Pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial no STJ - Petição avulsa CPC 1029 PN874
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Pedido efeito suspensivo REsp
Número de páginas: 13
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Trata-se de modelo de Pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial Cível, agitada mediante simples petição diretamente à Presidência do STJ, alicerçada no art. 1.029, § 5º, inc. I, do Novo CPC.
Asseverou-se que o Recurso Especial tivera o juízo preliminar de admissibilidade já apreciado pela Vice-Presidência do Tribunal Local, o que se depreendia de despacho carreado aos autos.
Igualmente indicou-se que houvera juízo positivo pela aquiescência do Recurso Especial. Resultando, desse modo, a competência do STJ para apreciar o pleito de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Ademais, fora indicado que o quadro fático exortava a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso em espécie.
À requerente houvera a imposição de astreintes equivalentes a R$ 1.000,00 (mil reais) diários, o que gerou o significativo montante final de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Sem qualquer esforço, pois, esse resultado se mostrava demasiadamente alto. A pintura do veículo, o que motivou a ação de piso, fora acertada pelo montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Nesse compasso, era inarredável que a amplitude dessa multa afrontava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Era, da mesma forma, absolutamente incompatível com o valor da obrigação principal. Deveras um locupletamento indevido e, quiçá, abuso de direito.
Outrossim, a constrição judicial se voltou exclusivamente aos ativos financeiros da peticionante. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente traria consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
De outro bordo, havia contundente probabilidade de alcançar-se provimento no recurso (NCPC, art. 995, parágrafo único). Seguramente existia uma pretensão de enriquecimento sem causa, o que é vedado, expressamente, por Lei.
Solicitou-se, ao final, fosse concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial antes manejado, pleito esse que o fizera albergado no que rege o art. 1.029, § 5º, inc. I, do Novo CPC de 2015.
Pleiteou-se, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, de sorte que fosse determinada a liberação do bloqueio dos ativos financeiros, mediante a substituição da garantia do móvel (automóvel), antes concedido para efeitos da concessão de efeito suspensivo à Impugnação do Cumprimento de Sentença.
Foram insertas notas de jurisprudência de 2016.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALCANCE DA DECISÃO EMBARGADA. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO RECLAMADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Preenchidos os requisitos da tutela de urgência reivindicada, defere-se liminar para sustar o ato reclamado, que desatendia ao comando do acórdão apontado como descumprido. 2. No Recurso Especial n. 1.289.142/SP, esta corte superior decidiu pela impenhorabilidade de determinadas parcelas pagas por pessoa jurídica ao reclamante, qualificadas como salário nas instâncias de origem, todavia autorizando que outros valores por ele auferidos possam ser objeto de constrição, desde que não ostentem a qualidade de impenhoráveis, a critério do juízo que processa a execução. 3. A ressalva de que o magistrado pode decidir sobre a penhorabilidade de outros bens ou valores do executado não importa autorização para modificar o comando do julgado proferido pelo STJ, sobre o qual pesam os efeitos da preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. (STJ; AgInt-Rcl 29.715; Proc. 2016/0034626-7; SP; Segunda Seção; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 30/06/2016)
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20/12/2017 às 08:24