Art 342 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
COMENTÁRIOS AO ARTIGO 342 DO CPC
Comentários ao artigo 342 do CPC
O artigo 342 do Código de Processo Civil regula as hipóteses excepcionais em que o réu pode deduzir novas alegações após a apresentação da contestação. Essa norma reflete o princípio da estabilização da demanda, que busca garantir a segurança jurídica e a previsibilidade do processo, ao mesmo tempo em que permite certa flexibilidade para lidar com situações excepcionais.
Estrutura do artigo 342
O artigo 342 estabelece que, após a contestação, o réu só pode apresentar novas alegações em três hipóteses:
- Direito ou fato superveniente (inciso I): Quando o direito ou fato relevante para o julgamento do mérito surgir após a apresentação da contestação.
- Matérias de ordem pública (inciso II): Quando a matéria for de conhecimento obrigatório pelo juiz, independentemente de provocação das partes.
- Autorização legal (inciso III): Quando a lei expressamente permitir que a alegação seja feita em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Inciso I: Direito ou fato superveniente
O inciso I permite que o réu apresente novas alegações quando estas se referirem a um direito ou fato superveniente, ou seja, que tenha surgido após a apresentação da contestação. Essa regra está alinhada ao artigo 493 do CPC, que determina que o juiz deve considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito das partes que surjam no curso do processo.
Exemplos práticos:
- Fato superveniente: O réu, em uma ação de cobrança, pode alegar o pagamento da dívida ocorrido após a contestação.
- Direito superveniente: Uma nova lei que altere a base jurídica da demanda pode ser invocada pelo réu.
Essa previsão busca garantir que o processo reflita a realidade no momento do julgamento, promovendo decisões mais justas e adequadas.
Inciso II: Matérias de ordem pública
O inciso II permite que o réu apresente novas alegações quando estas se referirem a matérias que o juiz deve conhecer de ofício. Matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser alegadas a qualquer momento, inclusive após a contestação.
Exemplos de matérias de ordem pública:
- Incompetência absoluta do juízo.
- Inexistência ou nulidade da citação.
- Ausência de pressupostos processuais ou condições da ação.
- Prescrição e decadência, quando o juiz puder reconhecê-las de ofício.
Essa regra reflete o interesse público em assegurar que o processo seja conduzido de forma válida e regular, mesmo que isso implique a reabertura de questões já superadas.
Inciso III: Autorização legal
O inciso III prevê que o réu pode deduzir novas alegações quando a lei expressamente permitir que estas sejam formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Essa hipótese abrange situações específicas em que o legislador reconhece a necessidade de flexibilizar o princípio da estabilização da demanda.
Exemplos práticos:
- Alegação de prescrição ou decadência, conforme o artigo 210 do Código Civil, que permite o reconhecimento dessas matérias em qualquer tempo.
- Matérias que podem ser alegadas em recursos extremos, como recurso especial ou extraordinário, desde que atendam aos requisitos de admissibilidade.
Princípios processuais envolvidos
O artigo 342 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil:
- Princípio da estabilização da demanda: Busca garantir que o processo tenha um desenvolvimento previsível e organizado, limitando a possibilidade de alterações após a contestação.
- Princípio da segurança jurídica: Estabelece limites claros para a apresentação de novas alegações, promovendo a estabilidade das relações processuais.
- Princípio da verdade real: Permite que fatos ou direitos supervenientes sejam considerados, garantindo que a decisão judicial reflita a realidade no momento do julgamento.
- Princípio da economia processual: Evita a necessidade de ajuizamento de novas ações para discutir fatos ou direitos supervenientes, permitindo que sejam tratados no mesmo processo.
Consequências práticas
A regulamentação do artigo 342 traz diversas implicações práticas:
- Flexibilidade para o réu: Permite que o réu adapte sua defesa a mudanças ocorridas no curso do processo, como o surgimento de novos fatos ou alterações legislativas.
- Proteção ao contraditório: Sempre que o réu apresentar novas alegações, o autor deve ser ouvido, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
- Evita nulidades: A possibilidade de alegar matérias de ordem pública a qualquer momento evita que o processo seja anulado por vícios que poderiam ter sido corrigidos.
Conclusão
O artigo 342 do CPC equilibra a necessidade de estabilização da demanda com a flexibilidade necessária para lidar com situações excepcionais. Ele permite que o réu apresente novas alegações em hipóteses limitadas, garantindo que o processo seja conduzido de forma justa e eficiente, sem comprometer a segurança jurídica. A norma também reflete a preocupação do legislador em assegurar que o julgamento seja baseado na realidade dos fatos e no direito aplicável no momento da decisão.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Alegação de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, pois lastreada em relação jurídica inexistente. Procedência parcial do pedido. Irresignação. Estabilização da demanda que ocorre com o saneador, sendo limitada pela causa de pedir e pedido deduzidos na petição inicial, bem como pelos elementos de defesa expostos na contestação, em observância ao princípio da eventualidade, salvo as exceções expressas do art. 342, do CPC/15. Tese extemporaneamente apresentada, no sentido da existência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, com atraso das últimas duas parcelas, que consiste em inovação indevida. Redução, no entanto, do quantum arbitrado a título de ressarcimento pelos danos morais experimentados, em adequação aos postulados da razoalbilidade e proporcionalidade. Precedentes do c. STJ. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0003560-71.2021.8.19.0207; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 01/04/2022; Pág. 508)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADAS. MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA REVEL. ALEGAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por associação amar Brasil clube de benefícios. Abcb/BR contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por guilherme dias de castro. A sentença declarou a inexistência de débito, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenou a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à inovação recursal em razão da revelia da apelante; e (II) definir se as alegações recursais da requerida, ao tratarem de matéria fática não debatida na instância originária, podem ser conhecidas. III. Razões de decidir 3. Se o apelante combate os principais fundamentos da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Patente o interesse de recorrer da parte requerida quando a sua irresignação é contra o pedido declaratório formulado pela parte autora, acolhido na sentença e preservado por este tribunal no julgamento dos recursos interpostos. 5. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, mas recebe-o no estado em que se encontra, não podendo, em sede recursal, apresentar defesa que deveria ter sido arguida na contestação, conforme o art. 342 do CPC. 6. As alegações da apelante sobre a validade da contratação e autorização dos descontos configuram matéria fática que deveria ter sido contestada na instância originária, sendo vedada sua introdução apenas em grau de apelação, sob pena de inovação recursal. 7. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que a inovação recursal impede o conhecimento do recurso, uma vez que configura supressão de instância. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A parte revel pode recorrer, mas fica limitada a discutir matérias de ordem pública, de direito ou supervenientes, sendo vedada a introdução de alegações fáticas não debatidas na instância originária. A inovação recursal, consistente na apresentação de matérias não arguidas na contestação pelo réu revel, impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 342, 344 e 346. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0809954-55.2022.8.12.0002, Rel. Des. Lúcio r. Da Silveira, j. 31/10/2023; TJMS, apelação cível n. 0843954-21.2021.8.12.0001, Rel. Des. Vilson bertelli, j. 29/09/2023; TJSP, apelação cível 1000509-46.2023.8.26.0441, Rel. Souza Nery, j. 21/02/2024; TJMG, AC 10000205305550001, Rel. José américo Martins da costa, j. 05/02/2021. (TJMS; AC 0802272-30.2024.8.12.0018; Paranaíba; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Wagner Mansur Saad; DJMS 07/03/2025; Pág. 164)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA ALEGADA SOMENTE EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, somente questões de ordem pública ou matéria de direito contrária à pretensão da parte autora poderão ser objeto de discussão, pelo réu, na instância recursal. Os efeitos materiais da revelia impossibilitam o réu de discutir questões que, ordinariamente, deveriam ser levantadas na contestação, salvo aquelas relativas a direito superveniente, ou a respeito das quais o juiz deva conhecer de ofício, ou, ainda, que possam ser discutidas em qualquer tempo e juízo (art. 342 do CPC). (TJMG; APCV 5169617-26.2021.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 27/02/2025; DJEMG 06/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
Parcial procedência. Insurgência da instituição financeira. Defendida impossibilidade de revisão contratual, manutenção das taxas de juros remuneratórios pactuadas, legalidade na cobrança da tarifa de registro do contrato e do seguro prestamista. Inviabilidade de conhecimento das matérias de mérito. Ausência de contestação. Revelia decretada. Impossibilidade de dedução de novas alegações, salvo se referentes a fato e direito superveniente ou questão de ordem pública. Pretensão que deveria ter sido suscitada na peça de defesa. Inteligência dos arts. 336, 342 e 344, todos do código de processo civil. Preclusão temporal. Precedentes. Não conhecimento. Acolhimento da preliminar apresentada em sede de contrarrazões. Litigância de má-fé. Pretendida condenação da instituição financeira formulada em contrarrazões. Insubsistência. Substrato probatório constante dos autos insuficiente para justificar a penalidade. Ausência de dolo, negligência ou conduta processual reprovável. Dicção do art. 80 do código de processo civil. Hipóteses legais não constatadas. Honorários recursais fixados, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos pelo STJ (tema 1059). Recurso não conhecido. (TJSC; APL 5003724-22.2022.8.24.0030; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Osmar Mohr; Julg. 06/03/2025)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ordinária de cobrança. Servidora pública. Professora. Cobrança de valores pretéritos não adimplidos pela municipalidade. Revelia. Ausência de intimações posteriores. Nulidade da sentença. Impossibilidade. Ônus da prova do município. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. O bojo da demanda, ora em apreço, circunscreve-se em verificar se cabe ao apelante, o pagamento de salário referente ao mês de junho/2012, bem como a segunda parcela do décimo terceiro do ano de 2012. II. Em relação à preliminar levantada, restam comprovados nos autos que não houve cerceamento de defesa, pois houve a devida citação da municipalidade, mas o apelante permaneceu inerte. III. Observa-se, nos presentes autos, que, devidamente citado para integrar o polo passivo da lide e para apresentar defesa, o município de ipu manteve-se silente, conforme certidão de fl. 38, pelo que incidiu, desde então, o instituto da revelia, e, consequentemente, de seus efeitos processuais, consistentes: A) na perda do direito de defesa, nos termos do art. 342 do CPC; b) na ausência de intimação do réu revel sobre os atos processuais posteriormente praticados, pelo que os prazos começarão a fluir da data de publicação do ato decisório, como estabelecido pelo art. 346 do CPC; bem como c) na possibilidade de julgamento antecipado da lide, explicitada no art. 355, II, do CPC, quando da inexistência de pedido do demandado referente à produção de prova. lV. No caso ora em apreço, observa-se que a autora juntou aos autos documentos que corroboram o vínculo existente entre ela e a administração pública, bem como o exercício do respectivo cargo, inclusive, demonstrando que não percebeu as verbas salariais requestadas. V. Já o município de ipu não apresentou prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, não juntando aos autos documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo afastar o que fora defendido pela promovente. Com efeito, incumbia ao ente público demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela parte autora, como o recebimento de valores variáveis, o que, porém, também não ocorreu no caso ora em análise. VI. Assim, tendo a promovente comprovado o seu vínculo com a administração, tem ela direito ao percebimento das verbas requestadas, conforme constatado pelo douto juízo da vara única da Comarca de ipu/CE, não tendo o município logrado êxito na comprovação de sua desconstituição, pelo que merece ser mantida a sentença vergastada. VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0005847-25.2015.8.06.0095; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; Julg. 21/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 68)
INOVAÇÃO À LIDE. LIMITES DA LITISCONTESTAÇÃO -
1. Vedado às partes após formada a litiscontestação alterar o pedido ou a causa de pedir, sob pena de violação ao disposto nos artigos 141, 329 e 342 do CPC e aos princípios do devido processo legal e do contraditório (art. 5, LV, CF/88). 2. Nesse contexto, mostra-se juridicamente impossível a discussão sobre a extinção do contrato de trabalho tendo como fundamento a rescisão indireta por falta grave do empregador, se tal alegação não foi apresentada na exordial. (TRT 3ª R.; ROT 0010754-57.2021.5.03.0001; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 29/03/2022; DEJTMG 30/03/2022; Pág. 1273)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL. PUBLICIDADE. QUESTÃO INÉDITA. INOVAÇÃO RECURSAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 27.4.2011. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NA CARREIRA E REFLEXOS SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. COMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CRFB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. As alegações não submetidas ao conhecimento e ao julgamento do órgão jurisdicional de primeira instância são impassíveis de análise na instância recursal, o que encontra amparo na norma disposta no art. 342 do CPC. 2. Compete ao município respeitar a regra inserta na Lei nº 11.738/2008 - declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167 –, que prevê o piso nacional referente ao vencimento básico, devido a partir de 27/04/2011, observada a carga horária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, mas sem determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão na legislação local. 4. Dessa forma, as vantagens e direitos pecuniários estabelecidos na Lei Municipal nº 610/2005 são previstos como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Assim, há necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5. Por outro lado, haja vista a ausência de previsão legal acerca do reflexo au - tomático do piso nacional do magistério em toda a carreira dos profissionais da educação básica do município de Tarauacá, não pode prosperar a pretensão autoral neste ponto. 6. A redação do inc. XIV do art. 37 da CRFB, dada pela EC nº 19/1998, tem por escopo vedar o chamado efeito cascata, que nada mais é do que a incidência de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, ou seja, calculadas sobre a remuneração total do servidor. Situação que não ocorre nos autos, uma vez que a vantagem denominada "quinquênios", prevista na Lei Orgânica do Município de Tarauacá, tem como base de cálculo o vencimento base da carreira, estando em consonância com o comando constitucional. 7. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. 8. Conhecimento de ambos os recursos. Provimento parcial do apelo interposto por Kátia Cavalcante Mendonça. Desprovimento do recurso formulado pelo Município de Tarauacá. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAC; AC 0700951-43.2019.8.01.0014; Tarauacá; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 29/03/2022; Pág. 9)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL. PUBLICIDADE. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÕES INÉDITAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 27.4.2011. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NA CARREIRA E REFLEXOS SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. COMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CRFB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. As alegações não submetidas ao conhecimento e ao julgamento do órgão jurisdicional de primeira instância são impassíveis de análise na instância recursal, o que encontra amparo na norma disposta no art. 342 do CPC. 2. Compete ao município respeitar a regra inserta na Lei nº 11.738/2008 - declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167 –, que prevê o piso nacional referente ao vencimento básico, devido a partir de 27/04/2011, observada a carga horária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, mas sem determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão na legislação local. 4. Dessa forma, as vantagens e direitos pecuniários estabelecidos na Lei Municipal nº 610/2005 são previstos como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Assim, há necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5. Por outro lado, haja vista a ausência de previsão legal acerca do reflexo au - tomático do piso nacional do magistério em toda a carreira dos profissionais da educação básica do município de Tarauacá, não pode prosperar a pretensão autoral neste ponto. 6. A redação do inc. XIV do art. 37 da CRFB, dada pela EC nº 19/1998, tem por escopo vedar o chamado efeito cascata, que nada mais é do que a incidência de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, ou seja, calculadas sobre a remuneração total do servidor. Situação que não ocorre nos autos, uma vez que a vantagem denominada "quinquênios", prevista na Lei Orgânica do Município de Tarauacá, tem como base de cálculo o vencimento base da carreira, estando em consonância com o comando constitucional. 7. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. 8. Conhecimento de ambos os recursos. Provimento parcial do apelo interposto por Maria Francineide de Albuquerque Alcântara. Desprovimento do recurso formulado pelo Município de Tarauacá. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAC; AC 0700916-83.2019.8.01.0014; Tarauacá; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 29/03/2022; Pág. 8)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL. PUBLICIDADE. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÕES INÉDITAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 27.4.2011. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NA CARREIRA E REFLEXOS SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. As alegações não submetidas ao conhecimento e ao julgamento do órgão jurisdicional de primeira instância são impassíveis de análise na instância recursal, o que encontra amparo na norma disposta no art. 342 do CPC. 2. Compete ao município respeitar a regra inserta na Lei nº 11.738/2008 - declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167 –, que prevê o piso nacional referente ao vencimento básico, devido a partir de 27/04/2011, observada a carga horária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, mas sem determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão na legislação local. 4. Dessa forma, as vantagens e direitos pecuniários estabelecidos na Lei Municipal nº 610/2005 são previstos como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Assim, há necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5. Por outro lado, haja vista a ausência de previsão legal acerca do reflexo au - tomático do piso nacional do magistério em toda a carreira dos profissionais da educação básica do município de Tarauacá, não pode prosperar a pretensão autoral neste ponto. 6. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAC; AC 0700329-61.2019.8.01.0014; Tarauacá; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 29/03/2022; Pág. 7)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL. PUBLICIDADE. QUESTÃO INÉDITA. INOVAÇÃO RECURSAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 27.4.2011. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NA CARREIRA E REFLEXOS SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. ARBITRAMENTO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. As alegações não submetidas ao conhecimento e ao julgamento do órgão jurisdicional de primeira instância são impassíveis de análise na instância recursal, o que encontra amparo na norma disposta no art. 342 do CPC. A vigência e a eficácia da Lei Municipal nº 610/2005 de Tarauacá já foram demonstradas em outras demandas semelhantes, não havendo dúvidas sobre tais aspectos. 2. Compete ao município respeitar a regra inserta na Lei nº 11.738/2008 - declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167 –, que prevê o piso nacional referente ao vencimento básico, devido a partir de 27/04/2011, observada a carga horária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, vedada a fixação do ven - cimento básico em valor inferior. Todavia, sem incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão na legislação local. 4. Dessa forma, as vantagens e direitos pecuniários estabelecidos na Lei Municipal nº 610/2005 são previstos como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Assim, há necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5. Por outro lado, haja vista a ausência de previsão legal acerca do reflexo au - tomático do piso nacional do magistério em toda a carreira dos profissionais da educação básica do município de Tarauacá, não pode prosperar a pretensão autoral neste ponto. 6. A sentença deve ser reformada de ofício quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem estabelecidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), na qual deve ser considerado o trabalho desenvolvido na instância recursal. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAC; AC 0700328-76.2019.8.01.0014; Tarauacá; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 29/03/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
Revelia. Posterior manifestação da ré alegando ter depositado em juízo os valores devidos contratualmente, em razão de negativa de emissão de boletos pela administradora do imóvel. Aduz ter ajuizado ação consignatória em face da administradora do imóvel, bem como ter o autor/locador ciência de referidos depósitos. Sustenta ausência de débito a ensejar o despejo. Pugna pela improcedência. Sentença de procedência determinando a rescisão contratual, o despejo da ré e condenando-a ao pagamento de aluguéis e encargos contratuais nos termos da exordial. Recurso da locatária alegando que a multa contratual é exorbitante, que há cobrança de encargos não contratados e que há de ser abatido do débito o valor dado a título de caução. NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. Locatária que, no curso da fase de conhecimento, não impugnou o débito, tampouco requereu qualquer abatimento. Indevida inovação recursal, em nítida ofensa à boa-fé objetiva, ao contraditório e ao regramento processual, notadamente os artigos 336 e 342 do CPC. Precedente. Sentença que se mantém. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; APL 0026660-41.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 28/03/2022; Pág. 408)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL. PUBLICIDADE. QUESTÃO INÉDITA. INOVAÇÃO RECURSAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 27.4.2011. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NA CARREIRA E REFLEXOS SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. As alegações não submetidas ao conhecimento e ao julgamento do órgão jurisdicional de primeira instância são impassíveis de análise na instância recursal, o que encontra amparo na norma disposta no art. 342 do CPC. 2. Compete ao município respeitar a regra inserta na Lei nº 11.738/2008 - declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167 –, que prevê o piso nacional referente ao vencimento básico, devido a partir de 27/04/2011, observada a carga horária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, mas sem determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão na legislação local. 4. Dessa forma, as vantagens e direitos pecuniários estabelecidos na Lei Municipal nº 610/2005 são previstos como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Assim, há necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5. Por outro lado, haja vista a ausência de previsão legal acerca do reflexo au - tomático do piso nacional do magistério em toda a carreira dos profissionais da educação básica do município de Tarauacá, não pode prosperar a pretensão autoral neste ponto. 6. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAC; AC 0700338-23.2019.8.01.0014; Tarauacá; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 25/03/2022; Pág. 9)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL. PUBLICIDADE. QUESTÃO INÉDITA. INOVAÇÃO RECURSAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 27.4.2011. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NA CARREIRA E REFLEXOS SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. ARBITRAMENTO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. As alegações não submetidas ao conhecimento e ao julgamento do órgão jurisdicional de primeira instância são impassíveis de análise na instância recursal, o que encontra amparo na norma disposta no art. 342 do CPC. A vigência e a eficácia da Lei Municipal nº 610/2005 de Tarauacá já foram demonstradas em outras demandas semelhantes, não havendo dúvidas sobre tais aspectos. 2. Compete ao município respeitar a regra inserta na Lei nº 11.738/2008 - declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167 –, que prevê o piso nacional referente ao vencimento básico, devido a partir de 27/04/2011, observada a carga horária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, vedada a fixação do ven - cimento básico em valor inferior. Todavia, sem incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão na legislação local. 4. Dessa forma, as vantagens e direitos pecuniários estabelecidos na Lei Municipal nº 610/2005 são previstos como percentuais incidentes sobre o ven- cimento básico. Assim, há necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5. Por outro lado, haja vista a ausência de previsão legal acerca do reflexo au - tomático do piso nacional do magistério em toda a carreira dos profissionais da educação básica do município de Tarauacá, não pode prosperar a pretensão autoral neste ponto. 6. A sentença deve ser reformada de ofício quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem estabelecidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), na qual deve ser considerado o trabalho desenvolvido na instância recursal. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAC; AC 0700322-69.2019.8.01.0014; Tarauacá; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 25/03/2022; Pág. 9)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL. PUBLICIDADE. QUESTÃO INÉDITA. INOVAÇÃO RECURSAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 27.4.2011. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NA CARREIRA E REFLEXOS SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. ARBITRAMENTO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. As alegações não submetidas ao conhecimento e ao julgamento do órgão jurisdicional de primeira instância são impassíveis de análise na instância recursal, o que encontra amparo na norma disposta no art. 342 do CPC. A vigência e a eficácia da Lei Municipal nº 610/2005 de Tarauacá já foram demonstradas em outras demandas semelhantes, não havendo dúvidas sobre tais aspectos. 2. Compete ao município respeitar a regra inserta na Lei nº 11.738/2008 - declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167 –, que prevê o piso nacional referente ao vencimento básico, devido a partir de 27/04/2011, observada a carga horária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, vedada a fixação do ven - cimento básico em valor inferior. Todavia, sem incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão na legislação local. 4. Dessa forma, as vantagens e direitos pecuniários estabelecidos na Lei Municipal nº 610/2005 são previstos como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Assim, há necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5. Por outro lado, haja vista a ausência de previsão legal acerca do reflexo au - tomático do piso nacional do magistério em toda a carreira dos profissionais da educação básica do município de Tarauacá, não pode prosperar a pretensão autoral neste ponto. 6. A sentença deve ser reformada de ofício quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem estabelecidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), na qual deve ser considerado o trabalho desenvolvido na instância recursal. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAC; AC 0700294-04.2019.8.01.0014; Tarauacá; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 25/03/2022; Pág. 10)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE TEMPORAL. DEMORA NA RELIGAÇÃO ACIMA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÕES QUE ULTRAPASSARAM O CRITÉRIO OBJETIVO FIXADO PELA CÂMARA A DISPENSAR A PROVA DO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR REDUZIDO. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Inovação recursal. A estabilização da demanda deve ocorrer até o saneador, sendo limitada pela causa de pedir e pedido deduzidos na petição inicial, bem como pelos elementos de defesa deduzidos na contestação que deve atender ao princípio da eventualidade, salvo expressas exceções do art. 342 do CPC. In casu, a alegação de inexistência de prova da efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora pertencente à requerente não guarda congruência com a tese ventilada na contestação, de modo que evidenciada a inovação recursal. Apelo não conhecido, no tópico. 2. Responsabilidade objetiva da concessionária. Art. 37, § 6º, da CF/88. Inteligência dos artigos 14, § 1º, e 22, ambos do CDC. 3. Caso concreto. Interrupção de energia em duas oportunidades de aproximadamente 7 e 5 dias ininterruptos em cada uma, ambas no mês de outubro de 2017. Imóvel localizado no perímetro rural da localidade denominada são izidro, município de são nicolau, em razão de temporais. 4 falha na prestação do serviço. No caso dos autos, é forçoso concluir que não se aplicam as excludentes de responsabilidade da força maior ou do caso fortuito porquanto a falha do serviço está, justamente, na demora em restabelecê-lo, e não na suspensão por si mesma, decorrente de chuvas torrenciais e ventos fortes. A solução do impasse deu-se após extrapolado o prazo previsto em resolução da ANEEL, pelo que evidenciada a falha do serviço prestado pela concessionária. 5. Danos morais caracterizados. As interrupções que ultrapassaram 120 e 72 horas o prazo regular de restabelecimento do serviço, pelo critério objetivo estabelecido por esta câmara, são consideradas em demasia, configurando dano in re ipsa, que dispensam comprovação. Necessidade de tratamento isonômico a casos idênticos. 5.1. Quantum. Valor indenizatório reduzido para R$ 5.000,00, em favor da unidade consumidora com código de cliente nº 4002060593, observados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros da câmara em situações análogas. 5.2. Juros moratórios que incidem a contar da citação por se tratar de responsabilidade de natureza contratual. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (TJRS; AC 5001595-21.2019.8.21.0034; São Luiz Gonzaga; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 18/03/2022; DJERS 24/03/2022)
PROCESSUAL. INOVAÇÃO, EM MATÉRIA DE APELAÇÃO, COM AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DESTINADA A IMPUGNAR OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE CONTRÁRIA E QUE DEVERIA TER VINDO EXPOSTA NA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO ART. 342 DO CPC.
Tentativa pela ré de criar, apenas no recurso, controvérsia em torno de alegações não impugnadas e, pois, por ela admitidas como verdadeiras. Ausência de interesse recursal caracterizada nessa parte. Apelação da ré não conhecida no particular. Prestação de serviços. Instalação de gesso em obra de construção civil a cargo da ré. Retenção, a cada pagamento, do percentual de 5% a título de garantia por imperfeições imputáveis às contratadas e com vistas à cobertura dos prejuízos correspondentes. Trabalhos concluídos. Alegação das autoras de apropriação indevida desses valores pela ré, sem justificativa. Pretensão ao repasse do montante correspondente. Contestação que, de forma vaga, mencionou imperfeições no trabalho realizado, a reprovação pela dona da obra e a legitimidade da manutenção da retenção dos valores. Inadmissibilidade. Questão que envolve possíveis fatos modificativos do direito das autoras à remuneração por serviços reconhecidamente prestados. Ônus, nesse particular, da parte que os invoca (ré), não apenas da prova correspondente mas, sobretudo, da exata alegação das causas jurídicas motivadoras da falta de repasse das quantias retidas. Ré que não se dignou a apontar, em concreto, qualquer vício, ou tampouco de estimar o prejuízo correspondente. Persistência da retenção que, assim, tem-se por abusiva. Repasse de rigor. Sentença, que julgou procedente a demanda, confirmada. Apelação da ré desprovida na parte conhecida. (TJSP; AC 1096726-59.2013.8.26.0100; Ac. 15490608; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 16/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2012)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA PELA NÃO DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES NO PRAZO CONTRATADO (DEMURRAGE), DECORRENTE DE CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Citação. Nulidade. Inocorrência. Carta de citação entregue na sede da ré, sem objeção pelo recebedor. Teoria da Aparência. Precedentes do STJ. 2. Revelia. Efeitos. Presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela demandante, pois não ocorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC. Em tal caso, permite-se ao réu revel impugnar, apenas e tão-somente, questões de direito. 3. Contrato de transporte internacional de mercadorias. Pagamento. Moeda estrangeira. Admissibilidade. Inteligência do art. 2º, inc. I, do Decreto-Lei nº 857/1969. Exigência de conversão para moeda corrente nacional na data do efetivo pagamento, conforme precedentes do STJ, o que foi determinado em sentença. 4. Contrato de transporte internacional de mercadorias. Tradução juramentada dos documentos em língua estrangeira. Providência observada pela autora. 5. Demurrage. Alegação de que o atraso na devolução dos contêineres deveu-se à retenção indevida das mercadorias por servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a implicar culpa exclusiva da União, é matéria. Descabimento. Efeitos da revelia a impedir o conhecimento de matéria fática que implique modificação ou extinção do direito do autor. Ademais, não é ocioso relembrar que, após o prazo da contestação, só é possível deduzir novas alegações relativas a direito ou fato superveniente, se delas competir ao juízo o conhecimento de ofício, ou por expressa autorização legal, nos termos do art. 342 do CPC. 6. Sentença Mantida. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; AC 1012475-36.2020.8.26.0562; Ac. 15479472; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 14/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2101)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. 2. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015.3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB. (TRF 4ª R.; AC 5016703-33.2019.4.04.7201; SC; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL. PUBLICIDADE. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÕES INÉDITAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 27.4.2011. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NA CARREIRA E REFLEXOS SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. As alegações não submetidas ao conhecimento e ao julgamento do órgão jurisdicional de primeira instância são impassíveis de análise na instância recursal, o que encontra amparo na norma disposta no art. 342 do CPC. 2. Compete ao município respeitar a regra inserta na Lei nº 11.738/2008 - declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167 –, que prevê o piso nacional referente ao vencimento básico, devido a partir de 27/04/2011, observada a carga horária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, mas sem determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão na legislação local. 4. Dessa forma, as vantagens e direitos pecuniários estabelecidos na Lei Mu- nicipal nº 610/2005 são previstos como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Assim, há necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5. Por outro lado, haja vista a ausência de previsão legal acerca do reflexo au - tomático do piso nacional do magistério em toda a carreira dos profissionais da educação básica do município de Tarauacá, não pode prosperar a pretensão autoral neste ponto. 6. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAC; AC 0700939-29.2019.8.01.0014; Tarauacá; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 21/03/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TESE DE DEFESA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE COMPRA DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RESGATE DO VALOR INVESTIDO. POSSIBILIDADE ANTE A PREVISÃO CONTRATUAL. RECUSA ILEGÍTIMA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ATO ATENTATÓTIO À DIGINIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A parte ré tem o ônus de alegar em contestação todas as matérias de defesa, mesmo que contraditórias, bem como de apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336). Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por um dos motivos constantes do art. 342 do CPC. 2. Tratando-se de aquisição de títulos de capitalização junto à instituição financeira, a retenção dos valores dos quais o consumidor tinha direito de resgate no modo e tempo contratados é indevida, configurando falha na prestação do serviço pelo Banco e, por conseguinte, inadimplemento contratual de sua parte. 3. O mero inadimplemento contratual, sem a prova de maiores desdobramentos, nao e causa suficiente a caracterizar o danomoral, pois suas consequencias se traduzem em aborrecimentos inaptos a acarretar reparacao (Acordao n. 1348043, APC n. 07023627120198070009, Relator JOSAPHA Francisco DOS Santos, 5a Turma Civel. Publicado no DJE: 28/06/2021. Pag. : Sem Pagina Cadastrada. ). 4. Na hipótese, além de não verificada a alegada alteração da verdade dos fatos, a juntada intempestiva de documentos aos autos não configura, somente por isto, má-fé processual da parte, o que inviabiliza o reconhecimento de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça. 5. A responsabilidade pelo pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios deriva de uma relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo (como autor, réu ou interveniente) e o resultado dessa atuação. 5.1. Nessas condições, para fins de definição acerca da responsabilização do autor ou do réu pelas verbas de sucumbência, importa verificar a posição e os resultados de cada um em relação ao objeto do processo. 5.2. Se o autor sucumbiu somente no que se refere aos danos morais, razoável a definição de que a sua cota de responsabilidade pelos ônus sucumbenciais seja fixada na porcentagem que este pedido representa em relação ao valor dado à causa, qual seja 11,76%, cabendo ao réu arcar com os demais 88,24% do montante devido. 5.3. Sentença que merece parcial reforma neste ponto. 6. Recursos conhecidos. Apelação do réu desprovida e parcialmente provida a do autor. (TJDF; APC 07055.66-16.2020.8.07.0001; Ac. 140.5806; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022)
INOVAÇÃO À LIDE. LIMITES DA LITISCONTESTAÇÃO -
1. Vedado às partes após formada a litiscontestação alterar o pedido ou a causa de pedir, sob pena de violação ao disposto nos artigos 141, 329 e 342 do CPC e aos princípios do devido processo legal e do contraditório (art. 5, LV, CF/88). 2. Nesse contexto, mostra-se juridicamente impossível a discussão sobre a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior à anotação da CTPS tendo como causa de pedir alegada sucessão trabalhista, se tal alegação não foi apresentada na exordial. (TRT 3ª R.; ROT 0010066-98.2021.5.03.0097; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 17/03/2022; DEJTMG 18/03/2022; Pág. 1048)
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A. TELEFONIA FIXA E CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REVELIA CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO OPERADA PELA REVELIA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ARTIGO 342, INCISO II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.112.474/RS COM FORÇA DE REPETITIVO E NOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.633.801/SP E 1.651.814/SP REPRESENTATIVOS DO TEMA 910. PRELIMINAR AFASTADA.
[...] A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada dobra acionária, relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas nºs 5 e 7. [...]. (Recurso Especial nº 1.112.474, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. Em 28-4-2010).Recurso Especial REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. [...] Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. 3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex. : CRT S/a): Legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex. : OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex. : TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). [...] (RESP nº 1.633.801/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino, j. 23/05/2018). PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da Lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea g, da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO Código Civil. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA Lei ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, Código Civil DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA Lei NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.484/RS. [...] A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]. (Recurso Especial nº 1.112.474, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. Em 28-4-2010). MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 85, §2º, DO CPC. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP Nº 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL 0504161-12.2012.8.24.0008; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 17/03/2022)
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO DA LIDE.
De acordo com a teoria da substanciação, a lide submetida à apreciação do Judiciário encontra seus limites no pedido e na causa de pedir expostos na petição inicial (arts. 128 e 460 do CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. CARACTERIZAÇÃO. O princípio processual erigido à máxima constitucional que assegura o contraditório e a ampla defesa impõe a consolidação da lide dentro da litiscontestação. Encerrada essa etapa, a imutabilidade da causa petendi ou do pedido, bem como dos argumentos, apenas se encontra excepcionada nas hipóteses elencadas no art. 342 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, ex vi do art. 769 da CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES. APP. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador (OJ-SDI1-185-TST). (TRT 12ª R.; ROT 0000837-19.2020.5.12.0059; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 16/03/2022)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE APELAÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DE SUA INADMISSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO REVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO APENAS DE MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E DAQUELAS RELATIVAS A DIREITO OU A FATO SUPERVENIENTE. CPC, ART. 342. APRESENTAÇÃO EXCLUSIVA DE ARGUMENTOS FÁTICOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Configuram inovação recursal, que não podem ser conhecidas por esta Corte revisora, as teses não declinadas oportunamente na instância a quo, visto que compete ao réu alegar, na contestação, toda a sua matéria de defesa, sob pena de preclusão. 2. Nos termos do art. 342 do CPC, apenas as matérias cognoscíveis de ofício e aquelas relativas a direito ou a fato superveniente podem ser arguidas no recurso de apelação interposto pelo réu revel. 3. Diante da manifesta improcedência da tese sustentada no agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. 4. Recurso não provido. Aplicação de multa. (TJMG; AgInt 2433630-48.2014.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 10/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E NECESSIDADE DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Depois da contestação somente é lícito ao Réu deduzir novas alegações quando forem relativas a direito ou a fato superveniente; competir ao juiz conhecer delas de ofício ou por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante preconiza o art. 342, do CPC. 2. A tese de ausência de autorização para execução do serviço e falsidade da assinatura na ordem de serviço de fl. 32 não foram aventadas na contestação juntada às fls. 37/44, nem tampouco se encaixam em uma das hipóteses do permissivo legal. 3. Recurso não conhecido. (TJAM; AC 0613970-66.2019.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 07/03/2022; DJAM 09/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
I. Os arts. 336, 342 e 1.014 do Código de Processo Civil determinam, expressamente, que cabe ao réu a alegação em contestação de toda a matéria de defesa possível, sob pena de preclusão, excetuadas as hipóteses autorizadas legalmente ou relativas a direito ou fato superveniente, força maior ou a hipótese de competência absoluta. II. No caso em tela, a parte recorrente inova faticamente no recurso interposto, colacionando, inclusive, novos documentos, mesmo não estando amparada em qualquer uma das hipóteses legais de exceção. III. Os fundamentos do recurso estão legalmente precluídos, não merecendo apreciação deste juízo ad quem. lV. Apelo não conhecido. (TJAM; AC 0660941-12.2019.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; Julg. 07/03/2022; DJAM 08/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO FENERATÍCIO.
Ação declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica. Juntada de documentos na fase recursal. Vedação. Inocorrência de fatos novos ou força maior. Art. 435 c/c 342 do CPC. Mérito. Não desincumbência do ônus probatório a cargo do banco réu. Art. 373, II do CPC. Ausência de juntada de prova da contratação no momento processual adequado. Descontos ilegítimos. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Reparação material. Restituição dos valores descontados na forma simples. Retirada de numerários consistentes em verba alimentar, sem lastro contratual. Manutenção do valor arbitrado em R$ 3.000,00(três mil reais). Razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida na íntegra. Custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação) pela parte recorrente vencida. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0050521-31.2021.8.06.0143; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 07/03/2022; Pág. 606)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO FENERATÍCIO.
Ação declaratória de inexistência/ nulidade de relação jurídica. Juntada de documentos na fase recursal. Vedação. Inocorrência de fatos novos ou força maior. Art. 435 c/c 342 do CPC. Mérito. Contrato não provado. Negócio jurídico inexistente. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Reparação material e moral devida. Restituição na forma prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC. Precedentes do STJ. Retirada de numerários consistentes em verba alimentar, sem lastro contratual. Manutenção do valor compensatório moral arbitrado em R$ 3.000,00(três mil reais). Razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0003070-58.2019.8.06.0182; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 07/03/2022; Pág. 583)
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