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Art 332 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

 

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

 

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

 

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

 

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

 

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

 

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. DIVISOR.

Ante a razoabilidade da tese de contrariedade da Súmula nº 124, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CTVA. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA DENOMINADA VP-GIP/SEM (alegação de violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que entendeu aplicável à espécie a prescrição total, com base na aplicação da Súmula/TST nº 294, tendo em vista que a alterações no modo de cálculo das vantagens pessoais ocorreu com a implementação do PCCS/98. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior consolidou a sua jurisprudência no sentido de que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais submete-se a prescrição parcial, na medida em que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim descumprimento do pactuado em norma empresarial, de modo que não se mostra aplicável o quanto estabelecido na Súmula/TST nº 294. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TUTELA INIBITÓRIA (alegação de violação aos artigos 5º, caput, XXXVI, 7º, VI e X, da Constituição Federal, 468 da CLT e 461 do CPC e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional entendeu não haver indícios concretos de que esteja ocorrendo lesou ou ameaça de violação do direito da reclamante em razão dos pedidos articulados na exordial. Significa dizer que não houve alteração da relação jurídica trabalhista firmada entre as partes por conta do ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável, nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Ademais, as decisões transcritas nas razões de revista são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto não citam a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, desatendendo o disposto na Súmula nº 337, I, a desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS (alegação de violação aos artigos 5º, X e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 332 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não há que se falar em violação direta e literal ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, porquanto impertinente, eis que, no presente caso, não se trata de dano moral decorrente da responsabilização civil do empregador por acidente de trabalho ou doença laboral. De outra parte, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento do pedido de condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, porquanto, na presente hipótese, não restaram configurados o ato culposo comissivo ou omissivo e o dano, o TRT decidiu em observância ao disposto nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e com o disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Por fim, cabe referir que o único aresto colacionado nas razões de revista é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto inespecífico. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS (alegação de divergência jurisprudencial). Seja porque o IRR-10169. 57.2013.5.05.0024 ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST, seja porque no julgamento do referido incidente já restou modulado os efeitos da decisão, a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise, o que atrai a aplicação dos óbices previstos no artigo 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO EM COMISSÃO EFETIVO) DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA VP- GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (alegação de contrariedade à Súmula nº 51 do TST e divergência jurisprudencial). Prejudicado o exame do tema em epígrafe, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, em relação ao tema prescrição. supressão da função de confiança da base de cálculo da verba denominada VP-GIP/SEM, para, afastando a prescrição total declarada, incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração do critério de cálculo da parcela denominada VP-GIP/SEM, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito, observando-se a prescrição parcial. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (alegação de contrariedade à Súmula nº 109 do TST e divergência jurisprudencial). O acórdão recorrido está em consonância com o disposto na parte final da OJT nº 70 da SBDI-1/TST, segundo a qual: Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Assim, nos termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 4º (atual § 7º), não há que se falar em conhecimento do recurso de revista, no particular. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. DIVISOR (alegação de violação aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 64, caput e parágrafo único, da CLT, 114, 884 e 885 do Código Civil, contrariedade às Súmulas nºs 124, I e II e 343 do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Outrossim, por ocasião daquele julgamento, restou decidido que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Naquela assentada, a SDI-1 também modulou os efeitos da decisão para definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras da reclamante, eis que submetida à jornada de seis horas prevista no artigo 224, caput, da CLT, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. É que na hipótese a reclamante foi enquadrada como bancária com jornada de seis horas, pelo que, tendo o Tribunal Regional aplicado o divisor 150, verifica-se que a decisão se encontra dissonante com a nova Súmula nº 124, I, a, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (alegação de violação aos artigos 5º, I e 7º, XXX, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12- 00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Desta forma, estando a decisão recorrida em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior acerca da matéria, não há que se falar em divergência jurisprudencial, ante os óbices do artigo 896, § 4º (atual §7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CTVA. INTEGRAÇÃO (alegação de violação ao artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 372 do TST e divergência jurisprudencial). A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que a CTVA (assim como as demais parcelas pagas pela CEF para gratificar cargo de confiança, a exemplo das verbas APPA, Porte, FGE, etc) devem ser atreladas à ocupação da função comissionada, podendo ter sido pagas até por período inferior a 10 anos. Em outras palavras, o comando estabelecido no item I da Súmula/TST nº 372 incide apenas à gratificação de função em si, paga pelo exercício da atividade de confiança, e não às parcelas acessórias que a integravam. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior acerca da matéria, não há que se falar em violação de lei federal e divergência jurisprudencial, ante os óbices do artigo 896, § 4º (atual §7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS, INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT, CTVA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (alegação de violação aos artigos 202, § 3º, da Constituição Federal, 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 108/01 e divergência jurisprudencial). Resta patente que a reforma da decisão exigiria o revolvimento de fatos e provas, especialmente do regulamento da Funcef, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, verifica-se que a discussão dos presentes autos diz respeito a interpretação e aplicação de regulamentos empresariais. Tal discussão somente pode ser apreciada por esta Corte superior nos termos da alínea b do artigo 896 da CLT, nos casos em que as decisões paradigmas derem ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a, o que não restou verificada na presente hipótese, ante a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. No que se refere especificamente a parcela CTVA, cabe referir que, apesar de sua natureza variável, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que o CTVA integra a remuneração do empregado, e, como consequência, o seu salário de contribuição para a previdência complementar. Dessa forma, o decisum objurgado guarda consonância com o recente entendimento desta Corte, inclusive desta 7ª Turma, no sentido de que, apesar de sua natureza variável, a parcela CTVA integra a remuneração do empregado e inclusive seu salário de contribuição. Precedentes. Portanto, incide o óbice da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 4º (atual §7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000175-33.2012.5.15.0130; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/04/2022; Pág. 5476)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO LIMINAR. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 332, DO CPC. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO.

A extinção prematura do feito, tal como realizada, afronta a garantia constitucional de acesso à justiça (inciso xxxv, do art. 5º, da constituição federal) aliado à primazia da resolução do mérito (art. 139, ix, do cpc), devendo a sentença deve ser anulada. (TJMS; AC 0834306-17.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 01/04/2022; Pág. 83)

 

AS AUTORAS PRETENDEM USUCAPIR IMÓVEL QUE É AFETADO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CONSOANTE DEMONSTRADO NA CERTIDÃO DO RGI ACOSTADA AOS AUTOS.

2. A pretensão encontra óbice no Enunciado Nº 340 da Súmula do STF que estabelece que "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 3. Diante da prova inequívoca da natureza pública do bem usucapiendo, a fase de instrução probatória é despicienda. 4. A sentença de improcedência liminar do pedido, lastreada em tais fundamentos, resolveu o mérito da demanda com fundamento no art. 332, I, do CPC. 5. Nas razões recursais, as autoras reiteram que exerciam a posse mansa e pacífica do imóvel desde 1978, até serem recentemente esbulhadas por terceiro. 6. Por outro lado, o verbete sumular nº 619 do STJ preceitua que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0043540-87.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 01/04/2022; Pág. 613)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CRÉDITO RELATIVO À GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO PROGRAMA NOVA ESCOLA NÃO PAGA NO ANO DE 2003.

Acórdão proferido nos autos do ação civil nº 0138093-28.2006.8.19.0001. Sentença de extinção com resolução do mérito, na forma do art. 332, §1º, do CPC. Inconformismo da autora. Entendimento desta Relatora quanto ao reconhecimento da prevenção para julgar as execuções individuais neste grau de jurisdição. Distribuição de recurso na ação coletiva que vincula a Câmara isolada para o conhecimento e julgamento dos demais recursos referentes ao feito originário e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente e nos processos de execução do respectivo julgado. Prevenção da Câmara Cível que conheceu e julgou recurso interposto contra a sentença proferida na ação coletiva nº. 0138093-28.2006.8.19.0001. Incidência do art. 55, § 2º, II, e § 3º do CPC/15 c/c o art. 930, p. Único, c/c o art. 33, §1º, do CODJERJ. Precedentes do STJ e TJRJ. DECLINIO DA COMPETÊNCIA PARA A DÉCIMA QUINTA Câmara Cível DESTA E. CORTE. (TJRJ; APL 0034319-83.2019.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 01/04/2022; Pág. 694)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.

Sentença de improcedência pelo artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformismo do autor. Análise incidental do pedido de justiça gratuita. Inteligência do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Autor que não comprovou sua condição de hipossuficiência e da impossibilidade de arcar com o custo do processo. Diferimento do recolhimento das custas para o final. Impossibilidade. Determinação do recolhimento de custas processuais, sob pena de não se conhecer do recurso. (TJSP; AC 1124189-92.2021.8.26.0100; Ac. 15531542; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 30/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3110)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUROS REMUNERATÓRIOS TAXA UM POUCO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.

Considerando que a presente demanda trata sobre revisão dos juros remuneratórios e que há julgamento de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.061.530/RS), verifica-se a incidência do permissivo legal, art. 332, II, do CPC, para o julgamento de improcedência liminar da ação. A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS). (TJMS; AC 0815820-15.2020.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 31/03/2022; Pág. 62)

 

REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 332, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE.

Hipótese dos autos que não retrata causa exclusivamente de direito, pois envolve questões relativas à interpretação de cláusulas contratuais e matéria de fato que necessita de análise mais acurada do contrato e de eventuais provas. Demonstração da licitude, ou não, da cobrança da comissão de permanência, ademais, que requer regular comprovação pelas partes. Julgamento de improcedência liminar inviável. Ausência dos requisitos legais necessários. Sentença anulada, de ofício, para que o feito tenha regular prosseguimento. Análise da apelação prejudicada. (TJSP; AC 1006876-82.2021.8.26.0077; Ac. 15514088; Birigui; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; Julg. 24/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1795)

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL, O QUE SE DEU NOS TERMOS DO ARTIGO 332, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ, BUSCANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE, O QUE SE TEM DIANTE DA ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO QUANTO DISPOSTO PELO ARTIGO 1.010, DO CPC REGENTE.

Inocorrência. Preliminar repelida. Razões de apelo com alegação de que se encontram presentes todos os elementos necessários ao adequado processamento do feito, sendo inadequado o julgamento liminar da ação. Matéria controvertida de fato e de direito. Inaplicabilidade do julgamento liminar. Impossibilidade de apuração, e de definição liminar dos pontos colocados a apreciação do juízo. Necessária instauração do contraditório. R. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001432-98.2021.8.26.0358; Ac. 15478152; Mirassol; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 14/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1800)

 

REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 332, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE.

Hipótese dos autos que não retrata causa exclusivamente de direito, pois envolve questões relativas à interpretação de cláusulas contratuais e matéria de fato que necessita de análise mais acurada do contrato e de eventuais provas. Demonstração de licitude da cobrança das tarifas e comissão de permanência, ademais, que requer regular comprovação pelas partes. Julgamento de improcedência liminar inviável. Ausência dos requisitos legais necessários. Sentença anulada, de ofício, para que o feito tenha regular prosseguimento. Análise da apelação prejudicada. (TJSP; AC 1000909-47.2021.8.26.0080; Ac. 15482952; Cabreúva; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; Julg. 15/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1788)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NO MÉRITO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. A MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ SOB A ÉGIDE DE SÚMULAS E TESES FIXADAS, NO ÂMBITO DE VÁRIOS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pela parte autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no rito repetitivo. 2. De plano, é discutida na vertente sede processual a validade da aplicação da técnica do julgamento de improcedência liminar, disciplinada pelo artigo 332 do CPC à espécie. Nessa toada, insta reconhecer que não existe nenhuma mácula na deliberação sob análise. Isso, porque a presente demanda versa sobre matéria unicamente de direito, eis que objetiva a análise de cláusulas de contato bancário. Assim, entendo que o magistrado reitor da causa no primeiro grau agiu com percuciência, porquanto o CPC permite o julgamento liminar de improcedência, desde que o pedido seja contrário às decisões proferidas no âmbito do julgamento de recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou, ainda, a enunciado de Súmula. Por conseguinte, também não merece guarida a insurgência atinente a ausência de provas, haja vista que não havia necessidade de produção pericial no presente caso, eis que versa tão somente sobre matéria fática e de direito, sendo aplicável o art. 355, I do código de processo civil. 3. Incide à espécie o Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois é certo que os contratos bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: A Súmula nº 297, STJ - o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada. 5. Em tema de capitalização de juros incide à espécie: A Súmula nº 539, STJ - é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (dje 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (dje 15/6/2015). 6. A temática acerca da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a segunda seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (dje 10/03/2009), relatado pela ministra nancy andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. 7. Por consectário, à vista do exposto, para o afastamento da inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito e à manutenção na posse do bem, é necessário a presença cumulativa de três condições, "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado". 8. Na hipótese em liça, todavia, não se encontra preenchido o requisito no que concerne a demonstração de que a cobrança supostamente indevida se funda na aparência do bom direito, na medida em que os juros remuneratórios foram cobrados pela instituição financeira apelada dentro dos parâmetros legais e do entendimento jurisprudencial sobre o caso, não configurando abusividade ou cobrança indevida capaz de admitir a revisão do contrato e, muito menos, permitir o afastamento de inscrição em cadastro de inadimplentes e a manutenção do recorrente na posse do veículo. 9. O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0017302-13.2018.8.06.0117; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 30/03/2022; Pág. 115)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO ART. 332 DO CPC. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.

Incabível o julgamento antecipado, com base na aplicação do art. 332 do Código de Processo Civil de 2015, quando a análise da controvérsia depende de dilação probatória. Sendo controversa a matéria fática, sobre a qual as partes podem pretender produzir prova, impossível o julgamento da lide sem abertura da fase de instrução. (TJMG; APCV 0254778-68.2016.8.13.0702; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 24/03/2022; DJEMG 30/03/2022)

 

AÇÃO REVISIONAL.

Cédula de crédito bancário. SENTENÇA. Improcedência liminar. Admissibilidade, mas apenas quando fundada em uma das hipóteses elencadas no artigo 332 do CPC. TARIFA DE CADASTRO. Admissibilidade. Pré-existência de relação negocial não demonstrada. Regularidade da cobrança. Súmula nº 566 do STJ. Improcedência liminar confirmada. SENTENÇA. Improcedência liminar. Descabimento. Questões de fato a respeito das quais é admissível a produção de provas. Sentença parcialmente anulada. Prosseguimento do julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não comprovação de cobrança abusiva. Incidência da Súmula nº 596 do STF e Súmula nº 382 do STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. Matéria consolidada pelo C. STJ, RESP. 1.578.553/SP (Repetitivo. Tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo na hipótese da não comprovação da prestação do serviço ou abusividade verificada. Irregularidade na hipótese, por ausência de comprovação dos desembolsos. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1063663-65.2021.8.26.0002; Ac. 15520112; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 25/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2862)

 

REVISIONAL.

Cédula de crédito bancário. Improcedência liminar sem a observância das hipóteses restritas previstas no art. 332, do CPC. Nulidade da sentença caracterizada. Julgamento de mérito. Cabimento, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Justiça Gratuita. Pessoa Física. Hipossuficiência financeira demonstrada. Benefícios que devem ser concedidos. Tarifas bancárias de avaliação do bem financiado entre as partes e de registro. Ausência de comprovação de que os respectivos serviços foram prestados pela instituição financeira. Abusividades reconhecidas no caso em concreto. Tema 958, do STJ. Cobrança abusiva de seguro. Impossibilidade de escolha. Tema 972 do STJ. Restituição ou compensação de forma simples. Cobrança de IOF excedente. Inocorrência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1053052-53.2021.8.26.0002; Ac. 15520977; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 25/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2862)

 

REVISIONAL DE CONTRATO.

Improcedência liminar. Insurgência do autor. Possibilidade. Não se olvida a possibilidade de julgamento liminar do mérito, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, que não terá lugar quando houver matéria fática que depender de análise ou de eventual produção de provas. No caso, se verifica a necessidade do exercício do contraditório e ampla defesa, notadamente, considerando as teses fixadas pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, servindo de representativo do Tema 958 STJ, no sentido de que as cobranças de determinadas tarifas são abusivas se não houver comprovação de que respectivos serviços foram efetivamente prestados. Também no que se refere ao seguro, há que se observar as teses fixadas pelo C. STJ, no julgamento do RESP 1.639.320/SP, servindo de representativo ao Tema 972/STJ, no sentido de oportunizar ao réu a demonstração de que a contratação se deu de forma livre e voluntária. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1025196-17.2021.8.26.0002; Ac. 14971630; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 31/08/2021; DJESP 30/03/2022; Pág. 2534)

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ISS. INCIDÊNCIA SOBRE O PRÓPRIO IMPOSTO E OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. VALOR DO SERVIÇO. MONTANTE DA RECEITA BRUTA. PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE REFERENTE AO ICMS. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE.

1. O pedido de concessão de antecipação de tutela na apelação visa possibilitar o decisum recorrido de produzir efeitos enquanto não for julgado o recurso, não sendo, portanto, cabível o seu requerimento em sede de preliminar de apelação, pois o pleito demanda análise anterior ao julgamento. O requerimento deve se dar por petição distribuída em separado, conforme inteligência do art. 1.012, §º3º, do CPC. 2. O ISS ou ISSQN é o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, nos termos do art. 156, III da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar 116/03, que prevê, no artigo 7º, que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sendo expressamente excetuado nessa norma, tão somente, o valor dos materiais fornecidos para o serviço tributado. 3. De acordo com o artigo 146 da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (inciso II) E estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (inciso III, a). 4. Da legislação referente ao ISS não é possível extrair qualquer vedação à incidência do próprio ISS ou de outros tributos na base de cálculo do imposto, desde que os valores estejam contidos e discriminados no preço atribuído ao serviço e recebido como receita bruta pelo prestador. 5. A tese de que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, fixada no julgamento do RE 574.706/PA com fundamento no princípio da não-cumulatividade que recai sobre o ICMS, não se aplica ao ISS, que tem regramento diverso do imposto estadual, e sob pena de violar preceito do Código Tributário Nacional, que não admite o emprego da equidade para se dispensar pagamento de tributo devido. 6. Os precedentes a que o art. 489, §1º, inciso VI do CPC se refere são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do CPC/2015. Não se aplica, portanto, a Súmulas e precedentes meramente persuasivos. 7. Apelação parcialmente conhecida e não provida. (TJDF; APC 07039.38-04.2021.8.07.0018; Ac. 140.8385; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)

 

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO LIMINAR (PRIMA FACIE) DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A APLICAÇÃO DE REGRA LEGAL VÁLIDA E REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS INFERIOR A A TAXA DO BACEN. RECURSO DESPROVIDO.

Na espécie, não há falar em ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, pois a sentença julgou liminarmente improcedente o pedido calcada nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 332, do CPC/15 e de acordo com o cálculo realizado na sentença, apurou-se que os juros remuneratórios contratados ao mês, à luz do valor das parcelas e quantidade destas, não havendo necessidade, portanto, de se realizar instrução probatória para se verificar que não há abusividade, mesmo porque a taxa de juros apontada na sentença é inferior ao percentual que o autor declina na peça de recurso, de modo que dispensável a fase instrutória. (TJMS; AC 0841806-71.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2022; Pág. 89)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO COM BASE NO ART. 332 DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEQUENA DIVERGÊNCIA. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não há nulidade da sentença prolatada nos termos do art. 332 do CPC quando a decisão sobre a matéria posta na inicial já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Se os juros cobrados não destoam da taxa média praticada no mercado, não há que se falar em abusividade. (TJMS; AC 0801130-15.2021.8.12.0044; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 29/03/2022; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCONFORMISMO DO AUTOR.

Não preenchimento dos requisitos autorizadores do julgamento liminar do mérito com base no artigo 332 do Código de Processo Civil. Reprodução da mens legis prevista no artigo 285-A do Estatuto Processual de 1973. Matéria que não é exclusivamente de direito. Decisão contrária ao entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de tarifas administrativas, objeto de Recursos Repetitivos. Ausência de contraditório com relação à peça inicial, sem possibilidade de ampla defesa à ré e desenvolvimento completo da fase de conhecimento da ação. Recurso provido para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos do processo à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJSP; AC 1109163-54.2021.8.26.0100; Ac. 15510943; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 23/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1905)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4. Os precedentes a que o art. 489, §1º, inciso VI, do CPC se refere são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do CPC. Não se aplica, portanto, a Súmulas e precedentes meramente persuasivos. 5. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, sendo desnecessário a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJDF; EMA 07309.18-42.2021.8.07.0000; Ac. 140.8048; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 28/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 4. Os precedentes a que o inciso VI do §1º do art. 489 se refere são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do CPC. Não se aplica a precedentes meramente persuasivos. Neste caso, o juiz pode simplesmente deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJDF; EMA 07244.04-73.2021.8.07.0000; Ac. 140.8059; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 28/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTS. 1.013, § 3º, I E 332, AMBOS DO CPC. REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Mostra-se apta a petição inicial que especifica os encargos que pretende revisar, não sendo indispensável à propositura da demanda a juntada do contrato, conforme exegese do artigo 319, II, do CPC, especialmente porque há elementos, nos autos, que indicam a existência da relação jurídica questionada. 2. Havendo o provimento do recurso para afastar a extinção do processo é possível o julgamento liminar, na forma do artigo 332, do CPC. , caso os elementos dos autos permitam concluir que o pedido contrarie entendimento sumulado e firmado em incidente de recurso repetitivo. 3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado pressupõe a abusividade quando da cobrança desses encargos. Daí que, verificada uma variação muito pequena, e ausente a demonstração da alegada abusividade das taxas aplicadas frente à média de mercado, estas devem ser mantidas conforme contratadas, inclusive na forma capitalizada, sendo os juros anuais superiores ao décuplo da taxa mensal. APELAÇÃO PROVIDA, COM AFASTAMENTO DA INÉPCIA E JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (TJPR; ApCiv 0003292-46.2020.8.16.0074; Corbélia; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 26/03/2022; DJPR 28/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".

1. Assistência judiciária. Hipossuficiência financeira. Demonstração. 2. Indeferimento da petição inicial. Impossibilidade. Narrativa fática e documentos que correspondem à pretensão da autora. 3. Aplicação do § 3, do art. 1.013 do CPC. Julgamento de improcedência liminar do pedido. Possibilidade. Presença dos requisitos legais previstos no artigo 332 do CPC. 4. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. 5. Honorários advocatícios em favor do patrono do réu. Fixação devida. 1. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sendo assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. 3. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 332, do código de processo civil, possível o julgamento de improcedência liminar do pedido. 4. De acordo com a jurisprudência, devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados, quando ausente excesso considerável em relação à média de mercado. 5. a condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender (RESP nº 31.189.321/RJ. 2ª turma. Rel. Min. Mauro campbell marques. DJ 29/03/2011). Apelação cível provida. Pretensão inicial improcedente. (TJPR; ApCiv 0000405-40.2021.8.16.0079; Dois Vizinhos; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 26/03/2022; DJPR 26/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSUAL CIVIL.

Demandante que objetiva a reparação das ofensas causadas pela recusa da Ré, locadora de veículo supostamente defeituoso, a ressarcir os prejuízos advindos dos problemas mecânicos encontrados no bem locado. Indeferimento da petição inicial. Sentença terminativa, com fulcro nos arts. 321 e 485, I, do CPC. Irresignação autoral. Preliminar. Gratuidade de justiça corretamente deferida ao Postulante. Rejeição do pedido de sua revogação. Mérito. Inteligência do art. 330, §1º, do CPC. Inépcia não verificada in casu. Autor que logrou instruir a demanda com o substrato probatório mínimo necessário. Arestos desta Corte Fluminense. Art. 321, parágrafo único, do CODEX que tampouco se aplica. Demandante que atendeu tempestivamente ao despacho judicial. Hipótese dos autos que também não se enquadra no art. 332 do CPC, citado pelo Juízo a quo. Litigância de má-fé não observada. Necessidade de desenvolvimento da fase instrutória, após oitiva da Ré. Error in procedendo constatado. Anulação do decisum que se impõe, com a retomada do iter processual em 1º grau. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0045713-92.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 25/03/2022; Pág. 511)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.

Improcedência liminar do pedido. Impossibilidade, no caso em comento. Não verifica a ocorrência das hipóteses do art. 332 do CPC/15. Sentença desconstituída. Recurso provido. (JECRS; RCv 0038906-34.2021.8.21.9000; Proc 71010223568; São Borja; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Luiz John dos Santos; Julg. 25/02/2022; DJERS 25/03/2022)

Tópicos do Direito:  CPC art 332 inc I

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