Modelo de Contrarrazões de apelação Novo CPC Plano de saúde Medicamento para Diabetes PN1227
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 36
Última atualização: 12/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de apelação cível (novo CPC, 1.010, § 1º), apresentadas no prazo legal de 15 dias, pela manutenção de sentença proferida em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, na qual se determinou o fornecimento de medicamento para tratar diabetes mellitus tipo 2 (Cilostazol de 50Mg).
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
- (1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (1.1.) Objeto da ação em debate
- ( 1. 2. ) Contornos da sentença guerreada
- ( 1.3. ) As razões do apelo
- (2) ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- 2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- 2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
- (3) – DO DIREITO
- 3.1. Recusa indevida
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: MANUEL DAS QUANTAS
Ré: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A
MANUEL DAS QUANTAS (“Apelado”), já devidamente qualificado na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono, para oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
( CPC, art. 1.010, § 1º )
decorrente do recurso apelatório interposto por PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB(PP) 0000
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RAZÕES DO APELADO
Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade
Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001
Apelante: Plano de Saúde Zeta S/A
Apelado: Manuel das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por esse motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.
(1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
O Apelado mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Recorrente, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio foram anexos. (fls. 27/31)
Trata-se de pessoa idosa, com mais de 78 (setenta e oito) anos de idade. (fls. 19) O quadro clínico desse, atualmente, e na ocasião da propositura da querela, reclama demasiados cuidados.
Como se denota do atestado médico antes carreado (fl. 34), ela é portadora de diabetes (mellitus tipo 2). Nesse mesmo documento, fora-lhe prescrito o medicamento, de uso contínuo, denominado Cilostazol de 50Mg.
Contudo, não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importará nas suas parcas finanças. Como afirmado e demonstrado nos autos do processo, é aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo.
Imediatamente seus familiares procuraram obter autorização para receberem os fármacos. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão. (fls. 36/37)
Utilizou-se do argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória.
Nesse compasso, outra saída não havia, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, naquela ocasião, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência.
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a. (fls. 44/46)
Doutro giro, aquela se utilizou do argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que, no tocante ao medicamento receitado, esse sequer era regulado pelos órgãos competentes. (fl. 27)
Os procedimentos indicados tiveram início em 00/11/2222, todavia por força da tutela de urgência concedida por este juízo.
Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.
Naquela ocasião, sobremaneira diante do quadro de saúde, da contundente prova documental carreada, fora concedida tutela antecipada de urgência. (fls. 33/34) Essa, por sua vez, fora ratificada por ocasião da sentença meritória recorrida.
Contexto probatório
É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal da Recorrente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.
Indagado acerca da recusa do plano de saúde, respondeu que:
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Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pelo Recorrido, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 63):
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Às fls. 73/77, dormitam inúmeras provas que demonstram a necessidade do tratamento invocado em juízo, mormente a indicação médica.
( 1. 2. ) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:
( . . . )
Nesse passo, julgo procedentes os pedidos formulados por MANUEL DAS QUANTAS, para determinar à ré que disponibilize os tratamentos pleiteados, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00.
Lado outro, condeno a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
( ... )
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.
( 1.3. ) As razões do apelo
A Recorrente, nas Razões, salienta que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
( i ) defende que a assistência está condicionada aos limites legais e contratuais;
( ii ) sustenta, ainda, que tal diretriz encontra voz na lei 9.656/98;
( iii ) arrola várias notas de jurisprudência nesse sentido;
( iv ) assevera, de mais a mais, que inexiste dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, expressa que o montante fora elevado, desproporcional à média aplicada pelo Judiciário;
( v ) advoga que o valor das astreintes, impostas na sentença, fora desproporcional;
( vi ) afirma que a ausência da prestação de caução fidejussória, trouxe à tona risco imensurável de se recuperar, eventualmente, as despesas provocadas na querela;
( vii ) os tratamentos requeridos não estão previstos no rol de procedimentos da ANS, sendo legítima a recusa;
( viii ) pediu, por fim, a condenação do apelado no ônus (inversão) da sucumbência.
(2) ADMISSIBILIDADE RECURSAL
(CPC, art. 932, inc. III)
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.
É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[ ... ]
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]
(destaques contidos no texto original)
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]
(negritos do original)
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. POLICIAL MILITAR.
Promoção. Ausência de dialeticidade recursal. Fatos e fundamentos dissociados da razão de decidir do julgado. Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de pagamento de custas. Apelação que não cita, sequer, este fato, apenas abordando o mérito. Não preenchimento de pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Fornecimento de energia elétrica. Corte indevido. Sentença de procedência parcial, dos pedidos. Irresignação da concessionária ré. Recurso de apelação. Matéria do apelo estranha ao caso dos autos. Ausência de impugnação aos fundamentos do julgado. Violação ao princípio da dialeticidade. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Art. 932, III, do CPC. Recurso que não se conhece. [ ... ]
Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.
(3) – DO DIREITO
3.1. Recusa indevida
A recusa da Recorrente é alicerçada no discurso de que inexiste obrigação legal à entrega de medicamentos. Há, inclusive, prossegue, cláusula contratual alertando para essa inviabilidade.
Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.
Alega a Recorrente que, até mesmo contratualmente, não tem qualquer dever de viabilizar medicamentos prescritos por médicos, mesmo que credenciados.
Todavia, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Quando muito, quiçá, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento, o que não é o caso.
Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).
Ora, o medicamento prescrito nada mais é do que a continuação do tratamento médico-hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.
Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:
"O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.
O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)
"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. [ ... ]
Ao negar-se o direito à cobertura perseguida, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “
Por essas razões, a negativa das recomendações médicas atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos, sobremaneira, do que preceitua o Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.
Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Com efeito, a Recorrente, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator ônus financeiro, coisificou a vida como objeto.
A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.
Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.
É altamente ilustrativo colacionarmos precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Corte a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicação somente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. [ ... ]
No tocante ao dever de fornecimento de medicamentos prescritos por médico credenciado, de igual forma os Tribunais têm adotado o mesmo entendimento:
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPIXENT. CLÁUSULA LIMITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela unimed Fortaleza - sociedade cooperativa médica Ltda. , contra sentença oriunda do juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, decidiu pela procedência da lide para condenar a ré a fornecer a apelada o medicamento consentyx, conforme prescrição médica e pelo prazo indeterminado enquanto perdurar a recomendação médica, a ser renovado a avaliação médica a cada 90 dias, em observância ao disposto no parecer do CFM (fls. 228/233). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes. .(agint no aresp 1577124/SP, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 20/04/2020, dje 04/05/2020) 3. O relatório médico às fls. 22/24 dos autos principais e o receituário medico à fl. 90 prescrito pelo Dr. Paulo Eduardo de Sá Gonçalves cremec nº 9508, demonstra de forma clara a necessidade do medicamento requerido, bem como não há dúvida de que a doença (dermatite atópica grave) é coberta pelo contrato pactuado com a unimed Fortaleza, não podendo esta alegar a existência de cláusula limitativa para negar o melhor tratamento ao autor. Haja vista, o entendimento da corte cidadã que o rol de cobertura previsto pela ans ser meramente exemplificativo, não podendo um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência. 4. Ademais, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício do agravado que solicita o medicamento para o seu tratamento. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 5. Precedentes do STJ e deste TJCE. 6. Recurso conhecido, mas para negar provimento. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Plano de saúde. Autora portadora de osteoporose densitométrica grave. Prescrição médica de novo tratamento. Demora injustificada do plano de saúde para o fornecimento de medicamento à paciente. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte ré alegando que a culpa no atraso é da paciente e do médico assistente. Empresa que instituiu exigências administrativas internas quanto à concessão do medicamento. Espera longa e desnecessária que agravou o quadro de dor, impossibilitando a mobilidade da demandante. Falha na prestação do serviço. Danos morais fixados adequadamente. Manutenção da sentença. Precedentes. Recurso desprovido. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 36
Última atualização: 12/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
- Contrarrazões de apelação cível
- Cpc art 1010 § 1º
- Recusa de plano de saúde
- Plano de saúde
- Diabetes mellitus
- Lei 9656/98
- Princípio da dialeticidade recursal
- Dano moral
- Astreintes
- Cc art 421
- Cf art 196
- Fornecimento de medicamentos
- Fase recursal
- Direito do consumidor
- Direito civil
- Responsabilidade civil
- Cc art 186
- Idoso
- Doença grave
- Ação de medicamentos
- Pressupostos recursais
- Cpc art 932 inc ii
- Ans
- Cláusula abusiva
- Dano in re ipsa
- Dano presumido
- Ação de obrigação de fazer
- Cc art 187
- Cc art 944
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
NOVO CPC ART 1010 § 1º - RECUSA DE PLANO DE SAÚDE – MEDICAMENTO PARA DIABETES
Trata-se de modelo de petição de contrarrazões de apelação cível (novo CPC, 1.010, § 1º), apresentadas no prazo legal de 15 dias, pela manutenção de sentença proferida em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, na qual se determinou o fornecimento de medicamento para tratar diabetes mellitus tipo 2 (Cilostazol de 50Mg).
Revelou-se, na sentença hostilizada, que a parte recorrida mantinha vínculo contratual de assistência de saúde com a recorrente.
Havia nos autos atestado médico, no qual aquela fora diagnosticada como portadora de diabetes (mellitus tipo 2). Nesse mesmo documento, fora-lhe prescrito o medicamento, de uso contínuo, denominado Cilostazol de 50Mg.
Contudo, não conseguira adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importaria nas suas parcas finanças.
Imediatamente seus familiares procuraram obter autorização para receberem o fármaco. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.
Utilizou-se do argumento de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória.
Nesse compasso, outra saída não havia, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, naquela ocasião, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência.
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (novo CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a. Essa, por sua vez, fora ratificada por ocasião da sentença meritória recorrida.
Nesse passo, do contexto probatório, designou-se audiência de instrução, na qual se colheram as provas orais. Nesse mesmo ato processual, determinou-se que as partes oferecessem, querendo, seus memoriais escritos, apresentados por ambas.
O magistrado, em decisão meritória, julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, determinando que o plano de saúde custeasse o medicamento. Além disso, condenou-a a pagar indenização por danos morais.
Rebatendo, ponto a ponto, todos esses argumentos, a parte recorrida sustentou, nas contrarrazões à apelação cível, que o recurso não deveria ser recebido, uma vez que não obedecia aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos.
Não fosse o entendimento, advogou que fosse mantida a sentença recorrida.
PLANO DE SAÚDE.
Negativa de fornecimento de medicamento. Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais. Inconformismo de ambas as partes. Inconformismo da requerida. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Requerida que confirma o atendimento em sistema de intercâmbio, com reciprocidade da. Rede credenciada. Contrato na modalidade de autogestão. Não incidência do CDC. Súmula nº 608 do STJ. Alegação de que o tratamento não se encontra previsto nas diretrizes de utilização do rol da ANS, tratando-se de uso experimental. Proteção da vida e da saúde do segurado. Negativa abusiva. Existência de indicação expressa e fundamentada da médica assistente. Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. Inconformismo do autor. Danos morais. Não ocorrência. Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar a condenação. Sentença mantida. RECURSOS. DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1010863-49.2020.8.26.0114; Ac. 14423873; Campinas; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 05/03/2021; DJESP 10/03/2021; Pág. 2416)
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