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Art 423 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. Quanto à insistência da empresa de que houve CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ante o indeferimento de seu pedido de realização de perícia técnica para aferição da insalubridade alegada pelo reclamante e que a manutenção da sentença nesse sentido acarretou violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, destaco que não se viabiliza tal pretensão, porquanto consoante o artigo 370 do CPC/2015, cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivo soma-se o artigo 371 do CPC/2015, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento, o que de fato se verificou na espécie. No caso, o Tribunal de origem, apreciando o tema adicional de insalubridade é expresso no sentido de que renova os argumentos já deduzidos quando da rejeição da preliminar de cerceamento do direito de defesa, até porque existem elementos nos autos que possibilitam o exame do mérito do pedido do reclamante (pág. 986). Nesse contexto, a decisão regional, além de não traduzir cerceamento do direito de defesa (incólumes os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados), encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porquanto para se chegar à conclusão pretendida pela empresa, de cerceamento do direito de defesa, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta instância extraordinária, como acertadamente ressaltou o despacho agravado. Quanto às HORAS EXTRAS, a Corte Regional expressamente registra que tinha a reclamada perfeitas condições de estimar a duração da viagem, o tempo de descanso intra e interjornada, o tempo de entrega, enfim, absolutas condições de controlar, mesmo que à distancia, a jornada de trabalho do reclamante (pág. 983). Nesse contexto, decerto que a alegação recursal de que o reclamante laborava em atividade externa, sem o controle da jornada de trabalho, não fazendo jus às horas extras, encontra óbice na Súmula nº 126/TST, como acertadamente referido no despacho agravado. Ademais, dirimida a controvérsia com base não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos, não se justifica a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Da mesma forma, no tocante ao tema INCORPORAÇÃO DE COMISSÕES PAGAS POR FORA, não se sustenta a alegação recursal de que as provas dos autos não comprovam o recebimento de comissão por fora dos contracheques do Recorrido, tanto que o v. acórdão manteve a condenação em tela por mera presunção (pág. 1026), uma vez que dirimida a controvérsia a partir do entendimento regional de que fora feito acordo em processo judicial para pagamento por fora. É o que se extrai do seguinte excerto da decisão regional: o acordo ajustado no processo nº 000601-50.2010.5.08.0117 não favorece a tese defendida, até porque se não havia pagamento por fora pra que fazer o acordo se comprometendo a pagar as comissões no contracheque. A confirmação do acordo, ao meu sentir, faz presumir o ilícito de pagar salário por fora, pelo menos até antes de vigorar os termos do acordo já mencionado (pág. 990). Assim, a aplicação da Súmula nº 126/TST, efetivamente, se impunha como óbice à pretensão patronal. Ademais, decerto que não se divisa, no caso, violação do artigo 5º, II, da CF, porquanto, se violação houvesse seria meramente reflexa, o que atrai a incidência do artigo 896, c, da CLT e a Súmula nº 636/STF. Também não se há de falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC, uma vez que não dirimida a controvérsia pela distribuição do ônus da prova. Por sua vez, em relação ao tema INTEGRAÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, igualmente não assiste razão à empresa. Senão vejamos: Considerando o trecho da decisão regional transcrito pela empresa em seu recurso de revista (pág. 1023), o Juízo primeiro de admissibilidade aplicou o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, ao fundamento de que O texto indicado pela recorrente (fl. 713) sequer contém menção às horas in itinere mencionadas no apelo, a respeito das quais os reflexos estão sendo questionados. (...) Além disso, a parte não impugna, de forma singularizada, os fundamentos da decisão, inclusive com o devido cotejo com a legislação apontada (pág. 1045). No seu agravo de instrumento, que se sucedeu, a empresa admitiu o equívoco ao se referir às horas in itinere, ressaltando que a palavra horas in itinere foi um mero equívoco, visto que tal pedido, no entanto, tal erro não Impede a analise da matéria, qual seja, a apuração em duplicidade do RSR como reflexos das parcelas principais viola o princípio do non bis in idem, dada a duplicidade de sua apuração, que causaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pela legislação (pág. 1059), sendo certo que, no presente agravo, a empresa omite tal confissão (do equívoco), insistindo no entendimento de que preenchera os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT e que a decisão que se encontra o prequestionamento da controvérsia existente na matéria é o acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Agravante e tal decisão foi devidamente transcrita no recurso de revista da Agravante (pág. 1089). No entanto, da leitura do acórdão declaratório mencionado pela empresa, não se identifica a decisão mencionada, que envolva as horas in itinere, e muito menos o trecho transcrito no recurso de revista (vide págs. 1005-1007). Dessa forma, mostra-se irreparável o despacho agravado ao aduzir que a parte não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo inciso I, do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois não indicou o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria em debate. O texto indicado pela recorrente (fl. 713) sequer contém menção às horas in itinere mencionadas no apelo, a respeito das quais os reflexos estão sendo questionados (pág. 1045). Finalmente, quanto ao tema CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, não se justifica a alegação recursal de que a Corte Regional, ao decidir que o juiz pode, e deve, fixar condições para o cumprimento da sentença, como recomenda a súmula nº 31 deste Tribunal (pág. 992), violou os artigos 5º, LIV e LV, da CF/88, 832, § 1º, 876, 880 e 892 da CLT, uma vez que, como ressaltado no despacho agravado, a decisão regional está amparada nos artigos 652, alínea d, 832, § 1º, e 835, da CLT, que permitem a imposição de multas, condições e prazo para o cumprimento da sentença, matéria hoje também prevista no artigo 423 do CPC/2015 (dispositivos específicos à matéria controvertida). Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001707-42.2013.5.08.0117; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/04/2022; Pág. 10729)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148, 150, § 4º, E 201 DO CTN, 23 DO DECRETO Nº 70.235/72 E 384, 422 E 423 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. In casu, trata-se de Recurso Especial, interposto pelo contribuinte, ora agravante, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao recurso adesivo da Fazenda Nacional, ora agravada, para julgar totalmente improcedentes os Embargos à Execução Fiscal. III. As razões do Recurso Especial encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, seja com relação à não ocorrência de decadência, à luz da Lei nº 10.852/2004, seja, ainda, no tocante ao entendimento de que o documento juntado pela Fazenda Nacional, quando da interposição do seu apelo, demonstra claramente que houve a tentativa de notificação do contribuinte pela via postal no processo administrativo fiscal, antes da intimação realizada por edital, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do procedimento administrativo, e de que, à luz do art. 435 do CPC/2015, mesmo tendo sido tal documento juntado aos autos na fase recursal, foi assegurado ao embargante o exercício do contraditório, por ocasião das suas contrarrazões. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedentes do STJ. lV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 148, 150, § 4º, e 201 do CTN, 23 do Decreto nº 70.235/72 e 384, 422 e 423 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.794.098; Proc. 2020/0319738-0; SE; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 19/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO GARANTIDO. INCIDÊNCIA MULTA E HONORÁRIOS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. No caso dos autos o credor, ora agravado, anuiu com a penhora no rosto dos autos como forma de pagamento da dívida, cabendo à instituição financeira a responsabilidade pelos juros e correção monetária do valor executado, já que o valor está devidamente depositado em conta judicial e indisponível ao devedor, devendo, assim, ser afastada a mora. 2. Afastada a mora e garantida a dívida, não há que se falar em incidência do art. 423, §1º do CPC, sendo incabível a cobrança de multa e honorários. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07195.96-25.2021.8.07.0000; Ac. 136.6993; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 09/09/2021)

 

APELAÇÃO.

Contratos bancários. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório. Resgate de títulos de capitalização. Sentença de parcial procedência. Pleito de reforma. Inadmissibilidade. Autor que logrou demonstrar a aquisição dos títulos. Ônus da instituição financeira de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 423, inciso II, do CPC). Óbice, todavia, não demonstrado. Multa em caso de descumprimento que encontra respaldo no disposto nos artigos 536, § 1º e 537, do Código de Processo Civil. Montante arbitrado em patamar adequado para a finalidade pretendida. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1054775-78.2019.8.26.0002; Ac. 14350815; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 11/02/2021; DJESP 17/02/2021; Pág. 2253)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Firmada a declaração por advogado sem poderes específicos para tal fim, nos moldes do art. 105 do CPC e Súmula 423 do CPC, não é válida a mesma, motivo pelo qual a mesma não é deferida. AÇÃO CAUTELAR. RETIRADA DE BENS PENHORADOS. Hipótese em que a penhora abrange não somente o terreno do imóvel, mas também os silos metálicos, sendo vedado ao executado, de mão própria, proceder com o desmonte e a retirada das estruturas. Situação de fato não negada pelo executado e que esvai a garantia da presente execução. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. A medida é incidental na execução, aplicando-se a OJ 54 desta Seex no sentido de que Não cabe a fixação de honorários advocatícios ou assistenciais em embargos à execução, embargos de terceiro ou incidente revisional. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. O reconhecimento de que a conduta praticada pela parte enquadra-se como atentatória à dignidade da justiça deve ser amparado em cabal demonstração da malícia da parte. No caso dos autos, o executado já havia sido advertido em decisão liminar de que o descumprimento da ordem judicial implicaria a incidência de multa de 20% sobre o valor da dívida por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis, e mesmo assim, descumpriu flagrantemente a determinação judicial ao retirar do local os bens penhorados, incorrendo no art. 774, II e IV, do CPC. Multa devida. (TRT 4ª R.; TutCautAnt 0022031-43.2020.5.04.0271; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; Julg. 01/06/2021; DEJTRS 11/06/2021)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Determinação de juntada da via original da cédula de crédito bancário. Não cabimento. Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Únicos requisitos para a concessão da busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente são a comprovação da mora ou inadimplemento. Suficiente a juntada de cópia reprográfica simples do contrato de financiamento com garantia fiduciária. Arts. 422, 423 e 424 do Código de Processo Civil. Cópias reprográficas dos documentos particulares produzem o mesmo efeito que o original, válida a reprodução mecânica não impugnada. A cédula de crédito bancário é título cambiariforme complexo, com inúmeras cláusulas e, prestando-se a garantia de alienação fiduciária, torna distante a possibilidade de livre circulação. Ocasional circulação do título é matéria a ser suscitada pelo devedor eventualmente prejudicado. Pedido liminar formulado pelo agravante que não foi apreciado pelo magistrado. Sem manifestação a respeito para evitar supressão de instância. Agravo conhecido em parte e provido. (TJSP; AI 2144729-90.2020.8.26.0000; Ac. 13786980; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 24/07/2020; DJESP 30/07/2020; Pág. 2292)

 

DO RECURSO DO RECLAMADO. MULTA DO ART. 423, § 4º DO CPC. INAPLICABILIDADE.

A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. Recurso improvido no ponto. DO RECURSO DO RECLAMANTE: ENQUADrAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, via de regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais se define um outro parâmetro, que corresponde ao status profissional específico. Recurso ordinário do reclamante improvido, particular. (TRT 6ª R.; ROT 0001953-15.2016.5.06.0141; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DOEPE 21/09/2020; Pág. 1486)

 

AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

I - Trata-se de agravo interno contra decisão proferida em ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, pretendendo rescindir acórdão proferido pela E. Primeira Turma. II - A parte autora aponta violação dos arts. 423, 424 e 437 do CPC/73, atuais 467, 468 e 480, sustentando ser possível aos tribunais determinar a realização de provas, até mesmo diante de casos envolvendo direitos disponíveis, voltando-se contra o acórdão rescindendo, na parte em que entendeu que o acórdão regional rejeitou o laudo técnico de forma fundamentada. Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III - A concessão da liminar de antecipação da tutela em ação rescisória é medida absolutamente excepcional e que, por isso, exige a presença inequívoca dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse mesmo sentido: AR 5.417/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014).IV - No caso ora colocado a deslinde judicial, os requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência não estão presentes. V - O periculum in mora somente se evidenciaria em razão do iminente cumprimento de sentença, uma vez que a autora, em nenhum momento, sagrou-se vencedora, situação que não ampara, de forma isolada, sua pretensão liminar. VI - No tocante ao fumus boni iuris, a pretensão não encontra amparo. O acórdão rescindendo, examinando a questão posta a debate, considerou que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção em outros elementos, desde que de forma fundamentada, o que teria ocorrido na situação descrita nos autos. VII - Discordar da conclusão a quo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que faz incidir o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AR 6.570; Proc. 2019/0271587-1; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 11/12/2019; DJE 17/12/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERITO MÉDICO DA PARTE RÉ. IMPEDIMENTO. ART. 148, III DO CPC. RESOLUÇÃO CFM 1246/88 (CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA).

1. Consoante estabelece o artigo 148, inciso III, do CPC, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos nos artigos 144 e 145 do referido diploma legal. O perito, na condição de auxiliar da justiça, deve manter o mesmo grau de imparcialidade que se exige do magistrado. Veja-se: “... ao designar o perito, deve o Juízo observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o art. 423 do CPC, vez que, consoante estabelece o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal” (in TRF1. AC 0036158-78.2016.4.01.9199 / MG, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira Órgão Primeira Turma Publicação 01/03/2018 e-DJF1). 2. A Resolução CFM 1246/88. Código de Ética Médica. estabelece, em seu art. 120, que é vedado ao médico "ser perito em paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ". 3. Na hipótese, foi nomeado como perito do juízo médico/servidor do próprio INSS, o que viola a legislação de regência, dado o nítido impedimento existente. 4. Agravo de Instrumento provido. (TRF 1ª R.; AI 0045336-37.2015.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ailton Schramm de Rocha; DJF1 20/08/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO AUTOR. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.

1. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 2. O embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, vez que não se manifestou sobre a matéria preliminar arguida na apelação, a respeito da nulidade da r. sentença em razão do cerceamento de defesa, configurado com o indeferimento da produção das provas testemunhal e pericial. Aduz, ainda, que o acórdão restou contraditório, eis que o período de 02.05.2006 a 31.08.2010 não restou averbado como especial, não obstante tenha havido a exposição habitual e permanente ao agente nocivo em intensidade superior a 85 dB. 3. Realmente o V. acórdão embargado padece da omissão apontada pelo autor embargante, porquanto não se pronunciou a respeito da matéria preliminar arguida na apelação, a respeito da nulidade da r. sentença em razão do cerceamento de defesa, configurado com o indeferimento da produção das provas testemunhal e pericial. 4. O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal. Em réplica à contestação e em manifestação, reiterou o pedido. 5. Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, indeferindo a produção da prova pericial e oral, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos e julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia federal a averbar o labor especial no período de 18.11.2003 a 01.11.2005 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 6. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 7. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. 8. No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973, ou seja, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 9. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico. 10. Com todos os elementos constantes nos autos, observa-se que nos períodos de 20.12.1986 a 13.01.1987 e 02.03.1987 a 31.08.1988, o autor não obteve êxito em obter os respectivos formulários, PPP e/ou laudos técnicos, impossibilitando a análise do labor especial nos períodos. 11. No que tange aos períodos de 01.10.1988 a 04.05.1999, 05.05.1999 a 01.11.2005 e 02.05.2006 a 31.08.2012, o autor logrou trazer aos autos os respectivos PPPs, mesmo que nos termos do art. 398 do CPC/1973 (art. 423 do CPC/2015), o que possibilita a análise do labor especial nesses lapsos. 12. Nos termos do art. 427 do CPC de 1973, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos. 13. Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora de serviços gerais de fiação e ajudante geral de metalúrgica (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 420 do CPC de 1973 (art. 464 do CPC de 2015). 14. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido são os julgados desta Colenda Turma e Corte. 15. Imposta, assim, a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade (Filobel S/A e M. P. M. Esquadrias Metalúrgicas de Alumínio Ltda. ), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 20.12.1986 a 13.01.1987 e 02.03.1987 a 31.08.1988. 16. Por fim, é prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto os períodos controversos se encontram regularmente apostos na CTPS e CNIS do autor e no que tange à especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica. 17. Anulada a r. sentença, prejudicada análise da alegada contradição existente no aresto embargado quanto à especialidade do labor no período de 02.05.2006 a 31.08.2010. 18. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes. 19. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 20.12.1986 a 13.01.1987 e 02.03.1987 a 31.08.1988. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0006098-71.2013.4.03.6128; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia; Julg. 26/08/2019; DEJF 06/09/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERITO MÉDICO. IMPEDIMENTO. ART. 138, III DO CPC/73. RESOLUÇÃO CFM 1246/88 (CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA).

1. Consoante estabelece o artigo 138, inciso III, do CPC/73, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos nos artigos 134 e 135 do referido diploma legal. O perito, na condição de auxiliar da justiça, deve manter o mesmo grau de imparcialidade que se exige do magistrado. Veja-se: “... ao designar o perito, deve o Juízo observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o art. 423 do CPC, vez que, consoante estabelece o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal” (in TRF1. AC 0036158-78.2016.4.01.9199 / MG, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira Órgão Primeira Turma Publicação 01/03/2018 e-DJF1). 2. A Resolução CFM 1246/88. Código de Ética Médica. estabelece, em seu art. 120, que é vedado ao médico "ser perito em paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ". 3. Agravo de Instrumento provido. (TRF 1ª R.; AI 0052573-59.2014.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 30/10/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. MÉDICO PERITO. SUSPEIÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 4. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em Lei. prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 5. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a realização de perícia médica é procedimento indispensável para o deslinde da questão, sem o qual fica inviabilizado o julgamento da lide, devendo se revestir de formalidades previstas em Lei. 6. Dessa forma, ao designar o perito, deve o Juízo observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o art. 423 do CPC, vez que, consoante estabelece o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal. 7. Ademais, a Resolução CFM 1931/2009. Código de Ética Médica. estabelece, em seu art. 93, que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”. 8. No caso concreto, observa-se que o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial afirmou já ter atuado como médico particular da parte autora. 9. Comprovada a nulidade da prova pericial realizada nos autos, conforme preceitua o art. 148, inciso III, do CPC, deve ser determinada a realização de nova perícia médica, imprescindível para a solução da demanda. 10. O benefício eventualmente deferido e implantado deve ser mantido, salvo causa superveniente, ou o não comparecimento do segurado à perícia designada. 11. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para anular o processo, a partir da nomeação do perito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova prova pericial e prosseguimento regular do feito. (TRF 1ª R.; AC 0010238-34.2018.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJF1 17/10/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERITO MÉDICO DA PARTE RÉ. IMPEDIMENTO. ART. 148, III DO CPC. RESOLUÇÃO CFM 1246/88 (CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA).

1. Consoante estabelece o artigo 148, inciso III, do CPC, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos nos artigos 144 e 145 do referido diploma legal. O perito, na condição de auxiliar da justiça, deve manter o mesmo grau de imparcialidade que se exige do magistrado. Veja-se: “... ao designar o perito, deve o Juízo observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o art. 423 do CPC, vez que, consoante estabelece o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal” (in TRF1. AC 0036158-78.2016.4.01.9199 / MG, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira Órgão Primeira Turma Publicação 01/03/2018 e-DJF1). 2. A Resolução CFM 1246/88. Código de Ética Médica. estabelece, em seu art. 120, que é vedado ao médico "ser perito em paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ". 3. Na hipótese, foi nomeado como perito do juízo médico/servidor do próprio INSS, o que viola a legislação de regência, dado o nítido impedimento existente. 4. Agravo de Instrumento provido. (TRF 1ª R.; AI 0016013-16.2017.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 03/07/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. MÉDICO PERITO. SUSPEIÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da Lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela Lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela Lei anterior. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 4. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, CF. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho. 5. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, a realização de perícia médica é procedimento indispensável para o deslinde da questão, sem o qual fica inviabilizado o julgamento da lide, devendo se revestir de formalidades previstas em Lei. 6. Dessa forma, ao designar o perito, deve o Juízo observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o art. 423 do CPC, vez que, consoante estabelece o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal. 7. Ademais, a Resolução CFM 1931/2009. Código de Ética Médica. estabelece, em seu art. 93, que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”. 8. No caso concreto, observa-se que o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial afirmou já ter atuado como médico particular da parte autora. 9. Comprovada a nulidade da prova pericial realizada nos autos, conforme preceitua o art. 138, inciso III, do CPC, deve ser determinada a realização de nova perícia médica, imprescindível para a solução da demanda. 10. O benefício eventualmente deferido e implantado deve ser mantido, salvo causa superveniente, ou o não comparecimento do segurado à perícia designada. 11. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para anular o processo a partir da nomeação do perito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova prova pericial e prosseguimento regular do feito. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0036158-78.2016.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJF1 01/03/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DOS ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE.

Consoante maciça jurisprudência, a execução de contrato, ao contrário do que ocorre com a de títulos executivos cambiais, pode ser aparelhada apenas com a cópia reprográfica do título. Ausência de juntada da procuração original. Desnecessidade. O art. 423 do CPC/15 afirma que as cópias dos documentos possuem o mesmo valor probatório dos originais até o momento em que sua veracidade seja impugnada, o que não aconteceu no caso dos autos. Caso em que a cópia da procuração é de ser tida como válida e, por conseguinte, tida por adequada a representação processual. Sentença desconstituída. Deram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 0341920-41.2018.8.21.7000; Santa Rosa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos; Julg. 12/12/2018; DJERS 18/12/2018)

 

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBRANÇA.

Fase de cumprimento de sentença. Impugnação da executada com alegação de excesso de execução no tocante ao termo inicial da correção monetária. Sentença que acolheu o incidente, reconheceu o excesso e extinguiu a execução com fundamento no art. 794, I, CPC/73, considerando quitado o débito mediante o depósito realizado nos autos. Apelação do autor-exequente apontando erro material no V. Acórdão relativo à sentença de mérito, já que teria tomado por base data equivocada quanto à constatação da incapacidade. Documento referido pelo V. Acórdão realmente com data divergente da nele mencionada. Clara adulteração todavia desse mesmo documento, trazido aos autos por cópia. Conversão do julgamento da apelação em diligência visando a apresentação do original para o devido confronto. Autor que não apresentou essa via. Justificativa de extravio pelo tempo decorrido inadmissível. Idem quanto à tentativa de rediscutir os critérios de contagem da correção monetária relativa à condenação havida na fase de conhecimento. Ônus da parte que apresenta cópia simples de demonstrar sua exatidão em caso de dúvida. Valor probante condicionado à conferência com o original, quando assim determinado. Arts. 422, 423 e 424 do CPC. Teor da cópia adulterada que não pode ser considerado, no caso, para permitir o reconhecimento de erro material tal qual sugerido. Consideração da literalidade do julgado em execução. Sentença que extinguiu a fase de execução confirmada. Determinação de extração de peças para a apuração de possível delito de falso documental. Apelação do autor-exequente desprovida, com determinação. (TJSP; APL 9000027-30.2009.8.26.0577; Ac. 11940575; São José dos Campos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 24/10/2018; rep. DJESP 01/11/2018; Pág. 2364) 

 

BANRISUL. DECISÃO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Por estar amparada no contido no inciso I do art. 423 do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que indefere a produção de prova oral em razão da confissão da parte a propósito dos fatos controvertidos. Da mesma forma, em razão do princípio da persuasão racional expressamente privilegiado pelo art. 371 do CPC, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a sentença que examina todas as questões postas no litígio e indica na fundamentação a prova e o direito aplicado para as conclusões adotadas, ainda que não abarcados todos os argumentos da parte. Inteligência do inciso IX do art. 93 da CRFB. Recursos ordinários de ambas as partes não providos quanto à pretensão de nulidade processual. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA. EFICÁCIA PLENA DA DISPOSIÇÃO DO INCISO XXXIX DO ART. 7º DA CRFB. A jurisprudência do TST está uniformizada no sentido de que a norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata, respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, atingindo as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação. Aplicação da Súmula nº 308. Caso em que a sentença limita a contagem do prazo prescricional apenas ao período posterior ao rompimento do contrato de trabalho. Recurso do reclamado provido para pronunciar a prescrição em relação aos créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da reclamação. FÉRIAS ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A parcela "férias antiguidade" foi instituída pelo Banrisul em 1988, constituindo-se na garantia de um dia útil a mais de férias por cada ano trabalhado, de forma acumulada. Vantagem que adere ao contrato de trabalho então existente em caráter definitivo, gerando obrigação de trato continuado cujo inadimplemento caracteriza lesão que se repete a cada ano em que não concedida juntamente com as férias. Incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas devidas no período anterior ao quinquênio sem atingir a base do direito. Prescrição parcial e não total. Precedentes do Órgão Julgador. Recurso do reclamado a que se nega provimento quanto ao tema. DIVISOR BANCÁRIO. TESE JURÍDICA COM EFEITO VINCULANTE. " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente". Tese jurídica firmada pela SDI-1 do TST na apreciação do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pela Lei nº 13.015/14. Efeito vinculante. Caso em que a sentença bem observa o conteúdo de tal decisão ao determinar a observância do divisor 180 para o caso em que a bancária estava sujeita à jornada de seis horas. Recurso da reclamante em busca da adoção do divisor 150 a que se nega provimento. CHEQUE-RANCHO. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. O cheque-rancho, após várias tratativas entre o banco reclamado e o Sindicato dos Bancários, foi instituído através da Resolução nº 3395 - A, de 17.07.1990, do reclamado sem qualquer referência a sua natureza. Tal omissão autoriza que tal definição seja buscada nos conceitos e normas comuns à remuneração, no que prevalece o entendimento de que instituída em contraprestação ao trabalho, portanto sendo de natureza salarial. Sentença confirmada por estar em conformidade com tal entendimento. Recurso do reclamado não provido no tópico. (TRT 4ª R.; RO 0021790-70.2015.5.04.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Fabiano Holz Beserra; DEJTRS 06/11/2018; Pág. 590) 

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. MÉDICO PERITO. SUSPEIÇÃO.

1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da Lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela Lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela Lei anterior. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 4. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em Lei. prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 5. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, a realização de perícia médica é procedimento indispensável para o deslinde da questão, sem o qual fica inviabilizado o julgamento da lide, devendo se revestir de formalidades previstas em Lei. 6. Dessa forma, ao designar o perito, deve o Juízo observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o art. 423 do CPC, vez que, consoante estabelece o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal. 7. Ademais, a Resolução CFM 1931/2009. Código de Ética Médica. estabelece, em seu art. 93, que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”. 8. No caso concreto, observa-se que o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial já atuou como médico particular da parte autora. 9. Comprovada a nulidade da prova pericial realizada nos autos, conforme preceitua o art. 138, inciso III, do CPC, deve ser determinada a realização de nova perícia médica, imprescindível para a solução da demanda. 10. O benefício eventualmente deferido e implantado deve ser mantido, salvo causa superveniente, ou o não comparecimento do segurado à perícia designada. 11. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para, nos termos do voto, anular o processo, a partir da nomeação do perito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova prova pericial e prosseguimento regular do feito. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0045503-05.2015.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus; DJF1 26/10/2016) 

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