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Art 833 do CPC Comentado + Jurisprudência Atualizada

Em: 28/10/2022

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Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

 

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III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

 

ARTIGO 833 DO CPC COMENTADO 

 

Comentários ao artigo 833 do CPC

O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens, ou seja, aqueles que não podem ser objeto de constrição judicial para a satisfação de dívidas.

A norma reflete a preocupação do legislador em proteger determinados bens essenciais à dignidade do devedor e de sua família, bem como bens que possuem relevância social ou econômica.

A impenhorabilidade, em regra, é absoluta, mas o próprio artigo prevê exceções, especialmente em casos de dívidas alimentícias ou relacionadas ao próprio bem.


 

Caput: Bens impenhoráveis

O caput do artigo 833 lista os bens que, por sua natureza ou função, são protegidos contra a penhora. A seguir, cada inciso será analisado detalhadamente:

 

Inciso I: Bens inalienáveis e declarados impenhoráveis por ato voluntário

Os bens inalienáveis, por definição, não podem ser transferidos ou retirados do patrimônio do devedor, razão pela qual também são impenhoráveis.

Exemplos de bens inalienáveis: Bens públicos, bens doados com cláusula de inalienabilidade (art. 1.911 do Código Civil) e bens de família instituídos nos termos do Código Civil.

Ato voluntário: A impenhorabilidade pode ser declarada por vontade das partes, como em doações ou legados com cláusula de impenhorabilidade.

 

Inciso II: Móveis, pertences e utilidades domésticas

Os bens que guarnecem a residência do devedor são protegidos, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades de um padrão médio de vida.

  • Finalidade: Garantir a dignidade do devedor e de sua família, preservando o mínimo existencial.
  • Exceções: Bens de luxo, como tapetes persas, joias ou eletrodomésticos de alto valor, podem ser penhorados.

 

Inciso III: Vestuários e pertences de uso pessoal

Os vestuários e objetos de uso pessoal do devedor também são protegidos, salvo se forem de elevado valor.

  • Exemplo de exceção: Um relógio de luxo ou uma joia de alto valor pode ser penhorado, pois ultrapassa o conceito de necessidade básica.

 

Inciso IV: Rendimentos e proventos de trabalho

São impenhoráveis os vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e outros rendimentos destinados ao sustento do devedor e de sua família.

  • Exceção (§ 2º): Esses valores podem ser penhorados para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, ou quando excederem 50 salários-mínimos mensais.
  • Proteção ao mínimo existencial: Mesmo em casos de penhora, deve-se preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor.

 

Inciso V: Bens necessários ao exercício da profissão

Livros, ferramentas, máquinas e outros bens móveis indispensáveis ao trabalho do devedor são protegidos.

  • Exemplo: O automóvel de um taxista ou o computador de um advogado são impenhoráveis, pois são essenciais para o exercício de suas profissões.
  • Exceção (§ 3º): Equipamentos agrícolas financiados ou vinculados a dívidas alimentares, trabalhistas ou previdenciárias podem ser penhorados.

 

Inciso VI: Seguro de vida

Os valores de seguro de vida são absolutamente impenhoráveis, independentemente de sua finalidade ou do evento que deu origem ao pagamento.

 

Inciso VII: Materiais para obras em andamento

Os materiais destinados a obras em andamento são protegidos, salvo se a própria obra for objeto de penhora.

 

Inciso VIII: Pequena propriedade rural trabalhada pela família

A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é impenhorável, mesmo que tenha sido dada em garantia hipotecária para financiamento agropecuário.

  • Fundamento constitucional: Essa proteção está prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, como forma de garantir a subsistência do trabalhador rural.

 

Inciso IX: Recursos públicos destinados a educação, saúde ou assistência social

Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em atividades de interesse público são protegidos contra penhora.

 

Inciso X: Depósitos em caderneta de poupança

Os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos.

  • Exceção (§ 2º): Esses valores podem ser penhorados para pagamento de prestações alimentícias.

 

Inciso XI: Recursos do fundo partidário

Os recursos públicos destinados ao fundo partidário são impenhoráveis, protegendo a autonomia e o funcionamento dos partidos políticos.

 

Inciso XII: Créditos vinculados à incorporação imobiliária

Os créditos oriundos da alienação de unidades imobiliárias, vinculados à execução da obra, são protegidos, garantindo a entrega das unidades aos adquirentes.


 

Parágrafos do artigo 833

 

§ 1º: Dívidas relativas ao próprio bem

A impenhorabilidade não é oponível quando a dívida está relacionada ao próprio bem, como no caso de financiamento para sua aquisição.

  • Exemplo: Um imóvel financiado pode ser penhorado para pagamento da dívida contratada para sua compra.

 

§ 2º: Exceções para prestações alimentícias e valores excedentes

Os incisos IV e X não se aplicam:

  • Às prestações alimentícias: Independentemente de sua origem, os valores protegidos podem ser penhorados para pagamento de alimentos.
  • A valores superiores a 50 salários-mínimos: Nesse caso, o excedente pode ser penhorado, desde que respeitado o mínimo necessário para a subsistência do devedor.

 

§ 3º: Equipamentos agrícolas

Incluem-se na proteção do inciso V os equipamentos e máquinas agrícolas pertencentes a produtores rurais, salvo se financiados ou vinculados a dívidas alimentares, trabalhistas ou previdenciárias.


 

Princípios processuais envolvidos

 

O artigo 833 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil e constitucional, entre os quais se destacam:

  • Princípio da dignidade da pessoa humana: A proteção de bens essenciais ao devedor e sua família visa garantir o mínimo existencial e preservar sua dignidade.
  • Princípio da proporcionalidade: A norma busca equilibrar os interesses do credor e do devedor, permitindo a execução sem comprometer a subsistência do executado.
  • Princípio da efetividade: Apesar das proteções, o artigo admite exceções que garantem a satisfação de créditos prioritários, como os alimentares.
  • Princípio da razoabilidade: A impenhorabilidade é limitada a bens essenciais, permitindo a penhora de bens de luxo ou que excedam as necessidades básicas.

 

Conclusão

O artigo 833 do CPC desempenha um papel crucial na proteção de bens essenciais à dignidade do devedor e de sua família, ao mesmo tempo em que permite a satisfação de créditos prioritários, como os alimentares.

A norma reflete um equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor, promovendo uma execução justa e proporcional. No entanto, sua aplicação exige análise cuidadosa do caso concreto, especialmente em relação às exceções previstas nos parágrafos, para garantir que a execução seja eficaz sem comprometer o mínimo existencial do executado.  

 Artigo 833 do CPC Comentado

JURISPRUDÊNCIA DO ART 833 DO CPC

 

 

 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 833, X, DO CPC/2015. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante em face de decisão proferida em sede de Execução Fiscal, que determinou, de ofício, a impenhorabilidade do valor identificado via Sisbajud, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, argumentando ser necessária a comprovação, pelo devedor, da impossibilidade de constrição de seus ativos financeiros. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. Na forma da jurisprudência atual e dominante desta Corte, "a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (STJ, AgInt no AREsp 2.158.284/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.151.856/RS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 2.209.418/RS, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp 2.149.281/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/01/2023; AgInt no RESP 2.040.227/RS, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no RESP 1.975.441/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no RESP 2.020.634/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.305.959; Proc. 2023/0059349-0; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RENDIMENTOS DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da im - penhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Não sendo possível constatar o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a condenação da parte ao pagamento da multa de que trata o § 2º, do artigo 1.026, do CPC. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAC; AI 1000491-83.2023.8.01.0000; Cruzeiro do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 23/05/2023; Pág. 10)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO. AGRAVADO QUE RECEBE 1 SALÁRIO MÍNIMO DE APOSENTADORIA. PENHORA QUE ATINGIRÁ SUA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO COMBATIDA MANTIDA.

1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, deve impedir ofensa ao princípio da dignidade da pessoa do devedor. 2. No caso dos autos, o valor penhorado é expressivo para quem possui renda de 1 salário mínimo e comprometerá verba alimentar necessária à subsistência. 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça que possibilita a penhora sobre percentual de salário, desde que preservada a dignidade do devedor e garantido o mínimo existencial, o que não entendo ocorrer no casa dos autos. 4. Agravante que não fez qualquer prova de que essas garantias seriam preservadas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJAL; AI 0801829-49.2023.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 23/05/2023; Pág. 143)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto com o intuito de reformar a decisão interlocutória a quo que derterminou o desbloqueio dos valores objeto da constrição recaída sobre a conta poupança da parte contrária, ora agravada. Sustentou o fato de que a requerida usa a conta poupança como se conta corrente fosse, afirmando restar possivelmente configurada a desvirtuação para afastar o caráter de impenhorabilidade, e que o presente caso não se enquadra nos parâmetros previstos no art. 833, X do CPC. II - O art. 833, X, do código de processo civil determina que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. III - A norma legal é expressa ao declarar a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, logo, sendo o valor depositado em conta poupança inferior ao estabelecido em Lei, este é impenhorável. lV - O argumento de que há desvirtuamento da importância depositada na conta poupança não tem o condão de determinar o bloqueio de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, inclusive se eles estivessem em conta corrente. V - Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória incólume. (TJCE; AI 0621010-09.2023.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 23/05/2023; Pág. 220)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. ART. 833, INC. IV, CPC. INAPLICABILIDADE. CONTA BANCÁRIA. INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE. LIMITE LEGAL. ART. 833, INCISO X, DO CPC. EXCEÇÃO À REGRA. NÃO CONFIGURADA.

1. Não demonstrado que o valor penhorado decorre única e diretamente da remuneração do devedor, rechaça-se a tese de impenhorabilidade fulcrada no inciso IV do artigo 833 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em caderneta de poupança, conta-corrente ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, não evidenciados no caso concreto. 3. Aplicação, na espécie, da regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC/15, porquanto não verificadas as exceções legais do §2º daquele dispositivo ou situação excepcional capaz de afastá-la. Liberação dos valores bloqueados até o limite de 40 salários-mínimos em favor do executado/agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5776557-48.2022.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 19/05/2023; DJEGO 23/05/2023; Pág. 7050)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA NÃO DECRETADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade de verbas salariais (artigo 833, IV, do CPC) para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado percentual suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 2. No caso, apesar da inefetividade até então vislumbrada com a instauração do feito executivo, vê-se que os agravantes não se desincumbiram do papel que lhes cabia (arts. 373, I, do CPC) de comprovar quaisquer das situações excepcionais dispostas no art. 833, IV, parte final, e §2º, do CPC, que autorizariam a medida constritiva. Outrossim, não foi possível localizar bens ou rendimentos dos agravados capazes de comprovar seus ganhos. Nesse cenário, apesar da inefetividade até então vislumbrada com a instauração do cumprimento de sentença, não há como afirmar que a perm issão da constrição judicial de até 30% dos rendimentos da parte agravada, não comprometerá sua subsistência pessoal e familiar. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO; AI 5161930-54.2023.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Zacarias Neves Coelho; Julg. 19/05/2023; DJEGO 23/05/2023; Pág. 2307)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. TESE DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.

1. Tendo em vista que a penhora preferencialmente em dinheiro é um direito do exequente, a impenhorabilidade dos depósitos em contas. Correntes, por sua vez, consubstancia fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. 2. Se, no caso, da forma como preparado os autos, não é possível aferir, com absoluta precisão, se os valores penhorados estão submetidos, ou não, à proteção legal, censurável o julgamento antecipado sem oportunizar à parte interessada a produção de prova a seu favor, máxime se expressamente postulado por petição carreada aos autos, configurando-se o cerceamento do direito de defesa em virtude de error in procedendo a ensejar a desconstituição da decisão prolatada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5120363-43.2023.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 19/05/2023; DJEGO 23/05/2023; Pág. 7304)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE VERBA ORIUNDA DE GANHOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO I E X, DO ART. 833, DO CPC.

1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Nos temos do entendimento firmado pelo colendo STJ, são impenhoráveis, dentre outras verbas, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos moldes do IV, do art. 833, do CPC. 3. Conforme o regramento do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais recebidos pelo executado. 4. Na hipótese, a Agravante logrou êxito em comprovar que o numerário bloqueado em sua conta corrente é impenhorável por tratar-se de ganhos oriundos da atividade profissional autônoma, na condição de camelô. Dessarte, impõe-se a reforma da decisão recorrida para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros depositados na conta-corrente da Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5115017-14.2023.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 18/05/2023; DJEGO 23/05/2023; Pág. 5755)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO LEGAL. EXCEÇÕES AUSENTES.

 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade de vencimentos poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, quando se voltar: I) Para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) Para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em todas as hipóteses, exige-se que o montante constrito não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. 2. A situação em análise não se enquadra entre as hipóteses nas quais se permite o temperamento à regra prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de penhora do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário da parte executada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5082092-03.2023.8.09.0006; Anápolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 19/05/2023; DJEGO 23/05/2023; Pág. 7027)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS. ARTIGO 833, DO CPC. IRDR DESTE TRIBUNAL. MITIGAÇÃO PARA ADMITIR A CONSTRIÇÃO DE ATÉ 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUA SUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO AFASTADA. PREJUÍZO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Conforme estabelecido no artigo 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são, por regra, impenhoráveis, admitindo-se a exceção quando destinados ao pagamento deprestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Conquanto este Sodalício, em julgamento de IRDR, tenha admitido a mitigação da regra como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, o exame do caso em tela impõe o afastamento da constrição, eis que compromete a subsistência do devedor e de sua família. (TJMS; AI 1404625-82.2023.8.12.0000; Sidrolândia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 23/05/2023; Pág. 79)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTADA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PESSOA DE BAIXA RENDA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

 Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC, uma vez que proferida a decisão sem o contraditório e sob pena de, se assim não o for, restar precluso ou intempestivo o recurso da parte. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. Considerando os proventos que a parte aufere, de pouco mais de um salário mínimo, não há como afastar a conclusão de que a importância bloqueada é destinada ao seu sustento e que a constrição prejudicará sobremaneira o mínimo existencial. (TJMS; AI 1404504-54.2023.8.12.0000; Naviraí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 23/05/2023; Pág. 78)

 

 AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DAS ANTENAS E TRANSMISSORES. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. ARTIGO 833, V, DO CPC. SUSPENSÃO DA TRANSMISSÃO E FUNCIONAMENTO DA RÁDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.

É evidente que, sendo a agravada uma empresa de rádio e transmissão, a antena e o transmissor são instrumentos úteis e, sobretudo, indispensáveis para o exercício da atividade, devido, portanto, o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC. No tocante ao pedido de suspensão da transmissão e funcionamento da rádio agravada, não merece ser conhecido neste particular, posto que não foi analisado pelo magistrado a quo, o que acarretaria supressão de instância. (TJMS; AI 1404202-25.2023.8.12.0000; Itaporã; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 23/05/2023; Pág. 128)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEVEDORA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

Analisando detidamente os autos e não havendo comprovação de que a penhora se destina a pagamento de alimentos ou então que excede o valor de 50 (cinquenta salários mínimos), pois o valor cobrado advém de condenação à multa por litigância de má-fé, a constrição é contrária ao texto de Lei, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. (TJMS; AI 1403928-61.2023.8.12.0000; Iguatemi; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 23/05/2023; Pág. 77)

 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Pleito expedição de ofício ao INSS para informações acerca da existência de vínculo empregatício ou benefício ativo da executada. Medida inócua diante da impenhorabilidade dos proventos nos termos do artigo 833, IV do CPC. Possibilidade tão somente para pagamento de pensão alimentícia. Resp nº 1815055 do STJ. Manutenção da decisão agravada. Alegação de contradição. Inocorrência. Análise da matéria trazida aos autos. Inobservância dos vícios previstos no art. 1022 do código de processo civil. Intuito de prequestionamento da matéria. Inadmissibilidade. Recurso conhecido e desprovido. Por unanimidade. (TJSE; EDcl 202300709283; Ac. 17360/2023; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 23/05/2023) 

Tópicos do Direito:  impenhorabilidade absoluta

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