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Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA ACERCA DA EXCLUDENTE. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRETENSÃO A SER EXAMINADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 03/TJCE. RESE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na situação concreta, o réu foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP) por supostamente ter agredido com pauladas e golpes de faca. 2. Segundo relatos testemunhais, autor e vítima estavam bebendo quando conduta iniciou. O motivo do crime é objeto de controvérsia entre nas versões apresentadas em juízo. 3. A decisão mista interlocutória resultante da primeira fase do procedimento adotado no julgamento dos crimes dolosos contra a vida deve se limitar à averiguação da existência de simples indícios de autoria e prova da materialidade, de modo que o Magistrado precisa se abster de ingressar no mérito da demanda, conforme dispõe o artigo 413, §1º, do Código de Ritos. 4. Não por acaso, reconhecimento de legítima defesa na etapa de prelibação somente pode ocorrer quando a excludente estiver satisfativamente demonstrada, sem que haja sobre ela qualquer dúvida. Do contrário, aplicar-se-á o princípio do in dubio pro societate. 5. Embora não a suplantem, as provas suscitam dúvida acerca da tese recursal (legítima defesa), sobretudo levando em consideração as lesões descritas no Exame de Corpo de Delito (fl. 67) e a prova testemuhal. Logo, caberá aos sete Jurados decidirem sobre a viabilidade do pedido de absolvição. 6. Diante da incerteza que milita sobre o real motivo do crime, cabe manter a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (motivo fútil). 7. Súmula 03/TJCE: As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate. 8. Recurso em sentido estrito conhecido e improvido. (TJCE; RSE 0050280-82.2020.8.06.0146; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 02/05/2022; Pág. 342)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTINDO RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA.
No entanto, a matéria relacionada com os juros de mora e a correção monetária devem ser apreciadas de ofício, com base no artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proposta a demanda (atual artigo 322, parágrafo 1º do Diploma Processual de 2015), Lei nº 6.899/81, artigo 1º e Súmula nº 254 do Supremo Tribunal Federal, que determinam a inclusão dos encargos da mora independentemente de pedido ou condenação, na fase de liquidação de sentença, porém no presente caso, por simples cálculo aritmético, conforme artigo 509, parágrafo 2º da Lei Processual de 2015, viabilizando, desde logo, a execução, pois não sujeita a preclusão, merecendo correção a Sentença, computando-se juros de mora de 1% ao mês, com base nos artigos 405 e 406 do Código Civil, e disposição contratual, e correção monetária conforme índice adotado pelo Tribunal de Justiça, incidindo a partir de 01/07/2016, posto que a perícia técnica atualizou o valor devido até 30/06/2016, como se observa no indexador 520. Embargos de Declaração opostos pela parte ré. Omissão verificada. Enfrentamento expresso quanto à aplicação do artigo 413 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do dispositivo legal porque, na hipótese, não se trata de cláusula penal, mas sim de cláusula contratual de garantia de fornecimento mínimo de cana de açúcar. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo autor e dá-se provimento aos Embargos de Declaração da parte ré, para suprir a omissão apontada, mantendo a condenação e, de ofício, complementa-se a Sentença e o Acórdão embargado para estabelecer como marco inicial para incidência de juros e correção monetária, o dia 01/07/2016. (TJRJ; APL 0015215-18.2013.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 28/04/2022; Pág. 190)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. ART. 413, § 1º, DO CPP. SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. EXAME DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INST NCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que tange à alegação de nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2. Na hipótese dos autos, da análise da decisão de pronúncia, constata-se que, com base no acervo probatório, entendeu-se que há indícios de que o acusado teria sido o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram a vítima, sendo plausível que o delito tenha sido praticado conforme descrito na denúncia, não havendo se falar, assim, em nenhum excesso de linguagem. 3. No que tange à qualificadora prevista no inciso I (motivo torpe) do § 2º do art. 121 do Código Penal, as instâncias ordinárias extraíram do contexto probante, em juízo sumário, a sua incidência, em conformidade com existentes depoimentos produzidos em juízo e indicativos contidos na denúncia. No caso, com base em fatos e provas, entendeu-se que, no pertinente ao motivo torpe, há indícios suficientes para sua configuração, uma vez que o crime teria sido praticado por vingança, em razão de desentendimentos prévios entre o réu e a vítima ocasionados por ciúme da ex-companheira do ofendido, que atualmente se relaciona afetivamente com o acusado. Nesse diapasão, pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta estreita via. Precedentes. 4. Desse modo, a exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 5. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 719.683; Proc. 2022/0019803-8; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 19/04/2022; DJE 27/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Requerimento de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Impossibilidade. Abalo moral indenizável não comprovado. Precedentes do STJ. Danos materiais que sequer foram precisados pela parte apelante. Não comprovação. Responsabilidade civil não evidenciada. Ausência de demonstração dos requisitos da responsabilidade aquiliana. Pedido pela manutenção da cláusula penal, reduzida na sentença, nos termos contratados. Impossibilidade. Redução de cláusula penal prevista no art. 413 do CPC a fim de equilibrar a relação entre as partes. Cláusula penal que se mostra desproporcional em relação à obrigação constante do contrato. Pleito de adequação da base de cálculo dos honorários devidos pelo apelado para o valor da causa atualizado. Atualização do valor da causa para incidência dos honorários devida. Precedentes do STJ. Sentença modificada apenas neste último ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0012700-65.2015.8.16.0194; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 20/04/2022; DJPR 20/04/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Contrato de compra e venda de móveis planejados. Desistência do contratante. Cobrança da cláusula penal pactuada em 50% do valor do contrato que se mostra abusiva. Mantida a reduçao da penalidade para 20%, com fulcro no artigo 413 do CPC. Devolução das quantias pagas com acréscimo de correção monetária e juros de mora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da requerida. Cabível a majoração da verba honorária devida pela apelante, a teor do artigo 85, § 11 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004234-84.2020.8.26.0526; Ac. 15565305; Salto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 08/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2456)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
Pretensão ao pagamento de multa equivalente a 3 aluguéis. Procedência parcial. Valor da multa minorado. Inconformismo do autor. Não acolhimento. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. Cabimento. Cumprimento parcial da avença. Redução proporcional da multa, com base no art. 413, do CPC. COVID-19. A pandemia de COVID-19 representa motivo imprevisível capaz de acarretar desproporção do valor das prestações contratadas antes do advento da crise sanitária. Alteração do equilíbrio contratual inicialmente projetado. Necessidade de revisitação das categorias jurídicas, à luz dos princípios da eticidade, socialidade e operabilidade. Multa contratual proporcional diminuída pela metade. Solução adequada que não beneficia uma parte em detrimento da outra. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1007212-90.2021.8.26.0011; Ac. 15551990; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 04/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2482)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
O artigo 413 do CC e o 537, §1º, do CPC facultam ao magistrado, de ofício, a modificação ou a exclusão da pena imposta se verificado excesso ou diante do cumprimento parcial da obrigação. Todavia, não há falar em exclusão ou mesmo em redução da multa aplicada por descumprimento do acordo no caso dos autos, sendo que não identifico violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou enriquecimento sem causa da obreira. (TRT 3ª R.; AP 0010323-09.2020.5.03.0017; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 08/02/2022; DEJTMG 09/02/2022; Pág. 2226)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
Isenção tributária que não exime o seu beneficiário, na hipótese de restar vencido na demanda, ainda que parcialmente, de restituir as despesas processuais antecipadas pelo demandante. Art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 3.350/99. Contrato administrativo firmado entre as partes. Demanda ajuizada para cobrança de valores referentes ao contrato. Pedido de reajuste do contrato que não integra o objeto da demanda. Demandado que reconhece como devida parcela do débito. Multa contratual fixada em 1% por dia de atraso. Penalidade que se mostra excessiva. Art. 412 e 413 do CPC. Redução da multa para 10% sobre cada inadimplemento. Fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) que somente pode ocorrer nas hipóteses de: I) proveito econômico inestimável (impossível de ser mensurado/calculado); II) proveito econômico irrisório ou III) valor da causa muito baixo. Julgados do STJ. Honorários advocatícios que devem ser fixados nos limites das faixas dos incisos do art. 85, § 3º, do CPC. Recursos parcialmente providos. (TJRJ; APL 0209059-79.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 26/01/2022; Pág. 309)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTIDADE RELIGIOSA.
Resilição antecipada. Aplicação de multa de 50% sobre a totalidade do valor do contrato. Excesso reconhecido. Aplicação dos art. 412 e 413 do CPC. Redução para o patamar de 20% sobre o valor das parcelas inadimplidas. Sentença de parcial procedência, parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1036994-06.2020.8.26.0100; Ac. 15314997; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 12/01/2022; DJESP 21/01/2022; Pág. 2979)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11343/2006 E ART. 244-B DO ECA. CRIMES CONEXOS AO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, III E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA PRATICADOS PELO CORRÉU. CABIMENTO DA PRONÚNCIA ANTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. CONEXÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. De proêmio, impende consignar que a pronúncia consiste numa decisão meramente processual, sem cunho condenatório, embasada em Juízo de suspeita, cuja fundamentação cinge-se, tão somente, à demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme preceitua o artigo 413 da Lei Adjetiva Penal. No caso dos autos, de forma cristalina verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva. Os autores do crime de homicídio que vitimou Edvaldo Alves Santiago Júnior, vulgo "GAGO", e que deu origem a investigação, a qual resultou na comprovação da prática do tráfico de drogas por GRACE KELLER e o adolescente, fugiram e se esconderam na residência da acusada, fato que revela o vínculo associativo e a confiança existente entre eles. As contradições apresentadas nos depoimentos prestados pela recorrente e pelos demais autores na fase judicial demonstram a clara tentativa de dificultar a elucidação dos fatos e, mais uma vez, evidenciam o elo existente entre eles, já que todos tentam eximir uns aos outros do contexto delitivo. Na residência foram encontradas além dos objetos que evidenciaram a comercialização de drogas, elementos que comprovavam a participação dos indivíduos abordados no homicídio de Edvaldo, a saber as roupas sujas manchadas de sangue, as quais foram individualizadas por cada um dos autores identificados e após o exame pericial foi constatada a presença de sangue humano, conforme Laudo de Exame Pericial (págs. 460-467 da Ação Penal nº 0504378-16.2017.8.05.0103). Em relação ao crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e atribuído a GRACE KELLER também existem muitos indícios. A residência onde foram encontradas todas as evidências que caracterizaram o crime, quais sejam, a grande quantidade de drogas, a balança de precisão, o dinheiro e a caderneta com as movimentações da mercancia dos entorpecentes, fora alugada pela recorrente, conforme o depoimento da mesma, e, além de servir como esconderijo ou ponto de encontro de criminosos, tendo em vista que os homicidas foram encontrados naquele local, a residência já havia sido apontada como "boca de fumo", denominação atribuída a locais destinados ao armazenamento e tráfico de drogas, circunstâncias que respaldam, em tese, a imputação atribuída a GRACE KELLER. A conduta de ter em depósito as drogas que foram apreendidas já caracterizaria o crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mas o fato da recorrente participar ativamente da comercialização das substâncias entorpecentes, fazendo a análise contábil da mercancia, exercendo uma espécie de gerência do tráfico, aliada a presença da balança de precisão, instrumento utilizado para pesagem dos entorpecentes, e a grande quantidade de drogas encontradas na residência, demonstram o íntimo envolvimento de GRACE KELLER na prática do referido crime, respaldando a imputação atribuída a acusada. No tocante à corrupção do adolescente J.F.S.T., a suposta responsabilidade de GRACE KELLER também se evidencia. O jovem residia no mesmo imóvel onde GRACE KELLER exercia o tráfico de entorpecentes, expondo o menor ao contato com usuários e traficantes. A mera presença do mesmo no ambiente da mercancia criminosa já revela a sua exposição a uma experiência deformadora. Na caderneta em que GRACE KELLER registra a compra e venda de drogas, o nome FELIPE é um dos mais presentes, tratando-se do nome do adolescente vítima da corrupção. Assim, apesar da persecução penal em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não ser tipicamente processada no rito dos crimes dolosos contra a vida, a situação em análise, comporta uma exceção juridicamente cabível. Isso porque, quem tem força atrativa - diante de crime do tribunal do júri e crime comum, a força atrativa é do tribunal do júri, salvo em relação a crimes militares e eleitorais. A conexão, nada mais representa do que um liame entre dois fatos tipificados como crime (e neste diapasão, a existência de duas ou mais infrações é essencial à existência da conexão) ou, em alguns casos, também entre dois ou mais agentes maiores de dezoito anos. Artigo 76 do CPP. A competência será determinada pela conexão: III. Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Assim, o processo e julgamento é único; um dos juízos exerce força atrativa, devendo avocar os processos que corram perante os outros juízos. Determinada a conexão entre os crimes, verifica-se que a existência de indícios suficientes que apontam para a recorrente a autoria delitiva, não sendo admissível, neste momento processual, usurpar a apreciação da causa do seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, este sim, o competente para dirimir as questões aqui ventiladas. Registre-se, por fim, que a suficiência da prova testemunhal para embasar a pronúncia da acusada é matéria assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Por todo o exposto, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. II - PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. III. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA; RSE 0301814-77.2019.8.05.0103; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; DJBA 15/12/2021)
Na decisão de pronúncia é vedado ao julgador togado o ingresso aprofundado no exame das provas, sob pena de usurpar do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF: Art. 5º, XXXVII e LIII), a sua competência constitucional Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CR). Daí, em tal juízo de probabilidade, a aplicação do aforismo in dubio pro societate, cuja constitucionalidade já foi fincada pelo Guardião da Constituição da República, porquanto. Preservador. Da. Valoração. Do. Juízo. De. Mérito (de. Certeza), até mesmo, assim, (V.g.) do in dubio pro reo, competindo ao corpo de jurados, pois, a decisão sobre o mérito da causa no Plenário Popular, onde, sim, deverão todas as teses das partes serem oportunamente debatidas e analisadas, pois compete ao Conselho de Sentença dirimir qualquer dúvida ou incerteza acerca da lide posta, incluindo-se aí eventuais divergências existentes entre o colhido extrajudicialmente e o haurido já em Juízo, bem como versões antagônicas ou até mesmo meramente. Divergentes, sem adstrição sequer a laudo(s), que pode(m) ser aceito(s) ou. Rejeitado(s), no todo ou em parte (art. 182 do CPP). Tendo a decisão embargada explicitado a presença da materialidade fática e de indícios suficientes incriminatórios, é o que basta para, nos moldes e limites fixados no artigo 413 do Código de Ritos, remeter o julgamento da causa ao Júri Popular, onde tudo. O. Mais, todas as teses. Defensivas, todos os elementos. De. Prova. Já. Coligidos. Hão. De. Ser. Sopesados. Pelo próprio. Conselho. De. Sentença, que. É. Soberano. Em tema. De. Crimes. Dolosos. Contra. A. Vida (Pretório Excelso, HC 94.274/SP, à unanimidade de votos). EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1503569-22.2019.8.26.0566/50000; Ac. 15264476; Araraquara; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 09/12/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 2431)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. - DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE ESBOÇOU CONVENCIMENTO RESPALDADO NAS PROVAS PRODUZIDAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Conforme dispõe o art. 413, § 1º, do diploma processual penal, a fundamentação da decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, de forma que, tendo o magistrado esboçado seu convencimento com amplo respaldo nos elementos de prova contidos nos autos, tem-se por configurados os pressupostos para a pronúncia do réu pelo homicídio qualificado. 2 - Os honorários devem ser fixados considerando as peculiaridades do caso, tais como o local de prestação do serviço, o zelo empreendido e o tempo de dedicação. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJES; RSE 0000060-40.2021.8.08.0033; Rel. Subst. Marcos Antonio Barbosa de Souza; Julg. 17/11/2021; DJES 01/12/2021)
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