Art 456 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INCONFORMISMO DA AUTORA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele verificar a pertinência de sua produção. Caso dos autos, ademais, em que houve preclusão temporal da prova oral pretendida pela autora, que foi regularmente intimada para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, mas se quedou inerte. 2. Nulidade processual não caracterizada. Fato de a testemunha dos réus ter prestado depoimento de forma virtual na presença da parte e de seu advogado que não ensejou, na espécie, qualquer prejuízo à autora, tampouco importou violação ao disposto no artigo 456, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001152-50.2019.8.26.0180; Ac. 15636513; Espírito Santo do Pinhal; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 04/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 2030)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERV NCIA DO ART. 456 DO CPC. PRECLUSÃO. ART. 278 DO CPC.
Pretensão genérica de produção de provas. Questões do recurso que também não enfrentam os fundamentos determinantes da sentença. Falta de dialeticidade. Recurso parcialmente conhecido. Mérito. Acidente envolvendo descarga de produtos agrícolas. Instrumento tombador. Dinâmica apontada na inicial não demonstrada. Parte autora que sequer trouxe fotos do veículo acidentado. Inexistência de elementos que permitam chegar à conclusão apontada. Versão lastreada apenas no relato de um informante. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (TJPR; ApCiv 0007595-11.2015.8.16.0129; Paranaguá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 15/03/2022; DJPR 17/03/2022)
INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS DURANTE A AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DA TESTEMUNHA. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
Tanto nas audiências presenciais quanto nas virtuais, de acordo com o princípio da incomunicabilidade da testemunha, materializado no art. 456 do CPC, que segundo o art. 769 da CLT é aplicável subsidiaridade ao direito processual do trabalho, o juiz deve ouvir as testemunhas separadamente, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Por óbvio, também é vedada comunicação entre advogados/prepostos e testemunhas durante a colheita da prova testemunhal. No caso dos autos, resta evidente que a testemunha não possuía isenção de ânimo para depor, vez que comprovada a interferência de terceiros em seu depoimento, situação que macula a prova testemunhal colhida em audiência. (TRT 5ª R.; Rec 0000628-51.2020.5.05.0251; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 07/03/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE SUBARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL E OUTRAS AVENÇAS. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. NECESSIDADE.
1. Do recurso de apelação (02) interposto pelo autor adroaldo Junior dani:1.1. Preliminar de nulidade da audiência de instrução virtual e cassação da sentença. Ofensa à incomunicabilidade das testemunhas. Inocorrência. Mera presunção de suposta possibilidade de ocorrência de comunicações indevidas desprovidas de constatação indubitável. Dever processual de agir de acordo com a boa-fé. Ausência de qualquer pedido de eventual diligência durante a realização do ato a fim de se verificar as condições duvidosas arguidas somente em sede de apelo. - o intuito da regra de incomunicabilidade das testemunhas, prevista no art. 456, do CPC, é de evitar que uma tenha acesso ao depoimento da outra, cuja ocorrência não é possível se constatar indubitavelmente no presente caso. - durante a realização do ato não houve qualquer insurgência da parte acerca das condições que ora alega serem capazes de ensejar a nulidade a fim de que fossem verificadas ou eventualmente sanadas, vindo a se insurgir, sem razão, somente após a sentença de improcedência de sua pretensão inicial. 1.2. Mérito. Cobrança de alugueres. Impertinência. Parte requerida/subarrendatária que desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Juntada de comprovantes de depósitos realizados em conta bancária do arrendador. Pagamentos revertidos em proveito do arrendatário/subarrendador. Art. 308, do CC. Circunstâncias capazes de corroborar a quitação do débito pretendido. Art. 320, parágrafo único, do CC. Prova testemunhal hábil a confirmar a indicação do arrendador pelo autor como pessoa hábil a receber os pagamentos. Ausência de contradita. Preclusão da pretensão de desconstituição da valoração da oitiva. Apresentação de novo contexto fático em sede recursal. Suposto adiantamento das rendas devidas pelo arrendatário. Documentação antiga não colacionada no momento oportuno. Questão controversa em ação judicial entre arrendador e arrendatário. Inovação recursal. Rescisão antecipada do contrato de subarrendamento. Culpa do subarrendador. Ausência de autorização expressa e por escrito do arrendador. Impossibilidade de regularização e manutenção do rebanho dos subarrendatários na área. Os requeridos/subarrendatários lograram êxito em desconstituir a pretensão inicial ao apresentarem, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, comprovantes de depósitos dos alugueis em conta corrente do proprietário/arrendador, os quais restaram revertidos em proveito do autor em quitação aos alugueis devidos por este, por sua vez, em virtude do seu contrato de arrendamento (arts. 308, parte final, e 320, parágrafo único, ambos do CC). - a alegação em sede recursal de que a testemunha teria interesse na causa, revela-se manifestamente preclusa, porquanto sequer houve contradita no momento oportuno (art. 457, § 1º, do CPC). - o novo contexto fático narrado somente em sede de apelo acerca do suposto adiantamento dos alugueis do arrendamento, além de caracterizar indevida inovação recursal, está fundado em documentação antiga não colacionada no momento oportuno, tratando-se, ainda, de questão controversa em demanda diversa. - vislumbra-se que o término precoce da relação contratual decorreu da ausência de autorização para subarrendamento pelo arrendador, por culpa do arrendatário ao sublocar indevidamente parte da área, o que, consequentemente, impossibilitou a regularização do rebanho dos subarrendatários. 2. Do recurso de apelação (01) interposto pelos requeridos elvis carre e luciane formighieri:2.1. Repetição do indébito em dobro e multa por litigância de má-fé. Descabimento. Ausência de prova da má-fé do autor. Inaplicabilidade do art. 940, do CC e do art. 81, do CPC. - a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada na forma simples, e não em dobro, porquanto não comprovada a má-fé do autor. - a mera cobrança de valores contratualmente previstos, adimplidos mediante depósito em conta bancária de terceiro, não pode ser considerada, por si só, como uma pretensão dolosa de lesar a parte contrária para angariar proveito em benefício próprio, ainda mais considerando inexistir prova da ciência inequívoca, previamente ao ajuizamento do feito, da efetivação dos pagamentos. 2.2. Multa contratual. Inexistência de previsão. Perdas e danos que não se presumem. Ausência de prova. Previsão de honorários advocatícios de 20%. Inaplicabilidade. Defesa judicial dos interesses da parte contrária remunerada por honorários sucumbenciais arbitrados pelo magistrado conforme os parâmetros legais. Descabida a pretensão de aplicação de multa de 20%, porquanto não há qualquer previsão contratual da penalidade. - os prejuízos a título de perdas e danos não se presumem, demandando a devida comprovação não desincumbida pelos reconvintes. - revela-se inválida a fixação contratual do percentual devido a título de verba honorária sucumbencial, porquanto trata-se de prerrogativa do magistrado a fixação de acordo com os parâmetros legais (art. 85, § 2º, do CPC). 2.3. Danos morais. Não configuração de abalo moral. Ausência de comprovação. Mero aborrecimento. Conquanto seja inegável o aborrecimento decorrente da impossibilidade de regularização do rebanho na área indevidamente subarrendada pelo reconvindo, a reparação moral requer prova efetiva acerca do abalo moral experimentado pelos ofendidos, o que não se vislumbra no caso. 3. Correção de ofício da base de cálculo da verba honorária fixada pelo juízo de origem. Manifesto erro material. Matéria de ordem pública. Ausência de condenação. Fixação com base no valor da causa da reconvenção. - tendo em vista que a fixação da verba honorária se trata de matéria de ordem pública, e diante do manifesto erro material incorrido pelo juízo de origem a respeito da base de cálculo, oportuna a correção para que seja utilizado o valor da causa da reconvenção ante a ausência de condenação, evitando-se, assim, ulterior discussão a respeito em sede de cumprimento de sentença. 4. Majoração dos honorários advocatícios. Imposição. Art. 85, § 11, do CPC. - a negativa de provimento aos apelos, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal. Recursos não providos. (TJPR; ApCiv 0001680-05.2018.8.16.0087; Guaraniaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 23/02/2022; DJPR 23/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de pensão por morte. 2. Conforme consignado na sentença: A PARTE AUTORA move ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social. INSS e outro objetivando a concessão do benefício de pensão por morte e o pagamento dos valores em atraso. A parte autora, na qualidade de companheiro, afirma que era dependente do(a) falecido(a) ANGIOLINO SCIARRA. Não obstante, o instituto réu indeferiu-lhe. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Foi produzida a prova oral em audiência de conciliação, instrução e julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício. Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja o pedido nos autos e seja comprovado que a parte autora possui idade igual ou maior à prevista em Lei. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte autora diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e produzidas provas em audiência, o feito comporta julgamento na forma do art. 456 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. (...) No caso dos autos, o óbito de ANGIOLINO SCIARRA ocorreu em 16.04.2012 (id. 71093469. Pág. 49). No que tange à qualidade de segurado do instituidor da pensão, inexiste controvérsia, porquanto o de cujus era aposentado por tempo de contribuição desde 01/11/2004 e, inclusive, já foi instituidor de pensão por morte a outro dependente habilitado junto ao INSS, ora corréu. No tocante à dependência, trata-se de companheira, logo, sua dependência é presumida, todavia é necessário comprovar esta condição, visto que não consta nos autos declaração de união estável na forma da Lei. Alega que manteve referida união com o falecido desde os anos 2000, sem qualquer período de separação, e que aquele residia na casa da autora, em São Bernardo do Campo, sendo que passavam os finais de semana na chácara de propriedade do falecido, em Ribeirão Pires. No item 02 dos autos, a parte autora junta documentos a fim de comprovar a alegada dependência, essencialmente principais peças da ação de reconhecimento de união estável, a qual fora julgada procedente na esfera estadual (nº 1016003-82.2014.8.26.0564) e fotos em que o de cujus aparece junto com a autora e a filha desta. A corré Mariza, por sua vez, relata em sua contestação que, mesmo após o divórcio, continuou como se casada fosse com o segurado instituidor. Alega que residiam em imóvel localizado em São Caetano do Sul. Colaciona cópia de ação de pensão por morte movida, à época, a qual fora julgada procedente, e ensejou o recebimento do benefício até a presente data. Foi deferida a prova emprestada, mormente os depoimentos prestados por testemunhas na ação judicial anteriormente movida. Em audiência realizada em 26.08.2021, foram tomados os depoimentos pessoais da autora e da corré. Assim sendo, após a devida instrução probatória, conclui-se que, embora tenha, de fato, havido relacionamento amoroso entre o casal, não se vislumbra que tal tenha progredido para uma convivência marital. Note-se que o próprio depoimento pessoal da autora evidencia que o casal, mesmo após longos anos de relacionamento, manteve cada qual a sua residência, sendo certo que nem ela referiu às propriedades onde alega terem residido como sendo do casal, individualizando a correspondente a cada um. Tanto é que sequer possuíam comprovantes de residência em comum, o que seria natural decorrência de uma união estável a qual, em tese, perdurou por cerca de doze anos. Pelo contrário, o segurado falecido mantinha não só a sua chácara e os imóveis em São Caetano do Sul como destinatários de sua correspondência, mas também uma caixa postal em São Paulo, onde, aparentemente, o falecido mantinha como principal endereço para fins de correspondência. O mesmo se depreende da esfera financeira do casal, uma vez que cada um geria suas rendas e despesas de forma independente, sem qualquer intuito de construção de vida e patrimônio em comum. Outrossim, é certo a autora foi comunicada do falecimento do segurado (ocorrido na Itália) de forma totalmente incidental, o que não se coaduna com a condição de companheira alegada, a quem normalmente recairia inclusive a responsabilidade pela notícia do óbito a outros, bem como outros trâmites e responsabilidades inerentes à situação. A frequência de um à casa do outro, eventuais viagens em casal e contato telefônico quando distantes, por si só, não permitem a conclusão de que existia união estável entre o casal, e ainda que mantivessem algum relacionamento amoroso, tais pontos supracitados indicam que a convivência não tinha natureza de relação marital a impor o reconhecimento do vinculo de dependência que a Lei de Regência contempla. Com efeito, a convivência entre homem e mulher pressupõe entrega total, compartilhamento diário, diuturno, e sem receio ou reservas sobre o que o futuro trará como consequências a esse relacionamento. Em tudo se assemelhando ao casamento, a união estável com fito de formar família pressupõe não só o que de bom se tira das núpcias, mas inclusive os problemas dela inerentes na hipótese de serem desfeitas, por meio de separação judicial, aí alcançadas às questões relativas à partilha de bens, e, especialmente, alteração de residência, já que a ruptura dessa relação implica na separação efetiva entre os cônjuges ou companheiros. A mantença de residências e finanças separadas indica que a autora e o falecido mantinham certa reserva quanto às consequências de seu relacionamento, reservas estas que são incompatíveis com o que se espera de um casal que contrai núpcias, ou daqueles que decidem viver maritalmente em união estável, com o que assumem tanto as benesses dessa situação quanto as consequências indesejadas que podem advir de possível ruptura dessa convivência. E esse ponto não fez progredir o relacionamento entre a autora e o falecido, à próxima e derradeira etapa, relativa à configuração da união estável. Este cenário de incerteza não se mostra, pois, suficiente a firmar a convicção de que autora e réu eram companheiros por ocasião do falecimento, prova a essa a cargo da autora como condição ao reconhecimento do alegado direito à pensão por morte. Por fim, ressalto que, em relação à corré, tampouco se evidencia a manutenção da convivência marital com o falecido após a separação havida entre eles. É certo que possuíam filhos em comum e, possivelmente por esta razão, subsistia certa união financeira, todavia, não há como aceitar que, conforme depoimento pessoal da corré, esta sequer soubesse da existência da autora. Tanto é que as próprias filhas da corré sabiam de tal relacionamento, e, inclusive, viam a autora nas dependências dos imóveis do falecido, em São Caetano do Sul. A própria autora relata, em seu depoimento, com riqueza de detalhes, as características de tal imóvel. Deste modo, resta claro que o segurado instituidor não mantinha união estável com a parte autora, tampouco com a corré Mariza quando do seu óbito. Ressalto que cabe ao INSS tomar as providências cabíveis, inclusive judiciais, se o caso, no sentido de apurar e corrigir eventual fraude na concessão da pensão por morte à dependente ora habilitada como tal. Sendo assim, não comprovados os requisitos legais, A PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS VINDICADOS. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. P.R.I.C. 3. Recurso da parte autora: aduz que a comprovação da existência da união estável entre o segurado e a recorrente fora objeto de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que tramitou na 2ª Vara da Família da Comarca de São Bernardo do Campo-SP, processo nº 1016003-82.2014.8.26.0564, competente para julgar a matéria, o qual restou totalmente procedente, reconhecendo a União Estável entre a recorrente e o de cujus desde o início do ano de 2000 até a sua morte ocorrida em 16.04.2012. Afirma que restou ainda comprovado que a decisão de reconhecimento da união estável entre o segurado e a autora já transitou em julgado, conforme documentos anexados ao processo, ID 71093485 (fls 139), não cabendo mais discussão acerca do tema, nos termos do Art 5º, XXXVI, CF. a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Frisa que a presente ação previdenciária fora proposta com a finalidade de obtenção da concessão do benefício negado pela autarquia previdenciária, mesmo diante da documentação comprobatória da união estável reconhecida judicialmente e não para que fosse novamente julgada. Inclusive as provas produzidas nos autos na Ação de Reconhecimento de União Estável que tramitou na Vara da Família, as quais serviram de embasamento para a sua total procedência, foram apresentadas em sua totalidade nos presentes autos, sendo deferida a prova emprestada pelo MM Juízo Federal, reforçando ainda mais os fundamentos para a total segurança da concessão da pensão por morte em favor da recorrente. Sustenta que resta sedimentado o entendimento jurisprudencial de diversos Tribunais Federais acerca do efeito erga omnes da sentença proferida pelo juízo estadual. Requer a reforma da sentença com a concessão da pensão por morte à recorrente, desde o pedido administrativo. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar a existência da alegada união estável entre a autora e o segurado falecido até o óbito deste, conforme consignado na sentença. Destarte, não obstante o entendimento firmado pela TNU, na Súmula nº 63, quanto à desnecessidade de início de prova material para a comprovação da união estável, reputo que, no caso específico destes autos, a prova testemunhal, associada aos demais elementos trazidos aos autos, não é apta a comprovar a qualidade de companheira da parte autora até o óbito do segurado, não fazendo ela jus à concessão do benefício pretendido. Ressalte-se, por oportuno, que, ao contrário do que sustenta a recorrente, a sentença proferida na Justiça Estadual, no que tange ao reconhecimento de união estável, não vincula este juízo para fins previdenciários. Deveras, conforme, ainda, consignado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração: Em que pese a decisão judicial declaratória da união estável, cujos efeitos são erga omnes, nota-se que a parte autora postulou tal reconhecimento post mortem e, na presente ação, restou demonstrado que não convivia maritalmente com o falecido por ocasião do óbito, inexistindo vida em comum compatível com o conceito de união estável, e, por conseguinte, inexistindo dependência econômica, o que afasta a aplicação dos efeitos daquela decisão para fins previdenciários. O pedido de concessão de pensão por morte, na condição de companheira/companheiro, formulado em face do INSS, pressupõe o reconhecimento da união estável pelo juízo federal, competente para a questão previdenciária. Neste passo, o reconhecimento da união estável no juízo estadual não impede nova análise da união estável no juízo previdenciário quando da apreciação de pedido de concessão de pensão por morte, posto que se trata de questão prejudicial e requisito legal ao reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, matéria, como visto, afeta apenas ao juízo federal. 5. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001345-76.2020.4.03.6338; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 03/02/2022; DEJF 11/02/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. MELHOR POSSE. INSTALAÇÃO DE C MERA DE VIGIL NCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. LITIG NCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURADA. VALOR RAZOAVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
1. O indeferimento da oitiva de testemunha, que antes de depor ouve o depoimento do réu, encontra amparo nos artigos 385, § 2º, e 456, caput, do CPC, e não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando outros elementos colhidos na instrução processual mostram-se suficientes para embasar o convencimento do Juiz. 2. A disputa possessória sobre lote situado em condomínio irregular deve se pautar na verificação de quem exerce a melhor posse de fato. 3. É incabível a reintegração de posse se demonstrado que o postulante nunca a exerceu sobre o lote controvertido, não tendo sequer conseguido o recadastramento da sua unidade, na via administrativa e na via judicial. 4. De outro lado, comprovado que a parte ré obteve o seu recadastramento, exercendo a posse sobre o bem de forma pública e duradoura, tornando-se inclusive responsável pelo pagamento das obrigações condominiais e tributárias, deve-lhe ser assegurada a proteção possessória postulada. 5. A instalação de câmera de vigilância, com gravação em vídeo, voltada à residência da parte adversa, atinge a sua privacidade e intimidade em grande magnitude, a impor a reparação dos danos morais causados, mormente porque o fato teve evidente intenção e capacidade de causar temor e intranquilidade à vítima. O valor arbitrado, no entanto, deve observar critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim a situação econômica das partes e a gravidade da lesão. 6. A alteração da verdade dos fatos configura litigância de má fé, a impor a multa correspondente, que deve ser fixada de forma proporcional e razoável a conduta praticada e dentro dos parâmetros e limites estabelecidos no artigo 81 do CPC. 7. Incabível a alteração do valor dos honorários, se a sua correção implicar em importe inferior ao arbitrado e, portanto, em situação pior para o apelante, em respeito ao princípio da reformatio in pejus. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor-reconvindo e negou-se provimento ao recurso do reconvinte. (TJDF; APC 00082.35-25.2016.8.07.0001; Ac. 136.3134; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 18/08/2021; Publ. PJe 28/09/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RUÍDO ORIUNDO DE APARTAMENTO VIZINHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. AGRAVO RETIDO QUE ARGUI ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO QUE ARGUI VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA NA APELAÇÃO REJEITADA. APELO DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DOS DEVERES PREVISTOS NO ART. 1.348 DO CC. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A intempestividade do recurso interposto pelo réu foi afastada no julgamento do Recurso Especial n. 1.734.078/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, razão pela qual a preliminar suscitada em contrarrazões deve ser afastada. 2. Não se conhece de agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 se, na apelação, não há pedido expresso do agravante visando seu conhecimento nesta instância, conforme o art. 523, caput e § 1º, daquele diploma legal. Agravo retido que argui ilegitimidade passiva ad causam não conhecido. 3. Não se verifica violação ao direito de defesa quando, após a abertura da instrução processual, a parte tem ampla oportunidade de comprovar suas alegações e de influenciar na formação de convencimento do juiz. Além disso, como se depreende do art. 461 do CPC/2015 (equivalente ao art. 418 do revogado CPC/73), não há óbice para que testemunha dispensada pelo réu seja ouvida como testemunha do Juízo, a critério do julgador, se relevante ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Quanto à ordem de inquirição, o art. 456, caput, do CPC/2015 (correspondente ao art. 413 do revogado CPC/73) estabelece que o juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu. No caso em tela, ainda que a decisão judicial tenha consignado a possibilidade de alteração da ordem, nota-se que tal situação não ocorreu de fato, tendo em vista que, após a oitiva das testemunhas de autor e réu, nessa sequência, a instrução processual foi encerrada, sem a colheita do depoimento da última testemunha arrolada pela autora, que desistiu da inquirição. Agravo retido que argui violação ao contraditório e à ampla defesa conhecido e desprovido. Preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa suscitada na apelação rejeitada. 4. Constatado, por meio do acervo probatório dos autos, que o réu/apelante tomou as providências cabíveis, na qualidade de administrador do condomínio (art. 1.348 do Código Civil), para fazer cessar a alegada perturbação do sossego provocada por ruídos decorrentes de aparelho de AR-condicionado instalado no apartamento vizinho ao da autora/apelada, sem qualquer evidência de que houve atitude ofensiva imputável ao síndico a direitos de personalidade da requerente, não há que se falar em compensação por danos morais, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 c/c 927 do diploma civilista. 5. Recurso conhecido e provido para reformar em parte a sentença recorrida, excluindo-se a condenação do síndico, ora recorrente, ao pagamento de compensação por danos morais. Redistribuição dos ônus de sucumbência. (TJDF; APC 00438.69-53.2014.8.07.0001; Ac. 134.5173; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 18/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR EX OFFICIO ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O inciso V do artigo 1015 do CPC é categório ao prever como recorríveis através de agravo de instrumento as decisões de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Não se trata, portanto, de qualquer decisão que aborde o tema, mas apenas as proferidas em desfavor daquele que pleiteia o benefício. 2. Questionamento afeto à determinação da produção da prova testemunhal sem observância da ordem de inquirição enunciada no caput do artigo 456 do CPC não se encontra contemplado pelo rol do artigo 1015 do diploma processual civil, nem importa em risco de perecimento do direito, configurando, a exemplo da decisão que rejeita a produção de prova, capítulo a ser impugnado em preliminar de apelação. 3. Preliminar de ausência de cabimento acolhida. Recurso parcialmente conhecido. 4. O julgamento antecipado parcial do mérito tem lugar, nos termos do artigo 356 do CPC, quando mostrar-se incontroverso o pedido ou estiver em condições de imediato julgamento, dada a desnecessidade de instrução probatória por fazer, não havendo óbice no que toca à eventual iliquidez do provimento. Tangencia, portanto, ao pedido, não às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, eis que esta hipótese concerne ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, IV do CPC. 5. A pretensão declinada na exordial concerne a relação de representação comercial regida pela Lei nº 4886/1965, tendo sido requerida, em suma, a condenação do ora recorrente ao pagamento de valores a título de comissão que não teriam sido adimplidos a contento, inclusive indenização decorrente da extinção contratual não amparada por justo motivo. O pedido, portanto, é de índole condenatória relativamente a obrigação de pagar quantia. A aferição quanto à conformidade dos cálculos operados pela pessoa jurídica demandada ao diploma normativo de regência, embora repercuta sobre a análise que se pretende realizar, é apenas uma das premissas a serem averiguadas por ocasião da elaboração do comando decisório, não constituindo pedido declaratório autônomo, daí porque não deve ser apreciado como se assim fosse. 6. A distribuição do ônus probatório e a exibição de documento ou coisa representam temas afetos à fase instrutória, guardando inequívoca relação entre si. Embora a inobservância de ambos pelas partes possa ser sopesada em seu desfavor, isso apenas representa um traço caracterizador que lhes é comum, não encerrando tal semelhança identificação entre eles. 7. Não é inexorável efeito do descumprimento injustificado da ordem de exibição de documento a presunção de veracidade de fatos em desfavor da parte, embora seja isso possível por ter deixado de colaborar com a busca da verdade real e a justa composição do litígio ao não acostar aos autos algo que estava em seu poder. 8. A impossibilidade material de exibição sustentada pelo recorrente não prospera, sendo essencial à apuração das comissões e indenização questionadas a análise das notas fiscais das vendas realizadas pelo ex adverso. As alegações de cunho fiscal declinadas (limitação temporal da obrigação de guarda de documentação para fins tributários) não pertinem ao presente feito, em que controvertida relação jurídica entre particulares, sendo essa a orientação já encampada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (CF. : Aresp 1022522, publicação em 29/10/2019). 9. Recurso desprovido. (TJES; AI 0025935-74.2019.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. José Augusto Farias de Souza; Julg. 04/08/2020; DJES 20/01/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. REGRA DE INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO ESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS.
De acordo com o entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador, sendo imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca da questão, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Os depoimentos pessoais e as oitivas de testemunhas podem ser realizados por sistema de videoconferência. Conforme artigo 456, do CPC, o juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. (TJMG; AI 1453022-19.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 29/09/2021; DJEMG 05/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVIA.
Atropelamento em via férrea. Decisão que retirou o feito da pauta das audiências e converteu o depoimento oral emdeclarações prestadas por escrito pelas testemunhas. Inconformismo da parte ré. Conhecimento do recurso. Mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Questão de natureza processual que deve ser pacificada antes da sentença. Prova oral requerida por ambas as partes. Apresentação dos depoimentos por meio de declarações que não se mostra eficaz para elucidar os pontos controvertidos. Ausência de perguntas e dasprerrogativas necessárias para a isenção das partes envolvidas. Depoimentos que devem se dar de forma idônea e imparcial. Artigos 456 a 458 do CPC. Dispensa da prova oral que caracteriza manifesto cerceamento de defesa da ré, que deve ter, pelo menos, oportunidade para provar eventuais excludentes de responsabilidade. Decisão que se reforma para determinar a produção da prova oral, na forma a ser escolhida pelo juízo a quo, dentre das determinações deste Tribunal de Justiça: Por meio virtual ou, nasua impossibilidade, a manutenção da sua realização na forma presencial ou híbrida (presencial e on line). RECURSO PROVIDO. (TJRJ; AI 0038550-30.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 17/08/2021; Pág. 262)
NULIDADE.
Testemunhas ouvidas em conjunto. A instrução processual realizada mediante a oitiva de testemunhas em conjunto não tem validade, tendo em vista a afronta às normas processuais estabelecidas nos artigos 456, do CPC, sendo expressa a determinação de que as testemunhas sejam inquiridas em separado, de forma que uma não ouça o depoimento das demais. Tal procedimento se justifica, porquanto almeja evitar possíveis influências de um depoente sobre o outro, afetando a busca da verdade real e o próprio convencimento do juízo. " (TRT 3ª R.; ROT 0010093-12.2020.5.03.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 17/11/2021; DEJTMG 18/11/2021; Pág. 1069)
NULIDADE DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 385, § 2º, E 456, AMBOS DO CPC. RECLAMANTE INTERFERIU DE FORMA DIRETA NO DEPOIMENTO DE SUA TESTEMUNHA.
Entende-se que o depoimento da testemunha do reclamante é nulo e deve ser desconsiderado nos autos, visto que houve violação dos arts. 385, § 2º e 456, ambos do CPC/2015, o qual preconiza que: o Juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Ademais, o reclamante influenciou no depoimento de sua testemunha de forma direta e determinou o que esta deveria dizer, quando percebeu que esta estava dizendo palavras que lhe seriam desfavoráveis, visto que estava ao seu lado. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000352-38.2020.5.07.0033; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 26/07/2021; Pág. 118)
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC N. 58. JULGAMENTO NO STF. MODULAÇÃO.
No julgamento da ADC. N. 58, o plenário do STF, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, decidiu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (no caso da Justiça do Trabalho), a incidência da taxa SELIC. Preliminar de não conhecimento. Defeito de representação. Caracterização de mandato tácito. Apesar de constatada a perda de validade dos instrumentos de procuração e substabelecimento acostados pela ré, a presença do advogado subscritor do recurso nas audiências configura mandato tácito. Preliminar rejeitada. Preliminar de não conhecimento. Deserção. Apólice de Seguro Garantia Judicial. Validade. Atendidos os requisitos legais do art. 899, §11, da CLT, e do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1/2019, está regular o preparo recursal. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade do processo. Inversão da ordem de depoimentos das partes e testemunhas. A inversão dos depoimentos das partes e testemunhas é ato que compete ao magistrado, diretor do processo, consoante art. 765 da CLT. No tocante às partes, não existe óbice legal à inversão, pois o art. 361 do CPC sugere ordem preferencial. Já quanto às testemunhas, o art. 456, e seu parágrafo único do CPC, estabelecem que pode o magistrado inverter essa ordem com anuência das partes. Não obstante a magistrada tenha decidido inverter a ordem sem ouvir as partes, nenhuma nulidade há que ser declarada, à míngua de demonstração de prejuízos à ré, que argui a nulidade apenas pelo descumprimento da forma prescrita. Assim sendo, confirma-se a validade do ato judicial, com fulcro nos arts. 277, 283, parágrafo único, do CPC. Preliminar de nulidade do processo. Indeferimento de testemunhas. Correto o indeferimento de testemunha enquadrada na hipótese de impedimento estampada no art. 447, §2º, III, do CPC, e aquele, devidamente fundamentado, porquanto é do magistrado a faculdade de determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, indeferir diligências inúteis à solução da lide (art. 370, e parágrafo único do CPC), e também indeferir a inquirição de testemunhas (art. 443, I, do CPC). Preliminar de nulidade do julgamento dos embargos de declaração. Os argumentos dos embargos de declaração deixaram cristalino que a parte se insurgiu contra os fundamentos da sentença, sem de fato apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, justificando, apesar de sintéticos, os fundamentos do juízo de primeiro grau. Preliminar rejeitada. Do exercício da advocacia. Prova cabal. A farta documentação colacionada demonstrou que o autor exercia, em benefício da ré, atribuições típicas e exclusivas da advocacia, como a emissão de pareceres jurídicos sobre processos judicializados, acompanhamento da movimentação processual, participação em audiências no MPT como advogado, acompanhando representantes da empresa, razão pela qual enquadra-se na categoria diferenciada de advogado, regido pela Lei n. 8.906/94, não desnaturando suas funções a contratação de escritório de advocacia, pois nas palavras do Gerente Geral à época da admissão, o autor foi contratado para fazer a interlocução entre empresa e esse tipo de escritório. Da jornada de trabalho e das horas extras. O patrocínio de processos judiciais alheios à atividade para a ré, com diversos afastamentos do local de trabalho, no horário comercial, para a participação em audiências, afastam a alegação de dedicação exclusiva, enquadrando a espécie na regra geral do art. 20 da Lei n. 8.906/94, que preconiza jornada de quatro horas. No tocante à jornada efetivamente cumprida, sobreleva-se às declarações da testemunha trazida pelo autor, a prova documental concernente aos controles de jornada, porquanto registrados manualmente e subscritos pelo próprio demandante, nos quais está evidenciado o labor extraordinário após as 18h, considerado quitado na sentença. Neste ponto merece reforma o julgado, pois o pagamento efetuado no TRCT não contempla todas as horas extras verificadas, devendo ser realizada a devida apuração, para posterior dedução da parte adimplida. (TRT 21ª R.; ROT 0000318-69.2020.5.21.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 11/02/2021; Pág. 1720)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Promovida a ação judicial, as provas devem ser produzidas perante o juízo da causa, sendo descabido delegar à autoridade administrativa o ato que deve ser praticado pelo magistrado, nos termos do art. 456 do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções expressamente previstas. 2. Nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se a prova oral é produzida em justificação administrativa e o conjunto probatório não permite o reconhecimento do exercício de atividade rural ou a concessão da aposentadoria por idade rural, não é possível a dispensa da ouvida de depoimentos testemunhais em juízo. 3. Sentença anulada e determinado o retorno do processo à origem, para a produção de prova testemunhal perante o juiz. (TRF 4ª R.; AC 5007790-48.2013.4.04.7112; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 10/11/2020; Publ. PJe 20/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. OCUPAÇÃO. MERA PERMISSÃO E TOLER NCIA. POSSE. AUSÊNCIA.
1. A vedação imposta pelo art. 456 do CPC é atinente à oitiva de testemunha na presença de outra testemunha, inexistindo amparo legal para a decretação de nulidade da produção da prova testemunhal fundada na comunicação entre as testemunhas anterior à audiência. 2. O juiz, como destinatário da prova, possui ampla liberdade para valorá-la a fim de formar seu convencimento, confrontando as provas produzidas com os fatos narrados nos autos, certo de que supostas incoerências deveriam ser suscitadas em momento oportuno, se a parte interessada compreendia relevante para a elucidação dos fatos. 3. A doutrina leciona que a usucapião extraordinária constitui a figura básica das demais modalidades de prescrição aquisitiva, onde apenas são exigidos dois requisitos essenciais para a sua configuração: Posse e tempo. 4. Amoldando-se o caso ao instituto do comodato verbal, restou caracterizada a precariedade da ocupação, resultante da mera permissão e tolerância do proprietário, a qual não induz posse (art. 1.208 do Código Civil). 5. Não preenchidos os requisitos legais para a configuração da usucapião, deve ser julgado improcedente o pedido autoral. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07089.01-08.2018.8.07.0003; Ac. 128.8562; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 15/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO RÉU ANTES DA COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DA TESTEMUNHA DO AUTOR. EXPRESSA DISCORD NCIA DO RÉU.
Necessidade de observância dos artigos 361 e 456, ambos do CPC/15. Parte ré que alega impossibilidade técnica da testemunha para participação em audiência por videoconferência. Peculiaridades do caso concreto que autorizam suspensão temporária, sem prejuízo de nova designação, em momento oportuno, levando em consideração a condição de idoso da testemunha, e eventual evolução da pandemia de Covid-19 na Comarca de sua residência. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2178468-54.2020.8.26.0000; Ac. 14083727; Araraquara; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Exner; Julg. 23/10/2020; rep. DJESP 28/10/2020; Pág. 2776)
RECURSO DO RECLAMADO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL.
Consoante assentado em ata de audiência, a primeira assentada restou limitada à prática de atos processuais relacionados às tentativas de conciliação e designação da data de produção da prova pericial, não havendo produção de prova testemunhal. Desse modo, o fato de a testemunha autoral ter participado da referida audiência não enseja violação às disposições contidas nos arts. 824, da CLT e 385, §2º e 456 do CPC, porquanto não tivera ciência de nenhum depoimento prestado pelas partes e/ou outras testemunhas. SOBREAVISO. Constatado que o empregado permanecia em regime de plantão ou equivalente, aguardando, no tempo respectivo e a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso, sob restrição de liberdade, situação que caracteriza o regime de sobreaviso, segundo entendimento consagrado na Súmula nº 428 do TST, faz jus o empregado ao pagamento do respectivo adicional. Recurso conhecido e não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício a ensejar a nulidade da prova pericial, não tendo o reclamante logrado produzir prova apta a confirmar suas alegações, de modo a infirmar a conclusão do laudo pericial. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA. Este Tribunal Regional, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência deflagrado no Proc. nº 0080374-90.2017.5.07.0000, com vistas a harmonizar sua jurisprudência com o entendimento firmado pela SDI-1 do C. TST, consolidou o entendimento segundo o qual o mero pagamento, dentro dos prazos legais previstos no art. 477, §6º, da CLT, das verbas consignadas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, é suficiente para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante, para incidência da referida penalidade, que a efetivação da homologação sindical, ou o cumprimento das demais obrigações decorrentes do término da relação laboral (liberação de guias para gozo do seguro-desemprego e saque do FGTS e a baixa na CTPS) tenha ocorrido após o prazo legal. Logo, efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido por lei é o que basta para afastar a multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Recurso conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000646-78.2019.5.07.0016; Primeira Turma; Relª Desª Maria Roseli Mendes Alencar; DEJTCE 17/11/2020; Pág. 403)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 355, 356 E 359 DO CPC/73. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TERCEIROS. PRETENSÕES AFASTADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, Á LUZ DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pelo ora agravante contra Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, ao fundamento de que o autor fora aprovado em concurso público, realizado pela ré, para o cargo de Mecânico Especializado, tendo sido classificado na 269ª (ducentésima sexagésima nona) colocação, mas que não foi convocado, porquanto existem contratos de mão-de-obra terceirizada, o que, no caso, seria ilegal. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa e manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à incidência da Súmula nº 283/STF, em relação à alegada ofensa aos arts. 355, 356 e 359 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. lV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Seja em relação ao alegado cerceamento de defesa, seja quanto à suposta preterição do autor por contratação de terceiros, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que "não se verifica qualquer cerceamento de direito de defesa em desfavor do Apelante. E isto porque na própria audiência de instrução e julgamento as partes optaram pela apresentação de memoriais que, segundo a legislação processual civil (art. 454, §3º c/c art. 456, ambos do Código de Processo Civil) podem substituir o debate oral, último ato a ser realizado na audiência de instrução e julgamento. Registre-se, ainda, que no próprio memorial de fls. 495/501 o Apelante não formula qualquer requerimento de prova, pugnando tão somente pela aplicação da pena de confissão e pela procedência do pedido formulado à exordial. Desta feita, não prospera a alegação de cerceamento de direito de defesa aduzida pelo Apelante, considerando (a) a realização da audiência de instrução e julgamento, (b) a colheita do depoimento pessoal do representante da Apelada (única prova requerida em audiência pelo Apelante), (c) a concordância das partes na apresentação de memoriais (último ato das partes no processo) e (d) a inexistência de pedido de realização de qualquer prova em sede de memoriais". Concluiu, ainda, que, "da análise do conjunto probatório presente nos autos não é possível afirmar que a Apelada, através de terceirização ilícita (...) haja contratado, ainda que indiretamente, mais de 260 (duzentos e sessenta) funcionários para a função de "mecânico especializado (...) não há qualquer prova nos autos quanto a ilicitude da alegada terceirização praticada pela Apelada, não havendo elementos no processo que indiquem que a mesma operou-se na atividade fim da Apelada, em desrespeito à exigência constitucional do concurso público". Logo, impossível a rediscussão, em sede de Recurso Especial, da preterição sustentada pelo recorrente, ante as premissas fáticas postas no acórdão recorrido, em face da Súmula nº 7 do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.485.491; Proc. 2014/0253623-0; ES; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 03/09/2019; DJE 16/09/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Inobservância do art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Arguição de ofício. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a sdi-1 deste TST se posiciona no sentido de que a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstrem a recusa do regional em prestar a jurisdição, em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever a petição dos embargos de declaração e o trecho do acórdão respectivo em que o tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, a fim de demonstrar a observância aos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, que se depreendem do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, o que não foi observado pelo reclamante, porquanto não transcreveu o trecho da petição dos seus embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do regional sobre as omissões indicadas. 2. Diferenças salariais. Desvio de função. O regional, ao reformar a sentença, excluindo da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do desvio de função, evidenciou que o reclamante exerceu funções compatíveis com as suas aptidões profissionais e pessoais, de acordo com o art. 456, parágrafo único, do CPC. Com efeito, do quadro fático delineado pelo tribunal regional, insuscetível de reexame por esta corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, não é possível concluir pela existência de desvio de função, tal como apontado pelo recorrente, razão pela qual restam ilesos os arts. 1º, III, 5º, caput, e 7º, XXX e xxxii, da CF, 8º, 456, parágrafo único, 460 e 468 da CLT, 422 e 884 do CC e 13 e 15 da Lei nº 6.615/78 e a oj nº 125 da sdi-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1002491-04.2015.5.02.0471; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 10/05/2019; Pág. 3925)
TRIBUTÁRIO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SAQUE INDEVIDO POR ERRO. ENRRIQUECIMENTO SEM CAUSA AINDA QUE DE BOA-FÉ. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundam ento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. " 2. Por ocasião do julgam ento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, autoriza o relator, por m era decisão m onocrática, a negar provim ento a recurso que for contrário a: Súm ula do Suprem o Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Suprem o Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgam ento de recursos repetitivos, entendim ento firm ado em incidente de resolução de dem andas repetitivas ou de assunção de com petência. 4. Da m esm a form a, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provim ento ao recurso nas m esm as hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 5. De m aneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundam entada ao afirm AR que: "A demanda objetiva a restituição de valores devidos a título de expurgos inflacionários que os autores afirmam terem sidos compensados indevidamente pela a CEF com saques feitos indevidamente a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS. A sentença não padece de nulidade, uma vez que cumpriu todos os requisitos estabelecidos no artigo 456 do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos comprovam erro no pagamento do FGTS efetuado pela CEF, bem como o direito dos autores em receber os expurgos inflacionários concedidos por sentença judicial. A vedação ao enriquecimento sem causa é determinada pelo art. 884, "caput" do Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Neste sentido, os seguintes julgados: (...) STJ. AgRg no REsp 1266948/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012; AC 200661050001908 AC. APELAÇÃO CÍVEL. 1323290 Relator(a) JUIZ ROBERTO JEUKEN TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:03/09/2009 PÁGINA: 43; RESP 200801937949 RESP. RECURSO ESPECIAL. 1093603 Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:12/11/2008; TRF3, AC 00000130320064036100, AC. Apelação Cível. 1540227, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2011. Desta forma, ainda que o fundista tenha recebido os valores indevidos de boa-fé, esta não o isenta de restituí-los, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. (...) Tendo em vista a reconsideração da decisão monocrática anteriormente proferida e o reconhecimento da legalidade da compensação, julgo prejudicada a análise do agravo interno dos autores. " 6. No presente feito, a m atéria em síntese m ereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da perm issão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencim ento ou da persuasão racional, e que im põe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundam entar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecim ento. 7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a exam inar todas as norm as legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundam entos suficientes para lastrear sua decisão. 8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não alm eja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconform ism o com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se lim itar à m era reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, com o se observa do relatório. 10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão m onocrática observou os lim ites objetivam ente definidos no referido dispositivo processual. 11. Agravo interno negado. (TRF 3ª R.; AL-AC 0011815-97.2008.4.03.6109; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 09/04/2019; DEJF 24/04/2019)
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