DE ERROR IN JUDICANDO AFASTADA. ART. 437,§1º DO CPC. PRECLUSÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Embora evidente o equívoco no relatório da sentença sob exame quando afirma que a apelante apresentou impugnação à contestação (de forma intempestiva), deixando de analisar seus argumentos e documentos juntados em razão de suposta preclusão temporal, não há falar em error in judicando. 2. Não comprovado o vício alegado na intimação, vez que, no processo eletrônico esta é considerada realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. 3. Em que pese extrapolado o prazo do §1º do art. 437 do CPC, a prova que já se encontrava nos autos e deveria ter sido considerada ainda que juntada a destempo. 4. S limitações ao direito de provar - disciplinadas pelas normas de direito processual - somente se justificam quando efetivamente estiverem a serviço de valores e garantias tão relevantes como a descoberta da verdade no processo, sob pena de configurarem formalismo injustificado e excessivo. (TRF 4ª R.; AC 5005553-81.2016.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

APELAÇÃO. IPVA.

Apreensão e perda do veículo pelo autor. Sentença de parcial procedência, para determinar a sustação dos protestos de Certidão de Dívida Ativa. CDA, julgando-se improcedente o pleito indenizatório a título de danos morais feito pelo autor. Insurgência do autor e da Fazenda Estadual. Preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor/apelante. Falta de intimação para oferta de réplica à contestação. Acolhimento. Fazenda Estadual que contestou o feito, e alegou fato impeditivo do direito do autor. Necessidade de manifestação do autor, em sede de réplica, na forma dos artigos 350 e 437, caput, ambos do Código de Processo Civil. Improcedência do pleito indenizatório que se fundamentou em fato alegado pela Fazenda Estadual, em sua contestação. Prejuízo à defesa. Precedentes desta Corte de Justiça. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada, com determinação de remessa ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que o autor seja intimado para manifestação em sede de réplica à contestação. Recurso do autor provido. (TJSP; AC 1015917-82.2020.8.26.0344; Ac. 15545793; Marília; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 01/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2536)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ECT. FRANQUIAS POSTAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTS. 350 E 437 DO CPC.

1. Nos termos do 350 do CPC, o autor será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. O art. 437 do mesmo diploma legal dispõe que o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. 2. No caso dos autos, após a apresentação da contestação e a juntada de documentos pela ré, o julgador prolatou sentença, sem que a parte autora tivesse sido intimada para se manifestar sobre a peça contestatória nem para requerer as provas que entendesse necessárias. Assim, restaram violados os artigos 350 e 437, ambos do CPC, cerceando-se o direito de defesa do apelante. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF 4ª R.; AC 5004053-68.2017.4.04.7121; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 05/04/2022; Publ. PJe 05/04/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TR NSITO JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DO AUTOR À ANULAÇÃO OU À REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.

Reconhecimento de nulidade da sentença. Juntada de mídia digital pelos réus depois do oferecimento dos memoriais, sem intimação do autor para se manifestar a respeito. Inobservância do que dispõe o § 1º, do artigo 437, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0005411-14.2014.8.26.0655; Ac. 15541292; Várzea Paulista; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 28/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2687)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCESSO ANULADO. RECURSO PROVIDO.

1. A norma processual estabelece que sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do cpc/15. 2. A ausência de intimação da parte sobre os documentos colacionados pela parte adversa importa em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença, notadamente quando foram relevantes para a decisão final. 3. Recurso provido para anular o processo, reabrindo a instrução probatória, com a consequente prolação de nova sentença. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000514-79.2015.8.17.0550; Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior; Julg. 23/02/2022; DJEPE 01/04/2022)

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