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Art 394 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 03/05/2022

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Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA FORMA DE ERRO DE FATO. EFEITO INFRINGENTE.

1. A contradição que viabiliza o uso de embargos declaratórios (CPC/2015, art. 1.022, I) Pode resultar da ocorrência de erro de fato, como tal entendido o resultante de decisão que admite fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, o que justifica inclusive juízo rescisório (CPC/2015, art. 966, art. 966, IX, e § 1º). 2. Em tal situação, os embargos declaratórios não atacam o fundamento de fato utilizado pela decisão, o que caracterizaria mero pedido de reexame - portanto, envolvendo verdade material, ou mérito extraído do fato pelo julgador -, mas ataca o erro de fato gerador de uma contradição com a verdade formal do processo. 3. Caso em que o Acórdão, ao rejulgar declaratórios por determinação do STJ, reconheceu ferimento ao princípio do contraditório no julgamento da apelação, porquanto aplicada Lei superveniente sem prévia oitiva (CPC, art. 394, parágrafo único), e por isso o desconstituiu, porém, na realidade, Lei superveniente informada pela própria parte, com pedido de que fosse considerada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente. (TJRS; EDcl 0061416-27.2021.8.21.7000; Proc 70085478634; Farroupilha; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 15/03/2022; DJERS 07/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. LIMITAÇÃO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES. JUNTADA DE MENSAGEM DE VOZ COMO MEIO DE PROVA. FLEXIBILIZAÇÃO DAS PROVAS NA SEARA DO DIREITO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE PROVA LITERAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. OS LIMITES DA LIDE SÃO OS ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E NA CONTESTAÇÃO, NÃO PODENDO O RECORRENTE ALTERAR A CAUSA DE PEDIR E/OU OS PEDIDOS EM INST NCIA RECURSAL. II. CONQUANTO PRESUMIDA A NECESSIDADE DOS FILHOS MENORES, NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS PARA JUSTIFICAR O MONTANTE REQUERIDO A TÍTULO DE ALIMENTOS. III. NÃO HAVENDO PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AÇÃO DE ALIMENTOS QUANTO À EXIGIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA LITERAL, POSSUEM AS MENSAGENS DE ÁUDIO PLENA EFICÁCIA JURÍDICA COMO MEIO DE PROVA, NOS TERMOS DO ART. 394 DO CPC/15, MORMENTE SE LEVADO EM CONTA QUE, NA SEARA DO DIREITO DE FAMÍLIA, HÁ MAIOR FLEXIBILIZAÇÃO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, EM COERÊNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. lV. ESTANDO A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS IMUNE À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA E OFERTADO PELO GENITOR VALOR SUPERIOR AO INICIALMENTE FIXADO PELO JUÍZO, JUSTIFICÁVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. V. V.:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. COVERSÃO. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE.

1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes. 2. Havendo o alimentante renda periódica estabilizada decorrente de vínculo empregatício formal, deve ser privilegiada a base de cálculo em percentual sobre seus rendimentos em vez do salário mínimo como indexador. (TJMG; AI 0407078-11.2021.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 30/11/2021; DJEMG 02/12/2021)

 

RECURSO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.

Incidente de falsidade. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições suplementares de 2014. Pedido de extinção do agravo de instrumento, sem análise do mérito recursal. Alegação, em sede de contrarrazões, de ausência de interesse de agir, por se tratar de incidente sustentado em suposta falsidade ideológica. Pedido deextinção do incidente de falsidade, sem análise do mérito, e, por conseguinte, do presente agravo de instrumento. Cópia da peça que deu início ao incidente de falsidade parcialmente ilegível nos presentes autos. Impossibilidade de se extrair dodocumento os elementos necessários para a identificação do tipo de falsidade que fundamentou o incidente. Prejudicada a análise do interesse processual na ação incidental. Não acolhimento do pedido de extinção do presente agravo de instrumento. Mérito. Ação principal em fase inicial. Flexibilidade da regra do art. 394 do Código de Processo Civil ante a celeridade do rito processual eleitoral. Desnecessidade de suspensão do processo, in casu. Recurso a que se negaprovimento. (TRE-MG; RE 1660; Ipiaçu; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 07/04/2015; DJEMG 15/04/2015)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE FALSIDADE SUSCITADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.

Pedido liminar indeferido. Informações prestadas pela autoridade coatora. Aplicabilidade subsidiária do art. 394 do CPC. Denegação da segurança. Denega-se a segurança, confirmando-se decisão liminar, tendo em vista que diante da interposição de incidente de falsidade, aplica-se subsidiariamente a norma do Código de Processo Civil para suspensão do feito. (TRE-BA; MS 7626; Ac. 563; Conde; Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer; Julg. 11/06/2013; DJE 19/06/2013)

 

AUTOS ASSOCIADOS. 0703033-84.2020.8.07.0001 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CORREÇAO MONETARIA A CONTAR DO VENCIMENTO. PARCIAL PROCEDENCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇAO IMPROVIDOS.

1. Repactuado o contrato originário com a emissão de novas notas promissórias, inclusive com pagamentos parciais, afigura-se absolutamente contraditória a conduta da parte embargante que alega a inexigibilidade dos títulos. Requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade que se configuram. 2. Ainda que vinculadas a contrato celebrado entre as partes, o prazo prescricional das notas promissórias conta-se a partir do vencimento. Tendo havido a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, não há que se falar em prescrição. 3. A despeito da previsão original de cobrança de atualização monetária desde a data da emissão das notas promissórias, havendo sido emitidas após a celebração do contrato, a cobrança de atualização monetária de forma retroativa não merece guarida. 4. Nos termos dos arts. 394 e 397 do Código de Processo Civil, desnecessária eventual notificação para constituição em mora se há previsão de data para vencimento, a partir de quando também incide a correção monetária, conforme o índice pactuado entre as partes. 5. Expressamente entabulado entre as partes a multa e de honorários advocatícios contratuais, afasta-se a alegação de abuso na cobrança dos valores correspondentes. 6. A ação de embargos à execução é incidental em relação à execução extrajudicial e há relativa autonomia ambas, sendo possível a fixação de honorários advocatícios em ambos os processos. 7. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJDF; APC 07040.41-96.2020.8.07.0001; Ac. 137.0462; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 23/09/2021)

 

AUTOS ASSOCIADOS. 0704041-96.2020.8.07.0001 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CORREÇAO MONETARIA A CONTAR DO VENCIMENTO. PARCIAL PROCEDENCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇAO IMPROVIDOS.

1..Diante da confusão patrimonial que ensejou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da Embargante para fins de responsabilizá-la pelo crédito excutido, afasta-se a preliminar de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução. 3..Repactuado o contrato originário com a emissão de novas notas promissórias, inclusive com pagamentos parciais, afigura-se absolutamente contraditória a conduta da parte embargante que alega a inexigibilidade dos títulos. Requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade que se configuram. 4..Ainda que vinculadas a contrato celebrado entre as partes, o prazo prescricional das notas promissórias conta-se a partir do vencimento. Tendo havido a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, não há que se falar em prescrição. 5..A despeito da previsão original de cobrança de atualização monetária desde a data da emissão das notas promissórias, havendo sido emitidas após a celebração do contrato, a cobrança de atualização monetária de forma retroativa não merece guarida. 6..Nos termos dos arts. 394 e 397 do Código de Processo Civil, desnecessária eventual notificação para constituição em mora se há previsão de data para vencimento, a partir de quando também incide a correção monetária, conforme o índice pactuado entre as partes. 7..Expressamente entabulado entre as partes a multa e de honorários advocatícios contratuais, afasta-se a alegação de abuso na cobrança dos valores correspondentes. 8..A ação de embargos à execução é incidental em relação à execução extrajudicial e há relativa autonomia ambas, sendo possível a fixação de honorários advocatícios em ambos os processos. 9..APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA (TJDF; APC 07030.33-84.2020.8.07.0001; Ac. 137.0467; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 23/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. A PARTIR DO DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão atacada, eis que corretamente fundamentado nesta que, no presente caso, os juros de mora deverão ser contabilizados a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, com a interpelação judicial ou extrajudicial, eis que ausente na decisão judicial que apurou o valor devido, o termo expresso para o seu pronto cumprimento, a mora ocorre mediante interpelação judicial ou extrajudicial, tal como se observa dos artigos 394 e 397, do Código de Processo Civil. (TJMS; AI 1400541-09.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 04/03/2021; Pág. 167)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. QUESTÃO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA 394 DO TST CONFORME DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. OMISSÃO VERIFICADA. SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO.

De fato, a decisão ora embargada foi omissa em relação ao fato novo extintivo do direito do autor suscitado pela reclamada em questão de ordem, em que foi informada a adesão do autor ao Plano de Demissão Incentivada (PDI) decorrente de negociação coletiva. Constatada a omissão apontada pela ré no acórdão embargado, passa-se a saná-la para a completa entrega da prestação jurisdicional. A SBDI-1 desta Corte fixou tese jurídica no sentido de que somente é possível apreciar o fato novo caso conhecido o recurso quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Na hipótese dos autos, ante o não conhecimento integral do apelo, fica prejudicado o exame da arguição de fato novo e rejeitada a questão de ordem. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (TST; ED-AIRR 0000903-77.2014.5.09.0322; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 19/06/2020; Pág. 1583)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO.

Possibilidade. Momento oportuno. Exegese da Súmula nº 394 do TST conforme dicção do CPC de 2015. Ratio decidendi. A egrégia subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte, mediante acórdão da lavra deste relator, proferido no processo tst-e-arr-693-94.2012.5.09.0322 (dejt de 31/05/2019), por sua composição plenária, fixou tese jurídica no sentido de que somente é possível apreciar o fato novo caso conhecido o recurso quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Na hipótese, ante a negativa de seguimento do recurso de revista e do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame da arguição de fato novo. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0148200-65.2009.5.15.0009; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 28/02/2020; Pág. 5769)

 

COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. PRELIMINARES.

Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Preclusão do direito dos réus em produzir provas. Réus que pleitearam o julgamento antecipado do processo. Provas nos autos suficientes para comprovar as despesas médicas cobradas pelo autor. Mérito. Ação de cobrança ajuizada em virtude da prestação de serviços médicos e hospitalares. Responsabilidade do plano de saúde que é irrelevante. Hospital não está obrigado a aguardar o desfecho entre segurado e seguradora. Réus que se responsabilizaram pelo pagamento das despesas, na hipótese de não cobertura pelo plano de saúde. Inexistência de conduta abusiva. Precedentes. Juros de mora devidamente cobrados pelo hospital, desde o inadimplemento (arts. 394 e 397, § único, do CPC/2015). Cobrança legítima e devidamente demonstrada. Manutenção da procedência do processo principal. Lide secundária contra o Bradesco. Reforma da sentença de improcedência. Reconhecimento de litispendência no momento de apresentação da contestação, em virtude da ação movida antes contra o plano de saúde (processo nº 1070813-36.2017.8.26.0100). Sentença, ainda, em contrariedade com a coisa julgada. Lide secundária extinta (art. 485, V do CPC/2015). Sucumbência dos apelantes. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1048472-79.2018.8.26.0100; Ac. 13309351; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 11/02/2020; rep. DJESP 21/02/2020; Pág. 2107)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. CARACTERIZADA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. APELO NOBRE NÃO INTERPOSTO COM FULCRO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR DA MULTA SUPERIOR AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA.

1. Nas razões recursais do Recurso Especial, o recorrente, ora recorrido, apontou ofensa aos arts. 394, 412 e 884 do CC; e 461, § 6º do CPC/1973, defendendo a tese de que as astreintes atingiram cifra milionária, razão pela qual deveria ser diminuído o valor devido, para evitar o enriquecimento ilícito, situação devidamente analisada pela Corte de origem, razão pela qual devidamente prequestionada. 2. Observa-se que o apelo nobre não foi interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas sim apenas pela alínea "a". Em outras palavras, a instituição financeira não invocou a existência de dissídio pretoriano, situação que demonstra que o presente argumento é completamente inadequado ao caso concreto. 3. É possível a apreciação do juízo de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação da multa cominatória, em situações em que incidiu de forma irrisória ou exorbitante, sem que isso implique violação à Súmula nº 7 do STJ. 4. No caso concreto, as astreintes foram reduzidas para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em virtude da exorbitância em que fixada pela Corte de origem, e não tendo como parâmetro o valor da obrigação principal. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.390.810; Proc. 2013/0195523-3; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 11/06/2019; DJE 27/06/2019)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA APPA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 60 DA SBDI-1 DO TST. O TRIBUNAL REGIONAL, AO DETERMINAR A INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE RISCO E POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS, DIVERGIU DA ATUAL E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSUBSTANCIADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 60 DA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO, NO PARTICULAR. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. QUESTÃO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST CONFORME DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI.

A egrégia Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, mediante acórdão da lavra deste Relator, proferido no processo TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT de 31/05/2019), por sua composição plenária, fixou tese jurídica no sentido de que somente é possível apreciar o fato novo caso conhecido o recurso quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Logo, ante o conhecimento do apelo da APPA no tópico supra, impõe-se proceder à análise da arguição de fato novo. Precedentes. MATÉRIA PREJUDICIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME. FATO NOVO EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO. CIRCUNST NCIA RELEVANTE POSTERIOR AO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MOMENTO OPORTUNO. POSSIBILIDADE DA ARGUIÇÃO EM RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST CONFORME DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. A constatação de circunstância superveniente ao julgamento de recurso pela instância ordinária, posterior ao exaurimento da sua prestação jurisdicional, relevante ao deslinde da controvérsia, não pode ser olvidada. Em tais situações, faz-se indispensável o exame da arguição de fato novo, mesmo em instância extraordinária, a fim de que a decisão a ser proferida alcance a evolução dos fatos no curso do processo e, assim, se torne verdadeiramente efetiva. Nesse sentido, aliás, a exegese da Súmula nº 394 do TST, com a redação adaptada ao CPC/2015, especialmente ao afirmar a possibilidade do reconhecimento. até de ofício, frise-se. em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, o que inclui este Tribunal Superior. Na hipótese dos autos, a alegação está amparada na adesão voluntária do autor a Programa de Demissão Incentivada. PDI, com opção ratificada em 12/01/2015, circunstância que ensejou rescisão do seu contrato de trabalho e consequente percepção de indenização para efeito de quitação total dos créditos trabalhistas, em 06/02/2015. Tratando-se de fato extintivo do direito postulado (quitação ampla e irrestrita dos créditos inerentes ao antigo contrato de trabalho), superveniente à interposição do recurso de revista, em outubro de 2013, tem-se por configurado fato novo, nos moldes da Súmula nº 394 do TST, a motivar a imediata apreciação por esta Turma das questões suscitadas nas respectivas petições. APPA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CLÁUSULA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. EFEITOS. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual a adesão a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Nessa direção, consagrou que a quitação é limitada às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, positivado no artigo 477, caput e parágrafos, do Diploma Consolidado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. A tese fixada prevaleceu, inclusive, nos casos em que a instituição do PDI, com previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto, é estabelecida mediante negociação coletiva e com assistência no ato da rescisão. Assim se decidiu no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500-48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 09/11/2006, no qual se manteve a aplicabilidade da citada Orientação Jurisprudencial aos processos em que litiga o BESC (sucedido pelo Banco do Brasil S/A). Tal interpretação funda-se no entendimento segundo o qual não é possível a transação de caráter genérico na esfera do Direito do Trabalho, em face do que preceituam os artigos 9º e 444 da CLT. Isso porque hão de se considerar preceitos imperativos que visam à proteção do trabalhador e à prevalência da justiça social, notadamente no que concerne às condições dignas mínimas de trabalho. Sob esse norte, consideram-se nulos, pois, todos os atos que contrariem ou impeçam a aplicação das normas cogentes de proteção do obreiro. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a tese de que A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Para assim decidir, destacou as peculiaridades do caso concreto e identificou, no particular, a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. De tal forma, sua decisão não implica necessário cancelamento do verbete, apenas consigna sua inaplicabilidade à hipótese específica. No presente caso, examinam-se os efeitos da adesão a Programa de Desligamento Incentivado, instituído pela APPA, por meio do acordo coletivo de 2014, em que se identificam peculiaridades similares àquelas em que se fundamenta o referido precedente do STF (RE 590412). Nesse contexto, tem-se por válida a cláusula de quitação geral e irretratável dos direitos e verbas trabalhistas oriundos do extinto contrato de trabalho, com a qual anuiu livremente o autor, mediante percepção de correspondente indenização pecuniária, cujos efeitos se sobrepõem à ressalva oposta pelo sindicato, em ato de homologação, em relação às ações trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014. Precedentes desta Corte. Nesses termos, em razão do reconhecimento de fato novo, na forma do artigo 493 do CPC de 2015, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Precedentes. (TST; RR 0001250-81.2012.5.09.0322; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 08/11/2019; Pág. 4727)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APPA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA EX OFFICIO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO.

Esta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. APPA, vinculada à Administração Pública Indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas (Orientação Jurisprudencial nº 13 da SBDI-1); não se submete ao regime de precatórios (Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-1). Ainda que se entenda comportar outra interpretação, a partir de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, é certo que, mesmo na Excelsa Corte, há dissonância de entendimento sobre a matéria, situação que, inclusive, esvaziou o fundamento central do incidente de revisão das referidas orientações jurisprudenciais deste Tribunal, instaurado no âmbito desta Corte, nos autos do processo TST-AgR- E-RR 148500-29.2004.5.09.0022, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/9/2016. Ademais, ao negar provimento ao incidente, mantendo a redação atual daqueles verbetes, o Pleno do TST, ressaltou que a APPA exerce livre atividade econômica e, portanto, deve se submeter ao regime típico das empresas privadas, conforme prevê o artigo 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal. Ratificado, assim, tal posicionamento, não se sustenta a pretensão da APPA quanto à aplicação das prerrogativas do Decreto-Lei nº 779/69 e à forma de execução, por precatório, ante a jurisprudência consolidada nesta Corte. Decisão regional em consonância com as diretrizes das Orientações Jurisprudenciais nos 13 e 87, ambas da SBDI-1/TST. Incide o óbice do artigo 896, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (redação anterior à Lei nº 13.015/14) e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. Quanto às horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, é uníssono nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a possibilidade de os trabalhadores avulsos prestarem serviços a diversos operadores portuários não tem o condão de afastar o direito às horas extras realizadas. A natureza peculiar dos serviços prestados pelos portuários avulsos não pode ser utilizada em seu prejuízo, ignorando-se a força de trabalho por eles despendida em sobrejornada e pela qual têm direito a receber a contraprestação correspondente. Devidas, portanto, horas extras a partir da sexta diária aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em dois turnos consecutivos de 6 horas, independentemente do seu interesse na efetivação desse regime de trabalho, ou da prestação de serviços ter sido executada em favor de operadores portuários distintos. Hipótese de aplicação da Súmula nº 333/TST. Acresça-se que a hipótese não alude a regime sub judice de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula nº 85/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO. O Tribunal Regional registrou existir norma coletiva fixando base de cálculo mais benéfica ao autor, cuja prevalência tem fundamento no princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Recurso desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Havendo prorrogação da jornada, é devida a fruição do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, bem como a remuneração do período não usufruído como extra, na forma do artigo 71, caput e § 4º, da CLT, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 437 do TST, com a qual converge o acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADAS. A garantia de repouso interjornadas é norma afeta à saúde do trabalhador, caracterizando a previsão contida no artigo 66 da CLT concretização do direito fundamental estabelecido no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Nesse contexto, a prestação de serviços, com prejuízo do intervalo interjornadas de 11 horas, justifica a condenação ao pagamento do tempo suprimido, com acréscimo equivalente a hora extra, nos exatos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, cuja aplicação vem sendo reconhecida também aos trabalhadores portuários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS LABORADAS EM FERIADOS. REFLEXOS NO RSR. O Tribunal Regional não adotou prequestionamento quanto à tese recursal no sentido da violação aos artigos 142, §5º, da CLT e 7º da Lei nº 605/49, não tendo sido opostos embargos de declaração (Súmula nº 297/TST), além de a recorrente ter descumprido a Dialeticidade Recursal. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. CUMULATIVIDADE COM HORA EXTRA NOTURNA. Decisão regional em estrita conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SbDI-1 do TST. Hipótese de aplicação da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Decisão regional em conformidade com a Súmula nº 381 do TST. Reitere-se que a OJ nº 13 da SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a APPA, apesar de vinculada à Administração Pública indireta, iguala-se às empresas privadas pelo fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, devendo incidir juros de mora à base de 1% ao mês, na forma do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Por conseguinte, também inaplicável o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que prevê juros reduzidos para os débitos da Fazenda Pública. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência do TST sedimentada nos itens II, III e VI, da Súmula nº 368. Recurso de revista não conhecido. CONDENAÇÃO EM VERBAS VINCENDAS. Matéria não abordada no acórdão recorrido, e não houve embargos declaratórios, a atrair a aplicação da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. QUESTÃO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST CONFORME DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. A egrégia Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, mediante acórdão da lavra deste Relator, proferido no processo TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT de 31/05/2019), por sua composição plenária, fixou tese jurídica no sentido de que somente é possível apreciar o fato novo caso conhecido o recurso quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Logo, ante o não conhecimento integral do apelo no caso concreto, fica prejudicado o exame da arguição de fato novo e rejeitada a questão de ordem. Precedentes. (TST; RR 0001274-12.2012.5.09.0322; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/10/2019; Pág. 4611)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CIRCUNST NCIA SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. POSSIBILIDADE. RELEV NCIA DA QUESTÃO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. SUCESSÃO TRABALHISTA.

O art. 493 do CPC consagra entendimento de que, sobrevindo à propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento de mérito, deverá ser aquele considerado, a fim de que o julgamento reflita exatamente o estado de fato da lide no momento da decisão. Trata-se de arguição de fato novo, instituto que mereceu reforço pela nova ordem processual, de modo a prever, inclusive, sua aplicabilidade de ofício pelo Julgador, em qualquer instância. Traduz, com isso, circunstância cuja observância se impõe, quando evidenciada a relevância para o deslinde da controvérsia. Contudo, o fato alegado pela parte, consoante se infere, inclusive, do acórdão regional, diz respeito à eventual sucessão empresarial decorrente da venda de imóvel específico da primeira ré (hotel) para outra empresa, efetivada no curso da recuperação judicial. O artigo 60 da Lei nº 11.101/2005, parágrafo único, é claro ao estabelecer que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do artigo 141 desta Lei. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/08/2009), firmou entendimento no sentido de que o adquirente, ao arrematar os bens do ativo, não responde pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora. Assim, não obstante a discussão acerca do momento oportuno para arguição do fato, este, no caso, não possui o condão de influenciar no julgamento da lide (responsabilidade das rés), de modo que ultrapassadas as demais alegações a ele relacionadas e, por consequência, as violações apresentadas. Agravo conhecido e não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada nulidade. Agravo conhecido e não provido. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, que além da existência de relação de coordenação entre as demandadas, pois o controle é realizado por um único administrador, que exerce a unidade de comando das empresas, havia a comunhão de interesses entre as empresas (transporte rodoviário coletivo de passageiros), em razão dos seus objetos sociais. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Nesse contexto, tem-se que foram atendidos os requisitos contidos no artigo 2º, § 2º, da CLT (redação anterior a dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Os arestos colacionados desservem à comprovação do dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Por fim, esclareço que não se há de falar em violação ao artigo 10 do CPC, pois efetivamente respeitado o contraditório quanto ao tema em análise. Ademais, a citação de casos semelhantes ao dos autos, apenas como reforço de fundamentação, não importa ofensa ao mencionado dispositivo. Incólumes os demais artigos tidos por violados. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ARR 0000773-46.2016.5.08.0128; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 27/09/2019; Pág. 5550)

 

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO  MBITO DA TURMA. CIRCUNST NCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI.

Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa. [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a justiça da decisão ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o fato novo em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Questão de ordem que se rejeita. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. SÚMULA Nº 353 DO TST. A Súmula nº 353 do TST é clara ao dispor ser incabível a interposição de embargos para a SBDI-1 contra decisão que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista. No caso, não obstante a Turma tenha negado provimento ao agravo de instrumento em razão do não atendimento dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista. intempestividade. , ressalte-se que o presente apelo não se enquadra na alínea c do citado verbete, tendo em vista que a ausência do requisito atinente à intempestividade foi declarada originariamente pelo Tribunal Regional em juízo de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de embargos não conhecido. ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA. APPA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Esta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. APPA, vinculada à Administração Pública Indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas (Orientação Jurisprudencial nº 13 da SBDI-1), bem assim que não se submete ao regime de precatórios (Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI. 1). Ainda que se entenda que o tema comporta outra interpretação, a partir de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, é certo que, mesmo na Excelsa Corte, há dissonância de entendimento sobre a matéria, situação que, inclusive, esvaziou o fundamento central do incidente de revisão das referidas orientações jurisprudenciais deste Tribunal, recentemente instaurado no âmbito desta Corte, nos autos do processo TST-AgR- E-RR 148500-29.2004.5.09.0022, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/9/2016. Ademais, ao negar provimento ao incidente, mantendo a redação atual daqueles verbetes, o Pleno do TST, ressaltou que a APPA exerce livre atividade econômica, e, portanto, deve se submeter ao regime típico das empresas privadas, conforme prevê o art. 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal. Ratificado, assim, tal posicionamento, não se sustenta a pretensão da APPA quanto à aplicação das prerrogativas do Decreto-Lei nº 779/69 e à forma de execução, por precatório, ante a jurisprudência consolidada desta Corte. Decisão da Turma em consonância com as diretrizes que se extraem das Orientações Jurisprudenciais nos 13 e 87, ambas da SBDI-1 desta Corte. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-ARR 0000693-94.2012.5.09.0322; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 31/05/2019; Pág. 247)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA APPA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS.

Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, dada a caracterização de possível divergência jurisprudencial, na forma do artigo 896, alínea a, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA APPA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA NO TEMA DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. JURISDIÇÃO DA CAUSA ABERTA DE FORMA AMPLA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO. CIRCUNST NCIA RELEVANTE POSTERIOR AO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MOMENTO OPORTUNO. POSSIBILIDADE DA ARGUIÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST NA DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. Consoante recente entendimento firmado pela SDI-I deste Tribunal, em composição completa, em sessão realizada em 12/11/2018, por ocasião do julgamento do Processo: E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a admissibilidade do recurso de natureza extraordinária, estará aberta a jurisdição pelo respectivo colegiado, o qual fica autorizado, a partir de então, a julgar a causa em sua plenitude, inclusive no que tange a eventual alegação de fato novo, suscitada por uma das partes, em petição avulsa. Na hipótese dos autos, superada a fase de admissibilidade do recurso de revista interposto pela APPA, constata-se circunstância superveniente ao julgamento promovido pela instância ordinária, e, portanto, posterior ao exaurimento da sua prestação jurisdicional, o qual se mostra relevante ao deslinde da controvérsia. Nessas condições, indispensável o exame da arguição de fato novo por esta instância extraordinária, a fim de que a decisão alcance a evolução dos fatos no curso do processo e, assim, se torne verdadeiramente efetiva. Nesse sentido, aliás, a exegese da Súmula nº 394 do TST, com a redação adaptada ao CPC/2015, ao afirmar a possibilidade do reconhecimento de fato novo. em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Legítima, portanto, a arguição de Fato Novo pela ré, perante esta Corte, a motivar a imediata apreciação por esta Turma das questões por ela suscitadas. APPA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CLÁUSULA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. EFEITOS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Nessa direção, consagrou que a quitação é limitada às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, positivado no artigo 477, caput e parágrafos, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. A tese fixada prevaleceu, inclusive, nos casos em que a instituição do PDI, com previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto, é estabelecida mediante negociação coletiva e com assistência no ato da rescisão. Assim se decidiu no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500-48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 09/11/2006, no qual se manteve a aplicabilidade da citada Orientação Jurisprudencial aos processos em que litiga o BESC (sucedido pelo Banco do Brasil S/A). Tal interpretação se fundamentou no entendimento segundo o qual não é possível a transação de caráter genérico na esfera do Direito do Trabalho, em face do que preceituam os artigos 9º e 444 da CLT. Isso porque hão de se considerar os preceitos imperativos que visam à proteção do trabalhador e a prevalência da justiça social, notadamente no que concerne às condições mínimas de trabalho. Sob esse norte, consideram-se nulos, pois, todos os atos que contrariem ou impeçam a aplicação das normas cogentes de proteção do obreiro. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a tese de que A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Para assim decidir, destacou as peculiaridades do caso concreto e identificou, no particular, a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. De tal forma, sua decisão não implica necessário cancelamento do verbete, mas apenas consigna sua inaplicabilidade à hipótese específica. No presente caso, examinam-se os efeitos da adesão a Programa de Desligamento Incentivado, instituído pela APPA, por meio do acordo coletivo de 2014, em que se identificam peculiaridades similares àquelas em que se fundamenta o referido precedente do STF (RE 590412). Nesse contexto, tem- se por válida a cláusula de quitação geral e irretratável dos direitos e verbas trabalhistas oriundos do extinto contrato de trabalho, com a qual anuiu livremente o autor, mediante percepção de correspondente indenização pecuniária, cujos efeitos se sobrepõem à ressalva oposta pelo sindicato, em ato de homologação, em relação às ações trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014. Nesse sentido, há precedentes desta Corte, dentre os quais, a recente decisão proferida pela SDI-I, em sua composição completa, objeto do E-RR-920-84.2012.5.09.0322, cujo julgamento ocorreu na sessão de 12/11/2018. Nesses termos, em razão do reconhecimento de fato novo, na forma do artigo 493 do CPC de 2015, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do mesmo diploma de lei. (TST; RR 0001085-05.2010.5.09.0322; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 22/03/2019; Pág. 3665)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA APPA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 60, II, DO TST.

Prevalece na jurisprudência desse Tribunal o posicionamento de que, na ausência de previsão regulamentar ou normativa vigente, em sentido contrário, há de se observar a imposição estabelecida em lei (artigos 4º e 7º, § 5º, da Lei nº 4.860/65), quanto à exclusão do adicional de risco da base de cálculo das horas extras. A esse respeito, dispõe o item II da Orientação Jurisprudencial nº 60 da SBDI-I do TST: II. Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. Conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 60 da SBDI-I do TST. APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSICOS SATISFEITOS. JURISDIÇÃO DA CAUSA ABERTA DE FORMA AMPLA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO. CIRCUNST NCIA RELEVANTE POSTERIOR AO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MOMENTO OPORTUNO. POSSIBILIDADE DA ARGUIÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST NA DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. Consoante recente entendimento firmado pela SDI-I deste Tribunal, em composição completa, em sessão realizada em 12/11/2018, por ocasião do julgamento do Processo: E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a admissibilidade do recurso de natureza extraordinária, estará aberta a jurisdição pelo respectivo colegiado, o qual fica autorizado, a partir de então, a julgar a causa em sua plenitude, inclusive no que tange a eventual alegação de fato novo, suscitada por uma das partes, em petição avulsa. Na hipótese dos autos, superada a fase de admissibilidade do recurso de revista interposto pela APPA, constata-se circunstância superveniente ao julgamento promovido pela instância ordinária, e, portanto, posterior ao exaurimento da sua prestação jurisdicional, a qual se mostra relevante ao deslinde da controvérsia. Nessas condições, indispensável o exame da arguição de fato novo por esta instância extraordinária, a fim de que a decisão alcance a evolução dos fatos no curso do processo e, assim, se torne verdadeiramente efetiva. Nesse sentido, aliás, a exegese da Súmula nº 394 do TST, com a redação adaptada ao CPC/2015, ao afirmar a possibilidade do reconhecimento de fato novo. em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Legítima, portanto, a arguição de Fato Novo pela ré, perante esta Corte, a motivar a imediata apreciação por esta Turma das questões por ela suscitadas. APPA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CLÁUSULA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. EFEITOS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Nessa direção, consagrou que a quitação é limitada às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, positivado no artigo 477, caput e parágrafos, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. A tese fixada prevaleceu, inclusive, nos casos em que a instituição do PDI, com previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto, é estabelecida mediante negociação coletiva e com assistência no ato da rescisão. Assim se decidiu no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500-48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 09/11/2006, no qual se manteve a aplicabilidade da citada Orientação Jurisprudencial aos processos em que litiga o BESC (sucedido pelo Banco do Brasil S/A). Tal interpretação se fundamentou no entendimento segundo o qual não é possível a transação de caráter genérico na esfera do Direito do Trabalho, em face do que preceituam os artigos 9º e 444 da CLT. Isso porque hão de se considerar os preceitos imperativos que visam à proteção do trabalhador e a prevalência da justiça social, notadamente no que concerne às condições mínimas de trabalho. Sob esse norte, consideram-se nulos, pois, todos os atos que contrariem ou impeçam a aplicação das normas cogentes de proteção do obreiro. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a tese de que A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Para assim decidir, destacou as peculiaridades do caso concreto e identificou, no particular, a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. De tal forma, sua decisão não implica necessário cancelamento do verbete, mas apenas consigna sua inaplicabilidade à hipótese específica. No presente caso, examinam-se os efeitos da adesão a Programa de Desligamento Incentivado, instituído pela APPA, por meio do acordo coletivo de 2014, em que se identificam peculiaridades similares àquelas em que se fundamenta o referido precedente do STF (RE 590412). Nesse contexto, tem- se por válida a cláusula de quitação geral e irretratável dos direitos e verbas trabalhistas oriundos do extinto contrato de trabalho, com a qual anuiu livremente o autor, mediante percepção de correspondente indenização pecuniária, cujos efeitos se sobrepõem à ressalva oposta pelo sindicato, em ato de homologação, em relação às ações trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014. Nesse sentido, há precedentes desta Corte, dentre os quais, a recente decisão proferida pela SDI-I, em sua composição completa, objeto do E-RR-920-84.2012.5.09.0322, cujo julgamento ocorreu na sessão de 12/11/2018. Nesses termos, em razão do reconhecimento de fato novo, na forma do artigo 493 do CPC de 2015, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do mesmo diploma de lei. (TST; RR 0001012-28.2013.5.09.0322; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 22/03/2019; Pág. 3661)

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