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Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL.
O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, pela regra do artigo 436 do CPC, podendo formar seu convencimento através de outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, inexistindo dados a enfrentar a conclusão pericial, essa é confirmada pelo juízo. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, parte integrante. ANEMAR Pereira AMARAL- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 13 de maio de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010478-97.2021.5.03.0139; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 13/05/2022; DEJTMG 16/05/2022; Pág. 532)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. GALPÃO DE LIXO VIZINHO AO IMÓVEL DO AUTOR EM QUE A RÉ DESENVOLVE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
Mal odor e forte barulho de descarregamento de material nas madrugadas. Sentença de procedência do pedido. Irresignação das partes. Cerceamento de defesa configurado. Despacho que determinou que se aguardasse a conclusão da prova pericial que estava em produção na ação civil pública nº 0077106-45.2014.8.19.0001, estabelecendo que as partes deveriam ser intimadas para se manifestarem sobre o teor de eventual documento juntado, em atenção ao contraditório e ao devido processo legal. Após a juntada do documento novo aos autos pelo autor, houve, entretanto, prolação de sentença. Rés que não puderam se manifestar sobre o conteúdo do laudo (art. 436, IV, do CPC). Violação ao art. 437, §1º, do diploma, que estabelece a necessidade de intimação da parte contrária sempre que houver juntada de novos documentos. Anulação do julgado. Recurso da parte autora que restou prejudicado. Provimento do apelo das rés. (TJRJ; APL 0009719-23.2018.8.19.0211; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 12/05/2022; Pág. 343)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
O laudo pericial é o instrumento apto à caracterização e à classificação dos agentes insalubres ou perigosos (art. 195 da CLT) e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário, caso nele se apure algum vício ou mesmo contradição com as demais provas dos autos (art. 436 do CPC), o que é a hipótese dos autos. Vale lembrar que o julgador não fica adstrito à conclusão esposada no laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015. (TRT 3ª R.; ROT 0010611-14.2021.5.03.0019; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 11/05/2022; DEJTMG 12/05/2022; Pág. 2198)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
Embora não esteja o Juiz adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC), deve este ser prestigiado quando inexistente nos autos elementos ou provas capazes de infirmar as assertivas nele lançadas. (TRT 12ª R.; ROT 0000796-87.2020.5.12.0015; Quarta Câmara; Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone; DEJTSC 12/05/2022)
DOENÇA OCUPACIONAL.
Em se tratando de assuntos técnicos especializados, concernentes às doenças, suas causas e consequências, em que se persegue o seu nexo causal com as atividades pelo empregado, é imprescindível a realização de prova pericial e a observância das conclusões do expert. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, desde que haja outros elementos ou fatos provados que refutem a sua validade do aludido exame (art. 436, do CPC). Na hipótese dos autos, o laudo pericial confirma a ausência de nexo de causalidade entre a doença do autor e o trabalho para a reclamada e especialmente a ausência de incapacidade laborativa. (TRT 5ª R.; Rec 0000940-31.2014.5.05.0641; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 11/05/2022)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA.
Em matéria de prova, é cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preconiza o artigo 436 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não se ignora que a realização de perícia é indispensável para elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicos especializados que não estejam ao alcance do julgador (art. 420, parágrafo único, CPC), em especial no caso de insalubridade, que deve ser verificada por meio de procedimento eminentemente técnico. Sendo assim, o laudo pericial constitui elemento de prova para embasar a livre convicção do Juízo (art. 131, CPC), e as conclusões a que chegou o expert devem ser privilegiadas pelo órgão julgador, salvo se dos autos constar prova robusta demonstrando o contrário, ou mesmo se o trabalho realizado pelo profissional apresentar vícios, o que não se verificou no presente caso. (TRT 1ª R.; ROT 0101407-31.2018.5.01.0401; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 04/05/2022; DEJT 10/05/2022)
PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
O livre convencimento motivado prestigia o julgamento da causa, pelo juiz que presidiu a produção de prova, possibilitando ao mesmo avaliar a credibilidade da prova produzida. Assim, o Juízo a quo nomeia expert de sua confiança e atribui o valor que entende devido ao laudo pericial produzido, podendo até mesmo não o aplicar, conforme expresso permissivo legal (art. 436 do CPC). Recursos, interpostos pelo autor e pela segunda ré, não providos. Recurso do primeiro reclamado parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0102487-64.2017.5.01.0401; Quarta Turma; Rel. Des. Roberto Norris; Julg. 03/05/2022; DEJT 06/05/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
Autor impugnou, em réplica, a assinatura constante no documento juntado com a contestação, bem como requereu produção de prova pericial grafotécnica. Preenchimento dos requisitos do arts. 431, 436 e 437 do CPC. Sentença que entendeu pela desnecessidade de perícia grafotécnica haja vista a identidade das assinaturas constantes dos autos. Existência de dúvida razoável. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000420-60.2021.8.26.0322; Ac. 15629622; Lins; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 02/05/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2259)
INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO NO TEMPO. DIREITO MATERIAL.
Consoante critério de direito intertemporal, em contratos de trabalho iniciados antes da Lei nº 13.467/2017 que continuarem vigentes após a sua entrada em vigor (hipótese verificada nesta ação), deve-se analisar o direito material sob a égide dos dois acervos de regência, observada a aplicação da Lei no tempo de acordo com o período de competência. Portanto, no lapso contratual a partir de 11-11-2017, com o advento da reforma trabalhista, é devido apenas o pagamento correspondente ao tempo suprimido, acrescido do adicional, com natureza indenizatória (sem produção de reflexos), nos moldes do § 4º do art. 71, inserido pela novel legislação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. VERBA INDEVIDA. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo apresentado pelo perito (art. 436 do CPC), a desconsideração de suas conclusões exige a presença de elementos suasórios capazes de justificar a adoção de decisão contrária à indicada pela prova técnica, em virtude da exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Em não sendo infirmada a força probante do arremate técnico, prevalecem as conclusões do especialista pela caracterização da condição de insalubridade, tornando devido o pagamento do correspondente adicional. (TRT 12ª R.; ROT 0000096-51.2020.5.12.0035; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 04/05/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALMEJADO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADA AUTORA QUE TRABALHA NO "ATACADÃO SUPERMERCADO" NA FUNÇÃO DE REPOSITORA RESPONSÁVEL PELO ABASTECIMENTO, ORGANIZAÇÃO E LIMPEZA DE GÔNDOLAS, ILHAS E PRATELEIRAS, PORTADORA DE ARTRODESE NA COLUNA LOMBAR (CID Z98). VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA BENEFICIÁRIA REQUERENTE. PRELIMINAR. SOB O ARGUMENTO DE QUE A PERÍCIA NÃO FOI EFETIVADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, ÁREA DA DOENÇA QUE ACOMETE A APELANTE, OBJETIVADA CASSAÇÃO DO VEREDICTO, COM A EFETIVAÇÃO DE UMA NOVA PERITAGEM. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO DO EXPERT NA QUADRA PROCESSUAL OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELO NÃO CONHECIDO, NO TÓPICO. MÉRITO. DEFENDIDA A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PELO DISTÚRBIO/DISFUNÇÃO. REIVINDICAÇÃO SENSATA. EXAÇÃO BEM-SUCEDIDA. LAUDO PERICIAL APONTANDO QUE AS LESÕES ESTÃO CONSOLIDADAS, COMPENSADAS E ESTABILIZADAS, DENTRO DA NORMALIDADE. IRRELEV NCIA. MAGISTRADO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À CONCLUSÃO DO EXPERT. EXAMES LABORATORIAIS RECENTES E ATESTADOS MÉDICOS CONTEMPOR NEOS QUE DEMONSTRAM SITUAÇÃO DÍSPAR DAQUELA CONSTATADA NA PERÍCIA, INDICANDO A PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO INCAPACITANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES.
É certo que a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: É a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, em direito não há lugar para absolutos (Teori Albino Zavascki). O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. [...]. (TJSC; APL 5014102-10.2021.8.24.0018; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 03/05/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
Alegação de negativa de contratação. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Impugnação genérica da assinatura aposta em contrato. Inobservância ao art. 436, § único do CPC. Autor confirmou a disponibilização do empréstimo em sua conta bancária, sem demonstrar a intenção de devolver o valor. Cenário incompatível com a tese de fraude ou desconhecimento da contratação, a afastar a necessidade de perícia grafotécnica. Provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de dilação probatória. Contratação de empréstimo consignado demonstrada, com expressa autorização do autor de débitos em benefício previdenciário. Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor. Danos morais não evidenciados. Recurso negado. (TJSP; AC 1008811-44.2021.8.26.0438; Ac. 15620099; Penápolis; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 29/04/2022; DJESP 03/05/2022; Pág. 2012)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
Embora não esteja o Juiz adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 436, do CPC/2015, para que se desconsiderem as conclusões do expert e se adote posicionamento contrário, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, incensurável a sentença, com base na prova pericial produzida nos autos. Assim, confirma-se a sentença que condenou a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em decorrência do efeito calor. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INOBSERV NCIA DA PAUSA PREVISTA NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO. POSSIBILIDADE. A concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecida no Anexo 3 da NR- 15, do extinto Ministério do Trabalho e emprego, constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo para recuperação térmica enseja o respectivo pagamento como horas extras, segundo exegese aplicada em relação aos intervalos dos artigos 71, § 4º e 253 da CLT. Porém, a teor da Jurisprudência deste Regional, limita- se esta condenação até a data anterior à publicação da Portaria nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, visto que esta revogou este direito. Sentença confirmada neste item. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT 7ª R.; ROT 0000877-83.2021.5.07.0033; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 03/05/2022; Pág. 263)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
Cediço que a atuação de engenheiro do trabalho na elaboração da perícia decorre de seu conhecimento técnico acerca da matéria. Em assim, embora o julgador não fique adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436, do CPC, os argumentos ali demonstrados teriam que ser repelidos através de provas suficientemente robustas para afastar a sua credibilidade, o que não ocorreu na espécie. Portanto, comprovado, através de prova técnica em juízo, que o autor desenvolvia atividade perigosa enquanto trabalhava para a reclamada, deve ser mantida a sentença que deferiu o adicional de periculosidade. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. No juízo trabalhista, verificada a necessidade econômica da parte, pode o juiz lhe conceder o benefício, independentemente de requerimento, se dos autos saltarem elementos que revelem a hipossuficiência, a teor do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17. Ademais, ressalte-se que basta a simples afirmação do declarante, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, ante à presunção relativa de veracidade. RECURSO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Competia ao autor o ônus de provar a realização de tarefas idênticas às realizadas pelos paradigmas, a teor dos artigos 818, da CLT, e 333, I, do CPC. Assim não ocorrendo, indevida a vindicada equiparação salarial. (TRT 7ª R.; ROT 0000187-02.2021.5.07.0018; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 02/05/2022; Pág. 253)
CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C. C. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
Sentença de improcedência. Agravo retido interposto pela operadora de telefonia. Ausência de reiteração expressa do recurso nas contrarrazões de apelação. Descumprimento do art. 523 do CPC/73. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação. Radiografia do contrato exibido pela requerida que demonstra que a autora cessionária firmou contrato de transferência definitiva de assinatura com o cedente, em nome de quem as ações tinham sido emitidas anteriormente. Eficácia probatória do documento confirmada. Insubsistência de mera impugnação genérica à validade do documento. Art. 436, § único do CPC. Extrato digital de banco de dados equivalente ao original. Art. 425, V, do CPC. Documento juntado pela companhia telefônica com previsão legal no art. 100, I, da Lei nº 6.404/76. (Lei das sas). Ausência, ademais, de prova da cessão do direito à subscrição de ações. Pedido inicial improcedente. Sentença confirmada. Recurso não provido. Para fins do art. 543-c do cpc: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. (...) (RESP 1301989/RS, Rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino, segunda seção, julgado em 12/03/2014, dje 19/03/2014). (TJPR; ApCiv 0000199-04.2013.8.16.0177; Goioerê; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 24/04/2022; DJPR 29/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PROCEDÊNCIA CALCADA NA SUFICIÊNCIA E NA CONGRUÊNCIA DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. MULTA POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
O apelo não vai conhecido quanto ao pedido de isenção dos honorários sucumbenciais em face da Gratuidade da Justiça deferida, porquanto a decisão recorrida assim já estabelecera. Carência de interesse recursal. - Ao apelar da procedência da reconvenção, a autora sustentou a prescrição da pretensão reconvencional. Não obstante o prazo prescricional seja aquele apontado no apelo - 5 anos -, o período não implementou entre a violação do direito (situação de inadimplência) e o ajuizamento da reconvenção (exercício da pretensão). Prescrição inocorrente. - Inexiste incongruência entre os termos dos contratos questionados e os dados inscritos no SCPC; estrita conformidade em relação aos valores pendentes de quitação, à data do débito e ao código do cliente. Impugnação que não atende à especificidade exigida pelo art. 436, III, parágrafo único, do CPC, mormente porque não impugnadas as assinaturas apostas nos contratos, tornando incontroversa a existência dos negócios jurídicos. Documentos suficientes à procedência da reconvenção. - Improcedência da ação e procedência da reconvenção julgadas com base em juízo de certeza, de forma que consubstanciada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora. Multa por litigância de má-fé cominada com estrito amparo legal. Caráter punitivo (art. 81 do CPC), e não ressarcitório (art. 79 do CPC), motivo pelo qual a demonstração de prejuízos não é requisito para a sua imposição. Condenação mantida. CONHECERAM O RECURSO EM PARTE E, NESTA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO. UN NIME. (TJRS; AC 5022811-06.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 26/04/2022; DJERS 29/04/2022)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. LAUDO INSUBSISTENTE.
Ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preconiza o artigo 436 do Código de Processo Civil (CPC), não se ignora que a realização de perícia é indispensável para elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicos especializados que não estejam ao alcance do julgador (art. 420, parágrafo único, CPC). Sendo assim, o laudo pericial constitui elemento de prova para embasar a livre convicção do Juízo (art. 131, CPC), e as informações a análise ali contidas devem ser privilegiadas pelo órgão julgador. No caso dos autos, o laudo produzido pelo perito fisioterapeuta revelou-se insubsistente, com uma análise superficial, não sendo possível esclarecer se o perito realmente conhece, seja mediante análise de fotos, declaração das partes, ou outro meio, o exato local de trabalho do recorrente, que deve ser considerado quando da análise das atividades exercidas pelo obreiro em confronto à debilidade surgida ou agravada, o que enfraquece o caráter probatório do laudo pericial. Recurso provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100616-34.2017.5.01.0551; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 30/03/2022; DEJT 28/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
Embora não esteja o Juiz adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 436, do CPC/2015, para que se desconsiderem as conclusões do expert e se adote posicionamento contrário, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, incensurável a sentença, com base na prova pericial produzida nos autos. Assim, confirma-se a sentença que condenou a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em decorrência do efeito calor. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INOBSERV NCIA DA PAUSA PREVISTA NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. POSSIBILIDADE. A concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecida no Anexo 3 da NR-15, do extinto Ministério do Trabalho e emprego, constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo para recuperação térmica enseja o respectivo pagamento como horas extras, segundo exegese aplicada em relação aos intervalos dos artigos 71, § 4º e 253 da CLT. Sentença confirmada neste item. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. A teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5.766 do Distrito Federal, do STF, que possui efeitos erga omnes e ex tunc, e que declarou que o § 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional, visto que viola o princípio de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, confirma-se a sentença que não condenou em honorários advocatícios a parte obreira por ser esta beneficiária da justiça gratuita. Sentença mantida neste aspecto. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Considerando que não restou demonstrado que a conduta da empresa, na organização de pausas para ida ao banheiro, era abusiva, indevida a indenização por danos morais pleiteada. Sentença mantida neste ponto. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIDA. No caso, entende-se que deve ser majorado os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, uma vez que a presente causa exigiu grau de zelo do profissional, bem como considerando o trabalho realizado pelo patrono da obreira e o tempo despendido na lide, visto que houve recurso à segunda instância, a teor do art. 791-A, § 2º, da CLT. Recurso conhecidos, improvido o apelo da reclamada, mas dado parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante. (TRT 7ª R.; RORSum 0000679-43.2021.5.07.0034; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 28/04/2022; Pág. 346)
APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBJETIVADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AGRICULTOR QUE, EM ACIDENTE LABORAL, FRATUROU A TÍBIA DA PERNA DIREITA, PRÓXIMO AO OSSO PERÔNIO. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR. ALMEJADO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PERÍODO CONCEDIDO NÃO FOI SUFICIENTE PARA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ELOCUÇÃO CONGRUENTE. VINDICAÇÃO PARCIALMENTE EXITOSA. PERÍCIA NOTICIANDO A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA APTIDÃO ATUAL PARA O TRABALHO. IRRELEV NCIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. ADEMAIS, EXPERT QUE NÃO SOUBE PRECISAR SE NA ÉPOCA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA VANTAGEM, AINDA HAVIA LESÃO INCAPACITANTE. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO CLÍNICA, POSTERIOR À SUPRESSÃO DA BENESSE, ACONSELHANDO O AFASTAMENTO DO OBREIRO POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DAQUELA AVALIAÇÃO MÉDICA PARTICULAR. PERÍODO RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO DISTÚRBIO/DISFUNÇÃO E AS PECULIARIDADES DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. VERBA DEVIDA NO RESPECTIVO INTERREGNO. PRECEDENTES.
É certo que a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: É a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, em direito não há lugar para absolutos (Teori Albino Zavascki). O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. [...]. (TJSC; APL 5000280-78.2021.8.24.0009; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 26/04/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autora que negou a celebração de empréstimo consignado que legitimasse a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa inocorrente. Hipótese em que foram coligidos aos autos o contrato que deu origem aos débitos impugnados, bem assim o comprovante de disponibilização do crédito e documentos pessoais da autora apresentados no momento da contratação. Elementos constantes dos autos que denotam a regularidade da contratação de modo que a alegação genérica de inautenticidade da assinatura não tornava imprescindível a realização de perícia grafotécnica (CPC, art. 436, Parágrafo único). Precedentes do E. TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1009570-08.2021.8.26.0438; Ac. 15585381; Penápolis; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 18/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2433)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA.
Embora o Juízo não se encontre adstrito ao laudo pericial para deferimento ou não do adicional de insalubridade, à luz do princípio do livre convencimento motivado e da disposição contida no art. 436 do CPC, podendo formar seu convencimento com base em outras provas existentes nos autos, na presente hipótese, inexistem elementos de prova capazes de elidir o valor probante do laudo pericial, que se mostra idôneo para os fins colimados. II. (TRT 19ª R.; RORSum 0000042-49.2021.5.19.0005; Segunda Turma; Relª Desª Anne Helena Fischer Inojosa; DEJTAL 25/04/2022; Pág. 622)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL PARA FORMATAÇÃO E OPERAÇÃO DE ESTANDES PARA EVENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
Alegação de que os documentos trazidos aos autos ao longo da instrução processual padecem de diversos vícios, além de não serem suficientes para amparar a pretensão autoral. Supostos vícios não comprovados. Alegações genéricas inadmissíveis. Inteligência do disposto no art. 436, parágrafo único do CPC. Questão probatória. Recorrente que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em afronta ao que dispõe o art. 373, II do CPC. Ausência de prova de que o percentual devido a título de comissão não corresponde à praxe de mercado. Ausência de prova de despesas extras e pedidos adicionais. Apelante que apenas repete infundadas alegações, nada trazendo de concreto para desconstituir as provas colacionadas pelo autor. Prova oral que foi devidamente valorada na sentença. Recurso conhecido e não provido (TJPR; ApCiv 0007416-08.2017.8.16.0194; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 20/04/2022; DJPR 20/04/2022)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Inexistência de contraprova. O laudo pericial é prova técnica elaborada por perito, a quem incumbe a apuração das condições de trabalho do empregado, nos termos do art. 195 da CLT. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença, merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Dispensados a ementa e o relatório (CLT, art. 895, §1º, iv). Fundamentação V o t o admissibilidade os recursos são próprios, tempestivos e apresentam regular representação. A reclamada efetuou o preparo a tempo e modo, deixando o reclamante de fazê-lo, para requerer reforma da sentença unicamente quanto ao indeferimento de seu pedido de justiça gratuita. Tratando-se de tema prejudicial da admissibilidade, mas afeto ao mérito recursal, com ele será analisado. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários, exceto quanto ao tema justiça gratuita, não deferida ao autor, bem como à argumentação do apelo patronal voltada a defender o pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário básico, porquanto a sentença expressamente deferiu a parcela ao autor na base de 30% sobre o seu salário (CLT, art. 193, §1º), então inexistindo sucumbência quanto aos pontos. Mérito recurso da reclamada adicional de periculosidade em sua exordial, o reclamante assinala admissão pela reclamada em 13/12/2013, exercendo o cargo de agente de operação de sistema de saneamento, lotado na ppanc unidade tratamento simples mini chácaras. Alega sempre ter trabalhado exposto a risco junto às instalações elétricas iguais ou similares às previstas no Decreto nº 93.412/86. Assim, por laborar em área de risco elétrico definida na nr nº16, anexo 4, postula o pagamento do adicional de 30%, a título de periculosidade, calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial e os reflexos elencados na peça de ingresso. Na defesa, a reclamada rechaça as alegações obreiras, sustentando que as atividades exercidas pelo reclamante não são consideradas perigosas, laborando sem entrar em contato com qualquer tipo de eletricidade, o que por si só, já afasta o adicional. Diante das conclusões da prova pericial de haver periculosidade por exposição a risco elétrico nas atribuições desempenhadas pelo autor, o magistrado de origem deferiu o pagamento do adicional de periculosidade. Contra essa decisão insurge-se a reclamada renovando as argumentações de contestação. Retoma que as atividades do empregado consistem em operar bombas de transferência (transfere lodo do poço para a centrífuga), bombas dosadoras de polímero e centrífugas, equipamentos com acionamento por meio de sistemas supervisório ou por acionamento de botoeiras de comando, ainda opera uma empilhadeira para movimentação das caçambas. Aduz que, pelas atividades exercidas e segundo parecer da área de engenharia e segurança do trabalho da caesb, o local de trabalho do reclamante não é considerado perigoso, por isso recebendo somente o adicional de insalubridade. Examino. A caracterização da periculosidade é matéria afeta à prova técnica, conforme disciplina o artigo 195 da CLT: a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. O laudo pericial acostado ao id be1392f, com base na análise empreendida no local de trabalho e segundo as atividades desenvolvidas pelo reclamante, consignou que da vistoria, das vistorias similares de antanho, da análise circunstanciada destes autos, da quesitação ofertada pelas partes e dos estudos efetuados, este perito entende que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, na base de 30% do salário contratual, mês a mês, a partir de 28 de setembro de 2015 e enquanto perdurar o labor nas mesmas condições atuais, na conformidade com as delimitações impostas pelo quadro do Decreto nº 93.4512/86, do anexo 4 da nr-16 e, também, na esteira da oj 324 do TST. Em resposta aos quesitos das partes, importante ressaltar que a perícia ainda levantou que há possibilidade de energização acidental nos equipamentos operados pelo autor; as instalações elétricas na unidade do reclamante não atendem a todas as exigências da nr-10, sendo que há realização de atividades e operações com trabalho em proximidade, conforme esse normativo; a tensão elétrica de alimentação dos equipamentos nas unidades de atuação do autor é de 380 volts; nem sempre os circuitos elétricos estão confinados dentro de eletrodutos ou possuem dupla isolação, havendo inclusive cabos energizados dentro dágua; o reclamante está exposto em suas atividades a risco de choque elétrico, contato acidental com partes energizadas; há risco acentuado, capaz de resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte; o tempo de exposição aos riscos de natureza elétrica configurava. E configura. Uma situação de habitualidade diária. A par desses elementos, deve ser ressaltado que o laudo pericial é prova técnica elaborada por perito do juízo, a quem incumbe a apuração das condições de trabalho do empregado, nos termos do art. 195 da CLT. Embora o juiz não esteja jungido ao laudo, em não constatando qualquer irregularidade capaz de invalidá-lo, a prova técnica deve prevalecer. Desse modo, cabe à parte sucumbente no objeto da perícia trazer a juízo provas contundentes, quer sejam técnicas ou qualquer outra capaz de desconstituí-lo ou retirar-lhe a credibilidade (exegese do art. 436 do cpc). Este, portanto, é o entendimento jurisprudencial predominante. Não trazendo a parte prova robustacapaz de desconstituir o laudo apresentado por perito nomeado pelo juízo, deve prevalecer a conclusão do expert. A reclamada impugna o laudo, mas não oferece prova específica capaz de contrastar-lhe os fundamentos, desservindo para tanto o parecer do seu assistente técnico (área interna de engenharia e segurança do trabalho-id. Cd4cdf1), contrastado e questionado que foi pelo laudo mais completo e detalhado apresentado pelo assistente técnico do reclamante(id. A1718a3). A jurisprudência cristalizada na Súmula nº 364/tst assegura o pagamento do adicional de periculosidade para o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, assim como na hipótese analisada nos presentes autos. Portanto, mantenho a condenação posta na sentença. Nego provimento. Honorários periciais. Quantum indenizatório. Insurge-se a reclamada contra o valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo a quo a título de honorários periciais, alegando ser desproporcional e excessivo em relação ao trabalho realizado, razão pela qual requer sua redução em importe a ser definido pelo juízo. Os honorários do perito, dado o seu caráter subjetivo, devem ser fixados pelo julgador em conformidade com o grau de zelo do profissional e a complexidade da perícia. No caso, levando em conta a complexidade do trabalho realizado e a qualidade do laudo apresentado, bem assim os valores em geral praticados no âmbito da jurisdição deste tribunal, entendo adequado o valor fixado na origem. Nego provimento. Honorários sucumbenciais insurge-se a reclamada contra sua condenação em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, ao argumento de que a lide traz apenas questão de direito, não exigindo a causa trabalho diferenciado, mas inclusive repetitivo em sua especificidade. Requer sua redução. A Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, promovendo diversas inovações nesta justiça especializada, entrou em vigor em 11/11/2017, atingindo todas as ações ajuizadas a partir desse marco, como é a hipótese dos presentes autos, cuja ação foi protocolizada em 26/12/2018. De fato, o artigo 791-a da CLT passou a prever a incidência de honorários sucumbenciais no processo trabalhista, a serem fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% da condenação ou do valor da causa, conforme o caso. Assim, mantida a sucumbência da reclamada, resta devido o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do obreiro, sendo que o patamar médio de 10% fixado na origem bem se conforma ao grau de zelo profissional dos causídicos, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo a ser despendido para acompanhamento do processo. Nego provimento ao recurso patronal. Recurso do reclamante justiça gratuita o reclamante se insurge contra a decisão do juízo a quo, que lhe negou a gratuidade da justiça em razão da percepção de remuneração maior que 40% do maior benefício do rgps, bem assim não comprovação de estado de miserabilidade, insiste no cabimento do direito, a teor da Súmula nº 463/tst. A Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, promoveu diversas inovações nesta justiça especializada, tendo entrado em vigor em 11/11/2017, atingindo todas as ações ajuizadas a partir desse marco, como é a hipótese dos presentes autos, porquanto protocolizada em 2021. Nesse panorama, a Súmula nº 463 do col. TST estabelece: Assistência Judiciária Gratuita. Comprovação I. A partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II. No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Portanto, a despeito das inovações impostas à CLT, a orientação da corte superior trabalhista é no sentido de que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por advogado munido de procuração, sendo exigida a demonstração cabal da impossibilidade tão somente nos casos de pessoa jurídica. O entendimento encontra ressonância no artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, a teor do artigo 769 da CLT. Tal norma estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, a declaração firmada pelo autor juntamente com a inicial(id. 76cab81) e não desconstituída em sua veracidade pela reclamada atesta sua hipossuficiência, razão pela qual concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Dou provimento ao recurso obreiro. Conclusão em face do exposto, conheço parcialmente do recurso patronal e integralmente do recurso obreiro. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante, para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. (TRT 10ª R.; RORSum 0000654-25.2020.5.10.0020; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; DEJTDF 20/04/2022; Pág. 500)
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autora que negou a celebração de empréstimo consignado que legitimasse a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa inocorrente. Hipótese em que foram coligidos aos autos o contrato que deu origem aos débitos impugnados, bem assim o comprovante de disponibilização do crédito. Autora que não se manifestou especificamente acerca da quitação de negócio firmado anteriormente e que foi objeto de portabilidade pela contratação ora questionada. Elementos constantes dos autos que denotam a regularidade da contratação de modo que a alegação genérica de inautenticidade da assinatura não tornava imprescindível a realização de perícia grafotécnica (CPC, art. 436, Parágrafo único). Precedentes do E. TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1009578-82.2021.8.26.0438; Ac. 15549795; Penápolis; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 04/04/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 1789)
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