Modelo de recurso adesivo novo cpc Danos morais por protesto indevido Aumentar valor indenização PN1161
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Adesivo
Número de páginas: 16
Última atualização: 01/08/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso adesivo de apelação cível, interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis (novo CPC, art. 1003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória, proferida em ação de indenização, na qual se busca a majoração do valor irrisório, arbitrado a título de reparação de danos morais.
- Sumário da petição
- APELAÇÃO ADESIVA
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE
- (2) – PREPARO
- (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- (4) – NO MÉRITO
- 4.1. VALOR CONDENATÓRIO ÍNFIMO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Reparação de Danos
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autora: EMPRESA XISTA LTDA - EPP
Ré: BANCO XISTA S/A e outro
EMPRESA XISTA LTDA - EPP, sociedade empresária de pequeno porte, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.222.555/0001-88, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada, no tocante à fixação do valor da indenização, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente recurso de
APELAÇÃO ADESIVA
em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de dezembro de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara Cível da Cidade
Recorrente: EMPRESA XISTA LTDA - EPP
Recorrido: BANCO ZETA S/A e outro
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, caput)
A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
A Recorrente ajuizou ação de anulatória de duplicata c/c reparação de danos, sob o fundamento de ausência de lastro (“duplicata fria”) e mácula à imagem.
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que acolheu o pedido de anular o título de crédito. Porém, quanto ao segundo pedido, sucessivo, quanto ao valor dos danos morais, esses foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Todavia, salvo melhor juízo, o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.
(4) – NO MÉRITO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
NO ÂMAGO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA EM ANÁLISE
4.1. VALOR CONDENATÓRIO ÍNFIMO
A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante a título de indenização por dano moral fora irrisório.
Sum dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente ao abalo de crédito e prejuízo à imagem da sociedade empresária.
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido [ ... ]
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo, verbis:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado [ ... ]
O abalo sofrido pela Recorrente, em razão dos indevidos apontamentos nos órgãos de restrições e protesto, é evidente e inarredável.
Ademais, o fato de ser cobrado, injustamente, trouxe àquela mácula à sua imagem perante seus fornecedores e clientes.
Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, até mesmo, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa.
O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.
Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL.
1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (RESP 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano [ ... ]
Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).
Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.
Nessa enseada, especificamente acerca de dano moral decorrente da negativação indevida em órgão de restrição, acrescido de protesto de título, é preciso não perder de vista o alinhamento da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E DENTRO DOS PARÂMETROS DITADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
Conforme documento de fls. 16, do dia 06/06/2012, verifica-se de forma inquestionável a inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes SPC. Nesse sentido, a inscrição do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo sem a comprovação cabal da existência de relação jurídica contratual entre as partes, caracteriza o ato ilícito passível de indenização. - Conforme precedentes emanados do Colendo STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (RESP 1059663/MS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).- Conforme precedentes jurisprudenciais emanados do Colendo STJ, é razoável o arbitramento de indenização por dano moral em valor equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (STJ. AGRG no AREsp 777.018/PR, REL. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).- A fixação do valor do dano moral em R$15.000, 00 (quinze mil reais), atento às circunstâncias do caso e observado o critério bifásico para o arbitramento, atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo reforma a sentença. - Apelo conhecido e, no mérito, não provido [ ... ]
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
1. Consoante a jurisprudência Do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 2. O STJ firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 3. Apelação Improvida [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Adesivo
Número de páginas: 16
Última atualização: 01/08/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
- Responsabilidade civil
- Cancelamento de protesto
- Cpc art 997 § 2º
- Apelação adesiva
- Recurso adesivo
- Aumentar indenização
- Majorar valor indenização
- Dano a imagem
- Duplicata fria
- Cc art 944
- Valor da condenação
- Duplicata simulada
- Stj súmula 227
- Stj súmula 385
- Dano moral
- órgãos de restrições
- Fase recursal
- Direito civil
- Negativação indevida
- Dano in re ipsa
- Dano presumido
Trata-se de modelo de recurso adesivo de apelação cível, interposto dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação de indenização, na qual se busca a majoração do valor irrisório, arbitrado a título de reparação de danos morais.
Ressaltou-se, na exposição dos fatos (novo CPC, art. 1.010, inc. II), que fora ajuizada, em desfavor da parte recorrida, ação de anulatória de duplicata c/c reparação de danos, sob o fundamento de ausência de lastro (“duplicata fria”) e mácula à imagem.
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que acolheu o pedido de anular o título de crédito. Porém, quanto ao segundo pedido, sucessivo, tocante ao valor dos danos morais, esses foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Todavia, o valor da condenação, a título de reparação dos danos morais, foi irrisório.
Uma vez que a parte ré interpôs recurso de apelação cível, fez necessária a interposição do recurso adesivo, com abrigo no art. 997, do novo cpc, na forma de apelação adesiva, visando-se, por isso, aumentar o valor da indenização por danos morais.
Nesse ponto, afirmou-se se tratar de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente ao abalo de crédito e prejuízo à imagem da sociedade empresária.
Demais disso, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944)
Na espécie, advogou-se que o juiz não mensurou adequadamente a quantia indenizatória a ser paga. É dizer, não se apegou a: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.
Desse modo, pediu-se o provimento do recurso adesivo, de sorte fosse majorado o valor da indenização por danos morais, levando-se em conta, sobremodo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL.
1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (RESP 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (RESP 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.809.457; Proc. 2019/0106384-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 20/02/2020; DJE 03/03/2020)
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