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Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
JURISPRUDÊNCIA
PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
A utilização de prova emprestada encontra-se amparo no artigo 372 do CPC, cujo teor deixa claro que sua aceitação depende da abertura de vista às partes, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. In casu, a utilização da prova emprestada se deu quando da prolação da sentença e sem a abertura de prazo para manifestação, circunstância que lhe torna inválida. Recurso da autora a que se dá provimento, para anular a sentença de piso. (TRT 7ª R.; ROT 0000024-62.2021.5.07.0037; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 19/04/2022; Pág. 410)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O magistrado é o destinatário das provas e possui liberdade na apreciação e valoração das mesmas, firme no princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 372, do Código de Processo Civil. 2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373 incisos I e II do CPC. 3. Comprovada a simulação do ato de compra e venda, a declaração de nulidade da alienação é medida que se impõe, devendo o bem retornar ao seu status quo ante. Desincumbindo-se os r equeridos/apelantes em evidenciar a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora/apelada (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), por meio de elementos que comprovaram a celebração do contrato, bem como a legítima compra e venda do imóvel, a manutenção da sentença combatida é medida que se impõe. 4. Considerando que a parte apelante restou sucumbente em seu apelo, impõe-lhe a imputação de honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0036039-76.2015.8.09.0120; Paraúna; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 08/04/2022; DJEGO 18/04/2022; Pág. 2907)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO O APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA CRIMINAL QUE FOI ANEXADA AO CADERNO PROCESSUAL.
Inteligência do art. 372 do CPC. Dever de indenizar. Inocorrência. Indícios de que as partes foram vítimas do crime de estelionato praticado pelo corretor de imóveis. Responsabilidade do pretenso vendedor por ato de terceiro. Impossibilidade. Contrato de corretagem que não implica vínculo de subordinação. Proposta de compra de imóvel que não indica poderes de representação. Inaplicabilidade do art. 932, III, do CC. Ônus probatório da proponente (art. 373, I, CPC). Culpa in eligendo afastada. Apelada que, de forma negligente, deu causa para concretização do prejuízo sofrido. Transferências bancárias e cheques entregues diretamente ao corretor. Culpa exclusiva da vítima. Valor recebido pelo apelante como sinal de negócio. Importância que deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0030825-83.2018.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 07/04/2022; DJPR 07/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AFASTADA. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS PARA APROVEITAMENTO DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS EM AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. DEMANDAS COM DISCUSSÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE RAZÕES PLAUSÍVEIS PARA A SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na forma do art. 507, do Código de Processo Civil, ocorre a preclusão em relação à discussão de questões já decididas no processo, porquanto sobre elas opera-se a estabilidade jurídica do provimento jurisdicional anterior. Em que pese a prova emprestada seja admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do que preceitua o art. 372, do CPC, não há falar em suspensão de embargos à execução para aproveitamento de provas a serem produzidas em feito revisional se constatado que o deferimento desse pedido acarretaria injustificada demora na prestação jurisdicional, em claro desrespeito ao princípio da celeridade, além da possibilidade de se tornar medida inócua, por ser a demanda constitutiva negativa mais abrangente e envolver discussão jurídica distinta. (TJMS; AI 1401620-86.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 05/04/2022; Pág. 104)
MS 1. USO DE PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA COM TODAS AS GARANTIAS PRESTIGIA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE PROCESSUAL, DEVENDO SER ESTIMULADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE.
Existindo prova sobre os fatos postos a julgamento, produzida em outros processos contra a mesma empresa, com observância a todas as garantias legais e constitucionais, não se mostra razoável renovar todo o procedimento para repeti-la com novos custos, não apenas para as partes, mas principalmente para o contribuinte, que paga pesados tributos pelos serviços públicos, entre os quais a prestação jurisdicional. Pode e deve o julgador, na qualidade de diretor do processo, sem qualquer agravo ao direito de ampla defesa, ordenar a incorporação de prova produzida em outro processo sobre os mesmos fatos, para formar seu convencimento. Referido procedimento que, diga-se de passagem, deve ser estimulado e encontra fundamento na intelecção dos arts. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 372 do Código de Processo Civil, desde que observado o devido processo legal e o contraditório. Nulidade inexistente. 2. VENDA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO MASCARADO PELA OBRIGATÓRIA INSCRIÇÃO COMO CORRETORA AUTÔNOMA. PRIMAZIA DA REALIDADE. Demonstrada a obrigatoriedade de inscrição como corretora autônoma para prestação dos mesmos serviços exigidos dos empregados, bem como a fiscalização e supervisão do trabalho por quem no campo realidade se apropriava dos frutos do labor, prestado de forma pessoal e contínua em agência integrante do Grupo econômico, caracterizada a relação de emprego, em detrimento da inscrição da autora como corretora autônoma na SUSEP. Aplica-se o princípio da primazia da realidade e a moderna teoria da subordinação integrativa. Incidência do contido nos arts. 3º e 9º da CLT e das normas de proteção do trabalho humano subordinado. 3. PLANOS DE SEGURO E PREVIDÊNCIA. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO DE COMISSÕES. A inadimplência ou cancelamento do contrato de venda do seguro pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado vendedor, sob pena de transferir para este o risco do empreendimento. Devida a devolução das importâncias descontadas. 4. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. PREVALÊNCIA DE PRECEDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DEVER DE MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE, COERÊNCIA E ESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. Embora ressalvado ponto de vista pessoal do Relator em sentido contrário, em razão do dever de se manter a coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência (Leis 13.015/2014 e 13.105/2015), deve prevalecer o entendimento constante de precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no sentido de incidência da multa prevista na norma do art. 477 da CLT mesmo quando o vínculo de emprego é reconhecido em Juízo. 5. DESCONTO DE VALORES DE COMISSÕES POR VENDAS ACEITAS PELA EMPREGADORA POSTERIORMENTE CANCELADAS. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido recusadas pela empregadora no prazo legal as vendas realizadas pelo empregado, não pode ser descontado ou estornado o valor das comissões, ainda que posteriormente tenham sido canceladas pelo comprador, sob pena de transferir para o trabalhador os riscos da atividade econômica do empregador. 6. REPOUSO SEMANAL. TRABALHADOR COMISSIONISTA PURO COM PERCEPÇÃO DAS COMISSÕES DE FORMA MENSAL. Sendo a trabalhadora remunerada por comissões pelas vendas ainda que de frma mensal, o valor incide no cálculo do repouso semanal, nos termos do previsto na Lei nº 605/49 de precedentes da Turma. 7. RECONVENÇÃO DEDUZIDA SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.467/2017. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE FIXADA NO PROC. 0024231-68.2021.5.24.0000- IUJ. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. CPC, é lícito ao acionado deduzir reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Além disso, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito da reconvenção não obsta ao prosseguimento do processo alusivo à esta, pois em verdade se trata de ação autônoma. Embora a ação principal tenha sido ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo a reconvenção deduzida na vigência da nova Lei, e ainda que extinta sem apreciação de mérito, devidos honorários aos patronos da autora-reconvinda. Aplicação do princípio da causalidade e do entendimento acolhido no julgamento do Proc. 0024231-68.2021.5.24.0000- IUJ, quando firmada a tese que "São devidos honorários advocatícios em decorrência de sucumbência em reconvenção oferecida posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que a ação principal tenha sido ajuizada anteriormente". Recursos parcialmente providos. (TRT 24ª R.; ROT 0025744-98.2017.5.24.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 05/04/2022; DEJTMS 05/04/2022; Pág. 66)
PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE A CRITÉRIO DO JUIZ.
Cabe ao juiz que preside a instrução processual admitir ou não a utilização de prova emprestada, independentemente da anuência das partes, desde que assegure o contraditório, na forma do art. 372 do CPC. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo das reclamadas para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo junte aos autos a prova emprestada referida na decisão e as partes sejam intimadas para se manifestar sobre a prova e, posteriormente, seja prolatada nova decisão, como se entender de direito. César MACHADO-Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 29 de março de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010090-39.2020.5.03.0008; Sexta Turma; Rel. Des. César Pereira da Silva Machado Júnior; Julg. 29/03/2022; DEJTMG 30/03/2022; Pág. 1465)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TR NSITO. CONVERGÊNCIA PARA OUTRA FAIXA. COLISÃO COM AMBUL NCIA. CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ORÇAMENTOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O indeferimento de requerimento de prova oral desnecessária não gera cerceamento de defesa nem nulidade do processo. Colhidos os depoimentos das partes e da testemunha acerca dos fatos em outra contenda entre os mesmos litigantes, é admissível a prova emprestada (artigo 372 do CPC), sendo desnecessária a repetição dessa prova oral. 2. O conjunto probatório permite formar a convicção de que os Réus culposamente causaram o acidente de trânsito, ao convergirem seu veículo para a faixa por onde trafegava ambulância e sem que houvesse tempo e distância para esta evitar a colisão. A alegada falta de cautela por parte do condutor da ambulância não encontra amparo nas provas dos autos. 3. Não procede a tese subsidiária da culpa concorrente, considerando que a presunção de culpa pela colisão traseira é relativa e cede ante à prova robusta da culpa exclusiva do condutor que adentrou a faixa e provocou a colisão com a ambulância. 4. O valor da indenização equivale às despesas do conserto da ambulância, em quantia equivalente ao menor valor orçado. Os Réus, embora pudessem contrapor-se aos valores apresentados pelo Autor com outros orçamentos compreendendo as mesmas peças e serviços, nada requereram sobre isso na especificação de provas, estando preclusa a oportunidade de pleitearem a complementação da instrução do Feito com a realização de outros orçamentos. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 07036.49-71.2021.8.07.0018; Ac. 140.8292; Quinta Turma Cível; Rel. Des. ngelo Passareli; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)
ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÁ EQUIVOCADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE O AUTOR SE ENCONTRA APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
Prova dos autos que demonstra a ocorrência do acidente. Benefício cessado injustamente. Laudo pericial que atestou a amputação parcial do polegar da mão direita do apelado, perda anatômica, força e destreza da mão direita, bem como dificuldade de realizar movimentos de pinça e, consequentemente, maior esforço no desempenho da atividade habitual. Perito que, no entanto, entendeu que não há incapacidade do apelado para sua atividade habitual. Atividade desempenhada à época mormente manual. Redução da capacidade laborativa do apelado evidenciada. Livre convencimento fundamentado, art. 372, do CPC. Magistrado que não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Obediência ao princípio do in dubio pro misero. Precedentes desta corte. Sentença mantida. Não conhecimento do pedido de condenação do apelado ao pagamento do ônus de sucumbência, pois prejudicado. Remessa necessária. Termo inicial do benefício fixado como a data da cessação do benefício. Entendimento contrário ao firmado no julgamento do tema 862, do STJ, que fixa o termo inicial como o dia seguinte à cessação. Reforma da sentença em sede de remessa necessária. Dib fixada no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença deferido administrativamente ao autor. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. Sentença ilíquida. Reforma da sentença, em sede de remessa necessária para que os honorários advocatícios sejam arbitrados em sede de liquidação de sentença, art. 85, § 4º, II, do CPC. Súmula nº 111, do STJ. Aplicação, em sede de remessa necessária, da Súmula vinculante nº 17, do STF e da Súmula nº 204, do STJ quanto aos juros de mora. Fixação de honorários recursais. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJPR; Ap-RN 0004067-28.2017.8.16.0119; Nova Esperança; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz; Julg. 28/03/2022; DJPR 29/03/2022)
RECURSO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM A CONCORD NCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
O acolhimento de prova emprestada sem a oportunização do contraditório, conforme preconiza o art. 372 do CPC, causando prejuízo à parte que oportunamente registrou protesto, nos termos do art. 795 da CLT, caracteriza o cerceamento de defesa. Recurso da reclamada provido no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020468-32.2021.5.04.0771; Décima Primeira Turma; Relª Desª Maria Silvana Rotta Tedesco; DEJTRS 29/03/2022)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Consta do laudo pericial emprestado da Justiça do Trabalho (id 138568860. Pág. 4/9), notadamente à id 138568860. Pág. 6, que na função de ‘fotolito’, o autor fazia duplicações, revelações e montagens de fotolitos, gravações e revelações de chapas, bem como impressões de provas no prelo, nesta época incorporado ao Setor de Fotolito, para verificação das chapas preparadas ou para apresentação de amostras aos clientes e verificação de cores de tintas; indica o laudo que na atividade de revelação de fotolitos o autor empregava ácido bórico, sulfito de sódio, hipossulfito de sódio, ferricianeto de potássio e ácido acético e, na revelação das chapas litográficas empregava soda caustica, executando manualmente a operação (hoje automatizada), trabalhando no prelo, para impressão de provas utilizava tintas e vernizes, goma arábica e, para limpeza das máquinas e chapas querosene. Conclui o laudo que na função exercida o autor esteve exposto a insalubridade em grau médio (exposição a tintas e vernizes) e, pelo manuseio de querosene, insalubridade em grau máximo. Conforme consta dos autos o autor trabalhou exposto a agentes químicos, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8, anexo II do Decreto nº 83.080/79 (INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL: Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores). Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 372 do CPC/2015. Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AGL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AGL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03 quanto ao período de 12/07/1984 a 31/12/1993. Desse modo, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado ao período incontroverso homologado na sentença, acrescidos aos períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 15/06/2019 (NB 42/194.567.322-0. ID 138568856. Protocolo nº 732323518) perfazem-se mais de 36 (trinta e seis) anos de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Positivados os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993). Apelação do autor provida. Benefício concedido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5297021-57.2020.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 24/03/2022; DEJF 28/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PELOS AUTORES. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM ANÚNCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Magistrado, na condição de destinatário final das provas, tem o poder de avaliar quais delas são essenciais ao deslinde da causa (art. 372, do CPC/2015), mas deve fazê-lo por decisão motivada, e, se for encerrar a fase de cognição por meio do julgamento antecipado do mérito, há de anunciar esta intenção em ato decisório que anteceda a prolação da Sentença, até mesmo para conferir às partes a oportunidade de tentar influenciar o seu convencimen - TO, prática esta que, em última análise, significa a observância do contraditório no seu aspecto substancial (material), a teor do art. 5º, inciso LV, da CF/1988, c/c o art. 7º, do CPC. 2. No caso, existindo questões fáticas não esclarecidas e tendo os autores expressamente postulado a produção de prova oral – capaz, em tese, de elucidá- -las –, inviável o julgamento antecipado do mérito. 3. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte a produção das provas por ela requerida, configura cerceamento de defesa e traz relevante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJAC; AC 0711190-48.2019.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 25/03/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS, EM PARTE, AS CONTAS APRESENTADAS PELA APELADA E DESACOLHEU AS CONTAS APRESENTADAS PELO APELANTE. PRELIMINAR ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. TESES DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU.
Alegação em sede de contrarrazões de preclusão do pedido de prescrição. Matéria já discutida em agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso neste ponto. Mérito. Pedido de nulidade da sentença. Impossibilidade. Ausência de violação dos arts. 369 e 372 do CPC. Alegação de que o tempo de contrato demonstra a boa-fé, tendo sido prestados serviços além dos previstos em contrato. Prestação não comprovada. Sentença mantida. Honorários. Majoração em sede recursal para 11% do valor da condenação. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; ApCiv 0005541-92.2019.8.16.0174; União da Vitória; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 23/03/2022; DJPR 25/03/2022)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A PEDIDO DO EMBARGADO. REQUERIMENTO APRESENTADO DEPOIS DE TER OFERTADO PRETENSÃO RESISTIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS NA FORMA DA SENTENÇA.
1. Uma vez substituído o imóvel litigioso objeto da penhora, impõe-se extinguir a ação, sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do objeto. 2. Embora o embargado não tenha contribuído diretamente para o ato constritivo, impõe-se sua condenação nos encargos sucumbenciais, na medida em que resistiu à pretensão dos embargantes ao oferecer defesa, vindo, somente depois disto, noticiar a substituição da penhora. Aplicação conforme melhor interpretação da Súmula nº 303 do STJ para as peculiaridades do caso FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. As decisões referidas pelo embargado e trazidas da justiça do trabalho são provas emprestadas, das quais não foi oportunizado o contraditório pleno aos embargantes, reforçando sua inutilidade para este deslinde, conforme art. 372 do CPC. 2. De qualquer forma, a sentença está lastreada no pedido expresso de extinção formulado pelo embargado. Ou seja, foi o próprio recorrente quem deu causa ao julgamento que agora tenta reverter. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORRIGIDO. A melhor técnica impunha a extinção da demanda pela perda superveniente do objeto, e não o acolhimento dos embargos, como constou no dispositivo, o que vai corrigido desde já. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. (TJRS; AC 5001357-24.2017.8.21.0017; Lajeado; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 24/03/2022; DJERS 25/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AERONAUTA. PROVA EMPRESTADA. CONDIÇÕES DE LABOR SIMILARES. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da Lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. lV. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V. No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres. VI. A utilização da prova emprestada depende da demonstração de que as especificidades do labor exercido pelo autor são as mesmas das avaliadas para os terceiros, bem como da observância do princípio do contraditório, o que ocorreu no presente caso. VII. Ainda, nos termos do art. 372 do CPC, pode ser admitida se houvesse necessidade de racionalidade, otimização ou eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do art. 372 do CPC. VIII. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais. IX. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. X. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. XI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, C.C. §11, do artigo 85, do CPC/2015. XII. Apelo do INSS parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5016881-56.2019.4.03.6183; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 17/03/2022; DEJF 24/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLER NCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela Lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.492.221/PR. 9. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.492.221/PR. (TRF 4ª R.; AC 5049233-68.2020.4.04.7100; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLER NCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela Lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em Decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). 5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 8. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 9. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.492.221/PR. 11. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.492.221/PR. (TRF 4ª R.; AC 5016013-55.2020.4.04.7108; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLER NCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍCIA INDIRETA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela Lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em Decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). 5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 7. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 8. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 9. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 10. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 11. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.492.221/PR. 12. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.492.221/PR. 13. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas nºs 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). (TRF 4ª R.; AC 5006205-60.2019.4.04.7108; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO. QUESTÃO DE ORDEM. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora não haja qualquer impedimento na utilização de provas emprestadas, mesmo as de processos criminais em que não haja participação de quaisquer das partes, se faz necessária a observância do contraditório nos autos em que se utiliza tais provas, conforme dicção do art. 372 do CPC. 2. No caso em apreço, o Juízo a quo utilizou, de ofício, de provas produzidas em processo criminal que visava apurar a responsabilidade pela morte do segurado, entretanto, não deu oportunidade para a parte apelada se manifestar sobre tais provas. 3. Sentença anulada e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (TJAC; AC 0003379-10.2021.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 23/03/2022; Pág. 7)
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE RECLAMANTE/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO DE FORMA SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO, PASSOU A EXISTIR DE FORMA EXPRESSA O PERMISSIVO QUANTO À POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, OU SEJA, DAQUELA PRODUZIDA EM OUTRA AÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO (ART. 372 DO CPC). NO CASO, ALÉM DE A PROVA EMPRESTADA UTILIZADA HAVER SIDO SUBMETIDA AO AMPLO CONTRADITÓRIO QUANDO DA SUA PRODUÇÃO, INCLUSIVE EM AÇÕES ENVOLVENDO A MESMA DEMANDADA E QUE TRATAM DE CASOS SIMILARES AO QUE É TRATADO NESTE FEITO, FICA A CRITÉRIO DO JULGADOR A APRECIAÇÃO DO SEU CONTEÚDO, A FIM DE SUBSIDIAR A FORMAÇÃO DE LIVRE CONVENCIMENTO QUANTO AOS PLEITOS POSTULADOS. NA ESPÉCIE, PORÉM, NÃO SE ENXERGA SEQUER INTERESSE RECURSAL DA PARTE OBREIRA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NOTADAMENTE PORQUE, COM BASE NOS LAUTOS PERICIAIS EMPRESTADOS, O JUÍZO A QUO RECONHECEU QUE SEU AMBIENTE DE TRABALHO É INSALUBRE E, POR CONSEGUINTE, CONDENOU A EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. INEXISTE, PORTANTO, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DOS INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTOS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE.
Em consonância com a jurisprudência pacífica do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.215/78 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, resulta na obrigação de pagamento dos períodos suprimidos como serviço extraordinário. Ademais, o trabalho realizado com exposição ao calor, em níveis acima dos limites de tolerância, gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também de concessão ds intervalos para recuperação térmica. A cumulação do adicional de insalubridade com o pagamento das horas extras decorrentes da supressão dos citados intervalos não configura bis in idem, haja vista tratar-se de verbas de naturezas distintas, pois, enquanto o primeiro decorre do labor com exposição a agente nocivo à saúde do trabalhador, os intervalos se destinam a recuperar a condição de trabalho do empregado. Além do mais, a exposição do empregado ao agente insalubre não é elidida pela concessão das pausas. Recurso Ordinário provido. DA RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. NECESSIDADE. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP se trata de documento expedido pelo empregador que se constitui como um histórico da vida laboral do trabalhador, reunindo, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exercera suas atividades na respectiva empresa. Assim, é de suma importância que referido documento registre as reais condições laborais, principalmente para constar a informação que o empregado laborou sob condições insalubres, haja vista que esse registro servirá para comprovar o exercício de atividade especial, para fins previdenciários (§ 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91). Portanto, não tendo a empresa recorrida reconhecido espontaneamente que o recorrente exercia atividades insalubres, tem-se as informações constantes do PPP do obreiro não correspondem à realidade fática por ele vivenciada no âmbito da prestação serviços, relativamente à exposição a agente insalubre. Retificação devida. Recurso Ordinário provido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. Quanto ao instituto da sucumbência recíproca contida no § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, recentemente, em 20/10/2021, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, em razão do caráter superveniente da decisão do E. STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão acerca da matéria e, por se tratar de questão de ordem pública, entendo que deve ser aplicado ao caso o inteiro teor da decisão suprarreferida, notadamente porque, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Medida adotada de ofício. (TRT 7ª R.; ROT 0000595-48.2021.5.07.0032; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 23/03/2022; Pág. 307)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. LAUDO PERICIAL PROFERIDO EM OUTRO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INOBSERV NCIA DA METODOLOGIA ADOTADA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (CPC, art. 372). 2. Considera-se válido o laudo pericial que certifica o valor do imóvel em outro processo quando a avaliação homologada está em consonância com as oscilações do mercado imobiliário e com base nos valores praticados na compra e venda de imóveis similares. 3. É desnecessário que se aguarde a homologação do laudo pericial utilizado por empréstimo diante da autonomia de cada Juízo na apreciação da matéria, sobretudo porque deve ser preservada a liberdade na formação do convencimento para se garantir a prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07382.68-81.2021.8.07.0000; Ac. 140.6620; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Lei autoriza o julgador a utilizar prova emprestada, desde que observado o contraditório. Assim, não obstada a dilação probatória e aferida a similaridade entre os casos paradigmas e a realidade fática dos autos, correta a decisão que admite tal modalidade de prova (art. 372 do CPC e Verbete nº 72 do TRT da 10ª Região). VALE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO ADMITIDA EM CONTESTAÇÃO. INVALIDADE DA DECLARAÇÃO DE DESINTERESSE ASSINADA NO ATO DA ADMISSÃO. IRREGULARIDADES NO VALE TRANSPORTE DE VÁRIOS EMPREGADOS. Embora a empregadora tenha colhido assinatura do reclamante em documento previamente anotado com dispensa do vale transporte, ela admitiu em contestação que o deslocamento do empregado de sua residência para o local de trabalho demandava a utilização de ônibus, o que é suficiente para o deferimento da pretensão. Além disso, foi comprovado pela prova testemunhal modus operandi de irregularidade no pagamento de vale transporte de vários empregados. Nesse contexto, correto o deferimento de vale transporte no valor comprovado pela prova testemunhal (TRT10, 3ª Turma, RORSum 0000494-48.2020.5.10. 0004, Desembargadora Redatora Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 16/6/2021, DEJT 19/6/2021). JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Inteligência do art. 98 do CPC e da Súmula nº 463, I, do C. TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na forma prevista no art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados pela Egr. 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, se mostra razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pela reclamada. (TRT 10ª R.; RORSum 0000490-11.2020.5.10.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 21/03/2022; Pág. 949)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.
Sentença que bem examinou e resolveu a espécie ao rejeitá-los e constituir título executivo, com base em contrato administrativo e nota fiscal. Ademais, município que admite não ter pago em pecúnia, e sim mediante a entrega de um veículo, mas não prova, ônus que lhe cabia (CPC, art. 372, II). Apelação desprovida. (TJRS; AC 0056532-52.2021.8.21.7000; Proc 70085429793; Sobradinho; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 15/03/2022; DJERS 18/03/2022)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO.
Cabimento. Possibilidade prevista no artigo 372 do Código de Processo Civil. Perícia produzida sob o contraditório perante o mesmo réu que integrava o presente feito. Recurso improvido. (TJSP; AI 2040332-09.2022.8.26.0000; Ac. 15484648; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 15/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2752)
Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou o requerimento de aceitação de avaliação judicial de bem imóvel, anteriormente impugnada pelos executados. Novo laudo de avaliação elaborado por engenheiro civil designado pelo juízo de piso nos autos da execução nº 201484001771, fls. 578/628. Avaliação pretérita elabora por oficial de justiça avaliador não apresenta o método de avaliação usado e nem qualquer indicação pormenorizada que o conduzira ao montante orçado. Prova emprestada é aquela produzida em um processo e, posteriormente, é transportada para outro processo no qual surge interesse em seu uso. Espécie probatória admissível. Art. 372 do CPC. Pleito de nova avaliação. Necessário que a parte impugnante demonstre, fundamentadamente, o erro na avaliação ou o dolo do avaliador. Art. 873 do CPC. Laudo pericial elaborado por perito judicial goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual só pode ser elidido por robusta prova em contrário. A mera alegação de discrepância da importância proveniente da avaliação em relação ao alegado valor de mercado do bem, segundo a opinião dos devedores, não tem o condão de modificar o laudo produzido por perito judicial. Concessão do benefício da justiça gratuita. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e provido parcialmente tão somente em relação a gratuidade. Agravo regimental interposto contra decisão que havia negado efeito suspensivo ao recurso. Recurso prejudicado (agravo interno) em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento que foi lhe negado provimento. Perda do objeto. (TJSE; AgRg 202100707116; Ac. 5500/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 15/03/2022)
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