Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de
sentençacondenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos
bens apreendidos: Destino das coisas a) os referidos no art. 109, nº II,
letra a , do Código Penal Militar, serãoinutilizados ou recolhidos a Museu
Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhesinteressarem; b)
quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público,
recolhendo-se aofundo da organização militar correspondente ao Conselho de
Justiça o que não couber aolesado ou terceiro de boa-fé.
Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e
levada aleilão público, depositando-se o dinheiro apurado em
estabelecimento oficial de créditodeterminado em lei. Sentença
condenatória JURISPRUDÊNCIA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO DE
POSTO (ART. 195 DO CPPM). PRELIMINAR.Arguição de violação ao princípio
da ampla defesa reú e patrono intimados na sessão de julgamento. Nulidade
não evidenciada. Preliminar inacolhida. Mérito. Evidente interesse de
reanálise de prova. Condenação em sintonia com as provas constantes do
autos. Mero inconformismo do réu.
Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente
derestituição. Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195,
caberá recurso, com efeitosuspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do
despacho do juiz que ordenar arestituição da coisa. Coisa deteriorável
JURISPRUDÊNCIA
Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de
boa-fé,proceder-se-á da seguinte maneira: a) se a restituição fôr
pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderáordená-la, se
estiverem preenchidos os requisitos do art. 191; b) se pedida pelo acusado
ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidenteautuar-se-á em apartado
e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias paraapresentar
provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz
decidirá,cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser
decidido,autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco
dias para a prova, findoo qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso
para o Superior Tribunal Militar. Questão de alta indagação Parágrafo
único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de
altaindagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as
coisasapreendidas até que se resolva a controvérsia. Coisa em poder de
terceiro JURISPRUDÊNCIA
Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial
militar ou pelojuiz, mediante têrmo nos autos, desde que: a) a coisa
apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; b)
não interesse mais ao processo; c) não exista dúvida quanto ao direito do
reclamante. Direito duvidoso JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.Pedido de restituição de
aparelho celular apreendido durante cumprimento de mandado de busca e
apreensão em decorrência de investigação em desfavor do convivente da
apelante.
Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto
interessarem aoprocesso. § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº
II, letra a, e o art. 119, nºs I eII, do Código Penal Militar, não
poderão ser restituídas em tempo algum. § 2º As coisas a que se refere o
art. 109, nº II, letra b , do Código PenalMilitar, poderão ser
restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Ordem de
restituição JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 190 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR.
Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e
apreensão,assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e
hora em que se realizou,com citação das pessoas que a sofreram e das que
nelas tomaram parte ou as tenhamassistido, com as respectivas identidades,
bem como de todos os incidentes ocorridosdurante a sua execução. Conteúdo
do auto Parágrafo único.
Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente
apreendida eposta sob custódia da autoridade ou de seus agentes. Requisitos
do auto JURISPRUDÊNCIA
Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa
deverá, conforme ocaso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou
militar, perante a qual seidentificará. A apresentação poderá ser feita
após a diligência, se a urgênciadesta não permitir solução de
continuidade. Pessoa sob custódia JURISPRUDÊNCIA