Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se
estenderá abem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar
a satisfação do dano;em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado
quando houver certeza da infração efundada suspeita da sua autoria. Bens
insuscetíveis de arresto JURISPRUDÊNCIA
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade
judiciáriamilitar, para satisfação do dano causado pela infração penal
ao patrimônio sob aadministração militar: a) se imóveis, para evitar
artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes dainscrição e
especialização da hipoteca legal; b) se móveis e representarem valor
apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentarrealizar tradição que burle
a possibilidade da satisfação do dano, referida nopreâmbulo deste artigo.
Art. 214. A inscrição será cancelada: a) se, depois de feita, o acusado
oferecer caução suficiente, real ou fidejussória; b) se fôr julgada
extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentençairrecorrível.
Bens sujeitos a arresto JURISPRUDÊNCIA
Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos
recursos,arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção
do acusado e suafamília. Cancelamento da inscrição JURISPRUDÊNCIA
Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará
prejudicado odireito do patrimônio sob administração militar à
constituição da hipoteca legal,que se considerará segunda hipoteca, nos
têrmos da lei civil. Renda dos bens hipotecados JURISPRUDÊNCIA
Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos
apartados. Recurso § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso
para o Superior Tribunal Militar. § 2º Se o caso comportar questão de
alta indagação, o processo será remetido ao juízocível, para a decisão.
Imóvel clausulado de inalienabilidade JURISPRUDÊNCIA
Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar
mandará arbitrar omontante da obrigação resultante do crime e avaliar o
imóvel ou imóveis indicados,nomeando perito idôneo para êsse fim. § 1º
Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um,
aautoridade judiciária militar poderá corrigir o arbitramento dovalor da
obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do
crime, bem comoindicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão
especialmente hipotecados; seráinstruído com os dados em que se fundarem as
estimativas e com os documentoscomprobatórios do domínio. Arbitramento
JURISPRUDÊNCIA
Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão
requeridas àautoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em
qualquer fase do processo,desde que haja certeza da infração penal e
indícios suficientes de autoria. Estimação do valor da obrigação e do
imóvel JURISPRUDÊNCIA