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Art 395 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 03/05/2022

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Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR QUANTIDADE DETERMINADA DE SACAS DE SOJA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROVA PERICIAL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PAR METROS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO COM EXATIDÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE COBRANÇA DE MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. INADIMPLEMENTO RELATIVO (MORA). EXIGÊNCIA EM CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESCISÃO DA AVENÇA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR PELO CREDOR. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. MORA DO DEVEDOR NÃO AFASTADA PELO RECONHECIMENTO DO EXCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

1. Desnecessária a realização de perícia, se o valor da execução pode ser apurado por meros cálculos aritméticos. 2. A liquidez do título executivo relaciona-se com a possibilidade de apuração do quantum debeatur. É líquido o título quando nele estão presentes os elementos necessários para a verificação da exata extensão do direito. Ainda que se reconheça a existência de excesso de execução, isso não tornará ilíquida a obrigação, mas apenas implicará a modificação dos parâmetros de cálculos e imporá que se realizem novas contas para a determinação do crédito da apelada. 3. A cláusula penal compensatória consiste na pré-fixação pelas partes contratantes das perdas e danos devidas em caso de inadimplemento absoluto, ou seja, quando o cumprimento da obrigação se torna impossível ou quando deixa de existir interesse pelo credor no cumprimento da obrigação. Por outro lado, o mero inadimplemento relativo, ou em outras palavras, mora da parte do devedor, não autoriza a incidência dessa espécie de multa. Quando o art. 411, do CC, faculta ao credor, em caso de mora, a possibilidade de exigir cumulativamente o cumprimento da obrigação e a multa ajustada no contrato, está a se referir à multa de caráter moratório. Se o contrato condiciona a incidência da multa compensatória à opção do credor pela rescisão e prévia notificação do devedor, inviável a sua cobrança fundada apenas no inadimplemento parcial, sem a presença desses requisitos. 4. O reconhecimento da existência de excesso de execução não afasta a mora do devedor, apenas implica a obrigatoriedade de se realizar novos cálculos para fazer incidir os consectários da mora sobre os valores reconhecidos como ainda devidos, afastando a sua incidência, por óbvio, sobre quantias que não são mais devidas. 5. A correção monetária, por expressa previsão legal dos arts. 395 e 397, caput, do CPC, incide a partir do vencimento da obrigação, quando previsto no contrato data para o seu cumprimento (mora ex re). Convertida a obrigação de entregar quantidade determinada de sacas de soja em obrigação de pagar, o valor de cada saca deve ser convertido em pecúnia e o montante obtido dessa conversão deve ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento da obrigação. 6. Apelo parcialmente provido. (TJDF; APC 07306.30-96.2018.8.07.0001; Ac. 139.7849; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)

 

PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INCIDENTE DE FALSIDADE.

Atas partidárias. Eleições 2008. Recurso eleitoral. Incidente. Representação. Propaganda eleitoral. Procedência. Aplicação de multa. Devido processo legal. Atendimento. Decisão monocrática. Extinção de feito sem resolução de mérito. Não interposição de apelo. Preclusão. Querela nullitatis. Não cabimento. Ausência de pressupostos processuais. Ausência de interesse processual. 1) a querella nullitatis só poderá ser utilizada em casos de grave desrespeito à norma constitucional. Processual, de vícios transrescisórios, como a violação a direitos fundamentais, dentre eles o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ou quando referentes a questões atinentes aos pressupostos processuais. 2) não restando configuradas uma das hipóteses autorizadoras, necessário se faz a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 3) o processo de incidente de falsidade transcorreu dentro do devido processo legal e sua decisão, correta ou não, deveria ter sido objeto de recurso próprio, no caso o agravo regimental, mas não ser questionada através de ação denulidade, e após mais de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão monocrática extintiva sem resolução de mérito, pois evidenciaria como se fosse uma ação rescisória, incabível na espécie, já que somente é admitida em julgados do TSE que versemsobre inelegibilidade. 4) na presente ação declaratória de nulidade não se está questionando pressupostos de existência da relação processual ou de desenvolvimento válido e regular do processo (incidente de falsidade), mas vício existente no próprio atodecisório, não tendo os autores se insurgido sobre eventual vício decisório. Ofensa aos preceitos do art. 395 do CPC. Na primeira oportunidade em que lhe couberam falar nos autos do incidente de falsidade, ocasionando a preclusão. 5) extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, por conseguinte, indeferida a tutela de urgência requerida, pela ausência dos pressupostos legais, notadamente a probabilidade do direito. (TRE-CE; Pet 198-41.2015.606.0000; Ac. 19841; Maracanaú; Rel. Des. Kamile Moreira Castro; Julg. 24/01/2017; DJE 26/01/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COISAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CPC ATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1 Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face do ajuizamento de ação de exibição de documentos sem observância do art. 395 e seguintes do CPC, o qual exige que o pedido de tal exibição seja formulado de forma incidental nos autos da ação principal. 2. Deferimento do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 95 do CPC, diante da afirmação de hipossuficiência da parte apelante. 3. Como se observa dos autos, o autor ajuizou ação cautelar de exibição de documentos e coisas na vigência do atual CPC, que não mais prevê esta modalidade de ação. O pedido de exibição de documentos deve ser formulado de forma incidental na ação principal, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC. 4. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não se mostra cabível na hipótese em que o objeto da ação foi tão somente a exibição de documentos, que não encontra previsão no atual CPC. 5. Apelação improvida. PROCESSO Nº: 0810040-22.2018.4.05.8400. APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IRANILdO GERMANO DOS Santos Junior ADVOGADO: IRANILdO GERMANO DOS Santos Júnior APELADO: CAIXA eCONOMICA FEDERAL. CEF RELATOR: DESEMBaRGADOR FEDERAL Carlos REBÊLO Júnior JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): MAGNUS Augusto COSTA DELGADO TURMA: 1ª EMEnTA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COISAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CPC ATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face do ajuizamento de ação de exibição de documentos sem observância do art. 395 e seguintes do CPC, o qual exige que o pedido de tal exibição seja formulado de forma I PROCESSO Nº: 0810040-22.2018.4.05.8400. APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IRANILdO GERMANO DOS Santos Junior ADVOGADO: IRANILdO GERMANO DOS Santos Júnior APELADO: CAIXA eCONOMICA FEDERAL. CEF RELATOR: DESEMBaRGADOR FEDERAL Carlos REBÊLO Júnior JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): MAGNUS Augusto COSTA DELGADO TURMA: 1ª EMEnTA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COISAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CPC ATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face do ajuizamento de ação de exibição de documentos sem observância do art. 395 e seguintes do CPC, o qual exige que o pedido de tal exibição seja formulado de forma incidental nos autos da ação principal. 2. Deferimento do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 95 do CPC, diante da afirmação de hipossuficiência da parte apelante. 3. Como se observa dos autos, o autor ajuizou ação cautelar de exibição de documentos e coisas na vigência do atual CPC, que não mais prevê esta modalidade de ação. O pedido de exibição de documentos deve ser formulado de forma incidental na ação principal, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC. 4. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não se mostra cabível na hipótese em que o objeto da ação foi tão somente a exibição de documentos, que não encontra previsão no atual CPC. 5. Apelação improvida. Ncidental nos autos da ação principal. 2. Deferimento do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 95 do CPC, diante da afirmação de hipossuficiência da parte apelante. 3. Como se observa dos autos, o autor ajuizou ação cautelar de exibição de documentos e coisas na vigência do atual CPC, que não mais prevê esta modalidade de ação. O pedido de exibição de documentos deve ser formulado de forma incidental na ação principal, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC. 4. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não se mostra cabível na hipótese em que o objeto da ação foi tão somente a exibição de documentos, que não encontra previsão no atual CPC. 5. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08100402220184058400; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Junior; Julg. 28/10/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADES INVESTIGATIVAS PELA POLÍCIA MILITAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS.

1. Se durante a abordagem os agentes policiais verificam indícios da prática de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, não há impedimento para a realização de diligências no sentido de fazer cessar a prática criminosa e realizar a prisão em flagrante, nos moldes do artigo 302 e 303 do CPP, não caracterizado usurpação da função típica de investigar das polícias federal e civil. 2. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, de modo que a sua consumação se protrai no tempo, assim como o estado de flagrância, sendo dispensável autorização judicial para a realização de busca e apreensão, mormente ante a existência de fundadas razões acerca da prática de delito no interior do imóvel. 3. Não prevalece também a tese de ilicitude das provas, sob o argumento de que o recorrido não foi advertido do seu direito ao silêncio (aviso de Miranda), na oportunidade da abordagem policial, uma vez que no auto de prisão em flagrante consta que o autuado foi cientificado de todas as suas garantias constitucionais, inclusive, a de manter-se em silêncio. A legislação processual penal vigente não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado do seu direito ao silêncio. Essa cientificação dos direitos e garantias individuais só ocorre após a ratificação da voz de prisão, pela autoridade de polícia judiciária, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante. 4. Presente o pressuposto da justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciado nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitiva, nos quais não se vislumbra a existência de nulidades/irregularidades, e ausentes as hipóteses de rejeição da peça acusatória descritas no artigo 395 do Diploma Processual Penal, impõe-se a reforma do provimento jurisdicional para receber a denúncia formulada em desfavor do recorrente, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, determinando-se, por consequência, o prosseguimento da persecução penal, de acordo com o procedimento legal respectivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. NR. PROCESSO: 5316103-41.2020.8.09.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/09/2021 15:48:55 Assinado por DESEMBARGADORA CARMECY ROSA Maria ALVES DE OLIVEIRA Validação pelo código: 10443560840711605, no endereço: Https://projudi. TJGO. Jus. BR/PendenciaPublica ANO XIV. EDIÇÃO Nº 3327. SEÇÃO I Disponibilização: Segunda-feira, 04/10/2021 Publicação: Terça-feira, 05/10/2021 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico. Acesse: TJGO. Jus. BR 3441 de 8104 (TJGO; RSE 5316103-41.2020.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 29/09/2021; DJEGO 05/10/2021; Pág. 3437)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADES INVESTIGATIVAS PELA POLÍCIA MILITAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS.

1. Embora as vítimas tenham acionado a polícia militar para atender uma ocorrência de furto à residência, se durante a abordagem os agentes policiais verificam indícios da prática de outro delito, não há impedimento para a realização de diligências no sentido de fazer cessar a prática criminosa e realizar a prisão em flagrante, nos moldes do artigo 302 e 303 do CPP, não caracterizado usurpação da função típica de investigar da polícia civil. 2. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, de modo que a sua consumação se protrai no tempo, assim como o estado de flagrância, sendo dispensável autorização judicial para a realização de busca e apreensão, mormente ante a existência de fundadas razões acerca da prática de delito no interior do imóvel. 3. Presente o pressuposto da justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciado nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitiva, e ausentes as hipóteses de rejeição da peça acusatória descritas no artigo 395 do Diploma Processual Penal, deve ser reformado o provimento jurisdicional para receber a denúncia formulada em desfavor dos recorrentes pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, determinando-se, por consequência, o prosseguimento da persecução penal, de acordo com o procedimento legal respectivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. (TJGO; RSE 5105278-44.2021.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 10/08/2021; DJEGO 12/08/2021; Pág. 1585)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ CONTRA ACÓRDÃO QUE RATIFICOU SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, PARA RESCINDIR CONTRATO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 389 E 395 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO A SER SANADO.

Aclaratórios rejeitados. 1.acórdão consignou de forma clara e compreensível as razões que ensejaram a ratificação da procedência do pedido para rescindir contrato de empreendimento imobiliário. 2.não restou apontado no recurso qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo a parte embargante prequestionado violação de matéria disposta nos arts. 389 e 395 do CPC. 3.tese defensiva sustentada pelo embargante devidamente apreciada. (TJRJ; APL 0032342-79.2016.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 04/05/2021; Pág. 666)

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

O apelante alega que o ex adverso lhe alugou imóvel comercial com vícios no telhado, causadores de alagamento por água pluvial, gerando prejuízos aos móveis e eletrodomésticos guardados em seu interior. Contrato celebrado entre as partes data de junho/2018. Os danos efetivos se verificaram em outubro/2019. Nesse interregno, caberia ao recorrente, considerando que já tinha passado por anteriores ocorrências decorrentes de chuvas, fazer a manutenção do telhado e calhas, nos termos da cláusula 5ª do pacto. Cláusula contratual, cuja validade não é contestada, que impunha ao locatário o dever de conservação e manutenção do bem após a entrega das chaves. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de comprovar que os vícios eram anteriores à celebração do contrato, dever que lhe cabia, posto que fato constitutivo de seu direito. Inteligência do art. 373, I do Código de Processo Civil de 2015. Vistoria prévia não documentada. Prova técnica, essencial para a constatação da origem das desconformidades e do respectivo termo inicial, que não fora postulada em qualquer momento, sequer em grau recursal. Documentos e oitivas testemunhais que não conduzem ao acolhimento da pretensão exordial. Confissão que deve ser interpretada de forma integral (art. 395 do CPC/15), não caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1011257-89.2019.8.26.0664; Ac. 14864904; Votuporanga; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 29/07/2021; DJESP 05/08/2021; Pág. 2372)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT se manifestou sobre o documento novo trazido pelo reclamante, tanto que retirou o processo de pauta de julgamento para análise do referido documento, tendo consignado no acórdão proferido os motivos pelos quais entendeu que o reclamante não faz jus às horas extras, pois além de não estar claro que o cargo exercido pelo demandante consta desse documento, a prova oral é inequívoca no sentido de que o autor desempenhava função de confiança, de sorte que, ainda que o novo regramento realmente pudesse dispor que o exercente do cargo antes ocupado pelo autor possa agora optar pela jornada de 6 horas, tal situação não altera o fato de que o autor detinha fidúcia diferenciada, enquadrando-se na exceção do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT. 2. Desse modo, verifica-se que o dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi atendido pela Corte regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dado solução à controvérsia. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INOBSERV NCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que transcreveu os trechos do acórdão do TRT e que indicou violação dos arts. 444 e 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51 do TST, de modo que observou o art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. Ocorre que, conforme registrado na decisão monocrática, o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não demonstra o prequestionamento quanto à violação dos arts. 444 e 468 da CLT, 389 e 395 do CPC nem da matéria tratada na Súmula nº 51 do TST, sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT). 4. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0011167-90.2015.5.01.0048; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 04/12/2020; Pág. 3807)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Ausência de dialeticidade. O regional asseverou que a reclamada trouxe fundamentos suficientes para a análise da pretensão inerente às horas extras, tendo sido, inclusive, provido o recurso nesse aspecto. Em tal contexto, não é possível divisar violação dos artigos 899 da CLT e 1.010 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 422 do TST. 2. Horas extras. O regional indeferiu a postulação de horas extras asseverando que o demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pelo reclamante era inválido, pois não observou o intervalo de 1 hora e 30 minutos. Consignou, ainda, a validade do banco de horas, situação que afasta a aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 59, § 2º, e 818 da CLT e 131, 348, 373, II, 374, 389 a 395 do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0025266-93.2017.5.24.0003; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/08/2020; Pág. 4827)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Salário por fora. Ônus da prova. Segundo o acórdão regional, o reclamante colacionou aos autos demonstrativos de pagamento que comprovam o recebimento de valores por fora, sendo que, em relação aos valores recebidos, consignou o regional que, não tendo a reclamada impugnado tais valores em contestação, e não sabendo o preposto da reclamada apontar uma média, à reclamada deve ser aplicada a pena de confissão, nos termos do art. 386 do CPC. Desse modo, restam ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, assim como a Súmula nº 74, II, do TST. 2. Horas extras. O quadro fático descrito pelo regional revela que a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada foi reconhecida não apenas em razão das alegações do reclamante, as quais foram corroboradas pela sua testemunha, mas também em razão da confissão da preposta de que havia feirões de veículos durante a prestação de serviços, não acompanhados da anotação de ponto correspondente, e de sequer terem sido pagas as horas destinadas à compensação. Assim, considerando que a controvérsia não foi solucionada com base unicamente nas regras de distribuição do ônus da prova, bem como que não foi constatada a confissão do reclamante, não há como divisar violação dos artigos 368, 389, 373, I, e 395 do CPC e 818 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 338 do TST. 3. Indenização por dano moral. Valor da indenização. A revista encontra-se pautada unicamente em divergência jurisprudencial, cujos arestos são inservíveis ao cotejo de teses, por revelarem-se inespecíficos, nos moldes da Súmula nº 296 do TST, porquanto evidenciam hipóteses nas quais não foi comprovado o dano moral vivenciado pelo reclamante e em que o valor da indenização não foi fixado de acordo com os critérios da razoabilidade, situações diversas da retratada nos presentes autos. 4. Intervalo intrajornada. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Arguição de ofício. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, quanto ao tema intervalo intrajornada, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1000500-93.2017.5.02.0318; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 05/06/2020; Pág. 4407)

 

DELITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E OUTROS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA DE ACUSAÇÃO QUE ATENDE AOS DITAMES DO ARTIGO 41 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA 07/TJCE. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO.

1. Ao julgar o RHC nº 119.541/CE, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou que esta Corte Estadual analise a tese de inépcia da denúncia ofertada nos autos da ação penal nº 0629949-17.2019.8.06.0000. 2. In casu, o Órgão de Acusação, com base no respectivo inquérito policial, narrou que o paciente e outros três agentes foram flagrados dentro de um carro portando duas armas de fogo, munições, balaclavas e notas de dinheiro falsificadas. Saliente-se que um dos suspeitos confessou a intenção de perpetrar roubo na localidade. Os demais (inclusive o paciente) teriam externado intento de negociar armas. 3. Independentemente da divergência em relação à conduta de cada um, tem-se a presença de relevantes indícios da prática de crimes por parte de todos os suspeitos. 4. Existe firme orientação jurisprudencial no sentido de que na fase de recebimento de denúncia vigora o princípio do in dubio pro societate. Logo, havendo dúvida acerca da autoria delitiva, deve o Magistrado possibilitar a instauração da ação penal e abrir instrução processual. Precedente do STJ: AGRG no RESP 1861537/RS. 5. Assim, ao contrário do que sustenta a impetração, aferiu-se que a acusação atende aos preceitos firmados no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como está presente justa causa apta a ensejar a deflagração da ação penal, conforme também requer o art. 395, III do Código de Ritos. 6. Acerca da problemática a Súmula 07 desta Corte Dispõe que: Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime. 7. Pretensão conhecida e denegada. (TJCE; HC 0629949-17.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 28/09/2020; Pág. 196)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. ART. 395, P. ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA.

1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar em omissão no julgado que nega provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conhece da apelação, por ausência de regularização processual. Na hipótese, o embargante tenta, por via transversa, a análise de suas razões objeto do recurso de apelação não conhecido. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; EMA 00223.55-10.2015.8.07.0001; Ac. 123.8159; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 18/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. RELACIONAMENTO BANCÁRIO. LINHA DE CRÉDITO PESSOAL.

Contratação eletrônica. Ausente instrumento contratual firmado pelo réu. Porém, confessada a disponibilização do valor em sua conta corrente e o pagamento de diversas das parcelas pactuadas. Inconformismo relativo ao montante do débito cobrado. Capitalização mensal de juros. Admissibilidade a partir de março de 2.000. Contratação posterior. Cabível no caso concreto. Juros remuneratórios. Não verificada abusividade. Taxas expressamente previstas na pactuação. Seguro. Não comprovada anuência do réu ou liberdade de contratar. Indícios de venda casada. Valor que cabe ser decotado do saldo devedor, devidamente atualizado, e com incidência de juros reflexos. Juros de mora. Incidência desde a interposição da causa, conforme artigos 395 e 397, do CPC. Precedente. Reforma parcial da r. Sentença. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1037246-83.2018.8.26.0001; Ac. 14205866; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cauduro Padin; Julg. 03/12/2020; DJESP 14/12/2020; Pág. 2348)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME COM POSTERIOR DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RETRATAÇÃO DA DENÚNCIA E ARQUIVAMENTO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA. SUPOSTO AUTOR DO FATO COMPROVA QUE ESTAVA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSENTE ELEMENTOS A APONTAR SE A SUPOSTA AMEAÇA TERIA SIDO PESSOAL OU POR MEIO DIVERSO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DENÚNCIA FALSA APENAS SE CONFIRMADA A MÁ-FÉ OU O DOLO. REVELIA DA PARTE RECORRIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA NÃO AUTORIZA PRESUMIR O SEU DOLO OU MÁ-FÉ. NÃO CONFIRMADA A EXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA NOTÍCIA-CRIME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reparação por dano moral sob a alegação de falsa denúncia de crime de ameaça. Em seu recurso sustenta que a parte ré promoveu denunciação caluniosa, tendo a parte autora que comparecer a delegacia e ao Judiciário em decorrência das falsas afirmações. Para tanto, ressalta que há prova documental de que não efetuou a suposta ameaça no dia 10/09/2018, uma vez que naquela data estava no Estado de Minas Gerais, conforme bilhetes de ônibus e diárias do hotel juntadas aos autos. Ainda, destaca que não se pode relativizar a revelia da parte recorrida. Enfim, assinala que a demanda não almeja a análise criminal da conduta da parte recorrida, mas sim a sua responsabilização civil pelo dano moral causado. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 20090537). As contrarrazões não foram apresentadas. III. Inicialmente, destaca-se que a revelia da parte recorrida induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedente: (Acórdão n.1019361, 07050320820168070003, Relator: João Fischer 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 02/06/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) IV. No caso, constata-se a partir da denúncia (documento ID 20089805, pág. 10), que a parte recorrida compareceu na delegacia e afirmou que no dia 10/09/2018 às 08:00hs a parte recorrente, seu vizinho, por palavra, teria o ameaçado de mal injusto e grave ao afirmar que: qualquer hora vai chegar uma surpresinha aqui na sua casa. Em consequência, consta que o Ministério Público ofertou transação penal, rejeitada pela parte recorrente, o que ensejou a denúncia que consta no processo nº 2018.09.1.008755-2 (ID 20089805, págs. 7/8/10). Citado para audiência de instrução e julgamento naquele processo, o ora recorrente apresentou documentos de que estaria fora do Distrito Federal naquela data. Ainda, e face a ausência da vítima naquela solenidade, o Ministério Público assinalou que analisada a documentação apresentada e uma vez que a vítima não especificou como teria sido a ameaça. Por contato diverso do pessoal. , o Ministério Público se retrata e promove o arquivamento do feito por falta de justa causa com base no art. 395, III, do CPC, sendo em seguida proferido sentença naquela demanda ressaltando que a denúncia ainda não havia sido recebida e determinando-se o arquivamento do feito, tudo conforme ID 20089805, pág. 19. Assim, sustenta a parte recorrente a falsa denúncia de crime de ameaça, ressaltando que a parte recorrida por vezes tenta lhe atribuir fatos incriminatórios, causando ofensas e desgaste a justificar a condenação por danos morais. V. Desde já, destaca-se que há independência entre as instâncias civil e penal, cabendo ressaltar que a absolvição penal somente impede o questionamento da matéria na seara cível quando negue a existência do fato ou a sua autoria. Ainda, dispõe o artigo 935 do Código Civil que: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. VI. Quando ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. VII. Lado outro, é garantido ao cidadão o direito de representação perante os órgãos públicos. Desse modo, o que se deve verificar é se ocorreu a efetiva má-fé ou dolo da parte recorrida no exercício do direito de representação no momento que apresentou a notícia-crime à autoridade policial. VIII. Contudo, ainda que a parte recorrente assinale a revelia da parte recorrida nestes autos, bem como que sequer compareceu na audiência no processo 2018.09.1.008755-2, cumpre assinalar que a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia não autoriza a imediata conclusão de que a notícia-crime foi apresentada mediante má-fé. IX. No caso, a parte recorrente junta aos autos os documentos ID 20089805, págs. 20/21. Passagens de ônibus e diárias de hotel, que permitem apurar que partiu de Brasília para Belo Horizonte em 08/09/2018, com posterior deslocamento para Santa Rita do Sapucaí/MG, onde permaneceu até o dia 12/09/2018, data que iniciou o retorno até Brasília. X. Assim, ainda que a parte recorrente tenha demonstrado que não estava no Distrito Federal no dia 10/09/2018, e que inicialmente a denúncia indicava a existência de ameaça por palavra (ID 20089805, pág. 10), cumpre reforçar a manifestação do próprio Ministério Público na ocasião da retratação da denúncia, quando salientou que a vítima não especificou como teria sido a ameaça. Por contato diverso do pessoal (ID 20089805, pág. 19). Desse modo, não obstante o arquivamento daquela denúncia por ausência de justa causa, importante ressaltar que ausente decisão absolutória negando o fato ou a sua autoria. Neste sentido, o que se constata, e corroborado pela manifestação do órgão ministerial naquele processo, é que não foi possível apurar se a suposta ameaça teria se efetivado por meio diverso do pessoal. XI. Desse modo, destaca-se que a notícia de eventuais ilícitos penais a serem apurados não pode acarretar a imediata responsabilidade civil da parte que promove a suposta notícia-crime mesmo em caso de eventual arquivamento por ausência de justa causa, posto que decorre de exercício regular de um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico nacional (art. 188, inciso I, do CC), salvo quando comprovado o dolo ou a má-fé. Contudo, como não se pode presumir o dolo ou a má-fé, não é possível atestar a existência de má-fé da parte recorrida pelos documentos ID 20089805, tampouco pela juntada de uma nova comunicação de falso crime. ID 20089806 ou pelas alegações de que estaria se ocultando ao não comparecer para os atos processuais, razão pela qual ausente a prova inconteste de que a parte recorrida tenha violado qualquer norma legal ou excedido os limites da boa-fé. Assim, concluir pelo dano moral sem a efetiva comprovação do dolo ou má-fé significa obstaculizar o acesso do cidadão aos sistemas disponíveis, sendo-lhe assegurado apontar a suposta prática de ilícito e seu suposto autor. Desse modo, a situação em comento decorreu do exercício regular do direito, ainda que tenha ensejando o comparecimento da parte recorrente na delegacia e perante o Judiciário, o que não ultrapassou o mero aborrecimento, razão pela qual ausente a lesão à direito da personalidade, não restando caracterizado o dano moral. XII. Neste sentido: 3. Qualquer cidadão possui o direito de comunicar às autoridades policiais acerca da prática de crime em tese e apontar o autor do ilícito penal, postura esta que, em caso de improcedência da ação penal, por si só, não configura ilícito civil capaz de ensejar reparação por danos morais, porquanto caracteriza exercício regular de um direito. 4. A instauração de inquérito policial e, posteriormente, de ação penal, na qual o autor restou absolvido por insuficiência de provas, não é, isoladamente, capaz de demonstrar eventual abuso de direito, dolo ou má-fé, razão pela qual se tem por correto o afastamento da pretendida indenização por suposto dano moral. Em que pese a existência de duas declarações de que o recorrente estaria trabalhando na hora dos fatos, não há mais nada que confirme aquela afirmativa. 5. Ausente um dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil, não há se falar em dano moral na modalidade in re ipsa, porquanto este decorre necessariamente de um ilícito praticado. 6. Por fim, não estando evidenciada a ocorrência de suposta denunciação caluniosa, até porque a absolvição do autor se deu por insuficiência de provas no juízo criminal, correta a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais. (Acórdão 1180526, 07515582320188070016, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 26/6/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) XIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. XIV. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07044.90-30.2020.8.07.0009; Ac. 130.1654; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 16/11/2020; Publ. PJe 25/11/2020)

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