Modelo de Ação revisional de contrato bancário Cheque Especial novo CPC Juros Abusivos PN641

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 56

Última atualização: 04/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que trata este modelo de petição: trata-se modelo de petição inicial de ação revisional de contrato de empréstimo, caracterizado como de contrato de abertura de crédito (cheque especial), na qual se busca a revisão de cláusulas contratuais atinentes ao juros abusivos, encargos contratuais moratórios e capitalização dos juros.

 

Modelo de petição inicial de ação revisional de contrato bancário (cheque especial)

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[ Pede os benefícios da gratuidade da justiça ]

 

 

                              FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 44455-66, possuidor do CPF (MF) nº. 555.333.444-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V. c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO

“COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”

 

contra BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.222.333/0001-44, estabelecida (CC, art. 75, § 1º), na Rua Y, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP 22555-666, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I - Dos fatos

 

                                               O Promovente celebrou com a instituição financeira promovida um contrato de abertura de crédito em conta corrente, sob a modalidade de cheque especial (crédito rotativo).  Esse detém a numeração 3322-44, da agência nº 5566. O limite disponibilizado como empréstimo é, atualmente, de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 01)

 

                                                Da pequena amostra de extratos, ora acostados, vê-se que a Ré chegara a cobrar taxa mensal remuneratória de 14,7% (quatorze vírgula sete por cento). Assim, bem acima da média do mercado para o período.

 

 

 

                                               Além disso, essa tivera periodicidade de capitalização diária, sem a devida cláusula nesse sentido. (doc. 02/09)

 

                                               De outro turno, a Promovida, no período de inadimplência, exigiu pagamento de comissão de permanência, superior à taxa remuneratória. De mais a mais, referido encargo fora cumulado com juros moratórios (também capitalizados diariamente), multa e correção monetária.

 

                                               Por conta dos elevados encargos, não acobertados pela legislação, o Autor não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente. Em decorrência disso, tivera seu nome inserto nos cadastros dos órgãos de restrições. (docs. 03/05)

 

                                               Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, com o propósito de se declarar a cobrança abusiva, afastando-se, por consequência, os efeitos da inadimplência.

                                                

  HOC  IPSUM EST

 II - No âmago 

 

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º

 

                                               Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, o Autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

 

                                      O Promovente almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.

 

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

 

( c ) excluir todos os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;

 

( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;

Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.

 

                                        Dessarte, tendo em conta as disparidades legais, supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago.

 

                                               Como se trata, in casu, de mútuo feneratício, sob o título de cheque especial (crédito aberto e rotativo), há indiscutível dificuldade em se definir o “valor da parcela mensal”, controversa ou incontroversa. Até porque, inexiste, na hipótese, pagamento de parcela fixa, mensalmente.

 

                                               Diante disso, referido depósito tem como parâmetro, excluídos os encargos vistos como ilegais, o montante mínimo que seria necessário para cobrir o saldo devedor mensal.

 

                                               Lado outro, a título de taxa remuneratória, apurou-se, junto ao site do Bacen (doc. 04), a média aplicada pelo mercado, para essa modalidade contratual, do mês anterior à promoção desta querela, resultando em:

 

( a ) valor da obrigação ajustada (crédito concedido) R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso estimado da parcela mensal R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela mensal R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                      Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.

 

                                               Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

 

                                               O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre, maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2015. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

 

                                               Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (novo CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (novo CPC, art. 7º).

 

                                               Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). O mesmo poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (novo CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.

( ... )

( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas

 

                                      A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.

 

                                               Sustenta-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.

 

                                               Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).         

             

                                                Nesse compasso, a produção da prova pericial se mostra essencial, para assim se dirimir essa controvérsia fática, máxime quanto à existência, ou não, da cobrança de encargos abusivos. Não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.                             

 

                                      Convém ressaltar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier, ad litteram:

 

Por conseguinte, para que fosse possível o julgamento prima facie de improcedência do pedido, a relação conflituosa deveria assentar-se uma situação preponderantemente de direito, isto é cujos fatos podem ser compreendidos com exatidão e grau máximo de certeza através, tão somente, de prova pré-constituída....

( ... )

 

Consequentemente, inarredável que a situação em liça traduz uma relação jurídica, a qual é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 ( ... )

 

                                         Outrossim, não é pelo simples motivo de que, ilustrativamente, não haja cláusula de capitalização diária, que essa não possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, não houve sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.

 

                                               A inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.

 

                                               Afirmar-se que em uma dívida em atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias, o banco irá cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas), deixando para trás a capitalização dos outros 29 dias (porque não completou 30 dias), chega a ser hilário para qualquer bancário.

 

                                               Daí ser imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste em debate.

 

                                                Diante disso, conclui-se que, declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (novo CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros anual (Código Civil, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora. 

 

a) Juros capitalizados

 

                                               Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros, ora debatidos, não há que se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                      É dizer, os fundamentos, aqui lançados, são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.                                              

                                      De mais a mais, não existe no Contrato de Abertura de Crédito (cheque especial), que deu origem ao encadeamento contratual em espécie, qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários. Nem mesmo na vigente cédula de crédito bancário, igualmente em discussão.                    

                                              

                                               Além de que, consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão ao plano do direito material.

                                              

                                               O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o contrato a ser firmado. Mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                                               Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

“          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

 

[ ... ] 

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...

 

Consequentemente, inarredável que a situação em liça traduz uma relação jurídica, a qual é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado...

 

                                               Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da capitalização diária dos juros quando, apesar de pactuada, não constar no contrato a taxa de juros cobrada pela instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em Recurso Especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.

1. Capitalização de juros. Ilegalidade. Ausência de pactuação. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 2. Ainda que superado esse óbice, incidiria a Súmula nº 7/STJ. 3. Capitalização diária. Inovação recursal. Preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado. Acerca da ausência de pactuação da capitalização de juros. Só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 3. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do Recurso Especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL.

Ação revisional de contrato bancário. Cobrança de capitalização diária de juros indevida por falta de pactuação expressa. Revisão. Impossibilidade. Incidência dos Enunciados N. 5 e 7 da Súmula do STJ. Regularidade da taxa custo efetivo total. Ausência de indicação de dispositivo legal. Súmula n. 284 do STF. Exame de afronta a resolução. Inviabilidade. Recurso Especial não conhecido [ ... ]

                                              

                                               Certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               Não fosse isso o bastante, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

 

                                               Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA  JUROS. ABUSIVIDADE.

Inocorrência. Encargos contratuais não limitados a 12% ao ano. Inaplicabilidade da Lei de Usura. Excesso da cobrança deve ser demonstrado em cada caso concreto, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira. 2. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Contrato celebrado por instituição financeira posteriormente à edição da MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01. Possibilidade de capitalização de juros em período inferior a um ano. Capitalização de juros expressamente prevista no contrato. Alegação de inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 afastada. Precedente do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça. 3. ENCARGOS DA MORA. Inadmissível a cobrança cumulada e disfarçada da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa. Comissão de permanência que não pode superar a soma dos encargos contratados isolados. Reconhecida a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de juros moratórios diários, em patamar muito superior à soma dos encargos em período de normalidade. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE [ ... ]

           

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

A periodicidade diária da capitalização se revela abusiva, na medida em que implica ônus excessivo para a parte contratante, em evidente desequilíbrio contratual. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do RESP nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, nos contratos firmados na vigência da medida provisória nº 1.963-17/2000. Descabida, contudo, a capitalização diária de juros ante a abusividade da contratação. Tarifa administrativa. A cobrança por serviços bancários para pessoas jurídicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora, expedida pelo Banco Central. A tarifa de abertura de crédito (tac) não foi previstas na tabela, anexa à circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, não sendo válidas as pactuações em contratos posteriores a 30.04.2008. Tutela de urgência. Cabível a revogação da tutela de urgência de manutenção de posse sobre imóvel e suspensão de atos expropriatórios, considerando-se que a cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária, não foi objeto de revisão pela origem. Sentença parcialmente reformada. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

A periodicidade diária da capitalização se revela abusiva, na medida em que implica ônus excessivo para a parte contratante, em evidente desequilíbrio contratual. [ ... ]

 

                                               Obviamente que, uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

 

                                               Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.                     

  

                                               Respeitante à onerosidade excessiva, até mesmo quanto à capitalização diária, é altamente ilustrativo transcrever algumas lúcidas passagens de abalizado precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), verbo ad verbum:

( ... )

  

b) Juros remuneratórios

ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO

 

                               Não fosse bastante isso, a Ré cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

 

                                              Tais argumentos podem ser facilmente constatados, com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m., posto que foi a média aplicada no mercado, no período da contratação. 

 

                                               Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.

 

( ... )

 

c) Ausência de mora 

 

                                               De outro bordo, não há que se falar em mora do Autor.

                                              

                                               A mora reflete uma inexecução de obrigação, diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo Diploma Legal.

 

                                      Do mesmo teor é a posição do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

1. Juros remuneratórios. Abusividade reconhecida. Taxa reduzida para a média de mercado. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 83/STJ. Ademais, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. Descaracterização da mora no período de normalidade. Cabimento. Reconhecimento de abusividade de encargo contratual. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial [ ... ]

 

                                      Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor. É dizer, quando o credor exige o pagamento do débito, agregado com encargos excessivos, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

 

                                      Assim, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, será afastada eventual condição de mora.

                       

                                               Por todo o exposto, de rigor o afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.

 

d) Comissão de permanência

                                  

                                               Entende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que o mesmo não se encontra em mora.

 

                                               Caso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.

 

                                               É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.

 

                                               Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Desse modo, os mesmos devem ser afastados pela via judicial.

 

                                                Com esse entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não preenchendo o apelo o requisito de admissibilidade do interesse em recorrer (art. 996, do CPC/15 - art. 499/73), não deve ser parcialmente conhecido o recurso. 2. O STJ entende que as cláusulas contratuais podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, desde que assim expressamente requerido pelo consumidor, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, que mitigam a força anteriormente atribuída ao princípio da pacta sun servant. 3.A cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes da mora, pois configura abusividade ou bis in idem no referido contrato. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido [ ... ]

 

e) Tutela antecipada 

 

                                       Inescusável que foram cobrados, indevidamente, juros capitalizados, sob a periodicidade diária. Isso ocorrera durante o “período de normalidade” contratual.

 

                                               Lado outro, igualmente, revelou-se que essa abusividade remove a mora do devedor. Ademais, essa orientação guarda sentido com o posicionamento do STJ.

 

                                               Assim, inexistindo atraso, consequentemente deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições. Por óbvio, independentemente do depósito de qualquer valor, pois, como afirmado, não há mora contratual. 

 

                                               Noutro giro, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

Art. Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

                                               Há, nos autos, “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, Isso, fartamente comprovada por documentos imersos com a inaugural, mormente sob a égide de perícia particular, aqui apresentada. (doc. 03)

( ... )                     


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 56

Última atualização: 04/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Histórico de atualizações

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Sinopse

SUMÁRIO DA PETIÇÃO

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

  2. DOS FATOS

  3. NO MÉRITO

  4. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

  5. PEDIDOS E REQUERIMENTOS

  6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  7. PRODUÇÃO DE PROVAS

  8. VALOR DA CAUSA

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

a) quanto à pretensão de audiência de conciliação

Optou-se pela realização da audiência conciliatória. (NCPC, art. 319, inc. III). Assim, requereu a citação da parte promovida, para comparecer a esse ato processual.

b) gratuidade da justiça

A parte autora alegou que não detinha condições financeiras de pagar as despesas do processo. Por isso, com apoio no art. 98, caput, do novo CPC, requereu lhes fossem concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.

DOS FATOS

Formalizou-se com a instituição financeira um contrato de abertura de crédito rotativo, mais conhecido como cheque especial, no qual fora disponibilizada determinada quantia ao correntista/mutuante, na espécie autor na ação revisional do contrato.

Porém, as taxas mensais cobradas, a título de juros remuneratórios, foram bem além da média do mercado financeiro, determinadas para aquele período do empréstimo.

Demais disso, afirmou-se que esses juros, remuneratórios, foram capitalizados de forma ilegal.

A abusividade na cobrança dos juros do empréstimo fez com que o mutuário, devedor no caso, não conseguisse honrar com os pagamentos (amortização do débito).

Em razão disso, houve o acréscimo dos encargos moratórios, o que culminou na inserção do nome do autor da ação nos órgãos de proteção ao crédito (serasa, spc, etc).

Tudo isso, ressaltou-se, foram carreados, de pronto, com a peça inaugural, por meio de planilha de cálculo de revisional de empréstimo bancário

Então, sobremaneira visando-se afastar a cobrança dos juros abusivos, remuneratórios e moratórios, ajuizou-se a ação revisional de contrato bancário.

NO MÉRITO

3.1. Delimitação das obrigações contratuais controvertidas (novo CPC, art. 330, § 2º)

Haja vista se tratar contrato de empréstimo bancário, o autor demonstrou, com a petição inicial, quais obrigações contratuais seriam alvo da controvérsia judicial, inclusive apontando os fundamentos para isso.

Além disso, manifestou-se pelo pagamento das parcelas controversas, e das incontroversas, nos moldes do quanto acertado contratualmente.

3.2. Quanto à ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados

De mais a mais, advogou-se que os juros remuneratórios, nada obstante ajustados, tornaram-se ilegais, no contexto, porquanto a periodicidade da capitalização não fora ajustada. Na situação, capitalização sob a periodicidade diária.

Dessa forma, no tocante à capitalização dos juros, não existiam os óbices contidos nas súmulas 539 e 541, ambos do STJ. É dizer, os fundamentos eram totalmente diversos.

Nesse ponto específico, ressalte-se, até mesmo foram incluídas diversas decisões do STJ, recentes, nos quais a peça processual se apoia, inclusive.

3.3. Onerosidade excessiva

Para além disso, albergada em inúmeros arestos de jurisprudência, justificou-se que essa cobrança, abusiva, onerou a relação contratual.

3.4. Juros remuneratórios acima da média do mercado

Doutro giro, não fosse bastante isso, o banco cobrou, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

Isso, até mesmo, é visto, pelo STJ, com fator de descaracterização da mora.

3.5. Ausência de mora

Em decorrência da cobrança abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, não haveria que se falar em estado de mora do autor da ação.

A mora reflete uma inexecução de obrigação, diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo Diploma Legal.

3.6. Cumulação da comissão de permanência com outros encargos de moratórios

Defendeu-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.

A propósito, pacífico o entendimento da jurisprudência do stj, de que em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impositiva a exclusão desses últimos encargos.

3.7. Repetição do indébito de forma dobrada

Considerando-se que a relação entabulada era de consumo (STJ, Súmula 297), haveria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Necessário, por isso, fosse restituído ao autor, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado abusivamente. (CDC, art. 42, parágrafo único)

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (novo CPC, art. 300)

Inescusável a cobrança de juros abusivos, nomeadamente quanto aos juros remuneratórios, que capitalizados sob a periodicidade diária. Ademais, isso ocorrera durante o “período de normalidade” contratual.

Lado outro, igualmente, revelou-se que essa abusividade remove a mora do devedor. Ademais, essa orientação guarda sentido com o posicionamento do STJ.

Assim, inexistindo atraso, consequentemente deveria ser excluído o nome do autor dos órgãos de restrições. Por óbvio, independentemente do depósito de qualquer valor, pois, como afirmado, não existia mora contratual.

Noutro passo, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que era a situação tratada.

PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Em razão disso, pediu-se a procedência dos pedidos, com o recálculo da dívida, com a exclusão dos valores cobrados indevidamente.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

A parte trouxera com a petição inicial, todos os documentos essenciais à propositura da ação, nos moldes do que rege o art. 320 do Código de Processo Civil de 2015.

PRODUÇÃO DE PROVAS

Dentre outros temas, sustentou-se a descabida cobrança de juros capitalizados diários.

Formulou-se, por isso, pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar fatos constitutivos do direito do autor, porquanto se trata de ônus processual desse (novo CPC, art. 373, inc. I). Portanto, isso seria uma questão de fato e não de direito.

VALOR DA CAUSA

Atribuiu-se à causa o valor resultante da soma controvertida do contrato, à luz dos ditames do art. 292, inc. II, do novo CPC.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Impertinência e imprescindibilidade de perícia contábil. Discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, não desonera a embargante de demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações originárias (STJ. AgInt no RESP n. 1.635.589/PR). Não incidência da Súmula nº 286 do STJ. Relação de insumo que não enseja a aplicação do CDC. Empréstimo concedido à pessoa jurídica, cujo montante liberado foi empregado no fomento da atividade comercial da empresa. Inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, mas quando demonstrado minimamente indícios concretos das supostas ilegalidades. Somente o fato de um dos polos da demanda ser ocupado por uma instituição financeira não atrai a incidência da Súmula nº 297 do STJ. Capitalização de juros prevista contratualmente. Ausência de fundamentos para o cômputo dos juros de forma simples. O STJ sedimentou interpretação segundo a qual após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170/36/2001) é possível cômputo de juros capitalizados em período inferior a um ano. Há previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, que não se mostra abusiva em relação à taxa e mercado (STJ. RESP 973827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos). Incidência das Súmulas nºs 382 do STJ e 596 do STF. Precedentes do STJ e Do TJSP. No entanto, verifica-se a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Tal previsão contratual ofende a Súmula nº 472 do STJ. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da cobrança de comissão de permanência, bem como determina-se o recálculo do valor do débito devido pelos embargantes expurgando-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplência, reconhecida a sucumbência recíproca. (TJSP; AC 1020088-65.2020.8.26.0576; Ac. 17937300; São José do Rio Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 27/05/2024; DJESP 06/06/2024; Pág. 1616)

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