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Art 792 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO

Texto do artigo 792 do CC

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

 

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Estrutura e análise do Artigo

Caput

O caput do artigo 792 regula a destinação do capital segurado em contratos de seguro de vida, quando o segurado não indica um beneficiário ou quando a indicação feita não prevalece por qualquer motivo. Nesse caso, a lei estabelece uma ordem de preferência para o pagamento do capital segurado, garantindo que os valores sejam destinados a pessoas próximas ao segurado.

Cumpre observar que, na ausência de indicação válida, o capital segurado será dividido da seguinte forma:

Metade ao cônjuge não separado judicialmente: Essa previsão protege o cônjuge que, em regra, compartilha a vida e as responsabilidades com o segurado.

Metade aos herdeiros do segurado: A outra metade será destinada aos herdeiros, respeitando a ordem da vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil.

Ademais, é importante destacar que a ordem de preferência estabelecida no caput busca garantir que o capital segurado beneficie pessoas que, presumivelmente, dependiam do segurado ou tinham vínculo próximo com ele.


Parágrafo Único

O parágrafo único complementa o caput ao prever uma solução para os casos em que não existam cônjuge ou herdeiros. Nessa hipótese, o capital segurado será destinado às pessoas que comprovarem que a morte do segurado as privou dos meios necessários à subsistência.

Vale lembrar que essa regra reflete o princípio da função social do seguro, ao assegurar que os valores sejam destinados a quem efetivamente dependia do segurado para sua manutenção. Assim, o parágrafo único protege pessoas em situação de vulnerabilidade, mesmo que não tenham vínculo jurídico ou familiar com o segurado.


Pontos Relevantes na Doutrina

Indicação de Beneficiário:

A indicação de beneficiário em contratos de seguro de vida é um ato de vontade do segurado, que pode escolher livremente quem será o destinatário do capital segurado.

Contudo, na ausência de indicação ou em caso de invalidade da indicação, a lei estabelece uma ordem de preferência para evitar disputas e garantir a destinação dos valores.

Proteção ao Cônjuge e aos Herdeiros:

A divisão do capital segurado entre o cônjuge e os herdeiros reflete a presunção de que essas pessoas possuem vínculo afetivo e/ou dependência econômica em relação ao segurado.

É importante ressaltar que o cônjuge separado judicialmente ou divorciado não tem direito ao capital segurado, salvo disposição expressa em contrário.

Função Social do Seguro:

O parágrafo único reforça a função social do seguro, ao priorizar pessoas que dependiam economicamente do segurado, mesmo que não sejam cônjuge ou herdeiros.

Essa previsão busca evitar que pessoas em situação de vulnerabilidade fiquem desamparadas após a morte do segurado.

Ordem da Vocação Hereditária:

A referência à ordem da vocação hereditária no caput do artigo indica que os herdeiros legais do segurado terão prioridade na divisão do capital segurado, respeitando a sequência prevista no artigo 1.829 do Código Civil.


Considerações Finais

Em suma, o artigo 792 do Código Civil estabelece regras claras e objetivas para a destinação do capital segurado em contratos de seguro de vida, garantindo que os valores sejam direcionados a pessoas próximas ao segurado ou que dependiam dele economicamente. Por conseguinte, o dispositivo reflete a preocupação do legislador em proteger os interesses de cônjuges, herdeiros e dependentes, promovendo a segurança jurídica e a função social do seguro.

Assim sendo, é imprescindível que as partes envolvidas em contratos de seguro de vida compreendam as disposições do artigo 792, a fim de evitar conflitos e assegurar que o capital segurado cumpra sua finalidade de amparar os beneficiários em momentos de necessidade. Dessa forma, o dispositivo reforça a importância do seguro como instrumento de proteção e solidariedade social.

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 792 DO CC

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE OUTRO HERDEIRO. INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa; e b) a legitimidade do autor para receber a integralidade da indenização, ante a possibilidade de existência de outros herdeiros. 2. Embora hodiernamente se reconheça que os destinatários da prova são todos aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, o controle acerca de eventuais diligências inúteis ou meramente protelatórias é possível ao Juiz, ex VI do disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC/15. Preliminar rejeitada. 3. No que tange ao valor da indenização, prevê o art. 4º da Lei nº 6.194, de 19/12/74, que, no caso de morte, a quantia será paga de acordo com o art. 792 do Código Civil, que, por sua vez, dispõe que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”. 4. No caso, restou comprovado que o autor é genitor do de cujus, conforme consta da Certidão de Óbito deste; além disso, o fato de ter constado na Certidão de Óbito que o extinto vivia em união consensual não tem o condão de comprovar tal união, uma vez que, sem que ela seja formalizada ou sem que seja judicialmente reconhecida tal convivência, não há como considerar tal informação para fins de pagamento a menor da indenização do seguro obrigatório DPVAT ao genitor. Ademais, em ofício do INSS, adveio a informação de inexistência de dependentes habilitados do falecido. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJMS; AC 0800627-06.2020.8.12.0019; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 24/10/2022; Pág. 58)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ (SEGURADORA). CERTIFICADO DO SEGURO QUE DEIXOU DE INDICAR O CÔNJUGE.

Inexistência de documentos de que o cônjuge também era titular do seguro contratado. Titularidade do seguro que não pode ser presumida. Contrato bilateral que deve, no mínimo, indicar o segurado e estar assinado pelas partes. Pedido de redução do cálculo realizado pela perícia que não merece acolhimento. Exegese do art. 792 do Código Civil. Prevalência da vontade do falecido (contratante), não sendo possível presumir que também havia cobertura para o caso de falecimento do cônjuge, caso não acompanhado de informações ou dados deste. Perícia devidamente fundamentada e realizada por profissionais especializados (contador e perito atuarial), além de ter sido realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Laudo pericial baseado na documentação constante no processo. Cálculo feito à luz da importância segurada, do prêmio e da taxa indicada pela própria ré em contestação. Ausência de comprovação, por parte da ré, de que o cálculo está em desacordo com os documentos analisados e regulamentação aplicável à espécie. Alegação de locupletamento ilícito. Beneficiários que não podem ser prejudicados pela desídia da ré em atualizar o valor do prêmio. Segurado que faz jus ao recebimento da indenização do seguro contratado. Objeto da demanda que diz respeito somente à complementação da indenização paga na via administrativa. Complementação devida que não configura enriquecimento sem causa. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPR; Rec 0023316-04.2012.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS REQUERIDAS. QUESTÕES PRELIMINARES. (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO VERIFICADA.

Teoria da asserção. Correspondência entre a pretensão deduzida e a relação jurídico-material mantida entre as partes. Aplicação, ademais, da teoria da aparência. Elementos contratuais que dão ao consumidor legítima expectativa de que a cobertura e quitação seria garantida pelo banco. Conjuntura que implica na legitimidade passiva e solidariedade do banco. (II) ilegitimidade ativa do espólio. Tese rejeitada. Pretensão de quitação do contrato principal através de indenização prestamista. Legitimidade ativa do espólio. Precedentes. Pagamento de saldo remanescente na apólice em que não há expressa previsão de segundo beneficiário. Condições gerais do contrato que preveem que, na ausência de indicação de segundo beneficiário, aplicar-se-á a regra do art. 792 do CC/02. Mérito: Aplicação da hipótese de exclusão de cobertura por morte decorrente de doença preexistente omitida pelo segurado. Impossibilidade. Laudo pericial que atesta inexistir nexo de causalidade entre a causa da morte e o tumor hepático diagnosticado antes da contratação. Perito que, ademais, elenca diversas causas possíveis para obstrução das vias biliares, ainda que conclua inexistir elementos que demonstrem a causa de origem do quadro clínico que provocou o falecimento do segurado. Ônus probatório da seguradora não satisfeito. Dever solidário de cobertura mantido. Apelação 01 do Banco do Brasil. Conhecida e não provida. Apelação 02 da seguradora. Conhecida e não provida. (TJPR; Rec 0009255-09.2018.8.16.0170; Toledo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani; Julg. 20/10/2022; DJPR 21/10/2022)

 

APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. ESPOSA DO SEGURADO. RECEBIMENTO DE METADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. PREVISÃO DE PAGAMENTO AO DEPENDENTE INDICADO NA FICHA DE REGISTRO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA I.

De acordo com a inicial, a autora é viúva de Paulo Cesar Santos Guedes, que contratou com os réus um seguro de vida, formulou pedido de pagamento junto aos requeridos, contudo, recebeu apenas metade da indenização. A seguradora negou o pagamento integral, pois na apólice não constava indicação de beneficiários, razão pela qual, em cumprimento ao disposto no artigo 792, do Código Civil, efetuou o pagamento de metade do valor da apólice, reservando a outra parte aos demais herdeiros legais; II. Muito embora, a demandada afirme que não consta a indicação de beneficiários na apólice de seguro, nas condições gerais há expressa menção de que os beneficiários serão aqueles designados como dependentes do segurado na proposta de adesão. Em caso de não indicação, serão aqueles constantes na FRE. Ficha de Registro de Empregado, em poder do estipulante/subestipulante. Constando na referida ficha a autora como dependente, devida a indenização integral à demandante. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1002790-50.2022.8.26.0007; Ac. 16146267; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 14/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2293)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.

Vítima fatal de acidente de trânsito. Sentença de procedência. Seguradora condenada a pagar aos autores, filhos da vítima, indenização no valor máximo previsto na Lei nº 6.194/74. Recurso da ré. Tese de ausência de cobertura. Rejeição. Vítima que, conduzindo bicileta, colide com a porta de automóvel parado. Abertura repentina da porta pelo motorista do carro. Veículo que, apesar de não se encontrar em movimento, foi a causa determinante do sinistro. Indenização devida. Precedentes desta câmara. Sentença mantida no ponto. Alegada ilegitimidade dos autores para o recebimento da parcela da indenização securitária devida à ex-companheira do de cujus. Vítima do sinistro que incontestavelmente convivia em união estável. Viúva que não participa da lide mas tem direito à metade do valor da indenização (art. 792 do Código Civil). Pleito inaugural dos autores que já resguardava a fração devida à ex-companheira do pai, limitando-se à quota hereditária de cada filho. Ilegitimidade inexistente. Sentença, contudo, que não observou os limites contidos na inicial. Julgamento ultra petita. Necessidade de redução da condenação à metade do valor previsto para o resultado morte, a ser divido em partes iguais entre os demandantes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5001279-05.2021.8.24.0050; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos; Julg. 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA.

Insurgência contra decisão que concedeu o prazo de quinze (15) dias para que o agravante regularizasse o polo ativo, incluindo todos os herdeiros da falecida, sob pena de extinção. Valor da pretensão indenizatória que não integra o patrimônio do segurado, razão pela qual o espólio não possui legitimidade para o ajuizamento de demanda relativa à sua cobrança. Direito ao seu recebimento de seguro que nasce em razão do evento morte, configurando direito próprio dos beneficiários. Ausência de informação quanto a eventuais beneficiários inseridos na apólice contratada pela falecida, que evidencia a necessidade de composição do polo ativo por todos os herdeiros da segurada. Dicção do art. 792 do Código Civil. Pleito do agravante de concessão das benesses da gratuidade de justiça. Tema suscitado que ainda não foi dirimido em primeiro grau e não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido. (TJSP; AI 2202478-94.2022.8.26.0000; Ac. 16112589; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 03/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2175)

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Morte do segurado que não indicou beneficiário na apólice. Inteligência do art. 792 do Código Civil. Segurado separado de fato da ex-esposa e que mantinha união estável com a apelante. Dúvida sobre o pagamento. Repartição entre ambas, eis que a apelada recebia auxílio do segurado. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004689-73.2019.8.26.0400; Ac. 16112303; Olímpia; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 03/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2156)

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE NATURAL.

Pedido de pagamento respeitada a ordem hereditária do art. 792 do Código Civil. Não conhecimento. Inovação recursal. Alegação de doença preexistente. Omissão que, por si só, não configura intenção maliciosa. Ausência de exigência de declaração médica ou realização de exames quando da contratação do seguro. Seguradora que se beneficia se sua própria torpeza. Precedentes do STJ. Súmula nº 609 STJ. Indenização devida. Relação contratual. Coincidência dos termos iniciais dos juros de mora e correção monetária. Incidência da taxa selic pelo seu caráter híbrido. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJAL; AC 0700180-43.2016.8.02.0014; Igreja Nova; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 01/04/2022; Pág. 169)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE REDUNDOU NO ÓBITO DA VÍTIMA. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA APELANTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO SEU VALOR MÁXIMO, RATEADA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA OS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA DO DE CUJUS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO À PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), A SER RATEADO ENTRE AS HERDEIRAS DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Aduz a seguradora apelante que a quota parte indenizatória referente ao valor devido à companheira de vítima de acidente automobilístico encontra-se prescrita, devendo o valor rateado entre as descendentes do genitor falecido ser calculado apenas sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da indenização. 2. Na data do sinistro que vitimou o Sr. Otácio Carneiro de moura, além das recorridas, a sra. Antônia luciana de Alencar fazia jus ao recebimento da indenização securitária, em razão da sua condição de companheira e mãe das ora apeladas. Tal se determina por força do reconhecimento, nos autos do processo nº 0005655-82.2006.8.06.0071, destramado perante o juízo da 4ª vara da Comarca de crato/CE da sua condição de companheira do de cujus à data do seu falecimento, cujo trânsito em julgado, em relação à genitora das apeladas, ocorreu em setembro de 2011, conforme certidão de fls. 119/122 destes autos. 3. Ainda em conformidade com o acervo documental da presente instrução, verifica-se, às fls. 24, que somente em 05 de julho de 2016 a sra. Antonia luciana de Alencar, genitora das recorrentes, apresentou pleito administrativo colimando o recebimento da indenização a que fazia jus, ou seja, mais de 03 anos após a decretação da união estável, portanto, forçoso reconhecer a prescrição, motivo pelo qual deixo de conhecer o direito à percepção da quota parte correspondente a 50% (cinquenta por cento) como cônjuge meeiro. Inteligência do art. 792 do Código Civil. 4. Nesse panorama, não se poderia cogitar que ambas as menores apeladas recebessem, sozinhas, a integralidade do valor do sinistro, considerando que, à época da sua ocorrência, a sua representante legal fazia jus ao seu recebimento, muito embora tratar-se de pretensão alcançada pela prescrição, devendo ser-lhes pago, respectivamente, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), totalizando R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0005160-81.2019.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/09/2022; Pág. 114)

 

DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EVENTO MORTE.

Legitimidade da companheira do de cujus para figurar no polo ativo da lide. Configuração. Incidência do art. 4, da Lei nº 6.194/74 c/c art. 792, do Código Civil. Percepção de metade do valor do seguro DPVAT. Possibilidade. Manutenção do dever de indenizar da seguradora. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0010299-95.2015.8.06.0154; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 19/07/2022; DJCE 26/07/2022; Pág. 193)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.

Embargos conhecidos e improvidos. - a recorrente pretende seja suprida a obscuridade do decisum impugnado ao argumento de não determinou a forma correta para o abatimento do pagamento administrativo. - a leitura do acórdão de fls. 239/264 dos autos principais denota que a premissa dos embargos aclaratórios não é válida, posto que a decisão condenou a seguradora ao pagamento sobre metade do valor indenizatório aos filhos beneficiários, visto que a quitação parcial fora realizada de boa-fé a credor putativo. - assim, conforme disposição do art. 4º, da Lei nº 6.194/74, o seguro será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. - outrossim, como reforço para fundamentar esta decisão, ressalto que a seguradora peticionou às fls. 177/178, alegando ser devido a indenização pela metade em respeito ao que prevê o artigo 792 do CC/2002. - verifico, assim, comportamento contraditório da recorrente, conduta inadmitida segundo entendimento da colenda 1ª câmara de direito privado do TJCE. - desta forma, não assiste razão à seguradora quanto a alegação de obscuridade, uma vez que a decisão é clara, absolutamente inteligível. - portanto, reafirmo haver complementação a ser quitada no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente à época do acidente. - embargos conhecidos e improvidos. (TJCE; EDcl 0171017-45.2012.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 09/02/2022; DJCE 15/02/2022; Pág. 93)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ÓBITO. DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E O DANO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PLEITEAREM. PRESENÇA DE MENOR IMPÚBERE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA SUA GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO MANTIDO, RESGUARDADO DIREITO DE HERDEIRO NÃO HABILITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO CONFIRMADO.

1. Aponta a embargante suposta omissão no aresto, aduzindo que "no caso em apreço, a decisão manteve a condenação apenas para as partes que ajuizaram a demanda, qual seja, a companheira e filha maior da vítima. No entanto, deve-se observar que há 3 outros herdeiros necessários que não estão no polo ativo, devendo expressamente ser separada seu quinhão do valor total da condenação. " diz que "resta totalmente temerário manter a condenação no teto máximo apenas para a companheira e a herdeira paloma, já que ao complementarem a maioridade, os outros herdeiros poderão ingressar com nova demanda requerendo sua cota-parte, incorrendo, assim, em risco da embargante em ser condenada em duplicidade. ". 2. Os acidentes envolvendo vítimas fatais ocorrido após maio de 2007, como na hipótese em apreço (sinistro em 07.02.2016), passaram a ser regulados pelo que dispõe o art. 4º, da Lei nº 6.194/74, com alteração da Lei nº 11.482/2007, o qual determina que o pagamento do seguro DPVAT será pago aos herdeiros do segurado. 3. Dispõe o art. 792 do Código Civil que "o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante os herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária". 4. O falecido deixou como herdeiros sua companheira, Francisca sônia saraiva de andrade, uma das autoras da ação, e os quatro filhos do casal: Paloma saraiva da Silva, nascida em 22.01.1998, gustavo saraiva da Silva, nascido em 14.02.2000, Sandra saraiva paixão, nascida em 25.08.2008, e Antônio kauan saraiva paixão, nascido em 22.10.2012, conforme certidões de nascimento às fls. 12 e 26/28. 5. De acordo com as datas de nascimento, quando ajuizada a presente ação (12.12.2016), a filha paloma saraiva da Silva já era maior (18 anos) e, portanto, já fez parte do polo ativo. Quanto aos filhos Sandra saraiva paixão e Antônio kauan saraiva paixão, ainda menores impúberes, igualmente bem destacado no aresto impugnado, entende a jurisprudência pátria, que não existe óbice ao recebimento da indenização por sua genitora, inexistindo, no caso, motivo para se questionar o poder familiar exercido pela genitora, não restando comprovado qualquer óbice para o levantamento da quantia indenizatória pela mesma. 6. Já quanto ao herdeiro gustavo, veio a atingir a maioridade no decorrer da lide, mas ainda não habilitado nos autos como parte requerente, do que se infere que deve ser retido o valor a ele pertinente, até que regularize sua representação processual. 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão confirmado. Acorda a primeira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do eminente relator. (TJCE; EDcl 0010795-77.2016.8.06.0126/50001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 169)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TETO MÁXIMO. ART. 3º, I, DA LEI Nº 6.194/74. INDENIZAÇÃO PAGA NOS TERMOS DO ART. 4º DA MESMA LEI Nº 6.194/74 E ART. 792 DO CC/02. PRESENÇA DE MENOR IMPÚBERE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES POR SUA GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, RESGUARDADO DIREITO DE HERDEIRO NÃO HABILITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.

1. Postula a embargante que seja suprida a omissão ocorrida nos autos, para o fim de realizar a correta distribuição do pagamento da indenização por morte, que seja determinado o pagamento somente à mãe, senhora alexandra Martins fernandes, pois os filhos não fazem parte da demanda. Subsidiariamente, se não for este o entendimento deste ilustre julgador, que seja realizada a correta distribuição da indenização por morte, conforme demonstrado na peça e ainda, inclusão dos demais beneficiários do de cujos para que seja realizado pagamento de forma integral e correta". 2. Os acidentes envolvendo vítimas fatais ocorridos após maio de 2007, como na hipótese em apreço (sinistro em 28.02.2016), passaram a ser regulados pelo que dispõe o art. 4º, da Lei nº 6.194/74, com alteração da Lei nº 11.482/2007, o qual determina que o pagamento do seguro DPVAT será pago aos herdeiros do segurado. 3. Dispõe o art. 792 do Código Civil que "o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante os herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária". 4. Extrai-se dos autos que o falecido Francisco joeudes clarindo do nascimento deixou como herdeiros sua companheira, alexandra fernandes do nascimento, autora da ação, e os três filhos do casal: Francisco geovane fernandes do nascimento, nascido em 05.11.1998 (rg à fl. 139), Maria vitória fernandes do nascimento, nascida em 14.10.2006 (certidão de fl. 117), e ana luiza fernandes do nascimento, nascida em 23.06.2008 (certidão de fl. 118). 5. De acordo com as datas de nascimento, quando ajuizada a presente ação (21.02.2019), o filho Francisco geovane fernandes do nascimento, já era maior (21 anos). Quanto às filhas Maria vitória fernandes do nascimento e ana luiza fernandes do nascimento, ainda menores impúberes, entende a jurisprudência pátria, que não existe óbice ao recebimento da indenização por sua genitora, inexistindo, no caso, motivo para se questionar o poder familiar exercido pela genitora, não restando comprovado qualquer óbice para o levantamento da quantia indenizatória pela mesma. 6. Como o acidente em questão ocorreu em 28.02.2016, é devida a indenização do seguro obrigatório no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Conjugando as normas dos art. 3º, inciso I com a do art. 4º, ambas da Lei nº 6.194/74, e incontroversa a prova do acidente e do dano (ver procedimento administrativo - fls. 95/146), tem-se que a demandante e seus 03 (três) filhos fazem jus à indenização, sendo para ela no importe de 50%, ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), e aos filhos os 50% restantes divididos em partes iguais, o que corresponde a R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) para cada. 7. De acordo com os documentos de fls. 95 e 98, já houve pagamento, na via administrativa, no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em favor da autora alexandra fernandes do nascimento e R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em benefício de Francisco geovane fernandes do nascimento (filho). 8. Se o devido à alexandra fernandes do nascimento corresponde a R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) e recebeu administrativamente a metade desse valor, é devido o remanescente de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Relativamente aos filhos (R$ 6.750,00 /3 = R$ 2.250,00), tendo o filho maior Francisco geovane fernandes do nascimento, percebido administrativamente somente o quantum de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), faz jus ao remanescente de R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Como este já é maior desde o ajuizamento da ação, mas não foi habilitado nos autos, deve ser retido o valor a ele pertinente, até que regularize sua representação processual. 9. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Acórdão reformado em parte. Acorda a primeira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator. (TJCE; EDcl 0112709-69.2019.8.06.0001/50001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 158)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. REJEITADA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS LEGÍTIMOS A RECEBER ESSE BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 6.194/1974 E DOS ARTS. 792 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.

1. Mesmo o prévio requerimento administrativo não sendo imprescindível para a configuração do interesse de agir dos autores, estes fizeram prova de que pleitearam na via administrativa o recebimento da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT. Preliminar rejeitada. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Mérito. Por serem os únicos descendentes deixados pelo falecido, os autores fazem jus ao recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT, em observância à ordem sucessória contida no art. 4º da Lei nº 6.194/1974 e nos arts. 792 e 1.829, ambos do Código Civil. 3. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização do seguro DPVAT é a data do evento danoso, conforme fixado na sentença e expressamente determinado na Súmula nº 580, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelo improvido. 5. Honorários recursais fixados em desfavor da ré/apelante no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Que deve ser cumulado com a verba sucumbencial já arbitrada na sentença. Haja vista a possibilidade de se fixar honorários recursais na hipótese de configuração de sucumbência recíproca. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJDF; Rec 07037.64-53.2020.8.07.0010; Ac. 139.3449; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 04/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS FILHOS DA VÍTIMA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A TERCEIRO. IRREGULARIDADE. VÁRIOS INDÍCIOS DE FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORADOS.

1. Em caso de morte do segurado, a indenização do seguro DPVAT será paga nos termos do artigo 4º da Lei n. 11.482/2007 c/c o artigo 792 do Código Civil. 2. O pagamento administrativo feito a terceiro, com base em documentação adulterada não atrai eficácia liberatória para a seguradora que, incursa em erro escusável, deve responder pela cobertura devida aos filhos da vítima. 3. Nos exatos termos do que disciplina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à seguradora ré a comprovação de eventual fato extintivo ou impeditivo do direito dos autores, o que não foi evidenciado nos autos. 4. É inaplicável a teoria da aparência, uma vez que, restou evidenciado nos autos, vários indícios de fraude na documentação apresentada por terceiro. Ou seja, como seguradora não foi suficientemente diligente na análise dos documentos apresentados, não há se falar, no presente caso, em legitimidade do pagamento administrativo formalizado. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 5177205-48.2020.8.09.0148; Taquaral de Goiás; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 01/09/2022; DJEGO 06/09/2022; Pág. 4342)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO DO PRÊMIO AOS BENEFICIÁRIOS. FILHOS DO DE CUJUS. PRETENSÃO DA ESPOSA DESCONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

O capital segurado deve ser entregue ao beneficiário indicado na apólice, tendo em vista que os herdeiros necessários apenas possuem legitimidade na inexistência de indicação da pessoa beneficiada, já que o seguro de vida não integra o patrimônio do Espólio. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (TJGO; AC 5058276-56.2020.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 18/08/2022; DJEGO 22/08/2022; Pág. 2872)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. APÓLICE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESCENDENTES. CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITAL SEGURADO. VALORES INFORMADOS PELA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Segundo o disposto no art. 792, caput, do Código Civil: Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 2. Não havendo indicação de beneficiários no contrato de seguro, a conjugue sobrevivente deve receber 50% (cinquenta por cento) do prêmio do seguro, mais 1/3 (um terço) da outra metade, diante da concorrência com os ascendentes do falecido, conforme disposto nos arts. 792 e 1.829, inciso II, do Código Civil. 3. Não há como acolher a alegação de que houve pagamento administrativo do valor segurado, eis que inexistente qualquer prova nos autos. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de expedição do ofício à instituição bancária, por traduzir-se em quebra de sigilo bancário cuja necessidade não restou demonstrada. 5. Descabe discussão acerca dos valores do capital segurado nas apólices, eis que indicado pela própria ré/apelante. 6. Não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, devendo ser aplicado o princípio da sucumbência mínima e a inteligência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5447380-14.2017.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 22/07/2022; DJEGO 27/07/2022; Pág. 7129)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. APÓLICE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESCENDENTES. CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO MONTANTE A SER PAGO À AUTORA. CAPITAL SEGURADO. VALORES INFORMADOS PELA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Segundo o disposto no art. 792, caput, do Código Civil: Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 2. Não havendo indicação de beneficiários no contrato de seguro, a conjugue sobrevivente deve receber 50% (cinquenta por cento) do prêmio do seguro, mais 1/3 (um terço) da outra metade, diante da concorrência com os ascendentes do falecido, conforme disposto nos arts. 792 e 1.829, inciso II, do Código Civil. 3. Considerando que o direito da autora ao recebimento de 66,66% de uma das apólices já foi objeto de apreciação em ação anteriormente proposta, resta caracterizada coisa julgada quanto a essa questão. 4. Descabida a alegação de cerceamento de defesa e de eventual pagamento feito aos ascendentes da falecida/segurada, eis que tais assertivas não repercutem no montante devido à apelada. 5. Descabe discussão acerca dos valores do capital segurado nas apólices, porquanto indicado pela própria ré/apelante. 6. Não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, devendo ser aplicado o princípio da sucumbência mínima e a inteligência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5404517-43.2017.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 22/07/2022; DJEGO 27/07/2022; Pág. 6725)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONTRATOS DE SEGURO EXISTENTES, VALIDOS E EFICAZES. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO REQUERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

I - Quanto a presença da instituição financeira no polo passivo, recorda-se que tendo em vista que faz parte do contrato e que a legitimidade dos sujeitos passivos, à luz da teoria da asserção, é estabelecida pela relação processual da narrativa da inicial adstrita à possibilidade do vínculo jurídico-obrigacional, sabendo que o direito consumerista abrange as instituições financeiras como fornecedores e responsáveis civis, é de se mantê-la no polo passivo. II - No tocante à legitimidade ativa, observa-se que o contrato de seguro foi firmado pela falecida e as rés (ora primeiras apelantes) e, considerando os autores como herdeiros, também faz-se imperativo a manutenção dos primeiros apelados no polo ativo. III - Cotejando o instrumento, observa-se que há expressa a garantia de quitação do saldo devedor, limitado ao valor do contrato, em caso de morte do contratante, o que ocorreu, devendo ser cumprido pelo contratado a estipulação, dando-se por quitado o contrato de financiamento. lV - À luz do artigo 47 do Código Consumerista, aplica-se a parte final da cláusula da apólice que prevê que os beneficiários da contratante (falecida) devem receber a indenização estipulada, nos termos do artigo 792 do Código Civil. V - Em relação ao termo inicial, com razão os primeiros apelantes em consideraram vaga a baliza eleita pelo juízo a quo, visto que ele limitou-se a dizer "corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que deveria ter sido pago" quando deveria estabelecer desde a data do requerimento como forma mais precisa, e não do ajuizamento da ação como pretendem os primeiros apelantes. VI - Afastado o prequestionamento, e evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO PROVIDO. (TJGO; AC 5066089-42.2017.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 24/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 7479)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VGBL. MORTE DO SEGURADOR E DO BENEFICIÁRIO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. ART. 4º DA LEI Nº 6.194/1974 C/C ART. 792 DO CC.

O art. 4º da Lei nº 6.194/1974 estabelece que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, o qual prevê que "Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. " Deste modo, em obediência a referida legislação, o pagamento da indenização do seguro VGBL deverá ser feito, observada a divisão de 50% (cinquenta por cento) para a apelante/ex esposa do beneficiário e 50% (cinquenta por cento) para os filhos do beneficiário. II. Indenização por danos morais. É assente na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral. Ademais, o descumprimento contratual por parte das requeridas/apeladas certamente causou à autora/apelante os dissabores comuns àqueles que celebram negócios e suportam os efeitos de eventual descumprimento contratual. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO; AC 5458379-56.2020.8.09.0064; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 08/06/2022; DJEGO 10/06/2022; Pág. 4015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. EXCLUSÃO DE FILHA COMO BENEFICIÁRIA. DIREITO DOS HERDEIROS. PREVISÃO DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A concessão ou não de medida liminar insere-se no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, desafiando reforma somente em casos excepcionais, de flagrante e manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorreu na espécie. 3. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, dispõe o art. 792 do Código Civil. 4. Na espécie, a magistrada singular apenas, ante a presença dos requisitos autorizadores, concedeu a tutela provisória de urgência a fim dos réus se absterem de efetuar o pagamento do contrato de vida VG/APC por prudência e cautela em razão da alteração contratual de exclusão da filha como beneficiária. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AI 5618951-47.2021.8.09.0000; Rio Verde; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 16/03/2022; DJEGO 18/03/2022; Pág. 3956)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. ATROPELAMENTO POR TRATOR. DEVER DE INDENIZAR. PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Comprovado, por meio de Certidão de Nascimento e da Certidão de Óbito, a legitimidade ativa ad causam da única filha do falecido, vítima de atropelamento por trator, não há se falar em recebimento parcial da indenização securitária (cinquenta por cento) do valor total. Inteligência do artigo 792, caput, do Código Civil, e, seu parágrafo único. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é garantido à vítima de acidente com trator, o recebimento da indenização securitária, ainda que o sinistro tenha se consumado no contexto de acidente de trabalho. 3. Desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários de sucumbência nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15. 4. O prequestionamento buscado pela parte apelante não merece prosperar, quando a tese jurídica ventilada é examinada na presente via recursal. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO; AC 5202233-33.2020.8.09.0143; São Miguel do Araguaia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 09/03/2022; DJEGO 11/03/2022; Pág. 3021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. MORTE DA VÍTIMA. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME COTA-PARTE. ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE JÁ QUITADOS. SENTENÇA REFORMADA.

I. A indenização decorrente do seguro DPVAT é obrigação divisível, podendo ser fracionada sem haver a desnaturação da sua natureza física ou econômica. Por isso, havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte, observando-se o disposto no art. 4º da Lei nº 6.194/74 e art. 792 do Código Civil. II. No caso dos autos, considerando que a seguradora requerida/apelada já havia feito o pagamento a 01 (um) dos 06 (seis) filhos da vítima, e também ao seu respectivo cônjuge, é de rigor a reforma da sentença, a fim de que seja promovido o adimplemento apenas da indenização remanescente. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO; AC 0372253-10.2016.8.09.0006; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 04/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 5984)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA INDICATIVA DE BENEFICIÁRIOS. INTELIGÊNCIA ART. 792 DO CC. JUROS MORATÓRIOS

1. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. 2. A instauração do procedimento administrativo não constitui requisito essencial à propositura da ação de cobrança de seguro, por força do princípio constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV). 3. Não havendo indicação do beneficiário do seguro de vida, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária (CC, art. 792). 4. Com amparo no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, os juros moratórios, por se tratar de obrigação contratual, devem incidir desde a citação. 5. Com fulcro na Súmula nº 362 do STJ, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. (TJMG; APCV 5173037-15.2016.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 13/09/2022; DJEMG 16/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.

Nos termos do art. 4º da Lei nº 6.194/74, com redação conferida pela Lei nº 11.482/07, c/c art. 792 do Código Civil, ao companheiro assiste legitimidade para pleitear metade o seguro obrigatório DPVAT, desde que a união estável seja comprovada. Em ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, dentre eles a origem acidentária da lesão sofrida. Em que pese a vítima ter vindo a óbito dois dias depois, é possível identificar o nexo causal pelo curto espaço de tempo decorrido entre o sinistro e o seu falecimento, bem como pelas anotações no prontuário médico, correlacionado as lesões sofridas pela vítima com o acidente de moto. (TJMG; APCV 0014331-65.2016.8.13.0720; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 18/08/2022; DJEMG 18/08/2022)

 

Tópicos do Direito:  seguro de vida seguro de saúde

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