Modelo de petição inicial queixa-crime Calúnia Injúria Difamação BC261

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Queixa-crime

Número de páginas: 14

Última atualização: 06/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Cleber Rogério Masson, Luiz Regis Prado

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de queixa-crime, por prática de calúniainjúriadifamação (crimes contra a honra).

 

Modelo de petição inicial de queixa crime calúnia difamação injúria 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

                                    FULANO DE TAL, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000, nesta Cidade – CEP nº. 55666-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, por intermédio de seu patrono ao final subscrito – instrumento procuratório acostado --, observado os ditames do art. 44 do CPP –, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº 0000, com endereço profissional consignado no timbre deste arrazoado, onde receberá as intimações que se fizeram necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, com estribo no art. 30 do Caderno de Ritos Penal c/c arts. 138, 139, 140 e 141, inc. III, todos do Estatuto Repressivo, para ajuizar 

QUEIXA-CRIME 

em desfavor de JOÃO DA SILVA, solteiro, funcionário público, possuidor do RG. Nº. 11223344 – SSP (PP), inscrito no CPF (MF) sob o n° 222.333.444-55, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 000, nesta Cidade, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

1 - Síntese dos fatos  

 

                                      Segundo contam dos autos do inquérito acostado (IP nº. 0000/1111), o Querelante é titular da empresa CASA DO X LTDA (doc. 01).

 

                                      O objetivo primordial dessa, registre-se, é o comércio de gênero alimentícios, notadamente respeitante a licitações em prefeituras e outros órgãos públicos. Como curial, a empresa do Querelante também se direcionou a licitar junto à Administração Municipal da Cidade de .x.x.x (PP), dispondo-se a ofertar gêneros alimentícios.

 

                                      Na ótica do Querelante esse procedimento licitatório não seguiu a diretriz na Lei de Licitações. Por isso, até mesmo fora ajuizado Mandado de Segurança, visando refutar a admissibilidade da empresa Da Casa Ltda de participar do certame, porquanto incapacitada, juridicamente, de tomar parte.

 

                                      Em determinada fase da licitação, precisamente quando da abertura e julgamento de proposta da Tomada de Preços (nº 223344/1111), realizada em 00 do mês retrógado próximo, o Querelante ligou para o presidente da comissão permanente de licitação (doc.02). Pretendia inteirar-se de fatos ocorridos na Tomada de Preços em evidência.

 

                                      Por esse motivo, aquele contatou, por telefone, com o Querelado. Interrompendo a sessão, o Querelado atendeu à ligação telefônica, pondo-se a evidenciar palavras ultrajantes à pessoa daquele. Nessa mesma sessão, na qual se encontravam várias pessoas, estava o preposto da empresa B Ltda, senhor Cicrano de Tal. (doc. 03)

 

                                      Estas são palavras proferidas pelo Querelado, sob os olhares de várias pessoas, algumas dessas arroladas como testemunhas nesta querela penal privada:

 

“Esse Fulano de Tal [´o proprietário da empresa B Ltda., ora Querelante´] é um cachorro...”  (...)

“Ele não vai fazer as enroladas que vem fazendo por aí nas outras prefeituras...”                           (...)

“É, eu tou sabendo do roubo que ele fez na prefeitura da cidade Tal...”

(...)

“Rapaz, se o Fulano de Tal fosse homem falava comigo cara-a-cara, não por telefone (“talvez referindo-se a um possível telefonema do Sr. Fulano ao mesmo”).” (...)

 

                                      Foi com a mais profunda decepção que o Querelante tivera ciência dos fatos, dito que soube por meio de seu próprio empregado, aquele mesmo que sempre o teve como exemplo de empregador.

 

                                      Por outro lado, e mais grave ainda, os fatos transcorreram na presença de vários prepostos de empresas de amigos, do mesmo setor, o que trouxe uma extrema imagem negativa do Querelante ante a seus consortes do ramo. 

 

2 - Da competência  

 

                              As colocações fáticas feitas pelo Querelante tendem a atribuir ao Querelado a concorrência para o crime de calúnia (CP, art. 139), crime de difamação (CP, art. 139) e crime de injúria (CP, art. 140). As penas máximas, cominadas a esses delitos, correspondem, respectivamente, a 02(dois) anos, 01(um) ano e (06) meses.

 

                                      Se somadas as penas, o Querelado poderia ser condenado até 03(três) anos e 06(seis) meses de detenção, o que, por si só, por conta do concurso de crimes (CP, art. 69), já excluiria do rol das chamadas “infrações de menor potencial ofensivo”. Assim, a tramitação é da competência da Justiça Comum Criminal.

 

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Lei 9.099/95)

 

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

 

                              Nesse sentido: 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA COMUM. QUEIXA-CRIME. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 139, 140 E 141, III DO CP. AFERIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95. SOMATÓRIA QUE NÃO EXCEDE O PRAZO DE 2 ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Trata de queixa-crime ofertada por Claudinei Rocha Barbosa em face de Jane Pinto Pereira, com fundamento nos artigos 139, 140 e 141, III do Código Penal. 2. Para se aferir a competência do Juizado Especial nos casos de crimes, necessário verificar a pena máxima em abstrato cominada pela Lei, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95 3. No caso, a pena máxima cominada aos delitos capitulados na queixa-crime não ultrapassa o limite de dois anos, ainda que considerada a causa de aumento de pena de 1/3 do art. 141, III do Código Penal e o concurso de crimes. 4. Conflito de Competência julgado procedente, reconhecendo a competência do Juízo Suscitado [ ... ] 

 

3 - Inexiste decadência  

 

                                      Como se observa, o episódio delitivo ocorrera em 00/11/2222, dentro das dependências do órgão onde ocorrera a licitação. Foi nessa data quanto aquele tomou conhecimento da autoria dos crimes.

 

                                      Dessarte, contando-se da data do fato (do conhecimento do autor dos crimes) (CP, art. 10), a pretensão punitiva é ajuizada dentro do prazo legal. Por isso, não há falar-se a figura jurídica da decadência.

 

CÓDIGO PENAL

Art. 38 – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação, se não o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

 

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:

( . . )

IV – pela prescrição, decadência ou perempção; 

 

                                      Nesse contexto, assinalar o magistério de Norberto Avena:

 

“Como regra geral, o direito de queixa deverá ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido, seu representante legal ou cada uma das pessoas do art. 31 do CPP (no caso de morte da vítima ou de sua ausência) vierem a saber quem foi o autor do crime, conforme reza o art. 38 do CPP...

 

                                     Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA.

Descrição da peça vestibular, a inserir fato penal pelo artigo 138, caput, e artigo 140, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Sentença que declarou extinta a punibilidade do ora recorrido, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, pela ocorrência da decadência (fls. 51/52. Doc. 000054). Perda do direito de promover a ação penal, ciencia inequivoca da autoria. Cômputo que inclui o dia do começo. Artigo 103 do CP. Termo inicial, data, da ciência do autor do delito. Regra do artigo 10 do CP. Incluindo-se o primeiro dia, e excluindo-se o do vencimento. Recurso que almeja a reforma da respeitável sentença para que seja dado prosseguimento à ação penal. Prazo decadencial. Vestibular que registra o dia 23/02/2016, como o do fato ocorrido durante a sessão extraordinária do conselho deliberativo do botafogo de futebol e regatas (fls. 02/06. Doc. 000002). A queixa-crime foi protocolizada aos 23/08/2016 (fl. 02. Doc. 000002). A ata referente à sessão extraordinária consigna a presença do recorrente, tendo o mesmo, inclusive, votado e se manifestado (fls. 10/24. Doc. 000009), o que contraria o argumento apresentado no presente recurso no sentido de que o recorrente só teria tomado conhecimento das ofensas, em data posterior, quando do envio da ata. Extrapolado o prazo decadencial de 6 (seis) meses, como previsto no artigo 103 do Código Penal, para o exercício do direito de queixa. Manutenção da respeitável sentença. Por unanimidade e nos termos do voto da relatora, foi desprovido o recurso [ ... ]

 

4 - Tipicidade das condutas

 

4.1. Calúnia (CP, art. 138)

                                                          

“É, eu tou sabendo do roubo que ele fez na prefeitura da cidade Tal...”

 

                                      Ao lançar essa frase o Querelado imputou ao Querelante a pretensa perpetração do crime de roubo, com previsão no Estatuto Repressivo (CP, art. 157).

                                      Seguramente as assertivas projetam-se à imputação de fato delituoso penal falso, calhando, assim, no crime de calúnia.

 

CÓDIGO PENAL

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

 

                                      Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Cleber Rogério Masson. Esse conceitua o crime de calúnia, ad litteram:

 

Caluniar consiste na atividade de atribuir falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime. O legislador foi repetitivo, pois ambos os verbos -- ´caluniar´ e ´imputar´ -- equivalem a atribuir.

(. . .)

 Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso definido como crime...

 

4.2. Difamação (CP, art. 139)

 

“Ele não vai fazer as enroladas que vem fazendo por aí nas outras prefeituras...”

 “Rapaz, se o Fulano de Tal fosse homem falava comigo cara-a-cara, não por telefone (“talvez referindo-se a um possível telefonema do Sr. Fulano ao mesmo”).”

 

                                      Ladro outro, aquele ofendeu a honra do Querelante, posto que lançou as frases acima evidenciadas.

                                      Ao invés disso, esse é homem de bem, honesto, respeitado na cidade onde ocorreu o episódio. Não responde a nenhum processo criminal e, mais, exerce cargo profissional de destaque.

                                      Diante disso, é inescusável que o Querelado incorreu no crime de difamação.

 

CÓDIGO PENAL

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: 

 

                                      Válidas novamente as colocações de Cleber Rogério Masson, quando, no tocante ao crime de difamação, leciona que:

 

“Constitui-se a difamação em crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que a calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta que tenha a capacidade de macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. 

 

4.3. Injúria (CP, art. 140)

 

“Esse Fulano de Tal [´o proprietário da empresa B Ltda., ora Querelante´] é um cachorro...”

                                     

                                      De mais a mais, também ocorrera o crime de injúria. O Querelado, injustamente, fizera manifestações verbais contra a honra daquele. Ofendeu-o ao chamá-lo de “cachorro”. Há, destarte, incriminação negativa. Sem dúvida ultrajou a dignidade e o decoro do Querelante.

                                      Há previsão legal neste tocante (crime de injúria):

 

CÓDIGO PENAL

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro: 

  

                                      Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Luiz Regis Prado:

 

A nota característica da injúria é a exteriorização do desprezo e desrespeito, ou seja, consiste em um juízo de valor negativo, apto a ofender o sentimento e dignidade da vítima. Pode fazer referências às condições pessoais do ofendido (v. g., corpo, bagagem cultural, moral) ou à sua qualificação social ou capacidade profissional. Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de fato determinado – criminoso ou desonroso --, mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos...

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Queixa-crime

Número de páginas: 14

Última atualização: 06/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Cleber Rogério Masson, Luiz Regis Prado

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de queixa-crime, por prática de calúnia, injúria e difamação. 

Narra-se que durante certame de licitação, o autor da ação penal privada em destaque, em contato telefônico com o Querelado, o mesmo fora acusado de perpetração de crime de roubo.

Neste diapsão, tivera sua honra maculada pelas palavras ofensivas assacadas contra o mesmo, tudo na presença de diversas pessoas que ali encontravam-se, isto levantado em inquérito policial.

Em face do quanto apurado no referido inquérito, o Querelante ajuizou, na Justiça Comum Criminal, a competente Queixa-Crime (CPP, art. 30), em face da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (CP, arts, 138, 139 e 140), com pretensão de aumento da pena, porquanto as palavras foram estipuladas na presença de várias pessoas.(CPP, art. 141, inc. III).

O pleito judicial fora feito através do advogado do Querelante, o qual tinha procuração que obedecia os ditames do Código de Processo Penal(CPP, art. 44).

Por prudência do patrono, o Querelante assinou conjuntamente a peça com seu advogado. Delineou-se considerações acerca da competência do juízo(Justiça Comum), tendo em vista que a descrição dos fatos conduzia a solidificação de concurso de crimes(CP, art. 69).

Diante do somatório das penas, não haveria que se falar em crime de menor potencial ofensivo, o que atrairia a competência para uma das unidades judiciárias do Juizado Especial Criminal(LJE, art. 61).

Ademais, salientou-se que não haveria que se falar em decadência do pleito, visto que o conhecimento da autoria se dera em prazo inferior a seis meses do ajuizamento da ação penal privada.(CP, art. 10, 38 e 107, inc. IV).

Em tópico próprio, alicerçado em considerações doutrinárias, foram descritas as colocações delituosas feitas pelo Querelado e sua conseqüente tipificação penal.

Pediu-se, por fim, a notificação do Querelado para comparecer à audiência de conciliação, sem a presença de seu(s) patrono(s).(CPP, art. 520).

Em não existindo ato conciliatório, pleiteou-se a citação do Querelado(CPP, art. 363) para responder aos termos da ação e, visto ser, na hipótese, funcionário público, a ciência deu seu chefe.(CPP, art. 359).

Por não ser a hipótese de crime contra a administração pública(embora seja funcionário público o ofensor)(CP, arts. 312 até 326 e 3º da Lei 8.137/1990) não seria a hipótese de aplicação do rito especial.(CPP, art. 513 a 518 do CPP).

Requereu-se, mais, a ciência do órgão ministerial para atuar como fiscal da lei e, querendo, aditar eventual a peça inicial.(CPP, art. 45).

Pleiteou-se, por fim, a condenação do Querelado nas penas previstas no art. 138, 139 e 140, do Estatuto Repressivo, com a causa de aumento da pena, também prevista no Código Penal(CP, art. 141, inc. III) e, outrossim, a condenação em custas processuais adiantadas(CPP, art. 804), bem como honorários advocatícios.(CPP, art. 3º c/c art. 20, do CPC).

Para não concretizar-se a figura da perempção, o autor da peça recomendou, ao final da peça, que nos memoriais o pedido de condenação, para todos os crimes, fosse ratificado.(CPP, art. 60, inc. III, parte final

Na petição foram insertas a doutrina de: Norberto Avena, Cleber Rogério Masson e Luiz Regis Prado

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

COMPETÊNCIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

1. A competência do Juizado Especial Criminal limita-se aos crimes e à execução das infrações penais a que a Lei comine pena máxima não superior a dois anos. 2. Havendo concurso material ou formal ou continuidade delitiva entre infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência será do juízo criminal comum se a soma das penas máximas for superior a dois anos. 3. Se os fatos descritos na queixa-crime não se amoldam, em tese, ao crime de calúnia, mas apenas aos crimes de difamação e injúria, cuja soma das penas máximas não excede a dois anos de detenção, a competência para processar e julgar a queixa-crime é do Juizado Especial Criminal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado. Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília. DF. (TJDF; CCR 07174.79-56.2024.8.07.0000; 187.6730; Câmara Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 12/06/2024; Publ. PJe 25/06/2024)

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