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Art 476 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 01/06/2022

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Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Insurgência contra a r. Sentença que julgou improcedente a demanda. Inadmissibilidade. Hipótese em que a apelante não nega o regular recebimento das mercadorias descritas na nota fiscal que ensejou a emissão da duplicata executada. Obrigação da empresa apelada que foi regularmente cumprida, tornando inaplicável a exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do CPC. Inexistência de reclamação tempestivamente apresentada relativa a eventual defeito no produto. Laudo elaborado de forma unilateral que foi confeccionado mais de um ano após o protesto do título executado, além de não identificar de forma precisa a origem do produto que apresentou defeito. Título executado dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso improvido. (TJSP; AC 1009865-67.2020.8.26.0248; Ac. 15675355; Indaiatuba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 17/05/2022; DJESP 20/05/2022; Pág. 3109)

 

ALVARÁ JUDICIAL.

Autores cessionários de compromisso de compra e venda de imóvel, pertencente à empresa cuja falência foi decretada. Pretensão à expedição de alvará judicial, para que seja autorizada a outorga da escritura. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Não acolhimento. Outorga da escritura que pressupõe comprovação do pagamento integral do preço. Ausência de tal comprovação, não havendo prova de que houve o pagamento do valor relativo ao financiamento. Autores que não lograram êxito em comprovar a quitação do preço integral. Inteligência do art. 476 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1099459-51.2020.8.26.0100; Ac. 15610061; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 27/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2356)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ JULGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ART. 476 E SS. DO CPC. ANALOGIA. INTERPOSIÇÃO EXTEMPOR NEA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Possível o pedido de uniformização de jurisprudência, contudo, o incidente deve ser formulado nas razões ou contrarrazões de recurso ou antes de seu julgamento. 2. É extemporâneo o incidente interposto após o julgamento de recurso de apelação. (TRF 4ª R.; AC 5009196-80.2017.4.04.7107; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 07/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. CONTRATO BILATERAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DOS CONTRAENTES. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 476/CPC. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios, opostos com o fim de rediscussão da matéria decidida quando não houver no acórdão recorrido qualquer vício passível de esclarecimento. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AC 0398936-15.2010.8.09.0097; Jussara; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 15/03/2022; DJEGO 30/03/2022; Pág. 2884)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RECORRENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. COBRANÇA DE SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condená-la a pagar os valores decorrentes dos serviços odontológicos. Em suas razões recursais, requer a gratuidade de justiça e sustenta em preliminar a necessidade de perícia e o cerceamento de defesa, pois sustenta que não foi intimada para manifestar sobre as novas provas juntadas, antes da sentença. Sustenta a aplicação da exceção do contrato uma vez que os serviços não forma concluídos. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. II. Recurso próprio, tempestivo. Ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte recorrente declara que não ter condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, juntou aos autos cópia de seu contracheque (ID 31287701), o que atesta, suficientemente, a hipossuficiência econômica alegada. Lado outro, a parte recorrida restringe-se a afirmar que a parte recorrente não comprova sua hipossuficiência econômica, o que por si só, não é suficiente para infirmar a declaração firmada. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 31409233). III. A recorrente sustenta a incompetência dos Juizados Especiais sob o argumento de necessidade de perícia para o deslinde da demanda. Em que pese ser vedada a apreciação pela instância revisora de questões que não foram debatidas e decididas no Juízo a quo, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na espécie, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual, inclusive, pode ser analisada de ofício, verifico que o conjunto probatório dos autos (ID 31287672, 31287675, 31287676, 31287677, 31287693) se mostra suficiente à formação da motivação do julgador, a ponto de não ser necessário a perícia técnica aventada neste momento. De modo, que rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. lV. O cerceamento de defesa alegado, em preliminar, não merece acolhimento. Compulsando os autos verifica-se que a ré apresentou contestação ao ID 31287665 sem a juntada de qualquer documento. Após, houve intimação para juntada de documentos pelo autor e manifestação em réplica (ID 31287666). Com efeito, a parte autora juntou documentos (ID 31287671 e 31287672). Em seguida, a parte ré foi intimada para manifestar e juntar procuração (ID 31287682 e 31287685). De forma, que a parte recorrente/ré juntou procuração, contracheques e novos documentos a rebater aqueles juntados em réplica. Dessa forma, a parte recorrente teve acesso aos autos antes da proferimento da sentença, momento em que poderia rebater os documentos apresentados pela parte autora. Inclusive, no caso, verifica-se que juntou documentos que não havia juntado quando da contestação, bem como não há que se falar em decisão surpresa. Com efeito, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. V. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. VI. Extrai-se dos autos, que a ré firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a autora sob o pagamento de uma entrada de R$10.000,00 e o restante em 26 (vinte e seis) parcelas de R$1.538,50. Restou incontroverso que o tratamento odontológico não se deu integralmente, sendo que o objeto dos autos é a cobrança dos valores relativos aos serviços já prestados. Nota-se que os cheques de ns. 700213 e 700214, retornaram sem fundos. Já os de n. 700216, 7000217, 700218, 700219, 700220; foram sustados (ID 31286386). Verifica-se que o montante dos cheques resulta em R$10.769,50, valor histórico. Da análise do plano de tratamento e relatório (ID 31287675, 31287676, 31287678) e orçamento aprovado (ID 31286385), nota-se que a cobrança dos valores recai somente sobre os serviços efetivamente prestados. De outro, a parte recorrida não desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo nos moldes do art. 373, II, do CPC. De modo, que não cabe aplicação da exceção contratual não cumprido nos moldes do art. 476, do CPC. VII. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. No mais, suspenso a exigibilidade do ônus sucumbencial ante a gratuidade de justiça deferida. VIII. A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida Lei. (JECDF; ACJ 07025.14-21.2021.8.07.0019; Ac. 140.7699; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. ACORDO EFETUADO POSTERIORMENTE À CONCLUSÃO DAS OBRAS. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). PROVIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. A exceção do contrato não cumprido indica que nos contratos bilaterais, antes de cumprida a obrigação, uma parte não pode exigir o implemento da obrigação do outro (artigo 476 do CPC/2015). 2. Verificada a inadimplência do comprador seguida pela resolução do contrato, impositiva a devolução parcial das quantias pagas e efetivamente comprovadas, nos termos da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A restituição das parcelas pagas será acrescida de juros de mora, a contar do trânsito em julgado da sentença, e de correção monetária pelo INPC, incidente a partir de cada desembolso. 4. A retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser restituído é cabível, tendo em vista entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em caso de rescisão unilateral do contrato por culpa do promitente comprador, viável a retenção entre 10% e 25% do valor pago para que a vendedora seja ressarcida dos prejuízos sofridos, incluindo aqueles de ordem administrativa, financeira e/ou tributária. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Ônus sucumbencial invertido. (TJGO; AC 5077195-36.2019.8.09.0049; Goianésia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 07/03/2022; DJEGO 10/03/2022; Pág. 1976)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo da agravante, que insiste na aplicação do art. 476 do CPC, argumentando que a agravada não cumpriu com sua parte do acordo. Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Prequestionamento. Descabimento. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA, IMPONDO-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJSP; EDcl 2254314-43.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15429775; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1941)

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

I - Cabimento contra acórdão em Recurso Extraordinário ou Especial. Inadmissibilidade nesta instância julgadora. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que julga recurso extraordinário ou Recurso Especial, devendo, assim, não se conhecido o presente recurso. II - Instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. Impossibilidade. É impossível acolher o pedido da recorrente de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, visto que o Código de Processo Civil de 2015 revogou as disposições normativas que o disciplinavam, anteriormente positivado nos artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil de 1973. Embargos de divergência e pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência não conhecidos. (TJGO; EDiv-AC 5458648-80.2017.8.09.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 04/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 1969)

 

RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DUPLICATAS, CANCELAMENTO DE PROTESTOS, INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS C. C.

Suspensão dos efeitos dos protestos. Insurgência contra a r. Sentença que julgou improcedente a demanda. Inadmissibilidade. Incontroversa emissão de duplicatas sem lastro, em razão de fraude realizada por terceiros, que inclusive alteraram o cadastro da empresa individual do apelante perante a Receita Federal do Brasil. Banco apelado que atuou apenas na qualidade de apresentante dos títulos, que lhe foram cedidos por endosso-mandato. Inexistência de prova de eventual abuso dos poderes que lhe foram outorgados, tampouco de má-fé no protesto dos títulos. Impossibilidade de o Banco apelado constatar eventuais indícios de fraude, não se caracterizando sua responsabilidade pelos danos causados. Aplicação da Súmula 476 do CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003791-69.2020.8.26.0127; Ac. 15303085; Carapicuíba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 20/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7504)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 356, 375, 476 E 487 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ENQUADRAMENTO DO CIMENTO ASFÁTICO COMO IMPERMEABILIZANTE, PARA EFEITO DE SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 7/STJ E 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual, a partir do exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos e da interpretação das normas do Estado de São Paulo, caracterizou o cimento asfáltico como impermeabilizante, para efeito de sujeição à substituição tributária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. lV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.875.192; Proc. 2021/0109726-2; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 08/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. TÍTULO DE DOMÍNIO. IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo ora recorrido a fim de obter título de domínio sobre imóvel rural adquirido mediante reforma agrária. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, então, condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ora recorrente, à expedição do título independentemente de fixação do valor, de modo que fossem evitados quaisquer prejuízos ao particular (fl. 186, e-STJ). 2. Neste contexto, após a Apelação e os Embargos de Declaração não terem reformado o conteúdo da sentença, o INCRA, em Recurso Especial, argumenta que o órgão julgador não fundamentou a aplicação de cada um dos dispostivos legais mencionados na sentença, incorrendo em suposta omissão, como define o art. 1.022 do CPC. Além disso, há suposta afronta aos artigos 476 e 481 do CPC, os quais regulam os contratos de compra e venda e exigem delimitação de valores antes da transferência de domínio de imóveis. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de Superior Tribunal de Justiçaorigem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o recurso que contra ela se insurge. 8. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.876.266; Proc. 2020/0123702-9; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 08/03/2021; DJE 16/03/2021)

 

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO. BANHEIRO DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST.

1. Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Após esse registro, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Com efeito, ficou registrado na decisão monocrática agravada que, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que Segundo a reclamada nos setores de SAC, CEDOC, refeitório, depósito a limpeza dos banheiros era feita juntamente com outra funcionária diariamente. O numero de banheiros limpos eram de 14 e frequentados por 120 pessoas internas em média. Ao analisar as referidas atividades, o perito designado pelo juízo de origem concluiu pela não exposição da reclamante a agentes insalubres em grau médio. Contudo, o Magistrado não concordou com o laudo com base no art. 476 do CPC, sob os seguintes argumentos: Com escopo no artigo 479 do CPC, deixo de acolher as conclusões do perito, por entender que a limpeza de 14 sanitários, utilizados por cerca de 120 pessoas, enquadra-se, sim, no conceito de sanitários de grande circulação previsto na Súmula nº 448 do TST [...]; e de que Comungo do entendimento do Magistrado diante das atividades realizadas pela reclamada, na qual envolviam a limpeza de 14 banheiros que eram frequentados por 120 funcionários, consoante dispõe o item II da Súmula nº 448 do TST: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano (fls. 397).. 5. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 6. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0020691-65.2017.5.04.0531; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 08/10/2021; Pág. 3977)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 2. No caso dos autos, a Embargante aponta omissão quanto a análise de ofensa ao art. 476 do NCPC o qual dispõe que se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá, por uma vez, conceder a prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado. 3. Ocorre que, no Acórdão embargado deixou-se claro que não cabe interposição de Agravo de Instrumento contra despacho sem cunho decisório como ocorrera no caso dos autos, em que o juízo a quo apenas intimou o perito para que no prazo de 48h apresentasse justificativa ou o laudo pericial, sem haver, portanto, infringência do art. 476 do CPC. 4. Como se vê, não há que se falar em ato de cunho decisório, pois não há prorrogação do prazo, nem houve indeferimento de substituição do perito, sobre o que esta Relatoria não pode se manifestar sob pena de supressão de um grau de jurisdição, de modo que o Acórdão embargado não deve ser alterado. 5. Verificada a pretensão do Embargante de rediscutir a matéria suficientemente debatida, impõe-se a rejeição dos embargos. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (TJAM; EDclCv 0003468-86.2020.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 02/08/2021; DJAM 02/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTODO DIREITO DE DEFESA. AFASTADO. CONTRATO BILATERAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DOS CONTRAENTES. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 476/CPC. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, limitando-se a parte autora a repetir o pedido genérico alinhavado na peça preambular, não há se falar em cerceamento do direito de defesa. 2. Conforme dicção do artigo 476 do Código Civil, se uma das partes não cumpriu com sua obrigação contratual, in casu, o pagamento do valor combinado pela prestação de serviço, não pode exigir que o outro contraente cumpra integralmente o que foi avençado. 3. Se ambas as partes descumpriram o contrato, não existe ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil da prestadora de serviços, de modo que não há se falar em indenização por danos morais. 4. Desprovido o recurso, coforme o art. 85, §11º do Código de Processo Civil, é de se majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença, com observância do art 98, §3º do CPC/15, quando a parte sucumbente é beneficiária da assistência juidicária. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0398936-15.2010.8.09.0097; Jussara; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 29/10/2021; DJEGO 04/11/2021; Pág. 4305)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. APELO 1. PRESCRIÇÃO DECENAL.

Ação de natureza pessoal. Art. 205 do Código Civil. Discussão das cláusulas pactuadas. Possibilidade. Mitigação do princípio pacta sunt servanda. Juros remuneratórios. Taxa contratada. Inobservância no contrato de empréstimo. Inadmissibilidade. Aplicação da taxa pactuada. Precedentes. Perícia contábil. Impugnação. Não acolhimento. Laudo pericial elaborado de acordo com os documentos acostados aos autos. Argumentação de que não se lastreia em provas robustas. Insuficiência para elidir as conclusões do expert. Prova técnica que pode, ou não, ser considerada como fundamento da decisão (art. 476 do CPC). Apelo 2. Tarifas bancárias. Irregularidade não verificada. Prévia contratação à luz da Súmula nº 44 deste tribunal. Lançamento sob a rubrica "tar adic ch partir 5.000,00-spb" e tarifa de adiantamento ao depositante. Resolução nº 3.919/10 do BACEN. Legalidade. Limitação de cobrança que não engloba pessoas jurídicas. Impossibilidade de interpretação extensiva. Precedentes. Taxa de devolução de cheque. Previsão expressa no contrato. Regularidade na cobrança. Abusividade não constatada. Comissão de permanência sob a denominação de "juros remuneratórios de inadimplência". Cláusula abusiva. Impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios. Súmula nº 472 do STJ. Capitalização de juros indevida em qualquer periodicidade, ante a ausência de previsão no contrato de abertura de conta corrente. Ônus sucumbencial. Readequação. Ato judicialparcialmente reformado. Recurso 1 conhecido enão provido. Recurso2 conhecidoe parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0031034-37.2017.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Vania Maria da Silva Kramer; Julg. 15/02/2021; DJPR 04/03/2021)

 

AFORA HIPÓTESE DE INTERESSE PÚBLICO OU DIREITO INDISPONÍVEL, A MATÉRIA DEVOLVIDA AO EXAME DO TRIBUNAL SE LIMITA AOS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO DO APELANTE À SENTENÇA (ART. 1.013 DO NCPC), DE MODO QUE DEVE HAVER DIALETICIDADE ENTRE A RATIO DECIDENDI E OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO RECURSAL.

2. No caso dos autos, a sentença declarou a falsidade da assinatura aposta e documento nominado "Proposta de Compra". O apelante, por sua vez, nada diz a esse respeito, limitando-se a sustentar que há outras provas nos autos capazes de justificar a responsabilização do apelado pelos danos alegadamente sofridos. 3. Nessas circunstâncias, a negativa de seguimento ao apelo, manifestamente inadmissível, antes que excessivo formalismo, é a única solução possível que se põe ao julgador, na absoluta ausência de impugnação da ratio decidendi. 4. À míngua de prova de que as partes tenham acordado a imissão provisória e antecipada do promitente comprador na posse do imóvel, a negativa do promitente vendedor em firmar a escritura de compra e venda do imóvel e transmitir sua posse ao promitente comprador estava escudada na exceção do contrato não cumprido (art. 476, do CPC), diante do não pagamento do saldo do preço. 5. A despeito disso, as circunstâncias dos autos indicam que as partes pactuaram a possibilidade de arrependimento do negócio por parte do promitente comprador independentemente da perda do sinal. Excepcionando, portanto, no exercício da autonomia privada dos contratantes, a regra do art. 420, do Código Civil. 6. Parcial provimento ao recurso na ação indenizatória; não conhecimento do recurso no incidente de falsidade. (TJRJ; APL 0007720-51.2012.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 18/05/2021; Pág. 549)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Acidente de trabalho. Servidora pública. Prova pericial. Nulidade. Hipótese em que o perito nomeado pelo Juízo deixou de apresentar laudo técnico com a exposição do caso e suas conclusões técnicas, limitando-se a responder a quesitos formulados nos autos. O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Deve o vistor, ainda, apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Artigo 476 do Código de Processo Civil. Ausência de intimação das partes para apresentar suas considerações a respeito do laudo técnico. Ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Anulação do feito, de ofício. Determinação de renovação da prova pericial. (TJRJ; APL 0001681-83.2009.8.19.0034; Miracema; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 08/02/2021; Pág. 132)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. PROMESSA DE ENTREGA DE IMÓVEL COMO PARTE DE PAGAMENTO.

Improcedência declarada em função da ausência de assinaturas e outras formalidades nos termos do artigo 166, incisos VI e V, do Código Civil. Autora que exigiu cumprimento da obrigação na pendência de discussão sobre o adimplemento do contrato em outra demanda. Demanda distribuída pela própria apelante com o fim de rescindir o contrato. Evidente conflito de interesses entre esta ação de obrigação de fazer e a ação rescisória distribuídas pela mesma parte. Sentença reformada para afastar a declaração de nulidade do contrato, mantendo-se a parcial procedência, com aplicação do disposto no artigo 476 do Código de Processo Civil (exceção do contrato não cumprido). Cláusula de promessa de entrega de imóvel como parte de pagamento validada entre as partes. Exigibilidade do pacto possível somente em eventual improvimento do pedido de rescisão do contrato na outra demanda e demonstração inequívoca do adimplemento pela requerente. Recomendação da necessidade de formalização do compromisso de compra e venda para eventuais fins de transmissão da propriedade. Sentença reformada em parte. Somente no que tange à cláusula declarada nula, ora validada. RECURSO PROVIDO EM PARTE, com recomendação. (TJSP; AC 1024407-39.2020.8.26.0071; Ac. 14936284; Bauru; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 19/08/2021; DJESP 26/08/2021; Pág. 1424)

 

RECURSOS.

Apelações. Ação de cancelamento de protesto indevido com pedido de tutela provisória antecipada e indenização por danos morais. Insurgência contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Inadmissibilidade. Recurso interposto pela autora que obedece os requisitos do artigo 1.010 do CPC. Hipótese em que é incontroversa a existência de protestos indevidos, ante a irregular indicação do número de CNPJ da autora, que não se confunde com a devedora das duplicatas. Títulos que foram transmitidos para o Banco através de endosso-mandato. Inexistência de prova de que o Banco réu tenha extrapolado os limites do mandato que lhe foi outorgado, na forma da Súmula 476 do CPC. Ilegitimidade passiva reconhecida. Falha na prestação dos serviços da empresa ré, titular dos créditos protestados, que configura dano moral in re ipsa, aplicável as pessoas jurídicas, na forma da Súmula nº 227 do STJ. Indenização por danos morais bem fixada (R$ 8.000,00), não comportando redução ou majoração. Honorários advocatícios majorados. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Recursos improvidos. (TJSP; AC 1004883-23.2020.8.26.0664; Ac. 14556172; Votuporanga; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 20/04/2021; DJESP 27/04/2021; Pág. 1943)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. Relativamente à violação aos arts. 190 e 476 do CPC/15, incidem as Súmulas nºs 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento. 2. Modificar a decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu ser inaplicável a teoria do adimplemento substancial, na forma pretendida, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância especial. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-EDcl-AREsp 1.667.165; Proc. 2020/0040360-3; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 15/12/2020)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 947 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR O INCIDENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO, COMO FORMA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PIS E COFINS. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Impossibilidade de conhecer do pedido de instauração do Incidente de Assunção de Competência, em sede de Agravo interno, porquanto carente de fundamentação adequada, sem a demonstração dos requisitos do art. 947 do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 284/STJ. Nesse sentido: STJ, IAC no AgInt no RESP 1.574.999/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018).III. Ademais, na forma jurisprudência do STJ, descabe suscitar o incidente em Agravo interno ou regimental, como forma de irresignação recursal. Nessa orientação: "Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil e nos artigos 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal. Ademais, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator, não sendo possível a sua arguição em sede de agravo regimental (AGRG no HC n. 275.416/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 1º/7/2014). (...) Pedido de instauração do Incidente de Assunção de Competência indeferido" (STJ, AGRG no HC 468.265/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 03/05/2019).IV. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, pretendendo, em síntese, a Superior Tribunal de Justiçaconcessão da ordem, para reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, relativos à aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação. V. Consoante jurisprudência do STJ, "as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos artigos 2º, § 1º e incisos; e 3º, I, b, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 e que, portanto, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei nº 11.033/2004, e 16, da Lei nº 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa (STJ, AGRG no RESP 1.433.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2014)" (STJ, AgInt no AREsp 1.034.190/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017). No mesmo sentido: "Nos termos da jurisprudência esta Corte, o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não possui aplicação restrita ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO (STJ, AGRG no RESP 1.433.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; RESP 1.267.003/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013). Contudo, a incompatibilidade entre a apuração de crédito e a tributação monofásica já constitui fundamento suficiente para o indeferimento da pretensão do recorrente. Nesse sentido: STJ, AGRG no RESP 1.239.794/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2013. É que a incidência monofásica do PIS e da COFINS não se compatibiliza com a técnica do creditamento. Precedentes: AGRG no RESP 1.221.142/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler. Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013; AGRG no RESP 1.227.544/PR. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 17/12/2012: AGRG no RESP 1.256.107/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/05/2012; AGRG no RESP 1.241.354/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2012" (STJ, AgInt no AREsp 1.109.354/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2017). Na mesma orientação: STJ, RESP 1.771.695/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2018. AgInt no AREsp 1.218.476/MA, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2018; AgInt no RESP 1.653.027/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA Superior Tribunal de JustiçaTURMA, DJe de 22/05/2019.VI. Conforme entendimento jurisprudencial, "a vedação ao referido creditamento estava originalmente no art. 3º, I, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, em suas redações originais. Depois, com o advento da Lei n. 10.865/2004, a vedação migrou para o art. 3º, I, a e b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Posteriormente, sobreveio a Lei n. 11.787/2008 que reforçou a vedação com a alteração do art. 3º, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Tivesse havido derrogação da vedação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, esta não sobreviveria ao regramento realizado pela Lei posterior que reafirmou a vedação (Lei n. 11.787/2008) e que não foi declarada inconstitucional" (STJ, AgInt no RESP 1.772.957/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019).VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.830.121; Proc. 2019/0228826-8; RN; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 06/05/2020; DJE 12/05/2020)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 947 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR O INCIDENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO, COMO FORMA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PIS E COFINS. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Impossibilidade de conhecer do pedido de instauração do Incidente de Assunção de Competência, em sede de Agravo interno, porquanto carente de fundamentação adequada, sem a demonstração dos requisitos do art. 947 do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 284/STJ. Nesse sentido: STJ, IAC no AgInt no RESP 1.574.999/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018).III. Ademais, na forma jurisprudência do STJ, descabe suscitar o incidente em Agravo interno ou regimental, como forma de irresignação recursal. Nessa orientação: "Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil e nos artigos 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal. Ademais, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator, não sendo possível a sua arguição em sede de agravo regimental (AGRG no HC n. 275.416/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 1º/7/2014). (...) pedido de instauração do Incidente de Assunção de Competência indeferido" (STJ, AGRG no HC 468.265/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 03/05/2019).Superior Tribunal de JustiçaIV. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, pretendendo, em síntese, a concessão da ordem, para reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, relativos à aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação. V. Consoante jurisprudência do STJ, "as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos artigos 2º, § 1º e incisos; e 3º, I, b, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 e que, portanto, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei nº 11.033/2004, e 16, da Lei nº 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa (STJ, AGRG no RESP 1.433.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2014)" (STJ, AgInt no AREsp 1.034.190/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017). No mesmo sentido: "Nos termos da jurisprudência esta Corte, o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não possui aplicação restrita ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO (STJ, AGRG no RESP 1.433.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; RESP 1.267.003/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013). Contudo, a incompatibilidade entre a apuração de crédito e a tributação monofásica já constitui fundamento suficiente para o indeferimento da pretensão do recorrente. Nesse sentido: STJ, AGRG no RESP 1.239.794/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2013. É que a incidência monofásica do PIS e da COFINS não se compatibiliza com a técnica do creditamento. Precedentes: AGRG no RESP 1.221.142/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler. Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013; AGRG no RESP 1.227.544/PR. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 17/12/2012: AGRG no RESP 1.256.107/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/05/2012; AGRG no RESP 1.241.354/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2012" (STJ, AgInt no AREsp 1.109.354/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2017). Na mesma orientação: STJ, RESP 1.771.695/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2018. AgInt no AREsp 1.218.476/MA, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2018; Superior Tribunal de JustiçaAgInt no RESP 1.653.027/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2019.VI. Conforme entendimento jurisprudencial, "a vedação ao referido creditamento estava originalmente no art. 3º, I, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, em suas redações originais. Depois, com o advento da Lei n. 10.865/2004, a vedação migrou para o art. 3º, I, a e b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Posteriormente, sobreveio a Lei n. 11.787/2008 que reforçou a vedação com a alteração do art. 3º, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Tivesse havido derrogação da vedação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, esta não sobreviveria ao regramento realizado pela Lei posterior que reafirmou a vedação (Lei n. 11.787/2008) e que não foi declarada inconstitucional" (STJ, AgInt no RESP 1.772.957/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019).VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.830.131; Proc. 2019/0228814-3; RN; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 06/05/2020; DJE 12/05/2020)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC/73, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula nº 284 do STF. 2. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo insurgente, mantendo a sentença, afastou a pretensão quanto ao recebimento de honorários profissionais, pois consignou que o insurgente, ora agravante, na condição de advogado empregado, recebia salário pelos serviços prestados. A alteração de tais conclusões esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. No que tange à alegação de afronta aos artigos 476 e 471 do CPC/73, relacionados à tese de ofensa à coisa julgada, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula nº 211/STJ. E, nas razões do Recurso Especial, o insurgente deixou de apontar, no ponto, eventual violação do artigo 535 do Superior Tribunal de JustiçaCPC/73. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 389.812; Proc. 2013/0291538-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 30/03/2020; DJE 01/04/2020)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 476 E 477 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Inviável o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento, pressuposto de recorribilidade incontornável em sede extraordinária. Aplicabilidade da Súmula nº 297, I e II, deste Tribunal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. É a própria Lei de Licitações, que, ao regulamentar o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, prevê expressamente que a Administração Pública tem a obrigação de fiscalizar a execução dos contratos dessa natureza. artigo 85, III. e, mais, que responde pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial. artigos 66 e 67. Esse entendimento, inclusive, foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 e concluir pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não afastou a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente o ente público pelo pagamento dos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, na hipótese de se verificar, no caso concreto, a existência de culpa in vigilando. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0048940-26.2005.5.05.0464; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 06/10/2020; Pág. 3961)

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