Art 463 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ESTRANHO AO PEDIDO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. O CERNE DO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO CONSISTE EM AFERIR SE A QUESTÃO NELE SUSCITADA DIZ RESPEITO A ERRO MATERIAL E/OU SE É VIÁVEL EXAMINAR EVENTUAL JULGAMENTO ESTRANHO AO PEDIDO E, DESSE MODO, SUPERAR-SE POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO. NESSE CONTEXTO, CABE SALIENTAR QUE O ERRO MATERIAL E QUE IMPEDE A PRODUÇÃO DA COISA JULGADA É TÃO SOMENTE AQUELE QUE DECORRE DE EQUÍVOCO CONSTATÁVEL DE PLANO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO PROPRIAMENTE DITO. ASSIM, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE SE O JUIZ, CLARA E INTENCIONALMENTE, ASSUMIU UMA ESCOLHA, FORMULANDO UM JUÍZO ERRADO OU UMA AFIRMAÇÃO DESPROPOSITADA, NÃO HÁ COMO QUALIFICAR ISSO COMO ERRO MATERIAL. (TALAMINI, EDUARDO. COISA JULGADA E SUA REVISÃO, SÃO PAULO. RT, 2005. V. 1. P. 528).
No caso concreto, a alegação da executada de que foi condenada a pagar parcela sequer pleiteada pelo exequente e, portanto, cuida-se de julgamento extra petita, por certo não se traduz em erro material cogitado no inc. I do art. 463 do CPC, nem mesmo no parágrafo único do art. 897-A da CLT. Salienta-se, ademais, que essa questão deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento, especialmente na contestação e, não o tendo feito, resta inviável à parte procurar socorrer sua omissão, sobretudo após o trânsito em julgado do decisum. Indiscutível o próprio conteúdo da r. Sentença (título executivo), ato jurídico que contém uma norma jurídica individualizada, ou simplesmente norma individual, definida pelo Poder Judiciário, que se diferencia das demais normas jurídicas, nos dizeres de Fredie Didier, resta vedado à executada suscitar a discussão somente na execução, em face da preclusão máxima decorrente da coisa julgada. Do contrário, estar-se-ia em consentir com a eternização da lide dada a renovação constante de temas já superados, ferindo-se diretamente o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República). Desse modo, ainda que se trate de questão de ordem pública, não arguida no apelo pertinente e, portanto, no momento oportuno, observa-se a ocorrência da preclusão. De mais a mais, pontue-se que, ainda que se trate de questão de ordem pública, uma vez não arguida no momento oportuno, a parte tem o ônus de demonstrar que não a suscitou por legítimo impedimento, conforme a norma do parágrafo único do art. 278 do CPC, o que não se observa na hipótese vertente. Não bastasse, percebe-se a ocorrência também de preclusão lógica, na medida em que, com o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, intimada a promover o pagamento da incorporação do auxílio alimentação e seus reflexos, a executada nada disse, cingindo-se a atravessar aos autos informação de que procedera ao cumprimento da obrigação. 2. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; AP 0000539-73.2016.5.10.0010; Terceira Turma; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 23/05/2022; Pág. 2784)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A QUESTÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
Recurso desprovido. É abundante a jurisprudência do STJ ratificando a existência de preclusão quando o devedor não impugna no momento processual adequado. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Precedentes do STJ. 6. O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora (EDCL no AGRG no RESP 1.175.999/PR, relator ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, dje 4/8/2014). Outros precedentes: AGRG no RESP 1.180.482/MG, relator ministro Sebastião reis Júnior, sexta turma, dje 27/6/2014; e AGRG no aresp 260.891/CE, relator ministro Arnaldo esteves Lima, primeira turma, dje 11/2/2014. (AGRG no RESP 1.314.811/SP, Rel. Ministro benedito Gonçalves, dje de 11/11/2014). 7. É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão. É pacífica a jurisprudência desta corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior (RESP 1.783.281/PE, Rel. Ministro og fernandes, segunda turma, dje 29/10/2019). (...) 9. Agravo interno não provido (STJ, agint no aresp 1762416/PR, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 26/04/2021, dje 01/07/2021). (TJPR; AgInstr 0067311-55.2021.8.16.0000; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. DESCONTO INDEVIDO DE COMISSÕES. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL.
O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, que veda ao empregador efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo. Não sendo essa a hipótese dos autos, indevidos foram os descontos e por isso devem ser devolvidos. 2. Ressarcimento de franquia de seguro. Acidente com o veículo durante a execução do trabalho. Nos termos do art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica são assumidos pelo empregador. Ocorrendo acidente com veículo do empregado durante a execução do trabalho, a responsabilidade pelos prejuízos é da empregadora, ressalvada a hipótese de comprovação de culpa exclusiva do empregado. No caso, ocorreu o acidente durante a execução do trabalho, a reclamada foi comunicada imediatamente e não foi produzida prova de culpa exclusiva ou concorrente da reclamante, portanto, correto o deferimento da indenização correspondente a franquia do veículo. 3. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência econômica. A gratuidade de justiça, conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Presente nos autos a declaração de miserabilidade jurídica, a qual possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, e não infirmada a condição de hipossuficiência pela parte contrária, é devida a concessão da gratuidade de justiça à parte que requereu o benefício. Aplicação da Súmula 463, I, do CPC. Recurso ordinário da reclamante 1. Diferenças de comissões. Não havendo previsão legal a respeito do percentual de comissões, o seu pagamento deve obedecer ao que foi pactuado pelas partes. No caso, há confissão real de que não foi pactuado percentual de comissões, mas pagamento por cumprimento de metas, sem previsão de pagamento proporcional. A reclamante recebia salário fixo e, em caso de cumprimento das metas, eram acrescidos valores fixos de comissões por blocos de metas cumpridas. Dessa forma, não há como deferir pagamento de comissões proporcionais na forma pleiteada pela reclamante, porque não encontra respaldo no pactuado. 2. Ressarcimento por uso de veículo próprio em serviço. Havendo utilização de veículo próprio para desempenho das atividades laborais, incumbe ao empregador o pagamento respectivo. Demonstrado que o valor pago pelo empregador foi suficiente para cobrir combustível e desgaste de veículo, nada mais há para ser pago à reclamante. Recursos ordinários da reclamada e da reclamante. Apreciação conjunta 1. Honorários advocatícios. Uma vez que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na adi 5766. Tratando-se de causa de média complexidade, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo ou máximo, devendo ser fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a oj 348 da sbdi-1. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000331-25.2021.5.10.0104; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 06/04/2022; Pág. 940)
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. DESERÇÃO.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de incapacidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do CPC). Não produzida prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo e não realizado o preparo no prazo concedido pela Relatora, emerge a deserção que impede o conhecimento do recurso. Recurso ordinário não conhecido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000095-88.2021.5.10.0002; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 06/04/2022; Pág. 1467)
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Artigos 463 e 535 do Código de Processo Civil. Inexistência de referidos defeitos. Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado. Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível. Precedentes do STJ e STF. Embargos rejeitados. (TJSP; AC 0607445-80.2008.8.26.0053; Ac. 8049845; São Paulo; Terceira Câmara Extraordinária de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 25/11/2014; rep. DJESP 04/04/2022; Pág. 3148)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS RAZÕES RECURSAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 463 DO CPC/15. CONSIDERAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DESEMPREGO. SITUAÇÃO TEMPORÁRIA. OUTRAS FONTES DE RENDA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTAR. SALÁRIO MÍNIMO. READEQUAÇÃO.
1. Deve o Magistrado proceder à interpretação lógico-sistemática da petição, de modo a extrair o que a parte efetivamente pretende obter com a demanda. Precedentes do c. STJ. 2. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide. Dessa forma, tendo sido realizada ampla dilação probatória para a instrução dos autos com dados concretos e objetivos sobre a situação financeira do Alimentante, inclusive com a quebra do sigilo bancário e fiscal dele e consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, não há como acolher preliminar de cerceamento de defesa, mormente quando a parte sequer aponta qual seria a prova ainda necessária a ser produzida, bem como a utilidade dela no julgamento. 3. É admitida a juntada extemporânea de novo documento, desde que assegurado o exercício do contraditório. Precedentes do c. STJ. 4. A revisão dos alimentos é possível quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando, de forma a causar exoneração, redução ou majoração do montante anteriormente fixado (artigo 1.699 do Código Civil). 5. Demonstrado em grau recursal o fato superveniente extraordinário que afeta diretamente a base de cálculo dos alimentos, consistente na perda da fonte de renda do Alimentante, legitima-se a consideração dessa situação, pois, nos termos do artigo 493 do CPC/15, o encargo alimentar deve ser estabelecido de acordo com as condições pessoais e econômicas do devedor, apreciadas pelo julgador no momento em que é estabelecido. 6. O desemprego temporário não é situação suficiente para afastar a obrigação alimentar. 7. Mostra-se razoável a diminuição da prestação alimentícia para o percentual de 12% (doze por cento) dos rendimentos do genitor, pois demonstrado que ele possui outras fontes de renda, de forma que esse valor atende ao binômio necessidade-possibilidade que regula o dever alimentar. 8. É possível modificar, de forma excepcional, a base de cálculo dos alimentos para que incidam sobre o salário mínimo, a pedido do credor, porquanto demonstrada a situação de desemprego do devedor e a fim de que a alteração garanta a prestação dos alimentos no patamar fixado. Precedente desta Corte de Justiça. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. (TJDF; Rec 07149.83-11.2021.8.07.0016; Ac. 140.9237; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de prescrição e indenização por dano moral. Ação declaratória de inexistência de débito. Aplicação do art. 463, I, do CPC. Suspensão do processo com base no julgamento de admissão do irdr 22 - nº 700851937531. Inviabilidade. Necessidade que o processo tramite no primeiro grau até a prolação da sentença. Tópico sobre a suspensão dos processos, no julgamento ocorrido em 01/12/2021 que é claro quanto ao ponto. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5202392-96.2021.8.21.7000; Alvorada; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 14/03/2022; DJERS 15/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL.
Hipótese em que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que é cabível a retificação dos cálculos homologados quando constatado desrespeito ao comando expresso no título ou a ocorrência de erro material, uma vez que estes serão a qualquer tempo passíveis de correção, visto que não acobertados pela coisa julgada ou pela preclusão, nos termos do artigo 463, inciso I, do CPC. Precedentes do STJ. - Conforme sedimentada jurisprudência, a decretação de nulidade processual requer efetiva comprovação de prejuízo. Precedente. - Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000408-89.2007.4.03.6122; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 22/02/2022; DEJF 07/03/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO.
Deve ser repelida pelo Juízo de origem a discussão derredor dos cálculos de liquidação quando não encerra mero erro material que permita o magistrado, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, corrigi-lo, mesmo que de ofício, conforme lhe autoriza o art. 463, do CPC, e sim nítida pretensão de modificar critério de conta já passada em julgado. (TRT 5ª R.; Rec 0030300-22.2004.5.05.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 23/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO O RECÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF, PARA APURAÇÃO DA PARCELA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS QUE PERTENCE, AO IMPETRANTE, NO EXERCÍCIO DE 2013, RECALCULANDO-SE O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE EM 2015, UTILIZANDO-SE OS MESMO CRITÉRIOS NOS EXERCÍCIOS FUTUROS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 463, 471 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUANTO À TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PORQUANTO ESSA TESE NÃO FOI SUSTENTADA À LUZ DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 63/90. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 18/10/2021.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, mantendo a inadmissão do Recurso Especial, em razão da incidência analógica das Súmulas nºs 282, 284 e 356 do STF. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.021.814; Proc. 2016/0309300-3; MG; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 16/02/2022)
TRIBUTÁRIO. LC 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE AFERIDA PELO STF APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO PLENÁRIA NAS ADIS 2.386, 2.397 E 2.859, E NO RE 601.314. SENTENÇA REFORMADA. CONSEQUENTE DECLARAÇAÕ DE HIGIDEZ DO PROCESSO, PROCEDIMENTOS FISCIAS, AUTOS DE INFRAÇÃO CORRELATOS E MANDADOS FISCAIS COMPLEMENTARES, TIDOS COMO NULOS PELA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Sentença baseada em situação fático-jurídica que veio a ser modificada após sua prolação pelo fato de o STF ter modificado sua orientação a respeito da constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001, no sentido de que não haveria falar em quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, mas tão somente de sua transferência à autoridade fiscal. 2. Segurança deferida pelo juízo de origem que ora se cassa, por falta de identidade fático-jurídica com a compreensão hodiernamente adotada pela Excelsa Corte na hipótese dos autos, mantidos hígidos, assim, o processo, procedimentos fiscais, autos de infrações correlatos e mandados fiscais complementares tidos como nulos pelo juízo de origem. 3. Inexistência, na hipótese, de violação a direito fundamental à intimidade, mas, ao contrário, afirmação desse direito, porque clara a confluência entre os deveres fundamentais do contribuinte de pagar tributos. E do Fisco de tributar e fiscalizar mercê de compromissos internacionais assumidos pelo País, no viés da identificação com maior precisão, em procedimento sigiloso e pontual, do patrimônio, dos rendimentos, e das atividades econômicas do contribuinte. 4. Aplicação, na Corte, do comando contido no art. 463 do CPC, diante de fato modificativo/extintivo influente no rejulgamento da causa, o que, longe de representar ofensa a situação já consolidada e ao princípio da confiança, homenageia o efeito erga omnes e ex tunc do reconhecimento da constitucionalidade da LC 105/2001 pela Excelsa Corte. 5. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada. 6. A impetrante-apelada deve suportar o ônus da sucumbência com o pagamento das custas. Honorários advocatícios incabíveis. (TRF 1ª R.; AMS 0016892-47.2014.4.01.4100; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Marcelo Dolzany da Costa; Julg. 10/02/2022; DJe 10/02/2022)
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODERES ESPECÍFICOS.
A jurisprudência hoje assente do TST, conforme modulação traçada pela Súmula nº 463 do TST, após a edição do CPC/2015, deixa certo que, apenas após 16.06.2017, para requerer a gratuidade, sem a juntada da declaração de hipossuficiência da parte autora, o seu advogado deve ter poderes para tanto, conforme comanda o art. 105, do CPC/15.COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART$% 651 DA CLT. O livre acesso à Justiça é garantia constitucional, estatuída nos termos do art. 5º, XXXV, da Lei Maior, tendo-se em mente que, erigido à condição de princípio, há de nortear as interpretações dadas aos textos de Leis infraconstitucionais. Assim, a regra estabelecida no caput do art. 651 da CLT deve ser flexibilizada, de forma a evitar a impossibilidade de exercício do direito de ação, eis que se trata de princípio de maior efetividade social que o devido processo legal e a sua não mitigação inviabilizaria o acesso ao Poder Judiciário. (TRT 5ª R.; Rec 0000183-07.2020.5.05.0001; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 05/02/2022)
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de incapacidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do CPC). Não produzida prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo e não realizado o preparo no prazo concedido pela Relatora, emerge a deserção que impede o conhecimento do recurso. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. Não constatadas as hipóteses legais de litigância de má-fé não há falar em aplicação de penalidade. Recurso ordinário não conhecido. Indeferido o pedido de litigância de má-fé. (TRT 10ª R.; RORSum 0000346-70.2021.5.10.0014; Tribunal Pleno; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 31/01/2022; Pág. 2132)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FALECIMENTO DO ALIMENTANTE APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 1º GRAU QUE MANTEVE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NOVA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR DE 1º GRAU, POSTERIORMENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 463 DO CPC. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO COM O ÓBITO DO AUTOR ALIMENTANTE APÓS SENTENÇA E APELAÇÃO INTERPOSTA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUANTO AO DÉBITO ALIMENTAR. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR ALIMENTANTE CONHECIDO E, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, JULGA. SE O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, IX DO CPC, MOTIVO POR QUE JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO APELATÓRIO.
1. Nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, a atividade jurisdicional do juiz encerra-se com a prolação da sentença, exceto para alterá-la visando corrigir inexatidões matérias ou erros de cálculos ou por meio de embargos de declaração, hipóteses que não se aplicam no presente caso. 2. Diante da previsão do art. 463, do CPC, nova decisão proferia, após a prolação da sentença, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão do falecimento do alimentante da pensão alimentícia, nos termos do art. 485, IX do CPC, é nula, assim como todos os atos subseqüentes a ela. 3. A obrigação de prestar alimentos, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. 4. Recurso conhecido e, declarando, de ofício, a nulidade da segunda sentença proferida pelo Juiz de piso, anexada ao evento 147 e todos os atos subseqüentes a ela, e levando em conta, por outro lado, a perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, motivo pelo qual julga-se prejudicado o presente recurso de apelação. 5. Sem majoração de honorários advocatícios diante da ausência de sucumbência. (TJTO; AC 0006833-75.2017.8.27.2729; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fed. Adolfo Amaro Mendes; Julg. 09/12/2021; DJTO 20/01/2022; Pág. 4)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE PARIDADE DE PROVENTOS ENTRE ATIVOS E PENSIONISTA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÕES PVR E GRAF EDIÇÃO Nº 10/2022 RECIFE. PE, SEXTA-FEIRA, 14 DE JANEIRO DE 2022 211 EXTENSÍVEIS A PENSIONISTAS. IMPROVIMENTO DA REMESSA. APELO PREJUDICADO.
1. Foi indeferida a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois se depreendeu da inicial qual a pretensão de direito material deduzida, mesmo em petição rotulada de medida cautelar, admitida pelo julgador pioneiro como satisfativa, afastando eventual vulneração ao contido nos arts. 295, I, e 801, III, do CPC, então vigentes. 2. Também foi indeferida a preliminar de falta de interesse superveniente, pois, como referido na análise da preliminar anterior, a petição inicial, mesmo rotulada de medida cautelar, foi admitida pelo julgador pioneiro como satisfativa, afastando eventual vulneração ao contido no art. 806 do CPC, então vigente. 3. Igualmente foi indeferida a preliminar de nulidade do processo, pois inobstante as alegadas nulidades processuais apontadas pelo apelante, a questão a ser decidida é unicamente de direito, devendo ser privilegiada a apreciação do mérito, afastando eventual vulneração ao contido nos arts. 132 e 463 do CPC, então vigentes. 4. Mérito. A sentença de origem garantiu ao apelado o direito de permanecer recebendo em seus proventos de inatividade as gratificações PVR-IR. Participação em Multas, GRAF Gratificação de Atividade Fazendária e PVR. Função Fazendária, consideradas inextensíveis pela apelante. 5. A PVR-IR, instituída pela Lei Estadual nº 11.333/96 e relativa a impostos estaduais, embora não conste da LCE nº 37/2001, que regulamentou o Plano de Cargos Carreira e Vencimentos do GOATE. Grupo Operacional Auditoria do Tesouro Estadual, como extensíveis aos seus ex-servidores, deve ser incorporada aos proventos destes e de seus pensionistas, por força dos parágrafos 7º e 8º, do artigo 40, da Constituição Federal, questão que foi objeto da Súmula nº 67 deste Sodalício, no sentido de que Para fins de regra de paridade, a PVR, instituída pela Lei Estadual nº 11.333/96, por qualquer de suas modalidades, é extensível a aposentados e pensionistas, inclusive por decisão liminar, de modo que igualmente está englobado no seu conteúdo da PVR. Função Fazendária. 6. Já a GRAF. Gratificação de Atividade Fazendária, teve sua nomenclatura alterada para Gratificação por Resultado do GOATE-GRG pela LCE nº 37/2001, e se encontra regulamentada pela LCE nº 107/08, que dispõe, em seu art. 41, que a referida parcela constitui parte variável da estrutura remuneratória dos cargos, e que também é extensiva aos aposentados e pensionistas, como é o caso do apelado, cujo cargo de tesoureiro, extinto, passou a ser o equivalente ao de auditor auxiliar do Tesouro Estadual, consoante previsão da Lei Estadual nº 8.131/80, que entendo foi recepcionada pela vigente Constituição Federal, até porque exercem funções assemelhadas, com as necessárias adequações funcionais decorrentes das naturais mutações tributárias impostas pela ação do tempo. 7. Estes fundamentos afastaram as alegadas violações aos arts. 3º da LCE nº 37/2001; 37, XIII, e 96 da CF. 8. Reiterados precedentes do TJPE no sentido posto. 9. Remessa oficial improvida, prejudicado o apelo. 10. Decisão unânime. (TJPE; Ap-RN 0000720-17.2013.8.17.0210; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 16/12/2021; DJEPE 14/01/2022)
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de incapacidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do CPC). Não produzida prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo e não realizado o preparo no prazo concedido pela Relatora, emerge a deserção que impede o conhecimento do recurso. 2. AGRAVO INTERNO. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita no julgamento do recurso ordinário, prejudicado o agravo interno apresentado. Recurso ordinário não conhecido. Prejudicada a análise do agravo interno. (TRT 10ª R.; ROT 0000988-98.2020.5.10.0104; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 15/12/2021; Pág. 1335)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ART. 463, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. A discussão a respeito da inclusão de adicionais, gratificações e vantagens nas planilhas de cálculo não configura mero erro material, sanável até mesmo de ofício pelo juízo, pois haveria que se adentrar no mérito do cálculo feito, não por meio de mera petição de discordância, mas por intermédio do devido meio processual, sob pena de desrespeito à ordem legal, expressamente consignada na norma processual vigente. 2. As razões recursais lançadas no presente recurso precluíram, não podendo a UFOP, agora, reabrir o debate, conforme dispõe o art. 473 do CPC: É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3. É certo que a possibilidade de correção de inexatidões materiais existe sempre que for constatado equívoco passível de ser considerado relevante, entretanto, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que o UFOP ataca critérios e elementos do próprio cálculo de liquidação. 4. Vale registrar que erro material é aquele definido como o simples erro aritmético de fácil verificação pelo julgador, que pode ser corrigido a qualquer tempo, em razão do disposto no art. 463, I, do CPC, ou seja, é aquele ?corrigível até mesmo de ofício, configurado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos?, o que não é possível aferir no caso em testilha. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF 1ª R.; AI 0050910-17.2010.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. César Jatahy; Julg. 24/11/2021; DJe 07/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO I.N.S.S.
Pretensão à modificação do julgado para alterar o regramento da correção monetária. Caráter infringente. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Inteligência do artigo 535 do C.P.C.. Tentativa de rediscutir matéria de fundo. ADEMAIS, RECENTE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIns 4425 e 4357. Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO OBREIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (art. 463, II, e 464 C.P.C.). Inteligência do artigo 535 do C.P.C.. ERRO MATERIAL (art. 463, I, do C.P.C.) CONHECÍVEL E CORRIGÍVEL DE OFÍCIO. CONTAGEM DE PRAZO. Evidente o equívoco ao desconsiderar a suspensão do prazo recursal e, consequentemente, declarar intempestiva a apelação. Recurso interposto dentro prazo, ensejando seu conhecimento. Embargos desprovidos. Erro material, no entanto, conhecido de ofício com desconstituição, neste ponto, do decisório embargado e julgamento do mérito recursal. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO DO OBREIRO. JUROS DE MORA. TAXA CONFORME Lei nº 11.960/09. ADMISSIBILIDADE. No julgamento das ADIns 4357 e 4425 declarou-se inconstitucional o índice de juros da poupança apenas para os créditos tributários. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. Falta de interesse de agir. Conflito hipotético. Matéria atinente ao processo executivo. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Não aplicação da TR ante o julgamento da ADIN nº 4425. Incidência do IGP-DI até a conta de liquidação e, a partir de então, do IPCA-E. Recurso voluntário do obreiro não conhecido em parte (ausência de interesse de agir quanto à discussão sobre juros de mora após a conta de liquidação) e, na parte conhecida, parcialmente provido (correção monetária pelo IGP-DI até a conta de liquidação e, a partir de então, pelo IPCA-E). (TJSP; AC 0019921-29.2013.8.26.0053; Ac. 8710360; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cyro Bonilha; Julg. 11/08/2015; rep. DJESP 02/12/2021; Pág. 2786)
ELEIÇÕES 2014. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, I, DA LEI Nº 9.504/97. VIOLAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE. QUESTÃO DE ORDEM. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE. EFEITO REGRESSIVO DOS RECURSOS ELEITORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 267, § 7º, DO CE). MÉRITO. CERTIDÃO DO DETRAN/CEATESTANDO QUE O AUTOMÓVEL OBJETO DA DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DO DOADOR. PROVA IDÔNEA. ART. 23, § 7º, DA LEI Nº 9.504/97, APLICÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Na espécie, argumenta o recorrente que efetuou doação estimável em dinheiro, referente a bem móvel, no valor de R$ 9.000,00 a candidato a Deputado Estadual Francisco ERIVANDO DOS Santos para campanha eleitoral de 2014, e que, conforme certificado de registro de veículo e declaração fornecida pelo Detran/CE anexada em sede de embargos de declaração, o veículo VW/POLO SEDAN 1.6 de placa KKW3913, objeto da doação, pertenceu ao recorrente no período 20/10/2011 a 30/08/2016. Aduz, também, que embora não tenha sido juntado no momento oportuno, foi acostado aos autos ainda na instância ordinária perante o próprio juízo prolator da sentença recorrida. 2. Correto o juiz eleitoral ao apontar para a ausência de mácula na sentença embargada. O que ocorreu foi, de fato, omissão da defesa do representado em juntar, nas oportunidades que teve, antes da sentença, a documentaçãocomprobatória da propriedade do bem cedido. Mas este não é ponto. 3. Não se pode perder de vista que se está a tratar de uma modalidade de procedimento eleitoral submetido ao sistema recursal próprio da legislação eleitoral e, neste sentido, avulta em importância o disposto no art. 267, § 7º, doCódigo Eleitoral que permite ao juiz eleitoral, ante a interposição de recurso eleitoral, exerça juízo de retratação. 4. A propósito, é a pacífica jurisprudência do colendo TSE ao firmar que 1. O regime jurídico estabelecido pelo Código Eleitoral prevê particularidades que diferenciam os recursos eleitorais dos demais recursos previstos noordenamento jurídico, entre elas se destaca a previsão do § 7º do art. 267 do Código Eleitoral, quanto à possibilidade de retratação da sentença pelo Juízo Eleitoral. 2. A regra do § 7º do art. 267 do Código Eleitoral consubstancia norma específica deexceção ao princípio da inalterabilidade da decisão no âmbito desta Justiça Especializada e, portanto, não pode ter sua aplicação restringida em face das hipóteses comuns previstas no art. 463 do Código de Processo Civil. 3. Diante do interesse públicoque rege os feitos eleitorais, o efeito regressivo previsto no Código Eleitoral permite ao magistrado, dado um argumento suscitado no apelo e que se tenha entendido relevante, eventualmente se retratar de seu ato decisório. 4. O juízo de retratação doart. 267, § 7º, do Código Eleitoral refere-se à faculdade que prescinde de pedido expresso da parte recorrente, por constituir medida prevista em Lei, e pode ser exercido após as contrarrazões do recurso, o que assegura a observância ao contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. (Recurso em Mandado de Segurança nº 5698, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE. Diário de justiça eletrônico, Tomo 62, Data 31/03/2015, Página 152). 5. Diante de tal posicionamento processual, é razoável a inferência de que até a prolação de juízo positivo/negativo de retratação em face de recurso eleitoral, não estava esgotado o exercício da jurisdição por parte do juízoeleitoral que poderia. E deveria. Ter conhecido do documento, seja na decisão dos embargos, seja após as contrarrazões, mesmo que fosse para rejeitá-lo como prova da propriedade do bem móvel objeto da doação eleitoral e manter o entendimentoinicial. 6. Não se trata aqui, também, de qualificar tal documento como documento novo de difícil obtenção ou que chegou ao conhecimento do recorrente após prolação da sentença, à luz do que prevê a norma escrita do art. 435 do CPC, mas apenasde considerar que, presente a singularidade do juízo de retratação ínsito aos recursos eleitorais, se mostra razoável admitir a juntada de prova documental de fácil intelecção e que se demonstra relevante e essencial para o desate da controvérsia. 7. De outra parte, com isso, não há qualquer ofensa ao disposto no art. 268 do Código Eleitoral, uma vez que a vedação ali contida se refere à juntada de documento em sede recursal junto ao Tribunal Regional, o que obviamente não é ocaso. 8. Por fim, cabe considerar que o juízo de procedência da representação tem efeitos drásticos na esfera jurídico-subjetiva do representado, tanto na esfera pecuniária, acarretando efeitos patrimoniais severos e, ainda quereflexamente, a possibilidade de imposição da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p, da LC 64/90, em sede de registro de candidatura. 9. Nesse contexto, não se pode, ainda, descurar que o art. 8º do CPC, impõe que [a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoahumana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade [...] e, no caso, desconhecer ou inadmitir a prova documental idônea, proveniente de órgão estatal, a meu sentir, seria fazer tabula rasa do compromisso ético do processo civil eleitoral comdecisão que mais se aproxime do conceito de justiça e preserve a dignidade do indivíduo em face da atividade sancionatória estatal. 10. Ademais, tal documento foi submetido ao contraditório, onde o Ministério Público Eleitoral teve duas oportunidades de se manifestar, a primeira quando das contrarrazões dos aclaratórios, e a segunda, quando das contrarrazões dopróprio recurso eleitoral, de sorte que tenho como plenamente admissível a juntada da certidão de f. 79.11. Assim, a decisão da controvérsia gira em torno de saber se o representado efetuou doação estimável em dinheiro que ultrapassou o limite do art. 23, § 1º, da Lei das Eleições e, em sendo o caso, se logrou comprovar a propriedade deveículo automotor em prol de candidatura de terceiro ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições de 2014. 12. Quanto ao alegado excesso. Sem analisar a questão da natureza da doação. , examinando os autos, percebe-se que de acordo com declaração de ajuste anual de fls. 24/30, relativa ao ano-calendário de 2013, o recorrente teverendimentos brutos no valor total de R$ 38.100,78, e, em razão do limite de doações fixado na norma prevista no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97, bem como art. 25, I, da Resolução TSE nº 23.406/2014, equivalente a 10%, poderia doar apenas o valor de R$3.810,07. Como efetivamente doou o valor de R$ 9.000,00, extrapolou a quantia de R$ 5.189,93. Por via de consequência, a multa aplicável corresponderia, no seu grau mínimo, como fixou o juízo eleitoral, a 5 (cinco) vezes o valor excedido, a saber, R$25.949,62 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), com fundamento na antiga redação do art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97.13. É cediço que a norma do art. 23, § 1º, inciso da Lei n. 9504/97 não exige dolo ou culpa para a caracterização do ilícito, mas apenas a verificação tout court da extrapolação do limite legal. 14. Sob tal prisma, resta demonstrado o excesso da doação à campanha eleitoral. 15. Ocorre que, no caso, o representado-doador sustenta, em suas razões recursais, que se tratou de doação estimável em dinheiro relativa à utilização de bem móvel (veículo automotor) de sua propriedade, no valor de R$ 9.000,00, logo, abaixo do limite fixado no art. 23, § 7º, da Lei n. 9504/97, aplicável à época dos fatos, que consistia na quantia R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).16. Escrutinando o que consta dos autos, entendo que se pode qualificar juridicamente a presente doação como doação estimável em dinheiro relativa à cessão/utilização de um veículo, até mesmo porque constou no Processo de Prestação deContas n. 1585-28.2014.6.06.0000 (Eleições 2014) do prestador de contas Francisco ERIVANDO DOS Santos, conforme Recibo Eleitoral n. 122220700000CE0003 (f. 57) e Parecer Técnico Conclusivo, como tal. 17. Ademais, a existência de recibo eleitoral elencando reportada doação como doação estimável, aliado ao fato de constar como tal na prestação de contas do doador e no SPCEWEB, autoriza a conclusão presuntiva, não derruída peloMinistério Público Eleitoral, de que a doação em escrutínio foi, verdadeiramente, uma doação estimável representada na cessão ou locação de veículo automotor. 18. Aliás, em nenhum momento o Ministério Público Eleitoral pôs em dúvida que a doação efetuada não fora doação estimável em dinheiro e, nesta condição jurídica, é que se perfará a análise da existência do excesso. 19. Portanto, entendo, salvo melhor juízo, que a certidão emanada de agente público do órgão executivo de trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE) atestando que o bem objeto da doação integrava o patrimônio do representado (doador) aotempo da doação (15/08/2014), é admissível e tem força probante e, como espécie de ato administrativo, goza de presunção relativa de veracidade que não foi derruída pelo órgão representante. 20. O exercício do poder punitivo-sancionatório estatal deve ser executado exclusivamente em casos nos quais reste bem demonstrado o ato ilícito, cabendo ao representante, no caso de doação acima do limite, o ônus de provar a suaexistência, conforme reiterados precedentes da Mais Alta Corte Eleitoral. 21. Pois bem, aqui se tem prova documental razoável de que o bem móvel integrava o patrimônio do doador ao tempo da doação estimável, fazendo incidir, no caso, o disposto na exceção prevista no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, demodo a se ter que a doação estimável de R$ 9.000,00 (nove mil reais) não extrapolou o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) previsto na anterior norma. 22. De tal sorte, entendo que a sentença de origem merece ser reformada, porquanto o representado demonstrou que o bem doado integrava seu patrimônio, ao tempo da doação eleitoral estimável, razão pela qual não se verificou o excesso, de sorte a se desconstituir a sentença que aplicou a multa em tela. 23. Reforma da sentença com a desconstituição da sanção pecuniária aplicada em face do recorrente. 24. Recurso provido. (TRE-CE; RE 48-15.2015.606.0112; Ac. 4815; Fortaleza; Rel. Des. Roberto Viana Diniz de Freitas; Julg. 18/03/2019; DJE 21/03/2019)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Candidato ao cargo de Vice-Prefeito que teve o registro de candidatura indeferido e foi substituído. Desaprovação das contas da candidata a Prefeita e do candidato aVice-Prefeito substituto. Contas do Vice-Prefeito substituído desaprovadas pelo Juiz mediante prolação de uma segunda sentença. Impossibilidade de prolação de duas sentenças no mesmo processo. Nulidade. Havendo a prolação de duas sentenças no mesmoprocesso a segunda há de ser declarada nula. O art. 463 do CPC preceitua que com a publicação de decisum de mérito resta encerrado o oficio jurisdicional do Juiz. Recurso a que se dá provimento para cassar a segunda sentença. (TRE-MG; RE 58549; Itamarandiba; Rel. Des. Wander Paulo Marotta Moreira; Julg. 11/02/2014; DJEMG 24/02/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO.
Inexistência. Conhecimento. Rejeição. 1. Conhecimento de erro material, o qual pode inclusive ser conhecido de ofício pelo juiz. Art. 463, I do CPC. 2. Não merece provimento os aclaratórios, cuja omissão alegada não ficou constatada. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material e rejeitados nos demais pontos suscitados. (TRE-AM; PC 7420; Ac. 625; Manaus; Rel. Des. Ricardo Augusto de Sales; Julg. 17/10/2014; DJEAM 21/10/2014)
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