Documentos essenciais à propositura da ação
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Documentos essenciais à propositura da ação no Novo CPC
A petição inicial necessariamente trará os documentos (algum objeto que auxilie a provar fatos), inclusive eletrônicos (novo CPC, art. 439 e CPC, art. 440), indispensáveis à propositura da ação (novo CPC, art. 320). E isso, evidentemente, só será possível mensurar diante de uma situação real.
Somente quando os documentos se relacionem a provar fatos ocorridos posteriormente à propositura da ação será permitida a parte juntar aos autos (NCPC, art. 435).
Perceba que os documentos aludidos não são os que o autor intenta provar fatos da pertinência de seus pedidos (novo CPC, art. 373, inc. I). Para essa intenção (provar fatos constitutivos), a juntada de documentos com esse propósito é apenas um ônus.
Todavia, ressalvamos a necessidade de prova pré-constituída (do direito líquido e certo), de pronto com a inicial, no caso, por exemplo, de Mandado de Segurança (LMS, art. 1º).
Se não o fizer, correrá o risco de ter julgados improcedentes os pedidos (assim, com o exame de mérito da questão em debate). No outro caso, no âmago da norma, a petição inicial será indeferida e também extinto o processo sem exame do mérito (CPC/2015, art. 321, parág. único), antes cabendo ao magistrado determinar a emenda da inicial (novo CPC, art. 321).
Se o réu alegar, em matéria preliminar da contestação (novo CPC, art. 337) — defesa indireta —, a ausência de documento substancial ou fundamental, será dada oportunidade ao autor corrigir o vício, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, art. 351).
Nesse passo, em uma ação de divórcio, a certidão de casamento será documento essencial à propositura da ação. Na Legislação Substantiva, no tocante às provas legais, encontramos os dispositivos aludidos nos artigos 212 e segs. Já no Código de Processo Civil de 2015, sem dúvidas o art. 406 revela a mesma diretriz quanto às provas legais.
Não há como avançar, ainda da análise do exemplo acima, sem ao menos se provar a relação conjugal. Contudo, caso a inaugural sustente que houve divergências conjugais, um boletim de ocorrência, por exemplo, passa a ser apenas um documento secundário. Assim, é simplesmente um ônus probatório; não é indispensável à propositura da demanda.
Parte da doutrina divide essas espécies de documentos, essenciais à propositura da ação, como sendo: substanciais e fundamentais.
Aqueles, os documentos substanciais, são os imprescindíveis em face de exigência legal.
A hipótese da procuração (novo CPC, art. 287); na situação mencionada no parágrafo anterior: a certidão de casamento, no caso de se provar o vínculo matrimonial (CC, art. 1.515 c/c CC, art. 212, inc. II).
Quanto aos documentos fundamentais, esses são indispensáveis quando o autor os tenha mencionados na exordial como prova de sua pretensão em juízo (novo CPC, art. 434). São esses relacionados a comprovarem as alegações atinentes à causa de pedir.
Perceba que o legislador, quanto à ausência de resposta do réu(revelia), excluiu desse efeito jurídico quando a inicial não trouxer documento indispensável à prova do ato (novo CPC, art. 345, inc. III).
Desse modo, na falta de documento substancial, mesmo ausente a defesa, não ocorrerá a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Entrementes, quanto a documento fundamental, o resultado não é mesmo. Nessa circunstância, ante à ausência de contestação quanto ao quadro fático narrado com a peça vestibular, sucederão os efeitos da revelia (NCPC, art. 344, caput).
Se o documento, fundamental ou substancial, estiver em poder da parte adversa ou de terceiro, cabe ao autor requerer a exibição em juízo (novo CPC, art. 396 c/c CPC, art. 401). Não obstante, deverá fundamentar o pleito. Nesse passo, é impositivo que o mesmo demonstre a finalidade dessa prova e, mais, quais fatos se relacionam com o referido documento (CPC, art. 397, inc. II).
Convém lembrar que as considerações anteriores se referem ao procedimento ordinário. É dizer, existem, ainda dentro do próprio CPC, outras regras que especificam rol de documentos que devem acompanhar a peça vestibular, v.g., CPC/2015, art. 798, CPC, art. 700, etc.
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.
Tópicos do Direito: requisitos da petição inicial cpc art 319 exibir prova documental
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