Contrarrazões a Recurso Inominado Juizado Especial Estadual - Plano Saúde - Neoplasia PN1188
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado
Número de páginas: 43
Última atualização: 26/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com contrarrazões a recurso inominado no juizado especial cível, conforme novo cpc de 2015, para manter sentença proferida.
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES A RECURSO INOMINADO
- (1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (1.1.) Objeto da ação em debate
- ( 1. 2. ) Contornos da sentença guerreada
- ( 1.3. ) As razões do recurso inominado
- (2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- 2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- 2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
- (3) – DO DIREITO
- 3.1. Recusa indevida
- 3.2. Com respeito à ausência de caução prestada
- 3.3. Valor das astreintes
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autora: MARIA DE TAL
Ré: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A
MARIA DE TAL, já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente
CONTRARRAZÕES A RECURSO INOMINADO
( Lei do Juizado Especial, art. 42, § 2º )
decorrente do recurso inominado, interposto por PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela sua resposta, ora acostada.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de dezembro de 0000.
RESPOSTA AO RECURSO INOMINADO
Processo nº. Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade
Recorrente: Plano de Saúde Zeta S/A
Recorrida: Maria de Tal
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinado Recurso Inominado.
(1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
A Recorrida mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Recorrente, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio foram anexos. (fls. 27/31)
Essa, de outro bordo, em 00/11/2222, fora diagnosticada com Neoplasia Maligna na mama esquerda. (fl. 23) Diante disso, fora necessário ato cirúrgico para remoção dessa (mastectomia), o que ocorrera no dia 00/113233, no Hospital de Tal, conveniado junto à Recorrente. (fls. 21/25)
Após período de internação de cinco dias, tivera alta. (fl. 29)
Todavia, por indicação do profissional de Oncologia, Dr. Fulano de Tal (CRM/PP nº. 0000), o qual realizara o procedimento cirúrgico em espécie, indicou que a Recorrida fizesse 26 (vinte e seis) sessões de quimioterapia. (fl. 31)
Concomitante à indicação de quimioterapia, igualmente prescreveu remédios quimioterápicos. Ressalte-se que esses são voltados a amenizarem os efeitos colaterais do tratamento em comento e, ainda, à evolução da doença. Assim, foram receitados Herceptol e Paclitaxel. (fl. 34)
Imediatamente seus familiares procuraram obter autorização para receberem os fármacos. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.
Utilizou-se do argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que, no tocante ao remédio Paclitaxel, esse sequer era regulado pelos órgãos competentes. (fl. 27)
Contudo, a Recorrida não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importará nas suas parcas finanças. E, lógico, muito menos o tratamento quimioterápico. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, é aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (fl. 23)
Naquela ocasião, sobremaneira diante do quadro de saúde, da contundente prova documental carreada, fora concedida tutela antecipada de urgência. (fls. 33/34) Essa, por sua vez, fora ratificada por ocasião da sentença meritória recorrida.
Contexto probatório
É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal da Recorrente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.
Indagado acerca da recusa do plano de saúde, respondeu que:
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Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 63):
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Às fls. 73/77, dormitam inúmeras provas que demonstram a necessidade do tratamento invocado em juízo, mormente a indicação médica.
( 1. 2. ) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:
( . . . )
Nesse passo, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIA DE TAL, para determinar à ré que disponibilize os tratamentos pleiteados, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00.
Lado outro, condeno a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
( ... )
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso inominado, pedindo a reforma do julgado monocrático.
( 1.3. ) As razões do recurso inominado
A Recorrente, nas Razões, salienta que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
( i ) defende que a assistência está condicionada aos limites legais e contratuais;
( ii ) sustenta, ainda, que tal diretriz encontra voz na lei 9.656/98;
( iii ) arrola várias notas de jurisprudência nesse sentido;
( iv ) assevera, de mais a mais, que inexiste dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, expressa que o montante fora elevado, desproporcional à média aplicada pelo Judiciário;
( v ) advoga que o valor das astreintes, impostas na sentença, fora desproporcional;
( vi ) afirma que a ausência da prestação de caução fidejussória, trouxe à tona risco imensurável de se recuperar, eventualmente, as despesas provocadas na querela;
( vii ) os tratamentos requeridos não estão previstos no rol de procedimentos da ANS, sendo legítima a recusa;
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
(CPC, art. 932, inc. III)
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.
É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[ ... ]
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada...
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]
(negritos do original)
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. PLANO DE SAÚDE.
Negativa de procedimento, sob alegação de falta de cobertura. Sentença de procedência. Apelo da ré. Transcrição dos fundamentos da contestação. Ausência de fundamentação específica. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento. Recurso adesivo da autora subordinado ao principal que também não se conhece. De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer o recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Na espécie, a primeira apelante (ré) se limita a reproduzir as alegações da contestação, não impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Recurso adesivo manejado pela autora que está subordinado ao recurso principal, de modo que também não pode ser conhecido. Artigo 997, §2º, III do CPC. Recursos não conhecidos. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEA (CID. 10-F84.0). ACOMPANHAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO E CONTÍNUO, COM METODOLOGIA COMPORTAMENTAL. ABA. 30 HORAS POR SEMANA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA QUANTO AO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO SOLICITADO. DESCARACTERIZADO. PREVISÃO CONTRATUAL. TESE AFASTADA RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REEMBOLSO INTEGRAL. TÓPICOS DO RECURSO NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AS RAZÕES DE RECURSO DEVEM CONTRAPOR-SE À TESE ADOTADA PELA DECISÃO RECORRIDA, COMBATENDO SEUS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 329, 336, 1.010 C/C 1.014 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA OPERADORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A operadora de plano de saúde não pode excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo pois, razoável a recusa da cobertura em estado de urgência e emergência, se assim fosse, estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ans, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas ii - o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não qual o tipo de tratamento estará alcançado para a respectiva cura" (RESP. N. 668216/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes direito, j. 15-3-2007). III - As razões recursais configuram componente imprescindível para que o órgão julgador ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. lV - No tocante à insurgência recursal do autor, relacionada ao pedido de reembolso integral das despesas médicas, a mesma não foi deduzida na origem, enquanto é vedada a inovação recursal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, inteligência dos artigos 329, 336 e 1.014, ambos do CPC/15. Da mesma forma, não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal. V - Recurso do autor não conhecido e recurso da operadora conhecido e improvido. Sentença mantida. [ ... ]
Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.
(3) – DO DIREITO
3.1. Recusa indevida
A recusa da Recorrente é alicerçada no discurso de que, de fato, há cobertura limitada de sessões de quimioterapia (cláusula XVII), porém limitadas. Lado outro, sustenta que não há abrigo legal ao fornecimento dos medicamentos almejados. Reforça que há, ao revés do pretendido, norma estabelecendo justamente o contrário, ou seja, não permitir “tratamento clínico ou cirúrgico experimental”. (Lei nº. 9.656/98, art. 10, inc. I)
Entrementes, tal conduta não tem abrigo.
Alega a Recorrente que, sendo pretensão de fornecimento de fármacos, não autorizados pelos órgãos atinentes, sua cobertura, obviamente, por via reflexa, estaria excluída do plano contratado.
Apesar disso, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas ou interpretações dúbias, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina.
A legislação ventilada pela Recorrente não se refere, ao menos com segurança, o que seja um “tratamento experimental”.
Nesse ponto, antes de mais nada, reforçamos que esses remédios foram prescritos por médico especializado na área de Oncologia. Dizer, então, que ele iria prescrever remédios sem a mínima segurança, como quer parecer o argumento da Recorrente, chega a beirar o absurdo. Obviamente que fizera tal prescrição, certamente, fundamentada na literatura médica. Ademais, esse não iria correr o risco de perder sua carteira de médico e, além disso, responder por crime de imperícia ou negligência médica.
Verdade seja dita, esses remédios são, em última análise, uma continuação do tratamento cirúrgico feito anteriormente. Diante disso, se há cláusula de cobertura do recurso quimioterápico, é inconteste que a justificativa empregada é absolutamente descabida.
Então, decerto que a cláusula em comento é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva.
De mais a mais, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).
Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", onde se extrai a seguinte lição:
O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.
O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)
É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. [ ... ]
Sabendo-se que as sessões quimioterápicas, e os fármacos, estão intrinsecamente ligados ao ato cirúrgico anterior, de ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no pacto, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, n verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “
Por essas razões, o óbice ao fornecimento dos remédios atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.
Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse norte, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Com efeito, a Recorrente, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão, máxime, do fator preço, coisificou a vida como objeto.
A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana.
Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.
Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não se pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.
É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Corte a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicação somente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. [ ... ]
Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPIXENT. CLÁUSULA LIMITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela unimed Fortaleza - sociedade cooperativa médica Ltda. , contra sentença oriunda do juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, decidiu pela procedência da lide para condenar a ré a fornecer a apelada o medicamento consentyx, conforme prescrição médica e pelo prazo indeterminado enquanto perdurar a recomendação médica, a ser renovado a avaliação médica a cada 90 dias, em observância ao disposto no parecer do CFM (fls. 228/233). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes. .(agint no aresp 1577124/SP, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 20/04/2020, dje 04/05/2020) 3. O relatório médico às fls. 22/24 dos autos principais e o receituário medico à fl. 90 prescrito pelo Dr. Paulo Eduardo de Sá Gonçalves cremec nº 9508, demonstra de forma clara a necessidade do medicamento requerido, bem como não há dúvida de que a doença (dermatite atópica grave) é coberta pelo contrato pactuado com a unimed Fortaleza, não podendo esta alegar a existência de cláusula limitativa para negar o melhor tratamento ao autor. Haja vista, o entendimento da corte cidadã que o rol de cobertura previsto pela ans ser meramente exemplificativo, não podendo um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência. 4. Ademais, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício do agravado que solicita o medicamento para o seu tratamento. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 5. Precedentes do STJ e deste TJCE. 6. Recurso conhecido, mas para negar provimento. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Plano de saúde. Autora portadora de osteoporose densitométrica grave. Prescrição médica de novo tratamento. Demora injustificada do plano de saúde para o fornecimento de medicamento à paciente. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte ré alegando que a culpa no atraso é da paciente e do médico assistente. Empresa que instituiu exigências administrativas internas quanto à concessão do medicamento. Espera longa e desnecessária que agravou o quadro de dor, impossibilitando a mobilidade da demandante. Falha na prestação do serviço. Danos morais fixados adequadamente. Manutenção da sentença. Precedentes. Recurso desprovido. [ ... ]
PLANO DE SAÚDE.
Negativa de fornecimento de medicamento. Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais. Inconformismo de ambas as partes. Inconformismo da requerida. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Requerida que confirma o atendimento em sistema de intercâmbio, com reciprocidade da. Rede credenciada. Contrato na modalidade de autogestão. Não incidência do CDC. Súmula nº 608 do STJ. Alegação de que o tratamento não se encontra previsto nas diretrizes de utilização do rol da ANS, tratando-se de uso experimental. Proteção da vida e da saúde do segurado. Negativa abusiva. Existência de indicação expressa e fundamentada da médica assistente. Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. Inconformismo do autor. Danos morais. Não ocorrência. Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar a condenação. Sentença mantida. RECURSOS. DESPROVIDOS.[ ... ]
3.2. Com respeito à ausência de caução prestada
Lado outro, descabe mais uma objeção sinalizada pela Recorrente, dessa feita relativo à pretensa necessidade da caução. Afirma, por isso, que o magistrado se esquivou de determinar essa garantia, deixando, assim, de preservar a possibilidade de risco irreversível.
Na situação em enfoque, indiscutível que tal proceder não se faz necessário. A urgência, decerto, mostra inconteste permissão de dispensa dessa garantia.
Exatamente por isso é a redação expressa no Código de Processo Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Na esteira do que aqui se sustenta, note-se estes precedentes jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR PELO PLANO DE SAÚDE RÉU. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1- "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ". Artigo 300 do CPC/15;2- "São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I. Quando incluir atendimento ambulatorial: A) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes. Artigo 12 da Lei nº 9.656/98;3- O presente recurso versa sobre o inconformismo da Agravante, menor impúbere, em razão do indeferimento da antecipação de tutela de urgência. Pretende a autora que a parte ré seja compelida a custear seu tratamento médico. Sustenta ser beneficiária do plano e que está sendo acompanhada por um endocrinopediatra, em razão da sua baixa estatura, necessitando do uso contínuo de Somatropina e Leuprorrelina Depot. Aduz que sua médica foi expressa em afirmar que "para se evitar sequelas físicas e psicossociais consequentes a baixa estatura, foi indicado uso de hormônio de crescimento, para adequada recuperação estatual, compatível com padrão familiar e dentro da normalidade populacional". Informa que o plano de saúde agravado se recusou a fornecer os medicamentos;4- O periculum in mora constata-se através da indicação de uso urgente da medicação;5- Probabilidade do direito não configurada. Em que pese a indicação médica, entendo, a princípio, que o plano de saúde não possui a obrigação de arcar com os custos de tal medicação, devendo tal responsabilidade ser atribuída aos entes públicos, exclusivamente. Ademais, a Lei nº 9.656/98 determina, em seu artigo 12, que somente em caso de internação hospitalar ou em caso de tratamento antineoplásico, o plano de saúde estaria obrigado a fornecer a medicação;6- Precedentes: 0029123-82.2016.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). Francisco DE Assis PESSANHA FILHO. Julgamento: 24/08/2016. VIGÉSIMA QUINTA Câmara Cível CONSUMIDOR e 0035704-50.2015.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). NORMA SUELY Fonseca QUINTES. Julgamento: 16/12/2015. OITAVA Câmara Cível;7- Negado provimento ao recurso. [ ... ]
3.3. Valor das astreintes
Assevera a Recorrente que a multa diária imposta revela um caráter imaginário de exacerbação e, máxime, do seu propósito.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado
Número de páginas: 43
Última atualização: 26/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
- Resposta a recurso inominado
- Contrarrazões a recurso inominado
- Lje art 42
- Plano de saúde
- Recusa de plano de saúde
- Dano moral
- Neoplasia maligna
- Tratamento quimioterápico
- Mastectomia
- Fornecimento de medicamentos
- Lei 9656/98
- Valor da indenização
- Direito do consumidor
- Fase recursal
- Direito civil
- Responsabilidade civil
- Ato ilícito
- Cf art 196
- Direito à saúde
- Cláusula abusiva
- Princípio da dialeticidade recursal
- Astreintes
- Cc art 944
- Valor da condenação
- Ação fornecimento de medicamentos
- Cpc art 1010 inc iii
Sinopse em construção...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Corte a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicação somente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ; AgInt-AREsp 1.742.820; Proc. 2020/0203638-7; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 09/02/2021; DJE 12/02/2021)
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