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Art 443 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

 

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

 

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

 

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

 

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

 

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. MP 936/2020. PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO.

Reforma da sentença. O autor não acostou cópia do suposto acordo de redução de jornada e salário. Que teria sido firmado em 01/05/2020, com duração de 3 meses. Assim como não apresentou prova testemunhal. Outrossim, com a exordial foram acostados recibos de pagamento de junho, julho e agosto/2020, nos quais se observa o valor integral atinente ao salário base. E não produzida igualmente nenhuma prova a refutar a presunção juris tantum dos documentos em questão. Consoante inteligência do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 769 da CLT, quando o pedido se encontrar desacompanhado do mínimo de prova que o lastreie, não se pode isentar o autor de demonstrar o que afirma pelo pelo simples fato da revelia de seu adverso. Saliente-se, ainda, o item II da Súmula nº 74 do tst: "II. A prova pré. Constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015. Art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-oj nº 184 da sbdi-1. Inserida em 08.11.2000)". Em que pese a revelia da primeira reclamada e a confissão ficta da segunda ré, certo é que não há nos autos qualquer elemento a embasar o pleito, mostram-se a narrativa do autor totalmente desprovida de prova. Pelo exposto, reforma-se a sentença para excluir da condenação a indenização relativa ao período estabilitário previsto na MP 936/2020. (TRT 20ª R.; ROT 0000255-19.2021.5.20.0008; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 10/05/2022; Pág. 219)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. I. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA.

É cediço que os juízes têm ampla liberdade na direção do processo, cuidando pelo andamento rápido das causas, na forma disposta no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para tanto, podem e devem dispensar produção de provas ou diligências solicitadas pelas partes quando se apresentarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia, considerando-se os demais elementos do processo que permitam a formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil), sendo este o caso dos autos, uma vez que a dispensa da oitiva da terceira testemunha indicada pela ré foi lastreada no fato de que os depoimentos das três testemunhas anteriormente ouvidas (uma a cargo da reclamante, duas a cargo da ré) já eram suficientes para elucidar a matéria a ser apreciada, bem como no fato daquela terceira testemunha (Sr. Fábio José Inácio) haver laborado na residência terapêutica apenas após o desligamento da reclamante. Clarividente, assim, que dos autos exsurge a observância concreta do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). II. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. NÃO SATISFEITO. Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador. Cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência do §2º do artigo 74, combinado com o artigo 2º, da CLT. É de se ressaltar que, a teor do art. 443, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte supletiva do processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". No caso dos autos, distribuindo-se o ônus da prova, à parte reclamada caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a teor do disposto nos artigos 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, II, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. A demandada acostou ao feito os cartões de ponto que, todavia, ora não apresentam qualquer variação de horários, ora apresentam variação ínfima, sendo inservíveis ao fim colimado. Ademais, a prova oral de iniciativa da reclamante comprovou a tese apontada na peça de ingresso no sentido do alongamento da jornada, bem como que não havia o gozo do intervalo intraturno. Recurso ordinário desprovido. (TRT 6ª R.; ROT 0000764-68.2020.5.06.0009; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 09/05/2022; Pág. 792)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

I. Nos termos dos arts. 765 das CLT e do art. 370 do CPC de 2015, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, cabendo. lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. II. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que o MM. Juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva da testemunha que o autor pretendia ouvir para comprovar a insalubridade alegada, justificando a rejeição na prova pericial. III. Não se constata, com isso, o alegado cerceamento de defesa, mormente quanto às questões em que se exige conhecimento técnico (art. 443, II, do CPC de 2015), como no presente caso, em que houve a apresentação de laudo pericial, no qual se respaldou a autoridade julgadora. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, pois o contexto fático. probatório delineado no acórdão regional revela que a parte autora não laborava exposta a agentes insalubres, porquanto restou evidenciado, a partir da perícia técnica realizada, que a parte reclamante recebia e utilizava EPI aptos a neutralizar as condições agressivas à saúde. III. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 1001544-61.2014.5.02.0316; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 06/05/2022; Pág. 5327)

 

RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROCESSUAL DO EMPREGADOR. NÃO SATISFEITO.

Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador. Cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência do §2º do artigo 74, combinado com o artigo 2º da CLT. É de se ressaltar que, a teor do art. 443, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiária, no processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Distribuindo-se o ônus da prova, em face dos termos da inicial e da contestação, à parte reclamada caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do disposto no artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho, dele, porém, não se desincumbiu a contento. Em concreto, nada obstante tenha acostado aos autos os controles de jornada, deixou de apresentar documentação que comprovasse o pagamento das horas extras registradas, de maneira que se impõe a reforma da sentença, à espécie. Recurso ordinário provido, em parte. (TRT 6ª R.; ROT 0000642-62.2021.5.06.0351; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 06/05/2022; Pág. 1218)

 

PRELIMINAR.

Cerceamento. Não configuração. Inquirição de testemunhas. Prova desnecessária. Fatos controvertidos que podem ser provados só por documentos ou prova pericial. Art. 443, II, do CPC. Jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINAR. Cerceamento. Não configuração. Realização de nova perícia, complementação do laudo ou diligências suplementares. Providências desnecessárias. O magistrado não está vinculado a nenhuma espécie de prova, inclusive a pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. ACIDENTE DO TRABALHO. Lei nº 8.213/91. Males na coluna. Ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal. Indenização acidentária indevida. Improcedência mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1009739-48.2019.8.26.0152; Ac. 15622640; Cotia; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 3221)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECRETAÇÃO DE PERDA DE QUANTIAS PAGAS E RESTITUIÇÃO DE COISA CONTRATADA C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ESPECÍFICA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA DE LUCROS CESSANTES".

I. Nulidade da sentença. Cerceamento do direito de defesa. Afastado. Nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, age com acerto o julgador singelo ao indeferir a produção de prova oral, a qual, na situação em deslinde, claramente não seria capaz de alterar o desfecho conferido ao litígio. II. Teoria do adimplemento substancial. Inaplicabilidade. A aplicação da teoria do adimplemento substancial não se prende ao exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos, em exame qualitativo. No caso concreto, o inadimplemento de quase ¼ (um quarto) do preço do contrato litigioso, somado à pouca credibilidade de que haverá o adimplemento integral em curto espaço de tempo, não autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial, não sendo possível, deste modo, conservar a eficácia do negócio litigioso, devendo ser mantida a sentença vergastada, que acolhe o pedido dos autores/apelados de rescisão do contrato, com os seus consectários. III. Honorários recursais. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 e ao posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, sufragado no julgamento dos EDCL no AgInt no RESP 1.573.573/RJ (2015/0302387-9), majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu/apelante, neste grau recursal, em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO; AC 0271697-53.2017.8.09.0074; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 29/04/2022; DJEGO 03/05/2022; Pág. 6082)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DECORRENTE DE LEILÃO. CAVALO COM DOENÇA HEREDITÁRIA QUE COMPROMETE A ATIVIDADE DE REPRODUÇÃO E COMPETIÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. NÃO CABIMENTO DAS PERDAS E DANOS REQUERIDOS PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 443 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UN NIME.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar se no momento da realização do Leilão Versatilidade QM, a égua Darkville For Me, arrematada pelo apelante, já era portadora de doença preexistente que comprometia a sua capacidade reprodutiva. 2. Tratando-se de coisas vivas não há como se exigir que o vendedor garanta. Sobre todas as formas. A vida do animal. Sua obrigação consiste em garantir que o animal seja entregue em perfeitas condições de saúde, para que venha a cumprir a sua função. 3. Há perícia judicial nos autos, realizada na medida cautelar de produção antecipada de prova nº 0000531-51.2012.8.17.0670, cujo laudo concluiu que a égua é portadora de doença de cunho hereditário que interfere na sua capacidade reprodutiva e no desempenho esportivo. 4. A doença apresentada pelo animal é genética, portanto, ainda que não tivesse se manifestado no momento da venda, não há como se falar que o animal foi entregue em perfeito estado de saúde, concluindo-se pela preexistência do vício redibitório. 5. Sobre o pedido de ressarcimento dos danos suportados pelo autor, cumpre aplicar o art. 443, caput, segunda parte, do Código Civil, pois não ficou demonstrado que o réu sabia da doença que acometia o animal. 6. Apelo parcialmente provido. (TJPE; APL 0000108-57.2013.8.17.0670; Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior; Julg. 13/04/2022; DJEPE 29/04/2022)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. COMPROVADO.

É cediço que a prova do pagamento se dá mediante recibo, consoante dispõe o artigo 464 da CLT e o que se extrai do artigo 320 do Código Civil. Referentemente ao trabalho prestado em feriados, a reclamada trouxe aos autos vasta documentação financeira com o objetivo de comprovar o escorreito pagamento, sem que tenha havido impugnação específica da reclamante a tal respeito. Aliado a este fato, inexistem outros meios de prova nos autos a infirmar a documentação apensada pela empregadora. Recurso ordinário profissional a que se nega provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. HORAS EXTRAS. Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador. Cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência do §2º do artigo 74, combinado com o artigo 2º da CLT. É de se ressaltar que, a teor do artigo 443, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiária, no processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. " A parte ré cabia o ônus processual, ex vi dos artigos 818, inciso II, da Lei Trabalhista, e 373, inciso II, do Digesto Procedimental Civil, do qual não se desincumbiu a contento. O conjunto probatório deixou clarividente o trabalho habitual em regime de sobrejornada, sem a devida contraprestação. Recurso ordinário desprovido. (TRT 6ª R.; ROT 0000892-63.2021.5.06.0103; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 29/04/2022; Pág. 1094)

 

PRELIMINAR.

Cerceamento. Não configuração. Inquirição de testemunhas. Prova desnecessária. Fatos controvertidos que podem ser provados só por documentos ou prova pericial. Art. 443, II, do CPC. Jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINAR. Cerceamento. Não configuração. Realização de nova perícia, complementação do laudo ou diligências suplementares. Providências desnecessárias. O magistrado não está vinculado a nenhuma espécie de prova, inclusive a pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. ACIDENTE DO TRABALHO. Lei nº 8.213/91. Males na coluna e membros superiores. Ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal. Indenização acidentária indevida. Improcedência mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1010809-57.2021.8.26.0564; Ac. 15597627; São Bernardo do Campo; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 21/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 4237)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Ação de despejo C.C. Cobrança. Locação comercial. Sentença de procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Tentativas infrutíferas de constrição patrimonial em nome da locatária (Athenee Comércio, Importação e Exportação Ltda. ) e dos fiadores (Stamatis Cosmas Rifiotis e Efterpi Karaviti). Questão restrita à valoração da prova. Apuração da existência de indícios fortes que conduzam à presunção da fraude entre as sociedades integrantes do grupo econômico familiar de fato, para frustrar o crédito dos agravados (art. 50 do CC/02). Provas documentais suficientes ao acolhimento do incidente. Desconsideração expansiva da personalidade jurídica. Confusão patrimonial. Sociedades Athenee, Ztec e Aztec responsáveis solidárias por dívidas comuns, com garantias recíprocas e representação conjunta. Grupo econômico familiar de fato com atuação concatenada no mesmo segmento mercadológico. Recente julgamento neste E. TJSP que, de forma contextualizada, robustece o cenário fraudulento (AI 2136767-79.2021.8.26.0000). Já a sociedade Azr, atuando sob a roupagem de gestão de patrimônio imobiliário, viabilizava a transferência de recursos financeiros entre todos os integrantes do grupo econômico familiar de fato, objetivando, na realidade, a ocultação patrimonial do faturamento desviado entre os envolvidos. Ausente tese defensiva com justificativa verossimilhante para as imputações narradas, descabe exigir provas mais robustas e contundentes da fraude, disfarçada pela própria essência, bastando, como no caso vertente, a demonstração suficiente do abuso da personalidade jurídica, pela confusão patrimonial. Precedentes. Desnecessária a pretendida instrução processual, para colheita de prova oral, incapaz de elidir os indícios materiais apresentados, oriundos de prova documental (art. 443 do CPC/15). Não se cogita de nulidade processual por cerceamento de defesa quando existem elementos suficientes à formação da convicção judicial. Acolhido no mérito o interesse dos agravados, fica prejudicada a preliminar por eles suscitada em contraminuta. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2298293-55.2021.8.26.0000; Ac. 15585794; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 18/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2631)

 

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA. (1.1). CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL PARA QUESTIONAR O PERITO JUDICIAL SOBRE PONTOS DO LAUDO POR ELE PRODUZIDO.

Ausência de prejuízo às garantias do contraditório e ampla defesa da requerida. Cabe ao juiz o deferimento ou não das provas pretendidas pelas partes, segundo a realidade do processo. Art. 443, inciso II, do CPC. (1.2) mérito. Pleito de concessão de auxílio-acidente. Lesão na perna. Ausência de comprovação da repercussão no labor do segurado. Impossibilidade de concessão de qualquer benefício previdenciário acidentário. Inteligência do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.109.591/SC e também dos precedentes deste tribunal. (2) ônus da sucumbência inalterado. Sucumbência recursal. Isenção. Inteligência do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Recurso do autor conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0003300-45.2018.8.16.0154; Santo Antônio do Sudoeste; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 24/04/2022; DJPR 25/04/2022)

 

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.

(1.1) preliminares - cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de realização de audiência de instrução - inocorrência - cabe ao juiz o deferimento ou não das provas pretendidas pelas partes, segundo a realidade do processo - art. 443, inciso II, do CPC - (1.2) sentença extra petita - não configurada. Necessária análise dos requisitos da qualidade de segurado. (2) mérito - (2.1) nexo de causalidade comprovado com a apresentação da CAT e pelo reconhecimento acidentário pela autarquia previdenciária. (2.2) incapacidade comprovada - perícia judicial conclusiva no sentido de que o autor apresenta incapacidade total e permanente - síndrome do manguito rotador dos ombros m75.1; espondilolise de coluna lombar m43.0; espondilolistese de coluna lombar m43.1; e fratura de coluna lombar s32.0 - lesão suportada somada com a situação social do autor, histórico laboral e tempo distante do mercado de trabalho recomendam a concessão da aposentadoria por invalidez - preenchimento dos requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 (3) termo inicial: A partir do dia seguinte à data da cessação do benefício anteriormente concedido, conforme artigo 43 da Lei nº 8.213/91 e Enunciado nº 19 do TJPR, ressalvados os valores decorrentes de benefícios inacumuláveis e compensados os valores eventualmente recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela (4) correção monetária de acordo com o INPC - art. 41-a da Lei nº 8.213/1991 - Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/MG - consectários legais - entendimento adotado do pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/MG - juros de mora: Aplicação do artigo 1º-f da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09 - termo inicial: Data da citação válida - Súmula nº 204 do STJ. (5) Súmula vinculante 17 - determinar a incidência quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação principal e a verba honorária. (6) ônus de sucumbência alterado - honorários advocatícios contra a Fazenda Pública - percentual a ser definido em liquidação de sentença - art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000933-51.2020.8.16.0001; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 24/04/2022; DJPR 25/04/2022)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROCESSUAL DO EMPREGADOR. NÃO SATISFEITO.

Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador. Cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência do §2º do artigo 74, combinado com o artigo 2º da CLT. É de se ressaltar que, a teor do art. 443, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiária, no Processo Trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Distribuindo-se o ônus da prova, em face dos termos da inicial e da contestação, à parte reclamada caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do disposto no artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 373, II, do Código de Processo Civil e Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho, dele, porém, não se desincumbiu a contento. Recurso empresarial desprovido. II. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DEVIDA. Considerando-se os critérios elencados no artigo 791-A, §2º, Consolidado, em especial, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para sua execução, tenho que é razoável e proporcional a majoração do percentual para 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada à representação processual da parte reclamante. Recurso ordinário adesivo parcialmente provido. (TRT 6ª R.; ROT 0001058-09.2020.5.06.0143; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 20/04/2022; Pág. 3796)

 

RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. NÃO SATISFEITO.

Tratando-se de litígio envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador. Controle de horário. , por imperativo legal. Incidência do artigo 74, §2º, combinado com o artigo 2º, ambos da CLT. É de se ressaltar que, consoante regra inserta no art. 443, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiária, no processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Distribuindo-se o ônus da prova, portanto, incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do disposto nos arts. 818, II, da CLT e 333, II, do CPC e da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Em concreto, a parte ré trouxe à colação, apenas, parte dos controles de jornada do período imprescrito, alguns manuscritos imprestáveis, portanto, para os fins colimados, cuja credibilidade foi destruída pela firme prova oral. Recurso ordinário desprovido. (TRT 6ª R.; ROT 0001032-64.2021.5.06.0211; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 20/04/2022; Pág. 976)

 

RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. SATISFEITO.

Tratando-se de litígio envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador. Controle de horário. , por imperativo legal. Incidência do artigo 74, § 2º, combinado com o artigo 2º, ambos da CLT. Distribuindo-se o ônus da prova, portanto, incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do disposto nos arts. 818, II, da CLT e 333, II, do CPC. É de se ressaltar que, consoante regra inserta no art. 443, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiária, do processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Em concreto, a parte ré trouxe à colação os controles de jornada, cuja credibilidade não foi destruída pela prova oral. Recurso ordinário desprovido. (TRT 6ª R.; ROT 0000598-37.2019.5.06.0020; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 20/04/2022; Pág. 3984)

 

RECURSO DA RECLAMADA.

Desconhecimento dos fatos pelo preposto. Confissão. Desnecessidade de inquirição de testemunha. Cerceio do direito de produzir prova não caracterizado. Art. 843, § 1º da CLT c/c art. 443, I, do CPC. No caso, porque o preposto desconhecia os fatos tratados nesta ação, forçoso reconhecer a confissão da reclamada. Não há como amparar a tese de cerceio do direito de produzir prova em decorrência do indeferimento da prova testemunhal, na medida em que os fatos se presumem verdadeiros em razão da confissão. Desvio funcional. Diferenças salariais e reflexos. Pagamento devido. Diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto é forçoso concluir pela configuração dos efeitos da confissão ficta. Consequentemente, correta a sentença que acolheu como verdadeira a alegação da reclamante de que se ativou no cargo de tesoureira, embora tenha sido admitida como atendente. Recurso da reclamante. Dano moral. Assédio moral. Desconhecimento dos fatos pelo preposto. Configuração. A indenização por dano moral em decorrência de assédio moral deve ser reconhecida quando estiver fundada em provas robustas acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica de forma repetitiva e prolongada no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como quando há a configuração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e a dor experimentada pela vítima. No caso, a autora se desvencilhou do encargo probatório de provar o alegado assédio sofrido, de modo que se impõe à reclamada a reparação moral postulada. Honorários advocatícios. Manutenção do percentual devido pela reclamada. O art. 791-a inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: I. O grau de zelo do profissional; II. O lugar de prestação do serviço; III. A natureza e a importância da causa; IV. O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando-se esses parâmetros e a complexidade da causa, entende-se razoável a fixação de honorários sucumbenciais a favor dos patronos da reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação, tal como decidido em sentença. Quanto à verba honorária fixada em detrimento da autora, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, nos autos da adi 5766 que o beneficiário da justiça gratuita, está isento do pagamento de honorários advocatícios, como no caso. (TRT 10ª R.; ROT 0000160-80.2021.5.10.0003; Primeira Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 20/04/2022; Pág. 602)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. FATOS CONTROVERTIDOS QUE DEMANDAM PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL VIZINHO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA CONCLUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

I. Atende à dialeticidade exigida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, apelação cujas razões investem racionalmente contra os fundamentos da sentença recorrida. II. Pronunciamento judicial que contém fundamentação idônea atende ao princípio da motivação insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. III. O fato de a sentença não aderir à tese jurídica, à vertente interpretativa ou à valoração probatória defendidas pela parte não traduz lapso de fundamentação e, muito menos, recusa à prestação jurisdicional. lV. Se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não é desacreditada por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que defere a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. V. Consoante a inteligência dos artigos 370 e 443 do Código de Processo Civil, o indeferimento da produção de prova testemunhal não induz cerceamento de defesa quando os fatos controvertidos, por sua própria natureza, demandam provas documental e pericial. VI. Demostrado pelo conjunto probatório que as avarias na casa dos autores foram ocasionadas pela construção do prédio vizinho empreendida pelos réus, deve ser reconhecido o dever de indenizar com fundamento nos artigos 186, 402, 403 e 927, 1.311 e 1.312 do Código Civil. VII. Não havendo nos autos elementos conclusivos quanto ao valor dos danos materiais, a apuração respectiva deve ser remetida para a liquidação de sentença, nos termos dos artigos 491 e 509 do Código de Processo Civil. VIII. Em conformidade com os artigos 402 e 403 do Código Civil e com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não são indenizáveis prejuízos desprovidos de embasamento probatório. IX. Adversidades e contratempos ocasionados por avarias que impedem o uso e a fruição de imóvel residencial, sobretudo quando se propagam no tempo sem qualquer iniciativa de correção pelos responsáveis, afetam direitos da personalidade dos proprietários e, por conseguinte, autorizam compensação por dano moral. X. De acordo com a inteligência dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte. XI. Recurso dos Autores conhecido e provido parcialmente. Recurso dos Réus conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07007.06-16.2018.8.07.0009; Ac. 140.2826; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 19/04/2022)

 

PRELIMINAR.

Realização de nova perícia e/ou complementação do laudo. Providências desnecessárias. O magistrado não está vinculado a nenhuma espécie de prova, inclusive a pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Jurisprudência pacífica também no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINAR. Inquirição de testemunhas. Prova desnecessária. Fatos controvertidos que podem ser provados só por documentos ou prova pericial. Art. 443, II, do CPC. ACIDENTE DO TRABALHO. Promotora de vendas. Lesões por esforços repetitivos em cotovelo. Ausência de sequelas incapacitantes. Improcedência mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1028584-23.2018.8.26.0554; Ac. 15577389; Santo André; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 12/04/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 3290)

 

CERCEIO DE DEFESA.

O art. 443, inciso I, do CPC, trata da presente hipótese, pois o juiz não é obrigado a inquirir testemunhas sobre fatos já provados ou confessados, de modo que as declarações do reclamante quanto à inércia no exercício do direito de ação somente foram corroboradas pelo preposto, não havendo necessidade de prova oral. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO BIENAL Note-se que o princípio da continuidade da relação de emprego não se aplica ao caso presente, ante o princípio maior da segurança jurídica, na conformidade do art. 7º, inciso XXIX, da CRFB, portanto, é de se manter a prescrição bienal pronunciada na primeira instância, haja vista a inércia do reclamante por 5 (cindo) anos. Recurso improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0101009-16.2020.5.01.0013; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 06/04/2022; DEJT 19/04/2022)

 

INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

É sabido que a prova se destina a construir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos. Nesse contexto, o magistrado pode afastar a produção de provas impertinentes ou que, a seu ver, se mostrem desnecessárias, fundamentando já estar convencido o suficiente para proferir a decisão. Logo, havendo nos autos substrato probatório contundente, o Juiz pode, de plano, indeferir a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, inclusive com amparo no art. 443, I, do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000086-45.2021.5.23.0106; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; DEJTMT 19/04/2022; Pág. 856)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TAXAS DE MANUTENÇÃO E EXTRAORDINÁRIAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO E APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL. PAGAMENTO DEVIDO. "TAXA DE SERVIÇO" SEM PREVISÃO NA CONVENÇÃO E SEM COMPROVAÇÃO QUANTO À BASE FÁTICA DE INCIDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA.

I. A técnica do julgamento antecipado do mérito é corretamente aplicada quando prescindível, por desnecessidade ou inadequação, a prova testemunhal requerida, nos termos dos artigos 355, inciso I, 370, caput e parágrafo único, e 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. II. São devidas pelo condômino taxas de manutenção e taxas extraordinárias previstas na convenção e aprovadas em assembleia geral do condomínio edilício. III. Não pode subsistir a cobrança de taxa de serviço que não encontra fundamento na convenção do condomínio, não teve comprovada a base fática de incidência e incorpora serviços que são cobrados por meio de taxas específicas. lV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07396.67-16.2019.8.07.0001; Ac. 140.2757; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 18/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. ENTREGA NÃO REALIZADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. 2. A teor do art. 93, IX, da Constituição Federal, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar de decisão que lhe incumbe exarar. 2.1. É direito da parte produzir a prova, quando necessária. Por outro lado, é dever do juiz indeferi-la quando desnecessária, sobretudo quando a matéria controvertida permite ser plenamente elucidada atráves da interpretação das normas aplicáveis à espécie e pelas provas documentais já colacionadas, consoante art. 443, II, do Código de Processo Civil. 3. A sociedade corretora de valores cambiais tem legitimidade passiva ad causam quando se tratar de prestação de serviço defeituoso por sua correspondente cambial, ante a solidariedade contratual que as enlaça, nos termos do art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC, c/c art. 2º da Resolução BACEN nº 3.954/2011, notadamente, quando se constata que o contrato existente entre ambas estava vigente no momento do aperfeiçoamento do negócio jurídico formalizado entre a correspondente e o consumidor, ante a incidência da teoria da asserção. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se a relação mantida entre as partes, porquanto a empresa demandada, atuante no mercado de câmbio, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, ao passo que a postulante revela-se consumidora, visto que é a destinatária final da moeda estrangeira adquirida. 5. Resta evidente o inadimplemento contratual da correspondente cambial, uma vez que não cumpriu a obrigação estabelecida no contrato de encomenda de moeda estrangeira, estando demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, o que impõe a imediata devolução do valor despendido pela consumidora, na forma do disposto no art. 6º, VI, e art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 6. A operação cambial inadimplida foi firmada na vigência do contrato de correspondência cambiária, o que atrai eventual responsabilidade da apelante, assim como estabelece o art. 2º da Resolução BACEN nº 3.954/2011. 6.1. O vínculo jurídico estabelecido entre a apelante e a IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda, como instituição legalmente autorizada pelo Banco Central para realizar operações de câmbio, impõe reconhecer que a apelante faz parte da cadeia de fornecimento e está legitimada a responder solidariamente pelos danos experimentados pelo consumidor em razão da prestação de serviço defeituoso. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07211.62-40.2020.8.07.0001; Ac. 141.2729; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

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