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Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
JURISPRUDÊNCIA
Carta de citação não recebida no endereço da agravante por ser o destinatário desconhecido. Nesse contexto, remessa de carta ao endereço dos sócios, incluído o sócio administrador. Recebimento, sem oposição. Teoria da aparência. Não bastasse, citação recebida por funcionário responsável pela portaria de condomínio. Aplicação do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Citação válida. Transcurso do prazo sem contestação e sem constituição de procurador. Prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos que fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Aplicação do artigo 346 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2058104-82.2022.8.26.0000; Ac. 15528699; Ribeirão Preto; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 29/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3245)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ordinária de cobrança. Servidora pública. Professora. Cobrança de valores pretéritos não adimplidos pela municipalidade. Revelia. Ausência de intimações posteriores. Nulidade da sentença. Impossibilidade. Ônus da prova do município. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. O bojo da demanda, ora em apreço, circunscreve-se em verificar se cabe ao apelante, o pagamento de salário referente ao mês de junho/2012, bem como a segunda parcela do décimo terceiro do ano de 2012. II. Em relação à preliminar levantada, restam comprovados nos autos que não houve cerceamento de defesa, pois houve a devida citação da municipalidade, mas o apelante permaneceu inerte. III. Observa-se, nos presentes autos, que, devidamente citado para integrar o polo passivo da lide e para apresentar defesa, o município de ipu manteve-se silente, conforme certidão de fl. 38, pelo que incidiu, desde então, o instituto da revelia, e, consequentemente, de seus efeitos processuais, consistentes: A) na perda do direito de defesa, nos termos do art. 342 do CPC; b) na ausência de intimação do réu revel sobre os atos processuais posteriormente praticados, pelo que os prazos começarão a fluir da data de publicação do ato decisório, como estabelecido pelo art. 346 do CPC; bem como c) na possibilidade de julgamento antecipado da lide, explicitada no art. 355, II, do CPC, quando da inexistência de pedido do demandado referente à produção de prova. lV. No caso ora em apreço, observa-se que a autora juntou aos autos documentos que corroboram o vínculo existente entre ela e a administração pública, bem como o exercício do respectivo cargo, inclusive, demonstrando que não percebeu as verbas salariais requestadas. V. Já o município de ipu não apresentou prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, não juntando aos autos documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo afastar o que fora defendido pela promovente. Com efeito, incumbia ao ente público demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela parte autora, como o recebimento de valores variáveis, o que, porém, também não ocorreu no caso ora em análise. VI. Assim, tendo a promovente comprovado o seu vínculo com a administração, tem ela direito ao percebimento das verbas requestadas, conforme constatado pelo douto juízo da vara única da Comarca de ipu/CE, não tendo o município logrado êxito na comprovação de sua desconstituição, pelo que merece ser mantida a sentença vergastada. VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0005847-25.2015.8.06.0095; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; Julg. 21/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 68)
APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ -- AÇÃO DE USUCAPIÃO -- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -- RÉ QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA -- REVELIA -- ART. 346, CPC.
Revel, no entanto, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar -- ré que se manifestou nos autos na fase postulatória através de advogado, porém com procuração não assinada -- necessidade de aplicação do art. 76 do CPC -- verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício - ausência de intimação da ré para correção do vício -- ré que tampouco foi intimada acerca dos demais atos processsuais -- prejuízo configurado -- todos os atos processuais posteriores à manifestação da ré nos autos originários que devem ser anulados -- retorno dos autos à primeira instância - recurso provido. (TJPR; ApCiv 0001565-12.2013.8.16.0102; Joaquim Távora; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Tito Campos de Paula; Julg. 30/03/2022; DJPR 30/03/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL. PUBLICIDADE. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÕES INÉDITAS. RÉU REVEL. ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 27.4.2011. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NA CARREIRA E REFLEXOS SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. COMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CRFB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. O parágrafo único do art. 346 do CPC autoriza o revel a intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ao vir aos autos somente após a prolação da sentença, o revel só poderá aduzir, em seu recurso ou contraminuta, matérias de direito que tenham sido submetidas à análise do Juízo de origem, não se admitindo o conhecimento de demais questões. 2. Compete ao município respeitar a regra inserta na Lei nº 11.738/2008 - declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167 –, que prevê o piso nacional referente ao vencimento básico, devido a partir de 27/04/2011, observada a carga horária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, mas sem determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão na legislação local. 4. Dessa forma, as vantagens e direitos pecuniários estabelecidos na Lei Municipal nº 610/2005 são previstos como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Assim, há necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5. Por outro lado, haja vista a ausência de previsão legal acerca do reflexo au - tomático do piso nacional do magistério em toda a carreira dos profissionais da educação básica do município de Tarauacá, não pode prosperar a pretensão autoral neste ponto. 6. A redação do inc. XIV do art. 37 da CRFB, dada pela EC nº 19/1998, tem por escopo vedar o chamado efeito cascata, que nada mais é do que a incidência de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, ou seja, calculadas sobre a remuneração total do servidor. Situação que não ocorre nos autos, uma vez que a vantagem denominada "quinquênios", prevista na Lei Orgânica do Município de Tarauacá, tem como base de cálculo o vencimento base da carreira, estando em consonância com o comando constitucional. 7. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. 8. Conhecimento de ambos os recursos. Provimento parcial do apelo interposto por Maria Luzia da Costa Menezes. Desprovimento do recurso formulado pelo Município de Tarauacá. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAC; AC 0701670-25.2019.8.01.0014; Tarauacá; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 29/03/2022; Pág. 10)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL. PUBLICIDADE. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÕES INÉDITAS. RÉU REVEL. ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 27.4.2011. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NA CARREIRA E REFLEXOS SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. COMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CRFB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. O parágrafo único do art. 346 do CPC autoriza o revel a intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ao vir aos autos somente após a prolação da sentença, o revel só poderá aduzir, em seu recurso ou contraminuta, matérias de direito que tenham sido submetidas à análise do Juízo de origem, não se admitindo o conhecimento de demais questões. 2. Compete ao município respeitar a regra inserta na Lei nº 11.738/2008 - declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167 –, que prevê o piso nacional referente ao vencimento básico, devido a partir de 27/04/2011, observada a carga horária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, mas sem determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão na legislação local. 4. Dessa forma, as vantagens e direitos pecuniários estabelecidos na Lei Municipal nº 610/2005 são previstos como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Assim, há necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5. Por outro lado, haja vista a ausência de previsão legal acerca do reflexo au - tomático do piso nacional do magistério em toda a carreira dos profissionais da educação básica do município de Tarauacá, não pode prosperar a pretensão autoral neste ponto. 6. A redação do inc. XIV do art. 37 da CRFB, dada pela EC nº 19/1998, tem por escopo vedar o chamado efeito cascata, que nada mais é do que a incidência de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, ou seja, calculadas sobre a remuneração total do servidor. Situação que não ocorre nos autos, uma vez que a vantagem denominada "quinquênios", prevista na Lei Orgânica do Município de Tarauacá, tem como base de cálculo o vencimento base da carreira, estando em consonância com o comando constitucional. 7. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. 8. Conhecimento de ambos os recursos. Provimento parcial do apelo interposto por Maria Francineide de Albuquerque Alcântara. Desprovimento do recurso formulado pelo Município de Tarauacá. (TJAC; AC 0701643-42.2019.8.01.0014; Tarauacá; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 29/03/2022; Pág. 10)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL. PUBLICIDADE. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÕES INÉDITAS. RÉU REVEL. ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 27.4.2011. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NA CARREIRA E REFLEXOS SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. COMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CRFB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. O parágrafo único do art. 346 do CPC autoriza o revel a intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ao vir aos autos somente após a prolação da sentença, o revel só poderá aduzir, em seu recurso ou contraminuta, matérias de direito que tenham sido submetidas à análise do Juízo de origem, não se admitindo o conhecimento de demais questões. 2. Compete ao município respeitar a regra inserta na Lei nº 11.738/2008 - declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167 –, que prevê o piso nacional referente ao vencimento básico, devido a partir de 27/04/2011, observada a carga horária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, mas sem determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão na legislação local. 4. Dessa forma, as vantagens e direitos pecuniários estabelecidos na Lei Municipal nº 610/2005 são previstos como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Assim, há necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5. Por outro lado, haja vista a ausência de previsão legal acerca do reflexo au - tomático do piso nacional do magistério em toda a carreira dos profissionais da educação básica do município de Tarauacá, não pode prosperar a pretensão autoral neste ponto. 6. A redação do inc. XIV do art. 37 da CRFB, dada pela EC nº 19/1998, tem por escopo vedar o chamado efeito cascata, que nada mais é do que a incidência de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, ou seja, calculadas sobre a remuneração total do servidor. Situação que não ocorre nos autos, uma vez que a vantagem denominada "quinquênios", prevista na Lei Orgânica do Município de Tarauacá, tem como base de cálculo o vencimento base da carreira, estando em consonância com o comando constitucional. 7. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. 8. Conhecimento de ambos os recursos. Provimento parcial do apelo interposto por Adilene de Oliveira Pereira da Rocha. Desprovimento do recurso formulado pelo Município de Tarauacá. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAC; AC 0701631-28.2019.8.01.0014; Tarauacá; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 29/03/2022; Pág. 9)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL. PUBLICIDADE. QUESTÃO INÉDITA. INOVAÇÃO RECURSAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 27.4.2011. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NA CARREIRA E REFLEXOS SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. ARBITRAMENTO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O parágrafo único do art. 346 do CPC autoriza o revel a intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ao vir aos autos somente após a prolação da sentença, o revel só poderá aduzir, em seu recurso ou contraminuta, matérias de direito que tenham sido submetidas à análise do Juízo de origem, não se admitindo o conhecimento de demais questões. 2. A vigência e a eficácia da Lei Municipal nº 610/2005 de Tarauacá já foram demonstradas em outras demandas semelhantes, não havendo dúvidas sobre tais aspectos. 3. Compete ao município respeitar a regra inserta na Lei nº 11.738/2008 - declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167 –, que prevê o piso nacional referente ao vencimento básico, devido a partir de 27/04/2011, observada a carga horária. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, vedada a fixação do ven - cimento básico em valor inferior. Todavia, sem incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão na legislação local. 5. Dessa forma, as vantagens e direitos pecuniários estabelecidos na Lei Municipal nº 610/2005 são previstos como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Assim, há necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 6. Por outro lado, haja vista a ausência de previsão legal acerca do reflexo au - tomático do piso nacional do magistério em toda a carreira dos profissionais da educação básica do município de Tarauacá, não pode prosperar a pretensão autoral neste ponto. 7. A sentença deve ser reformada de ofício quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem estabelecidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), na qual deve ser considerado o trabalho desenvolvido na instância recursal. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAC; AC 0700300-11.2019.8.01.0014; Tarauacá; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 29/03/2022; Pág. 7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA PENHORA RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DE CITAÇÃO. VALIDADE. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS REVÉIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ARTIGO 69 DO DECRETO LEI Nº 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA. ANÁLISE PERANTE O JUÍZO DEPRECADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal. Aplicação da teoria da aparência. 2. Reputa-se válida a intimação acerca do laudo de avaliação enviada ao mesmo endereço que o executado (sem advogado nos autos) foi citado, ainda que a correspondência tenha sido recebida por terceiro (art. 274, parágrafo único, e art. 841, § 4º, do CPC). 3. Consoante a inteligência da regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, como ocorreu no caso em comento. 4. A tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 20.969 deve ser rejeitada, pois a jurisprudência pátria é unânime em relativizar os termos do artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/67, que dispõe sobre a hipoteca constituída por cédula de crédito rural, na hipótese do valor do bem exceder o do gravame, o que ocorre no caso em apreço. 5. A tese de nulidade da hasta pública, nos termos do art. 914, § 2º, do CPC, deve ser analizada perante o juízo em que foi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5674812-59.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravantes: José Carlos DA Silva ROSA E OUTROS Agravada: GF FOMeNTO MERCANTIL Ltda Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE Almeida FILHO (TJGO; AI 5674812-59.2021.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 23/03/2022; DJEGO 28/03/2022; Pág. 3647)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VÍCIO SANADO. REJEITAR. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA. RECEBIMENTO DO PROCESSO. ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. REJEITAR. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MANTIDA.
Nos termos do caput do art. 76, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Dispõe o parágrafo único, do artigo 346, do CPC, que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, considerando que a matéria trazida nas razões do recurso adesivo diz respeito às verbas sucumbenciais, não há que se falar em supressão de instância e, consequentemente, não se trata de inovação recursal. A revisão das cláusulas contratuais é cabível uma vez que não pode o Judiciário admitir que os contratos firmados com cláusulas abusivas sejam cumpridos fielmente, somente em razão do princípio do pacta sunt servanda, já que outros princípios devem nortear essas relações, tais como a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual. A cobrança da comissão de permanência em contratos envolvendo instituições financeiras deve ser limitada à soma dos juros remuneratórios, juros moratórios contratados e multa contratada (RESP nº 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).. Para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência o magistrado deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, quando presentes os valores da condenação, ou da causa, ou do proveito econômico, mesmo quando elevados. Não há que se falar em majoração dos ônussucumbenciais quando distribuídos com observância da proporcionalidade da sucumbência recíproca. (TJMG; APCV 0741689-88.2005.8.13.0480; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA OS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Declarada a revelia e não tendo os executados constituído patrono nos autos, os prazos correm independentemente de sua intimação. Inteligência do artigo 346 do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal. Instrumentalidade das formas. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2037977-26.2022.8.26.0000; Ac. 15499857; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 20/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2659)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DECRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VIII, DO CPC).
Recurso de terceiro juridicamente interessado (artigo 966 do CPC). Recurso interposto pela associação dos advogados do Banco do Brasil. Asabb -, quanto ao indeferimento da substituição processual, e em relação à ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor dos procuradores regularmente constituídos pela instituição financeira ré, que atuaram no processo. Legitimidade extraordinária da apelante, autorizada pelo artigo 5º, XIX, da Constituição Federal, e prevista no estatuto da entidade associativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Substituição processual acatada. Revelia da casa bancária. Circunstância que, por si só, não afasta o pleito da recorrente. Autos que demonstram a efetiva intervenção da instituição financeira no feito, para alegação de matérias de ordem pública, o que se deu após a revelia, porém, anteriormente à desistência da ação manifestada pelos autores. Inteligência do artigo 346 do código de processo civil. Transação entre as partes, com a participação de advogados representando a entidade bancária ré, os quais não possuíam poderes de representação no feito. Desistência da ação pelos autores que não afasta a obrigação dos desistentes de arcar, além das custas processuais, com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte adversa, regularmente constituídos e atuantes no processo, nos termos do artigo 90 do código de processo civil. Arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC/2015). Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0302990-75.2015.8.24.0015; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 24/03/2022)
SENTENÇA CONDENANDO O GENITOR A PAGAR A FILHA MENOR (05 ANOS) ALIMENTOS NO VALOR DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. DEMANDA ENVOLVENDO INTERESSES INDISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE DEFESA QUE NÃO RESULTA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL (ART. 344 E 346, PÚ, DO CPC).
Necessidade presumida e comprovação de sua real possibilidade. Trabalha como porteiro e aufere, mensalmente, cerca de R$1.670, vive em união estável juntamente com um filho de 02 anos e uma enteada (05 anos) e arca com todas as despesas mensais ordinárias (aluguel no valor de R$450,00 e demais contas), além de possuir outro filho (11 anos) a quem paga alimentos no montante de R$150,00. Cenário que justifica a minoração dos alimentos para 20% de seus rendimentos líquidos e 25% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, visando resguardar, também, as necessidades de todos os filhos. HONORÁRIOS readequação ante a sucumbência reciproca. Condenação de cada uma das partes ao pagamento de metade das custas, além do pagamento de honorários aos advogados da parte ex adversa correspondentes a 10% do valor da causa, conforme parâmetros do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Nos termos dos §§ 1º a 6º do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade concedida. Provimento parcial. (TJSP; AC 1012237-93.2021.8.26.0008; Ac. 15492220; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 17/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 1935)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REVELIA. PEÇA INTEMPESTIVA. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO EM QUALQUER FASE. DECISÃO REFORMADA.
1. A determinação de indisponibilidade de peça intempestiva, que equivale à determinação de desentranhamento de peça em autos físicos, não constitui efeito da revelia. 2. O art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite que o revel possa intervir no processo em qualquer fase e a defesa apresentada pode conter aspectos relevantes que podem ser eventualmente analisados. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (TJDF; AGI 07358.16-98.2021.8.07.0000; Ac. 140.6321; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BEM ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL. ALEGAÇÃO DISSOCIADA E PREJUDICADA. DIGNIDADE DA PESSOA. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
1 - Cabe ao Estado-Juiz nomear curador especial apenas para a pessoa incapaz, réu revel citado por edital, com hora certa ou preso (art. 72 do CPC). 2 - Não se enquadrando a parte nestes requisitos, cabe ao magistrado apenas intimá-lo da renúncia do mandato pelo seu causídico, facultando ao interessado a constituição de novo advogado. 3 - Desatendida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, contra o réu revel fluirá os respectivos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo ele intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). 4 - A ação de imissão na posse tem natureza petitória e objetiva a investidura do interessado no respectivo imóvel, baseada no título de domínio, revelando-se dissociada da sentença recorrida a alegação de "iliquidez do título para execução na forma extrajudicial". 5 - Lado outro, revela-se prejudicada a alegação de "inconstitucionalidade do despejo liminar", quando o ato judicial atacado é a sentença, a qual substituiu a decisão medida liminar. 6 - "É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome" (art. 30 da Lei nº 9.514/97), o que significa dizer que não afronta a dignidade da pessoa, a autorização judicial de imissão na posse em casos tais. 7 - "O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel (art. 37-A da Lei nº 9.514/97). 8 - A condenação ao pagamento da taxa de ocupação independe de notificação premonitória, uma vez que a propositura da ação de imissão de posse não exige esse ato como condição de procedibilidade (TJGO, Apelação nº 0192832-56.2015.8.09.0051 e Agravo de Instrumento nº 5002126-14.2020.8.09.0000). 9 - Presentes os pressupostos elencados no AgInt nos EARESP 762.075/MT, deve ser fixada a verba honorária recursal (art. 85, § 11º, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJGO; AC 5197475-98.2017.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 16/03/2022; DJEGO 21/03/2022; Pág. 3460)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTERPOSTA POR BENEFICIÁRIO. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA.
Alegada ilegitimidade ativa e falta de comprovação de paternidade do autor, para a condição de beneficiário do segurado, além de prescrição. Prazo prescricional a ser aplicado ao presente caso que é de dez anos. Ação proposta pelo beneficiário, em razão da morte do segurado e não pelo próprio segurado. Hipótese de seguro de vida em grupo, que não se confunde com seguro obrigatório. Tese de prescrição trienal afastada. Aplicabilidade do artigo 205 do CC. Cerceamento de defesa inocorrente. Revelia. Artigos 344 a 346 do CPC. Os efeitos da revelia dependem da apreciação do processo como um todo, sendo o juiz o destinatário da prova, para formação de seu livre convencimento. Reconhecimento incidental de paternidade do autor em relação ao segurado, para fins de recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS, noticiada a cessação do benefício anteriormente concedido, em razão da exclusão do genitor, por preferência de companheira para o recebimento do benefício do INSS, após ação para reconhecimento de união estável informada nos autos. Suficiência da prova. Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e conjunto da prova produzida nos autos não rechaçado suficientemente quanto ao reconhecimento da paternidade do beneficiário em relação ao segurado, reconhecida a legitimidade para figurar no polo ativo da ação de indenização securitária. Indenização securitária devida, de acordo com o disposto no art. 792 do CC, nos termos da apólice, cujo conteúdo e condenação não foram objeto de ataque recursal específico. Sentença integralmente mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Apelo improvido, rejeitada a preliminar. (TJSP; AC 1000311-04.2020.8.26.0412; Ac. 15483199; Palestina; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 15/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2484)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO.
Sub-rogação. Nulidade da decisão. Ausência de fundamentação. Nulidade. A decisão restou fundamentada tanto em dispositivos do Código Civil, artigo 346, III, quanto do código de processo civil, artigo 778, § 1º, IV, bem como no princípio da economia processual para alcançar sua exegese, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Mérito. Consoante dispõe o artigo 778, § 2º, a ação de execução pode prosseguir com o sub-rogado no polo ativo, independentemente da anuência do devedor. Em que pese tenha constado na decisão agravada que o executado era revel, os embargos à execução por ele opostos foram recebidos, não havendo interesse recursal quanto ao ponto. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (TJRS; AI 5068231-52.2021.8.21.7000; Alegrete; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 11/03/2022; DJERS 18/03/2022)
JUIZADO ESPECIAL CIVEL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. RÉU REVEL. PRAZO PARA RECURSO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. ART. 346 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. CONVICÇÃO DO JUIZ. ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Relatora que não conheceu do recurso inominado por intempestividade. Sustenta o agravante que, por se tratar de revelia, o prazo recursal apenas tem início quando de sua intimação da sentença, de modo que o recurso seria tempestivo. Aduz ainda que houve cerceamento de defesa, pois a contestação pode ser juntada até a audiência de instrução e julgamento, ato que não foi realizado. Por fim, afirma que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, não havendo o mínimo de verossimilhança nas alegações autorais. Pede o provimento do agravo a fim de que seja considerado tempestivo o recurso interposto. Contrarrazões no ID 32077872. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo dispensado. III. Com efeito, o prazo para recurso contra o réu revel que não tenha patrono constituído nos autos tem início com a publicação do ato no diário oficial, nos termos do art. 346 do CPC, não havendo que se falar em intimação pessoal da sentença. Portanto, considerando que a sentença foi publicada em 08/06/2021, o prazo transcorreu em 22/06/2021, conforme certidão de ID 27905357, sendo intempestivo o recurso interposto apenas em 15/07/2021. lV. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que o ato se faz desnecessário em se tratando de revelia por ausência de comparecimento na audiência de conciliação. Neste caso, o Juiz está autorizado a proferir, desde logo, a sentença. Nessa linha, dispõe o art. 23 da Lei nº 9.099/95 que Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. V. No que se refere à produção do efeito material da revelia, é certo que a presunção é relativa, cedendo em face de prova em sentido contrário. No entanto, ante a ausência de produção de provas por parte do réu/recorrido, ainda que já perdida a oportunidade de contestação (art. 346, § único, do CPC), deve prevalecer o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe que Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. VI. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. VII. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. VIII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; AGR 07038.64-74.2021.8.07.0009; Ac. 140.4943; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 07/03/2022; Publ. PJe 17/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RÉ REVEL.
Prazo recursal. Termo inicial. Publicação no diário da justiça eletrônico. Artigo 346, caput, do código de processo civil. Remessa de carta postal após o integral transcurso do quinquídio legal. Higidez da primeira intimação. Reabertura do prazo recursal. Inocorrência. Sentença já transitada em julgado. Recurso interposto fora do prazo insculpido no § 5º do artigo 1.003 do código de processo civil. Intempestividade configurada. Apelação cível inadmissível. Apelo não conhecido, na forma do artigo 932, inciso III, do código de processo civil. (TJGO; AC 5523602-59.2019.8.09.0138; Rio Verde; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 11/03/2022; DJEGO 16/03/2022; Pág. 2554)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE CONTINÊNCIA.
Inocorrência de litispendência, mas de continência, pois o objeto da presente Ação de Dissolução de União Estável n. 5001551-32.2019.8.21.4001, ajuizada pela apelada em 21/08/2019 é mais abrangente do que o da Ação de Oferta de Alimentos n. 5001896-95.2019.8.21.4001, ajuizada pelo recorrente em 22/09/2019. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À APELAÇÃO. ARTIGOS 346, PARÁGRAFO ÚNICO, E 349 DO CPC. Súmula nº 231 DO Supremo Tribunal Federal. Embora o revel possa intervir no processo a qualquer momento, art. 346, parágrafo único, do CPC, para que possa participar da produção da prova, deve se fazer representar nos autos antes de se encerrar a fase instrutória, momento processual oportuno para tanto, ou seja, deve constituir advogado e intervir no feito até esse limite temporal, na forma do art. 349 do CPC. Súmula nº 231 do Supremo Tribunal Federal: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Assim, tendo constituído advogado após o encerramento da fase instrutória, depois mesmo do proferimento da sentença, não merecem ser conhecidos os documentos juntados ao apelo, eis que extemporâneos, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJRS e do STJ. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS MENORES. ALIMENTOS FIXADOS EM 1 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a própria genitora concordou em ninorar a pensão em favor dos 3 filhos menores para o valor correspondente a 62% do salário mínimo nacional, percentual condizente às possibilidades do alimentante e às necessidades presumidas da parte alimentanda. Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutável oquantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. RÉU REVEL. PEDIDO DE Assistência Judiciária Gratuita. CABIMENTO, NO CASO. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Hipótese em que os elementos vindos aos autos vão ao encontro da alegação de ausência de capacidade econômica do réu para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, tanto que lhe foi deferida a benesse naquela Ação de Oferta de Alimentos n. 5001896-95.2019.8.21.400, de modo que entendo preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, restando suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus da sucumbência. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 5001551-32.2019.8.21.4001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 16/03/2022; DJERS 16/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança de cédula de crédito em fase de cumprimento de sentença. Corréus Química Industrial, Leandro e Priscila que, citados pessoalmente na fase de conhecimento, não apresentaram contestação. Revelia. Sentença de procedência. Necessidade de intimação dos executados para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC. Inaplicabilidade do disposto no art. 346 do CPC. Cartas com aviso de recebimento enviadas para o endereço em que ocorreu a citação regular dos executados Leandro e Priscila. Recebimento por terceiro sem ressalva. Inexistência de dúvida a respeito de que tenham sido enviadas ao correto local do domicílio. Desnecessidade de nova intimação desses executados por oficial de justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2010974-96.2022.8.26.0000; Ac. 15471947; Capivari; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 10/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2593)
APELAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE DÍVIDA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. OPOSIÇÃO MANEJADA PELA EMBARGANTE-EXECUTADA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES RELACIONADAS ÀS INTIMAÇÕES DA PENHORA RECEBIDA POR TERCEIRO DESCONHECIDO QUE NÃO TRABALHA NO CONDOMÍNIO COMO PORTEIRO. AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL COM DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). E INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. AFASTAMENTOS POR ABSOLUTA REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS CONFORME AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO.
Não procede a assertiva de que a pessoa que recebeu a intimação da penhora sobre os direitos do imóvel fosse um terceiro desconhecido, pois o apelado conseguiu provar que o indivíduo plenamente identificado é de fato porteiro e que atua profissionalmente junto ao Condomínio-embargado, por meio do contrato de prestação de serviços de empresa nesse setor. Sobre a avaliação do bem imóvel, realizada com determinação judicial de intimação da apelante, nos termos do art. 346 do CPC, não se vislumbra nulidade, porque os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Nos autos da execução extrajudicial (apensado aos presentes embargos à arrematação), observa-se que o Juiz determinou a intimação dos atores do processo acerca da designação dos leilões. É verdade que, antes do primeiro leilão designado para 05/08/2021, houve manifestação formal de proposta de compra com concordância e intimação das partes, isto é, embargante, embargado, Município, inclusive o credor fiduciário. Com isso, verifica-se que a apelante foi intimada e tomou conhecimento do interior teor, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça. (TJSP; AC 1006745-97.2021.8.26.0048; Ac. 15475240; Atibaia; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 11/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2812)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Manutenção -alegção de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa. Rejeição. Revelia. Artigos 344 e 355, II, CPC. Não se nega que a parte ré, quando revel, possa intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, do CPC). Ocorre que não há necessidade de abertura de vista às partes para especificação de provas ou prolação de decisão saneadora. Não merece prosperar a tese de que o prazo para a apresentação de defesa somente tem início com o cumprimento da liminar de busca e apreensão, tendo em vista que, na hipótese, conforme certificado pelo oficial de justiça, o cumprimento da liminar foi obstado em razão de conduta atribuída ao próprio devedor, que informou ter transferido o veículo para uma pessoa cujo o nome e endereço disse desconhecer -apelante que sequer justifica quais as provas que pretendia produzir -prejuízo não demonstrado. Litigância de má-fé não configurada. Defesa genérica do devedor. Artigos 791 e 80, II, do CPC/2015 -negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0029903-63.2020.8.19.0038; Nova Iguaçu; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 15/03/2022; Pág. 286)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA RÉ, MAS DETERMINOU SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR E SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESCABIMENTO.
Não cabe ao juiz insistir em dar oportunidade à parte revel para exercer seu direito de defesa. O réu, ainda que revel, pode intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Inteligência do art. 346, parágrafo único, do CPC. Decisão modificada. Agravo provido. (TJSP; AI 2222932-32.2021.8.26.0000; Ac. 15428281; Jaguariúna; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 23/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2041)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
Não apreciada. Omissão constatada. Mérito. Preliminar ventilada pela apelante que busca afastar a legitimidade de terceiro, corréu revel, bem como requer que este seja intimado da sentença. Ausência de legitimidade e interesse de agir. Esfera de direitos alheia à apelante. Ademais, corréu regularmente citado que se manteve inerte. Dispensa de intimação de réu revel autorizada pelo código de processo civil vigente (art. 346 do CPC/15). Efeito processual da revelia: Ausência de intimação dos atos processuais subsequentes. Preliminar de ilegitimidade afastada. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (TJPR; Rec 0015566-04.2019.8.16.0001; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Lourenço; Julg. 11/03/2022; DJPR 11/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. REVELIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE APELADA REVEL PARA CONTRARRAZÕES. DILIGÊNCIA PROPUGNADA PELA PROCURADORA DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de réu revel não há necessidade de intimação pessoal para contrarrazões de apelação, bastando a publicação da sentença, nos termos do art. 346 do CPC. 2. Não obstante a revelia e mesmo considerando tocar ao demandado o ônus de comprovar a impossibilidade de prestar os alimentos no valor postulado pela parte autora (conclusão nº 37 do centro de estudos, TJRS), deve preponderar a razoabilidade na definição do valor da verba alimentar, em atenção ao equilíbrio, ainda que por mera estimativa, entre possibilidade e necessidade (art. 1.694, § 1º, do CC). Considerando que se trata do sustento de uma única filha, que está com 04 anos de idade, e não havendo segurança probatória acerca dos ganhos do alimentante, não se pode simplesmente arbitrar os alimentos no patamar pretendido pela parte apelante. Neste contexto, não há falar em majoração do valor estipulado na sentença (30% do salário mínimo) para 01 salário mínimo. Rejeitaram a preliminar do ministério público e, no mérito, negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 5000479-72.2017.8.21.0026; Santa Cruz do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 10/03/2022; DJERS 11/03/2022)
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