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Art 441 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

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Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

 

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

 

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

 

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

 

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Alegação de inexistência de relação contratual. Julgamento improcedente da lide. Recurso da autora. Alegação de inexistência de provas aptas a comprovar a relação jurídica e a legalidade da negativação. O fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais. A inversão do ônus da prova, de que trata o art. 6º, VIII, do código consumerista, não se opera de forma absoluta, cabendo ao autor comprovar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu no caso em exame. Prescindibilidade da assinatura digital. Precedente jurisprudencial. Manutenção da sentença vergastada. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200705472; Ac. 9548/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 12/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE E AUTENTICIDADE DEMONSTRADAS. OBSERV NCIA AO ARTIGO 441, DO CPC, E ÀS DISPOSIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÃO QUE ENVOLVE OUTROS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

É de se considerar válida e autêntica a assinatura eletrônica aposta em termo de acordo extrajudicial formalizado pelos litigantes quando ausente oposição das partes, tendo em vista as disposições do CPC (art. 441) segundo as quais documentos eletrônicos produzidos e conservados conforme a legislação específica devem ser admitidos, e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que não obsta o uso de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). Constatado que os litigantes postulam a homologação de transação extrajudicial que ainda não tem todos os seus termos esclarecidos, é incabível o acolhimento da pretensão em segundo grau de jurisdição, porquanto não houve pronunciamento jurisdicional a este respeito na origem, sob pena de ocasionar supressão de instância. (TJMS; AI 1400617-96.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 22/03/2022; Pág. 56)

 

RECURSOS INOMINADOS. CONTA CORRENTE. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.

Inovação digital que permite prova por meio de documento eletrônico. CPC, art. 441. Ré que não traz a prova da contratação de AP pf e seguro cartão. Restituição em dobro. Elementos de prova que não atestam a ocorrência de violação aos atributos da personalidade do consumidor. Danos morais afastados. Recurso parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0073745-52.2020.8.16.0014; Londrina; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Júnior; Julg. 18/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA, DEPOIS DE INDENIZAR CONSUMIDOR POR COBERTURA EM CONTRATO DE SEGURO. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA AOS CONSUMIDORES. DANOS CAUSADOS A BENS MOVEIS DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA. PROVA HÁBIL AMPARADA EM PARECER TÉCNICO QUE INSTRUIU A REGULAÇÃO DE SINISTRO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) EM PROL DA SEGURADORA POR FORÇA DA SUB-ROGAÇÃO HAVIDA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA SUB-ROGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA (ART. 6º, VIII, COMBINADO COM O ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CDC). DISTRIBUIDORA. QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO INTERNO INSUFICIENTE PARA AFASTAR CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Lei nº 7.783/89 determina que a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, dentre outros, é essencial para a população e atividades econômicas, possuindo, portanto, natureza de serviço público aludido no art. 175 da Constituição Federal. CF. A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, definindo, em seu art. 6º, §1º, como serviço adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 2.. É objetiva a responsabilidade da concessionária (distribuidora de energia elétrica) pela reparação dos danos, baseada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF) e pela atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. CDC). Incidente no caso, portanto, o mandamento previsto no Código Civil (art. 927, parágrafo único). 3.. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao julgamento, uma vez que a relação primária estabelecida entre o segurado e a distribuidora é de consumo, sub-rogando-se a seguradora em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 786 e 349 do Código Civil (CC). Para que a seguradora possa exercer seu direito de regresso, não é necessário que o consumidor tenha comunicado à concessionária (=distribuidora) os danos em seus bens e o problema na rede elétrica ou requerido a reparação pela via administrativa, porque ineficaz qualquer ato ou omissão do beneficiário do seguro que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, estes direitos (art. 786, § 2º, do CC). 4.. 4.1.Cuidando-se de ação de consumo, o caso comporta a inversão do ônus da prova em favor da seguradora (arts. 6º e 14 do CDC). A distribuidora. Dispõe de equipamento e conhecimentos suficientes para avaliação do serviço que oferece, inclusive dos recursos técnicos para evitar ou minimizar os efeitos da ação da natureza ou de terceiros na entrega da energia elétrica aos consumidores na consecução de sua atividade econômica, ressalvado caso fortuito externo. O conjunto normativo elaborado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) oferece instrumentos para a distribuidora. Defender-se, sem embargo da demonstração da eficiência técnica não violada. Nessa ordem, a seguradora sub-rogada pelo consumidor do serviço há de ser tida como parte vulnerável em relação à distribuidora. Ainda que assim não fosse, seria o caso de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. CPC). 4.2.. Mesmo com demonstração documental, ainda que não. Preservado o bem danificado ou providenciada perícia em produção antecipada de prova (art. 381 e seguintes do CPC), não elidida a verossimilhança do fato alegado, porque não impede que a distribuidora. Deduza defesa para demonstração de que o serviço fornecido por ocasião do evento não apresentou qualquer anormalidade, com utilização da tecnologia em seus equipamentos para evitar fortuito interno (exemplo: Cabos de transmissão aterrados, adequado distanciamento entre os transformadores de redução de tensão para a entrada em imóveis pequenos etc), pelo que que poderá contrapor a prova documental. E, também, na hipótese de queda de raio, haveria de se provar que o mesmo trouxe danos caracterizados como fortuito do modo externo, já que, em razão da natureza de sua atuação empreendedora, cuida-se de evento da natureza muito comum e esperado no Brasil, havendo tecnologia para minimização de seus efeitos sobre o fluxo de tensão da energia nos cabos (fortuito interno). 4.3.. Na avaliação da prova, os laudos (ou rotulação análoga) apresentados pela seguradora foram produzidos por empresas ou profissionais que, em verdade, são terceiros e apresentam conclusões de ordem técnica. Possuem natureza jurídico-probatória de provas atípicas, produzidas mediante autorização do art. 369 do CPC, porque traduzem informações técnicas por terceiros estranhos à demanda decorrentes do exame dos bens cobertos pelo seguro contra danos elétricos nos respectivos contratos de seguro. Vale dizer: Não representam testemunhos à falta de cumprimento do rito do art 441 e seguintes do CPC, e nem tem a força de laudo pericial produzido em processo, para o qual exigível o procedimento do art. 464 e seguintes do CPC. A valoração caberá ao juiz, segundo os parâmetros do art. 371 do CPC. Ademais, foi realizada prova pericial indireta, concluindo o perito que os danos provocados nos aparelhos da segurada da autora são compatíveis com a oscilação de tensão na rede elétrica da requerida. 4.4.. Então, no caso, demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados nos equipamentos dos segurados, em decorrência de oscilações na rede elétrica, competia à distribuidora. Comprovar a exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, C.C. Art. 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu nesta demanda. 5.. Não prospera, no caso, a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior para excluir a responsabilidade da distribuidora. Por inexistência do nexo de causalidade. As descargas atmosféricas não excluem, a priori, sua responsabilidade objetiva por danos causados durante distribuição da energia elétrica, porquanto as quedas de raios são eventos previsíveis, considerando-se a própria natureza e os riscos da atividade por si empreendida. No ramo explorado pela distribuidora, esse tipo de evento faz parte dos riscos a que está exposta a prestação desse serviço, por certo computados na formação do preço. Logicamente, o empreendimento explorado pela distribuidora. Equipara-se ao designado em doutrina como fortuito interno, ou seja, fato inerente aos riscos assumidos no exercício da atividade a que se prestou. Essa previsibilidade lhe traz a obrigação de apresentar solução técnica para evitar, ou, no mínimo, mitigar os efeitos de descargas elétricas e oscilações de tensão nas respectivas redes de distribuição de energia elétrica. Essa a razão pela qual caberia demonstrar que se preparou adequadamente e se muniu do aparato tecnológico necessário para o enfrentamento de problemas relacionados com intempéries e seus desdobramentos, ou de ter havido caso fortuito externo (alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil, como, por exemplo, raio que atinge diretamente o imóvel, danificando-o parcial ou inteiramente, e, por extensão, os equipamentos elétricos segurados). E isso a distribuidora não demonstrou nos autos deste processo eletrônico. (TJSP; AC 1015376-26.2021.8.26.0114; Ac. 15478754; Campinas; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 14/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1993)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE MÉRITO (CONTRARRAZÕES RECURSAIS) AFASTADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE NO RECURSO INTERPOSTO.

Mérito. Irresignação do reclamado. Pleito de reforma da sentença, a fim de que a condenação seja afastada. Impossibilidade. Reclamados que não se desincumbiram do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Prints de telas sistêmicas que não são aptos a comprovar a contratação do seguro pelo reclamante. Prova unilateral que não se enquadra no art. 441, do CPC. Dever de restituir o valor cobrado pelo serviço. Pleito de afastamento da regra do art. 42, par. Único, do CDC. Possibilidade. Má-fé dos reclamados não demonstrada. Restituição de valores que deve se dar na forma simples. Recurso inominado parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0006156-09.2021.8.16.0014; Londrina; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. VÍCIO REDIBITÓRIO COMPROVADO. PRAZO DECADENCIAL. 90 DIAS. RESCISÃO DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E COERENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO NA DATA QUE O BEM FOI ENTREGUE NA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Tratando-se de vício oculto de produto durável, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias inicia-se no momento no qual evidenciado o defeito, ainda que decorrido o prazo de garantia contratual (art. 26, II, e §3º, do CDC). 2. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, nos termos do art. 441 do CPC. 3. Verificando-se que o laudo pericial foi elaborado de maneira minuciosa, apresentando fundamentação clara e parâmetros coerentes, ao contrário do alegado pelos apelantes, não há razão para se desprezar a conclusão ali estabelecida. 4. Conforme dispõe o art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a rescisão do negócio. 5. Considerando que a motocicleta foi utilizada por três anos sem que apresentasse qualquer problema, tendo o autor usufruído livremente do bem por todo esse período, não se revela razoável impor à concessionária a restituição de toda a quantia paga, devendo ser considerado o valor de mercado na data que o bem foi entregue na concessionária, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte do consumidor. 6. Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de dano moral capaz de gerar a indenização pleiteada, porquanto não restou demonstrado que o fato tenha o condão de macular a honra, a intimidade e a vida privada do demandante. 7. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07020.37-52.2017.8.07.0014; Ac. 139.4643; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 18/02/2022)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO REDIBITÓRIO COMPROVADO. RESCISÃO DAS AVENÇAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, nos termos do art. 441 do CPC. 2. Conforme dispõe o art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. 3. Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de dano moral capaz de gerar a indenização pleiteada, porquanto não restou demonstrado que o fato tenha o condão de macular a honra, a intimidade e a vida privada do demandante. 4. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07242.01-39.2020.8.07.0003; Ac. 139.4499; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 16/02/2022)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE GRAU CONSIDEROU QUE A ASSINATURA ELETRÔNICA FOI EMITIDA POR CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM REGULAR ASSINATURA FÍSICA. DESNECESSIDADE. MP 2.200-2/2001 QUE NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, INCLUSIVE OS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP-BRASIL, DESDE QUE ADMITIDO PELAS PARTES COMO VÁLIDO OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

De acordo com o disposto no art. 441 do CPC, serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica, sendo que a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001 dispôs que não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). Portanto, de rigor a reforma da decisão, aceitando, em princípio, a validade da assinatura no contrato apresentado. (TJSP; AI 2302280-02.2021.8.26.0000; Ac. 15317957; Francisco Morato; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 13/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4764)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PARTE AUTORA COMPROVA O FATO ALEGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MATERIAL PESADO (CAMINHÕES). PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO INCONTROVERSO NA CONTESTAÇÃO. VALOR. COMPROVADO POR MEIO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA. MENSAGENS DE WATSAPP E EMAILS. VALIDADE (ART. 441 DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

1. Aferido que a petição inicial é clara, além de inexistir prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto assim que a parte ré/apelante impugnou ponto a ponto as teses da parte autora, não há falar em inépcia da petição inicial. Preliminar rejeitada. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil. 3. Incontroversa a prestação de serviços de transporte de material pesado (caminhões) pela autora à ré, bem como comprovado o valor dos serviços (fretes), estes demonstrados por meio de vários documentos juntados aos autos, como cópias de notas fiscais, boletos, notificação extrajudicial, mensagens eletrônicas trocadas entre empregados e gerentes da autora e da ré, impõe-se a condenação desta última ao pagamento da quantia cobrada. 4. Recurso de apelação conhecido, preliminar de inépcia da inicial rejeitada e, no mérito, desprovido. (TJDF; APC 07025.19-34.2020.8.07.0001; Ac. 137.2800; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 29/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. ÔNUS PROBATÓRIO.

I. As capturas de tela da internet sem a respectiva ata notarial para comprovar a veracidade e autenticidade do conteúdo e a data em que ocorreu o acesso ao sítio eletrônico não comprovam a permanência na internet das postagens a respeito da agravante-autora após o trânsito em julgado da r. Sentença exequenda. Arts. 439 e 441. Ambos do CPC. II. A credora não demonstrou o descumprimento da obrigação de excluir as postagens por parte dos devedores, de modo que é inexigível o valor relativo à multa postulada no cumprimento de sentença. III. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07041.04-90.2021.8.07.0000; Ac. 134.5629; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 09/06/2021; Publ. PJe 25/06/2021)

 

APLICAÇÃO DO CDC AO CASO, UMA VEZ QUE AUTOR E RÉU SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.078/90. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 297 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;2- RÉU QUE APRESENTA APENAS DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, NÃO COMPROVANDO A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR DO SERVIÇO COBRADO. PRECEDENTES;3- EMBORA O ART. 441 DO CPC ADMITA A PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS, ESTES DEVEM OBSERVAR A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

Além disso, a sua utilização como prova depende de sua verificação de autenticidade, nos termos do art. 439 do referido diploma legal;4- Réu/apelante que não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cujo ônus probatório era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC;5- Autor que, nos autos, comprova a indevida negativação do seu nome do consumidor no cadastro de maus pagadores. Dano moral in re ipsa. Verbete nº 89 da Súmula do TJRJ;6- O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Assim, considerando o apelo exclusivo do réu, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do verbete nº 343 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça;7- Alegação de excessividade no valor dos honorários sucumbenciais que apresenta apenas argumentos genéricos, não se demostrando de que maneira, diante das circunstâncias do caso concreto, o valor se mostraria excessivo;8- Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal em favor do patrono do autor em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme a norma do art. 85, §11, do CPC. (TJRJ; APL 0012597-08.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 20/08/2021; Pág. 478)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Alegação de débitos não autorizados em conta corrente. Tarifa de manutenção de conta corrente, seguro cartão, seguro residencial, seguro de acidentes pessoais, pic e consórcio. Desde 2013. Inconformismo quanto a juntada a destempo de documentos. Artigo 434 do código de processo civil. Hipóteses de juntada de documentos novos ampliada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. Cópia dos instrumentos de formalização dos contratos, firmados presencialmente na agência bancária, através de assinatura eletrônica através de pin. Gravação do atendimento telefônico onde o apelante solicita o cancelamento do consórcio e se pode observar que este efetivamente contratou o referido produto. Várias operações, todas realizadas presencialmente na agência bancária e mediante assinatura eletrônica (pin), em um período de cinco anos antes da propositura da demanda, cujos valores são significativos diante dos ganhos do apelante, para que não tenha sido percebido durante todo o período. Validade dos contratos eletrônicos assinados digitalmente ou eletronicamente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. RESP nº 1495920/DF. Previsão legal. Artigos 439, 440 e 441 do código de processo civil, medida provisória nº 2.200-2/01 e resolução nº3.964/2009, com a modificações da resolução nº 4.283/2013. Ampla utilização e aceitação de documento eletrônico ou seus deslindes (citando, por exemplo, extrato bancário ou tela do internet banking) na vida diária do consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça -Recurso Especial nº 602.680. BA (2003/0195817-1). Sentença de improcedência que não merece reparo. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0121813-59.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 25/05/2021; Pág. 383)

 

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA, DEPOIS DE INDENIZAR CONSUMIDOR POR COBERTURA EM CONTRATO DE SEGURO. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA AOS CONSUMIDORES. DANOS CAUSADOS A BENS MOVEIS DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA. PROVA HÁBIL AMPARADA EM PARECER TÉCNICO QUE INSTRUIU A REGULAÇÃO DE SINISTRO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) EM PROL DA SEGURADORA POR FORÇA DA SUB-ROGAÇÃO HAVIDA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA SUB-ROGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA (ART. 6º, VIII, COMBINADO COM O ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CDC). DISTRIBUIDORA. QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO INTERNO INSUFICIENTE PARA AFASTAR CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.

1. A Lei nº 7.783/89 determina que a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, dentre outros, é essencial para a população e atividades econômicas, possuindo, portanto, natureza de serviço público aludido no art. 175 da Constituição Federal. CF. A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, definindo, em seu art. 6º, §1º, como serviço adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 2.. É objetiva a responsabilidade da concessionária (distribuidora de energia elétrica) pela reparação dos danos, baseada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF) e pela atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. CDC). Incidente no caso, portanto, o mandamento previsto no Código Civil (art. 927, parágrafo único). 3.. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao julgamento, uma vez que a relação primária estabelecida entre o segurado e a distribuidora é de consumo, sub-rogando-se a seguradora em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 786 e 349 do Código Civil (CC). Para que a seguradora possa exercer seu direito de regresso, não é necessário que o consumidor tenha comunicado à concessionária (=distribuidora) os danos em seus bens e o problema na rede elétrica ou requerido a reparação pela via administrativa, porque ineficaz qualquer ato ou omissão do beneficiário do seguro que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, estes direitos (art. 786, § 2º, do CC). 4.. 4.1.Cuidando-se de ação de consumo, o caso comporta a inversão do ônus da prova em favor da seguradora (arts. 6º e 14 do CDC). A distribuidora. Dispõe de equipamento e conhecimentos suficientes para avaliação do serviço que oferece, inclusive dos recursos técnicos para evitar ou minimizar os efeitos da ação da natureza ou de terceiros na entrega da energia elétrica aos consumidores na consecução de sua atividade econômica, ressalvado caso fortuito externo. O conjunto normativo elaborado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) oferece instrumentos para a distribuidora. Defender-se, sem embargo da demonstração da eficiência técnica não violada. Nessa ordem, a seguradora sub-rogada pelo consumidor do serviço há de ser tida como parte vulnerável em relação à distribuidora. Ainda que assim não fosse, seria o caso de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. CPC). 4.2.. Mesmo com demonstração documental, ainda que não. Preservado o bem danificado ou providenciada perícia em produção antecipada de prova (art. 381 e seguintes do CPC), não elidida a verossimilhança do fato alegado, porque não impede que a distribuidora. Deduza defesa para demonstração de que o serviço fornecido por ocasião do evento não apresentou qualquer anormalidade, com utilização da tecnologia em seus equipamentos para evitar fortuito interno (exemplo: Cabos de transmissão aterrados, adequado distanciamento entre os transformadores de redução de tensão para a entrada em imóveis pequenos etc), pelo que que poderá contrapor a prova documental. E, também, na hipótese de queda de raio, haveria de se provar que o mesmo trouxe danos caracterizados como fortuito do modo externo, já que, em razão da natureza de sua atuação empreendedora, cuida-se de evento da natureza muito comum e esperado no Brasil, havendo tecnologia para minimização de seus efeitos sobre o fluxo de tensão da energia nos cabos (fortuito interno). 4.3.. Na avaliação da prova, os laudos (ou rotulação análoga) apresentados pela seguradora foram produzidos por empresas ou profissionais que, em verdade, são terceiros e apresentam conclusões de ordem técnica. Possuem natureza jurídico-probatória de provas atípicas, produzidas mediante autorização do art. 369 do CPC, porque traduzem informações técnicas por terceiros estranhos à demanda decorrentes do exame dos bens cobertos pelo seguro contra danos elétricos nos respectivos contratos de seguro. Vale dizer: Não representam testemunhos à falta de cumprimento do rito do art 441 e seguintes do CPC, e nem tem a força de laudo pericial produzido em processo, para o qual exigível o procedimento do art. 464 e seguintes do CPC. A valoração caberá ao juiz, segundo os parâmetros do art. 371 do CPC. 4.4.. Então, no caso, demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados nos equipamentos dos segurados, em decorrência de oscilações na rede elétrica, competia à distribuidora. Comprovar a exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, C.C. Art. 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu nesta demanda. 5.. Não prospera, no caso, a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior para excluir a responsabilidade da distribuidora. Por inexistência do nexo de causalidade. As descargas atmosféricas não excluem, a priori, sua responsabilidade objetiva por danos causados durante distribuição da energia elétrica, porquanto as quedas de raios são eventos previsíveis, considerando-se a própria natureza e os riscos da atividade por si empreendida. No ramo explorado pela distribuidora, esse tipo de evento faz parte dos riscos a que está exposta a prestação desse serviço, por certo computados na formação do preço. Logicamente, o empreendimento explorado pela distribuidora. Equipara-se ao designado em doutrina como fortuito interno, ou seja, fato inerente aos riscos assumidos no exercício da atividade a que se prestou. Essa previsibilidade lhe traz a obrigação de apresentar solução técnica para evitar, ou, no mínimo, mitigar os efeitos de descargas elétricas e oscilações de tensão nas respectivas redes de distribuição de energia elétrica. Essa a razão pela qual caberia demonstrar que se preparou adequadamente e se muniu do aparato tecnológico necessário para o enfrentamento de problemas relacionados com intempéries e seus desdobramentos, ou de ter havido caso fortuito externo (alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil, como, por exemplo, raio que atinge diretamente o imóvel, danificando-o parcial ou inteiramente, e, por extensão, os equipamentos elétricos segurados). E isso a distribuidora não demonstrou nos autos deste processo eletrônico. (TJSP; AC 1043026-90.2021.8.26.0100; Ac. 15026555; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 20/09/2021; DJESP 23/09/2021; Pág. 2382)

 

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA, DEPOIS DE INDENIZAR CONSUMIDOR POR COBERTURA EM CONTRATO DE SEGURO. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA AOS CONSUMIDORES. DANOS CAUSADOS A BENS MOVEIS DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA. PROVA HÁBIL AMPARADA EM PARECER TÉCNICO QUE INSTRUIU A REGULAÇÃO DE SINISTRO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) EM PROL DA SEGURADORA POR FORÇA DA SUB-ROGAÇÃO HAVIDA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA SUB-ROGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA (ART. 6º, VIII, COMBINADO COM O ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CDC). DISTRIBUIDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO INTERNO INSUFICIENTE PARA AFASTAR CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO.

1. A Lei nº 7.783/89 determina que a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, dentre outros, é essencial para a população e atividades econômicas, possuindo, portanto, natureza de serviço público aludido no art. 175 da Constituição Federal. CF. A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, definindo, em seu art. 6º, §1º, como serviço adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 2.. É objetiva a responsabilidade da concessionária (distribuidora de energia elétrica) pela reparação dos danos, baseada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF) e pela atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. CDC). Incidente no caso, portanto, o mandamento previsto no Código Civil (art. 927, parágrafo único). 3.. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao julgamento, uma vez que a relação primária estabelecida entre o segurado e a distribuidora é de consumo, sub-rogando-se a seguradora em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 786 e 349 do Código Civil (CC). Para que a seguradora possa exercer seu direito de regresso, não é necessário que o consumidor tenha comunicado à concessionária (=distribuidora) os danos em seus bens e o problema na rede elétrica ou requerido a reparação pela via administrativa, porque ineficaz qualquer ato ou omissão do beneficiário do seguro que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, estes direitos (art. 786, § 2º, do CC). 4.. 4.1.Cuidando-se de ação de consumo, o caso comporta a inversão do ônus da prova em favor da seguradora (arts. 6º e 14 do CDC). A distribuidora dispõe de equipamento e conhecimentos suficientes para avaliação do serviço que oferece, inclusive dos recursos técnicos para evitar ou minimizar os efeitos da ação da natureza ou de terceiros na entrega da energia elétrica aos consumidores na consecução de sua atividade econômica, ressalvado caso fortuito externo. O conjunto normativo elaborado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) oferece instrumentos para a distribuidora defender-se, sem embargo da demonstração da eficiência técnica não violada. Nessa ordem, a seguradora sub-rogada pelo consumidor do serviço há de ser tida como parte vulnerável em relação à distribuidora. Ainda que assim não fosse, seria o caso de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. CPC). 4.2.. Mesmo com demonstração documental, ainda que não. Preservado o bem danificado ou providenciada perícia em produção antecipada de prova (art. 381 e seguintes do CPC), não elidida a verossimilhança do fato alegado, porque não impede que a distribuidora. Deduza defesa para demonstração de que o serviço fornecido por ocasião do evento não apresentou qualquer anormalidade, com utilização da tecnologia em seus equipamentos para evitar fortuito interno (exemplo: Cabos de transmissão aterrados, adequado distanciamento entre os transformadores de redução de tensão para a entrada em imóveis pequenos etc), pelo que que poderá contrapor a prova documental. E, também, na hipótese de queda de raio, haveria de se provar que o mesmo trouxe danos caracterizados como fortuito do modo externo, já que, em razão da natureza de sua atuação empreendedora, cuida-se de evento da natureza muito comum e esperado no Brasil, havendo tecnologia para minimização de seus efeitos sobre o fluxo de tensão da energia nos cabos (fortuito interno). 4.3.. Na avaliação da prova, os laudos (ou rotulação análoga) apresentados pela seguradora foram produzidos por empresas ou profissionais que, em verdade, são terceiros e apresentam conclusões de ordem técnica. Possuem natureza jurídico-probatória de provas atípicas, produzidas mediante autorização do art. 369 do CPC, porque traduzem informações técnicas por terceiros estranhos à demanda decorrentes do exame dos bens cobertos pelo seguro contra danos elétricos nos respectivos contratos de seguro. Vale dizer: Não representam testemunhos à falta de cumprimento do rito do art 441 e seguintes do CPC, e nem tem a força de laudo pericial produzido em processo, para o qual exigível o procedimento do art. 464 e seguintes do CPC. A valoração caberá ao juiz, segundo os parâmetros do art. 371 do CPC. 4.4.. Então, no caso, demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados nos equipamentos dos segurados, em decorrência de oscilações na rede elétrica, competia à distribuidora. Comprovar a exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, C.C. Art. 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu nesta demanda. 5.. Não prospera, no caso, a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior para excluir a responsabilidade da distribuidora por inexistência do nexo de causalidade. As descargas atmosféricas não excluem, a priori, sua responsabilidade objetiva por danos causados durante distribuição da energia elétrica, porquanto as quedas de raios são eventos previsíveis, considerando-se a própria natureza e os riscos da atividade por si empreendida. No ramo explorado pela distribuidora, esse tipo de evento faz parte dos riscos a que está exposta a prestação desse serviço, por certo computados na formação do preço. Logicamente, o empreendimento explorado pela distribuidora equipara-se ao designado em doutrina como fortuito interno, ou seja, fato inerente aos riscos assumidos no exercício da atividade a que se prestou. Essa previsibilidade lhe traz a obrigação de apresentar solução técnica para evitar, ou, no mínimo, mitigar os efeitos de descargas elétricas e oscilações de tensão nas respectivas redes de distribuição de energia elétrica. Essa a razão pela qual caberia demonstrar que se preparou adequadamente e se muniu do aparato tecnológico necessário para o enfrentamento de problemas relacionados com intempéries e seus desdobramentos, ou de ter havido caso fortuito externo (alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil, como, por exemplo, raio que atinge diretamente o imóvel, danificando-o parcial ou inteiramente, e, por extensão, os equipamentos elétricos segurados). E isso a distribuidora não demonstrou nos autos deste processo eletrônico. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA, DEPOIS DE INDENIZAR CONSUMIDOR POR COBERTURA EM CONTRATO DE SEGURO. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA AOS CONSUMIDORES. DANOS CAUSADOS A BENS MOVEIS DO CONSUMIDOR. PERÍCIAL JUDICIAL. EXPERT QUE NÃO IDENTIFICOU OUTRA CAUSA PROVÁVEL PARA OS DANOS CAUSADOS AOS ELETROELETRÔNICOS, A NÃO SER UMA PROVÁVEL OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. Durante a instrução processual foi realizada prova pericial e o expert do Juízo apontou que de acordo com os relatos dos entrevistados, que nos locais periciados na cidade de General Salgado. SP ocorrem oscilações de energia, independente de fatores climáticos como temperatura e tempo. Estas oscilações podem ocasionar em surtos elétricos, que é uma elevada taxa de variação por um período curtíssimo de tempo, tal variação se propaga ao longo da linha de transmissão, chegando até as residências aonde pode causar uma elevação na tensão (Volts) que pode ser superior a faixa de tensão de fornecimento da concessionária de energia elétrica. Como resultado final, estes surtos podem causar a queima total ou parcial de eletroeletrônicos que estejam ligados a rede elétrica, assentindo, assim, com os laudos técnicos dos equipamentos sinistrados. Conclui-se que para o fato ocorrido no imóvel do segurado o perito não identificou outra causa provável para os danos causados aos eletroeletrônicos, a não ser uma provável oscilação de energia na rede de distribuição que pode ter resultado nos danos causados aos equipamentos sinistrados. (TJSP; AC 1001337-16.2019.8.26.0204; Ac. 14557535; General Salgado; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 20/04/2021; DJESP 27/04/2021; Pág. 2175)

 

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE RÉ QUE CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). REPARCELAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. ART. 441 DO CPC. CRÉDITO LIBERADO EM CONTA CORRENTE E UTILIZADO PELA PARTE AUTORA. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, concernente à inclusão de empréstimo consignado, não contratado, em benefício previdenciário. 2. Parte Ré que se desincumbiu de seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), comprovando, através do contrato eletrônico e dos extratos de operações bancárias, a contratação, pela parte Autora, do empréstimo consignado (nº 0008908031120170508), relativo ao reparcelamento de contrato anterior (nº 000000251392817), com a disponibilização de saldo remanescente no valor de R$ 2.166,97 (dois mil cento e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos). 3. Desnecessidade de documento físico com assinatura das partes. Inovação digital que permite prova por meio de documento eletrônico (ART. 441, CPC). Valores depositados em conta corrente e utilizados pela parte Autora (seq. 20.6). 4. Parte Autora que, embora negue a contratação do empréstimo, confirma a existência de débitos referentes a contrato anterior, bem como o recebimento do valor do crédito (seq. 24.1). E, ainda, relata, em audiência, que não se recorda se fez o uso dos valores disponibilizados em sua conta (seq. 37.2). Alegações contraditórias e genéricas (ART. 373, I, CPC). 5. Regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como dos descontos em benefício previdenciário. Danos materiais e morais não configurados. 6. Precedentes desta Turma Recursal: TJPR. 2ª Turma Recursal. 0004360-59.2019.8.16.0173. Umuarama. Rel. : Juiz Álvaro Rodrigues Junior. J. 09.02.2021; TJPR. 2ª Turma Recursal. 0002486-10.2017.8.16.0076. Coronel Vivida. Rel. : Juiz Marcel Luis Hoffmann. J. 22.05.2020.7. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. 8. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0000261-82.2018.8.16.0140; Quedas do Iguaçu; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 23/07/2021; DJPR 26/07/2021)

 

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.

Inovação digital que permite prova por meio de documento eletrônico. CPC, art. 441. Ré que traz a prova da contratação através de caixa eletrônico. Autor que permite que terceiro realize suas operações bancárias. Culpa exclusiva do consumidor. Danos materiais e morais indevidos. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0000585-71.2020.8.16.0053; Bela Vista do Paraíso; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. Álvaro Rodrigues Júnior; Julg. 09/07/2021; DJPR 10/07/2021)

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