Manifestação do Exequente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença PTC844

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Resposta à impugnação cumpr sentença

Número de páginas: 14

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

Modelo de manifestação do exequente à impugnação ao cumprimento de sentença, em que, na sua réplica, o credor sustenta que os argumentos do devedor contraria a fatos jurídicos já decididos, atingidos pela coisa julgada. Por isso, esse proceder foi de encontro aos preceitos contidos ao artigo 525, § 6º c/c art. 507, do Código de Processo Civil (novo CPC)

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP).

 

 

 

 

 

 

 

Cumprimento de Sentença

 

Proc. nº. 00112233-45.0000.9.10.0001

Impugnante: Banco Xista S/A

Impugnada: Empresa Delta Ltda

 

 

 

                                               EMPRESA DELTA LTDA, já qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma a presente, para, tempestivamente (CPC, art. 185), apresentar

 

RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

em razão das justificativas de direitos e de fato abaixo evidenciadas.            

 

( 1 ) Extinção da Impugnação, sem se adentrar ao mérito

 

1.1. Coisa julgada material

(CPC, art. 485, inc. V, 507 c/c 525, § 1, inc. VII)

 

                                      Prima facie, impende revelar que indissociável o intento da Impugnante em reacender tema já acobertado pelo manto da coisa julgada material. (CPC, art. 502 e segs.)

                                      Sobre o tema, encarnado em didático espírito, José Miguel Garcia Medina descreve que:

 

Considerando que o conteúdo da decisão é imutável, impede-se nova manifestação do Poder Judiciário sobre a mesma questão (função negativa da coisa julgada; a respeito, cf. comentário infra). Tal conteúdo é, também, indiscutível. Como escrevemos em outro estudo, quanto à função positiva da coisa julgada, “impõe-se a observância de determinada solução judicial, vinculando a jurisdição e também as partes” (Curso... cit., Cap. III, item 9.2.2). A violação à coisa julgada, em seu aspecto positivo ou negativo, é hipótese de cabimento de ação rescisória (cf. comentário ao art. 966 do CPC/2015). As partes podem dispor sobre os efeitos da decisão transitada em julgado, mas não podem convencionar que a causa seja, novamente, submetida ao Poder Judiciário (cf. comentário infra).  [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Arruda Alvim assevera que:

 

A coisa julgada destina-se a tornar definitiva a solução dada pelo Poder Judiciário a uma determinada controvérsia que tenha sido a ele submetida, imprimindo a qualidade de imutabilidade e, consequentemente, indiscutibilidade àquilo que tenha sido objeto da respectiva decisão. [ ... ]

                                     

                                      Dessarte, a mesmíssima tese, apresentada diversas vezes na ação de conhecimento, tornou a ser defendida pela Executada. (doc. 05)

                                      Note-se que essa, agora na fase executiva, sustenta apenas três baixas ocorridas, mas, como dito, não alcançam o valor total de R$ 0.000,00.

                                      Mas, como dito, a pretensão é que se exibisse o total baixado, com suas respectivas datas, na forma de extrato, de forma precisa. E para isso justamente a Executada foi intimada. Contudo, mostra a idêntica reação: apresenta extensos extratos, com entradas e saídas de valores da conta da Exequente, das mais diversas situações possíveis. Porém, insistimos, com o simples propósito de tumultuar o feito e descumprir a obrigação que lhe foi imposta.

                                      Essa ênfase, de que os extratos mostrados não enfocam e nem provam a baixa do valor total, já foi decidida por este juízo processante, quando, analisando a documentação ofertada, afirmou que não atendia ao pleito do então Autor (doc. 02), ad litteram:

 

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                                      Da impugnação ao cumprimento de sentença, a outro giro, observa-se a abordagem única do âmago da defesa (como sendo o fato extintivo/obrigação cumprida):

 

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                                      Note-se o valor apresentado, afirmado, na defesa (impugnação), como motivo para haver sido cumprida a decisão exequenda: R$ 0.000,00.

                                      Na espécie, ou seja, a rediscussão de tema já decidido durante a instrução processual da ação de conhecimento, extrai-se da Legislação Adjetiva Civil, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

[ ... ]

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

                                     

                                      Por isso, Renato Montans promove uma definição assentada de que:

 

3.2.2.7. Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição desde que superveniente à sentença

Trata-se de rol exemplificativo. Em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada, exige-se que estas matérias sejam supervenientes ao trânsito em julgado. Assim, é erro falar em superveniente à sentença, quando na verdade deve ser superveniente ao trânsito em julgado. [ ... ]

 

                                      Nessa levada, no ponto Luiz Guilherme Marinoni provoca interessante raciocínio:

 

Qualquer defesa que poderia ter sido oferecida, contudo, na fase de conhecimento, e não o foi, não poderá mais ser apresentada, tendo em conta a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC; STJ, 1.a Turma, REsp 492.881/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.12.2003, DJ 16.02.2004, p. 209). A única exceção a essa regra consta do art. 475-L, I, CPC (STJ, 3.a Turma, REsp 439.236/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.04.2003, DJ 12.05.2003, p. 300). Do mesmo modo, tratando-se de execução de decisão provisória, todas as objeções processuais – porque não sujeitas à preclusão (arts. 485, § 3.o, e 337, § 5.o, CPC) – e as defesas de mérito que também se constituem em objeções (arts. 342 e 493, CPC) podem ser apresentadas até o trânsito em julgado da decisão que constitui o título executivo, porque sobre elas não há preclusão (art. 507, CPC, contrario sensu). [ ... ]

                                     

                                      Acerca do assunto, é conveniente transcrever os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR DECISÃO EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.

Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade. Inadmissibilidade. A coisa julgada impede a rediscussão das matérias já decididas anteriormente, até mesmo as de ordem pública, como a impenhorabilidade. Art. 5º, XXXVI, da CF, e arts. 502 e 505, ambos do CPC. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTOIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.

Manutenção da decisão. Recurso que não merece prosperar. Matéria alegada, acerca do montante devido, que não foi suscitada no momento oportuno. Anterior rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença que já foi objeto de apreciação por esta egrégia Câmara Cível quando da apreciação do agravo de instrumento nº 0003642-73.2023.8.19.0000, operando-se a preclusão. Artigo 507 do CPC. Executada que pretende, em verdade, se utilizar da impugnação ao cumprimento de sentença para modificar montante devido constituído, sob a justificativa de excesso de execução não ocorrido. Desprovimento do recurso. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA.

1. É defeso à parte discutir, no curso do processo, questões decididas, a cujo respeito operou a preclusão (art. 507 do CPC/15), de modo que nenhum juiz decidirá novamente as matérias já decididas e relativas à mesma lide (art. 505 do CPC/15). 2. Recurso não provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO/BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO COEXECUTADO.

Inadmissibilidade da adoção da medida executiva indireta já reconhecida pelo colegiado no julgamento de anterior recurso interposto pelo interessado. Inexistência de fatos novos suficientes para alterar o conjunto fático da lide. Descabimento de rediscussão da matéria. Incidência dos efeitos da preclusão, art. 507 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido.  [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Inconformismo contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do recorrente. Alegação de excesso de execução. Valor devido que foi estabelecido na sentença exequenda. Imutabilidade da coisa julgada. Artigos 505 e 508 do CPC. Impossibilidade de discussão do mérito da causa em fase de cumprimento de sentença. Eventual alteração da coisa julgada que demanda ajuizamento de ação rescisória. Decisão mantida. Recurso não provido. [ .... ]

 

                                      Por esse viés, primeiramente, nada obstante a tentativa (furtiva) de alegar fato impeditivo do Impugnado (CPC, art. 525, inc. VIII), há o óbice de não serem fatos supervenientes à sentença.

 

1.2. Quanto ao pedido de efeito suspensivo

 

                                      Noutras pegadas, a Impugnante almeja, descabidamente, o pedido de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

                                      Entrementes, não trouxe, sequer, quaisquer dos requisitos a esse desiderato. Afinal de contas, pede por pedir.

                                      A contrário disso, é comezinho que a possibilidade de se conferir suspensividade à execução fundada, fundada em título executivo judicial, encontra previsão no § 6º, do art. 525 do Código de Processo Civil, o qual estabelece alguns requisitos a serem cumpridos pela parte executada, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(...)

§ 6º - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

 

                                      Assim sendo, conforme prescreve a norma processual supramencionada, cabe ao executado demonstrar, por ocasião do pedido de atribuição do efeito suspensivo, o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos para deferimento do pleito, quais sejam: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, por fim, a garantia da execução por meio da penhora, depósito ou caução suficientes.

                                      Nessa esteira de compreensão, nos autos não se vislumbra, minimamente, sobremodo à luz dos documentos, que instruem a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, prova de que a esta execução tenha quaisquer riscos.

                                      Por consequências, nas razões defensivas, da aplicação do § 6º, do art. 525 do CPC, a Impugnante se limitou a, vagamente, tecer considerações referentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. Em verdade, a impugnação tem por regra o recebimento no efeito não suspensivo. A concessão do efeito suspensivo é exceção, que requisita demonstração da possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação, além da garantia do juízo. Assim, mostram-se como pressupostos cumulativos.

                                      Não se descure, ainda, que o cumprimento provisório de sentença segue, com as ressalvas expressamente consignadas pelo legislador, o mesmo itinerário da execução definitiva.

                                      Mais especificamente ao risco, assevera que, eventualmente, o Exequente poderá levantar valores que, até o momento, sequer foram constritos. Ainda que constritos valores, não seria, de forma alguma, motivo para estancar a propulsão do processo executivo.

                                      Apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.

                                      Nesse aspecto, confira-se a jurisprudência atinente à hipótese:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO, DE CARÁTER EXCEPCIONAL.

Não preenchimento dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, quais sejam, garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, fundamentos relevantes e possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação. Ausência de coisa julgada no processo de conhecimento que não inviabiliza a instauração do presente incidente, que dispõe de procedimento próprio previsto no CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. GARANTIA DO JUÍZO E RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 969 DO CPC. AUSÊNCIA DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO.

I. Considera-se fundamentada, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, a decisão que expõe, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de fato e de direito necessários a solução da controvérsia. II. A teor do § 6º do art. 525 do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, cabe à parte executada demonstrar o preenchimento simultâneo dos requisitos relativos à relevância dos fundamentos, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e à garantia da execução por penhora, depósito ou caução. III. Verificando-se que a execução não está garantida e que os argumentos suscitados pela agravante não se mostram plausíveis, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. lV. À luz do art. 969 do CPC, o mero ajuizamento da ação rescisória não dá ensejo à suspensão da execução da sentença rescindenda, se não há deferimento da tutela provisória nos autos de tal demanda. lV. Preliminar rejeitada e recurso não provido. [ ... ]

( ... ) 


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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.

Manutenção da decisão. Recurso que não merece prosperar. Matéria alegada, acerca do montante devido, que não foi suscitada no momento oportuno. Anterior rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença que já foi objeto de apreciação por esta egrégia Câmara Cível quando da apreciação do agravo de instrumento nº 0003642-73.2023.8.19.0000, operando-se a preclusão. Artigo 507 do CPC. Executada que pretende, em verdade, se utilizar da impugnação ao cumprimento de sentença para modificar montante devido constituído, sob a justificativa de excesso de execução não ocorrido. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0089244-32.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 14/03/2024; Pág. 664)

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