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Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
De acordo com o artigo 61, I do Código Penal, a reincidência é considerada uma circunstância agravante que deve ser avaliada na segunda fase da determinação da pena, conforme estabelecido pelo artigo 68 do mesmo código.
A doutrina costuma apontar duas formas de reincidência: real e ficta. A primeira se refere a quando o réu comete um novo delito após ter cumprido, ainda que parcialmente, a sanção imposta pelo crime anterior. Já a segunda, adotada pelo Código Penal brasileiro, ocorre apenas com a existência de uma sentença condenatória transitada em julgado anteriormente, independentemente de ter ou não cumprido a pena. A reincidência pode ser classificada como específica, quando os crimes praticados são da mesma natureza, ou genérica, quando os delitos em questão são de naturezas diversas.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÕES POSTERIORES AOS FATOS NARRADOS DA DENÚNCIA. REGIME FECHADO AFASTADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS E MAUS ANTENCEDENTES. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o art. 63 do CP, a reincidência ocorre quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 2. A conduta criminosa apurada no presente feito ocorreu em 16/02/2021, enquanto as condenações proferidas nos autos nº 0707267-63.2021.8.07.0005 e nº 0707627-05.2020.8.07.0014 transitaram em julgado apenas em abril de 2022 e março de 2022, respectivamente, não podendo estas serem utilizadas para agravar a pena pela reincidência. 3. Mostra-se desproporcional que a mera existência de outras condenações. Que não implicam a reincidência da ré. Levem-na diretamente ao regime fechado, saltando-se o regime semiaberto. 4. O regime mais adequado ao presente caso é regime semiaberto, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em menos de 04 (quatro) anos de reclusão, a ré não é reincidente e ostenta uma circunstância judicial desfavorável, concernente aos maus antecedentes. 5. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. Recurso da Defesa conhecido e provido. (TJDF; APR 07059.63-29.2021.8.07.0005; 168.8570; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 13/04/2023; Publ. PJe 26/04/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DAS ADC Nº43, 44 E 54 PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFORME DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECENTE JULGAMENTO DAS ADC Nº 43, 44 E 54, NÃO MAIS SE MOSTRA POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
01. Se as provas colacionadas ao caderno processual não deixam dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciando, ainda, o intento mercantil do acusado, não há falar-se em absolvição. 02. Existindo na Certidão de Antecedentes Criminais do acusado registro de Sentença Penal condenatória apta a forjar a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), nos moldes preconizados pelos arts. 63 e 64, inc. I, ambos do Estatuto Repressivo, não deve ser promovido o decote da exasperante aplicada a este título. 03. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 apenas deve ser aplicada ao agente que preenche, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes e da ausência de dedicação a atividades criminosas. 04. A escassez de recursos do acusado não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a possibilidade de se suspender a cobrança respectiva ser realizada pelo Juízo daExecução, que detém melhores condições de apreciar a matéria. (TJMG; APCR 1201151-27.2019.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 25/04/2023; DJEMG 26/04/2023)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PACOTE ANTICRIME.
Patamares de progressão de regime. Art. 112 da LEP. Insurgência contra decisão que fixou o patamar de 40% como fração necessária para a progressão de regime em relação à condenação por crime hediondo praticado na condição de primário, determinando a aplicação do patamar mais gravoso, de 60%, apenas à condenação posterior, em que reconhecida a reincidência específica. Pretensão de reforma acolhida. Condição de reincidente específico que se estende sobre a totalidade da execução penal. Recurso conhecido e provido. Com efeito, torna-se reincidente o agente que comete novo crime apenas depois de transitar em julgado condenação por crime anterior (art. 63 do CP) e antes do prazo depurador de cinco anos (art. 64 do CP). Porém, no âmbito da execução penal, a reincidência é condição pessoal. Uma vez adquirido o status de reincidente pelo indivíduo, esta situação se estende sobre a totalidade das penas, sendo observada pelo juízo da execução penal para a concessão de benefícios. Recurso provido para para fixar a fração de 3/5 (ou 60%) para fins de progressão de regime para todas as condenações por crime hediondo/equiparado (sem resultado morte) ostentadas pelo recorrido. (TJSC; AG-ExPen 8000065-53.2023.8.24.0018; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 25/04/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÕES ATINENTES À DOSIMETRIA NÃO ALEGADAS EM APELO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA POR TRATAR-SE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DA MODULADORA DOS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL PARA NEGATIVAR A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
Certamente, nos termos do artigo 63 do CP, a condenação por contravenção penal não pode ser utilizada para configurar a agravante da reincidência, contudo, o mesmo não ocorre no que tange à possibilidade desta ser utilizada para macular a moduladora dos antecedentes. Primeiro porque a literalidade da norma em comento trata apenas de reincidência, segundo porque a jurisprudência pátria autoriza a negativação dos antecedentes criminais nestes casos. Atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade a escolha de fração inferior a 1/6 (um sexto) para diminuir a pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão qualificada. (TJMS; EDclCr 0001842-77.2020.8.12.0010/50000; Fátima do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 24/04/2023; Pág. 86)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MÉRITO. PENA. REDIMENSIONAMENTO AVALIAÇÕES DESFAVORÁVEIS DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS) A PARTIR DE FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DETRAÇÃO. DEVIDA OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. À UNANIMIDADE DE VOTOS, EXTINGUIU-SE DE OFÍCIO A PUNIBILIDADE DE VERÔNICA DE JESUS SOUZA E, TAMBÉM DE FORMA UNÂNIME, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO POR MARCOS AURÉLIO VIEIRA DE MELO.
1. Em sede preliminar, de ofício, declarou-se a extinção da punibilidade do acusada Verônica de Jesus Souza pela prescrição da pretensão punitiva estatal. De fato, nos termos do artigo 110, §1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. In casu, não houve recurso do Ministério Público. No mais, considerando que a pena privativa de liberdade imposta à acusada foi de 2 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional a ser adotado no caso em comento é de 4 (quatro) anos, como estabelece o artigo 109, inciso V, do CP. Logo, considerando que entre a data da sentença condenatória recorrível e a presente data transcorreram mais de 4 (quatro) anos, resta configurada a prescrição intercorrente. 2. Na primeira etapa da dosimetria da pena imposta a Marcos Aurélio Vieira de Melo, a julgadora sentenciante avaliou de maneira desfavorável os vetores culpabilidade, motivos e consequências do crime sem fundamentação idônea, restringindo-se a mencionar termos genéricos e ínsitos ao tipo penal, quais sejam: culpabilidade evidenciada, motivos injustificáveis e consequências danosas, pois trazem perigo à segurança pública, colocando em risco indeterminado número de pessoas. 3. Devem ser mantidas as valorações negativas dos antecedentes criminais, dada a existência de condenação transitada em julgado em desfavor do acusado, assim como da personalidade (evidentemente desvirtuada) e conduta social (nociva), haja vista a contumácia criminosa do réu, que conta com outras condenações em seu desfavor. 4. Afastadas as menções desfavoráveis feitas na sentença às circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime, mostra-se forçoso o redimensionamento da pena-base, que, ainda assim, mantém-se acima do mínimo legal, por subsistirem as avaliações desfavoráveis dos antecedentes, da personalidade e da conduta social do acusado. 5. Na segunda fase da dosimetria, andou bem a juíza ao aplicar a agravante da reincidência (artigos 61, inciso I, e 63, ambos do CP), considerando a existência de mais de uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu. Além dos documentos juntados nos autos, rápida pesquisa no site deste Tribunal de Justiça corrobora a existência das referidas condenações. 6. A juíza sentenciante observou a detração penal ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, pelo que atendeu o disposto no artigo 387, §2º, do CPP. Sem mais, inobstante o redimensionamento da pena prisional, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, com fulcro no artigo 33, §3º, do Estatuto Repressivo. 7. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade de Verônica de Jesus Souza e provimento parcial do apelo apresentado por Marcos Aurélio Vieira de Melo para reduzir a pena que lhe foi imposta, a qual, de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão mais 39 (trinta e Edição nº 73/2023 Recife. PE, segunda-feira, 24 de abril de 2023 217 nove) dias-multa, passa a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão cumulados com 30 (trinta) dias-multa, mantida a decisão impugnada em seus demais termos. (TJPE; APL 0003956-03.2016.8.17.1590; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 22/03/2023; DJEPE 24/04/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA, CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIMES ADEQUADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUCAO PENAL.
1. Se já reconhecida a atenuante da confissão espontânea na sentença, para um dos réus, falta interesse recursal ao apelante em pleitear a sua incidência. Recurso conhecido parcialmente. 2. Não é inepta a denúncia quando há a descrição do fato delituoso e de suas circunstâncias, bem como a capitulação do crime, de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 3. As simples alegações de nulidade, sem a demonstração do efetivo prejuízo à defesa, como se deu na espécie, não autoriza a declaração de nulidade, em estrita observância ao princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. 3.1. A alegada falta de acesso à mídia não trouxe prejuízo para a defesa, porquanto não utilizada nos autos para fundamentar a denúncia ou a condenação, de modo que a alegação de nulidade processual se mostra infundada. Preliminar rejeitada. 4. Não há nulidade a ser reconhecida quando houve prévia autorização judicial para a interceptação telefônica. 4.1. Não há que se falar em ausência/deficiência da fundamentação das decisões que decretaram as interceptações telefônicas, pois devidamente motivadas e com justificativas legítimas. Preliminar rejeitada. 5. O conjunto probatório, com destaque para os depoimentos policiais harmônicos e laudo pericial, é firme no sentido de que os réus cometeram o crime de tráfico de drogas. 5.1. Em que pese a negativa de autoria dos apelantes, o acervo probatório evidencia a difusão ilícita dos entorpecentes apreendidos, seja no atacado, seja no varejo, adquiridos para difusão em pontos estratégicos do Distrito Federal. 6. Demonstrada a estabilidade e a permanência, quanto à associação para o tráfico de drogas, com distribuição de tarefas e cooperação de todos, não há reparos na condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 6.1. Os elementos colhidos por meio das interceptações telefônicas, confirmados em juízo pelos depoimentos de policiais, foram aptos a demonstrar a existência de vínculo associativo, estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas pelos apelantes. 7. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de posse ilegal de munição, inviável o pleito absolutório da Defesa de um dos réus, por atipicidade da conduta por ausência de dolo, erro de tipo, aplicação do princípio da insignificância ou erro de proibição. 8. Afasta-se a valoração negativa da personalidade, conduta social, motivos e consequências dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, pois fundamentadas em elementos genéricos, vagos e imprecisos ou inerentes ao próprio tipo penal. 9. A reincidência do réu deve ser mantida quando verificado que ele ostenta uma condenação definitiva por tráfico de drogas apta a qualificá-la, nos termos do artigo 63 do Código Penal. 10. Em que pese o réu não tenha confessado os fatos em Juízo, o Sentenciante utilizou sua confissão extrajudicial na formação do seu convencimento, o que enseja a aplicação da atenuante, na segunda fase da dosimetria, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 11. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, quando existem provas de que o réu se dedica a atividades criminosas, tanto que restou condenado pelo crime de associação para o tráfico. 12. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 Código Penal. 13. O pedido de gratuidade de justiça melhor se aperfeiçoa no Juízo da Vara de Execuções Penais. VEP, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 8.210/84, e segundo remansoso entendimento assentado nesta Egrégia Corte. 14. Recursos conhecidos. Recurso de um dos réus conhecido parcialmente. Preliminares rejeitadas. Recursos de alguns réus parcialmente providos e, dos demais, desprovidos. (TJDF; APR 07033.56-55.2021.8.07.0001; 168.5605; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 13/04/2023; Publ. PJe 18/04/2023)
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. APELAÇÃO DEFENSIVA. NÃO CONHECIDA NA PARTE EM QUE REQUER O DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE PORQUE JÁ CONCEDIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AFASTADA. CRIMES ANTECEDENTES. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEVIDAMENTE COMPROVADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRADOS. ASSIM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DELITO DE OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM ESPÚRIA DE BENS E VALORES E OS REFERIDOS CRIMES ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EXCLUÍDA. MANTIDO REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDA A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E. NA PARTE CONHECIDA. PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa, contra a r. sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. De início, ressalte-se que a apelação defensiva deve ser parcialmente conhecida, porquanto o pedido para que seja concedido ao réu o direito recorrer em liberdade já foi deferido na r. sentença recorrida. 3. Não há que se falar em ocorrência de bis in idem, pois os crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro são autônomos, com bens jurídicos diversos. Ou seja, a condenação do acusado pelo crime de lavagem de dinheiro, tipificado no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, conforme apurado nestes autos, não se confunde com a condenação proferida nos autos da ação penal de nº 0000190-44.2018.4.03.6003, que tramitou na 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, e que resultou na imposição da pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de mais 4 (quatro) meses de detenção, pela prática do crime do art. 307 do Código Penal. 4. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos seguintes elementos de prova: (I) auto de prisão em flagrante constante da ação penal nº 0000190-44.2018.4.03.6003; (II) depoimento das testemunhas; (III) interrogatório do acusado; (IV) informação de Polícia Judiciária nº 009/2018-BIP/DPF/TLS/MS (Id. 260174795. págs. 52/64), que indicou o patrimônio angariado pelo acusado em razão das práticas ilícitas (tráfico de drogas), e a sua ocultação em nome de terceiros, especialmente veículos apreendidos com indivíduos detidos; (V) informação de Polícia Judiciária nº 341/2018- DPF/TLS/MS; (VI) relatório da autoridade policial (Id. 260174797. págs. 21/23); e (VII) sentença condenatória, proferida nos autos da ação penal de nº 0000190- 44.2018.4.03.6003. 5. Diferentemente do quanto alegado pela defesa, os crimes antecedentes citados na denúncia, sobretudo os crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, restaram amplamente demonstrados nos autos, bem como foram devidamente descritos na decisão recorrida, que bem fundamentou a existência, inclusive cronológica, dos delitos antecedentes aos atos de lavagem narrados na denúncia, bem como o respectivo nexo de causalidade entre o delito de ocultação e dissimulação da origem espúria de bens e valores e os referidos crimes antecedentes. 6. A autoria delitiva também restou devidamente comprovada. Embora o ônus da prova, de uma forma geral, incumba à acusação, o art. 156 do Código de Processo Penal determina que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. No caso, a defesa não apresentou quaisquer provas ou mesmo elementos que tornem as suas alegações minimamente verossímeis, quanto ao alegado desempenho de suas atividades laborais lícitas, razão pela qual deve ser mantida a sentença ora recorrida. 7. Dosimetria das penas. Primeira fase. Não é possível utilizar a condenação definitiva do réu por fato posterior àquele objeto de apuração nestes autos para valorar negativamente os antecedentes do acusado. Isto porque o juiz, ao dosar a reprimenda do condenado, deve observar a situação do réu relativamente ao fato objeto daquela ação penal. Assim, somente será cabível falar em maus antecedentes se, antes do momento da prática do crime para o qual se fixa a pena, o réu tiver cometido outro crime, pelo qual tenha sido definitivamente condenado (ainda que a condenação definitiva somente se verifique em momento posterior). Excluída uma das condenações, mas mantida as demais para fins de caracterização de maus antecedentes. 8. Excluída, também, a personalidade negativa do réu. Nos termos da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017), o que impõe o decote da circunstância em apreço. 9. Segundo dispõe o art. 63 do Código Penal, a reincidência é verificada quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. In casu, o trânsito em julgado da condenação citada pelo Juízo a quo para caracterizar a reincidência (14.07.2009) é posterior à data dos fatos narrados na denúncia (2008) e, portanto, não pode ser utilizado para fins de incidência da agravante da reincidência. 10. Mantida a aplicação do crime continuado em 2/3 (dois terços), mas porque o apelante praticou 07 (sete) infrações penais (apenas os veículos registrados no nome de seu irmão) e não 22 (vinte e duas) como constou na sentença apelada. Com a majoração em 2/3 (dois terços) em razão da incidência da continuidade delitiva, a pena definitiva resta fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. 11. Não obstante a pena tenha sido reduzida para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, resta mantido o regime inicial fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, em especial, em razão da existência de maus antecedentes. 12. Pelo mesmo motivo (circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, em especial, os maus antecedentes), não se encontram preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. 13. Por fim, deferido ao apelante o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. No entanto, essa concessão não impede a condenação do réu ao pagamento de custas, sendo sua isenção matéria a ser examinada em sede de execução (STJ, AGRG no AG 1.377.544/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 31.05.2011, DJe 14.06.2011). 14. Apelação defensiva conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para reduzir a pena-base, excluir a agravante da reincidência, reduzir a pena de multa e conceder os benefícios da Justiça Gratuita, fixando a pena definitiva do réu em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa. (TRF 3ª R.; ApCrim 5000645-84.2019.4.03.6003; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 31/03/2023; DEJF 05/04/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES DOLOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DE OFÍCIO. REINCIDÊNCIA. DECOTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DO VALOR DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ABERTO. CONSONÂNCIA COM A PENA CORPÓREA. VIABILIDADE. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime de receptação, ante a abordagem do acusado na posse da Res de origem ilícita, tendo participado de negociações prévias e ajustes de lucratividades relativas à condução e transporte do veículo, inegável o conhecimento da sua origem espúria, motivo pelo qual é inviável o pleito absolutório. Para a configuração do crime de corrupção de menor é desnecessária a prova da efetiva corrupção, por se tratar de delito formal. Esse é o teor da Súmula nº 500 do STJ: 2. Decota-se a agravante da reincidência quando não consta na documentação registro de sentença penal condenatória transitada em julgado ou enquadramento na hipótese prevista no artigo 63 do Código Penal. 3. O percentual da pena restritiva consistente em prestação pecuniária deve ser fixado em valor suficiente à prevenção e reprovação do crime praticado, levando-se ainda em consideração a proporcionalidade com a reprimenda corpórea fixada e a situação econômica do acusado, que possui parcos recursos financeiros. 4. De rigor o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, CP. 5. Transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, computado pela metade em razão da menoridade relativa do agente, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa para cada delito, com a consequente extinção da punibilidade (Inteligência dos arts. 107, inciso IV, 109 inciso V e 115, todos do CP). APELAÇÃO CONHECIDA E DE OFÍCIO, AFASTADA A REINCIDÊNCIA E MITIGADO O VALOR DA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO PARA ABRANDAR O REGIME PRISIONAL. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. (TJGO; ACr 0055952-39.2019.8.09.0044; Formosa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 31/03/2023; DJEGO 04/04/2023; Pág. 1604)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, COM RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DE TRÁFICO QUANTO A UM DOS APELANTES (ART. 33, CAPUT, E ART. 33, CAPUT C/C § 4º, TODOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS PAUTADOS NA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS UNÍSSONOS DOS MILITARES. APELANTES CONHECIDOS DAS FORÇAS POLICIAIS, JUSTAMENTE PELO ENVOLVIMENTO PRETÉRITO EM ILICITUDES. CONVERSAS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DOS RÉUS À NARCOTRAFICÂNCIA. ROBUSTEZ PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO À TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS CONSEQUENTEMENTE INVIABILIZADA. USUÁRIOS QUE, NÃO RARAMENTE, LANÇAM MÃO DO TRÁFICO PARA FINS DE SACIAR A ADICÇÃO TOXICOLÓGICA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PLEITO DOS RÉUS DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO RELACIONADA AO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTE DE NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA. CRACK. EXASPERAÇÃO DEVIDA. PATAMAR ELEITO, ADEMAIS, DE 1/3 (UM TERÇO), QUE NÃO SE MOSTROU DESPROPORCIONAL, TENDO ATENTADO FIELMENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. PLEITO DE UM DOS RÉUS DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE GENÉRICA A CONDENAÇÃO, E NÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À PRESENTE. IRRELEVÂNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA CONDENAÇÃO QUE, SE ATENDER OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 63 C/C ARTIGO 64, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, GERARÁ REINCIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE SE GENÉRICA OU ESPECÍFICA. PATAMAR FRACIONÁRIO DE 1/6 (UM SEXTO), ADEMAIS, ESCORREITO. PLEITOS DE ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSEQUENTEMENTE INVIABILIZADOS. REGIME FECHADO ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MONTANTE DE PENA QUE MUITO SE APROXIMOU DO PATAMAR LIMÍTROFE DE 08 (OITO) ANOS. OUTROSSIM, QUANTO AO OUTRO RÉU, REQUISITOS DELINEADOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE ENCONTRAM INTEGRALMENTE PRESENTES. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INCISO III DAQUELE DISPOSITIVO. OUTROSSIM, PLEITO DE UM DOS RÉUS DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APARELHO SUBMETIDO A PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE ERA UTILIZADO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 62 DA LEI Nº 11.343/06. POR FIM, PLEITOS DOS RÉUS DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALIÁS, ACUSADOS ASSISTIDOS POR DEFENSORES CONSTITUÍDOS, UM DELES DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, CONQUANTO NÃO COMPROVE RIQUEZA, DENOTA CERTA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Impossível a absolvição, assim como a desclassificação da conduta de tráfico à tipificação do art. 28 da Lei de Drogas, quando sobejamente demonstrada a prática do crime de tráfico de entorpecentes por parte dos réus/apelantes, dando o grau de certeza necessário ao juízo para a prolação de condenação. 2. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a análise da natureza e quantidade da droga encontrada com o agente que pratica o tráfico de entorpecentes é capaz de ocasionar a valoração da pena-base. 3. Outrossim, quanto ao patamar fracionário empregado pelo Juiz sentenciante para quantificar os aumentos na primeira etapa dosimétrica, sabe-se que se trata de um [...] processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena) deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). (NUCCI, Guilherme. Código Penal comentado. 10ª. ED. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 393). 4. Nos termos do art. 63 do Código Penal, Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Já o art. 64, inciso I, do mesmo Diploma, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Assim, praticada nova infração pelo agente depois de que condenado pela prática de outro crime, possível o reconhecimento da reincidência, contanto que preenchidos os requisitos do art. 63 c/c art. 64, inciso I, ambos do Código Penal, como na hipótese dos autos. 5. Impossível o abrandamento do regime prisional, corretamente fixado no fechado na sentença, nas hipóteses em que se tratar de agente reincidente, condenado a pena corporal que muito se aproximou do patamar limítrofe de 08 (oito) anos de privação de liberdade e cujas circunstâncias judicias, nos termos do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas, ademais, não foram integralmente favoráveis. 6. Não há falar em substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos a apenado que não preenche a totalidade dos requisitos delineados no art. 44 do Código Penal, notadamente o do inciso III, referente às circunstâncias judicias, que não foram integralmente favoráveis no presente caso. 7. Se constatado, ao final da instrução processual, que o acusado cometia o tráfico de entorpecentes, utilizando, para tanto, aparelho celular, plenamente possível o perdimento deste à União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 62 da Lei nº 11.343/06. 8. [...] Não merece o benefício da justiça gratuita o acusado que não comprova satisfatoriamente a hipossuficiência e é assistido, até o fim da instrução processual, por defensor constituído. (TJSC; ACR 5002619-64.2020.8.24.0067; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 03/03/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ESTABELECEU, COMO QUANTUM NECESSÁRIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME, A FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS), OU 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA, POR CONSIDERAR O AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME DE NATUREZA HEDIONDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. RECORRENTE QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR TRÁFICO DE DROGAS (EQUIPARADO A HEDIONDO), AS QUAIS CONTUDO, NÃO CONFIGURAM REINCIDÊNCIA ENTRE SI.
Prática do primeiro crime em 2011, com trânsito em julgado em 2019. Prática do segundo crime em 2017, com trânsito em julgado em 2018. Inexistência de crime hediondo cometido após o trânsito em julgado da condenação pelo crime anterior. Inteligência do art. 63 do Código Penal. Reeducando reincidente, porém não específico em crime de natureza hedionda. Existência de condenações pretéritas por delitos comuns (roubo, furto e falsa identidade). Caso sub judice que melhor se enquadra no inc. V do art. 112 da Lei de execução penal. Fração de 40% (quarenta por cento) da pena para progressão de regime dos delitos equiparados a hediondo. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (...) 5. Recurso Especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. (RESP 1910240/MG, Rel. Ministro rogerio schietti cruz, terceira seção, julgado em 26/05/2021, dje 31/05/2021). (TJPR; Agr 4000631-24.2021.8.16.0031; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 22/02/2022; DJPR 02/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECOTE DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme art. 63 do CP, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Forçoso reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, se a confissão, ainda que parcial, serviu para elucidação dos fatos. O agente primário não pode ser considerado contumaz na prática delitiva ou mesmo integrante de organização criminosa, sem a existência de elementos seguros que amparem tal assertiva. Preenchidos os requisitos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, deve ser deferida a incidência da causa de causa de diminuição de pena. Em razão do quantum de pena aplicado, mostra-se possível a fixação regime prisional diverso do fechado. O Tribunal Pleno do STF, no HC nº 97256, decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, para condenados por tráfico de drogas. Não obstante que o réu esteja assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, com gratuidade da justiça, o pagamento das custas processuais, deve ser suspenso na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCR 0015915-82.2020.8.13.0024; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 16/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
APELAÇÃO-CRIME. ROUBO SIMPLES. DANO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL.
1. Dano qualificado. Pena concretizada na sentença. Extinção da punibilidade. Prescrição. Disposição de ofício. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena nela concretizada. Art. 110, § 1º do CP. Para efeito de exame da prescrição, os crimes devem ser considerados individualmente. Art. 119 do CP. Hipótese em que, quanto ao crime de dano qualificado, o imputado foi condenado em 1º grau à pena de 7 meses de detenção, e multa de 10 dias-multa. Quantitativo punitivo que remete ao art. 109, VI do CP, que prevê o lapso prescricional de 3 anos. O mesmo em relação à multa (art. 114, II do CP). Ao concreto, transcorreu o prazo de mais de 3 anos entre a data em que praticado o primeiro ato cartorário formal pós-sentença - 24.09.2018, lembrando que, não havendo nos autos data registrada de publicação da sentença, utiliza-se como marco interruptivo da prescrição a data em que praticado o primeiro ato cartorário formal subsequente à prolação do ato sentencial, porque, nos termos do art. 389 do CPP, a sentença considera-se publicada em mão do escrivão - até a data da presente sessão de julgamento. Prescrição intercorrente. Extinção da punibilidade. Art. 107, IV do CP. Apelo defensivo prejudicado no ponto. 2. Roubo simples. Desclassificação para o delito de furto. Inviabilidade. Grave ameaça caracterizada. Caso dos autos em que configurada a grave ameaça (coação moral, vis compulsiva). Declaração verbal do agente que abordou a vítima - mulher, sozinha no local dos fatos á ocasião -, anunciou o assalto, exigiu a entrega de bens e a compeliu a ingressar no banheiro do estabelecimento, que configura a grave ameaça, porque serviu à sua intimidação e incutiu-lhe temor a ponto de entregar passivamente seus bens, sem esboçar qualquer reação, coagindo-lhe moral, direta e explicitamente. Não obstante a exordial acusatória tenha descrito a simulação do porte de arma de fogo pelo agente, circunstância que não veio confirmada na palavra da vítima, o anúncio verbal do assalto também consta na narrativa denuncial, o que basta à configuração da grave ameaça, dado o seu inegável caráter intimidatório. Elementar do delito de roubo bem caracterizada. Inviável a desclassificação da conduta imputada para o furto, que não tem a grave ameaça como elementar. Tese defensiva afastada. 3. Tentativa. Não reconhecimento. Delito consumado. A consumação do delito de roubo, segundo entendimento jurisprudencial dominante, se dá no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel subtraída, após o emprego de violência ou grave ameaça, sendo prescindível até mesmo que a Res saia da esfera de vigilância da vítima ou que o agente exerça a posse tranquila daquela. Teoria da amotio ou da apprehensio. Súmula nº 582 do e. STJ. Caso em que houve o arrebatamento da Res, após o emprego da grave ameaça, sendo detido o increpado depois de sair em fuga, por populares. Desimporta, outrossim, para a consumação do crime em apreço, se houve perseguição imediata, ou não, porque, antes disso, com o arrebatamento do bem e fuga, o delito já havia alcançado seu momento consumativo. Restituição do produto do roubo que não impede a consumação. Impossibilidade do reconhecimento da tentativa4. Majorante. Emprego de arma. Não conhecimento. Pretensão recursal defensiva de afastamento da adjetivadora do emprego de arma. Magistrada singular que, no ato sentencial, não reconheceu a respectiva majorante, que aliás, não foi descrita na denúncia. Ausência de sucumbência. Falta de interesse recursal. Apelo não conhecido no aspecto. 5. Pena. Dosimetria. Pena-base fixada no patamar legal mínimo, de 4 anos de reclusão. Agravante da reincidência. Afastamento. Na 2ª etapa, reconhecida equivocadamente a reincidência, porque a condenação que registra o acusado transitou em julgado em data posterior ao presente delito. Inteligência do art. 63 do CP. Afastada a agravante. Pena provisória redimensionada para 4 anos de reclusão, assim definitivada, na ausência de outras circunstâncias modificadoras. Regime carcerário. Diante do redimensionamento da pena corporal, o regime inicial deve ser readequado para o aberto, a teor do art. 33, § 2º, c do CP. A pena pecuniária deve observar a fixação relativa ao delito cuja condenação remanesceu, isto é, 10 dias-multa. De ofício, declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime de dano qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva do estado, nos termos do art. 107, IV do CP. Prejudicado o apelo no ponto. Quanto ao crime remanescente, apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Agravante da reincidência afastada. Pena privativa de liberdade redimensionada para 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Multa de 10 dias-multa. Mantidas as demais disposições sentenciais. (TJRS; ACr 5002399-94.2016.8.21.0033; São Leopoldo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 23/02/2022; DJERS 23/02/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE TORTURA, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRIVAÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HOSTILIZAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Hipótese que se resolve em favor do Recorrente. Imputação acusatória dispondo, em tese, que os Recorridos, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros elementos ainda não identificados, muitos deles armados, no interior da comunidade Vila Cruzeiro, constrangeram a vítima, com emprego de violência física e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obter suposta confissão e de aplicar castigo pessoal, bem como subtraíram-lhe dinheiro e telefone celular, estando todos unidos mediante vínculo firmado perante facção criminosa voltada para o tráfico de drogas. Narrativa de que o lesado, na qualidade de taxista, trafegava no interior da comunidade, após deixar uma passageira no local, momento em que foi surpreendido por um elemento de moto, que determinou que a vítima o seguisse até a boca de fumo. Descrição de que, no local, a vítima se deparou com o réu João Marcos e outros dois indivíduos, todos portando fuzis, os quais, em tese, determinaram que o lesado desembarcasse do veículo, bem como efetuaram disparos de arma de fogo quando o mesmo tentou fugir, desferindo-lhe diversos socos. Denunciado e seus comparsas que teriam revistado o veículo da vítima e vasculhado o conteúdo de seu celular, passando a aterrorizá-la com o fim de obter suposta confissão no sentido de ser a vítima agente policial ou informante, bem como teriam determinado que a mesma entrasse no porta-malas do veículo, onde permaneceu por cerca de 25 minutos. Vítima que, na sequência, teria se deparado com diversos homens portando armas de fogo, inclusive o acusado Erick. Réu Leandro (vulgo "Jack") que teria desferido tapas na cabeça e no rosto da vítima e ameaçado matá-la, acusando-a, a todo instante, de ser "X-9". Réu João Marcos que, na sequência, teria efetuado uma ligação telefônica, através de vídeo-chamada, para o acusado Edmilson (vulgo "Bahia"), considerado como um dos responsáveis pelo tráfico de drogas ilícitas no local, tendo este, em tese, interrogado a vítima, para, ao final, por telefone, ordenar aos demais denunciados e comparsas não identificados que a agredissem, determinando: "dá um pau nele! Castiga o "X"!". Vítima que, na sequência, foi colocada no porta-malas de outro veículo automotor, sendo conduzida até o alto da favela, onde deparou-se com mais dois comparsas não identificados que a agrediram fisicamente com barra de ferro e um taco de "baseball", os quais, supostamente, eram incentivados pelo denunciado Samuel (vulgo "Samuca"), que, em tese, portava um fuzil, e teria gritado: "bate mesmo! Arrebenta ele!". Réu Edmilson (vulgo "Bahia") que, posteriormente, teria chegado ao local, acompanhado de aproximadamente 10 (dez) homens armados, os quais pareciam fazer sua segurança, tendo supostamente indagado a vítima, de forma agressiva e intimidatória: "e aí?" tem o que a dizer?", a qual implorava para não morrer. Acusado Edmilson (vulgo "Bahia") que, após novas agressões contra a vítima, teria se convencido de que a mesma seria apenas motorista de táxi, determinando ao grupo criminoso de traficantes que parassem e buscassem o táxi da vítima, liberando o lesado, não sem antes subtraírem seu dinheiro e telefone celular. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela máxima, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Indícios suficientes de autoria que se extraem do relato prestado pela Vítima em sede policial, poucos dias após o fato, a qual reconheceu os Recorridos por meio fotográfico como sendo alguns dos autores dos crimes de roubo e tortura por ela sofrido. Reconhecimento fotográfico que se reputa válido, si et in quantum e a título de elemento prefacial de indicação de autoria, até porque os fotogramas colacionados aos autos, sobre os quais recaíram os respectivos autos de reconhecimento, se exibem como nítidos e aparentemente recentes, com imagens coloridas e captadas de frente. Reconhecimentos fotográficos realizados na DP com a observância do art. 226 do CPP, estando, assim, em consonância com a decisão (de efeito coletivo) proferida pelo STJ nos autos do HC 598.886-SC (CF. Aviso 2ªVP nº 01/2022). Depuração da validade destes reconhecimentos fotográficos que, no entanto, deverá ser excepcionalmente promovida, no prazo de até 05 (cinco) dias, pelo Juízo de origem (CPP, arts. 156, II, e § 2º do art. 654), a fim de que se realizem os competentes atos de reconhecimento pessoal, no intuito de se ratificar os autos lavrados na Delegacia, ficando a instância de base desde logo autorizada a revisar os termos da custódia prisional ora mantida, em caso de dúvida relevante ou da negativação de tal providência saneadora. Periculum libertatis que, por sua vez, se acha positivada face a gravidade concreta do fato, evidenciada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que, no cenário existente nos autos, exibe, por ora, peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento" (STJ). Réu Edmilson que possui condenação anterior ensejadora de reincidência (crime de porte ilegal de arma). Fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, "denegar a liberdade provisória" (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 63, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Acusados Erick, Samuel e João Marcos que respondem a outras ações penais, o primeiro por tráfico e associação com emprego de arma, o segundo por tráfico, associação e homicídio qualificado tentado, e o último por homicídio qualificado tentado. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que "a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na "Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder" (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Igual necessidade de decretação da custódia cautelar para garantia da aplicação da Lei Penal. Idoneidade do fundamento trazido pelo Recorrente, no sentido de que Acusados possuem endereços incertos ou situados em áreas de extrema periculosidade, ensejando tentativas frustradas de efetuar suas citações pessoais até o presente momento. Atributos pessoais supostamente favoráveis aos Réus que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Recurso a que se dá provimento, a fim de decretar a prisão preventiva dos Recorridos, com a imediata expedição de mandados de prisão em desfavor dos mesmos, mas com ordem, ex officio, para que o Juízo de origem promova, a partir da captura de cada Réu, no prazo de até 05 (cinco) dias, a depuração da validade do reconhecimento fotográfico respectivo, mediante ato de confirmação por reconhecimento pessoal. (TJRJ; RSE 0134239-98.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 22/02/2022; Pág. 118)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. QUESTÃO QUALITATIVA. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. ARTIGO 387, § 2º, DO CPP. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PERSONALIDADE NEGATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DE MESMO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO. NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, 2. Por primeiro, não se verifica omissão no julgado em relação à agravante da reincidência, havendo fundamentação suficiente acerca da sua não incidência no caso em decorrência da ausência de pedido da acusação. Como consignado no acórdão, não houve pedido ministerial em recurso de apelação para que fosse reconhecida a incidência da agravante da reincidência. Ainda que presente a referida circunstância agravante, nos ditames dos artigos 63 e 64. I, do Código Penal, a sua valoração sem insurgência específica do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL configuraria reformatio in pejus, ainda que a pena final totalizasse patamar inferior ao estabelecido na sentença. 3. A proibição da reformatio in pejus tem aspecto qualitativo, não apenas quantitativo, sendo que o seu reconhecimento, em sede de apelação, circunstância desfavorável não considerada na sentença, geraria prejuízo indevido ao acusado, ainda que a pena totalizasse montante igual ou inferior à fixada pela instância inferior. Precedente. 4. No tocante ao pedido da defesa, para aplicação da detração do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a fixação o regime aberto, não há que se falar em omissão, porquanto não foi formulado pedido na apelação defensiva. Procedendo à detração o quantum de pena resultaria em patamar inferior a 4 (quatro) anos, no entanto, observa-se que o regime inicial já foi estabelecido no semiaberto, ou seja, em regime mais gravoso, em decorrência de condenação anterior transitada em julgado utilizada para a valoração da personalidade negativa do embargante, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. 5. Ademais, vale destacar que a prisão preventiva, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 6. Além de ter utilizado de grave ameaça, possui condenação anterior pela prática de crime de mesma natureza, de forma que existem fortes indícios de que faz da atividade criminosa seu estilo de vida e meio de sobrevivência e, uma vez solto, poderá voltar a delinquir. Assim, para a garantia da ordem pública, forçoso considerar que não atende aos requisitos legais para fazer jus à revogação da prisão preventiva. 7. Não obstante, cabível a comunicação do Juízo da Execução, com a expedição de guia de recolhimento provisório, com o objetivo de que seja adequada a prisão preventiva ao regime semiaberto estabelecido no acórdão. 8. Pelo não provimento e parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 5003358-46.2020.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 09/02/2022; DEJF 17/02/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 2/5 (40%) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO APENADO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA GENÉRICA DO ACUSADO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA APTA PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Nos moldes do disposto no art. 63 do CP, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; AG-ExPen 5000968-76.2022.8.24.0018; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 17/02/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELA PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL QUE NÃO PRESTA PARA CARACTERIZAR A AGRAVANTE QUANDO CONDENADO POR UM CRIME POSTERIOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL PARA CUMRIMENTO DE PENA ALTERADO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. COMPETENCIA DO JUIZO DE EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação definitiva anterior por contravenção penal não gera reincidência, caso o agente cometa um delito posterior, pois o artigo 63 do Código Penal é expresso em sua referência a novo crime (HC 351.904/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017. Excluída a recidiva e com base no art. 33, §2º, ‘b’ e §3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto é o previsto. A despeito da regra do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ser procedida pelo Juízo da Execução, diante da insuficiência de informações sobre a real situação prisional do acusado. (TJMT; ACr 0047806-58.2019.8.11.0042; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 02/02/2022; DJMT 10/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. ACOLHIMENTO DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM ANÁLISE. ART. 63 DO CP. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Primeira fase. Ante a inexistência de vetoriais negativas, corretamente o Juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Mantenho, pois, inalterado esse quantum, haja vista exprimir o mínimo previsto em Lei e, em se tratando de recurso exclusivo de defesa, não é permitido, em nome do princípio da non reformatio in pejus, piorar a situação do Apelante. 2. Segunda fase. O Juízo a quo fixou a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por considerar o Apelante reincidente, tendo em vista a condenação definitiva no bojo do Processo nº 105.288-96.2017.8.06.0001. Ocorre que a sentença condenatória dessa ação penal somente transitou em julgado em 31 de agosto de 2019, portanto, em data posterior ao cometimento do crime em análise, que aconteceu em 28 de janeiro de 2018, merecendo acolhimento o pleito pela exclusão da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP). Isso porque, conforme a redação do art. 63 do CP, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Sendo o trânsito em julgado posterior, como na hipótese dos autos, a condenação penal não tem aptidão para exacerbar a pena pela agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP, podendo, todavia, servir com fundamento idôneo para negativar os antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria. Desse modo, afasto a reincidência. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CP), já que o Apelante confessou, perante a autoridade policial (interrogatório de fls. 15/16), o cometimento do crime que lhe é imputado (STJ, HC 492449/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 09.04.2019, DJe 12.04.2019). Apesar de reconhecer a supracitada atenuante, deixo de aplicá-la, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). A pena intermediária fica, assim, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3. Terceira fase. Não há minorantes ou majorantes, razão pela qual torno definitiva a condenação em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), em regime inicialmente aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do CP, devendo o Juízo da execução realizar eventual detração penal. 4. Levando em conta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento. 5. Apelação Criminal conhecida e provida. 6. Sentença reformada. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em dar provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator. (TJCE; ACr 0002558-75.2018.8.06.0064; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 07/02/2022; Pág. 204)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELA PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL QUE NÃO PRESTA PARA CARACTERIZAR A AGRAVANTE QUANDO CONDENADO POR UM CRIME POSTERIOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL PARA CUMRIMENTO DE PENA ALTERADO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. COMPETENCIA DO JUIZO DE EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação definitiva anterior por contravenção penal não gera reincidência, caso o agente cometa um delito posterior, pois o artigo 63 do Código Penal é expresso em sua referência a novo crime (HC 351.904/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017. Excluída a recidiva e com base no art. 33, §2º, ‘b’ e §3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto é o previsto. A despeito da regra do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ser procedida pelo Juízo da Execução, diante da insuficiência de informações sobre a real situação prisional do acusado. (TJMT; ACr 0047806-58.2019.8.11.0042; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 02/02/2022; DJMT 07/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ART. 268 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
Alegação de ausência de prova. Não ocorrência. Prova robusta acerca da desídia do réu em manter empresa de ferro velho livre de foco da dengue. Crime caracterizado. Sentença condenatória mantida. Dosimetria. Readequação de ofício. Reincidência. Condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos julgados. Não caracterização. Art. 63 do Código Penal. Réu primário. Fixação da pena mínima, com reconhecimento do regime aberto para início de cumprimento e substituição por pena restritiva de direitos. Prestação pecuniária. Recurso conhecido e não provido, com alteração de ofício da pena aplicada. (JECPR; ACr 0000472-84.2017.8.16.0195; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Emerson Luciano Prado Spak; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 63, I, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO JULGADO PROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais. Assim, os motivos e as circunstâncias do crime, quando próprios do tipo, não servem para justificar a exasperação da repri - menda na primeira etapa da dosimetria - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça STJ - HC: 153026 RS, Relator: Ministro Jorge MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011). Os malefícios gerados pelo tráfico de drogas à sociedade como um todo, assim como o fato de ele afetar à saúde dos usuários de drogas, desestabilizar a pacificação social, bem como a vida de diversas famílias, constituem elementos genéricos e consequências próprias ao delito de tráfico e não servem como suporte apto a aumentar a pena-base (Precedentes do STJ - HC 232.948/ TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 27/03/2014, DJe 14/04/2014). Para o reconhecimento da reincidência é necessário que o agente tenha cometido o novo crime depois de transitar em julgado sentença que o tenha condenado por crime anterior (Art. 63, do Código Penal) (Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça - HC 39.196/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 14/03/2005 p. 400).. Embargos de declaração acolhidos. (TJAC; EDclCr 0101417-94.2020.8.01.0000; Rel. Juiz Francisco Djalma; DJAC 01/02/2022; Pág. 1)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SANÇÃO REDUZIDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Cabem embargos declaratórios se houver na decisão embargada qualquer contradição, ambiguidade, omissão ou obscuridade a ser sanada, na forma do art. 619 do CPP, podendo, ainda, ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Além disso, é possível, excepcionalmente, a atribuição de efeito infringente ao recurso integrativo para modificar o decisum embargado, quando a correção de um dos vícios culminar nessa alteração. 2. Verificando-se que a condenação nos autos do processo 0125245-58.2009.8.17.0001 transitou em julgado apenas em 06/01/2017, ou seja, em data posterior aos fatos descritos nestes autos (05/10/2012), não restou configurada a agravante da reincidência, na forma do artigo 63, do CP. Impõe-se, assim, o reconhecimento da contradição apontada, fazendo-se necessária a integração da fundamentação do acórdão recorrido. 3. Não preenchendo todos os requisitos cumulativos do § 4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/06, em razão de seus maus antecedentes, correta a não aplicação da minorante decorrente do tráfico privilegiado em favor do acusado. 4. Considerando-se que, na hipótese, as penas-base foram fixadas próximo do mínimo legal e que não foram apresentados fundamentos suficientes para a fixação do regime fechado, os Apelantes fazem jus ao regime inicial semiaberto, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de integrar a fundamentação do acórdão recorrido no tocante a reincidência e ao tráfico privilegiado, reduzindo-se a pena aplicada para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, comunicando-se o Juízo das Execuções Penais. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0177426-31.2012.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 06/12/2021; DJEPE 27/01/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. ART. 63 DO CPB. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ao reconhecer a referida agravante, o d. Juiz de origem fez referência à GE nº 218991, cuja condenação transitada em julgado refere-se, de fato, a crime praticado em data posterior ao delito de furto que ora se analisa, em desacordo com a regra do art. 63, do CPB. 2. No entanto, é necessário considerar que o réu é multirreincidente em crimes patrimoniais, conforme comprova as Guias de Execução nº 7467, 116625, 136149 e 136145, sendo que todas essas referem-se a delitos praticados anteriormente ao de furto em análise. 3. Ainda que o nobre magistrado a quo tenha utilizado as três primeiras guias mencionadas para exasperar a pena-base do réu a título de maus antecedentes, remanesce a última GE, de nº 136145, referente a crime de roubo praticado pelo recorrente em 15/10/2008, cuja condenação penal transitou em 30/07/2010, ou seja, antes da prática do roubo em análise, e que não se encontra alcançada pelo prazo depurador previsto no art. 64, do CPB. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APCr 0022005-82.2014.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 15/12/2021; DJES 17/01/2022
Tópicos do Direito: CP art 63 reincidÊncia reincidente
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