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Art 434 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

 

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

 

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

 

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

 

§ 4º A audiência não será realizada:

 

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

 

II - quando não se admitir a autocomposição.

 

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

 

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

 

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

 

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

 

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

 

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

 

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

 

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA.

Anotação em cadastro de proteção ao crédito. Sentença de acolhimento parcial dos pedidos. Irresignação improcedente. Documentos trazidos com a apelação, sem explicação do porquê atraso, não merecendo ser considerados no julgamento do recurso (CPC, art. 434). Cobranças de débitos e anotações restritivas promovidas em nome do autor por débitos dele desconhecidos. Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade dos débitos. Ilícito no proceder do réu bem reconhecido em primeiro grau. Danos morais presumidos nas circunstâncias. Indenização arbitrada em primeiro grau (R$ 10.000,00) não comportando a pretendida redução, sobretudo à luz da técnica do desestímulo. Juros de mora incidindo desde a data do ilícito, por não positivada relação contratual entre os litigantes (Súmula nº 54 do STJ). Inexistência de pedido de condenação do réu a se abster de realizar outras cobranças ou anotações restritivas. Sentença extra petita na passagem em que emitiu tal condenação e cominou multa para a hipótese de não atendimento ao comando. Consequente anulação parcial da sentença, de ofício. Anularam parcialmente a sentença, de ofício, e, no mais, negaram provimento à apelação. (TJSP; AC 1035287-40.2019.8.26.0196; Ac. 15628688; Franca; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 02/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 2049)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Sentença de procedência. Apelo da requerida. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas desnecessárias. Pedido genérico de prova testemunhal. Documentos que, ademais, devem ser juntados com a contestação, ex vi do art. 434, caput, do CPC. Defesa genérica da ré. Reconhecimento da intermitência do sinal. Justificativa pautada em meras hipóteses. Cancelamento do serviço de forma indevida não negado pela ré, que tentou imputar a culpa pela confusão da desistência do cancelamento ao consumidor. Falha na prestação dos serviços evidenciada. Situação que desborda o mero aborrecimento. Danos morais devidos. Tanto pela ofensa aos direitos da personalidade quanto pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Recurso adesivo do autor. Valor da indenização que se mostra razoável, não comportando majoração ou redução. Sentença mantida. APELO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDOS. (TJSP; AC 1014165-40.2021.8.26.0506; Ac. 15635432; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 03/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 2156)

 

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA PENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ação de investigação de paternidade C.C. Alimentos. Julgamento de parcial procedência dos pedidos. Insurgência do réu contra o pensionamento. Anulação da sentença. Vício na fundamentação. Inocorrência. Pronunciamento que apreciou as alegações das partes, motivando de forma clara e objetiva as razões de decidir. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ônus do réu instruir a contestação com os documentos destinados à prova das suas alegações. Inteligência do art. 434 do CPC. Desnecessária a produção de prova oral, dado que a comprovação do binômio necessidade-possibilidade é eminentemente documental. Aplicação do art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminares rejeitadas. Alimentos arbitrados em 30% dos rendimentos líquidos do pai ou, na falta de vínculo empregatício, 30% do salário mínimo. Prestação alimentar a ser fixada de acordo com as possibilidades financeiras do alimentante e necessidades do alimentando. Inteligência do art. 1694, § 1º, do CC. Presumidas as necessidades da alimentanda, criança. Réu com vínculo empregatício e pai de outra criança. Ausência de abuso do direito ao planejamento familiar pelo alimentante. Paternidade do segundo filho a ser considerada para quantificação da prestação alimentar, inequívoco o dever de sustento decorrente do poder familiar. Redução dos alimentos para 20% da remuneração líquida do provedor e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, 25% do salário mínimo, que melhor se ajusta ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1015449-33.2021.8.26.0361; Ac. 15655190; Mogi das Cruzes; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 10/05/2022; DJESP 13/05/2022; Pág. 2401)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. BENFEITORIA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 335/STJ. PAGAMENTO DE ALUGUEL. ENTREGA DAS CHAVES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Incidem as Súmulas nºs 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 1.1. É firme a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que para que haja a possibilidade do prequestionamento implícito, cabe à parte alegar, quando de suas razões do Recurso Especial, a necessária violação do art. 1.022 do referido Código, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito. Precedentes. 2. Com efeito, no tocante às cláusulas contratuais que dispõem sobre a renúncia à indenização das benfeitorias, pertinente destacar que tal renúncia encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pela Súmula nº 335, segundo a qual "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. " 2.1. Quanto aos aluguéis devidos à parte recorrida, oportuno consignar que a jurisprudência desta Corte entende que "a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção" (AgInt no RESP 1.423.281/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do direito da parte recorrida em receber valores a título de multa, juros e correção monetária incidentes sobre os aluguéis pagos em atraso; ao reembolso da quantia paga à municipalidade; à ocorrência de violação ao princípio da boa-fé; a receber a multa, prevista contratualmente, devido ao descumprimento de obrigações contratuais; à renúncia às benfeitorias; e a ser indevida a devolução do valor pago pela ora insurgente antecipadamente, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.722.852; Proc. 2020/0160686-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/05/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. DANOS MORAIS.

Apresentação de cópia do contrato somente em sede de apelação. Inadmissibilidade. Documento que não pode ser reputado como novo. Inteligência dos artigos 434 e 435, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes do E. STJ. Requerido que não outorga credibilidade às suas alegações. Ausência de prova. Aplicação do artigo 373, inciso II, do CPC. Recurso não provido. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. Parte que responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC). A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 7.000,00, não é excessiva. A condenação a título de danos morais encontra-se em patamar adequado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. R. Sentença mantida. Recurso não provido. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. Para o dano moral a correção monetária é a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). No caso de dano material a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ e os juros de mora devem ter o termo inicial a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ambos por se tratar de responsabilidade extracontratual. Sentença que determinou que os juros incidissem a partir da citação. Manutenção para que não ocorra reformatio in pejus. Recurso não provido. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Honorários advocatícios arbitrados em plena consonância com os parâmetros constantes no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; AC 1024121-92.2021.8.26.0405; Ac. 15648741; Osasco; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 09/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2350)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.

1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade. 2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com DIB em 01/12/2019, DIP em 01/03/2021 e DCB em 28/11/2021. 3. Recurso da parte autora (em síntese): preliminarmente, alega que a sentença deve ser declarada nula por cerceamento do direito de ação, uma vez que o juízo a quo não permitiu que o perito respondesse aos questionamentos realizados para sanar as contradições existentes no laudo. Requer seja o benefício auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez que o recorrente cumpre com os requisitos para tanto, já que sua incapacidade laboral é TOTAL (conforme constatado no laudo pericial) e PERMANENTE, uma vez que é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sua subsistência e a de sua família (conforme atestado em laudo pericial, ainda que a conclusão do expert tenha contrariado tais constatações contidas no decorrer do laudo). 4. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença: [...] O laudo médico-pericial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. Não foi possível determinar uma data para o início da doença, mas a incapacidade teve início em 27/09/2018. Analisando o laudo pericial é razoável concluir que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permitiu a este magistrado firmar convicção sobre a existência de incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo. Por outro lado, analisando o conjunto probatório e em consulta aos sistemas PLENUS/CNIS é possível concluir que a qualidade de segurado e o período de carência estão comprovados. Destarte, a concessão do benefício previdenciário é medida que se impõe. Da fixação da data de cessação do benefício (DCB). Tratando-se de auxílio-doença, com base no princípio da razoabilidade e para se evitar pagamento de benefício por tempo indeterminado em virtude de decisão judicial, o que acarretaria prejuízo indevido ao erário e enriquecimento sem causa da parte autora, a cessação do benefício deverá observar a data limite fixada no laudo pericial, ou seja, 28/11/2021. Não obstante, a parte autora terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data indicada para cessação do benefício (DCB). Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, nos termos do item 2.5 do Memorando-Circular Conjunto nº 7/DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito da demanda nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com DIB em 01/12/2019, DIP em 01/03/2021, DCB em 28/11/2021, RMI e RMA a serem calculadas administrativamente e informadas nos autos,. Condeno o INSS ainda ao pagamento dos valores em atraso, no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, ou seja, 01/12/2019 a 28/02/2021, cujos valores também serão calculados pela contadoria judicial, em fase de liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Documentos apresentados em sede recursal. Os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, caput, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documento formado após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornou conhecido, acessível ou disponível após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado o documento com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC. No mais, eventual agravamento das condições de saúde deverá ser objeto de novo requerimento administrativo, conforme a jurisprudência desta 11ª Turma Recursal. 6. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que não há nulidade processual, uma vez que o laudo pericial é completo e elucidador. Apesar dos pontos levantados pelo recorrente, ficou claro que a perícia constatou incapacidade total, mas temporária para o trabalho, tanto que mencionou a necessidade de revisões periciais para essa análise. 7. Petição da parte autora (Id 254138618): determino que sejam a RMI e a RMA do benefício concedido ao autor calculadas conforme determinado na sentença, com DIB em 01/12/2019. Cálculos pela Contadoria do juízo de origem. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na sentença. 10. É o voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0002194-56.2020.4.03.6303; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Junior; Julg. 05/05/2022; DEJF 11/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA POR MUNICÍPIO EM FACE DE SERVIDORA E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. ACORDO DE HONORÁRIOS PACTUADO EXCLUSIVAMENTE PELA ENTIDADE SINDICAL. NÃO VINCULAÇÃO ENTRE OS FILIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO EXPRESSA DO(A) FILIADO(A). INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A SUBSTITUÍDA E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).

1. Por primeiro, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que os elementos de convicção colhidos se mostraram suficientes à persuasão racional do juízo de primeiro grau, o qual, de forma acertada, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC). 2. De fato, ao conduzir o processo, deve o magistrado observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre franqueando aos litigantes o poder/dever de contribuir para a correta compreensão da matéria controvertida e, consequentemente, para a formação de sua convicção. 3. Ocorre que a questão ora debatida nos autos, isto é, se devido o pagamento ou não pelo município ao ora apelante, em face de contrato de honorários advocatícios celebrado entre o escritório e o sindicato dos servidores públicos do município de mulungu, sem a expressa autorização do servidor apelado, é daquelas que reclamam provas exclusivamente documentais, não demandando a produção de quaisquer outras em audiência, como, por exemplo, depoimentos pessoais, testemunhais, etc. 4. Desse modo, incumbia às partes instruir a inicial ou a contestação com todos os documentos necessários para a comprovação de suas alegações (CPC, art. 434), não podendo ser tal ônus transferido ao juízo. 5. Na mesma senda, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de realização de audiência de conciliação sem o consentimento das partes. Sabido que no sistema processual nacional as nulidades deverão sempre vir acompanhadas da prova do prejuízo, ou seja, não há nulidade sem a demonstração do prejuízo, conforme ainda, vigente entre nós, antigo brocardo francês pas de nullité sans grief. 6. Desta forma, a não realização de audiência de conciliação, para que enseje qualquer nulidade dos atos processuais, deve vir acompanhada da prova do efetivo prejuízo causado às partes, situação não demonstrada nos autos, notadamente quando o servidor beneficiário do crédito em alusão manifesta expressamente a impossibilidade de desconto no crédito que lhe é devido para pagamento de honorários. Preliminares rejeitadas. 7. Mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o sindicato dos servidores públicos do município de mulungu firmou contrato com o escritório apelante (fls. 140/141), pelo qual estipulou-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) ou 20% (vinte por cento), em caso de acordo extrajudicial ou judicial com o município. 8. Ocorre que referido instrumento contratual fora celebrado exclusivamente entre o sindicato e o escritório de advocacia, de modo que a cláusula ora descrita não vincula os filiados. Ainda que tenha havido assembleia discutindo o percentual dos honorários, faz-se necessário a apresentação do contrato celebrado com o filiado. A esse respeito: STJ, RESP 1799616/al, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 28/03/2019, dje 28/05/2019. Precedentes TJ/CE. 9. Sob esse enfoque, entendo andou bem o douto magistrado de origem quando julgou procedente a ação de consignação apenas em favor da servidora municipal apelada, o que mantenho por ocasião deste julgamento. 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0007314-23.2018.8.06.0131; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 02/05/2022; DJCE 10/05/2022; Pág. 41)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA POR MUNICÍPIO EM FACE DE SERVIDOR E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. ACORDO DE HONORÁRIOS PACTUADO EXCLUSIVAMENTE PELA ENTIDADE SINDICAL. NÃO VINCULAÇÃO ENTRE OS FILIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO EXPRESSA DO FILIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O SUBSTITUÍDO E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).

1. Por primeiro, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que os elementos de convicção colhidos se mostraram suficientes à persuasão racional do juízo de primeiro grau, o qual, de forma acertada, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC). 2. De fato, ao conduzir o processo, deve o magistrado observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre franqueando aos litigantes o poder/dever de contribuir para a correta compreensão da matéria controvertida e, consequentemente, para a formação de sua convicção. 3. Ocorre que a questão ora debatida nos autos, isto é, se devido o pagamento ou não pelo município ao ora apelante, em face de contrato de honorários advocatícios celebrado entre o escritório e o sindicato dos servidores públicos do município de mulungu, sem a expressa autorização do servidor apelado, é daquelas que reclamam provas exclusivamente documentais, não demandando a produção de quaisquer outras em audiência, como, por exemplo, depoimentos pessoais, testemunhais, etc. 4. Desse modo, incumbia às partes instruir a inicial ou a contestação com todos os documentos necessários para a comprovação de suas alegações (CPC, art. 434), não podendo ser tal ônus transferido ao juízo. 5. Na mesma senda, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de realização de audiência de conciliação sem o consentimento das partes. Sabido que no sistema processual nacional as nulidades deverão sempre vir acompanhadas da prova do prejuízo, ou seja, não há nulidade sem a demonstração do prejuízo, conforme ainda, vigente entre nós, antigo brocardo francês pas de nullité sans grief. 6. Desta forma, a não realização de audiência de conciliação, para que enseje qualquer nulidade dos atos processuais, deve vir acompanhada da prova do efetivo prejuízo causado às partes, situação não demonstrada nos autos, notadamente quando o servidor beneficiário do crédito em alusão manifesta expressamente a impossibilidade de desconto no crédito que lhe é devido para pagamento de honorários. Preliminares rejeitadas. 7. Mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o sindicato dos servidores públicos do município de mulungu firmou contrato com o escritório apelante (fls. 119/120), pelo qual estipulou-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) ou 20% (vinte por cento), em caso de acordo extrajudicial ou judicial com o município. 8. Ocorre que referido instrumento contratual fora celebrado exclusivamente entre o sindicato e o escritório de advocacia, de modo que a cláusula ora descrita não vincula os filiados. Ainda que tenha havido assembleia discutindo o percentual dos honorários, faz-se necessário a apresentação do contrato celebrado com o filiado. A esse respeito: STJ, RESP 1799616/al, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 28/03/2019, dje 28/05/2019. Precedentes TJ/CE. 9. Sob esse enfoque, entendo andou bem o douto magistrado de origem quando julgou procedente a ação de consignação apenas em favor do servidor municipal apelado, o que mantenho por ocasião deste julgamento. 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0007164-42.2018.8.06.0131; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 02/05/2022; DJCE 10/05/2022; Pág. 41)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. LIMITAÇÕES LEGAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUPOSTAMENTE EXISTENTE ENTRE OS LITIGANTES. ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos dos arts. 434 e 435, do CPC, as partes podem juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Em fase recursal, no entanto, só é admitida a juntada de novos documentos se eles forem obtidos após a prolação da sentença, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou à defesa e que a parte demonstre o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, do CPC). 2. Embora o contrato de locação verbal seja admitido pela legislação e jurisprudência pátrias, para fins de instauração de uma demanda judicial, deve restar devidamente comprovado o vínculo jurídico, ainda que não necessariamente por meio da apresentação de um instrumento contratual escrito. 3. Conforme a doutrina, a norma que distribui o ônus da prova (art. 373, do CPC) possui dupla função: A) norteira e adverte as partes quanto ao comportamento a ser adotado durante a instrução, tocando ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu está afeto o ônus de demonstrar a subsistência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral; e, b) opera como regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade. 4. In casu, o apelante não logrou êxito em comprovar a relação locatícia supostamente existente e, por conseguinte, a responsabilidade do recorrido em efetuar os pagamentos dos aluguéis e acessórios do imóvel pertencente ao recorrente (art. 373, inciso I, do CPC), daí a manutenção da sentença de improcedência ser medida que se impõe. 5. Em razão do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários devidos pelo recorrente, ex vi do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0349862-57.2015.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 05/05/2022; DJEGO 09/05/2022; Pág. 1083)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.

Conversão em embargos de terceiro. Pretensão de impedir cumprimento de decisão judicial deferitória de pedido de antecipação da tutela formulado em ação de imissão de posse. Prolação de sentença imediatamente após a contestação. Reconhecimento, pelo magistrado sentenciante, de que a área defendida pelo embargante é exatamente a mesma objeto da ordem de imissão de posse, possuindo, inclusive, a mesma origem. Afirmação, pelo juiz, de participação do embargante, em conluio com o réu da ação de imissão de posse, em simulação e fraude para aquisição de título de domínio sobreposto à área litigiosa com intuito de lesar o embargado. Juntada de documentos na sede recursal. Prova destinada à demonstração de fato alegado na contestação. Inadmissibilidade. Alegação de incorreção do valor atribuído à causa. Preclusão (CPC, art. 293). Pretensão de retificação ex officio do valor atribuído à causa com base nas informações contidas no documento inadmissível. Impossibilidade. Sentença de improcedência proferida à falta de demonstração da condição de terceiro de boa-fé. Conclusão diretamente decorrente da premissa de identidade de áreas. Questão controvertida. Ausência de oportunização de impugnação à contestação e produção de prova acerca do tema. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015), devendo ser inadmitida a juntada de documentos na sede recursal se, como no caso, estes visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, qual seja, a identidade de áreas e ausência da condição de terceiro de boa-fé do embargante. 2. Ultrapassada a fase do art. 293 do CPC, não deve ser acolhida impugnação, pelo réu, ao valor atribuído à causa, não podendo o juiz corrigi-lo ex officio com base em interpretações feitas pela parte sobre informações contidas no documento não admitido porque juntado extemporaneamente. 3. Deve ser acolhida arguição de cerceamento de defesa e reconhecida a nulidade da sentença proferida imediatamente após a contestação se o édito terminativo como veraz a questão controvertida sobre a qual não foi oportunizada produção de prova, qual seja, a identidade entre a área objeto da ordem de imissão de posse objeto dos embargos de terceiro e a área sobre a qual o embargante alega ter direito incompatível com o ato constritivo. (TJMT; AC 0001301-81.2019.8.11.0018; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 26/04/2022; DJMT 09/05/2022)

 

AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NOS AUTOS.

Como salientado em precedentes desta Turma julgadora, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia à ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a questão envolvia prova documental em todos seus pontos. As partes firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda (fls. 9/12) por meio do qual se pactuou a venda do estabelecimento comercial. De Míni Mercado e Bar Ltda ME. Mostrou adequada a procedência da ação monitória prescindindo-se do prolongamento da instrução processual. A dívida não quitada pelos réus restou plenamente demonstrada por meio das notas promissórias (fls. 13/24). Não havia pertinência alguma a oitiva de testemunha para confirmar argumentos relacionados à irregularidades do estabelecimento junto aos órgãos municipais e estaduais. Os pontos controvertidos exigiam prova documental, inclusive em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito. Rejeição do pedido de anulação da sentença. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. IMPROVIDO. (TJSP; AC 1006176-52.2017.8.26.0011; Ac. 15629180; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 02/05/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2132)

 

AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA.

Como salientado em precedentes desta Turma julgadora, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia à ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a questão envolvia prova documental em todos seus pontos. A prova oral não se fazia pertinente. A autora não detalhou quais fatos pretendia provar por meio da inquirição das testemunhas. E não se observou qualquer vício na fundamentação da r. Sentença, a qual justificou de forma precisa as razões da rejeição ao pedido de indenização por danos morais. Rejeição dos pedidos de anulação da sentença. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LANCE OFERTADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE ANÁLISE DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A autora que sustentou pedido de resolução do contrato cumulado com indenização, a partir de lance ofertado de R$ 15.000,00. Contudo, conforme destacado na r. Sentença, a. Premissa para apreciação do pedido da autora situava-se no pagamento do lance ofertado, conforme demonstrado em tela sistêmica apresentada na defesa da corré GMAC Administradora de Consórcio Ltda (fl. 142). Ou seja, cabia à autora honrar sua oferta (lance) para então se cogitar a análise da suposta abusividade na recusa da administradora de consórcio. Conversas trazidas para os autos (fls. 29/38). Reprodução de conjectura sobre a análise do crédito. Não espelhavam um ato da própria administradora, cujo momento oportuno se daria somente após o pagamento do lance. Descumprimento das obrigações pela própria autora. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1003994-89.2019.8.26.0604; Ac. 15629185; Sumaré; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 02/05/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2129)

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