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Art 393 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 03/05/2022

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Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

 

Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 393 E 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 393 e 422, do CPC de 2015 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador". (ERESP 1341138/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.969.210; Proc. 2021/0334295-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS PARTICULARES.

Responsabilidade extracontratual subjetiva. Acervo probatório que não elucida a dinâmica dos fatos. Autor, ora apelante, que não comprova a culpa do réu, ora apelado, pelo evento danoso. Apelante que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito que alega possuir. Art. 393, inciso I, do CPC. Sentença de improcedência confirmada. Precedentes. Honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC. Suspensão da respectiva cobrança, à luz da disposição do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0303928-63.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 03/02/2022; Pág. 273)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS CHUVAS. PERÍODO DE ATRASO QUE EXTRAPOLA O ACEITÁVEL. DEVER DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA MORA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.

De acordo com o artigo 393, parágrafo único, do CPC, o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Nesse contexto, fatores climáticos, escassez de mão de obra, curta paralisação por ordem judicial e administrativa são fatores previsíveis e evitáveis, pois inerentes à atividade econômica desenvolvida, e, portanto, não configuram fato fortuito ou força maior a justificar exclusão de responsabilidade da construtora por atraso na entrega de empreendimento imobiliário. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA COM PERDAS E DANOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO Superior Tribunal de Justiça, EM SEDE DE Recurso Especial REPETITIVO, (TEMA 970). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DEVIDO. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (STJ, RESP. 1.635.428/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.5.2019). JUROS DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM QUE OCASIONOU O PAGAMENTO DO ENCARGO POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO. ILICITUDE DA COBRANÇA APÓS O PRAZO AJUSTADO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DEVIDO. TEMA 996. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema 996, considerou que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. O prequestionamento resta evidenciado quando a matéria é sobejamente debatida, não merecendo acolhida a alegação relativa à apresentação de listagem de artigos legais ou constitucionais. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC; APL 0001758-09.2013.8.24.0036; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; Julg. 02/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE SINDICAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AS EMBARGANTES SUGEREM QUE A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES DECLARATÓRIOS TERIA POR ESCOPO O PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARGUMENTAM QUE A DECISÃO EMBARGADA AFASTOU A TESE DE DISSENSO PRETORIANO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 393 DO CPC E EM RELAÇÃO À PARALISAÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES PRODUTIVAS NA UNIDADE SEDIADA NA BASE TERRITORIAL DO TRABALHADOR, SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR QUALQUER DISTINÇÃO QUANTO AO CASO CONCRETO. EM PRIMEIRO LUGAR, O MERO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DA MEDIDA DECLARATÓRIA, E SIM A DECISÃO QUE NÃO TIVER PROCEDIDO AO EXAME DE QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE, OU QUE O TENHA REALIZADO DE MANEIRA OBSCURA OU CONTRADITÓRIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. DE QUALQUER SORTE, O PRESENTE RECURSO HORIZONTAL NÃO FORMULA QUALQUER REQUERIMENTO DE EXPOSIÇÃO DE TESE JURÍDICA A RESPEITO DE DETERMINADO DISPOSITIVO LEGAL. NOTE-SE QUE AS RECLAMADAS LIMITAM- SE A SE INSURGIR CONTRA O RESULTADO DO EXAME PROCEDIDO POR ESTE COLEGIADO SOBRE A JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA NO RECURSO DE REVISTA. OCORRE QUE NÃO HÁ QUALQUER DEFEITO NA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO EMBARGADA É CLARA E INEQUÍVOCA NA LINHA DE QUE OS ARESTOS APRESENTADOS AO CONFRONTO DE TESES SÃO IMPRESTÁVEIS À DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO. O DA PÁG. 372 E O DAS PÁGS. 376/377 SÃO PROVENIENTES DE TURMAS DO TST, RAZÃO PELA QUAL ESBARRAM NO ARTIGO 896, A, DA CLT.

O da pág. 375, oriundo da 18ª Região, bem como o das págs. 377/379, proveniente da 3ª Região, carecem da especificidade fática exigida pela Súmula/TST nº 296, I, porque não envolvem empresas em recuperação judicial. Ressalte- se, apenas a título elucidativo, que, quando atendidos os requisitos formais do artigo 896, a e §8º, da CLT e da Súmula/TST nº 337, o conhecimento do recurso de revista por divergência de julgados fica condicionado tão somente ao exame da especificidade do acórdão paradigma, ou seja, a uma avaliação puramente interpretativa. Portanto, não há como suscitar defeito de procedimento quando a discussão acerca da pertinência, ou não, do seguimento do apelo revisional recai sobre a análise do atendimento do pressuposto da Súmula/TST nº 296. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TST; ED-ARR 0025268-51.2017.5.24.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 12/11/2021; Pág. 2294)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PANDEMIA DE COVID-19. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

1. Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3. No caso, como bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Note-se que o recorrente invocou os arts. 222, § 2º, 374, I, e 393 do CPC para fundamentar sua tese de que a execução provisória deve ser suspensa, no entanto, não transcreveu os fragmentos do acórdão do TRT que versaram justamente sobre os dispositivos alegados, como, por exemplo, os seguintes: a) embora a Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tenha autorizado a adoção de diversas medidas flexibilizadoras da legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia, a exemplo da redução proporcional da jornada e do salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, não incluiu a suspensão das execuções entre essas disposições excepcionais; b) o art. 393 do Código Civil trata da exclusão da responsabilidade civil nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, em razão da imprevisibilidade e inevitabilidade desses eventos, exceto quando o devedor se obriga expressamente a arcar com as suas consequências danosas, matéria circunscrita à fase de conhecimento, na qual deve ser discutida a configuração da obrigação de indenizar, e não à de execução, ainda que provisória, que tem como pressuposto um título judicial condenatório declarando a existência do débito; e c) o art. 222, § 2º, do CPC cuida da possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em contexto de dificuldade de transporte provocada por situação de calamidade pública que impeça a prática de atos que devam ser realizados pessoalmente pela parte na sede do juízo, o que não é o caso daqueles que possam ser efetuados por meio eletrônico. ou mesmo de forma telepresencial. , como ocorre, via de regra, com os atos executórios. 4. Ademais, conforme consignado na decisão monocrática, ainda que se considerassem suficientes os excertos do acórdão da Corte regional transcritos pelo agravante, subsiste que os dispositivos constitucionais apontados como violados (arts. 5º, II, XXXV e LIV, da CF) não versam diretamente sobre a matéria impugnada (suspensão da execução provisória, em razão de estado de calamidade pública), de modo que eventual violação constitucional seria meramente reflexa. 5. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010097-17.2020.5.18.0201; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 03/09/2021; Pág. 5890)

 

ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A PRESIDÊNCIA DO TRT RECEBEU INTEGRALMENTE O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS, POR DETECTAR UMA POSSÍVEL CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 369. AS AGRAVANTES ENTENDEM QUE O DESPACHO SERIA OMISSO, PORQUE NÃO TERIA EXAMINADO A CONTROVÉRSIA À LUZ DOS ARTIGOS 5º, CAPUT, II, XXXV, LIV E LV, DA CF E 389 E 393 DO CPC E DOS ARESTOS APRESENTADOS AO CONFRONTO DE TESES. OCORRE QUE AS TESES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS E DE DISSENSO PRETORIANO SÃO INERENTES AO MÉRITO DA MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL, RAZÃO PELA QUAL SEQUER PODERIAM SER LEVANTADAS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O agravo de instrumento inova ao trazer insurgência que não constou das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE SINDICAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. A controvérsia gravita em torno da legalidade de a empregadora em recuperação judicial dispensar o dirigente sindical no período de estabilidade previsto nos artigos 8º, III, da CF e 543, §3º, da CLT. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos aspectos gerais de natureza econômica (recorrentes em recuperação judicial) e jurídica (questão nova no TST), nos termos do artigo 896-A, §1º, I e IV, da CLT. O item IV da Súmula/TST nº 369, cuja incidência consubstancia o ponto nodal da controvérsia, prescreve que não subsiste a estabilidade do dirigente sindical quando ocorre a extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato. Ao contrário do que sugerem as recorrentes, referido verbete não possui o condão de lhes alcançar, mesmo porque a extinção das sociedades empresariais possui não apenas natureza distinta da recuperação judicial, mas, também, consequências jurídicas absolutamente diversas. Enquanto a extinção da sociedade empresária representa o seu fim no mundo jurídico, ápice de um processo que, mutatis mutandis, se assemelha à morte da pessoa natural, a recuperação judicial visa justamente a superação do momento de crise, a fim de conservar a atividade produtiva da empresa, os interesses dos credores e os empregos dos trabalhadores. Nesse sentido, é o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, cuja literalidade restou preservada pelo Tribunal Regional. Desta feita, além de não prosperar a invocação dos princípios da isonomia e da legalidade insculpidos no artigo 5º, caput e II, da CF, é irrelevante o fato. incontroverso ou eventualmente confessado. de as atividades da unidade de Sidrolândia, base territorial do sindicato, terem sido interrompidas em 2014 e de que tenham restado apenas 3 vigias trabalhando no local. Ilesos, pois, os artigos 389, 390, §1º, 391 e 393 do CPC. De qualquer sorte, a decisão recorrida não enseja afronta direta à CF, senão pela via reflexa, razão pela qual não há que se cogitar de violação do artigo 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, da CF. Aliás, antes de se perquirir violação frontal do texto constitucional, seria necessário o exame da controvérsia à luz das normas infraconstitucionais que regem a matéria sub judice, como é o caso do artigo 543, §3º, da CLT, do já citado artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 e, também, do artigo 219 da Lei nº 6.404/1976, que elenca as formas de extinção das sociedades anônimas. Ademais, o mero fato de o recurso ordinário do autor ter sido acolhido não acarreta afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Mesmo porque sequer há notícia de que o Tribunal Regional tenha impedido qualquer manifestação das reclamadas ou o pleno exercício de suas prerrogativas constitucionais com todos os meios e recursos a ela inerentes. Também não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco restou caracterizado qualquer obstáculo ao direito subjetivo de recorrer. Por fim, os arestos apresentados ao confronto de teses são imprestáveis à demonstração do dissenso. O da pág. 372 e o das págs. 376/377 são provenientes de turmas do TST, razão pela qual esbarram no artigo 896, a, da CLT. O da pág. 375, oriundo da 18ª Região, bem como o das págs. 377/379, proveniente da 3ª Região, carecem da especificidade fática exigida pela Súmula/TST nº 296, I, porque não envolvem empresas em recuperação judicial. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0025268-51.2017.5.24.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 07/06/2021; Pág. 514)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. Estabeleceu-se que a alienação engendrada até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução. Posteriormente a tal data, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 2. No caso dos autos, consigne-se que o embargante não instruiu adequadamente os embargos de terceiro com cópias das principais peças da execução fiscal, de modo que não é possível aferir com exatidão a data da inscrição em dívida ativa. E é evidente que era ônus do embargante comprovar os elementos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 393 I, do CPC. Não obstante, em consulta ao PJe de 1º grau por meio do endereço eletrônico da Justiça Federal de São Paulo, verifica-se que os débitos objetos das CDAs nºs 12.639.066-5 e 12.639.067-3, que instruíram a execução fiscal nº 0006252-45.2016.4.03.6141, foram inscritos em dívida ativa em 01/07/2016 (Pág. 09 e 15 do Id. 13534777). Assim, quando da alienação do veículo em apreço, havida em 03/10/2017 (Pág. 16 do Id. 143011550), os débitos exigidos na execução fiscal subjacente já estavam inscritos em dívida ativa desde 01/07/2016. Por conseguinte, sendo a alienação posterior à inscrição em dívida ativa, de rigor reconhecer a fraude à execução, ex vi do disposto no artigo 185, do Código Tributário Nacional, em sua redação atual. Ocorrendo alienação patrimonial nesses moldes, o ato realizado é ineficaz perante a Fazenda Pública, de modo que os bens alienados podem ser arrestados ou penhorados no processo de execução fiscal. 3. O argumento da segurança jurídica não pode acobertar fato atentatório contra a própria dignidade da justiça, porquanto princípios e direitos constitucionais não são aptos a justificar, por sua própria essência axiogênica, atos ilegais (CF. STF, RHC 115983/ RJ). 4. Ademais, tratando-se de execução fiscal, é inaplicável à hipótese a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Lei Especial prevalece sobre a Lei geral, consoante pacificado no Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, acima transcrito (RESP 1141990/PR). 5. Apelação da União provida para julgar improcedente o pedido, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001139-42.2018.4.03.6141; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 03/09/2021; DEJF 13/09/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSCITAÇÃO DE FATO PRETÉRITO POSTERIOR À SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ESTIMATIVAS DE CSL. EXIGÊNCIA APÓS FECHAMENTO DO ANO-BASE. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA OBSTAR EFEITO CASCATA DE COMPENSAÇÕES DE SALDO NEGATIVO. CRÉDITO DE TERCEIRO. PEDIDO DE IMPUTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS MONTANTES. SALDO RESIDUAL MÍNIMO. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que os recursos foram interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Inicialmente, cabe registrar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Examinando os embargos de declaração fazendários, primeiramente, demonstrando inexistência de premissa equivocada, de omissão ou de qualquer vício, registrou o acórdão embargado, quanto à ocorrência de preclusão, que: A ratio decidendi da sentença é o convencimento do Juízo a quo sobre a matéria, no sentido defendido pelo contribuinte, e não, propriamente, o inicial reconhecimento do pedido meritório. De outra parte, não há como reconhecer erro material ou de fato na sentença, como flanco de acolhimento de embargos declaratórios, por deixar de considerar circunstância de fato que não havia sido suscitada até então. O caso, em verdade, denota preclusão. O cenário em análise não configura hipótese de incidência da proibição do comportamento contraditório (regra processual válida e eficaz contra a Fazenda Pública, diga-se). É que a aplicação da máxima exige aferição, caso a caso, da inexistência de justificativa para a conduta a princípio contraditória, o que, todavia, existe no feito em análise, não havendo qualquer razão para o descrédito da afirmação de equívoco pessoal do representante da ré. Contudo, esta percepção não afasta a preclusão temporal, pela suscitação de fato modificativo a destempo, após a sentença. Registre-se ser inviável o acolhimento do argumento de que o caso trata de interesse público insubordinado a tal regra processual, sob pena de admitir-se, ad absurdum, que a Fazenda Pública jamais se vincula ao ditame principiológico, em qualquer caso (pois sempre estaria, por tal tese, respaldado na alegado interesse público indisponível). Precedente da Corte. 3. A propósito da alegação fazendária sobre utilização, pelo contribuinte, de saldo negativo da CSLL e do IRPJ, destacou o acórdão que: O débito em cobro foi defendido como quitado a partir da alocação de saldo a maior de DARF pago pelo contribuinte e crédito remanescente de terceiro reconhecido em seu favor (cabível à época). O único óbice levantado pelo Fisco foi a circunstância de que não haveria pedido expresso de compensação da competência específica em aberto, que não haveria sido abrangida nas imputações iniciais requeridas a tempo e modo, de forma que, posteriormente proibida a utilização de crédito alheio, não mais seria possível o encontro de contas pretendido. Tal posição não se justifica. Para além de não existir razão para que, consideradas as circunstâncias fáticas do caso (privatização do setor, cisão da empresas de telefonia estatais, recente criação da pessoa jurídica contribuinte autuada), o pedido de compensação com créditos de terceiro fosse de boa-fé interpretado para quitação de todos os débitos em aberto (sendo que o valor reconhecido era suficiente para tanto e o pedido fora deduzido para fim de validação de ‘saldo disponível para alocação’), a resistência é de tal fragilidade que basta inverter-se a ordem das imputações para que se dissipe o fundamento. Com efeito, inclusive porque o pagamento do terceiro foi efetuado semanas antes do complemento pelo contribuinte, se imputado primeiramente a íntegra do saldo de terceiro reconhecido, a competência em aberto seria quitada por saldo próprio, como requer o argumento de que para tal período não haveria pedido de utilização de crédito alheio. Note-se que a restrição fiscal, ao passo em que enseja débito do contribuinte, espelha crédito injustificado em favor do Fisco em valor congênere, sem alocação, inexistindo qualquer indicação de que o excedente dos pagamentos, reconhecido expressamente como crédito disponível, tenha sido manejado para outro fim. 4. Não houve, como se observa, qualquer premissa equivocada ou omissão, quanto à suposta ofensa, negativa de vigência, nulidade ou contrariedade à Constituição e legislação (artigo 435 do CPC) ou à jurisprudência e, ainda que houvesse, não seriam vícios passíveis de exame em embargos de declaração como via substitutiva dos recursos específicos, próprios para cada situação, de competência das instâncias superiores. 5. Quanto ao recurso do contribuinte, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que, registrou o acórdão, acerca tanto do mérito como da suposta preclusão, expressa e cristalinamente que: O entendimento indistinto de que as estimativas mensais de IRPJ e CSL não são exigíveis após encerrado o ano-base (sob a percepção de que, a partir daí deve-se confrontar o ajuste final dos tributos e cobrar-se apenas eventual saldo devedor apurado) há que ser superado na atualidade, comportando temperamento, como nos casos de compensação (proibida, ex nunc, pela Lei nº 13.670/2018, mas a ser considerado para fatos anteriores). A razão para tanto é objetiva: o valor da estimativa a princípio extinta pela compensação compõe a consolidação de pagamentos considerados no ajuste do tributo ao final do período, seja para apurar saldo negativo ou devedor. Se, anos depois, suprime-se o valor de determinada estimativa deste saldo (porque não homologada a compensação que, em tese, a quitara), há potencial efeito cascata na apuração de todos os períodos subsequentes, na medida em que o saldo negativo eventualmente existente ao final de dado calendário é aproveitado no ano-base posterior e se reflete na suficiência de todos os pagamentos efetuados a partir de então. Logo, retirado parte dos pagamentos ocorridos anos atrás, haveria que se lançar o reflexo desta subtração em todos os períodos que sucederam tal adimplemento. Para evitar tal efeito deletério, indesejado tanto para os contribuintes quanto para o Fisco, em caso de compensação não homologada, há que se considerar a estimativa hígida dentro da apuração do ajuste do período de apuração originário (preservando a base dos pagamentos de todos os anos-calendário subsequentes), destacando-se apenas o valor não compensado (originalmente de estimativa) como crédito tributário devido e exigível, para recomposição. O entendimento não malfere a natureza jurídica de tais pagamentos. O cenário em questão pressupõe que a compensação seja invalidada após o fechamento do ano-base, o que importa assumir que a estimativa não mais caracteriza mero adiantamento, pois convolada em pagamento efetivo afeto a crédito tributário específico, em razão da perfectibilização do fato gerador, tanto assim que compõe o ajuste de apuração do saldo negativo ou devedor. Hodiernamente, inclusive, os órgãos fiscais internalizaram esta concepção, nos termos do Parecer Normativo COSIT 02/2018. O erro de fundamento da sentença autoriza a apreciação do ponto. Afastado o reconhecimento inicial do pedido pela apelante (que, de toda a forma, não é irretratável por não representar confissão de fato, no caso, afastando o artigo 393 do CPC), não há óbice de qualquer sorte ao exame meritório nesta Corte. Manifestado o efeito devolutivo do recurso, incidente sobre fatos e direito controversos, este não se confunde com as alegações vertidas a respeito da matéria. Como consabido, o Juízo não fica adstrito às alegações das partes para análise da causa. 6. Tendo, o acórdão, em seguida, concluído que: O único valor passível de cobrança nestes autos, portanto, é a mínima diferença decorrente de erro de cálculo dos consectários legais pelo contribuinte no pagamento em atraso do DARF manejado (com que parte do valor destinado para quitação do principal foi consumido por juros monetária e correção monetária). Sobre tal montante aplica-se multa de ofício, em relação à qual é hígida a incidência de juros moratórios, pois a leitura promovida do artigo 161 do CTN - no sentido de que o termo crédito não abrangeria a multa moratória, ao qual estaria oposto, pelos demais termos da norma (sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (...) ) - resta indevidamente enviesada. A ressalva constante do dispositivo é no sentido, apenas, de que a aplicação de juros de mora não prejudica a incidência e cobrança de outras penalidades cabíveis - integradas ao crédito a ser corrigido, seja porque desde o princípio previstas como obrigações principais (artigo 113, § 1º) ou porque assim convertidas (artigo 113, § 3º) 7. Como se observa, não se trata de omissão nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando na aplicação das normas apontadas (artigos 5º, 7º, 489, § 1º, V, 507, 1.013, 1.022, II, do CPC; 113, § 3º, e 161 do CTN; 37 e 84 da Lei nº 8.981/1995; 13 da Lei nº 9.065/1995; 2º, § 3º, e 44, II, b, da Lei nº 9.430/1996), o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 8. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0007371-67.2016.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 18/01/2021; DEJF 25/01/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA POR DEMANDA DE ENERGIA. PANDEMIA POR CORONAVÍRUS. FECHAMENTO/RESTRIÇÃO COMERCIAL. FORÇA MAIOR. ART. 393 DO CPC/15. PREVISÃO CONTRATUAL. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ART. 6º, RESOLUÇÃO Nº 878/2020 DA ANEEL. COBRANÇA PELO EFETIVO CONSUMO ENERGÉTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Compulsando-me aos fólios de origem, considero ter agido o juiz a quo com acerto quando deferiu a tutela recursal, aplicando a cláusula 24 do contrato entabulado entre as partes cujo teor expressa situação equivalente a experimentada pela pandemia pelo covid19. 2. Medida que não cominou à parte agravante, qualquer prejuízo e/ou irreversibilidade, mas, tão somente, reequilibrar relações contratuais de cunho contínuo, frente a evento de força maior ocasionado pelo coronavírus, prevista, inclusive da resolução nº 878, de 24 de março de 2020, art. 6º da ANEEL. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Manutenção da decisão de origem. (TJCE; AI 0629074-13.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 18/05/2021; Pág. 205)

 

CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CRÉDITO REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO CASAL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTILHA DA DÍVIDA. QUITAÇÃO DA COTA PARTE. CONFISSÃO. DÉBITO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação contra sentença que decretou o divórcio e julgou parcialmente procedente o pedido de partilha de bens do casal, assim como declarou ter o autor quitado a sua cota parte relativo ao empréstimo contraído durante a união. 1.1. Nesta sede, a requerida pede a reforma da sentença aduzindo que o cônjuge teria quitado apenas parcela do empréstimo bancária, permanecendo parte da dívida pendente de pagamento. 2. Nos termos dos artigos 1.643 e 1.644, do Código Civil, independentemente de autorização do outro, os cônjuges podem contrair empréstimos visando a utilização do crédito em benefício do casal, sendo ambos os cônjuges obrigados solidariamente a responsabilidade pela quitação da dívida. 2.1. No caso, restou incontroverso que as partes na constância do casamento formalizaram empréstimo bancário para cobrir despesas com a realização do matrimônio. 3. Conforme se verifica da petição juntada aos autos pela apelante, a mesma declara expressamente que o autor teria adimplido com o valor correspondente a 50% da quantia relativa ao empréstimo. 3.1. Assim, uma vez admitindo pela apelante a adimplência do apelando como fato verdadeiro e contrário ao seu interesse, verifica-se a confissão judicial (Art. 389 do CPC), a qual somente pode ser invalidada se decorreu de erro ou coação (Art. 393 do CPC), o que não restou demonstrado nos autos, inexistindo motivo para reforma da sentença. 4. Apelação não provida. (TJDF; Rec 07122.38-34.2020.8.07.0003; Ac. 137.3920; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 06/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REDUÇÃO DO ALUGUEL AJUSTADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. POSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR VERIFICADA (ART. 393 DO CPC). EQUILÍBRIO CONTRATUAL.

Importância fixada razoável e proporcional. - para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- presentes, em parte, os requisitos legais, há que se deferir parcialmente a tutela de urgência. - na forma do art. 393 do CPC, justifica-se a redução do valor cobrado à título de aluguel quando se evidencia situação de caso força maior, que se observa, indiscutivelmente, em tempos de pandemia. - a concessão da tutela de urgência, no caso, visa ao restabelecimento do equilíbrio contratual, observando-se que a importância atribuída ao aluguel atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0004402-74.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 31/05/2021; DJPR 31/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DO RÉ.

1. Tutela de urgência. Art. 300 do CPC. Requisitos. Fumus boni iuris e periculum in mora. Presença. - para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- presentes os requisitos legais, há que se manter a tutela de urgência concedida em favor do agravado, preservando-se a decisão proferida no juízo a quo. 2. Contrato de locação. Redução do valor do aluguel. Cabimento. Força maior. Art. 393 do CPC. Equilíbrio contratual. Importância fixada. Razoabilidade e proporcionalidade. Na forma do 393 do código de processo civil, justifica-se a redução do valor cobrado à título de aluguel quando se evidencia situação de caso força maior, que se observa, indiscutivelmente, em tempos de pandemia. - a concessão da tutela de urgência, no caso, visa ao restabelecimento do equilíbrio contratual, observando-se que a importância atribuída ao aluguel atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0067679-98.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 10/03/2021; DJPR 10/03/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL A PARTE EMBARGANTE PRETENDE SEJAM SANADAS OMISSÕES, ALEGANDO QUE O ACÓRDÃO DEIXOU DE APRECIAR A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 22 DA RESOLUÇÃO PGE Nº 4.280/2018. OMISSÃO, ADEMAIS, A RESPEITO DO DISPOSTO NO ARTIGO 161 DO CTN E NO ARTIGO 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, TENDO O ARESTO VIOLADO A AUTONOMIA FEDERATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

Alegação de que a omissão se estende ao disposto no artigo 3º, III e §3º da Lei Complementar Estadual nº 182/2018. Omissão, ainda, quanto ao disposto no artigo 11 da Resolução PGE nº4.280/2018, a implicar em ofensa ao disposto no artigo 393 do CPC e no artigo 174, parágrafo único, IV do CTN. Omissões inexistentes. Dispositivos legais e questões subjacentes devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado. Inaplicabilidade do disposto no artigo 22 da Resolução PGE nº 4.280/2018 porque este dispõe a respeito ao pagamento de parcelas e do modus operandi para a emissão de boletos, nada dispondo a respeito de atribuições das Procuradorias Regionais. Inexistência de omissão a respeito do disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional e no artigo 168 do Código Tributário Estadual. Alegação de que o aresto embargado aplicou legislação do Distrito Federal, violando a autonomia federativa do ESTADO DO Rio de Janeiro (artigo 2º da Constituição Federal). Raciocínio da parte recorrente que desconsidera que o acórdão fez utilização ilustrativa do conceito de consolidação do crédito tributário constante do artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 833/2011, tendo, ademais, aplicado a legislação deste ESTADO DO Rio de Janeiro para a solução da hipótese. Inocorrência de omissão a respeito do disposto no artigo 11 da Resolução PGE nº 4.280/2018, que dispõe que a adesão aos benefícios a que alude o referido ato normativo implica em renúncia expressa a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial. Resolução que não tem o condão de afastar o direito constitucional de acesso ao Judiciário, tal como previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Prequestionamento. Inexistência de ofensa ao disposto no artigo 161 e no artigo 174, parágrafo único, IV do Código Tributário Nacional, no artigo 393 do Código de Processo Civil, no artigo 168 do Código Tributário Estadual, no artigo 3º, III e §3º da Lei Complementar Estadual nº 182/2018, na Lei Estadual nº. 5.351/2008, ou à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJRJ; APL-RNec 0018836-05.2018.8.19.0028; Macaé; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 30/07/2021; Pág. 305)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTANTE DO ART. 784, III, DO CPC.

Higidez do título. Exigibilidade. Ausência de abusividade na cobrança. Instrumento de confissão de dívida com aplicação de encargos prefixados e com benesse de desconto de pontualidade. Em execução de título extrajudicial, afirmou a instituição financeira ser credora dos embargantesde R$ 87.595,73. Já os embargantes, preliminarmente, alegaram a falta de exigibilidade e liquidez da confissão de dívida e no mérito que se submeteram a cobranças abusivas, como juros e demais encargos excessivos. A preliminar de falta de exigibilidade e liquidez deve ser afastada, dada a higidez do título elencado por Lei, conforme os requisitos exigidos no art. 784, III, do CPC em vigor, consistente em documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. A confissão é irrevogável, os embargantes são capazes (CC/02, art. 213) e não apresentaram provas de defeito no negócio jurídico (vícios do consentimento),a ponto de justificar sua anulação (CPC, art. 393 e CC/02, art. 214). A análise contábilsobre os contratos vinculados à confissão de dívida não assume especial pertinência, tendo em vista que as prestações fixas, o valor total do contrato e os juros de 2% a. M, em 60 meses, considerada a benesse em caso de pagamento pontual afasta a alegada abusividade, sobretudo se levado emconta aque a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida pela MP n. º 1.963-17, de 2000, (art. 5º) somente às instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, entendimento firmado no en. 539 do STJ e STJ. 2ª seção. RESP 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (info 599). Quanto à aplicaçãoda taxa de juros praticada no contrato, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que as limitações de juros tanto da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) quanto dos artigos 591 e 406 do Código Civil não prevalecem sobre o regramento especial da Lei nº 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0085491-40.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 27/07/2021; Pág. 463)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Seguro prestamista. Falecimento do segurado (ex-cônjuge da autora). Comprovação de pagamento da indenização ao estipulante, a fim de quitar a operação de crédito firmada pelo segurado. Ausência de comprovação de que a cobertura do seguro compreendia a totalidade do saldo devedor de conta bancária do segurado à época do sinistro. Inexistência de outros valores a serem repassados à autora. Precedente do C. STJ. Pretensões de restituição em dobro de valores supostamente descontados após a morte do segurado e de fixação de indenização por danos morais que não foram veiculadas na petição inicial, configurando inovação em sede recursal (CPC, art. 393). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1010876-18.2018.8.26.0664; Ac. 14919282; Votuporanga; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 15/08/2021; DJESP 18/08/2021; Pág. 2170)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO CONDICIONAL DO PEDIDO INICIAL. AFASTAMENTO. RESISTÊNCIA POR ARGUMENTAÇÃO PARALELA. SUSCITAÇÃO DE FATO PRETÉRITO POSTERIOR À SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ESTIMATIVAS DE CSL. EXIGÊNCIA APÓS FECHAMENTO DO ANO-BASE. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA OBSTAR EFEITO CASCATA DE COMPENSAÇÕES DE SALDO NEGATIVO. CRÉDITO DE TERCEIRO. PEDIDO DE IMPUTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS MONTANTES. SALDO RESIDUAL MÍNIMO. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.

1. A pretensão de substituição dos depósitos realizados nos autos por garantia de outra espécie, sob justificativa de crise decorrente de pandemia sanitária em curso, veio desacompanhada de demonstração de urgência. Ademais, a pretensão colide com o artigo 1º, § 3º, I, da Lei nº 9.703/1998, que determina a devolução do valor ao depositante somente após o encerramento da lide com decisão que lhe seja favorável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ratio decidendi da sentença é o convencimento do Juízo a quo sobre a matéria, no sentido defendido pelo contribuinte, e não, propriamente, o inicial reconhecimento do pedido meritório. De outra parte, não há como reconhecer erro material ou de fato na sentença, como flanco de acolhimento de embargos declaratórios, por deixar de considerar circunstância de fato que não havia sido suscitada até então. O caso, em verdade, denota preclusão. 3. O cenário em análise não configura hipótese de incidência da proibição do comportamento contraditório (regra processual válida e eficaz contra a Fazenda Pública, diga-se). É que a aplicação da máxima exige aferição, caso a caso, da inexistência de justificativa para a conduta a princípio contraditória, o que, todavia, existe no feito em análise, não havendo qualquer razão para o descrédito da afirmação de equívoco pessoal do representante da ré. Contudo, esta percepção não afasta a preclusão temporal, pela suscitação de fato modificativo a destempo, após a sentença. Registre-se ser inviável o acolhimento do argumento de que o caso trata de interesse público insubordinado a tal regra processual, sob pena de admitir-se, ad absurdum, que a Fazenda Pública jamais se vincula ao ditame principiológico, em qualquer caso (pois sempre estaria, por tal tese, respaldado na alegado interesse público indisponível). Precedente da Corte. 4. O entendimento indistinto de que as estimativas mensais de IRPJ e CSL não são exigíveis após encerrado o ano-base (sob a percepção de que, a partir daí deve-se confrontar o ajuste final dos tributos e cobrar-se apenas eventual saldo devedor apurado) há que ser superado na atualidade, comportando temperamento, como nos casos de compensação (proibida, ex nunc, pela Lei nº 13.670/2018, mas a ser considerado para fatos anteriores). A razão para tanto é objetiva: o valor da estimativa a princípio extinta pela compensação compõe a consolidação de pagamentos considerados no ajuste do tributo ao final do período, seja para apurar saldo negativo ou devedor. Se, anos depois, suprime-se o valor de determinada estimativa deste saldo (porque não homologada a compensação que, em tese, a quitara), há potencial efeito cascata na apuração de todos os períodos subsequentes, na medida em que o saldo negativo eventualmente existente ao final de dado calendário é aproveitado no ano-base posterior e se reflete na suficiência de todos os pagamentos efetuados a partir de então. Logo, retirado parte dos pagamentos ocorridos anos atrás, haveria que se lançar o reflexo desta subtração em todos os períodos que sucederam tal adimplemento. 5. Para evitar tal efeito deletério, indesejado tanto para os contribuintes quanto para o Fisco, em caso de compensação não homologada, há que se considerar a estimativa hígida dentro da apuração do ajuste do período de apuração originário (preservando a base dos pagamentos de todos os anos-calendário subsequentes), destacando-se apenas o valor não compensado (originalmente de estimativa) como crédito tributário devido e exigível, para recomposição. 6. O entendimento não malfere a natureza jurídica de tais pagamentos. O cenário em questão pressupõe que a compensação seja invalidada após o fechamento do ano-base, o que importa assumir que a estimativa não mais caracteriza mero adiantamento, pois convolada em pagamento efetivo afeto a crédito tributário específico, em razão da perfectibilização do fato gerador, tanto assim que compõe o ajuste de apuração do saldo negativo ou devedor. Hodiernamente, inclusive, os órgãos fiscais internalizaram esta concepção, nos termos do Parecer Normativo COSIT 02/2018. 7. O erro de fundamento da sentença autoriza a apreciação do ponto. Afastado o reconhecimento inicial do pedido pela apelante (que, de toda a forma, não é irretratável por não representar confissão de fato, no caso, afastando o artigo 393 do CPC), não há óbice de qualquer sorte ao exame meritório nesta Corte. Manifestado o efeito devolutivo do recurso, incidente sobre fatos e direito controversos, este não se confunde com as alegações vertidas a respeito da matéria. Como consabido, o Juízo não fica adstrito às alegações das partes para análise da causa. 8. O débito em cobro foi defendido como quitado a partir da alocação de saldo a maior de DARF pago pelo contribuinte e crédito remanescente de terceiro reconhecido em seu favor (cabível à época). O único óbice levantado pelo Fisco foi a circunstância de que não haveria pedido expresso de compensação da competência específica em aberto, que não haveria sido abrangida nas imputações iniciais requeridas a tempo e modo, de forma que, posteriormente proibida a utilização de crédito alheio, não mais seria possível o encontro de contas pretendido. 9. Tal posição não se justifica. Para além de não existir razão para que, consideradas as circunstâncias fáticas do caso (privatização do setor, cisão da empresas de telefonia estatais, recente criação da pessoa jurídica contribuinte autuada), o pedido de compensação com créditos de terceiro fosse de boa-fé interpretado para quitação de todos os débitos em aberto (sendo que o valor reconhecido era suficiente para tanto e o pedido fora deduzido para fim de validação de saldo disponível para alocação), a resistência é de tal fragilidade que basta inverter-se a ordem das imputações para que se dissipe o fundamento. Com efeito, inclusive porque o pagamento do terceiro foi efetuado semanas antes do complemento pelo contribuinte, se imputado primeiramente a íntegra do saldo de terceiro reconhecido, a competência em aberto seria quitada por saldo próprio, como requer o argumento de que para tal período não haveria pedido de utilização de crédito alheio. Note-se que a restrição fiscal, ao passo em que enseja débito do contribuinte, espelha crédito injustificado em favor do Fisco em valor congênere, sem alocação, inexistindo qualquer indicação de que o excedente dos pagamentos, reconhecido expressamente como crédito disponível, tenha sido manejado para outro fim. 10. O único valor passível de cobrança nestes autos, portanto, é a mínima diferença decorrente de erro de cálculo dos consectários legais pelo contribuinte no pagamento em atraso do DARF manejado (com que parte do valor destinado para quitação do principal foi consumido por juros monetária e correção monetária). Sobre tal montante aplica-se multa de ofício, em relação à qual é hígida a incidência de juros moratórios, pois a leitura promovida do artigo 161 do CTN - no sentido de que o termo crédito não abrangeria a multa moratória, ao qual estaria oposto, pelos demais termos da norma (sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (...) ) - resta indevidamente enviesada. A ressalva constante do dispositivo é no sentido, apenas, de que a aplicação de juros de mora não prejudica a incidência e cobrança de outras penalidades cabíveis - integradas ao crédito a ser corrigido, seja porque desde o princípio previstas como obrigações principais (artigo 113, § 1º) ou porque assim convertidas (artigo 113, § 3º) (ApelRemNec 0002635-37.2011.4.03.6114, Rel. Juíza Conv. DENISE AVELAR, e-DJF3 16/02/2018). 11. Incabível redimensionamento dos honorários fixados na origem diante do decaimento mínimo da apelada (artigo 86, parágrafo único, do CPC). 12. Apelo fazendário parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0007371-67.2016.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 26/09/2020; DEJF 01/10/2020)

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