Modelo de Recurso Inominado Juizado Especial Aumentar condenação Neoplasia PN1201
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Recurso Inominado
Número de páginas: 19
Última atualização: 06/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso inominado, conforme novo Código de Processo Civil, perante unidade do Juizado Especial, interposto dentro do prazo legal de dez dias úteis (LJE, art. 42), com suporte no art. 41 da Lei dos Juizado Especiais (Lei nº. 9.099/95), em razão de decisão meritória proferida em ação de reparação de dano moral contra plano de saúde, por recusa de fornecer medicamento para neoplasia maligna, cujo montante fora considerado irrisório, motivo qual busca-se aumentar o valor da condenação do dano moral.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autor: MANUEL DAS QUANTAS
Ré: PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA
MANUEL DAS QUANTAS, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente
RECURSO INOMINADO,
o que faz alicerçada no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB 112233 |
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº. Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade
Recorrente: Manuel das Quantas
Recorrida: Plano de Saúde Xista Ltda
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO
Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
1 - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.
Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.
2 - PREPARO
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. (novo CPC, art. 1.007, § 1º).
3 - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento, nesse ponto, à recusa de medicamentos para tratamento de neoplasia maligna.
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fossem custeados os medicamentos para tratamento da neoplasia, bem assim às sessões de quimioterapia. Além disso, condenou a Recorrida a pagar indenização, decorrente de ofensa à moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todavia, salvo melhor juízo, o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.
4 – NO MÉRITO
I. VALOR CONDENATÓRIO ÍNFIMO
A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante, a título de indenização por dano moral, fora irrisório.
Sum dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...
( ... )
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo, verbis:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado [ ... ]
O abalo sofrido pelo Recorrente, em razão da recusa e demora no fornecimento de medicamentos e tratamento domiciliar, requisitado, até mesmo, por profissional da medicina pertencente aos seus quadros de conveniados. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.
Ademais, o fato de se encontrar em grave instabilidade física e psíquica, trouxe àquele sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório. Certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, até mesmo, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa. (STJ, Súmula 385)
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória" (EDCL no AGRG no RESP 1.356.554/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe de 22/05/2014) 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se dá provimento [ ... ]
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
Plano de saúde. Atendimento de urgência. Reembolso. Limite contratual. Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Negativa de cobertura indevida. Mero aborrecimento. Descaracterização. Dano moral in re ipsa. Cabimento. Recurso Especial parcialmente provido [ ... ]
Cediço, ademais, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.
Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL. TRADIÇÃO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.
1. Ainda que se trate de caso de responsabilidade objetiva do Estado nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, incumbe ao demandante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua legítima pretensão, e, ao réu, de comprovar fatos modificativos, extintivos e impeditivos da pretensão do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. 2. A transferência da propriedade de automóvel ocorre por meio da tradição, de acordo com o art. 1267 do Código Civil. A alteração do registro nos órgãos competentes é mera formalidade posterior. 3. O arbitramento da indenização por danos morais ocorre em duas fases: Na primeira, deve-se levar em consideração julgados promanados a respeito da questão; na segunda, analisam-se as circunstâncias específicas do caso. 4. A fixação dos honorários de advogado deve observar quatro requisitos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: A) grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço, c) natureza e a importância da causa e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. 6. Apelação do réu conhecida e desprovida [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS, MORAIS E PENSIONAMENTO, DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR, ORA APELANTE, TER SIDO ATROPELADO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA DA RÉ, ORA APELADA.
Registro de ocorrência citando o acidente ocorrido em 2015. Autor que sofreu amputação da perna. Relato de ter sido o autor encontrado na linha do trem, desacordado, o que evidencia verossimilhança do que foi alegado nos autos. Informações colhidas e anotadas no prontuário do apelante, quando foi atendido no hospital. Não pode ser desconsiderada a testemunha arrolada pelo autor, que presenciou o acidente. Demonstrado, portanto, que o acidente foi real e ocorreu na plataforma e linha de trem, sob a responsabilidade da apelada. Não comprovou a apelada de que o apelante tenha concorrido para o acidente ou que este tenha ocorrido por sua culpa exclusiva. Deve-se reconhecer que a apelada não comprovou que inexistiu falha na prestação de seus serviços. Dano moral evidenciado. Quantum fixado em r$20.000,00 (vinte mil reais). Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação do método bifásico para justificar a fixação do referido valor. Aplicação da Súmula nº 387 do STJ. A condenação em dano moral não exclui a responsabilidade por dano estético, sendo ambos cumuláveis. Montante deverá ser alcançado em liquidação de sentença por arbitramento. Pensionamento em 70% (setenta por cento) do salário mínimo, enquanto vivo for e acrescido de 13% (treze por cento). Danos materiais que não restaram devidamente comprovados. Acolhimento do pedido de custeio de prótese, limitado ao montante de r$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme requerido na inicial. Condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que, evidentemente, decorre do acolhimento dos pedidos autorais. Honorários que devem representar verba condizente com a dedicação do profissional, zelo, o trabalho realizado, assim como o tempo exigido para tal. Arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre a condenação, que se apresenta razoável e condizente com o trabalho realizado. Recurso parcialmente provido [ ... ]
Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).
Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.
Nessa enseada, quanto ao valor indenizatório, por danos morais, é preciso não perder de vista o comportamento jurisprudencial:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA PELO ARROIO FEIJÓ. PRETENSÃO A DANOS MORAIS.
Da responsabilidade pelo evento danoso. Como deliberado na sentença, ao evento danoso em análise, por se tratar de alagamento por falta de conservação e fiscalização por parte do estado, aplica-se a responsabilização subjetiva. Do nexo causal. Com efeito, ao exame do contexto probatório, é possível constatar o nexo causal entre o alagamento da residência dos autores e a falta de conservação e fiscalização de obras realizadas sob sua responsabilidade. Por outro lado, o estado demandado não logrou êxito em comprovar que o alagamento tenha ocorrido por outro motivo, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelecia o art. 373, inciso II, do CPC. Do dano moral. No que concerne ao arbitramento do dano moral, há que se ponderar que as consequências decorrentes do alagamento da residência da autora extrapolam em muito o mero aborrecimento. Nessa esteira, não merece acolhimento a insurgência do recorrente, com vista à sua redução. Isto porque o quantum indenizatório está de acordo com os parâmetros adotados por esta relatora, em casos similares (RI 71005794839), pelo que se impõe a manutenção do valor indenizatório a título de dano moral. Com efeito, o valor da condenação em relação ao dano moral arbitrada pelo juízo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se suficiente para cobrir o prejuízo moral por ela experimentado, de forma a cumprir o aspecto punitivo/pedagógico/indenizatório da sanção pecuniária, sendo imperativa sua majoração, logo, tendo restado devidamente demonstrado na sentença o nexo de causalidade, merece acolhida o recurso inominado interposto pelo autor, para o efeito de majorar o valor arbitrado à indenização. Para arbitramento, nesta fase recursal, foram levados em conta as circunstâncias dos fatos, a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a natureza e repercussão na comunidade, sua posição social, grau de cultura e atividade desempenhada, além de considerar que a verba fixada a título de reparação de dano moral não deve apenas mitigar a ofensa, mas também atender a um cunho de penalidade e coerção, de modo a atuar preventivamente, evitando a repetição dos fatos. Sentença mantida. Recurso inominado do réu desprovido [ ... ]
CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE GRADUAÇÃO AUTORIZADO E NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA AO ALUNO POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. NORMA REGULAMENTAR (DECRETO Nº 5.773/2006). DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM QUE NÃO RECLAMA REVISÃO. RESSARCIMENTO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Sofre dano moral o aluno que, ao concluir o curso superior, não recebe diploma em razão da ausência reconhecimento do curso pelo Ministério de Educação e Cultura. MEC, ficando impossibilitado de exercer plenamente sua profissão. Neste sentido o aresto do STJ no REsp 631204/RS, Relatora Min. Nancy Andrighi; publicado em 16/06/2009: Não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles, as recorrentes, acerca do risco (depois de concretizado) de impossibilidade de registro de diploma quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode. E deve. Ser presumido. (…) a demora expõe ao ridículo o pseudo-profissional, que conclui o curso mas vê-se impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. Indubitavelmente, no caso em apreço, a existência de vício do serviço consumou-se, pois com o término da graduação de fisioterapia adquirida e paga, a parte autora ficou, por 04 anos, privada de exercer plenamente sua profissão, uma vez que pendente o reconhecimento do curso, sendo latente a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais de consumo, desafiando a questão reparação por danos morais, na exata dicção do art. 6º, inciso VI, do CDC. Precedentes: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0037906-41.2015.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Maio de 2017); (APELAÇÃO. Processo Nº 0041512-48.2013.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Março de 2015), e (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002389-40.2013.8.03.0002, Relator SUELI PEREIRA PINI, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Agosto de 2013). A situação versada nos autos causou à recorrida constrangimentos e sérios aborrecimentos, atingindo irrefutavelmente o seu patrimônio moral, em especial pelo tempo decorrido, de par com a comprovação efetiva do dano sofrido. Considerando as circunstâncias em que se deram os fatos, o grau da ofensa moral suportada pelo autor, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, condenar a reclamada a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra razoável. Desta forma, a condenação no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) atende ao critério punitivo-pedagógico da medida e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A matrícula no curso de Fisioterapia em outra instituição de ensino superior, com objetivo de conquistar o diploma, após dois anos da prolação, em outro feito, da decisão judicial que, em apreciação a pedido de tutela liminar, assegurou o direito ao exercício da profissão de fisioterapeuta até o término do procedimento de reconhecimento do curso de bacharelado em fisioterapia junto ao MEC, não obstante os aborrecimentos que vinha passando, configura desdobramento precipitado, de modo a não ensejar a reparação a material dos valores dispendidos para esse fim. Tangente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, é assente o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que a contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (AgRg no REsp Nº 1.539.014/SP Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe 17/09/2015). Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Vencido o Juiz Paulo Madeira, que mantinha a sentença, na íntegra. Sentença parcialmente reformada [ ... ]
RECURSO INOMINADO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais. Consumidor. Serviços de telefonia e TV por assinatura. Falta de prova da contratação (art. 373, inciso II do NCPC). Ocorrência de fraude que não exime a responsabilidade da ré, pois tem o dever de conferir a veracidade das informações que são repassadas. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Desconstituição do débito. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 4.500,00 que comporta majoração porque aquém dos parâmetros desta turma recursal. Recurso provido para majorar a condenação para R$ 9.000,00 [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 232) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECLAMADA (I) AO FORNECIMENTO DE HOME CARE. (II) AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), PARA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
Desprovimento do apelo da ré. Recurso da autora a que se dá parcial provimento para majorar a verba compensatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O cerne da questão se fixa na recusa da reclamada, operadora de plano de saúde, em autorizar o serviço de atendimento domiciliar (home care), indicado pelo médico da reclamante. Inicialmente, cabe apreciar a preliminar de julgamento extra petita, sob a alegação de que a demandante não formulou pedido de disponibilização de medicamento de uso domiciliar. Da análise da petição inicial, verifica-se que a requerente postulou a prestação do serviço de home care com todos os consectários necessários à manutenção de sua saúde, inclusive medicamentos. Destarte, não há que se falar em sentença extra petita. Afastada a preliminar, passa-se à análise do mérito. No caso em apreço, foi comprovado, por intermédio do relatório médico datado de 03/09/2013, acostado à fl. 17 (index 09), que a consumidora necessitava de assistência domiciliar. Note-se que tal documento é suficiente para comprovar a necessidade do serviço. Não obstante a comprovação da necessidade, a operadora se recusou a fornecer o tratamento domiciliar solicitado. Registre-se, ainda, que, havendo divergência entre o plano de saúde e o médico que assiste o paciente, prevalece a indicação do profissional. Deste modo, considera-se abusiva, e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, qualquer cláusula contratual que exclua sua possibilidade ou, de qualquer forma, imponha exigência para sua concessão. Ademais, a negativa de home care configura falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade do requerente e contrária à própria natureza do contrato. Levando-se em conta que o evento ocorreu em momento de fragilidade, bem como a gravidade do quadro de saúde da autora, é de se reputar mais razoável o valor de R$ 15.000,00, para compensação por danos morais. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, no caso em análise, em que a ação não guarda maior complexidade, deve a verba honorária permanecer em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Ademais, tendo em vista a sucumbência da reclamada no presente recurso, a verba honorária fixada deve atender ao disposto no § 11, do art. 85, do ncpc. (TJRJ; APL 0306146-25.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 29/09/2017; Pág. 610)
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Recurso Inominado
Número de páginas: 19
Última atualização: 06/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
- Recurso inominado
- Aumentar indenização
- Majorar valor indenização
- Recusa de plano de saúde
- Plano de saúde
- Lje art 42
- Dano moral
- Neoplasia maligna
- Fornecimento de medicamentos
- Cc art 186
- Lei 9656/98
- Cc art 944
- Lei 9099/95
- Valor da condenação
- Fase recursal
- Ação de indenização danos morais
- Juizado especial cível
- Direito civil
- Responsabilidade civil
- Cláusula abusiva
- Dano in re ipsa
- Dano presumido
- Valor da indenização
- Valor do dano
- Método bifásico
- Princípio da razoabilidade
- Ação de obrigação de fazer
RECURSO INOMINADO NOVO CPC
LJE ART 41 - AUMENTAR VALOR DA INDENIZAÇÃO - NEOPLASIA
Trata-se de modelo de recurso inominado, interposto dentro do prazo legal de dez dias (LJE, art. 42), com suporte no art. 41 da Lei dos Juizado Especiais (Lei nº. 9.099/95) e do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação de reparação de dano moral contra plano de saúde, por recusa de fornecer medicamento para neoplasia maligna, cujo montante fora considerado irrisório.
A usuária do plano de saúde ajuizou, perante unidade de juizado especial cível, ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento de se obter medicamento para tratamento de neoplasia maligna.
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fosse fornecido o medicamento requisitado. Além disso, condenou a empresa de plano de saúde a pagar indenização, decorrente de ofensa à honra, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
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Todavia, para a recorrente, autora na ação, o montante condenatório era ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não havia, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, em síntese, essas foram as razões que levaram a autora-recorrente a interpor o recurso inominado à Turma Recursal, ou seja, para aumentar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais. Pediu, por isso, consoante jurisprudência inserida na peça processual, que o valor fosse aumentado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); subsidiariamente (novo CPC, art. 326), na soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Lado outro, sustentou que o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (Cócido civil, art. 944) Há de ser integral, portanto.
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTA RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA, RELATIVA A TRATAMENTO CIRÚRGICO DE EXÉRESE DE TUMOR BENIGNO NA MAMA. RECUSA BASEADA EM SUPOSTO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL PARA DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, ACOLHIDO O PEDIDO COMINATÓRIO. INCONFORMISMOS RECÍPROCOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelo da parte ré Unimed de Campinas não provido. 1.1. Caracterizada a situação de urgência, fixada pelo relatório médico complementar apresentado ao longo do feito, associada à impossibilidade de se conectar a doença de que se fez necessária a intervenção cirúrgica (tumor benigno) àquelas doenças declaradas no ato da contratação do plano (nódulo mamário, ausente definição ou identificação de caráter cancerígeno), classificada doença preexistente, revela-se indevida a recusa de cobertura porque já transcorrido o prazo máximo de 24 horas da adesão ao contrato. Artigo 12, inciso V, alínea c, e artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. Aplicação da Súmula nº 103 deste E. Tribunal e da Súmula nº 597 do STJ. 2. Apelo da parte autora provido em parte. 2.1. Indenização por dano moral. Orientação jurisprudencial pacífica a reconhecer dano moral indenizável em virtude de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde em situações urgentes e emergenciais, em especial considerando o risco de aumento do tumor benigno. Dano moral configurado, ante a angústia e sofrimento extremos infligidos à pessoa dos autores. Arbitramento em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), proporcional ante a particularidade do caso retratado. 3. Recurso de apelação da ré desprovido, recurso de apelação da autora provido em parte. (TJSP; AC 1040322-96.2020.8.26.0114; Ac. 14680929; Campinas; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 31/05/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 2117)
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