Como pedir a Justiça Gratuita Novo CPC Pessoa Jurídica
Justiça gratuita no novo CPC (art. 98): como fazer o pedido dos benefícios da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica.
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COMO PEDIR A JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA
NOVO CPC ART 98 - SÚMULA 481 STJ
Cada vez mais nos deparamos com decisões indeferindo os pedidos dos benefícios da justiça gratuita. Isso se sucede tanto às pessoas jurídicas, semelhantemente às físicas.
Não raro, todavia, em ambas hipóteses, passíveis de oposições. Desse modo, acreditamos estas linhas sejam úteis, sobremodo de maneira a saber como comprovar, máxime à luz de jurisprudência e do novo CPC.
Neste momento, porém, iremos nos ater às situações mais comuns: ausência de prova contundente quanto à hipossuficiência e, lado outro, o patrocínio das causas por advogado particular.
Antes tudo, necessário gizar que, na espécie, o cenário aqui enfrentado pode se dar durante a instrução processual, tanto quanto com a petição inicial. Aquela, menos frequente; esta, habitualmente.
Vale lembrar que o pedido da gratuidade da justiça, segundo norteia o CPC/2015, pode ser requerido durante o transcorrer da querela, de forma parcial ou total (novo CPC, art. 98, § 5º).
É dizer, pode se direcionar, até mesmo, a determinados atos processuais.
Se acaso, ilustrativamente, a parte se depara com um expressivo valor de honorários periciais, admissível se demonstrar a carência financeira para honrá-los.
Assim, apoiar-se, tal-qualmente, na regra processual supra.
Note-se, porém, no caso de requerimento, por intermédio de advogado, impende observar se tal prerrogativa se encontra inserta na procuração.
Afinal de contas, essa é a exigência conferida no artigo 105, in fine, do novo CPC. Portanto, atentemos para esse detalhe.
A propósito, muitos colegas têm nos pedido algum modelo de procuração, com cláusula ad judicia et extra, mormente com o poder para declarar hipossuficiência, na forma do art. 105 do novo CPC.
Em conta disso, abaixo apresentamos um modelo de procuração com esse propósito.
Ressalte-se, ademais, que tivemos o cuidado de, igualmente, incluir cláusulas especiais referentes ao: poder de receber citação, transigir, reconhecer a procedência dos pedidos, intimações em nome da sociedade de advogados, etc.
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OUTORGANTE:
FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, comerciário, portador do RG nº. 665544 – SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.777-88, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, Centro, Cidade (PP);
OUTORGADOS:
JOÃO DE TAL, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com endereço profissional sito na Av. Delta, nº. 000, salas 1110/1112, Cidade (PP), endereço eletrônico [email protected], FRANCISCO DE TAL, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 332211, ambos integrantes da sociedade de advogados João Advogados Associados S/S, regularmente inscrita na OAB/PP sob o n° 0000;
PODERES GERAIS:
a quem confere os poderes da cláusula ad judicia et extra, permitindo atuar em todas fases do processo; propor contra quem de direito as ações que se fizerem necessárias, defendendo-o das contrárias, atinentes, conferindo, ainda, aos outorgados;
PODERES ESPECIAIS:
os poderes especiais para transigir; desistir; firmar compromissos e/ou acordos, acolher valores relacionados com o litígio, podendo, por isso, receber e dar quitações, seja da parte contrária ou de terceiros, relacionados com o objeto deste mandato; firmar compromisso; assinar declaração de hipossuficiência econômica (novo CPC, art. 105); podendo agir em conjunto ou separadamente, inclusive substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reservas de poderes;
PODERES EXCETUADOS:
os outorgados não têm poderes para confessar, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber citação;
INTIMAÇÕES
sob o manto da prerrogativa estatuída nos §§ 1° e 2º, um e outro do novo CPC, define-se que as intimações deverão ser feitas em nome da sociedade de advogados João Advogados Associados S/C, regularmente inscrita na OAB/PP sob o n°. 0000. Se por meio eletrônico, no endereço [email protected]; se acaso por carta, endereçara à Av. Delta, nº. 000, salas 1110/1112, Cidade (PP),
PROCURAÇÃO ESPECÍFICA
este instrumento de mandato destinada é conferido ESPEFICICAMENTE, para se atuar no Proc. nº. 44.555.06.7777.0001-0, o qual tramita perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP).
PRAZO DE VIGÊNCIA
não há limite de prazo de vigência.
Cidade (PP), 00 de março do ano 0000.
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De mais a mais, cabe asseverar que a Lei 1060/50 (Lei da Justiça Gratuita), até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente,
Nesse trilhar, confira-se o que reza Legislação Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.072 - Revogam-se:
( . . . )
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
Desse modo, com a vigência do novel código, há, apenas, uma revogação limitada.
Noutro giro, a Constituição Federal afirma que esse benefício se constitui em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.
Obtempere-se, por oportuno, que os colegas, antes de requerê-lo, tenha em mão o melhor possível de documentos. Assim, relevante abrigar-se em provas contundentes que demonstrem carecimento de capital. Isso aos casos de pessoas jurídicas e, até mesmo, às pessoas naturais. Para essas, contudo, há presunção legal da veracidade do afirmado nos autos (novo CPC, art. 99, § 3º).
Assoma apropriado, pois, carrear-se, por exemplo, anotações junto à Serasa e/ou SPC; balanço que aponte prejuízo; utilização de cheque especial; tomada de empréstimos; extratos bancários que demonstrem saldo negativo, etc.
Veja, a propósito, notas de jurisprudência que evidenciam, claramente, da necessidade de robustas provas a se alcançar o deferimento da justiça gratuita, à pessoa jurídica. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
Decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora. Pessoa jurídica. Possibilidade de concessão a pessoas jurídicas, desde que comprovada sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. Entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Documentos acostados nos autos que são insatisfatórios para comprovar a alegada insuficiência de recursos, porquanto desatualizados. Condição de precariedade financeira não demonstrada. Indeferimento mantido. Alegação de que o magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício em razão da agravante estar acompanhada de advogado p articular. Ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos do interlocutório. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido no ponto. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; AI 4026145-89.2017.8.24.0000; Brusque; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; DJSC 19/03/2018; Pag. 267)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DE R. DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Possibilidade. Necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inteligência da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. Condição de hipossuficiente não comprovada, a despeito dos indícios de dificuldades financeiras, a ponto de obstar a possibilidade de recolhimento das custas processuais. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; AI 2033823-04.2018.8.26.0000; Ac. 11251897; São Caetano do Sul; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 09/03/2018; DJESP 19/03/2018; Pág. 2939)
Doutro giro, ainda assim se faz imperioso que a prova documental, nesse sentido probatório, espelhem uma situação financeira atual, que reflitam a circunstância financeira da ocasião do pedido. Veja-se o que já se definiu na jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível em situações excepcionais, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do STJ e art. 98 do CPC. Precedentes do TJRS. Outrossim, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que não afasta, por óbvio, a necessidade de comprovação da precariedade da situação financeira da pessoa jurídica requerente do benefício. - Caso dos autos em que a agravante é uma sociedade de economia mista de grande porte e que trouxe aos autos documentos que não refletem a situação financeira atual, mas sim do ano de 2016 e do primeiro trimestre do ano de 2017. Além do mais, há de se levar em conta que o valor da causa é ínfimo perto do capital e das movimentações financeiras realizadas pela agravante. Manutenção da decisão recorrida que indeferiu a AJG. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0370228-24.2017.8.21.7000; Bagé; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 08/03/2018; DJERS 16/03/2018)
Assim, havendo provas suficientes, a concessão dos benefícios é o desiderato certo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. EMPRESA INATIVA.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível em situações excepcionais, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do STJ. Precedentes do TJRS. - No caso, porém, a agravante trouxe aos autos substrato material apto a comprovar a impossibilidade de suportar as custas processuais, porquanto inativa desde 29/12/2000, conforme consulta junto ao cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, motivo pelo qual faz jus ao benefício reclamado, impondo-se a reforma da decisão atacada. - A concessão do benefício não afasta, é claro, a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação ao benefício, valendo-se de provas idôneas. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0016243-82.2018.8.21.7000; Bento Gonçalves; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 08/03/2018; DJERS 16/03/2018)
Indeferimento da gratuidade processual. Inconformismo. Acolhimento. Pessoa jurídica. Aplicação dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Incapacidade financeira da recorrente demonstrada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2231370-86.2017.8.26.0000; Ac. 11243303; Dracena; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 07/03/2018; DJESP 19/03/2018; Pág. 2624)
De mais a mais, registre-se que o litigante oposto poderá requerer, a qualquer momento, durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que comprove, cabalmente, a existência de recursos da parte adversa (novo CPC, art. 100, caput).
Para além disso, como afirmado alhures, convém cuidar de material, doutrinário e jurisprudencial, tocante à parte se utilizar de trabalhos particulares de profissional da advocacia. Nesse passo, documentar-se, previamente, que isso não implica, nem de longe, a ausência de pobreza (na forma da lei).
Quando possível, mostrem, quiçá, ser remunerado na forma ad exitum. Tenha consigo, destarte, contrato expresso com cláusula nesse sentido. Ou até melhor, registre que na legislação processual existe norma nesse ensejo (novo CPC, art. 99, § 4°).
Com esse enfoque, urge transcrever trecho do voto do eminente Ministro OG Fernandes, do STJ, proferido nos autos do REsp nº 1.504.432/RJ, in verbis:
Na oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou judiciosa lição de José Carlos Barbosa Moreira, que transcrevo a seguir:
[...] o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal.
Se o seu direito abrange ambos os benefícios – isenção de pagamentos e a prestação de serviços –, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada.
No precedente, portanto, admitiu-se a possibilidade de gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum.
Por outro lado, a contratação de advogado particular não deve impressionar. Consoante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça “nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.153.163, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2012, DJ 02/08/2012).
Nessas pegadas, em se tratando de beneficiário que se utiliza de advogado particular, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:
Irresignação em face da decisão que indeferiu a justiça gratuita e a expedição de ofícios para verificação do patrimônio do de cujus Cabimento parcial. A contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Inteligência do art. 99, §4, do CPC/2015. Não comprovada, no entanto, a situação de carência. Pertinência da comprovação da vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF. O pagamento das custas processuais é ônus de demandar em juízo. Por outro lado, a agravante pode e deve promover as diligências possíveis para verificação do patrimônio do de cujus. Determinada a expedição de ofícios somente às instituições financeiras para apurar se havia saldo em contas de titularidade do de cujus à época do falecimento e à Receita Federal, por se tratarem de dados sigilosos Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2083256-40.2019.8.26.0000; Ac. 12492897; São Sebastião; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 08/05/2019; DJESP 21/05/2019; Pág. 1866)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2. Diante da ausência de fundadas razões aptas a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte ora agravante, que, inclusive, encontra-se desempregada, deve ser concedida a gratuidade de justiça, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. 3. Anote-se, ainda, que a assistência da parte por advogado particular não obsta a concessão de gratuidade da justiça, consoante inteligência do art. 99, § 4º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07006.09-09.2019.8.07.0000; Ac. 116.7706; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 02/05/2019; DJDFTE 09/05/2019)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Pedido negado. Indícios de suficiência econômica. Ausência de comprovação da incapacidade financeira. Fundadas razões para a negativa do benefício. Recurso não provido, com observação. Se é verdade que a contratação de advogado particular não constitui óbice legal à concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 4º), também é verdade que, por outro lado, enseja uma maior fundamentação do pedido por parte do requerente, inclusive com estudo mais apurado de sua verdadeira condição socioeconômica, o que é dispensável para aqueles que litigam sob patrocínio da defensoria pública, cuja comprovação da insuficiência já se fez antes mesmo da propositura da demanda. (TJSP; AI 2065067-14.2019.8.26.0000; Ac. 12442624; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 25/04/2019; DJESP 09/05/2019; Pág. 2578)
Não apenas isso. É preciso notar que os benefícios da gratuidade da justiça, destinados à pessoa jurídica, agregam-se aos fundamentos contidos na Súmula 481 do STJ.
Nessa enseada, emerge da jurisprudência os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o entendimento da Súmula nº 481 do STJ. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de Lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 1.117.113; Proc. 2017/0137845-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 13/05/2019; DJE 16/05/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no RESP 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. " (AGRG no AG 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5. No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula nº 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 6. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.399.802; Proc. 2018/0302311-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 29/04/2019; DJE 02/05/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 47 DA LEI N. 11.101/05. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETES 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONCESSÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do especial. 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Não demonstrada a hipossuficiência da pessoa jurídica, não há que se conceder a gratuidade de justiça (Súmula nº 481/STJ). 5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 6. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.370.615; Proc. 2018/0249978-0; SP; Quarta Turma; Relª Desª Maria Isabel Gallotti; Julg. 23/04/2019; DJE 26/04/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula nº 481/STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que afasta a aplicação do verbete sumular e, por outro lado, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.383.255; Proc. 2018/0272748-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 01/04/2019; DJE 09/04/2019)
In fine, do exposto, resulta indissociável que: ( i ) o fato da parte se abrigar ao patrocínio de advogado particular, não indica, per se, a ausência de pobreza (na acepção jurídica do termo); ( ii ) demais disso, por precaução, acerca disso, mostra-se razoável que os colegas detenham robusta prova documental.
Até a próxima dica. Por hora, fica meu abraço.
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil.
Tópicos do Direito: gratuidade da justiça lei 1060/50 art 5 justiça gratuita pedido de justiça gratuita STJ Súmula 481 hipossuficiente financeiro lei 1060/50 pessoa jurídica CPC art 98
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