Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou
rejeitá-lo, notodo ou em parte. Perícias em lugar sujeito à
administração militar ou repartição JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS
INFRINGENTES. DPU. ART. 290 DO CPM. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU
SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. ARTIGO 290 DO CPM. AUTORIA COMPROVADA. DELITO
ENVOLVENDO ENTORPECENTE. ACENTUADA REPROVABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SEMI- IMPUTABILIDADE. NECESSIDADE
DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO.
Art. 325. A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em atenção
a natureza doexame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado,
para a apresentação doslaudos. Vista do laudo Parágrafo único. Do laudo
será dada vista às partes, pelo prazo de três dias, pararequererem
quaisquer esclarecimentos dos peritos ou apresentarem quesitos
suplementarespara êsse fim, que o juiz poderá admitir, desde que
pertinentes e não infrinjam o art.317 e seu § 1º. Liberdade de
apreciação JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. NULIDADE DA PERÍCIA
REALIZADA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL.
Art. 324. Sempre que conveniente e possível, os laudos de perícias ou
exames serãoilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou
esquemas, devidamenterubricados. Prazo para apresentação do laudo
JURISPRUDÊNCIA ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE
NÃO CARACTERIZADO. PRETENDIDA NULIDADE DE LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE
FOTOGRAFIA. IMPOSSIBILIDADE.
Art. 323. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão,
obscuridade oucontradição, a autoridade policial militar ou judiciária
mandará suprir a formalidade,ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá
igualmente, sempre que entender necessário,ouvir os peritos, para qualquer
esclarecimento. Procedimento de nôvo exame Parágrafo único. A autoridade
poderá, também, ordenar que se proceda a nôvo exame,por outros peritos, se
julgar conveniente. Ilustração dos laudos JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR.
Art. 322. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto
de exame asdeclarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá
separadamente o seulaudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se êste
divergir de ambos, a autoridadepoderá mandar proceder a nôvo exame por
outros peritos. Suprimento do laudo JURISPRUDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE.Inobservância do comando
legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ. Súmula nº 182/STJ. Recurso Especial.
Art. 321. A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar
dos institutosmédico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer
repartições técnicas,militares ou civis, as perícias e exames que se
tornem necessários ao processo, bemcomo, para o mesmo fim, homologar os que
nêles tenham sido regularmente realizados. Divergência entre os peritos
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. DROGAS.
PRELIMINARES. CONSELHO DE JUSTIÇA. IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. NÃO VERIFICAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Art. 320. Os peritos poderão solicitar da autoridade competente a
apresentação depessoas, instrumentos ou objetos que tenham relação com
crime, assim como osesclarecimentos que se tornem necessários à
orientação da perícia. Requisição de perícia ou exame
JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. CABIMENTO. REVISÃO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CRIME MILITAR. VIOLAÇÃO
DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ART. 320 DO CPPM. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. OCORRÊNCIA.
Art. 319. Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e
responderão comclareza e de modo positivo aos quesitos formulados, que
serão transcritos no laudo. Fundamentação Parágrafo único. As
respostas poderão ser fundamentadas, em seqüência a cada quesito.
Apresentação de pessoas e objetos JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 206 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS.
SANGRAMENTO INTENSO. PASSIVIDADE DO MÉDICO RESPONSÁVEL. MANUTENÇÃO.
MEDIDAS CONSERVADORAS. INFRUTÍFERAS. RETARDO. ADOÇÃO.
Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois
peritos,especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o
disposto no art. 48. Resposta aos quesitos JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTORPECENTE. POSSE E USO. EX-SOLDADO DO
EXÉRCITO. PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP) NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO
CPM E DE APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.343/2006. FALTA DE AMPARO LEGAL.
REJEIÇÃO.
Art. 317. Os quesitos devem ser específicos, simples e de sentido
inequívoco, nãopodendo ser sugestivos nem conter implícita a resposta.
Exigência de especificação e esclarecimento § 1º O juiz, de ofício ou
a pedido de qualquer dos peritos, poderá mandar que as partesespecifiquem os
quesitos genéricos, dividam os complexos ou esclareçam os duvidosos,devendo
indeferir os que não sejam pertinentes ao objeto da perícia, bem como os
quesejam sugestivos ou contenham implícita a resposta.