Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa
ou coisa,poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.
Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em
seguimento depessoa ou coisa, quando: a) tendo conhecimento de sua remoção
ou transporte, a seguirem sem interrupção, emboradepois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por
informaçõesfidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo
removida ou transportada emdeterminada direção.
Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se
referem osartigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de
armas ou objetospertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de
militares, quando estejam emposse indevida, ou seja incerta a sua
propriedade. Correspondência aberta § 1º A correspondência aberta ou
não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seupoder, será apreendida
se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil àelucidação
do fato.
Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do
processo, executadapor oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por
oficial, designado peloencarregado do inquérito, atendida a hierarquia do
pôsto ou graduação de quem asofrer, se militar. Requisição a autoridade
civil Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da
autoridade policial civil arealização da busca. Apreensão de pessoas ou
coisas JURISPRUDÊNCIA
Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar
retardamento ouprejuízo da diligência. Busca no curso do processo ou do
inquérito JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECEPTAÇÃO. ART. 180
DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03.1. A arguição de
inépcia da denúncia perde força neste momento processual.
Art. 182. A revista independe de mandado: a) quando feita no ato da captura
de pessoa que deve ser prêsa; b) quando determinada no curso da busca
domiciliar; c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo
anterior; d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo
objetos ou papéis queconstituam corpo de delito; e) quando feita na
presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito. Busca em
mulher JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DPU.
PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que
alguém oculteconsigo: a) instrumento ou produto do crime; b) elementos de
prova. Revista independentemente de mandado JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTORPECENTE. PRELIMINAR DE
NULIDADE. ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUTO DE APREENSÃO.
CADEIA DE CUSTODIA. LISURA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO.
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 290 DO CPM. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO.
Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes,
pastas, malase outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando
necessário, no própriocorpo. Revista pessoal JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DPU. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO
ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO
CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. ART.
Art. 178. O mandado de busca deverá: a) indicar, o mais precisamente
possível, a casa em que será realizada a diligência e onome do seu morador
ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que
asofrerá ou os sinais que a identifiquem; b) mencionar o motivo e os fins
da diligência; c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade
que o fizer expedir. Parágrafo único. Se houver ordem de prisão,
constará do próprio texto do mandado. Procedimento JURISPRUDÊNCIA
Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr
realizada pelaprópria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir
o inquérito. Conteúdo do mandado JURISPRUDÊNCIA