Art 460 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.
§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§ 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
§ 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. DECISÃO MANTIDA.
1. A invocação do direito à indenização não está contida dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal. A recorrida não apresentou reconvenção à presente ação, não formulou pedido indenizatório, a parte contrária não teve oportunidade de contestá-lo. Assim, jamais poderia o E. Tribunal a quo determinar o pagamento pelo Estado do Rio de Janeiro de eventual indenização pela nulidade da concessão sem licitação sem a existência de pedido do autor expresso nesse sentido, sob pena de violação ao art. 460 do CPC. 2. O contrato firmado entre a Viação Fortaleza Ltda. e o DETRO/RJ constitui apenas um contrato de permissão DE CARÁTER PRECÁRIO, portanto sem qualquer licitação, submetendo-se, o permissionário, a todos os riscos inerentes de tal repugnante prática. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988." (RESP 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). Dessa forma, conclui-se ser indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso. 3. Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões. Precedente: RESP 443.796/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 03.11.03. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.897.180; Proc. 2021/0145720-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/05/2022)
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO.
Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação deve estar limitada ao valor do pedido respectivo, excluídos os juros e a correção monetária, ante a nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, determinando que os pleitos exordiais sejam formulados com indicação de seu valor e, ainda, o disposto no caput do art. 460 do CPC de que é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. (TRT 12ª R.; ROT 0000671-68.2020.5.12.0032; Primeira Câmara; Rel. Des. Carlos Alberto Pereira de Castro; DEJTSC 09/05/2022)
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO.
Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação deve estar limitada ao valor do pedido respectivo, excluídos os juros e a correção monetária, ante a nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, determinando que os pleitos exordiais sejam formulados com indicação de seu valor e, ainda, o disposto no caput do art. 460 do CPC de que é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5766. Por força da decisão do STF, em 20-10-2021, na ADI nº 5766, que considerou inconstitucional, no § 4º do art. 791-A da CLT, a expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, deve ser suspensa a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais ao encargo da parte detentora do benefício da justiça gratuita. Destarte, o texto consolidado passa a adotar idêntico sentido se comparado com a diretriz contida no § 3º do art. 98 do CPC de 2015, exceção feita somente quanto ao prazo de 2 anos (CLT) em comparação ao de 5 anos (CPC), no tocante à condição suspensiva de exigibilidade da obrigação imputado ao beneficiário da gratuidade. (TRT 12ª R.; ROT 0000058-95.2021.5.12.0005; Quinta Câmara; Rel. Des. Carlos Alberto Pereira de Castro; DEJTSC 09/05/2022)
HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. DIVERGÊNCIA ENTRE O DEPOIMENTO PESSOAL E OS TERMOS DA INICIAL. INOVAÇÃO A LIDE.
Destaca-se que os limites da lide são delineados na petição inicial e, posteriormente, na defesa, a teor do que dispõe os artigos 128 e 460 do CPC. Decerto, há que existir sintonia entre o conteúdo da prova oral, assim compreendido o depoimento pessoal do autor, e os fatos narrados na exordial. In casu, tem-se que a instrução processual compreendeu, além da prova documental, apenas o depoimento pessoal do autor que, conforme restou evidenciado, não socorreu à sua pretensão, na medida em que divergiu, de forma considerável, do teor da peça vestibular. (TRT 1ª R.; RORSum 0100970-64.2020.5.01.0483; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 04/05/2022; DEJT 07/05/2022)
RECURSO. OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INESPECIFICIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST.
O fundamento de oposição de qualquer apelo respalda na insurgência do recorrente à solução atribuída à lide. Nessa quadra, o ataque à decisão originária deve ser preciso, técnico e objetivo, oferecendo, ao juízo revisor as razões para sua reforma, ou seja, os fundamentos de fato e de direito. Mera repetição de peça integrante da litiscontestação, de forma inespecífica, representa voluntarismo recursal, inobservando o princípio da dialeticidade peculiar à referida peça processual. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ANÁLISE ALHEIA À CAUSA DE PEDIR. ARTS. 128 E 460 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Considerando-se que a baliza analítica da sentença é a pretensão, na esteira do princípio da congruência insculpido nos arts. 128 e 460 do CPC, há julgamento fora do pedido não apenas quando o julgador defere prestação diferente da que fora pleiteada, mas, também, quando defere a prestação pedida, porém com amparo em fundamento jurídico não invocado na causa de pedir articulada na petição inicial. (TRT 12ª R.; ROT 0000823-92.2016.5.12.0053; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 04/05/2022)
JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ANÁLISE ALHEIA À CAUSA DE PEDIR. ARTS. 128 E 460 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.
Considerando-se que a baliza analítica da sentença é a pretensão, na esteira do princípio da congruência insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC, há julgamento fora do pedido não apenas quando o julgador defere prestação diferente da que fora pleiteada, mas, também, quando defere a prestação pedida, porém com amparo em fundamento jurídico não invocado na causa de pedir articulada na peça portal. Incorre em julgamento extra petita, extrapolando os limites da lide, o julgador que, diante do quadro processual referido, infere contido no pedido relativo às suplementares devidas pelo não pagamento a pretensão de horas extras decorrentes do tempo de viagem. Para a qual, repiso, sequer há pedido ou causa de pedir. (TRT 12ª R.; ROT 0000087-67.2021.5.12.0031; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 04/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO DO BEM.
Presunção relativa de pagamento. Art. 460 do CPC e art. 215 do CC/02. Possibilidade de reconhecimento da existência de saldo em favor do vendedor à luz dos elementos constantes dos autos. Entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial. Ausência de apresentação de provas contrárias à certidão. Inadimplemento não demonstrado. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPR; ApCiv 0000267-82.2014.8.16.0123; Palmas; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cesar Zeni; Julg. 02/05/2022; DJPR 03/05/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF/88, 458 DO CPC, E 832, DA CLT). A ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, INCLUSIVE COM ANÁLISE DE QUESTÕES SOBRE AS QUAIS A PARTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, REVELA-SE SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA DEMISSÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO (VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 1º, DA LICC, À LEI Nº 9.029/95, CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 371 E 443 DESTA CORTE). A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CUJA MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE, ASSIM COMO A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DA LEI SUSPOSTAMENTE OFENDIDO, NÃO VIABILIZA A ADMISSIBILIDADE DO APELO (SÚMULAS NºS 297 E 221/TST). A INESPECIFICIDADE DAS SÚMULAS SUPOSTAMENTE CONTRARIADAS REVELA-SE INADMISSÍVEL AO PROPÓSITO DE VIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA (SÚMULA Nº 296/TST). RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DISPENSA OCORRIDA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 927, 932, II, E 944, DO CC, 128 E 282 DO CPC/73). NÃO SE VISLUMBRA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS QUANDO CONSTATADO QUE O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 186 DO CC, DIANTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DECORRENTE DA DISPENSA DO RECLAMANTE DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO. NESTE CONTEXTO, PARA SE CHEGAR A UMA CONCLUSÃO DIVERSA DAQUELA PROFERIDA PELO COLEGIADO REGIONAL, PARA O FIM DE AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SERIA NECESSÁRIO O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJO PROCEDIMENTO REVELA-SE INVIÁVEL NESTA ESFERA RECURSAL POR FORÇA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES PRESTADAS AO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 927, 932, II, E 944, DO CC, 128 E 282 DO CPC/73). A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MEDIANTE A CONCLUSÃO DE QUE PRESENTE NO CASO DOS AUTOS O DANO (DOENÇA DO AUTOR). A CULPA DA EMPREGADORA (OMISSÃO NO SEU DEVER GERAL DE CAUTELA) E O NEXO CAUSAL COM O TRABALHO, IMPÕE-SE À RECLAMADA O DEVER DE INDENIZAR INVIABILIZA A ADMISSIBILIDADE DO APELO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE O JULGADO ENCONTRA-SE EM CONSON NCIA COM O ART. 927 DO CC. Recurso de revista não conhecido. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES PRESTADAS AO EMPREGADOR. DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (violação ao art. 884 do CC). A impertinência do dispositivo legal indicado como ofendido em contraposição à matéria decidida pelo Tribunal Regional inviabiliza a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (violação ao art. 2º do Decreto nº 93.412/86, à Lei nº 7.369/85, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 324 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A alegação de ofensa à norma não prevista no art. 896 da CLT, assim como a ausência de indicação do artigo da lei suspostamente ofendido, não viabiliza a admissibilidade do apelo (Súmula nº 221/TST). A inespecificidade da Orientação Jurisprudencial supostamente contrariada revela-se inadmissível ao propósito de viabilizar o conhecimento do recurso de revista (Súmula nº 296/TST). Recurso de revista não conhecido. ENTREGA DAS GUIAS PPP (violação aos arts. 5º, LV, da CF/88, 128 e 460, do CPC, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, face ao quanto consignado no acórdão recorrido, no sentido de que A condenação quanto à entrega das guias PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário para finalidade de prova junto ao INSS não consiste em julgamento extra petita, pois decorre do reconhecimento do direito do autor ao adicional de insalubridade não pago pela reclamada. O reconhecimento do labor em atividade insalubre permite a imputação de fazer determinada pelo juízo, mormente quando tal documento permite ao trabalhador fazer prova perante o INSS do exercício de atividades em condições especiais. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL (contrariedade às Súmulas nºs 219, I, e 329, ambas desta Corte). Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta Corte, Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST; RR 0115600-63.2011.5.17.0009; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 29/04/2022; Pág. 9852)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA VIGZUL TECNOLOGIA E MONITORAMENTO S.A. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INST NCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, 795, 832 e 897-A da CLT, 458, II e 535 do CPC, contrariedade às Súmulas nºs 287e 298 do TST e à OJ nº 256 da SBDI-1/TST). Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte recorrente não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração. Ressalte-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, inclusive dos trechos dos embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO ULTRA PETITA (alegação violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 2º, 128 e 460, parágrafo único, do CPC e divergência jurisprudencial). Não importa em julgamento extra petita ou ultra petita o reconhecimento do trabalho extraordinário decorrente de intervalo laborado que acrescido ao final da jornada implicou em sobrejornada, porquanto o juiz apenas adotou fundamento diverso do invocado pela parte, sem modificar a causa de pedir que era justamente o labor excedente da 8ª hora diária e de 220 horas semanais. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE DE PARTE (alegação de violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 769 da CLT e 267, I e 295, II, do CPC). A legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Recurso de revista não conhecido. ÔNUS DA PROVA E PROVA DIVIDIDA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 333, I e II, do CPC e por divergência jurisprudencial). A ausência de transcrição do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO (alegação de violação dos artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal, 2º, § 2º e 818 da CLT, 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial). O entendimento manifestado pelo Tribunal Regional está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. De outra parte, nota-se que o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático- probatório dos autos, verificou que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Por fim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do óbice da Súmula nº 337, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação dos artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal, 71, § 2º, da CLT e 348 do CPC e contrariedade à Súmula nº 118 do TST). No caso, houve o reconhecimento da jornada das 08h00 à 20h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Quanto ao referido intervalo intrajornada, o Tribunal Regional manteve o entendimento de que O intervalo inferior ao legal concedido ao Autor, de apenas 15 minutos é considerado tempo à disposição da Reclamada, na esteira da exegese contida na Súmula nº 118, C.TST, devendo ser remunerado como serviço extraordinário caso acrescido ao final da jornada. Todavia, a diretriz inscrita na Súmula/TST nº 118 não guarda pertinência com a presente hipótese, pois o intervalo referido nos autos é remunerado e está previsto em norma legal, não obstante tenha sido concedido por tempo inferior ao determinado pelo artigo 71, caput, da CLT. A referida súmula, expressamente, trata dos intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, enquanto que, no presente caso, se trata do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, caput, da CLT, que era concedido parcialmente pela reclamada. Portanto, os 15 minutos de intervalo intrajornada, in casu, não podem ser computados na jornada de trabalho do reclamante e, tampouco serem remunerados como serviço extraordinário caso acrescido ao final da jornada, eis que, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT, Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0011662-28.2014.5.15.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 29/04/2022; Pág. 9887)
AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
Ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação dissonante. Ofensa ao art. 535 do CPC 1973. Improcedência. Inexistência de obscuridade ou de erro material no acórdão impugnado. Julgamento ultra petita. Ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC 1973. Improcedência. As instâncias ordinárias estão autorizadas a conhecer de ofício da carência de ação. CPC 1973, art. 267, VI, § 3º, e art. 301, X, § 4º. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.279.488; Proc. 2011/0221865-0; RS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 28/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TR NSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. 1. CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA SUBSEÇÃO, OCORRENDO O TR NSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, COMO NO CASO DOS AUTOS, AS CAUSAS DE RESCISÃO, BEM COMO OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE REGULAR DO PROCESSO, CONTINUAM POR ELE REGIDOS. 2. ASSIM, TENDO O AUTOR INDICADO O ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015 COMO CAUSA DE RESCINDIBILIDADE E, HAVENDO A SUA CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973, DEVE SER REGULARMENTE APRECIADO O PLEITO RESCISÓRIO SOB A ÓTICA DESSE DISPOSITIVO LEGAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Nos termos do art. 515, 3º, do CPC/1973, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. 2. Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos de rescindibilidade da Ação Rescisória, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 3. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ADOTA FUNDAMENTO DE FATO NÃO ALEGADO PELAS PARTES E SOBRE O QUAL NÃO CABIA AO TRIBUNAL SE PRONUNCIAR EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 303 E 460 DO CPC/1973 CONFIGURADA. 1. O recorrente sustenta que o acórdão rescindendo teria incidido em julgamento extra petita, pois reformou a sentença de primeiro grau, reduzindo o valor arbitrado à indenização por dano moral, com amparo em fundamento de fato inovatório apresentado pelas Rés apenas em Recurso Ordinário no processo matriz, em ofensa aos arts. 128, 303, 460, 505, 512 e 514, II, do CPC de 1973, à Súmula nº 412 e à OJ SBDI-2 nº 41, ambas desta Corte Superior. O argumento central do recorrente é o de que o acórdão rescindendo, para dar provimento ao recurso das recorridas no processo matriz, a fim de reduzir o valor da indenização por dano moral concedida na sentença de primeiro grau, teria se amparado em fundamento de fato não deduzido na litiscontestatio, que seria, no caso, a inexistência de assédio moral. 2. Inicialmente, cabe registrar que o julgamento sustentado em fundamento de fato não alegado pelas partes na petição inicial ou na contestação pode constituir julgamento extra petita, visto que o princípio da congruência impõe ao magistrado julgar de acordo com os fatos circunscritos pela litiscontestatio. Nesse sentido, a doutrina de FREDIE DIDIER JR. , que afirma haver julgamento extra petita quando o juiz, ao decidir, leva em consideração, na sua motivação, fundamento de fato não alegado por qualquer das partes e cuja análise não poderia ter sido feita de ofício (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodium, vol. 2, 2007, p. 252). 3. No caso presente, a análise da peça vestibular do feito primitivo demonstra que a alegação de dano moral se sustenta na suposta ocorrência de fatos devidamente particularizados pelo recorrente que, em seu entendimento, teriam o condão de lhe ter causado abalo moral. Pode-se observar que o TRT, contudo, ao dar provimento ao apelo das recorridas no processo matriz e reduzir o valor da indenização por dano moral arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, ancorou-se no fundamento de que o recorrente não provou ter sofrido assédio moral: de fato, o TRT enfrenta a questão pertinente ao valor da indenização do dano moral deferida na sentença de primeiro grau com o enfoque no assédio moral, discorrendo sobre o conceito do instituto e analisando a prova testemunhal colhida sob aquela perspectiva, para concluir que não houve assédio, mas apenas fatos isolados capazes de caracterizar dano moral e, em razão disso, deu provimento ao Recurso Ordinário da 1ª recorrida para reduzir o valor do quantum indenizatório de R$100.000,00 para R$10.000,00. Esse é o fundamento determinante adotado pelo acórdão rescindendo. 4. Esse fundamento de fato, contudo. o assédio moral. , não integrou os limites da litiscontestatio. É dizer, a questão do assédio não foi suscitada nem na petição inicial (na causa petendi deduzida pelo recorrente), nem na contestação ofertadas no processo matriz. Em verdade, o tema do assédio moral surgiu apenas no Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré no processo matriz, em que a empresa articulou um tópico recursal versando sobre ausência de preenchimento dos requisitos para caracterização de assédio moral, em nítida inovação da lide, ante os limites estabelecidos pelo art. 303 do CPC de 1973. 5. Consequentemente, o TRT, ao prover o Recurso da ora 1ª recorrida e reduzir o quantum indenizatório com fundamento na tese de não ter sido provado o assédio moral, decidiu a causa originária com base em fundamento de fato não adotado pelas partes e sobre o qual não cabia ao julgador se pronunciar ex officio, incorrendo em verdadeiro julgamento extra petita e fazendo caracterizar a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC de 1973. 6. Impõe-se, assim, o provimento do Recurso Ordinário a fim de acolher o pedido de desconstituição do acórdão rescindendo, no capítulo referente à indenização do dano moral. Em juízo rescisório, ante a prova dos autos, conclui-se que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau para a indenização do dano moral guarda observância à regra do art. 944 do CC e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual os Recursos Ordinários interpostos no processo matriz são desprovidos no tema. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; RO 1000555-28.2017.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 22/04/2022; Pág. 276)
EBCT. CARTEIRO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO.
De pronto, impõe-se salientar que as razões recursais quanto ao adicional de periculosidade constituem flagrante inovação recursal, eis que não arguidas na contestação de Id 439202dd cuja tese limitou-se à refutação da pretensão autoral sob o argumento de que por seus funcionários não entrarem em contato com a área de abastecimento, não estariam expostos permanentemente ao risco, razão por que não fariam jus ao adicional pretendido. Ora, é sabido que o pedido e a causa do pedido vinculam a atuação do órgão julgador, sob pena de violação ao princípio da adstrição, insculpido nos arts. 128 e 460 do CPC. Não conheço, pois, do recurso quanto ao não cabimento do adicional de periculosidade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. No que respeita aos reflexos, a decisão recorrida está em consonância com a legislação pertinente e com a jurisprudência trabalhista pátria, em especial com as disposições do art. 142 da CLT e da Súmula nº 132 do TST. EQUIPARAÇÃO À Fazenda Pública. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11. 960/2009. Nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, possui os mesmos privilégios que a Fazenda Pública, o que abrange os juros de mora nas condenações diretas. Nesse sentido, a OJ nº 7 do Pleno do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; ROT 0016248-13.2016.5.16.0001; Segunda Turma; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 20/04/2022)
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANDO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTABELECIMENTO DO IMPORTE ANTERIORMENTE ACORDADO. POSSIBILIDADE DO GENITOR COMPATÍVEIS COM O IMPORTE ANTERIORMENTE ARBITRADO. CONTRIBUIÇÃO ALIMENTAR QUE DEVE SER ARBITRADA CONFORME O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. DEMANDA REVISIONAL QUE POSSUI COMO REQUISITO A DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO REFERIDO TRINÔMIO. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO QUE SÃO PRESUMIDAS EM RAZÃO DA SUA MENORIDADE, BEM COMO QUE FORAM DEVIDAMENTE ELENCADAS NOS AUTOS. GENITOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O ENCARGO. REFORMA DA DECISÃO. REESTABELECIMENTO DO IMPORTE ALIMENTAR.
1. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: Necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Deste modo, poderá o valor fixado a título de alimentos ser revisto sempre que houver modificação em seu trinômio, com vistas a garantir o princípio da proporcionalidade. 2. No caso em apreço, o alimentando possui suas necessidades presumidas em razão da sua menoridade. Doutro lado, o genitor não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de suportar o encargo anteriormente arbitrado. Nos termos do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, cabível o acolhimento parcial do pleito com reestabelecimento dos alimentos. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC (RESP 1.290.313/AL, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 7/11/2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR; Rec 0073157-53.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 13/04/2022; DJPR 19/04/2022)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 458 DO CPC) NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL SE MANIFESTA SOBRE TODAS AS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS CHEGOU À DECISÃO PROFERIDA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES. (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC). A QUESTÃO RESIDE EM SABER SE, AO CONDENAR A RECLAMADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONCERNENTE À EFETIVAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO, O JUÍZO A QUO CONCEDEU PARCELA FORA DO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL (DECISÃO EXTRA PETITA), VISTO QUE FOI POSTULADA A CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CONSUBSTANCIADA NA CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES. TODAVIA, NÃO TEM COMO PROSPERAR A TESE DE OFENSA DIRETA AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC, COMO EXIGE A ALÍNEA C DO ARTIGO 896 DA CLT.
É que o TRT, ao examinar a pretensão da parte autora, deixou claro que, Na inicial, a autor requereu o pagamento de diferenças decorrente do fim das promoções por merecimento, a partir de 2000, quando se estagnaram as promoções nesta modalidade (fl. 23). Logo, a determinação para que a CEF promova as avaliações de desempenho está abarcada no pedido deduzido pelo reclamante, não configurando decisão extra petita. Na realidade, verifica-se que o TRT, por cautela, optou por deferir o direito aquém do pleito originário da exordial, valendo aqui a máxima jurídica segundo a qual quem pode mais, pode menos. Precedentes em casos análogos. Além disso, ainda que assim não fosse, a teor do art. 282, §2º, do CPC, não haveria como se declarar a nulidade, diante da possibilidade de êxito por ocasião do exame do mérito recursal. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SÚMULA/TST Nº 452. LIMITAÇÃO AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS. (violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial) A SBDI. 1 deste C. TST, ao julgar o Processo E-ED-RR-900- 31.2012.5.18.0003, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, pacificou o entendimento segundo o qual, no caso em particular, a prescrição parcial consagrada na Súmula/TST nº 452 abarca tão somente os efeitos pecuniários do direito às promoções, anteriores a cinco anos da propositura da ação, não atingindo, contudo, o fundo do direito e, por conseguinte, a obrigação de fazer concernente à avaliação de desempenho relativo ao período prescrito. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 Nº 70 DO TST. (violação aos artigos 182 e 884 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 109, à Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1 nº 70 do TST, e divergência jurisprudencial) Ao não determinar a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função pela adesão ineficaz ao cargo de confiança com as horas extras apuradas, o TRT deixou de aplicar a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, a qual autoriza, expressamente, a dedução referida. De outra parte, no tocante à base de cálculo para apuração das horas extras devidas, restou pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual há que se levar em consideração a remuneração paga para a jornada restabelecida e, por consequência logica, a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. (violação aos artigos 5º, II, 7º, VI, XVI, XXVI, da CF/88, 818 da CLT e 333, I, do CPC, contrariedade à Súmula/TST nº 85, III e IV, e divergência jurisprudencial) Ao declarar a invalidade do acordo de compensação e, razão da prestação habitual de horas extras, e, por conseguinte, reconhecer que o reclamante tem direito à remuneração do serviço extraordinário, o TRT julgou a matéria em sintonia com a Súmula nº 85, IV, desta Corte, o qual dispõe que A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Por sua vez, com relação à tese de que, nos termos do item IV da Súmula/TST nº 85, é devido apenas o adicional por trabalho extraordinário, forçoso observar que o TRT, ainda que por fundamentação diversa, decidiu na linha da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o referido item IV da Súmula/TST nº 85 não se aplica na hipótese de banco de hora declarado inválido, conforme dispõe o item V do mesmo verbete sumular, in verbis: As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ISONOMIA. (violação ao artigos 5º, I, II, e 7º, XXX, da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial) A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR- 1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Desta forma, estando a decisão recorrida em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior acerca da matéria, não há que se falar em divergência jurisprudencial, ante os óbices do artigo 896, § 4º (atual §7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. (violação aos artigos 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal, 64, 444 da CLT, e 114, Código Civil, contrariedade às Súmulas nºs 113, 124, II, a, e 343 do TST e divergência jurisprudencial) No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM VANTAGENS PESSOAIS. (violação ao artigo 884 do Código Civil) Da leitura de ambos os acórdão exarados pelo TRT, verifica-se que não há pedido e, por consequência, não houve debate em torno dos reflexos das horas extras em vantagens pessoais. Com efeito, os únicos reflexos de horas extras requeridos e examinados nas instâncias ordinárias foram àqueles incidentes sobre o RSR, a licença prêmio, a gratificação semestral e a indenização de incentivo à aposentadoria. Não foram, pois, apreciadas as repercussões das horas extras sobre as vantagens pessoais (VP s), mesmo porque não foi deduzida tal repercussão. Assim, por não se verificar determinação de reflexo de horas extras em vantagens pessoais, não logra conhecimento o recurso de revista, porquanto ausente o interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO PLANO DE APOIO A APOSENTADORIA (PAA). (violação aos artigos 114 e 884 do Código Civil). Não tem como prosperar a tese de violação aos artigos 114 e 884 do Código Civil, visto que o TRT, examinando regulamento que disciplina o PAA da CEF, verificou que a base de cálculo daquela parcela é composta pela remuneração da reclamante. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. (violação aos artigos 7º, XXVI, da CF/88, 2º, 444, 818 da CLT, 333, I, do CPC e 114 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial). A questão de fundo perpassa sobre a discussão envolvendo as promoções por merecimento não concedidas em razão da omissão da Reclamada em proceder às avaliações de desempenho. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007. Todavia, o presente caso revela uma aparente distinção em relação à jurisprudência consagrada no âmbito deste C. TST. É que o TRT não substituiu o empregador na tarefa de promover o empregado e, por conseguinte, não deferiu a promoção automática da autora, em função da omissão da ré em proceder a avaliação de desempenho. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou que a reclamada efetivasse as avaliações de desempenho de um determinado período, e (...) considerando a autora apta, conceda as promoções por merecimento de forma que o salário seja recomposto para o período imprescrito e sejam pagas as diferenças salariais e reflexos daí decorrentes. Desse modo, a questão reside em saber se o posicionamento consagrado nesta Corte, por meio do precedente E-RR-51-16.2011.5.24.0007, se estende, igualmente, à hipótese em que é imposta a obrigação de fazer consistente na realização das avaliações de desempenho não efetivadas pela empregadora no momento oportuno. A meu sentir, a mesma ratio decidendi daquele julgamento deve ser aplicada no presente caso. Isso porque a omissão do empregador em proceder às avaliações de desempenho, na época própria, remanesce no espectro da discricionariedade da empresa, sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade. Isto é, subtende-se da conduta omissiva da empregadora a opção por não empreender as promoções em decorrência de fatores relacionados à gestão do empreendimento. Há precedentes. Recurso de revista conhecido provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. (aponta divergência jurisprudencial) O recurso de revista não logra conhecimento, visto que todos os arestos apontados como divergentes são inservíveis para demonstrar o dissenso, a teor do art. 896, a, da CLT. Isso porque provenientes do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). (violação ao artigo 49, I, a e b, da Lei nº 8.213/91, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) A tese recursal da reclamante, no sentido de que houve vício de consentimento na adesão ao PAA, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Isso porque o TRT, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, verificou que, In casu, como destacado pelo Juízo a quo, não comprovou a recorrente qualquer vício de consentimento, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I do CPC. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Não provido o recurso de revista quanto à prejudicial de prescrição, fica prejudicado o exame do tema em epígrafe. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALDAMENTO. RESPONSABILIDADE. (violação ao artigo 468 da CLT, contrariedade às Súmulas/TST nºs 51 e 288, e divergência jurisprudencial) O TRT extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido relativo à extensão do auxílio-alimentação nos proventos de aposentadoria ao fundamento de que a Caixa Economia Federal é parte ilegítima para responder à pretensão. Desse modo, aplicou, na hipótese, o teor do art. 267, VI, do CPC/73. Diante disso, o recurso de revista não logra conhecimento, porquanto o art. 468 da CLT é impertinente, uma vez que não versa sobre o pressuposto da legitimidade. As divergências jurisprudenciais, por sua vez, não revelam especificidade com o caso. Aplicação da Súmula/TST nº 296, I. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. (divergência jurisprudencial) O Tribunal Regional decidiu o tema em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 368, II, do TST, segundo a qual É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (violação aos artigos 790, §3º, da CLT e 4º da Lei nº 1.060/50, e divergência jurisprudencial) No caso, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático- probatório, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou claro que, a autora não requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nem apresentou declaração de que não tem condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Assim, constata-se que o Tribunal Regional conferiu a exata subsunção do caso aos termos do art. 790, §3º, da CLT, vigente à época. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÊS DE INCIDÊNCIA. (contrariedade à Súmula/TST nº 381 [má-aplicação] e divergência jurisprudencial) O Tribunal Regional, ao firmar o entendimento de que a correção monetária deve incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 381, a saber: O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001556-77.2012.5.09.0022; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/04/2022; Pág. 1861)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. PERDA DE OBJETO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Considerando que a parte autora já manifestou a opção pela concessão e implantação do benefício deferido judicialmente em detrimento daquele que atualmente percebe, decorrente de concessão administrativa no curso da demanda, constata-se que a apelação do INSS perdeu o objeto em face da manifestação de vontade da parte autora, restando assim prejudicada. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) É irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.8. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste. 9. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460 do CPC. 10. Hipótese em que o autor possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 18-07-2012 (DER), e aposentadoria especial desde 18-07-2012 (DER), devendo o demandante optar pelo benefício que entender mais vantajoso, restando ressalvado, contudo, que, qualquer que seja a opção dentre os benefícios deferidos judicialmente, devem ser descontados das parcelas vencidas os valores percebidos por força do benefício em curso. (TRF 4ª R.; AC 5008420-03.2018.4.04.9999; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Celso Kipper; Julg. 08/04/2022; Publ. PJe 18/04/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERV NCIA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Os valores apurados em liquidação de sentença não podem superar aqueles indicados a cada verba na petição inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada e violação aos artigos 852-B, inciso I, da CLT e 460 do CPC. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020126-96.2021.5.04.0261; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; DEJTRS 11/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. PERDA TOTAL DEMONSTRADA. PEDIDO AUTORAL OBSERVADO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1) Não foi apontada nenhuma proposição interna no acórdão ou voto inconciliável, inexistindo contradição interna a ser sanada, limitando-se o embargante a afirmar, sem razão, que a perda total do veículo não foi comprovada. 2) Houve expresso pedido autoral para a declaração de inexistência de débitos tributários na petição inicial. Ademais, consoante posição há muito sufragada por nossa Corte de Cidadania, o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo, o que significa que deve ser interpretado como manifestação de vontade, de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a composição da lide. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. (RESP 1049560/MG, Rel Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 16/11/2010). 3) Os aclaratórios não se prestam a sanar o inconformismo da parte com o julgamento ou a pretensão de rediscussão da matéria já decidida. (STJ. AGRG no ARESp 681.659/SP, Relatora Ministra Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 12/05/2015, publicado em 19/05/2015). 4) Não observado inequívoco objetivo protelatório ou resistência injustificada do recorrente, tratando-se do primeiro embargos de declaração contra o acórdão, não se justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, CPC. 5) Recurso desprovido. (TJES; EDcl-AP 0028175-16.2012.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 22/03/2022; DJES 01/04/2022)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DA RÉ.
Danos estruturais em imóveis. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade de renovação da prova pericial, elaborada por engenheiro com competência técnica, que apresentou trabalho conclusivo. Inteligência dos arts. 460 e 468 do CPC. Preliminar rejeitada. No mérito, ausência de nexo causal entre a prestação do serviço público e o danos nos imóveis. Prova pericial conclusiva no sentido de existência de falhas construtivas, fundação inadequada e ausência de impermeabilização. Prova produzida com a observância do contraditório e ampla manifestação das partes. Autora que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC. Ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; AC 1000550-27.2018.8.26.0396; Ac. 15508101; Novo Horizonte; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 22/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2655)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Agravo desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não tem como prosperar a tese de ofensa direta aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 2º, 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil, como exige a alínea c do artigo 896 da CLT. É que o TRT, ao examinar a reclamação trabalhista, deixou claro que, Na inicial, os autores narraram as alterações supostamente fraudulentas entre as empresas Frigorífico Taquaritinga e Comércio de Carnes Taquaritinga, com o intuito de sonegar direitos trabalhistas e blindar o patrimônio da primeira ré e dos seus sócios e que Informaram que o Frigorífico foi sucedido pelo Comércio de Carnes Taquaritinga, que tem como sócios pessoas com notória falta de lastro financeiro, com grau de parentesco com os reclamados nominados nesta ação, sócios de fato da empresa. Em resumo, o Tribunal de origem deixou claro que a existência da sucessão empresarial decorreu dos fatos narrados na causa de pedir, sendo tal tese um dos fundamentos utilizado para fixar a responsabilidade dos recorrentes (apontados como sócios de fato da empregadora principal) pelos créditos dos trabalhadores, motivo pelo qual não há como prevalecer o argumento de que o julgamento restou fundamentado fora dos limites entabulados na petição inicial. Agravo desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO POR TERCEIROS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS RECORRENTES. SÓCIOS DE FATO. FRAUDE NA SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. Trata-se, a presente demanda, de ação declaratória movida pelos reclamantes, ora recorridos, com o objetivo de reconhecer a responsabilidade dos reclamados, ora recorrentes, pelos créditos trabalhistas provenientes de acordos celebrados em ações individuais, já transitadas em julgado, em razão de os réus figurarem como sócios de fato da empregadora de direito dos autores, a Comércio de Carnes Taquaritinga. Pois bem, cinge-se a controvérsia em saber se a inclusão dos recorrentes como responsáveis pelo pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de processos em que não anuíram com o acordo caracteriza flagrante ofensa ao devido processo legal e ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Da análise do quadro fático, verifica-se a concorrência de duas figuras jurídicas. Com efeito, o TRT, ao examinar o caso, deixou evidenciada a ocorrência da sucessão empresarial, pois ficou registrado que a empresa Comércio de Carnes Taquaritinga apenas deu seguimento a mesma atividade empresarial, no mesmo estabelecimento, por meio do mesmo maquinário e se valendo da mesma mão-de-obra da Frigorífico Taquaritinga, pessoa jurídica sucedida e da qual são sócios os ora reclamados/recorrentes. Sabe. se que, a rigor, a sucessão de empresas não gera qualquer responsabilidade para a empresa sucedida. Todavia, de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, constatada e existência de fraude, àquela passa a ser responsável pela dívida trabalhista. Se isso não bastasse, o TRT ainda descreveu a formação de uma espécie de sociedade de fato, na qual os recorrentes eram quem, de fato, administravam, davam ordens e figuravam como reais donos do novo empreendimento, o Comércio de Carnes Taquaritinga. De acordo com a legislação comum empres arial, constata a existência da sociedade de fato, não personificada, tem- se, como consequência, a responsabilização ilimitada dos sócios de fato que a compunham. Em resumo, o que emana do quadro fático- probatório, frise-se, de inviável reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula/TST nº 126, é que os reclamados, sócios da Frigorífico Taquaritinga e sócios de fato da Comércio de Carnes Taquaritinga, atuaram de maneira fraudulenta na condução do empreendimento, com o intuito de se eximir de qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas e proteger os respectivos patrimônios pessoais. Do exposto, não se cogita da transgressão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que, pelos motivos já expostos, todos devem responder pelos atos praticados por ambas as pessoas jurídicas, visto que se apresentam com verdadeiros proprietários da empresa que firmou os acordos judiciais. Inarredável, assim, a incidência do teor do art. 9º da CLT. Agravo desprovido. EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. Na esteira do raciocínio apresentado no capítulo anterior, diversamente do alegado pelos recorrentes, o conjunto fático probatório dos autos demonstra a existência de sociedade de fato. Nesse contexto, nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de admissibilidade. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0000503-92.2010.5.15.0142; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/03/2022; Pág. 4720)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
É certo que com a Portaria número 425/2016 do Ministério de Minas e Energia houve a transferência da distribuição de energia elétrica da CERR para a Boa Vista Energia S/A a partir de 05/08/2016. Com a transferência de todos os serviços que explorava como atividade econômica é evidente a situação de miserabilidade jurídica da agravante e a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sendo imperativo o deferimento do benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento conhecido e provido para, afastada a deserção, determinar o imediato processamento do recurso ordinário da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Sobre o valor percentual da condenação, o artigo 791-A, §2º da CLT aduz que o juízo observará na sua fixação: O grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ou seja, não existindo correlação com a situação da autora de ter sido forçada ou não a entrar com a ação para cobrar seus direitos. Contudo, entendo por reduzir esse percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas para 10%. Cumpre destacar que não cabe a condenação do beneficiário da justiça gratuita a pagamento de honorários advocatícios, nos termos da ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4o da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DO REAJUSTE E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO PERÍODO POSTERIOR À SENTENÇA. A condenação referente a implementação do reajuste em folha de pagamento referente as parcelas vincendas após a data da prolação da sentença depende de prova a ser produzida futuramente, implicando em sentença condicional, vedada pelo art. 460 do CPC. Trata-se como bem destacou o d. Magistrado de parcela-condição, devida apenas se demonstradas as circunstâncias fática da não correção, não recomendável. A tutela condenatório pro futuro. Recursos ordinários conhecidos. Provido o da reclamada para conceder os benefícios da justiça gratuita e reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10%. Provido o da reclamante para conceder-lhe a gratuidade de justiça. (TRT 11ª R.; AIRO 0001090-58.2020.5.11.0051; Primeira Turma; Relª Desª Valdenyra Farias Thomé; DJE 24/03/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições