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Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL JULGADA PROCEDENTE COM LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA EM TRINTA DIAS. APELAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE SUSTENTA.
Muito embora demandas possessórias, em regra necessitem de designação de audiência para tomada de depoimento das partes e oitiva de testemunhas o certo é que o réu, ao contrário do espólio autor nunca apresentou rol conforme determina o artigo 450, do CPC. Situação dos autos que caracteriza composse entre os herdeiros não havendo como prevalecer a posse de um, que nem herdeiro direto é, em detrimento dos demais. Sentença de reintegração que deve ser mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007358-29.2020.8.26.0606; Ac. 15657656; Suzano; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 11/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 2064)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABORDAGEM POLICIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE ARROLAMENTO PELA PARTE AUTORA SOB PENA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 450 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Preclusão. Ônus da prova que incumbe à parte autora. Ausência do dever de indenizar. Precedentes desta câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0003792-97.2018.8.16.0037; Campina Grande do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014 ATENDIDOS.
Ante possível violação dos arts. 825 e 845 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da substituição de testemunha anteriormente arrolada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014 ATENDIDOS. O autor indicou a testemunha, dizendo que a levaria, independente de intimação, para depor em audiência. Na audiência, a aludida testemunha não compareceu. Pretendeu o recorrente a substituição por outra testemunha. O Juízo de origem, com fundamento no art. 451 do CPC, indeferiu aludida substituição. O processo do trabalho possui regra própria acerca da prova testemunhal. A exegese do art. 825 da CLT é no sentido de que não há necessidade do rol de testemunhas, pois o aludido dispositivo determina que elas deverão comparecer independentemente de notificação. As disposições do art. 451 do CPC, não se aplicam, ainda que subsidiariamente, ao processo do trabalho. O art. 451 do CPC remete expressamente aos preceitos do artigo 450 do CPC, que, por sua vez, estabelece a necessidade de as partes apresentarem rol de testemunhas. Observa-se que o artigo 451 do CPC não pode ser interpretado isoladamente, mas em consonância com o disposto no artigo 450 do CPC, que, ao exigir a necessidade de rol de testemunhas, mostra-se incompatível com o processo do trabalho, ex vi do art. 769 da CLT. No processo do trabalho, aplica-se o princípio da informalidade, podendo a parte comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação (artigo 845 da CLT). Não há razão para se adotar o CPC, que admite a substituição da testemunha arrolada apenas nas situações descritas. O indeferimento, no caso em tela, impediu, potencialmente, que o autor comprovasse eventual labor extraordinário bem como acúmulo de função, o que configura cerceamento do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000836-30.2017.5.05.0028; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/04/2022; Pág. 879)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COMANDO QUE AUTORIZOU PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL E DETERMINOU QUE A INCONFORMADA CUMPRISSE DISPOSTO NO ART. 450 DO CPC.
Cumprimento da deliberação em relação a especificação de dados de testemunha. Questão prejudicada. Indicação de advogado como testemunha das requeridas. Impedimento a teor do disposto no art. 447, § 2º, III do CPC e ausentes indícios a infirmarem atuação do indicado como mandatário da parte. No mais, decisum que não se amolda às hipóteses relacionadas no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual incabível a interposição do presente meio de impugnação para combatê-lo. Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; AI 2266242-88.2021.8.26.0000; Ac. 15512397; Limeira; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 22/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2292)
AÇÃO INIBITÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PUBLICIDADE COMPARATIVA DE CERVEJAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Descumprimento de transação celebrada perante o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR). Manutenção de cartazes em município situado no Estado da Bahia após o prazo limite ajustado. Decreto de parcial procedência. Condenação ao pagamento de indenização por dano moral e à abstenção da reprodução da mesma campanha publicitária. Apelo da ré. Questões preliminares rejeitadas. Intimação atinente à expedição de cartas precatórias realizada. Desnecessidade da intimação específica quanto à designação de audiências pelo Juízo deprecado. Aplicação da Súmula nº 273 do STJ. Alegação do reconhecimento indevido da preclusão de testemunha arrolada contraposto com a admissão pela demandada dos fatos narrados na petição inicial, dispensando, portanto, a prova requerida, somada a ausência de previsão legal quanto à oitiva de testemunha residente no exterior por meio de videoconferência e a falta do fornecimento prévio de dados necessários à identificação e à localização da pessoa arrolada, com desrespeito aos arts. 357, §4º e 450 do diploma processual. Mérito. Adimplemento substancial arguido de maneira imprópria. Não se está diante de um abuso de posição jurídica, não se propondo a parte recorrida que um contrato de execução protraída no tempo seja extinto, para o que serviria objetar o cumprimento da prestação devida em parcela pouco inferior à integralidade. Configuração, isso sim, de um adimplemento tardio, o que não absolve o devedor quanto a ônus derivados deste evento, havendo de ser suportada a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo gerado ao credor. Veiculação de comparação com um conteúdo bastante tendencioso e indutivo de denegrição, pois, de maneira sub-reptícia, consumidores são segregados, uns diante dos outros, com a finalidade específica de afastar a maioria do público potencial dos produtos indicados por uma seta, que ostentam marcas de titularidade da autora. Transação contratada com a finalidade de extinguir o litígio e exterminar qualquer incerteza acerca dos fatos postos. Danos extrapatrimoniais consumados, atingida a honra objetiva da autora apelada. Indenização corretamente arbitrada, considerada a natureza da conduta adotada pela ré apelante e seu poderio expressivo no mercado de cerveja em contraposição à pequena extensão do prejuízo imaterial, prevenindo situações futuras e não gerando um enriquecimento indevido. Marcos temporais de incidência de correção monetária e juros moratórios mantidos. Sucumbência fixada com aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. Sentença mantida. Honorários recursais acrescidos. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1109256-27.2015.8.26.0100; Ac. 15416597; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 16/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1692)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO. APELAÇÃO CRIMINAL QUE POSSUI EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS, DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 597 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA PREAMBULAR DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DE PROCESSAMENTO REGULAR DA PRESENTE AÇÃO PENAL ANTE A OCORRÊNCIA DE "DIVERSAS IRREGULARIDADES". INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO APELO A INDICAR E/OU EXEMPLIFICAR A NÃO OBSERV NCIA AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUANTO À TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO. JUÍZO A QUO QUE TECEU EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INCURSÃO DELITIVA PELO ACUSADO NO DELITO MAIS GRAVE, SOB PONDERAÇÃO, INCLUSIVE, DA PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. DECISÃO QUE APRECIOU OS FATOS E PROVAS DE MANEIRA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA E MOTIVADA DE ACORDO COM AS NORMAS QUE REGEM O PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA DEFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS DURANTE TODO O TR MITE PROCESSUAL. INCONFORMISMO DA ATUAL DEFESA TÉCNICA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR DESÍDIA DO CAUSÍDICO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO RÉU. INCIDÊNCIA DO POSTULADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO AO PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DEFESA TÉCNICA INTIMADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA OITIVA, PARA A QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS ELENCADAS EM DEFESA PRÉVIA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO INOCORRENTE. OBSERV NCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REFERENTE À OITIVA JUDICIAL DE UMA DAS VÍTIMAS, QUE NÃO ATESTOU SUA IDENTIDADE NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 156 DA LEI ADJETIVA PENAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CIRCUNST NCIAS DAS OITIVAS DAS VÍTIMAS (IRMÃS) QUE DENOTAM A GENUÍNA IDENTIDADE DA OFENDIDA. TESE AFASTADA. MÉRITO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CERTEZA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS OFENDIDAS RETRATADAS NAS DECLARAÇÕES DA GENITORA E DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. DELITO COMETIDO NA CLANDESTINIDADE (SEM TESTEMUNHAS PRESENCIAIS) QUE ACENTUA A RELEV NCIA PROBATÓRIA DAS PALAVRAS DAS OFENDIDAS. PRECEDENTES. TESES DEFENSIVAS E NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGEIS E ISOLADAS. PRÁTICAS DELITUOSAS COMPROVADAS NA FORMA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL AO CASO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AVENTADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. EVIDENTE SUBSUNÇÃO À NORMA PENAL DO ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ESCORREITO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. IDÔNEA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO QUE SE ENCONTRAVA EM POSIÇÃO DE AUTORIDADE SOBRE AS OFENDIDAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. ANÁLISE REALIZADA EM CONJUNTO AO EXAME DA PRETENSÃO MINISTERIAL, PELA CONVENIÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RAZÕES APRESENTADAS APÓS O PRAZO DE OITO DIAS. MERA IRREGULARIDADE. TESE PREAMBULAR DE INADMISSIBILIDADE A TÍTULO DE EVENTUAL INCORRÊNCIA EM REFORMATIO IN PEJUS. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO ACUSADO, AINDA QUE EM SEDE DE RECURSO MINISTERIAL. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 577 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO CONHECIDO. MÉRITO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO CONTINUADO DE CRIMES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL ENTRE AS PENAS. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO CONTINUADO DE CRIMES, AINDA QUE VITIMADAS PESSOAS DIFERENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEMELHANÇA TEMPORAL, LOCAL E DE MODUS OPERANDI. UNIDADE DE DESÍGNIO PRESENTE NA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. LIAME VOLITIVO ENTRE AS CONDUTAS. DOLO GLOBAL. PENA MANTIDA. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IRRETOCÁVEL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O requerimento de concessão da justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. II. Ausência de interesse recursal quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, previsto legalmente no artigo 597 do Código de Processo Penal. III. A pretensão de reconhecimento e declaração da ausência dos pressupostos de admissibilidade e processamento regular da presente ação penal, devendo o feito ser arquivado, haja vista a existência de diversas irregularidades, carece de interesse recursal. Em momento algum da apelação defensiva o causídico fundamentou e/ou exemplificou irregularidade quanto a pressuposto processual ou a condição de ação neste feito, motivo por que o pedido se revela alheio ao teor do decisum e às fundamentações contidas no apelo. lV. A leitura da sentença permite vislumbrar todos os motivos pelos quais o magistrado monocrático se pautou para proferir o Decreto condenatório, notadamente o esclarecedor material produzido durante as investigações, devidamente corroborados pela prova oral produzida na fase instrutória da ação penal. V. As questões aventadas pelo insurgente estão suficientemente refutadas na sentença condenatória, tendo ocorrido a análise de todos os temas. Existindo fundamentação suficiente, portanto, com indicação das provas e exposição clara do raciocínio desenvolvido pelo julgador para formar o seu convencimento, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação ou omissão na análise de tese defensiva, quando sistemática e implicitamente afastada, com a adoção de entendimento com ela incompatível. VI. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. (STJ, RHC 62.462/RJ, DJe 15/12/2017) VII. Nos termos da Súmula nº 523, do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. VIII. No particular, pontue-se que não se trata de arguição de nulidade absoluta, tendo em vista que o requerente, durante toda instrução dos autos da ação penal, teve sua defesa promovida por profissionais devidamente habilitados. Também não se confere deficiência ou desídia da defesa técnica, uma vez que a estratégia defensiva, naquele momento, consistiu na desistência da oitiva das testemunhas arroladas. IX. Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo causídico contratado pelo paciente, pois atuou de acordo com a autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o profissional poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese. (STJ, HC 371.633/SP, DJe 26/03/2019) X. A alegação de nulidade exige efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela defesa ou pela acusação, uma vez que toda a arguição relativa às nulidades processuais deve ser aquilatada sob o enfoque do prejuízo gerado. No processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal: nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. XI. Mesmo que se cogite a possibilidade de ocorrência de nulidade relativa por atuação deficiente da defesa, o advogado que atua em grau de recurso restringiu-se ao campo das meras ilações, não trazendo aos autos excepcionais informações e alegações que culminassem em desfecho outro na prolação da sentença (conforme se verá na análise meritória), o que, eventualmente, poderia auxiliar a tese preliminar. Ou seja, o defensor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o real e concreto prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência do criticado atuar defensivo. XII. A defesa técnica quedou-se inerte quando da intimação para a complementação da qualificação do rol de testemunhas indicado em defesa prévia, a par do disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil. Ultimado o prazo conferido para tanto, operou-se a preclusão temporal, de conformidade com o expresso no artigo 223 do mesmo CODEX. XIII. A defesa não apresentou prova concreta a atribuir, minimamente, verossimilhança à tese de que a pessoa que se apresentou como a ofendida I. S. É uma impostora, a não ser meras divagações. Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe conferia, ante tal alegação, em atenção ao artigo 156 do Código de Processo Penal. Aliás, como se viu, o julgador monocrático bem esclareceu os fatos ao consignar que a pessoa ouvida se encontrava na residência juntamente da vítima G. V. S. E testemunha Carla, genitora das ofendidas, indicando, a toda evidência, que pessoa nenhuma se passou por I. S. XIV. Nos crimes contra a dignidade sexual, é prescindível que da realização de exame de constatação sobrevenha informação positiva quanto à conjunção carnal ou ato libidinoso, porque nem sempre, especialmente em casos como o dos autos, as infrações deixam vestígios, podendo tal omissão, ademais, conforme expressamente autoriza o artigo 167 do Código de Processo Penal, ser suprida por outros meios de prova, em especial os depoimentos prestados pela vítima, testemunhas e/ou informantes. XV. Anote-se também que nos delitos sexuais, comumente praticados sem testemunhas oculares, e com possibilidade de desaparecimento de vestígios, a jurisprudência confere especial relevância à palavra da vítima. No presente caso, as práticas delitivas encontram fundamento nos relatos das vitimadas, conhecidas do acusado, os quais foram confirmados com detalhes assonantes por testemunhas e familiares da ofendida. XVI. Destarte, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao Decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito, sendo, inclusive, pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. (STJ, RESP 1795560/RS, DJe 07.05.2019) XVII. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo. XVIII. O pedido desclassificatório se mostra, a toda evidência, improcedente. É cediço que a violência e a grave ameaça são de presunção absoluta no delito de estupro de vulnerável. Além disso, os atos libidinosos conferidos no presente caso (passar a mão sobre as pernas das vítimas, de madrugada, enquanto estas dormiam, e tentar beijá-las, oferecendo-lhes dinheiro, objetos e/ou benefícios à sua família) não se confundem, de forma nenhuma, com os atos libidinosos que caracterizam o delito de importunação sexual, figura intermediária criada pelo legislador sem a gravidade do estupro, mas também sem a brecha para a impunidade da [revogada] contravenção penal [do artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.688/1941]. (MASSON, Cleber. Direito penal: Parte especial (arts. 213 a 359-H). 10. ED. V. 3. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. P. 39-40). XIX. O delito insculpido no artigo 217-A do Código Penal consuma-se através da prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, como os descritos no caso em mesa. E para se consumarem os atos libidinosos, basta o toque físico eficiente para gerar a lascívia ou o constrangimento efetivo da vítima, que se expõe sexualmente ao autor do delito, de modo que este busque a obtenção do prazer sexual. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 17. ED. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 1175). XX. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, o reconhecimento da reincidência decorre do cometimento de um crime após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por delito anterior. É também requisito para sua configuração que a nova conduta criminosa seja anterior ao esgotamento do período depurador de cinco anos, contados a partir do cumprimento ou da extinção da pena do crime transitado em julgado CP, art. 64, inc. I). XXI. No caso, o magistrado de primeira instância valorou, corretamente, título condenatório anterior apto a configurar a recidiva, sob quantum de aumento inferior à razão de 1/6 (um sexto), beneficiando-se o réu. XXII. O acusado, como se viu, além de sogro da irmã das vítimas, recebeu-as em sua residência, exercendo verdadeira autoridade sobre elas, que contavam com apenas doze e treze anos de idade. Consigne-se que o imóvel era (ou se presumia que fosse) de propriedade do sentenciado, vez que no local residiam réu (que à época contava com quarenta e quatro anos de idade), sua companheira (dezenove anos de idade), seu filho (dezenove anos) e a namorada dele (quinze anos). XXIII. Nesse contexto, indiscutível que o sentenciado retratava a figura de chefe de família no local, não se olvidando, pois, da evidente autoridade que exercia sobre as pessoas de sua residência. A propósito, recorde-se que o réu, justamente por se encontrar sobre prevalência de autoridade no local, determinou que as vítimas dormissem no sofá da sala da residência, havendo sido obedecido por elas. XXIV. Em sede de processo penal, o que impede o conhecimento da apelação é a sua interposição fora do prazo de 5 dias, previsto no artigo 593, caput do CPP, e não a intempestividade das razões recursais, quando apresentadas fora do prazo de 8 dias previsto no artigo 600, caput do CPP. (STJ, HC 160.531/PR, DJe 04/10/2010) XXV. O Código de Processo Penal, ao tratar da legitimidade recursal, é expresso, em seu artigo 577, quanto à possibilidade de o Ministério Público recorrer de decisões judiciais, tanto em feitos que atua como órgão-agente como naqueles que deve atuar como órgão interveniente. XXVI. Sendo assim, é garantido ao Parquet recorrer como parte acusatória, interessado na condenação, e na condição de custos legis, interessado no fiel cumprimento da Lei. XXVII. Desse modo, não há falar em reformatio in pejus, instituto este que expressa a impossibilidade de se agravar a pena do réu em sede de recurso exclusivo da defesa ou, então, na esteira de revisão de matéria não discutida em recurso pelo Ministério Público. XXVIII. Incide, no presente caso, o instituto da continuidade delitiva, eis que comprovado que o agente praticou os dois delitos com unidade de desígnio, como se o segundo estupro de vulnerável constituísse um eventual desdobramento do primeiro, de modo que a semelhança de tempo, local e modus operandi inviabiliza a aplicação do concurso material. XXIX. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o crime ter sido cometido contra vítimas diferentes não impede seja reconhecida a forma continuada, tendo em vista o art. 71, parágrafo único, do Código Penal, que cita vítimas diferentes (STJ, HC 390.230/MS, DJe 08/03/2018). (TJPR; Rec 0028773-22.2015.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 28/02/2022; DJPR 02/03/2022)
Decisão agravada que declarou a preclusão da produção da prova testemunhal pleiteada pela autora. Extensão da prova oral deferida impugnada por agravo de instrumento anterior recebido no duplo efeito. Suspensão procedimental da demanda que obsta a caracterização de preclusão. Indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas que, ademais, decorreu do não fornecimento de dados para a intimação destas por meio eletrônico. Fornecimento de endereço eletrônico referido pelo art. 9º da Resolução CNJ nº 354/2020 ressalvado na hipótese de sua impossibilidade. Agravante que oportunamente indicou o endereço para a intimação postal das testemunhas, em estrita observância ao art. 450 do CPC. Contato eletrônico das testemunhas que é meio alternativo de intimação voltado a conferir maior celeridade processual, não podendo configurar embaraço ao exercício da ampla defesa, o que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 CPC). Preclusão afastada. Recurso provido. (TJSP; AI 2209065-69.2021.8.26.0000; Ac. 15403708; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 16/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2095)
Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Litisconsórcio passivo. Produção de provas. Requerimento de depoimentos dos condutores dos veículos envolvidos. Indeferimento. Inconformismo. Parcial cabimento. O depoimento pessoal da parte é expressamente prevista no art. 385, caput, do CPC, sendo lídima a pretensão da oitiva do autor da ação, parte ex adversa daquele que pleiteia sua oitiva, sendo vedado o pedido de inquirição de litisconsorte, inclusive na condição de testemunha (art. 450, § 2º, II, do CPC) Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2237729-13.2021.8.26.0000; Ac. 15370649; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 04/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2287)
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA.
Preclusão extrai-se do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão embargado que, ao ser designada a realização da audiência una, ambas as partes foram intimadas para, caso desejassem a intimação de suas testemunhas, deveriam apresentar o respectivo rol em até 60 dias, ou então trazê-las espontaneamente, sob pena de preclusão. A dt. Sbdi-1 fixou tese no sentido de que a determinação de apresentação do rol de testemunhas, como requisito da intimação, não é incompatível com a disciplina do art. 825, parágrafo único, da CLT, mas atende ao disposto no art. 407 do CPC/73, (arts. 357 c/c 450 do CPC/15), que atribui à parte esse encargo, no prazo fixado pelo juiz. Por conseguinte, conclui-se que não há cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento para intimação das testemunhas que não compareceram espontaneamente quando a parte, embora ciente, não apresenta tempestivamente o referido rol, conforme determinação do juízo de primeiro grau. Precedentes. No caso concreto, a parte, embora ciente, manteve-se inerte, assumindo o risco quanto à condução espontânea das testemunhas. Assim sendo, o prosseguimento da audiência sem a oitiva das testemunhas apontadas pela reclamada de fato não implica nulidade processual, tampouco o alegado cerceamento de defesa, por retratar a preclusão de uma faculdade processual não exercida pela parte interessada, no prazo determinado. Recurso de embargos conhecido e provido (e-ED-arr-756-19.2011.5.09.0011, subseção I especializada em dissídios individuais, relator ministro breno medeiros, dejt 04/12/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010946-52.2020.5.18.0083; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 14/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 1123)
Ação de indenização por danos material e moral. Acidente de trânsito. Decisão interlocutória que indeferiu a oitiva de testemunha da parte autora por falta de qualificação. Da preliminar de não cabimento do recurso levantada em contrarrazões. Art. 1.015 do cpc/15. Taxatividade mitigada. Entendimento do STJ em sede de repetitvo. Urgência constatada. Processo se encontra na iminência de julgamento. Discutir a questão sobre a necessidade, ou não, de prova, em eventual recurso de apelação, na hipótese de a sentença ser desfavorável à parte autora, vai de encontro aos princípios da economia processual e da celeridade, sobretudo porque se trata de regra de instrução, o que torna útil o julgamento neste momento. Preliminar rejeitada. Recurso cabível. Do mérito recursal. A necessidade de apresentação do rol de testemunha atende à finalidade de assegurar o direito fundamental ao contraditório. Autora que arrolou tão somente uma testemunha com sobrenome abreviado e sem indicar a profissão e a residência. Mera irregularidade. Qualificação completa da testemunha “sempre que possível”. Inteligência do art. 450 do cpc/15. Logo, não é requisito indispensável. Ademais, no caso, a qualificação poderia ser obtida no próprio ato da inquirição, ou seja, na própria audiência de instrução, com vista à parte reclamada para o oferecimento de eventual contradita. Art. 457, caput, do cpc/15. Precedentes. Cerceamento de defesa configurado. Decisão anulada. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202100729691; Ac. 34334/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 02/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRECLUSA.
I - Não obstante o início de prova material apresenta, não houve a produção de prova testemunhal. O MM. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste, para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não esteja presente nos autos (art. 357, §4º, do CPC), observando-se o disposto no artigo 450, CPC. A parte autora foi intimada do despacho em 1º/11/18, com início do prazo em 5/11/18 e encerramento do mesmo em 28/11/19. Ocorre que o rol de testemunhas foi apresentado somente em 10/12/18, donde exsurge manifesta extemporaneidade. Dessa forma, com razão o MM. Juiz a quo ao declarar a prova testemunhal preclusa. II- Considerando que o reconhecimento de tempo de labor pressupõe a existência de início de prova material corroborada por depoimento testemunhal, não há como ser deferido o benefício pleiteado. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006681-51.2020.4.03.9999; MS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 05/02/2021; DEJF 11/02/2021)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. REDUÇÃO DAS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO E MULTA CIVIL IMPOSTAS PELA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA SANÇÃO DE PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À CONDUTA CULPOSA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por Felix E CUNHA Ltda. ME, JOEL Cândido GONZAGA e DIOGO Luís DOS Santos, por LUCIVANE Francisca FIRMINO DA Silva e KLECIA Maria DA Silva, e por NATÁLIA PATRICIA DE MEDEIROS ARCOVERDE contra sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF. 2. A juíza de primeiro grau entendeu comprovado que os réus concorreram para a frustração da licitude do processo licitatório Tomada de Preços nº 02/2010, que tinha por objeto a contratação de empresa especializada em transporte escolar. Entendeu a sentença que o então prefeito do município de Lagoa de Itaenga/PE, JACKSON José DA Silva, e as integrantes da comissão de licitação, LUCIVANE Francisca FIRMINO DA Silva, NATÁLIA PATRÍCIA DE MEDEIROS e KLÉCIA Maria DA Silva, atuaram para direcionar o certame em benefício de Félix E CUNHA Ltda ME, empresa que contava com DIOGO Luís DOS Santos como seu representante formal, mas que teria como verdadeiro administrador o seu sócio oculto, JOEL Cândido GONZAGA, vereador de Feira Nova/PE, município vizinho. Os atos foram enquadrados no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. 3. O juízo a quo reputou comprovados, ainda, outros atos de improbidade praticados exclusivamente pelo réu JACKSON José DA Silva. Primeiro, que o ex-prefeito, na condição de ordenador de despesas, contratou serviços de transporte de alunos sem o devido processo licitatório, e por ter efetuado pagamentos por serviços não realizados (despesas fictícias), enquadrando-o no artigo 10, incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/92. Segundo, consistente na ausência de comprovação da utilização dos recursos do FUNDEB, do ano de 2010, no desenvolvimento e manutenção da educação básica, sendo observado que, nos empenhos respectivos, não foi preenchido o campo destinado à identificação do responsável pela elaboração do documento, tampouco o atinente ao recebimento do serviço e liquidação de despesa, inviabilizando a verificação da efetiva realização da despesa, enquadrando-o no artigo 10, incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/92. 4. A sentença condenou o ex-prefeito, JACKSON José DA Silva, nas penalidades de ressarcimento integral do dano, equivalente à soma do prejuízo causado por cada uma das condutas ímprobas (R$ 459.045,49 + R$ 201.860,12 + R$ 30.418,39 = R$ 691.324,00. Seiscentos e noventa e um mil, trezentos e vinte e quatro reais), valor em 21.09.2016, suspensão dos direitos políticos por sete anos; multa civil de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Os membros da comissão de licitação, LUCIVANE Francisca FIRMINO DA Silva (presidente), NATÁLIA PATRÍCIA DE MEDEIROS e KLÉCIA Maria DA Silva, nas sanções de multa civil equivalente a R$70.000,00 (setenta mil reais), e suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. Os réus Félix E CUNHA Ltda ME, DIOGO Luís DOS Santos e JOEL Cândido GONZAGA, nas penalidades de, solidariamente ao ex-prefeito, ressarcimento integral do dano equivalente a R$ 459.045,49 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), valor em 21/9/2016, multa civil no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, e, exclusive a pessoa jurídica, suspensão dos direitos políticos por 6 (seis) anos. 5. A apelação de Felix CUNHA Ltda ME, JOEL Cândido DE GONZAGA e DIOGO Luís DOS Santos apresenta os seguintes argumentos: Nulidade do processo, pelo fato de o juízo a quo ter decretado indevidamente a revelia dos apelantes. Aduzem que a manifestação preliminar apresentada controverteu os fatos, e deveria ter sido recebida como defesa, e que a decretação da revelia causou prejuízo, pois lhes cerceou o direito de defesa. Nulidade do processo, pela falta de intimação para especificar provas a produzir, oportunidade que teria sido conferida apenas ao MPF e FNDE. No mérito, sustentam que não foi comprovada qualquer ilegalidade no processo licitatório, tampouco que os apelantes tenham atuado de maneira livre e consciente para a prática da ilegalidade apontada pelo MPF. Finalmente, apontam que as sanções aplicadas foram desproporcionais. Requerem, ao final, a anulação ou reforma da sentença; subsidiariamente, a revisão e afastamento das sanções de ressarcimento, multa e perda de direitos políticos. 6. LUCIVANE Francisca FIRMINO DA Silva e KLÉCIA Maria DA Silva apelam sustentando a prescrição da pretensão veiculada pelo MPF, nos termos do art. 23, II, da LIA, pois são ocupantes de cargo efetivo. Alegam que não praticaram qualquer ato de improbidade, que a inabilitação das empresas que ofertaram as melhores propostas decorreu de estrito cumprimento do edital, que eventual conluio entre os demais réus é fato estranho às apelantes. Justificam que não procederam à inabilitação da licitante Felix CUNHA Ltda ME, pelo descumprimento de regras do edital relativas à visita técnica, por descuido, e não por má-fé. Argumentam que não cabia à comissão orçar os preços da contratação, logo que não é possível imputar-lhes eventual sobrepreço decorrente da contratação. Requerem a reforma da sentença; subsidiariamente, a minoração da multa-civil. 7. NATÁLIA PATRÍCIA DE MEDEIROS, em suas razões recursais, aduz que não há provas de que praticou ato de improbidade. Afirma que os mesmos fatos foram apurados em sede criminal, resultando na sua absolvição. Sustenta que não tinha conhecimentos técnicos, nem experiência, para lidar com licitações, e que aceitou o convite para integrar a comissão pela expectativa de acréscimo remuneratório. Defende que a multa imposta foi desproporcional. Ao final, pugna pela reforma da sentença; subsidiariamente, pelo afastamento ou redução da multa civil. 8. A apelação do MPF requer a reforma da sentença para que as integrantes da comissão de licitação sejam condenadas também na perda da função pública. 9. LUCIVANE Francisca FIRMINO DA Silva e KLÉCIA Maria DA Silva arguem a prescrição. Sustentam que, por serem servidoras efetivas, é-lhes aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme a regra do art. 23, II, da Lei nº 8.429/1992. 10. O art. 23, II, da LIA, adota o prazo prescricional das faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. Cumpre mencionar, contudo, que esse prazo não será sempre de 5 (cinco) anos (art. 142, I, da Lei nº 8.112/1990). É que o disposto no art. 142, §2º, do mesmo estatuto, estabelece que os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. No caso, as apelantes respondem pelos mesmos fatos na seara criminal, nos autos da Ação Penal nº 0000708-10.2017.4.05.8300, sendo-lhes imputada a prática de crime tipificado no art. 90, da Lei nº 8.666/93, cuja pena em abstrato é de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos. Logo, o prazo prescricional aplicável não é de 5 (cinco) anos, mas 8 (oito), conforme art. 109, IV, CP. Considerando que os fatos relacionados à Tomada de Preços nº 02/2010 ocorreram no ano de 2010, e que a demanda foi proposta pelo MPF em 2016, conclui-se que não se consumou o prazo extintivo. Registre-se, por fim, que as próprias apelantes se valem da Lei nº 8.112/1990 quando sustentam a consumação da prescrição, não tendo sido referida a existência de legislação específica sobre o regime jurídico dos servidores do município de Lagoa de Itaenga/PE. 11. Felix CUNHA Ltda ME, JOEL Cândido DE GONZAGA e DIOGO Luís DOS Santos, por sua vez, pugnam pela nulidade do processo, em decorrência da revelia decretada pelo juízo a quo e da falta de oportunidade para especificar provas. Sustentam que o ato ordinatório Id. 4058300.5375539 conferiu oportunidade de especificar provas apenas ao MPF e FNDE. 12. Verifica-se que os apelantes apresentaram manifestação preliminar (Id. 4058300.3071919). Contudo, devidamente citados, não contestaram a ação. Diferentemente do que sustentado, não se divisa prejuízo ou irregularidade na decretação da revelia pela sentença. A uma, porque o julgado não presumiu verdadeiros os fatos alegados pelo MPF, não tendo operado o efeito material da revelia. A duas, porquanto o juízo de origem, ao determinar a citação, conferiu expressa oportunidade de especificação de provas aos réus: [c]item-se os réus para apresentarem defesa no prazo legal, com as formalidades de praxe, devendo de logo especificar as provas que por ventura desejem produzir, justificando sua necessidade. Caso requerida prova testemunhal, apresente, de logo, o respectivo rol, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC (Id. 4058300.4094320). Por fim, não houve irregularidade no ato ordinatório que intimou os autores da demanda para réplica e especificação de provas (Id. 4058300.5375539), já que a mesma oportunidade havia sido conferida aos réus. 13. Afastadas as arguições de prescrição e de nulidade processual, passa-se à análise dos argumentos de mérito. 14. As apelações versam sobre os fatos relacionados à Tomada de Preços nº 02/2010, que tinha por objeto a contratação de empresa especializada em transporte escolar, com recursos do FUNDEB. A sentença entendeu que o então prefeito, JACKSON José DA Silva, os membros da comissão de licitação, LUCIVANE Francisca FIRMINO DA Silva (presidente), NATÁLIA PATRÍCIA DE MEDEIROS e KLÉCIA Maria DA Silva, e os particulares, Félix E CUNHA Ltda ME, DIOGO Luís DOS Santos e JOEL Cândido GONZAGA, concorreram para frustrar a licitude do referido processo licitatório, nos termos previstos no art. 10, VIII, da LIA. 15. A Tomada de Preços nº 02/2010 resultou na celebração do Contrato 07/2010, firmado com a empresa Félix E CUNHA Ltda ME. Na ata de julgamento das propostas de preço (Id. 4058300.2478247), subscrita pelas apelantes LUCIVANE Francisca FIRMINO DA Silva, KLÉCIA Maria DA Silva e NATÁLIA PATRÍCIA DE MEDEIROS, respectivamente, presidente e membros da comissão de licitação, e pelos participantes do certame, é possível verificar que os licitantes JEF CONSTRUÇÕES Ltda e LEONARDO DE Sousa EPP haviam ofertado proposta de preços inferior à do licitante vencedor, mas foram desclassificados pela não apresentação de declaração de concordância com os termos do edital, mesmo tendo sido previamente habilitados, é dizer, mesmo depois de comprovar regularidade jurídica e fiscal, além de capacidade técnica e econômico-financeira para executar o contrato (V. Ata de julgamento da documentação, Id. 4058300.2478247). Digno de registro que a exigência que levou à desclassificação dos melhores licitantes, por carecer de respaldo na Lei nº 8.666/1993, foi tida por excessiva pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, no Processo TCE-PE nº 1160054-8, que julgou irregulares as contas do prefeito de Lagoa de Itaenga. Destaque-se, ainda, que o rigor formal empregado pela comissão para desclassificar as empresas que ofertaram os melhores preços não foi o mesmo exigido do licitante contratado, Félix E CUNHA Ltda ME, que participou de atos da licitação sem sequer se fazer representar regularmente. Com efeito, a empresa contratada foi representada por JOEL Cândido GONZAGA, pessoa que não compunha o quadro societário nem tinha vínculo formal com a empresa, tampouco procuração nos autos do procedimento licitatório. A irregularidade é identificada na declaração Id. 4058300.2478240, que revela que a visita técnica da empresa foi realizada por JOEL Cândido GONZAGA, não obstante a expressa exigência do edital (item 7.3, e) de que a empresa se fizesse representar por seu responsável ou preposto devidamente municiado de instrumento de mandato (Id. 4058300.2478175). Outro ponto que maculou o procedimento licitatório tem relação com a falta de cotação de preços para a realização do certame. Embora a cotação não se insira no bojo das atribuições da comissão de licitação, a esta competia examinar todos os documentos e procedimentos relativos à licitação (art. 6º, XVI, da Lei nº 8.666/1993), inclusive verificar se houve pesquisa de preços do serviço a ser licitado, bem como se essa pesquisa observou critérios aceitáveis. A inexistência de parâmetros de aceitabilidade de preços deu azo a que o Contrato 07/2010 (Id. 4058300.2478250) tivesse um valor mensal de R$59.895,44, muito superior aos R$38.687,00 do Contrato 20/2009 (Id. 4058300.2478240), que tinha o mesmo objeto, e que fora firmado no ano anterior pelo município também com a empresa Félix E CUNHA Ltda ME. 16. Conclui-se que o concurso dos atos das integrantes da comissão de licitação foi decisivo para a frustração da licitude da Tomada de Preços nº 02/2010, resultando em prejuízo ao erário municipal, com a celebração de contrato com empresa que havia fornecido proposta de preços superior à de outros licitantes, enquadrando as condutas no art. 10, VIII, LIA. Cumpre mencionar que a Lei nº 8.666/1993 atribui responsabilidade solidária aos membros da comissão de licitação, salvo se a posição individual divergente estiver registrada na ata em que tiver sido tomada a decisão (art. 51, §3º). Sem embargo, dentre as integrantes da comissão de licitação, depreende-se uma preponderância na atuação da presidente, LUCIVANE Francisca FIRMINO DA Silva, pessoa com conhecimentos e muitos anos de experiência na área de licitações, que foi responsável pela elaboração do edital, inclusive da cláusula que viabilizou a desclassificação das empresas que ofertaram as melhores propostas, e pela efetiva condução dos trabalhos da comissão (Id. 4058300.6183402), devendo ser reconhecido que os atos ímprobos foram por ela praticados voluntária e conscientemente. Em relação às apelantes KLÉCIA Maria DA Silva e NATÁLIA PATRÍCIA DE MEDEIROS, membros da comissão, constata-se que concorreram para as irregularidades, não por dolo, mas por culpa grave, ao aderirem negligentemente às condutas da presidente da comissão. Ambas subscreveram, sem ressalvas, as atas de recebimento da documentação da licitação (Id. 4058300.2478214) e de julgamento das propostas de preço (Id. 4058300.2478247), e praticaram, em conjunto com a presidente, os demais atos que resultaram na contratação irregular. 17. Destaque-se que LUCIVANE Francisca FIRMINO DA Silva e JOEL Cândido GONZAGA foram condenados pelos fatos que são objeto destes autos, na Ação Penal 0000708-10.2017.4.05.8300 (em grau de apelação), nas penas do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, ao passo que as duas outras integrantes da comissão foram absolvidas por falta de provas. 18. O Processo TCE-PE nº 1160054-8, no qual a corte de contas pernambucana julgou irregulares as contas de gestão do prefeito JACKSON José DA Silva (Id. 4058300.2478621, 4058300.2478624, 4058300.2478628 e 4058300.2478630), revela que era JOEL Cândido DE GONZAGA quem recebia os empenhos emitidos pela prefeitura, endossava os cheques dos pagamentos e sacava os valores, reforçando a tese de que este era o verdadeiro titular da empresa Felix CUNHA Ltda ME, e não apenas um empregado ou procurador. No mesmo processo, a Corte de Contas apurou que a empresa contratada para a prestação do serviço de transporte escolar era proprietária de apenas um veículo, de modelo inapropriado para transporte de passageiros, levantando indícios de subcontratação integral da execução do objeto, prática vedada pelo edital. 19. As irregularidades praticadas na Tomada de Preços nº 02/2010 viabilizaram que o resultado da licitação fosse direcionado em benefício de Felix CUNHA Ltda ME e de real seu administrador, JOEL Cândido DE GONZAGA. Por sua vez, sem a participação do representante formal da empresa, DIOGO Luís DOS Santos, não teria sido possível o concurso da pessoa jurídica na concretização nas ações. Ressalte-se que a LIA estende suas disposições àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º). O argumento de que DIOGO Luís DOS Santos seria filho de criação de JOEL Cândido DE GONZAGA não justifica as irregularidades. Nesse contexto, reputa-se demonstrada a conduta voluntária e consciente dos apelantes JOEL Cândido DE GONZAGA e DIOGO Luís DOS Santos, na utilização da pessoa jurídica, Felix CUNHA Ltda ME, para o fim de obter, em concurso com a atuação de agentes públicos, benefício decorrente da contratação resultante da frustração da licitude da Tomada de Preços nº 02/2010, na forma do art. 10, VIII, LIA. 20. As sanções imputadas pela sentença, contudo, mostram-se excessivamente rigorosas diante da gravidade dos fatos reconhecidos e da específica participação de cada um dos agentes. 21. JOEL Cândido DE GONZAGA, DIOGO Luís DOS Santos e Felix CUNHA Ltda ME pugnam pela revisão e afastamento das sanções de ressarcimento, multa e perda de direitos políticos. Quanto à sanção de ressarcimento, mostra-se excessivo determinar o pagamento do montante correspondente às diferenças havidas em relação ao contrato do ano anterior. Uma vez que não foi levantada a existência de conluio entre os licitantes para majorar as propostas, e que o autor da demanda não demonstrou a existência de danos decorrentes de inexecução contratual, conclui-se que o prejuízo sofrido pela municipalidade limitou-se à diferença existente entre a melhor proposta de preços, ofertada por LEONARDO DE Souza HOLANDA EPP (R$564.993,00), e os valores pagos à empresa Felix CUNHA Ltda ME em razão do Contrato 07/2010. Registre-se que, embora o valor originalmente proposto pela empresa contratada tenha sido de R$598.954,40, o montante efetivamente pago pelo município somado aos restos a pagar alcançou R$629.204,14. Assim, o ressarcimento deve corresponder à diferença entre o montante pago em razão do Contrato 07/2010 e o preço da melhor proposta ofertada na licitação. Os valores devem ser atualizados por ocasião da liquidação e cumprimento do julgado. Quanto à multa civil, a redução do valor, em relação a DIOGO Luís DOS Santos, para R$10.000,00 (dez mil reais), e a JOEL Cândido DE GONZAGA e Felix CUNHA Ltda ME, para R$15.000,00 (quinze mil reais), solidariamente, mostra-se suficiente para a reprimenda dos atos. Por fim, por excessivas, devem ser excluídas, em relação aos apelantes, as sanções de suspensão dos direitos políticos. 22. Em relação à LUCIVANE Francisca FIRMINO DA Silva, cabe acolher parcialmente as postulações, para reduzir a multa civil, para R$10.000,00 (dez mil reais). 23. Quanto à KLÉCIA Maria DA Silva e NATÁLIA PATRÍCIA DE MEDEIROS, a responsabilização não se mostra possível, diante do advento da Lei nº 14.230/2021, cujas regras são retroativamente aplicáveis ao caso, conforme se explica adiante. 24. A responsabilidade por improbidade administrativa se insere no âmbito do que se convencionou chamar direito sancionador, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (ERESP 1496347/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. P/ Acórdão Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 28/04/2021), e ratificado pelo §4º, do art. 1º, inserido na LIA pela Lei nº 14.230/2021. A edição da nova legislação mais favorável ao réu reclama, assim, a discussão sobre a retroatividade de suas normas, no esteio do disposto no art. 5º, XL, da CF/88. Segundo o magistério de Fábio Medina Osório (Direito Administrativo Sancionador, 2020, RB-4.2 [livro eletrônico]), quando [u]ma norma sancionadora mais favorável nada dispõe sobre o tema, deixando ambígua sua posição. E os valores por ela tutelados são relativamente estáveis, daqueles que demandam políticas públicas punitivas coerentes e centradas em escolhas racionais, dotadas de vocação à estabilidade, o que revelaria, a priori, vocação à retroatividade. Em tais casos, não há dúvidas de que as normas retroagem, como se fosse o próprio Direito Penal, na busca de salvaguardar critérios de justiça e segurança, em homenagem ao tratamento simétrico com a outra principal vertente do Direito Punitivo. Essa retroatividade está amparada na cláusula constitucional do devido processo legal e nos valores ali abrigados. 25. Não há dúvida de que a repressão à improbidade administrativa constitui política pública perene, de status constitucional, reclamando resposta estatal estável e coerente. Portanto, alterações legislativas que impactem na resposta estatal aos atos de improbidade, notadamente quando deixam de considerar ímprobas condutas que o eram pelo regime anterior, devem alcançar fatos pretéritos, sob pena de ofensa aos critérios de segurança, isonomia e justiça encartados na Constituição e delineados pelo legislador. Em situações análogas, a retroatividade foi chancelada pelo STJ (AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021; RMS 37.031/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018) e por esta Corte (PROCESSO: 200305000142004, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE [CONVOCADO], 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2004, PUBLICAÇÃO: 12/01/2005). 26. Diante desse contexto, mister se faz reconhecer que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, o legislador deixou de considerar ímproba a conduta culposa, passando a exigir, para todos os casos, a presença do dolo. 27. Portanto, as condutas de KLÉCIA Maria DA Silva e NATÁLIA PATRÍCIA DE MEDEIROS, uma vez que culposas, não se enquadram no atual regime de responsabilização por improbidade administrativa. Logo, o apelo deve ser provido, para afastar a condenação. 28. Esse conjunto de sanções é suficiente para a reprimenda das condutas, de acordo com a individualizada participação de cada agente, a gravidade dos fatos e o dano causado. Assim, indevido o acolhimento da apelação do MPF, que busca a condenação das integrantes da comissão de licitação na perda da função pública. 29. Parcial provimento das apelações de JOEL Cândido DE GONZAGA, DIOGO Luís DOS Santos e Felix CUNHA Ltda ME, para reduzir a sanção de ressarcimento e a multa civil, e para excluir a sanção de perda de direitos políticos; parcial provimento da apelação de LUCIVANE Francisca FIRMINO DA Silva, para reduzir a multa civil; provimento das apelações de KLÉCIA Maria DA Silva e NATÁLIA PATRÍCIA DE MEDEIROS, para julgar improcedente o pedido contido na inicial. Improvimento da apelação do MPF. (TRF 5ª R.; AC 08075881920164058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Thiago Mesquita Teles de Carvalho; Julg. 23/11/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA.
Oitiva de novas testemunhas. Pretensão denegada. Formulação sem esclarecimentos devidos sobre possível substituição de testemunhas anteriormente arroladas e não localizadas. Inteligência dos arts. 450 e 451 do código de processo civil. Produção de provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias. Indeferimento. Poder/dever do julgador. Decisão proferida em consonância com elementos carreados para os autos e legislação em vigor. Irresignação imotivada. Recurso improvido. (TJBA; AI 8024092-27.2019.8.05.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Licia de Castro Laranjeira Carvalho; DJBA 19/07/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DA PROVA. NULIDADE. SENTENÇA. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
1, A citação do cônjuge da parte autora, nos casos de ação possessória, somente é indispensável nas hipóteses de comprovação de composse ou de ato por ambos praticado. 2. Inexiste nulidade pela ausência de oitiva de testemunhas cujo rol foi acostado de forma intempestiva aos autos (art. 357, §4º, CPC c/c art. 450 do CPC). 3. O magistrado possui o livre convencimento motivado e ampla apreciação das provas, de forma que o mero julgamento contrário ao interesse das partes não configura erro ou nulidade. (TJMG; APCV 5004818-35.2016.8.13.0672; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 22/04/2021; DJEMG 29/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS. REJEITADA. MÉRITO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM EFEITOS SUSPENSOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EVICÇÃO. ARREMATANTE DE BOA-FÉ. DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ART. 450 DO CPC. DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Não havendo identidade de causa de pedir e nem risco de decisões conflitantes ou contraditórias, não subsumindo a espécie à hipótese do art. 55 do CPC, rejeitam-se a alegação de conexão e o pedido de reunião de processos. II) Tendo o banco realizado indevidamente o leilãodo imóvel e os efeitos sido suspensos por ordem judicial, responde pelos danoscausados ao arrematante de boa-fé, na forma do art. 447 e seguintes do CódigoCivil, em especial o art. 450. Desfazimento do negócio e devolução de todos os valores dispendidos pela arrematante. III) É in re ipsa o dano moral gerado por restrição indevida de nome, inclusive de pessoa jurídica. Mantido o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por se revelar razoável e proporcional, além de compatível com o patamar aceito no Tribunal. IV) Devem ser reduzidos os honorários advocatícios que se mostram excessivos frente aos critérios do § 2º do art. 85 do CPC. Valor minorado para 10% sobre o valor da causa, apto para remunerar dignamente os serviços prestados e condizente com as características da causa. V) Recurso parcialmente provido. (TJMS; AC 0801839-66.2019.8.12.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 21/10/2021; Pág. 155)
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