Art 427 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I - formar documento não verdadeiro;
II - alterar documento verdadeiro.
JURISPRUDÊNCIA
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ART. 121, §2º, INCISO I E IV DO CPB. TRIBUNAL DO JÚRI. REQUERIMENTO DO JUIZ A QUO DIANTE DA AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXCEPCIONAL. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO DOMINUS LITIS E DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 427 DO CPP. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO UN NIME.
1. Presente o interesse de ordem pública a autorizar o desaforamento do julgamento, dada a existência, de forma concreta, de fundamento que evidencia a possibilidade excepcional de desaforar o julgamento, diante do fato de que a Comarca de Marituba/PA não conta com o aparato necessário para realizar a sessão do júri em tela, ficando completamente na dependência do IESP disponibilizar seu auditório para a realização de tais sessões, muitas vezes impedidas pela agenda particular daquela instituição ou mesmo por problemas técnicos e estruturais do local, não sendo razoável o constante adiamento do julgamento de inúmeros processos, muitos deles, como visto, de réus presos. 2. Ademais, é induvidoso que ninguém melhor do que o Juiz, diante de sua proximidade perante a causa e atuação na Comarca onde tramita a ação penal, para manifestar-se a respeito dos fatos ocorridos, pois é ele quem pode aferir corretamente acerca da conveniência da adoção da medida de desaforamento. 3. PEDIDO DEFERIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Vistos etc. Acordam Excelentíssimos Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em DEFERIR o pedido, desaforando o processo para a Comarca de Ananindeua/PA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos quinze dias e finalizada aos vinte e dois dias do mês de março de 2022. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. Belém/PA, 15 de março de 2022. Desa. V NIA LÚCIA Silveira Relatora RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Criminal de Marituba formulou Pedido de Desaforamento, tendo como interessado CASSIO DOS Santos Almeida, pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV do CPB, tendo como vítima Rodrigo dos Santos Passos, na ação penal nº 0000783-87.2018.8.14.0133 (decisão transitada em julgado em 30.09.2019). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 08.12.2017, por volta de 00h45, o acusado, em companhia de outros indivíduos não identificados, assassinou Rodrigo dos Santos Passos por meio de disparos de arma de fogo. Dois dias antes do fato, o denunciado e seus comparsas praticaram um assalto a um Centro Lotérico e foram perseguidos por policiais. Durante a fuga, parte do dinheiro subtraído teria sido jogado em um terreno baldio próximo à casa da vítima. Várias pessoas passaram a procurar o dinheiro, inclusive a vítima, que logrou êxito em encontrar. No mesmo dia, a vítima contou a Marcelo, que havia sido feito refém pelo acusado, durante a fuga, que havia encontrado o dinheiro e que pretendia devolver aos autores do crime, tendo entrado em contato com o acusado, que foi até a casa da vítima receber o dinheiro. No dia seguinte, a vítima foi levada a casa de Marcelo, onde foi forçada a entrar no carro do acusado, que afirmava que havia recebido quantia a menos. O denunciado e os demais que com ele estavam, retornaram ao local onde estava o dinheiro e desferiram cerca de quatro disparos de arma de fogo contra a vítima. O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Marituba, às fls. 574/576 dos autos digitalizados, representa pelo desaforamento do Júri Popular a ocorrer naquela Comarca, alegando que o Fórum de Marituba/PA não conta com um salão de júri, fazendo com que as sessões para julgamento dos crimes dolosos contra a vida fiquem, muitas vezes, prejudicadas. Argumenta que não é fácil encontrar local com estrutura mínima capaz de suportar atos de tamanha grandeza, com segurança adequada para todos os seus atores, tendo tentado, durante o último ano, por diversas vezes, utilizar o IESP. Instituto de Ensino de Segurança Pública do Pará. Para realização das sessões do júri. Ocorre que, se já não bastasse a falta de estrutura adequada do local, em diversas ocasiões as sessões tiveram que ser canceladas porque o local seria utilizado em outros eventos. Vide, a propósito, a ata de sessão do júri deste mesmo feito, cancelada por problemas no local, em que o juiz presidente do ato explica, de maneira pormenorizada, os problemas decorrentes dessa falta de estrutura. Destaca que o outro local cogitado para realização das sessões. A Câmara dos Vereadores. Apresenta estrutura ainda mais incondizente com as necessidades do Júri. Sem tocar no fato de que seria um tanto quanto temerária a utilização daquela casa para eventos dessa natureza, especialmente em ano eleitoral. Ressalta que aquele Juízo tentou, por meio dos magistrados que o antecederam, que fosse utilizada a estrutura do salão do júri de Ananindeua/PA, visto que o fórum dista apenas 4km de Marituba/PA e possui todo aparato necessário à realização do ato. Todavia, a Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém entendeu se tratar, tal pedido, de verdadeiro desaforamento e que, como tal, não poderia ser apreciado na seara administrativa. Desta feita, considerando inexistência de estrutura para reunião do Júri no fórum da Comarca de Marituba/PA; considerando, ainda, no caso concreto, a grande repercussão social do crime em tela, com espeque no art. 427 da Lei Adjetiva Penal, pugna pelo desaforamento do julgamento do acusado CASSIO DOS Santos Almeida para outra Comarca, preferindo-se aquelas mais próximas à Comarca de Marituba/PA. Considerando que o desaforamento foi requerido pelo próprio Juiz de 1º grau, e tendo em vista que ambas as partes. Dominus litis e defesa. Já haviam se manifestado no sentido da inviabilidade da realização das sessões de julgamento do Tribunal do Júri na Comarca de Marituba/PA, consoante documentos de fls. 681/682 dos autos digitalizados, os quais, inclusive, motivaram o pleito judicial, foi determinada a remessa dos autos ao parecer ministerial. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo opinou pelo deferimento do pedido de desaforamento para a Comarca de Ananindeua/PA. É o relatório. VOTO Analisando os presentes autos, verifico que os argumentos trazidos pelo magistrado de 1º grau merecem ser acolhidos, conforme abaixo se demonstra. Como cediço, o desaforamento é ato excepcional, que repercute na atuação das partes devido à mudança de local do julgamento para outra Comarca. Desse modo, não basta a simples alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, da segurança do réu, da repercussão do crime na sociedade local e da invocação do interesse da ordem pública, e sim que haja elementos convincentes e que tenha base legal, sob pena de violação do princípio do juízo natural. Nesse sentido, oportuna a lição do processualista Eduardo Spínola Filho (in Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, volume VI, ED. Rio), verbis: No sistema do novo Código, o desaforamento pode se impor à vista do fundado receio de que o julgamento, no lugar, acarretará desordem pública; ou de que, aí, venham a faltar, a despeito das melhores precauções, garantias para a integridade física do ou dos réus; ou, finalmente, quando o crime tenha de tal modo desequilibrado os sentimentos da população, provocando a paixão exaltada dos habitantes, em favor ou contra dos acusados, que falte a segurança de que os seus concidadãos os julgarão com imparcialidade. A essas causas se junta a da demora do julgamento, para a qual não tenha concorrido o réu ou o seu defensor, desde que se não realize até um ano após o recebimento do libelo. (páginas 400/401) Cumpre destacar, ainda, que o deferimento do desaforamento condiciona-se ao preenchimento de uma ou mais das hipóteses previstas no atual artigo 427 do Código de Processo Penal, após as modificações efetuadas pela Lei nº 11.689 de 2008. Assim dispõe o referido artigo: Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra Comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. No caso em tela, entendo presente o interesse de ordem pública a autorizar o desaforamento do julgamento, conforme informado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Marituba/PA. Verifica-se, dos autos, que a sessão do júri, após várias remarcações em razão de readequação da pauta, ocorreria no dia 16.11.2021, no IESP (Instituto de Ensino de Segurança do Pará), em Marituba. Contudo, no dia 07.10.2021, aquele Órgão enviou ofício ao Juízo (fl. 617 dos autos digitalizados), informando que não poderia disponibilizar o auditório a este TJPA no período de 16 a 19.11.2021, pois naquele período estaria ali realizando programações de aniversário do próprio instituto. Desta feita, a sessão foi redesignada para o dia 13.12.2021, naquele mesmo local. No entanto, na data referida, a sessão não pôde ser realizada, em razão da oscilação e quedas constantes de energia elétrica naquele lugar, além de não haver rede de internet disponível. Veja-se, abaixo, a ata do ocorrido naquele dia (fls. 675/676 dos autos digitalizados): "11ª SESSÃO DO JÚRI DA Comarca DE MARITUBA ATA DA SESSÃO a) No dia 13 de dezembro de 2021, às 08h30, estavam presentes no auditório do IESP: - Juiz Presidente: Dr. Agenor Cássio Nascimento Correa de Andrade - Ministério Público: Dr. Augusto Sarmento - Defesa: Dra. Rosangela Lazzarin- Defensoria Pública - Servidores: FELIPE MOURA RAMOS - Mat. 144215 e TAINÁ Ferreira E Ferreira. Mat. 170224 b) Desde as 07:30 da data de hoje, o auditório do IESP apresentou oscilação e quedas constantes de energia elétrica, além disso não havia rede de internet disponível, o que impossibilitou que os equipamentos necessários (computadores, impressoras, data show etc) fossem devidamente instalados e ligados. No horário designado para a abertura da sessão, estavam presentes as partes, o denunciado preso escoltado pela SEAP, as testemunhas intimadas e 24 (vinte e quatro) jurados, entretanto, a direção do IESP informou a ausência de previsão quanto ao retorno da energia elétrica e da rede de internet, o que impossibilitou a realização do ato na data de hoje. Ressalto que a Comarca de Marituba não possui estrutura fixa para a realização das sessões do Tribunal do Júri, dependendo da agenda e da disponibilização do auditório do IESP, sendo necessária a montagem de toda a estrutura para cada sessão, com deslocamento de servidores, técnicos de informática e som, e inclusive o transporte de equipamentos (como computadores e sistema de gravação) da Vara Criminal Fórum de Marituba diante da ausência de tal aparato no local. Ademais, o auditório mencionado não possui salas apropriadas para réus e testemunhas, sendo utilizadas salas de aula como apoio. O auditório também, por não ser específico para a realização desse tipo de ato, não possui a estrutura adequada para a devida separação dos jurados, sendo utilizadas carteiras de estudantes para acomodação dos mesmos. Destaco que atualmente há 15 processos aguardando realização de sessão do júri, dos quais 03 são processos de réus presos, incluindo o processo designado para a data de hoje, que já tiveram de ser redesignados diversas vezes em razão das dificuldades de disponibilização de local. Em novembro, havia três sessões designadas com jurados devidamente intimados, entretanto, foi encaminhado ofício que informou a indisponibilidade do auditório nos dias marcados. Em dezembro, havia seis sessões designadas, das quais três, sendo duas de réus presos, não puderam ser realizadas em virtude de incompatibilidade de agenda do IESP e dos problemas de estrutura ocorridos nesta data. Ademais, destaca-se que o réu que seria submetido a julgamento na presente data está preso desde 05/03/2018, aguardando julgamento, que não está sendo possível realizar pela falta de estrutura da Comarca. As sessões do tribunal do júri da Comarca de Marituba eram realizadas no salão do júri da Comarca de Ananindeua, no entanto, por decisão contida no PJECOR 000318609-2021.200.0815 foi não foi mais autorizado a utilização das dependências daquele fórum e, diante da ausência de salão de tribunal do júri, estão sendo prejudicados os atos processuais. Ademais, informa-se que esta é a única Vara Criminal da Comarca de Marituba, cidade da região metropolitana extremamente violenta, com graves problemas sociais e que ocasiona constantes crimes de homicídio, principalmente em razão de brigas de facção e organizações criminosas pela disputa do tráfico. C) Considerando o exposto, OFICIE-SE à Presidência e a Corregedoria deste Tribunal, à Direção deste Fórum, ao Ministério Público e a Defensoria Pública para que tomem ciência o ocorrido e para as providências que acharem cabíveis. D) Diante do relatado supra, tenho por bem redesignar a sessão para o dia 23.02.2022 às 08h30. E) Expeça-se o necessário. (...)" O mesmo problema é relatado no expediente ministerial enviado ao Juiz a quo, e que subsidiou o pedido de desaforamento, no qual o Promotor de Justiça alega que no ano de 2021 várias sessões foram remarcadas em virtude das dificuldades de acesso ao espaço cedido pelo IESP, uma vez que o referido instituto possui agenda própria e desvinculada dos serviços do Poder Judiciário. Ressalta, ainda, o dominus litis, que no mês de janeiro deste ano estavam agendadas várias sessões do Júri, que igualmente foram remarcadas em face das dificuldades apontadas. Às fls. 682 dos autos, logo após a manifestação do RMP, consta manifestação da Defensoria Pública no mesmo sentido, requerendo, ao final, que as sessões possam ser realizadas na Comarca de Ananindeua/PA. Ressalte-se, ainda, que de acordo com o Juízo requerente, a Corregedoria de Justiça da RMB, ao ser provocada, entendeu que "que motivos de força maior ou caso fortuito, ou como preferem uns, ‘questões de ordem material’ podem ensejar o desaforamento. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça de São Paulo acerca dessa problemática, quando na Comarca não exista prédio onde se puder reunir o júri, ou ainda quando haja falta de instalações adequadas ao Tribunal na perspectiva de ser o julgamento de longa duração, dada a intensa repercussão do fato". Entretanto, asseverou, aquela Corregedoria, que tal pedido não poderia ser apreciado na via administrativa, dada a necessidade de pedido judicial de desaforamento, conforme determinação legal. Existe, portanto, de forma concreta, fundamento que evidencia a possibilidade, excepcionalmente, de desaforar o julgamento, diante do fato de que a Comarca de Marituba/PA não conta com o aparato necessário para realizar a sessão do júri em tela, ficando completamente na dependência do IESP disponibilizar seu auditório para a realização de tais sessões, muitas vezes impedidas pela agenda particular daquela instituição ou mesmo por problemas técnicos e estruturais do local, não sendo razoável o constante adiamento do julgamento de inúmeros processos, muitos deles, como visto, de réus presos. Frise-se que o desaforamento não ofende o princípio do juiz natural, pois é medida excepcionalíssima previstas no art. 427 do CPP, ou quando restar comprovado interesse de ordem pública, tal como demonstrado no caso em tela. Neste sentido: PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ART. 427, CAPUT, CPP. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO FÓRUM DE PALMÁCIA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO E SEGURO. PEDIDO DEFERIDO. 1. Em regra, a competência para o julgamento dos crimes é determinada pelo local onde se consumou a infração, conforme determina o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal. 2. Admite-se a modificação da competência, de forma excepcional, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, nos termos do art. 427, caput, do mesmo diploma legal. 3. Nas informações prestadas pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, informa-se que não há local apropriado e seguro para as sessões de julgamento, ressaltando-se que no salão do Tribunal do Júri da Comarca não há equipamentos de informática, nem mobiliário suficiente e adequado para acomodar as pessoas que compõem a acusação, a defesa, o juiz e os servidores do Poder Judiciário, estando o auditório, atualmente, abrigando, de forma improvisada, bens apreendidos, como motocicletas. 4. Pleito do órgão ministerial que conta com a concordância da defesa. 5. Desaforamento concedido. ACÓRDÃO:. (TJPA; Desaf 0801138-36.2022.8.14.0000; Ac. 8658718; Belém; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 15/03/2022; DJPA 23/03/2022)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ATUAL OCUPANTE. POSSE LEGÍTIMA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FALSIDADE. DECLARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. FÉ PÚBLICA. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITO. VALIDADE. ESBULHO. INEXISTÊNCIA.
1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos e as provas produzidas no decorrer da instrução são suficientes, é possível o julgamento da ação sem que isto caracterize cerceamento de defesa. 2. O pedido de reintegração de posse só pode ser acolhido quando presente a comprovação dos requisitos registrados no art. 561, incs. I a IV, do Código de Processo Civil. Sem a comprovação da posse do autor, do esbulho possessório praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, inviável o acolhimento do pedido. 3. A comprovação da legitimidade da posse do réu sobre o imóvel, mediante a apresentação de legítima cadeia de cessões dos direitos sobre o imóvel, afasta a ocorrência de esbulho, requisito indispensável à reintegração de posse. 4. A fé do documento público apenas cessa quando declarada judicialmente a sua falsidade, nos termos do art. 427 do Código de Processo Civil, e, portanto, permanece hígida para todos os efeitos enquanto não reconhecida a nulidade do documento em demanda específica para este fim. 5. Apelação desprovida. (TJDF; APC 00165.55-40.2016.8.07.0009; Ac. 140.2597; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FIDELIZAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça. Aduz também a incompetência do Juizado Especial, pois, não reconhece a assinatura consignada no contrato apresentado pela recorrida, pois há diferença sutil e nesse caso seria necessário realizar uma perícia grafotécnica. Assim, requer a reforma da sentença para julgamento sem mérito. 4. No mérito, afirma que o argumento central da sentença refere-se ao fato da recorrente ter assinado um contrato de renovação de plano em 17/12/2020 onde confirma os novos termos. Esclarece que a partir de outubro/2020 já percebeu um aumento no valor da fatura. Além da falha na prestação de serviços, a renovação da fidelização configura uma prática abusiva. Requer a rescisão do contrato. Requer ainda a repetição do indébito, pois vem pagando as parcelas desde novembro/2020 e a indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer a reforma da sentença. 5. A recorrida, em contrarrazões, afirma que a recorrente não conseguiu comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo certo que não lhe socorre a inversão do ônus da prova. A recorrida demonstrou a regular contratação dos serviços, de modo que são devidas as cobranças efetuadas. Os serviços foram prestados, portanto, cabe a consumidora realizar os pagamentos. Portanto não há de se falar em devolução de valores. Requer a manutenção da sentença. 6. A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial não prospera. Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o art. 5º, da Lei Federal n. 9.099/95, que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Acresço que o art. 427, do Código de Processo Civil, dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos suficientes para o desate da lide. Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Rejeitada. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 8. No caso, a recorrente afirma que houve, no ano de 2020, a renovação automática do contrato de fidelização, por mais 12 meses, com a recorrida, sem que ela tivesse anuído e para cancelar precisa efetuar o pagamento de multa. 9. A recorrida, tanto em contestação quanto nas contrarrazões ao recurso, afirma que a recorrente, em 17/12/2020, solicitou a migração do plano, aumentando a quantidade GB da linha móvel, passando para o valor R$ 219,90, havendo a fidelização por 12 meses e apresentou o contrato, ID 29517368, pág. 1/8. 10. Compulsando os autos verifico que a recorrente realmente realizou a contratação de mais 12 meses de fidelidade. Portanto, a recorrida conseguiu comprovar que não houve falha na prestação de serviços e que agiu no exercício regular do seu direito, não praticando nenhum ato ilícito. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. A (JECDF; ACJ 07022.56-32.2021.8.07.0012; Ac. 139.1869; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 03/12/2021; Publ. PJe 17/12/2021)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. OMISSÃO INOCORRENTE. ARTS. 370, 372 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS NºS 282 E 356/STF. ART. 473, IV, E 480 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. ARGUMENTO NÃO REFUTADO. ENUNCIADOS NºS 283 E 284/STF. ARTS. 138, 145 E 427 § ÚNICO, I, DO CPC. INCONSISTÊNCIA DA ÁREA GEODÉSICA. ESCRITURA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. ENUNCIADO Nº 7/STJ. ARTS. 283 E 942 CPC/73 E ART. 225, § 3º, DA LEI Nº 6.015/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS NºS 282 E 356/STF. ARTS 550 E 551 DO CC/16 E ARTS. 1.238, 1.242 E 2.028 DO CC/02. PRETENSÃO DE APLICAR PRAZO VINTENÁRIO DE PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL POSSE DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL EM AMBOS OS CÓDIGOS CIVIS. ARGUMENTO NÃO CONTRADITADO. ENUNCIADOS NºS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE SUMULAR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 182/STF POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. PROPÓSITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O ponto referente à ausência de prévio contraditório para o fim de recepcionar prova emprestada sequer foi devolvido ao Tribunal de origem. Portanto, considerada a limitação do que decidir ás razões recursais, não há falar-se em omissão quando o Tribunal não aprecia tema que extravasa o âmbito da devolutividade. 2. A matéria relativa ao disposto nos arts. 370, 372 do CPC/15 não foi examinada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração correspondentes; procedimento que atrai o óbice dos Enunciados nºs 282 e 356/STF. 3. O pedido de complementar a prova pericial refuta apenas a ocorrência da preclusão; enquanto o Tribunal local afastou a produção da prova também por sua desnecessidade. A existência de fundamento necessário e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido atrai o óbice dos Enunciados nºs 283 e 284 do STF. 4. A violação aos arts. 138, 145 e 427 § único, I, do CPC está baseada na inconsistência da área descrita na escritura pública, que não refletiria a verdade. Desse modo, o acolhimento da insurgência demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, insindicável em sede de Recurso Especial por força do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 5. O tema referente aos arts. 283 e 942 CPC/73 e art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73 foi submetido ao Tribunal de origem de forma originária em sede de embargos de declaração, e, por conta da devolutividade, não foi conhecido. A ausência de tratamento do tema obsta também o exame da matéria na via do especial, por ausência de prequestionamento. Incidência do óbice dos Enunciados nºs 282 e 356/STF. 6. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo acórdão embargado e a ausência de demonstração do notório propósito de prequestionamento configuram o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.915.896; Proc. 2021/0008763-8; TO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/07/2021)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESTRIÇÃO. PROVA MÍNIMA. AUSENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ/APELADA. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, não demonstrada qualquer anotação do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. 2. Admitidos prints de telas de sistema interno como meio de prova, inclusive, contendo dados pessoais, histórico de ligações e pagamentos de fatura pelo Apelante, não há falar no desconhecimento da contratação 3. Tendo em vista alegação do Apelante quanto à unilateralidade da alimentação do sistema, passível de alteração pela parte interessada, caracterizada em tese a alegada hipótese de alteração de documento, espécie de falsidade, nos termos do art. 427, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, cujo ônus da prova incumbe à parte que arguir, no caso, a Apelante, conforme estabelece o art. 429, I do Código de Processo Civil, circunstância não evidenciada na espécie em exame. 4. Improcedentes/desprovidos os pedidos do consumidor Autor/ Recorrente, indevido modificar os honorários advocatícios. 5. Recurso desprovido. (TJAC; AC 0714376-79.2019.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; Julg. 09/06/2021; DJAC 29/06/2021; Pág. 7)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Admitidos prints de telas de sistema interno como meio de prova, inclusive, contendo dados pessoais, histórico de despesas e pagamentos de faturas pela Apelante, não há falar no desconhecimento da contratação. 2. Alegando a Apelante a unilateralidade da alimentação do sistema, passível de alteração pela parte interessada, caracterizada em tese a alegada hipótese de alteração de documento, espécie de falsidade, nos termos do art. 427, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, cujo ônus da prova incumbe à parte que arguir, no caso, a Apelante, conforme estabelece o art. 429, I do Código de Processo Civil, circunstância não evidenciada na espécie em exame. 3. Improcedentes/desprovidos os pedidos da consumidora Autora/ Recorrente, indevido modificar os honorários advocatícios. 4. Recurso desprovido. (TJAC; AC 0716852-90.2019.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 05/05/2021; Pág. 4)
APELAÇÃO CÍVEL. "INCIDENTE DE NULIDADE PROCESSUAL". ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A arguição incidental de falsidade tem o propósito de declarar, no curso do processo principal, questões afetas à autenticidade material de documento ou prova, como, por exemplo, quando há formação de documento não verdadeiro ou quando a parte altera documento verdadeiro (NCPC, art. 427). 2. Mantém-se a sentença por meio da qual o MM. Juiz indeferiu a inicial do incidente, se evidenciado que a parte não questiona a autenticidade material do documento em si, mas, sim, a validade do negócio jurídico como um todo, pretensão que deve ser deduzida em ação própria e adequada. (TJMG; APCV 0154646-20.2018.8.13.0027; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 19/11/2021; DJEMG 25/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
2. Ação ajuizada em face de tabelião. 3. Inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 4. Tabelião que pode, sim, responder de acordo com o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Precedente do STJ. 5. Chamamento ao processo do Estado. Impossibilidade. Tema 777 do STF que permite a ação em face do Estado, mas que não versa sobre chamamento ao processo. 6. Chamamento ao processo, de qualquer forma, inadmissível, pois a responsabilidade do Estado é subsidiária e não solidária. 7. Inexistência de ofensa aos artigos 407 e 427 do CPC: A fé pública do documento emitido pelo tabelião é relativa e judicialmente pode ser provada a sua falsidade. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; AI 0011266-47.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 08/06/2021; Pág. 354)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Responsabilidade objetiva. Princípios protetivos que dependem de prova mínima a ser realizada pelo consumidor. Súmula nº330 do TJRJ. Inversão do ônus da prova indeferida, em decisão preclusa. Autora contratou um empréstimo consignado com a ré, alegando a ocorrência de renegociação e de novo empréstimo, ambos sem solicitação da autora. Laudo pericial que concluiu que a assinatura no contrato é da parte autora. Prova elaborada com cópias dos contratos. Cópias fazem prova tal como originais. Artigo 424, do CPC. Inexistência de alegação da falsidade das cópias apresentadas. Artigos 427 e 428 do CPC. Documentos tidos como verdadeiros. Contrato válido, com assinatura da autora reconhecida pelo perito como autêntica. O terceiro empréstimo foi efetuado em caixa eletrônico, com pagamento por cheque administrativo. Modalidade de pagamento que confere maior segurança, pago somente ao destinatário. Indeferida a inversão do ônus da prova, cabia à parte autora diligenciar pelas provas cabíveis, como a busca pelo cheque administrativo, o que não ocorreu. Parte autora que não provou fato constitutivo de seu direito. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0051017-51.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 12/04/2021; Pág. 490)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. IMÓVEIS EDIFICADOS EM ÁREA DE APP. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. TEMA 1010. INAPLICABILIDADE. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO CHEFE DO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público ajuizou uma série de ações civis públicas contra o Município buscando a regularização de diversas áreas. Ainda que não haja verdadeira identidade entre elas (cada um desses casos tem suas nuances), a reunião dos processos é recomendável agora que os autos ascenderam ao Tribunal, tanto mais diante dos termos largos dado à prevenção, o que prestigia a economia processual (ante a análise dos aspectos convergentes), na mesma medida impedindo decisões conflitantes. 2. A prova pericial pode ser substituída, em tese, por laudos particulares (art. 472 do NCPC; art. 427 do CPC de 1973). Desse modo, com mais razão pode ser superada pelos registros de vistoria do ICMBio, relatório da Polícia Militar Ambiental, notificações emitidas pela Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária do próprio Município e laudo técnico elaborado pelo Ministério Público, que acompanham a inicial e enfrentam suficientemente o aspecto controvertido apenas em sede de apelação pelo Município. 3. De regra não se exige o esgotamento da instância administrativa como condição para o exercício da ação. A tutela coletiva ambiental certamente não pode ficar exposta a esse postulado. 4. A multa cominatória, ainda que possa ser fixada de ofício (art. 11 da LAC•P), não poderá atingir pessoalmente gestores públicos que não sejam réus. Ressalva do ponto de vista pessoal. 5. Conveniência de ajustar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer diante da pandemia da Covid-19 e de desastres naturais que atingiram o pequeno Município demandado. 6. Recurso parcialmente provido. (TJSC; APL 0902630-13.2018.8.24.0007; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 03/08/2021)
NOTA PROMISSÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Documento de transferência de propriedade do veículo assinado pela autora, com firma reconhecida por notário em sua presença. Fé pública não cessada por decisão judicial (art. 427 do CPC). Idoneidade corroborada em perícia grafotécnica. Impugnação vaga e pleito descabido de repetição da prova. Litigância de má-fé. Autora alterou a verdade dos fatos e se valeu do processo para enriquecimento ilegal. Enquadramento nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Multa, contudo, minorada de 10% para 5% do valor atualizado da causa. Redução com vistas a atender o teto do art. 81 do CPC. Autora beneficiada com a gratuidade da justiça por conta de sua vulnerabilidade financeira. Sentença reformada somente nesse último tocante. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1003758-90.2019.8.26.0361; Ac. 14985230; Mogi das Cruzes; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 02/09/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 2099)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. DÍVIDA INEXISTENTE. INCLUSÃO CADASTRO INADIMPLENTE. DECLARAÇÃO INEXISTENCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pela parte autora/recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para: Declarar a inexistência de quaisquer débitos em nome do recorrente junto às recorridas; indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada uma das recorridas e que as recorridas se abstenham de incluir o nome do recorrente em cadastros de inadimplentes. 3. Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível face a necessidade de prova pericial. Afirma que ante a divergência nos áudios juntados pelo recorrente e pela recorrida RedeBrasil. Alega cerceamento de defesa. 4. No mérito requer a declaração de inexistência de débito, pois, as recorridas não conseguiram demonstrar que existia débito. Esclarece que havia uma única dívida de cartão de crédito junto ao recorrido Banco Bradesco, em março/2016, dívida paga mediante depósito em conta, que foi extinta com o pagamento do débito. Afirma que o Banco Bradesco não observou que a dívida estava quitada e encaminhou suposto débito do recorrente para a recorrida Rede Brasil fazer as cobranças indevidas, gerando, ao recorrente, prejuízos incalculáveis, angústias desnecessárias. As cobranças eram ríspidas e insistentes. 5. Afirma que procurou agência do recorrido Banco Bradesco e lá foi informado que o mesmo não tinha nenhum débito, no entanto a recorrida RedeBrasil insistia em dizer que houve negociação de débitos. Esclarece que pagou o débito de cartão de crédito em março/2016 encerrando a sua conta junto ao Banco Bradesco, no entanto, recebeu cobrança da recorrida Rede Brasil e ficou com o nome negativado até outubro/2019. Pugna pela concessão dos Benefícios da gratuidade de justiça. Requer a reforma da sentença. 6. O recorrido, Banco Bradesco Cartões, em contrarrazões, em preliminar impugna o pedido de gratuidade de justiça do recorrente. Esclarece que o recorrente tinha dívida de cartão de crédito, mesmo após negociação não houve o pagamento, motivo da negativação. Afirma que o recorrente não solicitou prova pericial e como ele é o autor da demanda e escolheu ajuizar a demanda no Juizado Especial Cível. Requer a rejeição da preliminar. Conforme documentos dos autos, havia dívida do cartão de crédito e após formalização de acordo junto à segunda recorrida, Rede Brasil, houve o pagamento em 14/10/2019, sendo o último contato do recorrente com a ora recorrida foi em 15/10/2019. Requer a manutenção da sentença. 7. A recorrida, Rede Brasil, em contrarrazões, alega em preliminar a ilegitimidade passiva. Esclarece que é apenas uma intermediária entre o cliente e a Instituição Financeira, quando ocorre dívidas no contrato. Afirma que somente efetua cobrança dos valores que lhe são repassados pela Instituição Financeira. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Informa que entrou em contato com o recorrente sobre o débito e esclareceu que se a dívida fosse adimplida até o dia 15/10/2019, haveria um desconto e ficaria em R$ 1.013,00. O recorrente solicitou o boleto para o adimplemento e efetuou o pagamento em 14/10/2019, assim as cobranças foram encerradas. Requer a manutenção da sentença. 8. A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial não prospera. Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o art. 5º, da Lei Federal n. 9.099/95, que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Acresço que o art. 427, do Código de Processo Civil, dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos suficientes para o desate da lide. Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Rejeitada. 9. A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela segunda recorrida, Rede Brasil, não merece ser acolhida quando fica comprovada a sua participação na cadeia de fornecimento, o que justifica a sua presença no polo passivo da ação, nos termos do art. 7º, § único, do CDC. Ademais, no caso em comento, foi demonstrada a existência de relação jurídica material entre as partes, o que é suficiente para aferir a pertinência subjetiva da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 10. O recorrente recolheu as custas/preparo do presente recurso. 11. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 12. No caso, o recorrente afirma que houve, no ano de 2016, dívida entre ele e o Banco Bradesco. A dívida era no valor de R$ 5.884,27 (cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), e, após as negociações o valor baixou para R$ 2,059,49 (dois mil cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos). O valor foi debitado em conta corrente, no Banco Bradesco, sendo que, a referida conta bancária, após, o pagamento, foi encerrada, ID 21198225, pág. 14. 13. O recorrente começou a receber ligações de cobrança, da Rede Brasil, sobre este débito. Buscou a agência do Banco Bradesco e o Gerente confirmou que não havia nenhum débito em seu nome junto ao banco. O gerente do Banco e posteriormente uma funcionária, de nome Nara, informando e-mail para contato e informando que o departamento estava realizando as pesquisas. Posteriormente, uma Senhora de nome Gabriela, em nome da Rede Brasil, entrou em contato referente a negociação realizada e solicitou que assim que o pagamento fosse realizado fosse enviado uma foto do comprovante de pagamento. Porém, o recorrente não fez nenhuma negociação com a Rede Brasil, ID 21198133, pág. 01/22. 14. Nas gravações apresentadas pela recorrida Rede Brasil, a atendente pergunta o nome completo, o CPF, o endereço e se consegue ouvir uma voz no fundo dando instruções. O endereço fornecido não é do recorrente, ID´s 21198154/21198155. 15. A recorrida, Banco Bradesco, não apresentou extrato mensal da conta do recorrido para comprovar que ele não efetuou o pagamento. Apenas afirmou que o débito existe, mesmo com afirmação do Gerente que não existia nenhuma pendência. 16. A recorrida, Rede Brasil, se apresentou como intermediária entre o Banco Bradesco e o suposto devedor. Informa que o valor da dívida seria de R$ 2.059,49, mesmo valor da dívida que foi paga em Março/2016, e com a negociação o valor ficaria em R$ 1.013,00. 17. O nome do recorrente foi incluído e depois excluído dos Cadastros de Inadimplentes, ou seja, caso houvesse realmente a dívida o nome do recorrente não seria retirado dos cadastros de inadimplentes. 18. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (Súmula nº 297 STJ), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 19. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade. Dessa forma, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será elidida ante a ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC. 20. A Súmula nº 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 21. Os recorridos não comprovaram que o recorrente realmente é devedor, ao contrário, deveriam ter apresentado o extrato bancário comprovando que não houve o pagamento. Os documentos juntados aos autos induzem a atuação de fraudadores, o que não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, porquanto se insere no risco da atividade empresarial dos recorridos, razão pela qual resta configurada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. 22. Desse modo, configurada a cobrança indevida de débitos oriundos de cartão de crédito contratado mediante fraude perpetrada por terceiros, bem como, a inscrição indevida do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes, mesmo havendo a exclusão, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e dos respectivos débitos, e a condenação em indenização por danos morais. 23. Na seara da fixação do valor da indenização devida, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir os recorridos uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 24. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, fixo o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solidariamente, uma vez que é suficiente e adequado à reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor. 25. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais: I) Declarar a inexistência, em razão da quitação em Março/2016, do débito do recorrente junto aos recorridos, no valor de R$ 1.013,00 (hum e treze reais); II) Condeno os recorridos ao pagamento de danos morais que fixo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidaria. O valor será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da prolação do presente Acórdão. 26. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07149.88-89.2019.8.07.0020; Ac. 138.0309; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 15/10/2021; Publ. PJe 04/11/2021)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS/PRODUTOS. PRELIMINARES E PREJUDIAL DE MÉRITO PREJEITADAS. DANO MATERIAL. COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço dos Recursos. 2. A primeira ré, ora primeira recorrente, Eliane S/A, interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial: para condenar os réus ELIANE S/A, AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO Ltda e ABCCO-REJUNTABRAS INDUSTRIA E COMERCIO Ltda, de forma solidária, a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.333,55 (seis mil e trezentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida monetariamente a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 3. Alega, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, eis que o autor/recorrido alega defeito no produto. Afirma que a segunda ré, ABCCO REJUNTABRAS, apurou que as juntas falsas do revestimento são rasas e não oferecem a aderência necessária para suportar o rejunte. Alega também a ilegitimidade passiva, pois, o autor/recorrido afirma que instalou em sua piscina o produto SQUARE de fabricação da ora primeira recorrente, no entanto, os e-mails que instruem a inicial demonstram que o revestimento reclamado e objeto de análise pelo fabricante é um denominado QUARTER, estranho ao mix de produtos fabricados pela primeira recorrente. 4. No mérito, aduz a prejudicial de mérito, ou seja, decadência, pois, foi apresentado na inicial com vício de qualidade, portanto, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias para reclamação de vício de qualidade objeto da presente demanda. Afirma que não existe incompatibilidade entre o rejunte e o revestimento. Todas as informações constam do produto, pois, a primeira recorrente segue a NBR 13818 ao estampar suas caixas com todas as informações legalmente impostas. Afirma ainda que quando houve o lançamento do produto SQUARE, a primeira recorrente produziu material publicitário e divulgou massivamente a informação que para sua instalação, especificamente em piscina, se faria necessário o uso do rejunte à base de epóxi. Requer o recebimento do presente feito, no efeito suspensivo, e a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais totalmente improcedentes. 5. A segunda ré, ora segunda recorrente, também interpôs recurso em face da sentença. Requer a declaração de incompetência do Juizado Especial, pois, há necessidade de realização de perícia. Esclarece que, segundo a inicial, o problema não está localizado apenas nas aplicações sobre as juntas falsas, mas sim em toda a área de aplicação, revelando problema generalizado. Aduz que o direito de reclamar pelos vícios decaiu, nos termos do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o prazo de 90 (noventa) dias. 6. Afirma que não houve falha na prestação dos serviços ou vícios nos produtos, pois, sequer foram prestados serviços, bem como, todas as informações necessárias foram prestadas. Requer a reforma da sentença, pois, se o autor/recorrido é vítima, a segunda recorrente também o é, tendo em vista que fornece aos seus clientes as informações repassadas por seus fornecedores. 7. O autor/recorrido, em contrarrazões, afirma que as recorrentes, não possuindo argumentos ou provas capazes de refutar o direito e as alegações do autor/recorrido, insistem, na tese da necessidade de prova pericial. Aduz que a causa é simples, utilização de produtos incompatíveis foi realizada porque as fabricantes/fornecedores dos produtos não prestaram as informações sobre a utilização de forma suficiente e adequada. As próprias recorrentes admitiram, em contestação, que o problema do derretimento do rejunte está na incompatibilidade entre o rejunte fabricado pela segunda recorrente, ABCCO, e o revestimento fabricado pela primeira recorrente, Eliane, ID 73981957, pág. 5 e 33. Portanto, não há necessidade prova pericial. 8. Esclarece que em nenhum lugar há a indicação de que o rejunte adequado para aquele tipo de revestimento seria o do tipo epóxi. Na caixa do produto indica um link para acesso ao Manual de Uso dos produtos da Marca Eliane, mas nem mesmo o Manual completo apresenta indicação para utilização do rejunte epóxi. Requer a manutenção da sentença. 9. A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial não prospera. Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o art. 5º, da Lei Federal n. 9.099/95, que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Acresço que o art. 427, do Código de Processo Civil, dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos suficientes para o desate da lide. Preliminares de incompetência do Juizado Especial Rejeitadas. 10. A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela primeira recorrente, também não deve prosperar, as fotos constantes da inicial, ID 23313328, comprovam que o produto SQUARE é produzido pela primeira recorrente. Tendo, a primeira recorrente, admitido que o revestimento SQUARE, de fabricação da ELIANE, ID 23313473, pág. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeitada. 11. O Código de Defesa do Consumidor institui prazo decadencial para reclamar dos vícios dos produtos e serviços (art. 26), e o prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente dos acidentes de consumo (art. 27), ou seja, à pretensão de indenização pelos danos sofridos de fato do produto e do serviço, a se inferir que, na presente demanda, aplica-se o prazo prescricional e não decadencial. 12. No direito do consumidor a responsabilidade do fornecedor ocorre por fato do produto ou serviço, artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista um acontecimento externo chamado de acidente de consumo, causador do dano. Para a pretensão indenizatória, o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicado ao acidente de consumo, onde há direito a prestação e, portanto, possibilidade de prescrição frente a lesão do direito. Precedentes no STJ: RESP 1.303.510/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha; RESP 1.488.239/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; AGRG no AREsp 52.038/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. Daí a possibilidade de ajuizar a pretensão de indenização pelo dano no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o que, no caso, não foi superado. Preliminar de decadência Rejeitada. 13. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 14. Do conjunto probatório dos autos é possível extrair que o autor/recorrido adquiriu, na loja da segunda recorrente, os seguintes produtos: Revestimento da marca Eliane, modelo square (com junta falsa), argamassa colante para fixar o revestimento e o rejunte para preencher os espaços entre as peças. No entanto, passados 5 (cinco) meses da compra e instalação do revestimento, o rejunte passou a diluir na água da piscina. 15. As recorrentes admitem que o rejunte utilizado não era o adequado, fazendo-se necessário o uso de rejunte à base epóxi. 16. No entanto, compulsando os autos verifico que esta informação não constou das embalagens dos produtos, nem no manual de uso, com link de acesso ao Manual de Uso, na embalagem do revestimento e nem foi informada pela vendedora do produto. 17. As recorrentes não conseguiram demonstrar que o produto foi entregue com todas as informações relativas às características do revestimento e do rejunte adquirido pelo autor/recorrido, especialmente quanto à incompatibilidade do rejunte, com o revestimento da primeira recorrente. 18. A responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva e somente poderá ser afastada quando restar demonstrada a não prestação do serviço, a inexistência do defeito ou vício ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que no presente feito não ocorreu. 19. CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 20. Condeno as recorrentes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para cada recorrente, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07085.63-12.2020.8.07.0020; Ac. 136.1167; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 30/07/2021; Publ. PJe 23/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CDC COM APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se embargos à execução fiscal objetivando a nulidade do título no qual se funda a execução fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. II - Sobre a alegada violação dos arts. 105, 426, 427 e 428, todos do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no Recurso Especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. lV - Em relação à alegada exorbitância na fixação dos honorários, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto Superior Tribunal de Justiçaprobatório constante dos autos, decidiu pelo acerto na fixação da verba. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - No tocante às alegadas violações aos arts. 6º e 7º do Decreto n. 6.523/2008, verifica-se que o referido Decreto foi expedido para regulamentar a Lei n. 8.078/2008, caracterizando-se como Decreto regulamentador, o que inviabiliza a análise de ofensa a seus regramentos, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destacam-se: RESP n. 1.653.074/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017; AGRG no RESP n. 1.259.496/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015 e AREsp n. 1.506.905/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2019.VII - Por outro lado, ainda sobre a higidez do auto de infração, dessume-se que o julgador entendeu que, a despeito da imprestabilidade das gravações realizadas no processo administrativo, estava suficientemente demonstrada a ocorrência da infração. Por si só, tal entendimento implica a não cognoscibilidade do Recurso Especial, diante da impossibilidade de se aferir toda a documentação utilizada pelo julgador para chegar a tal conclusão. Tal exame não se coaduna com a valoração probatória, admitida no apelo nobre, mas sim de verdadeiro reexame de prova, quando é sindicada a documentação colacionada, visando extrair os elementos de convicção utilizados pelo julgador para exarar a decisão. Incidência da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.543.093; Proc. 2019/0207101-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 30/11/2020; DJE 02/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ.
Sentença que julgou improcedente o pedido. Demanda possessória que não prescinde da comprovação dos requisitos presentes no artigo 561 do CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a continuação da posse. Produzida a prova testemunhal em sede de audiência de instrução e julgamento, não restou comprovada a prática do alegado esbulho pela parte ré, tampouco a data em que tal conduta teria ocorrido. Parte ré que logrou comprovar através de documentos a existência de pagamentos mensais àquela que era possuidora, além de ter acostado recibo inicial de pagamento em montante elevado, descaracterizando a tese autoral de que se trataria do pagamento de aluguéis. Documentos assinados pela possuidora que não foram controvertidos pela parte autora. Fé do documento acostado se manteve hígida, considerando que não foi declarada judicialmente sua falsidade ou sua inautenticidade, conforme previsão dos artigos 427 e 428 do CPC. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0002453-07.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 04/11/2020; Pág. 365)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ.
Sentença que julgou procedente o pedido. Demanda possessória que não prescinde da comprovação dos requisitos presentes no artigo 561 do CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a continuação da posse. Prova testemunhal em sede de audiência de instrução e julgamento que apontaria na direção do alegado esbulho. Contudo, a parte ré logrou comprovar através de documentos a existência de pagamentos mensais na conta corrente do possuidor, além de ter sido a responsável pela quitação de dívidas fiscais de IPTU. Juntada de instrumento particular de compra e venda. Fé do documento acostado se manteve hígida, considerando que não foi declarada judicialmente sua falsidade ou sua inautenticidade, conforme previsão dos artigos 427 e 428 do CPC. Parte autora que se manteve inerte quanto a prova produzida, deixando de se manifestar na forma prevista no artigo 436 do aludido regramento processual. Conjunto probatório que não corrobora as assertivas iniciais, mormente se considerado que todas as testemunhas foram arroladas pela própria parte autora. Reforma da sentença que se impõe. Ausência de prova de má-fé, não incidência de tal pena. Recurso provido. (TJRJ; APL 0007610-14.2017.8.19.0068; Rio das Ostras; Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 07/07/2020; Pág. 215)
FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelo do autor. Contrato de franquia firmado em 10/12/2014. Ação ajuizada em 03/08/2016. Alegação de ausência de entrega da COF. Não se admite que, quase dois anos após a celebração do ajuste, o franqueado pretenda invocar em seu favor a anulabilidade prevista no artigo 4º da Lei nº. 8.955/94. Tese recursal que padece de contradição. Apelante que alega ter assinado a COF, porém sem recebê-la. Tendo assinado a COF, o apelante tomou conhecimento das informações nela contidas, optando, voluntariamente, por dar continuidade à contratação, como, aliás, constou do instrumento contratual firmado. Impossibilidade de alegar em Juízo a própria torpeza. Conquanto a transferência de know how favoreça a mitigação de certos riscos, o sucesso do negócio vincula-se à atuação do próprio empreendedor franqueado, que assume, espontaneamente, o ônus inerente à competitividade do mercado de consumo. Incontroverso, ainda, que, em termos contratuais, os gastos inerentes à implantação da unidade franqueada eram de inteira responsabilidade do apelante. Contudo, o que se discute é se a apelada teria assumido, extrajudicialmente (através de emails), a obrigação de arcar com 50% dos custos da obra da loja. Jurisprudência pátria atual que admite a utilização de emails como meio de prova. Em caso de arguição fundamentada de falsidade, aplica-se o disposto nos artigos 427 a 429 do CPC/15. Existência, in casu, de indícios de que a apelada, por seu preposto, teria se comprometido, extrajudicialmente, perante o apelante. Considerando que ambas as partes requereram a dilação probatória do feito, não era o caso de julgamento antecipado da lide. MM. Juízo a quo que não discorreu, expressamente, sobre o teor dos emails juntados. Havendo a necessidade de instrução processual, emerge imperiosa a anulação de ofício da r. Sentença proferida, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular processamento. Sentença anulada ex offício, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução probatória. Apelação prejudicada. (TJSP; AC 1044177-94.2016.8.26.0576; Ac. 11189969; São José do Rio Preto; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 21/02/2018; DJESP 23/04/2020; Pág. 1702)
FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA APOSENTADA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CF/88.
Pedido de reenquadramento funcional. Alteração para referência "8". Sentença que julgou improcedente a reclamação sem julgamento de mérito, mas utilizou-se do art. 487, II, do CPC, com declaração de prescrição. Acrescentou ainda o julgado falta de requerimento administrativo e afastou a acreprevidência da lide, por ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Recurso da parte autora (pp. 187/191), pugnando pela reforma do julgado combatido, devolvendo-se os autos à origem para posterior prolação de nova sentença ou, caso entendam que a causa está pronta para o julgamento que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais. Contrarrazões do estado (pp. 225/256) com preliminar de não conhecimento do apelo por infringência ao princípio da dialeticidade recursal e no mérito pela manutenção do julgado fustigado. Contrarrazões da acreprevidência (pp. 198/224) com preliminar de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e no mérito pelo improvimento do inominado. A respeito do afastamento da última reclamada dos autos, não há que se falar em ilegitimidade. A servidora está aposentada e recebe proventos através das reclamadas. Os eventuais valores a ressarcir serão objeto da fase de cumprimento da sentença. Assim, afasto essa preliminar e mantenho a acreprevidência na ação. Sobre a preliminar do estado de dialeticidade recursal, o inominado não se mostra imotivado a ponto de se reconhecer dialeticidade. Há inconformismo e razões suficientes para ser conhecido. Ofensa ao princípio da dialeticidade rechaçada. Preliminar em contrarrazões afastada. No mérito propriamente dito, inexiste prescrição. Aposentadoria ocorrida no ano de 2019, através da Portaria n. 184. De 21 de março de 2019, conforme informações à p. 127. Alterações das referências ocorridas erroneamente ao longo do tempo, sendo a última – referência 7 – efetuada apenas em março de 2018, não havendo que se falar em prescrição. Do mesmo modo, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelas turmas recursais deste estado sobre o tema. Contudo, há necessidade de retorno à origem em razão do juízo singular, além de não se pronunciar sobre o direito alegado nem sobre valores tidos como devidos pela parte autora, julgou a lide com resolução do mérito (art. 427, II, do CPC), sendo imperioso, nesta situação, o retorno dos autos à origem. Ante o exposto, voto pelo provimento ao recurso, cassando a sentença de extinção do feito com resolução de mérito, bem como, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para sua regular instrução e por consequência, fica mantida a reclamada acreprevidência, excluída do comando aqui reformado. Custas isentas ate o deferimento da AJG. Sem condenação em honorários em razão do resultado do julgamento. Recurso provido. (JECAC; RIn 0603586-15.2019.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz José Augusto Cunha Fontes da Silva; DJAC 02/07/2020; Pág. 25)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. PROBLEMAS EM APARELHOS ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se a parte ré contra r. Sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor para condená-la ao pagamento de R$ 6.051,90 (seis mil e cinquenta e um reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação (12.07.2019) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, em decorrência de defeitos em aparelhos eletrônicos/eletrodomésticos, ocasionados por oscilação e queda de energia elétrica. 2. Nas razões recursais, sustenta que no caso em tela não há comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e ato ilícito praticado pela recorrente, tendo em vista que o recorrido baseou-se em provas unilaterais e orçamentos genéricos quando necessária a prova técnica. Outrossim, alega incompetência do juizado especial porque evidente para solucionar o caso concreto a prova pericial e omissão do juiz singular quanto ao pedido de inquirição de técnico da confiança do juízo. 3. As prestadoras de serviço público sujeitam-se às mesmas regras às quais o Estado é submetido. A Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva da administração com base na Teoria do Risco Administrativo. Para que o Estado possa ser responsabilizado pelo prejuízo basta a ocorrência do fato administrativo caracterizado pelo comportamento comissivo ou omissivo a ele imputado, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. (Acórdão n.767314, 20110110321413ACJ, Relator: LEILA CURY, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/08/2011, publicado no DJE: 05/08/2011. Pág. 271. OSMARINA Rodrigues DE Assis OLIVEIRA X CEB. COMPANHIA ENERGÉTICA DE Brasília). 4. O recorrido juntou as reclamações administrativas feitas junto à recorrente, detalhando as quedas e oscilações no fornecimento de energia, bem como os danos advindos, pleiteando o ressarcimento pela via administrativa, o que foi indeferido, como se pode verificar no documento de id 15084279. 5. Ressalta-se que a recorrente indeferiu o pedido administrativo sob o argumento de que não há registro de queda ou oscilação no sistema elétrico que tenha afetado a residência do recorrido para a data e a hora fornecidas da ocorrência do dano. Todavia, não merece prosperar tal conclusão, pois, conforme parecer técnico anexado pela recorrente, em duas das ocasiões relatadas pelo recorrente, datas de 24.12.2017 e 06.08.2018, há indícios de que as instalações internas foram atingidas por raios e que os danos foram provenientes de falta de adequação técnica da ABNT. Não bastasse, foi indeferido o pedido administrativo de ressarcimento sem qualquer perícia realizada pela recorrente, ainda que o recorrido tenha entrado em contato diversas vezes para a efetivação de tal desiderato. Por fim, o recorrido comprovou que os danos dos aparelhos enumerados na inicial decorreram de falhas na voltagem e por queda de energia, consoante laudos, ordens de serviço, atestado e notas fiscais emitidos por empresas especializadas. 6. Desnecessária, portanto, a realização de perícia, posto que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o nexo causal entre a falha na prestação de serviços da recorrente e os danos ocasionados nos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos do recorrido. Precedente: (Acórdão n.749956, 20130110545460ACJ, Relator: ALVARO Luiz CHAN Jorge, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/12/2013, publicado no DJE: 20/01/2014. Pág. 280. CEB Distribuição S. A. X Eduvaldo Cunha Viegas). 7. Mais a mais, ao magistrado é facultado dispensar a prova pericial, conforme dicção do artigo 427 do CPC. Cabe ao Juiz dirigir o processo e determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento, como também indeferir aquelas desnecessárias e protelatórias. Precedente: (Acórdão n.767356, 20130910030739ACJ, Relator: Luís GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/10/2013, publicado no DJE: 30/10/2013. Pág. 244. Elias Neto de Andrade X Ace Seguradora S. A.). 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.0999/95. 10. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (JECDF; ACJ 07069.45-72.2019.8.07.0018; Ac. 125.3572; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 01/06/2020; Publ. PJe 10/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA (ADA). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS ORIUNDOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. ARTIGO 157, V DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. É regra que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal. A exceção consiste nos casos em que restar configurada evidência concreta de possíveis falhas na condução dos processos administrativos. No entanto, no presente caso, pelo menos numa análise preliminar, diante das provas colacionadas aos autos pela parte agravante, vislumbra-se a presença de uma provável exceção. 2. “O Imposto Territorial Rural. ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei nº 9.393/96, permite da exclusão da sua base de cálculo a área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA" (REsp 665.123/PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, DJ 05/02/2007) ”. Na hipótese, a parte autora trouxe aos autos prova inequívoca (CPC, art. 373) consubstanciada no Ato Declaratório Ambiental. ADA, documento esse elaborado pelo IBAMA, que comprova que a área de utilização limitada (preservação permanente e reserva legal) da propriedade da agravante seria de 3.568,4ha, o que torna inquestionável, portanto, a incorreção da glosa realizada pela Receita Federal de 3.568,4ha para 2.607,8ha. 3. Quanto ao valor da terra nua, o artigo 427 do CPC faculta ao juiz aproveitar pareceres técnicos e outros documentos elucidativos juntados pelas partes para formar sua convicção. Na espécie, o laudo técnico apresentado pela agravante e elaborado nos termos da NBR-ABNT 14653-3 por engenheiro agrônomo, deve ser levado em consideração para efeito de confrontar o valor arbitrado pela fiscalização e impor uma dilação probatória mais abrangente. Além do mais a União Federal não logrou comprovar existir fundada demonstração de qualquer incorreção no laudo apresentado. Merece crédito, por enquanto, o laudo pericial apresentado pela parte e realizado profissional com capacidade para tanto. 4. As conclusões do laudo (fls. 79 ru), aliadas às alegações da agravante, sugerem a forte possibilidade de ter ocorrido equívoco no lançamento tributário do ITR pelo fisco federal ou vício na forma em que ocorreu o arbitramento do valor da terra nua (VTN) no imóvel da agravante. Possíveis falhas ou imperfeições, a unilateralidade do laudo técnico trazido, assim como a impugnação aos dados apresentados, deverão ser objeto de análise em momento posterior pelo juízo de primeiro grau. 5. A plausibilidade e verossimilhança das alegações e provas colacionadas nos autos pela parte agravante impõe reconhecer, pelo menos em princípio, o direito na manutenção in totum da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, e que modificou a decisão de primeiro grau. Portanto, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade do débito atribuído à empresa agravante, consubstanciado no Processo Administrativo 10675.003141/2005-18, o qual não deverá constar como óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal ou ensejar a inscrição da mencionada empresa no CADIN, até prolação da sentença. 6. Agravo a que se dá provimento. CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Juíza Federal (Relatora Convocada em Auxílio) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012766-03.2012.4.01.0000/GO (d) Processo Orig. : 0015995-64.2000.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: GO00013207. ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA AGRAVADO: ACOPLAUTO COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. SÚMULA Nº 314/STJ. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe apelação contra sentença que, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, extingue a execução fiscal. Precedentes. 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD ou de outras diligências com resultado negativo não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (TRF 1ª R.; AI 0010071-76.2012.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 04/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei nº 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida Lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. No caso, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência restam incontroversos, não sendo objeto de apelo. Por sua vez, quanto ao requisito da incapacidade, embora não tenha sido realizada perícia nos autos, o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar a incapacidade total e permanente da parte autora. Com efeito, quanto à dificuldade de realização da perícia por deficiência do aparelho estatal, que não logrou viabilizá-la, e o forte lastro probatório que serviu para o convencimento judicial quanto ao direito da parte ao gozo do benefício, assim se pronunciou o magistrado sentenciante: “Assim, diante da impossibilidade pela via Estatal para realização do exame pericial necessário para comprovação da incapacidade laboral parte autora, faz-se mister a intervenção do Estado-Juiz a fim de evitar que a requerente sofra mais prejuízo, agora na seara da tutela jurisdicional que lhe é devida. Encontra-se juntado à fl. 205 o atestado firmado pela Dra. Monique A. F. de Oliveira, inscrita no CREFITO 151092-F, onde declara que o requerente apresenta incapacidade laborativa. Além do atestado supracitado, vários outros atestados foram colacionados aos autos com declarações de médicos que acompanharam o requerente (fls. 26/64 e 163/210). Em razão disso, nos termos do artigo 427 do Código de Processo Civil, TORNO VÁLIDOS os atestados, exames e pareceres médicos apresentados nesse autos, pelo que, não sendo possível de outra forma, reconheço a incapacidade laboral do requerente, tornado-se, pois, caso de procedência do pedido vestibular. ” 3. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a Lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG). 4. Apelação a que se nega provimento. Alteração de ofício quanto à regulamentação dos juros e correção monetária (item 3). (TRF 1ª R.; AC 0072345-56.2014.4.01.9199; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 18/03/2019)
INCIDENTE DE DESAFORAMENTO. JÚRI. ARTIGO 121, §2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL.
Homicídio triplamente qualificado. Ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Requerimento do Ministério Público. Concordância do Juízo natural. Parecer favorável do Parquet. No caso concreto, os fatos narrados podem comprometer a imparcialidade dos Jurados, diante da acusação de que os pronunciados integram grupo que atua na Comarca de Carapebus/Quissamã como pertencentes à facção criminosa ADA. Segundo extrai-se dos autos, o crime em questão teria sido motivado por disputa entre facções criminosas pelo domínio da venda de entorpecentes na municipalidade, bem como com o intuito de vingar as agressões sofridas por Clara dos Santos Pereira, supostamente perpetradas pela vítima do presente homicídio, André Fernandes Firmino Freitas. Crime cometido por facção criminosa ADA, contra integrante de fação rival (Comando Vermelho), por motivo torpe, com requintes de crueldade e por meio que dificultou a defesa da vítima. Esquartejamento do corpo para servir de exemplo na localidade. Crime revestido de grande repercussão na municipalidade. O desaforamento é medida excepcional de mudança de competência territorial do julgamento a ser efetivado pelo Júri, sendo indispensável a existência de elementos idôneos, que evidenciem parcialidade dos Jurados ou a presença de circunstâncias fáticas e jurídicas que o prejudiquem, sem o que não há amparo ao seu acolhimento. Estando presentes evidências de que os juízes de fato poderão se sentir constrangidos em participar do julgamento e existindo circunstâncias objetivas bem como fundadas dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados, defere-se o pedido de desaforamento, de modo a salvaguardar o interesse público e a soberania do Júri. O Conselho de Sentença deve decidir livremente. Nenhum tipo de pressão ou ameaça pode macular a independência dos que têm a difícil e árdua missão de julgar. Presentes os pressupostos do art. 427, do diploma processualpenal. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJRJ; IDJ 0027363-93.2019.8.19.0000; Carapebus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 30/09/2019; Pág. 114)
AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DAS FATURAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA COMPATÍVEL COM O SEU HISTÓRICO DE CONSUMO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, A PARTE RÉ NADA REQUEREU E O AUTOR REITEROU SEU PEDIDO PARAPRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Decisão de saneamento que inverteu o ônus da prova e indeferiu a produção de prova pericial. Sentença de improcedência, ao entendimento de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia. Apelação interposta pelo autor. Inconformismo do autor com o julgamento sem a produção de prova pericial, alvo de indeferimento. A dispensa da prova pericial contida no art. 472 do NCPC (art. 427 do CPC/1973) somente se dá em situações excepcionais, a depender de fundamentação judicial específica, por ser exceção à regra do art. 156 donovo CPC (art. 145 do CPC/1973). Inequivoca violação do devido processo legal. Manifestoerror in procedendo, o que enseja a invalidação do julgado. A despeito de ser o Juiz o destinatário da prova, quando ela se faz necessária, ainda mais quando requerida pelas partes, pode e deve por ele ser determinada, o que deveria ter ocorrido no caso concreto. Prova técnica que se mostra imprescindível. Nulidade da sentença. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para realização de perícia judicial. Prejudicado o exame do mérito recursal. (TJRJ; APL 0011376-77.2016.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 11/04/2019; Pág. 418)
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