Modelo de Embargos à Execução Trabalhista Reforma Novo CPC Penhora de Proventos de Aposentadoria PN197
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Embargos à Execução Trabalhista
Número de páginas: 15
Última atualização: 04/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Carlos Henrique Bezerra Leite, Mauro Schiavi
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de embargos à execução trabalhista, conforme novo cpc (ncpc) e lei da reforma (nova CLT), opostos em face de penhora em proventos de aposentadoria, realizada em ação de execução de título judicial na Justiça do Trabalho.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,
- (1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- ( i ) DA TEMPESTIVIDADE
- ( ii ) GARANTIA DO JUÍZO
- ( iii ) CUSTAS PROCESSUAIS
- (2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
- (3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
- ( i ) DA MATÉRIA DE DEFESA NESTES EMBARGOS
- ( 1 ) Nulidade absoluta da penhora.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Processo nº. 02222.2222-07-04-00-2
Exequente: Pedro de Tal
Executado: Joaquim das Tantas
JOÃO DAS TANTAS (“Embargante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital, CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.222.111-00, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,
em face de PEDRO DE TAL (“Embargado”), solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000, nesta Capital – CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 4º )
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO
( i ) DA TEMPESTIVIDADE
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
A presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora em proventos de aposentadoria), em face de ação de execução de título judicial definitiva ajuizada pelo Embargado. (“Pedro de Tal”)
Nessa ação, supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a intimação do Embargante sobre a constrição judicial (penhora) sobre ativos financeiros.
Essa intimação, resta saber, deu-se em 00/11/2222, o que se observa do auto de penhora e intimação que demora à fl. 137, com o devido ciente do Embargante.
De outro ângulo, constata-se que a presente oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, dentro do quinquídio legal para tal desiderato.
Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor na seara trabalhista.
O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses [ ... ]
( destacamos )
Este é, a propósito, o pensamento assente dos mais diversos Tribunais do Trabalho:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO.
Garantida a execução ou realizada a penhora sobre bens, ao executado resta garantido o prazo de cinco dias para a interposição dos embargos à execução (artigo 884 da CLT) [ ... ]
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO.
O art. 884 da CLT prescreve que somente quando garantida a execução ou penhorados os bens, tem início o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de embargos pelo devedor. No caso em análise, a garantia foi realizada no dia 03.04.2014, quinta-feira, tendo assim como marco inicial do prazo para apresentação dos embargos o dia 04.04.2014, sexta-feira, findando-se em 08.04.2014, terça-feira, último dia para oposição de embargos à execução. Assim, compulsando os autos, verifico que o embargo à execução fora oposto no dia 08.04.2014, portanto tempestivo. Agravo conhecido e provido [ ... ]
Desse modo, a demanda é tempestiva.
( ii ) GARANTIA DO JUÍZO
De outro importe, aduzimos que os ditames do caput do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução verifica-se que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x ) e, de outro norte, a penhora supra é de R$ 00.000,00 (.x.x.x. ).
Mesmo que o bem, constrito, fosse de valor inferior ao crédito exequendo – mas garantido a execução --, não existiria óbice ao ajuizamento da ação de embargos à execução.
Nessa esteira de raciocínio, vejamos as considerações do professor Mauro Schiavi:
Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo [ ... ]
Com esse entendimento, confira-se:
GARANTIA DO JUÍZO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 883, IV E §2º DO CPC/2015.
1) Por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade dos salários depositados em conta corrente pode ser alegada e conhecida pelo juízo da execução a qualquer tempo, sem necessidade de garantia do juízo. 2) Não é possível o bloqueio de numerário existente em conta destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 833, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista (OJ-SDI2-153) [ ... ]
Além disso, o debate incide sobre tema de ordem pública (nulidade de penhora). Nesses casos, segundo melhor entendimento, cabível acolher-se a ação como exceção de pré-executividade:
GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO ALEGADO.
Nos termos do artigo 884 da CLT, a garantia do Juízo é requisito essencial para o executado exercer o direito de recorrer na fase de execução, sendo que, somente em situações excepcionais, como nos casos em que se discute matéria de ordem pública, passível, inclusive, de conhecimento de ofício, deve o recurso ser conhecido a fim de prestigiar o direito à ampla defesa e ao contraditório [ ... ]
( iii ) CUSTAS PROCESSUAIS
Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput c/c inc. V, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), conforme tabela do mencionado artigo(inciso V), após o trânsito em julgado.
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Embargado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, figurando como devedora a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda.
Primitivamente, como se observa dos autos, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Fábrica de Brinquedos, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença.
Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a decisão transitada em julgado, a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 129 dos autos originários, a qual mostrou-se inerte na indicação de bens à garantir a execução.
Com o prosseguimento da execução, foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra aludida, maiormente pelo sistema Bacen-Jud, Renajud e carta precatória de penhora.
O Embargado, então Exequente, fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora, onde declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa. Naquele arrazoado, o Embargado pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud em eventuais contas do Embargante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).
E análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (doc. 09):
“ Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.
Em razão disso, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.
Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.
Cumpra-se.
Intime-se. “
Citado, o Embargante quedou-se inerte.
Por conseguinte, houve o bloqueio de valores de proventos originários de aposentadoria do Embargante, os quais são creditados na conta corrente alvo de constrição judicial (fls. 127/128).
Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente ação de Embargos à Execução, objetivando anular a indevida constrição judicial em destaque.
(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
( i ) DA MATÉRIA DE DEFESA NESTES EMBARGOS
CLT, art. 884, §, 1º
( 1 ) Nulidade absoluta da penhora.
Consta-se que a constrição recaiu em conta corrente, que guarnece os valores recebidos a título de aposentadoria.
Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria.
A ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da relação de emprego.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 833 - São absolutamente impenhoráveis:
( . . . )
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Afronta, ademais, ao princípio constitucional de proteção ao salário disposto na Constituição da República.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
De outro turno, o tema ora enfrentado já foi objeto de exaustivo debate perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, resultando na OJ 153 da SDI2 abaixo descrita:
Nº 153 - Mandado de Segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade. (DJe-TST divulg. 3.12.2008 e publ. 4.12.2008)
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Por desvelo ardente do Impetrante, não obstante os fundamentos acima transcritos, acrescentamos as lições de Mauro Schiavi, quando professa que:
O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, firmou direcionamento diverso, acolhendo a tese da impenhorabilidade absoluta do salário, conforme a OJ n. 153, da sua SDI-II, in verbis [ ... ]
Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:
AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO EM CONTA SALÁRIO. VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE.
Admite-se a penhora de dinheiro depositado em conta corrente da parte executada quando a finalidade é garantir o pagamento de verba de mesma natureza. No caso específico, trata-se de custas processuais que podem ser quitadas com a execução de um outro bem que não comprometa o sustento próprio do executado ou de sua família. É que permitir a penhora da importância bloqueada da conta salário do agravante para garantir um crédito da União (custas processuais) representa acobertar de proteção uma parte imensamente mais forte e desguarnecer a parte infinitamente mais frágil (executado) que, em tese, depende exclusivamente dos seus proventos para sobrevivência. Assim, merece provimento o agravo de petição para declarar a nulidade do ato de expropriação dos proventos de aposentadoria, determinando-se a liberação de valores bloqueados e por conseguinte o desbloqueio da conta salário do executado/agravante [ ... ]
EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. NULIDADE.
São impenhoráveis os proventos de aposentadoria, considerado o disposto no art. 833, IV, do CPC/2015 e os entendimentos constantes na OJ 08 da SDI-1 deste Regional e na OJ 153 da SBDI-II do TST [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Embargos à Execução Trabalhista
Número de páginas: 15
Última atualização: 04/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Carlos Henrique Bezerra Leite, Mauro Schiavi
Trata-se de Modelo de petição de Embargos à Execução Trabalhista, conforme novo cpc e lei da reforma, opostos em face de penhora em proventos de aposentadoria, realizada em ação de execução de título judicial na Justiça do Trabalho.
Ciente da constrição judicial, o Embargante ajuizou a devida Ação de Embargos à Execução, onde levantou-se inicialmente os pressupostos de sua admissibilidade, tais como sua tempestividade (CLT, art. 884), a garantia do juízo pela penhora e no tocante ao recolhimento das custas processuais com o trânsito em julgado da demanda. (CLT, art. 789-A)
No tocante à garantia do juízo da execução, em face da penhora, delimitando-se que o bem constrito cobria o valor do crédito exequendo, foram levantadas considerações acerca da viabilidade da oposição dos Embargos, mesmo que o valor do bem viesse a ser inferior ao crédito perseguido no feito executivo e, mais, porquanto o tema em ensejo tratava de nulidade absoluta.
No tocante a este específico tema, foram insertos julgados de Tribunais do Trabalho e, ademais, lições da doutrina de Mauro Schiavi.
Mais adiante, ainda na inicial, levantou-se considerações acerca do conteúdo da defesa destacada nos Embargos, em face da regra contida no art. 884, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
No plano de fundo da ação, ofertou-se posicionamento quanto à nulidade da penhora, tendo em conta que a constrição ocorreu em proventos de aposentadoria.
Nesse diapasão, a condução processual em estudo concorreu para a nulidade prevista no art. 833, inc. X, do Novo Código de Processo Civil.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, que são impenhoráveis, dentre outros, os proventos de aposentadoria. Apesar de o §2º do aludido dispositivo estabelecer uma exceção à regra da impenhorabilidade, permitindo que a constrição seja realizada quando se destinar a pagamento de qualquer prestação de natureza alimentar, o C. TST possui entendimento no sentido de ser inviável interpretação ampliativa da norma imperativa mencionada, configurando-se ilegal a penhora de créditos de natureza salarial, nos termos da OJ 153 da SBDI-II. Mandado de segurança conhecido e segurança concedida. (TRT 16ª R.; MSCIV 0017239-11.2024.5.16.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 21/08/2024)
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