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Art 433 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

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Art. 333. (VETADO).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MÉRITO RECURSAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, COM A DETERMINAÇÃO SUBSEQUENTE DE QUE O BEM SEJA RESTITUÍDO À AGRAVANTE.

Impossibilidade. Constituição em mora que se mostra regular mesmo que a notificação tenha sido recebida por terceiro, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Falsidade documental relacionada à cédula de crédito bancário que deverá ser aRguida em sede de contestação (incidente previsto nos arts. 430 a 433 do CPC). Inexistência de abusividade dos juros remuneratórios que possam afastar a constituição da recorrente em mora. Taxa de juros (mensal/anual) que aparentemente não se mostra abusiva se considerada a taxa média de mercado no período da contratação. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0073068-30.2021.8.16.0000; Campo Largo; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 02/05/2022; DJPR 04/05/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.

Cerceamento de defesa verificado. Banco réu que apresentou contrato bancário que demonstra anuência da autora. Arguição de falsidade das assinaturas atribuídas à autora. Impossibilidade de reconhecimento da falsidade sem a realização de perícia grafotécnica. Aplicação dos arts. 430 a 433, do CPC. Ônus probatório. Incidência do art. 429, II, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1008158-42.2021.8.26.0438; Ac. 15495598; Penápolis; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 17/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2011)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos débitos nos proventos do autor. Cerceamento de defesa verificado. Banco réu que apresentou contrato bancário que demonstra anuência da autora. Arguição de falsidade das assinaturas atribuídas à autora. Impossibilidade de reconhecimento da falsidade sem a realização de perícia grafotécnica. Aplicação dos arts. 430 a 433, do CPC. Ônus probatório. Incidência do art. 429, II, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1006692-14.2021.8.26.0664; Ac. 15507911; Votuporanga; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 15/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2028)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos débitos nos proventos do autor. Cerceamento de defesa verificado. Banco réu que apresentou contrato bancário que demonstra anuência do autor. Arguição de falsidade das assinaturas atribuídas ao autor. Impossibilidade de reconhecimento da falsidade sem a realização de perícia grafotécnica. Aplicação dos arts. 430 a 433, do CPC. Ônus probatório. Incidência do art. 429, II, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1005931-79.2021.8.26.0438; Ac. 15507507; Penápolis; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 15/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2028)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos descontos no benefício previdenciário da autora. Cerceamento de defesa verificado. Banco réu que apresentou contrato que demonstra anuência da autora. Arguição de falsidade de assinatura. Impossibilidade de reconhecimento da falsidade sem a realização de perícia grafotécnica. Aplicação dos arts. 430 a 433 do CPC. Ônus probatório do banco. Existência de recurso repetitivo. Incidência do inciso II do art. 429 do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1005899-74.2021.8.26.0438; Ac. 15507504; Penápolis; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 15/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2027)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.

Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos descontos no benefício previdenciário do autor. Cerceamento de defesa verificado. Banco réu que apresentou contrato que demonstra anuência da autora. Arguição de falsidade de assinatura. Impossibilidade de reconhecimento da falsidade sem a realização de perícia grafotécnica. Aplicação dos arts. 430 a 433 do CPC. Ônus probatório. Incidência do art. 429, II, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001802-32.2021.8.26.0664; Ac. 15495583; Votuporanga; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 17/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2006)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos descontos no benefício previdenciário do autor. Preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade não acolhida. Recurso que atende a todos os requisitos do art. 1010, incisos II e III, do CPC. Cerceamento de defesa verificado. Banco réu que apresentou contrato que demonstra anuência do autor. Arguição de falsidade de assinatura. Impossibilidade de reconhecimento da falsidade sem a realização de perícia grafotécnica. Aplicação dos arts. 430 a 433 do CPC. Ônus probatório. Incidência do art. 429, II, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001782-40.2021.8.26.0438; Ac. 15495582; Penápolis; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 17/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2006)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UMA DAS REQUERIDAS E DOS AUTORES APELAÇÃO 01. REQUERIDA. SUSTENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA SE APURAR A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL JUNTADA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Parte que não foi autora do incidente. Litigante que, ademais, figura no polo vencedor da lide. Ausência de demonstração de prejuízo. Parte que logo em seguida regularizou sua representação processual e exerceu plenamente seu direito de defesa. Arguição de falsidade que foi formulada expressamente como questão incidental. Questão não abrangida pela coisa julga. Inteligência do artigo 433 do código de processo civil. Recurso não conhecidoapelações 02, 03 e 04. Autores. Análise conjunta. Instauração de debate, em contrarrazões, acerca da divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Questão que foi integrada à decisão recorrida mediante embargos de declaração. Necessidade de manejo recursal próprio. Inadequação da via. Apelações. Alegação de cerceamento de defesa. Não acolhida. Desnecessidade de dilação probatória. Anulação da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. Ausência de indicação de qual fundamento específico deixou de ser apreciado pelo julgador. Sentença que se encontra suficientemente fundamentada e abrangeu todos os pontos da controvérsia. Vício, ademais, passivo de suprimento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do código de processo civil. Mérito. Nulidade da instauração da assembleia. Tese rejeitada. Tentativa de cancelamento que não respeitou os mesmos prazos e meios da convocação previstos na Lei nº 6.404/76. Aplicação destes pelo princípio da simetria. Edital de cancelamento publicado apenas um dia antes do ato. Comunicação postal de uma das sócias majoritárias de maneira tardia. Nulidade das deliberações tomadas. Rejeitadas. Procurações outorgadas nos termos do § 1º do artigo 126 da supracitada legislação. Vício de representação que sequer foi alegado pelas pessoas a quem aproveita. Outorgantes que, ao contrário, chancelaram a votação levada a efeito. Falta de assinatura do livro de presença e do termo de posse. Irregularidade meramente formal que não impediu o registro respectivo na junta comercial do Paraná. Livros que, ademais, encontravam-se na posse dos apelantes, os quais deliberadamente não compareceram ao ato. Eleição do conselho de administração. Escolha de apenas dois membros que configura irregularidade formal. § 2º do artigo 141 da Lei de Regência que possibilita expressamente a eleição para o cargo não preenchido, mediante nova votação. Eleição dos diretores. Incumbência do conselho de administração. Ausência de prova de que a companhia contava com um conselho de administração constituído na época dos fatos. Edital convocatório e ata de assembleia que atestam que a pauta do dia incluía a instalação do referido conselho. Regularidade da eleição promovida pela própria assembleia nesse caso específico. Valor da causa. Necessidade de correspondência à importância econômica da pretensão. Pleito de nulidade de assembleia que elegeu diretores e membros do conselho de administração. Valor arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante que se afigura razoável diante do capital social da sociedade. Recursos desprovidos. (TJPR; ApCiv 0004993-87.2018.8.16.0017; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 23/03/2022; DJPR 25/03/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL.

Ação julgada improcedente. Existência de incidente de falsidade documental julgada procedente para declarar a falsidade dos documentos em discussão na presente lide. Existência de coisa julgada. Art. 433, do CPC. Existindo coisa julgada, é o caso de extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. De ofício, declara-se a extinção do processo. (TJSP; AC 1014003-24.2020.8.26.0007; Ac. 15353983; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2247)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos débitos nos proventos do autor. Banco réu que apresentou contrato bancário que demonstra anuência do autor. Arguição de falsidade das assinaturas atribuídas à autora. Impossibilidade de reconhecimento da falsidade sem a realização de perícia grafotécnica. Aplicação dos arts. 430 a 433, do CPC. Ônus probatório. Incidência do art. 429, II, do CPC. Inércia do réu em juntar o original do contrato que levou à preclusão da prova em seu desfavor. Ônus da prova desatendido. Contratação não comprovada. Descumprimento do disposto no art. 373, inc. II, do CPC. Fato obstativo ao direito do autor demonstrado. Dano moral configurado. Inconformismo do autor com relação ao valor da indenização (R$ 4.000,00). Montante fixado fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Condenação majorada para R$ 20.000,00. Valor condizente com o dano. Recurso do autor provido. Recurso do réu não provido. (TJSP; AC 1002793-61.2020.8.26.0302; Ac. 15296592; Jaú; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 15/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 4051)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E INDEVIDOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.

Cerceamento de defesa verificado. Banco réu que apresentou contrato bancário que demonstra anuência da autora. Arguição de falsidade das assinaturas atribuídas à autora. Impossibilidade de reconhecimento da falsidade sem a realização de perícia grafotécnica. Aplicação dos arts. 430 a 433, do CPC. Ônus probatório. Incidência do art. 429, II, do CPC. Necessidade ainda de expedição de ofício para apuração do crédito que o banco réu sustenta ter disponibilizado à autora. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1004819-12.2020.8.26.0438; Ac. 15296432; Penápolis; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 07/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7406)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE INDEVIDOS DESCONTOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.

Banco réu que apresentou contrato bancário que demonstra anuência da autora. Arguição de falsidade das assinaturas atribuídas à autora. Impossibilidade de reconhecimento da falsidade sem a realização de perícia grafotécnica. Aplicação dos arts. 430 a 433, do CPC. Ônus probatório. Incidência do art. 429, II, do CPC. Necessidade ainda de expedição de ofício para apuração do crédito que o banco réu sustenta ter disponibilizado à autora. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1002391-23.2021.8.26.0438; Ac. 15296395; Penápolis; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 07/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7405)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.

Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos descontos no benefício previdenciário do autor. Cerceamento de defesa verificado. Banco réu que apresentou contrato que demonstra anuência da autora. Arguição de falsidade de assinatura. Impossibilidade de reconhecimento da falsidade sem a realização de perícia grafotécnica. Aplicação dos arts. 430 a 433, do CPC. Ônus probatório. Incidência do art. 429, II, do CPC. Necessidade ainda de expedição de ofício ao órgão previdenciário para apuração da existência dos descontos nos proventos do autor. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000294-43.2021.8.26.0311; Ac. 15296386; Junqueirópolis; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 07/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7402)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos débitos nos proventos da autora. Cerceamento de defesa verificado. Banco réu que apresentou contrato bancário que demonstra anuência da autora. Arguição de falsidade das assinaturas atribuídas à autora. Impossibilidade de reconhecimento da falsidade sem a realização de perícia grafotécnica. Aplicação dos arts. 430 a 433, do CPC. Ônus probatório. Incidência do art. 429, II, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000230-33.2021.8.26.0311; Ac. 15296410; Junqueirópolis; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 07/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7401)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RESDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.22 DO CPC. CRITÉRIOS UTILIZADOS ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE FIZERAM CONSTAR DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE NA FORMA INTEGRATIVA, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, na forma prescrita pelo art. 1.022 do CPC/2015. 2. O inconformismo dos embargantes reside contra os termos do acórdão proferido nos autos da Apelação e Reexame Necessário nº 0516910-8, que incorreu em omissões, obscuridades e contradições: (i) quanto à incidência do art. 234, 237 e 425 do Código de Processo Civil/1973, devendo ser declarada a nulidade da prova pericial e determinando a realização de nova perícia; (ii) quanto a incidência do art. 42 da Lei Federal nº 6.766/79, art. 926 do CPC e art. 28, do Decreto Lei nº 3.365/41; (iii) quanto a incidência do disposto no art. 15-A do Decreto Lei nº 3.365/41, que não se fez constar da parte dispositiva do acórdão. 3. Ora, restou evidenciado que o ponto fulcral da matéria posta em debate está explicitamente e exaustivamente enfrentado no aresto embargado, ao disseminar, acerca do aspecto temporal e aplicação da Lei processual vigente à época, que no momento da realização dos atos periciais, os dispositivos legais invocados pelo embargante apelante para justificar eventual nulidade da perícia já haviam sido revogado pela Lei nº 8.845/92, que. Na redação do parágrafo único, do art. 433, do CPC, passou a prescindir da intimação das partes quando da concretização/realização do laudo pericial, afastando-se da ideia de construção conjunta do ato. Com a modificação operada pela referida Lei, caberia aos assistentes oferecerem seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo pericial, independentemente de intimação. 4. Ademais, a alegação de flagrante prejuízo sofrido pelo ente público ao não ser intimado para os atos do processo (realização da prova pericial) não merece prosperar, visto que o fato de não ter havido a devida intimação das partes acerca da data e local da realização da perícia não implica, por si só, em nulidade da prova, sendo necessário, para que se reconheça o vício, que haja demonstração de prejuízo oriundo da ausência de acompanhamento da produção da prova. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, no sentido de que a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Precedentes do STJ: EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJede01/08/2012; AgInt no AREsp 1.509.765/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, DJe de 27/11/2019; AgInt no REsp Edição nº 231/2021 Recife. PE, sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 178 1.665.587/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019; AgInt no REsp 1.631.737/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/02/2019; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.476.487/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. P/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2018. 6. Apreciando detidamente os termos do acórdão, constato que a questão referente à fixação dos consectários legais e os honorários advocatícios fizeram parte do corpo do acórdão através dos itens 09 a 12. 7. A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, nem com sua natureza e função. 8. A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do Recurso Especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 9. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos na forma integrativa, sem efeitos modificativos, para que os itens 09 a 12 do referido acórdão integre a sua parte dispositiva (item 13), no que diz respeito a reforma da sentença em relação aos percentuais relacionados aos consectários legais e aos honorários advocatícios. (TJPE; Rec. 0001474-90.2016.8.17.0100; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 02/12/2021; DJEPE 17/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

Comprovação de fraude documental que foge aos limites do recurso de agravo de instrumento. Pedido de sub-rogação da indisponibilidade a ser formulado no juízo da causa. Desprovimento. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento de danos ao erário, bem como a imposição das sanções previstas Lei nº 8.429/92, em razão dos atos praticados no âmbito da administração pública consistentes na contratação de curso de capacitação em local situado no município de natal, no estado rio grande do norte, quando havia a disponibilidade do mesmo conteúdo, gratuitamente, em localidade mais próxima, decretou a indisponibilidade de bens dos réus. Sociedade agravante que centra a sua argumentação na alegação de que foi vítima de fraude documental, porém, a comprovação desta foge aos limites do recurso de agravo de instrumento, devendo ser suscitada nos termos dos artigos 430 a 433 do código de processo civil. Pedido de sub-rogação da indisponibilidade que recaiu sobre as contas bancárias da sociedade agravante por veículo de sua propriedade, deve ser formulado ao juízo da causa, considerando que não foi objeto da decisão recorrida. Recurso improvido. (TJRJ; AI 0033456-04.2021.8.19.0000; São João de Meriti; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 17/12/2021; Pág. 463)

 

RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. LISTA CONTENDO NOMES DE ELEITORES.

Votos em troca de dinheiro. Abuso de poder econômico e captação de sufrágio. Sentença. Procedência. Aplicação de multa, inelegibilidade decretada e cassação dodiploma do 2º recorrente. Preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante e da própria prisão e de nulidade do processo em razão do flagrante preparado. Rejeitada. O fato justificador da custódia não encontra ressonância no art. 302 do CPP. Víciosporventura existentes no auto de prisão em flagrante e a própria prisão em si não contaminam a ação principal. O reconhecimento do flagrante preparado ou forjado deve ser resolvido com a minuciosa análise da matéria fático probatória. Preliminar de cerceamento de defesa pela não realização da prova grafotécnica, indeferimento de intimação de testemunhas e em razão de a acusação ter extrapolado o número de testemunhas. Acolhida. As testemunhas comparecerão àaudiência independentemente de intimação. Apesar disso, foram realizadas intimações para testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Caracterizada a intenção de intimar apenas as testemunhas arroladas pela acusação. Ausência de testemunhaexclusivamente da defesa intimada. A Lei arrola 6 testemunhas para cada parte, nos termos do art. 22, inciso V, da LC 64/90, mormente quando se trata de um único fato. Testemunhas de acusação em número de 14, tendo sido ouvidas 10 nessa condição. Nulidade levantadapelo 2º recorrente que arrolou 5 testemunhas. Feita a argüição de falsidade do documento juntado pelo autor, imprescindível o processamento dessa espécie de ação incidental, a teor dos arts. 430 a 433 do CPC. Ausência de preclusão. Alegação veio na contestação. Falta demanifestação sobre a matéria por parte do juiz. Não foi respeitada a paridade de armas e isonomia entre as partes, com violação ao art. 7º do CPC, que guarda o princípio da igualdade processual. Nulidade reconhecida desde a audiência de instrução e julgamento, inclusive, devendo o juiz processar o incidente, determinar às partes que ajustem o número de testemunhas a ser ouvidas e que comparecerão ao ato independentemente deintimação, seguindo-se, assim, aos demais atos processuais, tudo à luz do art. 282 do CPC. Determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento. (TRE-MG; RE 60667; Ipiaçu; Rel. Des. Ricardo Matos de Oliveira; Julg. 31/07/2017; DJEMG 08/08/2017)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

Captação ilícita de sufrágio. Ação julgada parcialmente procedente. Cassação de diploma. Condenação em multa. Art. 41-A, caput, da Lei nº 9.504/97. Pedido de assistência. Coligação Aliança por uma Rio Piracicaba Melhor. Ausência de demonstração de qualquer interesse jurídico direto na causa (interesse reflexo), qualquer impacto direto em sua situação jurídica, senão política, dada a inexistência de qualquer relação jurídica que pudesse vir a ser atingida por este julgamento. Indeferido. Preliminar de ilicitude da prova. Prints de conversa no whatsapp. Imaculada a integridade dos diálogos. Inexistente manipulação na conversa, montagem ou ainda qualquer outra falsidade que se possa diagnosticar. Ausência de violação do sigilo das comunicações, permanecendo a dizer-se apenas dahigidez dos documentos que reproduziram os diálogos pelo aplicativo de mensagens instantâneas, nada impugnado a tempo e modo (art. 422, caput, do CPC), sem requisição de perícia (art. 422, §§ 1º e 3º, do CPC) ou instauração de incidente de falsidade(arts. 430 a 433 do CPC). Rejeitada. Preliminar de ilicitude da gravação ambiental. Não se tratando de interceptação telefônica, de instrução criminal ou processual penal; não havendo vedação normativa objetiva, sendo fato que um dos interlocutores foi quem procedeu a gravação, sem que houvesse causa legal de sigilo, nem reserva de conversação que lhe obstasse a ação; tomando-se por base a jurisprudência que ainda ecoa remansosa, admissível a gravação realizada, no caso concreto, sem o conhecimento do outro interlocutor e sem autorização judicial específica, porquanto há a reconhecer-se, na gravação ambiental procedida, meio idôneo através do qual se intentou demonstrar o comprometimento do sufrágio e das eleições como um todo, dado o alegado a ser provado: Compra de voto mediante oferta de dinheiro. Rejeitada. Mérito. Evidente a fragilidade da prova que se apresenta pela cassação do sufrágio universal, sendo impossível que incólume de dúvidas se achegue a qualquer convicção de cometimento do ilícito eleitoral apontado. Inexistente o que se quiscabalmente demonstrado, como autoria e materialidade. Recurso a que se dá provimento. (TRE-MG; RE 16754; Rio Piracicaba; Rel. Des. Ricardo Torres Oliveira; Julg. 23/05/2017; DJEMG 20/06/2017)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

Captação ilícita de Sufrágio. Ação julgada parcialmente procedente. Cassação de diploma. Condenação em multa. Art. 41-A, caput, da Lei nº 9.504/97. Preliminar de ilicitude da prova. Prints de conversa no whatsapp. Imaculada a integridade dos diálogos. Inexistente manipulação na conversa, montagem ou ainda qualquer outra falsidade que se possa diagnosticar. Ausência de violação do sigilo das comunicações, permanecendo a dizer-se apenas dahigidez dos documentos que reproduziram os diálogos pelo aplicativo de mensagens instantâneas, nada impugnado a tempo e modo (art. 422, caput, do CPC), sem requisição de perícia (art. 422, §§ 1º e 3º, do CPC) ou instauração de incidente de falsidade(arts. 430 a 433 do CPC). Rejeitada. Mérito. Evidente a fragilidade da prova que se apresenta pela cassação do sufrágio universal, sendo impossível que incólume de dúvidas se achegue a qualquer convicção de cometimento do ilícito eleitoral apontado. Inexistente o que se quiscabalmente demonstrado, como autoria e materialidade. Recurso a que se dá provimento. (TRE-MG; RE 16669; Rio Piracicaba; Rel. Des. Ricardo Torres Oliveira; Julg. 16/05/2017; DJEMG 08/06/2017)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 3. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que Em que pese o Juízo a quo tenha dispensado, sob protestos das partes, a oitiva do preposto da reclamada e das testemunhas (fls. 665-666), entendo que, na situação dos autos, a recusa não configura nulidade. Isso porque o depoimento do reclamante traz elementos necessários para solução da controvérsia instaurada nos autos e foi suficiente para formar a convicção do Magistrado e desta Turma Recursal, o que justifica o indeferimento da prova pretendida pelo reclamante, por inócua. 4. Ficou expressamente registrado na decisão monocrática agravada que uma vez que o próprio reclamante confessou no depoimento prestado fatos obstativos de seu direito, confirmando a tese defensiva quanto à fidúcia inerente ao cargo ocupado. Por consequência disso, entendo que a rejeição da prova pelo Juiz se deu em consonância com o art. 433, I, do CPC, de aplicável supletivamente ao processo do Trabalho, que permite ao Magistrado indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte e que Neste ponto, considerando que a confissão real se sobrepõe às demais provas, ainda que fosse colhida a prova pretendida, os elementos por ela trazidos não teriam o condão de alterar as conclusões extraídas do depoimento do obreiro, sendo a base suficiente para ensejar a apreciação da fidúcia inerente função ocupada, questão meritória do feito. 5. Ao julgar os embargos de declaração, o TRT fundamentou a decisão nos seguintes termos Como se vê, o acórdão não apenas detalhou os motivos pelos quais constatada a fidúcia inerente as funções do reclamante, como também especificou os motivos que levaram a dispensa do depoimento da reclamada e de testemunhas, não havendo que se falar em qualquer defeito legalmente sanável pela via dos aclaratórios. 6. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896- A, § 1º, parte final, da CLT). 7. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CONVENCIMENTO SUFICIENTEMENTE FORMADO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CONVENCIMENTO SUFICIENTEMENTE FORMADO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3. Consoante bem assinalado na decisão monocrática, ficou expressamente consignado que Em que pese o Juízo a quo tenha dispensado, sob protestos das partes a oitiva do preposto da reclamada e das testemunhas (fls. 665-666), entendo que, na situação dos autos, a recusa não configura nulidade. Isso porque o depoimento do reclamante traz elementos necessários para solução da controvérsia instaurada nos autos e foi suficiente para formar a convicção do Magistrado e desta Turma Recursal, o que justifica o indeferimento da prova pretendida pelo reclamante, por inócua. 4. Ficou registrado, ainda, que considerando que a confissão real se sobrepõe às demais provas, ainda que fosse colhida a prova pretendida, os elementos por ela trazidos não teriam o condão de alterar as conclusões extraídas do depoimento do obreiro, sendo a base suficiente para ensejar a apreciação da fidúcia inerente função ocupada, questão meritória do feito. 5. Por conseguinte, a jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de depoimento de testemunha (art. 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). 6. Nesse contexto, o indeferimento do pedido de oitiva de testemunha não resultou no cerceamento do direito de defesa do reclamante, pois a prova testemunhal requerida pelo reclamante não alteraria o convencimento do magistrado, tampouco o resultado do julgamento. 7- Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001511-12.2017.5.21.0007; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/09/2021; Pág. 2581)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELANTE.

1. Alegação de contradição e omissão com relação a aplicabilidade do art. 433/CPC/15. Omissão inexistente diante do não conhecimento da matéria referente ao incidente de falsidade. Ademais, dispositivo legal sequer trazido nas razões recursais. Omissão inexistente. Contradição que deve ser interna, inexistente no caso. 2. Omissão quanto à aplicação do art. 390 do CPC/1973. Inexistência de omissão. Matéria que não foi conhecida no acórdão embargado. Mero inconformismo. 3. Alegação de omissão/obscuridade no acórdão com relação ao pedido de carência de ação por ausência de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido com relação a alegação de que os recibos foram produzidos pela autora. Matéria que não foi conhecida ante a preclusão. Pretensão de reforma do acórdão embargado. 4. Arguição de obscuridade quanto a ilegitimidade ativa. Inexistência. Recurso claro ao apreciar a matéria. Mera irresignação. 5. Alegação de omissão/contradição quanto ao pedido de indenização pelas benfeitorias. Inexistência. Acórdão que enfrentou a matéria. Contradição interna inexistente. Mera irresignação. 6. Alegação de litigância de má-fé da autora. Ponto acolhido para fins de esclarecimento, afastando-se o pleito, sem efeitos infringentes. 7. Prequestionamento expresso. Desnecessidade. Entendimento do STJ. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (TJPR; Rec 0010500-63.2007.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 20/06/2021; DJPR 21/06/2021)

 

AÇÃO DE DESPEJO C/C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. LOCATÁRIO NO POLO PASSIVO.

Em defesa, o réu aduz que o falecido locador teria celebrado com ele, contrato de promessa de compra e venda do bem, objeto da locação anterior. Incidente de falsidade documental. Prova pericial grafotécnica. Sentença de procedência. Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta. Embora não tenha o magistrado sentenciante observado o procedimento previsto no art. CPC/73, vigente à época da propositura do incidente, mas sim a regra do parágrafo único do artigo 433 do CPC/15, vigente à época da prolação da decisão saneadora, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do réu, que poderia, inclusive, ter interposto recurso contra a decisão saneadora, mas não o fez. Ademais, não demonstrou o recorrente que a postergação da decisão tenha causado qualquer prejuízo à sua defesa. É certo que foi oportunizada ao réu, a manifestação sobre o laudo pericial, tendo ele, inclusive, apresentado parecer de seu assistente técnico. Inteligência do artigo 277, CPC/15. Laudo pericial que conclui, inequivocamente, pela falsidade da assinatura e rubrica apostas no Instrumento Particular de Compra e Cessão de Imóvel com Cessão de Direitos. Laudo pericial que é a prova técnica conclusiva para o Julgador, e só pode ser afastada por elementos convincentes, que não existem nos presentes autos. Tese recursal que se afasta. Prova testemunhal insuficiente para reconhecer o direito alegado pelo réu. Princípio Tempus Regit Actum. Deve ser aplicado ao caso sob análise o que determinava originalmente o caput do artigo 227 do CC, ou seja, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal nos negócios jurídicos cujo valor ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente. Sentença que deve ser integralmente mantida. Honorários recursais cabíveis na hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0002067-79.2014.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 29/04/2021; Pág. 432)

 

APELAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL.

Contrato de honorários advocatícios juntados em processo de inventário, firmado supostamente pelo autor da herança e por uma das herdeiras, que é advogada. Impugnação da autenticidade oferecida pelos demais herdeiros, em pretensão autônoma e principal, objetivando sentença declaratória da falsidade. Prova pericial pleiteada apenas pelos demais herdeiros. Decisão interlocutória ratificada em sentença, de que ambas as partes deveriam custear as despesas da prova pericial. Inconformismo. Alegação de que os demais herdeiros deveriam arcar com os honorários do perito e que a pandemia impediu a herdeira de exibir o documento original. Parcial acolhimento. Ônus probatório e ônus de custeio da prova são institutos processuais diferentes, que podem ou não recair num mesmo sujeito processual, a depender da situação concreta, pois a Lei Processual apresenta regras específicas e autônomas ao tratar destas matérias: Ônus da prova que cabe ao autor no que se refere ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC) e custeio da prova pericial que deve ser adiantado pela parte que pleiteou a prova, ou rateada entre as partes quando ambas a pediram ou quando ela foi determinada de ofício pelo juiz (art. 95, CPC). Caso em que apenas os demais herdeiros pediram a prova. Ônus de custeio que não cabia à apelante. Sentença reformada nesta parte. Exibição do documento original. Incidente fundado em inautenticidade do documento. Ônus probatório de quem produziu a prova impugnada. Decisão interlocutória que fixara prazo de 15 dias para a exibição, em novembro de 2020, depois da qual a parte não voltou a se manifestar nos autos. Alegação de que a pandemia justifica a impossibilidade de se levar o documento ao cartório. Rejeição. Autos digitais em que a parte poderia expor a dificuldade e pedir prorrogação. Ausência de prova de que efetivamente não havia como se fazer a apresentação do documento original. Prova pericial prejudicada. Sentença que fez aplicação correta da regra do ônus probatório e julgou procedente o pedido declaratório de falsidade documental, nos termos do art. 433, do CPC. Inocorrência de julgamento nulo. Sentença mantida por este fundamento. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 0000782-86.2020.8.26.0040; Ac. 15165579; Américo Brasiliense; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 05/11/2021; DJESP 10/11/2021; Pág. 2204)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.

Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos descontos no benefício previdenciário do autor. Cerceamento de defesa verificado. Banco réu que apresentou contrato que demonstra anuência da autora. Arguição de falsidade de assinatura. Impossibilidade de reconhecimento da falsidade sem a realização de perícia grafotécnica. Aplicação dos arts. 430 a 433 do CPC. Ônus probatório. Incidência do art. 429, II, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1015382-02.2020.8.26.0071; Ac. 15088219; Bauru; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 28/09/2021; DJESP 18/10/2021; Pág. 2428)

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