Modelo de Ação de Indenização Por Dano Moral Novo CPC Pessoa Jurídica Súmula 227 STJ PN857
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 12
Última atualização: 27/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Flávio Tartuce, Guilherme de Souza Nucci, Yuri Carneiro Coêlho, James Eduardo Oliveira
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Dano Moral, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada conforme Novo Código de Processo Civil (ncpc), em sede de Juizado Especial Estadual (JEC), em face de dano à honra de pessoa jurídica (microempreendedor individual), por difamação e injúria, perpetrado em redes sociais. (STJ, Súmula 227)
- Sumário da petição
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- ( 1 ) QUADRO FÁTICO
- ( 2 ) MÉRITO
- 2.1. Dano moral – Pessoa jurídica - Possibilidade
- 2.2. Do enquadramento legal quanto às assertivas do Réu
- 2.3. Tutela antecipada provisória de urgência (repressiva e inibitória)
MODELO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
MARIA DA SILVA - EPP, microempredor individual, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, estabelecida na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 52, art. 186 e art. 953, todos do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
contra BELTRANO DE TAL, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
A TÍTULO DE INTROITO
( a ) Polo ativo – Empresário individual (Empresa de Pequeno Porte - LJE, art. 8°, inc. II )
A parte Autora é registrada como Empresa de Pequeno Porte – EPP, o que se observa do respectivo contrato social e do último aditivo, bem assim de sua inscrição perante à Receita Federal. (docs. 01/03)
Dessarte, a Demandante se enquadra dentre aquelas que podem figurar no polo ativo de querelas aforadas perante os Juizados Especiais Estaduais. (LJE, art. 8°, inc. II)
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Promovido para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
( 1 ) QUADRO FÁTICO
A Autora atua no comércio de produtos destinados aos cuidados pessoais, nomeadamente meias para diabéticos, aparelhos para medir pressão arterial e inalação nebular, sandálias ortopédicas etc. (doc. 04) Atua nesse mercado há mais de doze anos.
Atua sobremaneira por meio da rede mundial de computadores, ou seja, com vendas online. Isso pode ser observado do site que se emprega para esse desiderato: www.ficticio.com.br.
Além dessa plataforma, igualmente se utiliza das redes sociais para a mesma finalidade, tal como Facebook, Instagram etc.
Lado outro, o Promovido trabalhara para a Autora, como empregado, no período de 00/11/2222 até 22/11/0000. (doc. 05) Ofertara seu labor na condição de atendimento e vendas.
Após seu desligamento da empresa, demitido sem justa causa, na forma da Lei, com todos direitos atinentes devidamente pagos, o Promovido não se conformou. A partir de então, e justamente por meio das redes sociais, o mesmo passou a agredir rudemente a imagem da empresa Autora.
Já se passaram dois meses de sua saída da empresa e o mesmo, sistematicamente, depõe contra sua ex-empregadora. Todavia, suas palavras, bem mais que levianas, buscam imputar à Autora qualificações desabonadoras que, por óbvio, estão trazendo sequelas à sua imagem perante seus clientes.
A propósito, vários clientes já entraram em contato, por e-mail e telefone, com a empresa, todos procurando esclarecimentos da veracidade das absurdas linhas aviltantes.
De mais a mais, ilustrativamente, na data de 00/11/2222 o Réu fizera a seguinte declaração na página do Facebook da empresa: “Sou ex-funcionário desta maldita empresa. E podem acreditar, são todos, todos mesmos, produtos falsificados...”.
Já no dia 22/33/4444, com o mesmo método de ataque, desferiu a seguinte frase: “Tenho dito... esta empresa usa mão de obra escrava. Não comprem lá. Eu mesmo fui dos que trabalhei dessa forma no período de nove meses e me arrependo amargamente. Eu virava noites e noites lá, sem direito ao menos a um café. Quando muito me deixaram eu ir ao banheiro. E não só eu, vários outros colegas estão assim lá. Não apoiem essa ideia. Denunciem esse crime. ”
E mais: “Vocês, clientes, não têm ideia da dimensão do grau de sujeira dessa empresa. E olhem que trabalhei lá e sei do que falo. Vocês estão correndo sérios riscos de saúde. Se querem produtos originais, mais baratos e limpos, comprem na Loja Tantas. ”
Todo esse acervo de lamúrias foi devidamente documentado em ata notarial, ora carreada. (doc. 06)
Nesse compasso, urge à Autora tomar providências judiciais de sorte a obstar tais manifestações, inapropriadas, e, ainda, ressarcir-se do prejuízo moral no qual vem se submetendo, rotineiramente.
( 2 ) MÉRITO
2.1. Dano moral – Pessoa jurídica - Possibilidade
Do quadro fático, ora exposto, vê-se como contundente a comprovação do abalo na honra da sociedade empresa autora. E mais, há notório prejuízo perante seus clientes decorrentes do evento danoso em vertente. Existe, pois, ilícito civil a ser indenizado. (CC, art. 52)
Sua honra, objetiva, foi atingida a tal ponto que gerou abalo de crédito e, portanto, por via reflexa, em dano moral. E essa mácula no nome da pessoa jurídica, aqui Autora, refletira em sua reputação comercial, gerando descrédito e desmoralização. Afinal, os consumidores cada vez mais são inseguros quanto às compras feitas online.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Matéria, até mesmo, já sumulada. (STJ, Súmula 227)
Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Paulo Nader:
Danos morais são as práticas que constrangem, injustamente, outrem, causando-lhe sofrimentos na esfera espiritual. São os que atingem a honra, nome, reputação; são, também, os que ferem os sentimentos mais profundos da pessoa humana. De acordo com Voirin e Goubeaux, o dano moral “resulta de atentado a um direito da personalidade”. Na prática o dano moral se manifesta de inúmeros modos: com a injúria, calúnia, difamação, homicídio de parentes próximos ou de cônjuges, companheiros, entre outras hipóteses.
Vítimas de danos morais não são apenas as pessoas naturais. A Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral [ ... ]
Igual sentimento reserva Flávio Tartuce, o qual leciona, verbo ad verbum:
Outra questão controvertida refere-se ao dano moral da pessoa jurídica. Como é notório, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, por lesão à sua honra objetiva, ao seu nome, à sua imagem diante do meio social. Esse é o entendimento que consta da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, e que também pode ser extraído do art. 52 do Código Civil em vigor, pelo qual se aplica à pessoa jurídica, no que couber, o disposto quanto aos direitos da personalidade. Em verdade, o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão social da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade [ ... ]
Não esqueçamos, também, das lições de James Eduardo Oliveira, o qual, revelando os ensinamentos de Gustavo Tepedino, reverbera que:
Honra objetiva das pessoas jurídicas: A pessoa jurídica tem existência legal e, apesar de não titularizar os direitos da personalidade próprios da pessoa humana, trafega no comércio jurídico e por isso é protegida por alguns direitos dessa estirpe compatíveis com sua natureza. Nesse contexto, a honra objetiva, consistente na reputação junto ao mercado e aos consumidores, não pode ser subtraída ao patrimônio ideal da pessoa jurídica, de sorte que recebe salvaguardas do direito vigente.
( . . . )
" Já́ para a pessoa jurídica com fins lucrativos, a preocupação resume-se aos aspectos pecuniários derivados de um eventual ataque à sua atuação no mercado. O ataque que na pessoa humana atinge sua dignidade, ferindo-a psicológica e moralmente, no caso da pessoa jurídica repercute em sua capacidade de produzir riqueza, no âmbito da atividade econômica por ela legitimamente desenvolvida [ ... ]
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO. ATO CULPOSO. LEGITIMIDADE DO BANCO. PESSOA JURÍDICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
No endosso-translativo, deixa o banco de ser mero mandatário, passando a agir em nome próprio e assumindo a responsabilidade como suposto credor. Incumbe ao Banco endossatário a verificação da exigibilidade ou não do crédito oriundo do título objeto do endosso. Configura ato ilícito por parte do Banco endossatário a não verificação da exigibilidade do crédito oriundo do título objeto do endosso. Conforme previsão da Súmula nº 227 do STJ o dano moral estende-se à pessoa jurídica, pois indenização a titulo de danos morais não implica em dizer apenas na moral/consciência do ofendido, mas também na repercussão que o ato tenha sobre a vida comercial de uma empresa. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento causado à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MICROEMPRESA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E INTERNET OI VELOX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA A PESSOA JURÍDICA, POR LONGO PERÍODO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRELADA À TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 192, DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM RESPEITO ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DO TJRJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. " (Art. 14, caput e §3º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR);2"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral" (Enunciado sumular nº 192 do Eg. TJRJ); 3."A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. " (Enunciado sumular nº 343, do TJRJ);4. In casu, a sociedade empresária acabou sendo privada de serviço essencial, por aproximadamente 03 meses frustrando sua legítima expectativa. Tal fato ostenta aptidão de atentar contra a sua dignidade objetiva na medida em que ficou impossibilitada de se comunicar de forma adequada com os seus clientes e fornecedores, vendo-se compelida a ingressar com ação judicial para solucionar um problema que poderia ter sido dirimido no âmbito administrativo, o que evidencia negligência da prestadora do serviço com os seus clientes. 5.Quanto à configuração de danos morais, é sabido que é possível a caracterização à pessoa jurídica, desde que comprovada a demonstração de ocorrência de repercussão negativa na sociedade, de conduta que lesione a imagem, decorrente de ilícito de outrem, uma vez que, detentora de honra objetiva. No mesmo sentido, a Súmula nº 227 do STJ, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. " 6.Dano moral configurado, consoante verbete sumular nº 192, do TJRJ. Quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela condizente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observadas ainda as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Inexistência de teratologia. Aplicação do enunciado sumular nº 343, desta Egrégia Corte;7. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator [ ... ]
Nesse passo, é inescusável, na hipótese, o dever de indenizar.
2.2. Do enquadramento legal quanto às assertivas do Réu
Sem quaisquer dificuldades se nota que as ardilosas palavras do Promovido imputam à Autora delitos criminais. Além disso, mencionam situações fáticas, inexistentes, que denigrem à imagem daquela.
Desse modo, é inescusável que tais propósitos se alinham aos crimes de calúnia (CP, art. 138), ao atribuir crime de mão de obra escrava e falsificação de produtos; e, para mais disso, injúria (CP, art. 140), pois acrescentara considerações espalhafatosas atinentes a insultar, vulgarmente, a empresa Autora.
Com efeito, no que tange à pertinência desses crimes à pessoa jurídica, de bom alvitre trazer à colação o magistério de Guilherme Nucci:
5-A. Pessoa humana ou jurídica como sujeito passivo: há doutrina e jurisprudência sustentando que somente a pessoa humana pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra. O argumento principal consiste no fato de que esses delitos estão inseridos no contexto dos crimes contra a pessoa, traduzindo-se o termo alguém exclusivamente como pessoa humana. Ora, com a devida vênia, não vislumbramos razoabilidade nisso. Primeiramente, é preciso destacar que, conforme o tipo penal, o termo alguém pode ser considerado apenas como a pessoa humana, como ocorre com o homicídio, embora em outros casos, como acontece com a calúnia ou a difamação, seja possível considerar também a pessoa jurídica. Em segundo lugar, não é porque os tipos penais dos crimes contra a honra estão inseridos no título dos delitos contra a pessoa que, necessariamente, devem voltar-se à proteção de pessoas físicas. Os crimes de violação de domicílio, violação de segredo profissional, violação de correspondência, entre outros, estão inseridos no mesmo título, mas podem ter como sujeito passivo a pessoa jurídica [ ... ]
De igual modo ressalta Yuri Coelho, ad litteram:
O sujeito ativo será qualquer pessoa e o sujeito passivo também, seja pessoa física ou pessoa jurídica. Quanto às considerações do sujeito ativo e passivo, remetemos o leitor aos comentários do crime de calúnia. Crime comum, formal, instantâneo, de forma livre, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente e comissivo [ ... ]
2.3. Tutela antecipada provisória de urgência (repressiva e inibitória)
A Autora trouxe com a exordial prova inconteste dos acontecimentos em liça. Assim, a Ata Notarial que dormita com os demais documentos aqui carreados é, segundo os ditames legais, portadora de fé-pública dos fatos indicados. (CPC, art. 384 c/c 405)
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 12
Última atualização: 27/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Flávio Tartuce, Guilherme de Souza Nucci, Yuri Carneiro Coêlho, James Eduardo Oliveira
- Danos morais
- Pessoa jurídica
- Súmula 227 stj
- Crime contra honra
- Ação de reparação de danos morais
- Responsabilidade civil
- Abalo de crédito
- Dano à honra
- Tutela inibitória
- Dano moral
- Crime de difamação
- Crime de injúria
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Cc art 186
- Cc art 927
- Dano in re ipsa
- Cc art 52
- Cc art 12
- Dano à personalidade
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, cumulada com pedido de tutela inibitória, ajuizada conforme NCPC de 2015, em sede de Juizado Especial Estadual, em face de dano à honra de pessoa jurídica, perpetrado em redes sociais. (STJ, Súmula 227)
Narra a petição inicial que a promovente, pessoa jurídica de direito privado, atua no comércio de produtos destinados aos cuidados pessoais, nomeadamente meias para diabéticos, aparelhos para medir pressão arterial e inalação nebular, sandálias ortopédicas etc. Atua nesse mercado há mais de doze anos.
Suas vendas são feitas sobremaneira por meio da rede mundial de computadores, ou seja, com vendas online. Além de plataforma forma, igualmente se utiliza das redes sociais para a mesma finalidade, tal como Facebook, Instagram etc.
Lado outro, sustenta que o promovido trabalhara para a autora, na condição de empregado, no período de 00/11/2222 até 22/11/0000. Ofertara seu labor na condição de atendimento e vendas.
Após seu desligamento da empresa, demitido sem justa causa, na forma da Lei, com todos direitos atinentes devidamente pagos, o promovido não se conformou. A partir de então, e justamente por meio das redes sociais, o mesmo passou a agredir rudemente a imagem da empresa autora.
Já se passavam dois meses de sua saída da empresa e o mesmo, sistematicamente, depunha contra sua ex-empregadora. Todavia, suas palavras, bem mais que levianas, buscavam imputar à autora qualificações desabonadoras que, por óbvio, trouxeram sequelas à sua imagem perante seus clientes.
Até mesmo vários clientes já entraram em contato, por e-mail e telefone, com a empresa, todos procurando esclarecimentos da veracidade das absurdas linhas aviltantes.
Todo esse acervo de agressões foi devidamente documentado em ata notarial, devidamente carreada com a petição inicial.
Nesse compasso, urgia à autora tomar providências judiciais de sorte a obstar tais manifestações, inapropriadas, e, ainda, ressarcir-se do prejuízo moral no qual vinha se submetendo, rotineiramente.
No âmago, sustentou-se ser devida a contenda, máxime ante à contundente a comprovação do abalo na honra da sociedade empresa autora, e, mais, diante do notório prejuízo perante seus clientes decorrentes do evento danoso em vertente. Existia, pois, ilícito civil a ser indenizado. (CC, art. 52)
Sua honra, objetiva, foi atingida a tal ponto que gerou abalo de crédito e, portanto, por via reflexa, em dano moral. E essa mácula no nome da pessoa jurídica, autora na ação, refletira em sua reputação comercial, gerando descrédito e desmoralização.
Pediu-se, igualmente, tutela provisória inibitória de sorte a obstar-se novas manifestações do réu.
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA DE PRODUTOS. MERCADORIA ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO. ENTREGA NÃO ACEITA. DEVOLUÇÃO. FATOS COMPROVADOS. COBRANÇA E PROTESTO INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE TAMBÉM DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ACERCA DAS INFORMAÇÕES DO TÍTULO PROTESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO E DE REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM RAZÃO DA INDEVIDA ANOTAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Narra a empresa autora, em síntese, que realizou um pedido de produtos da ré Café do Sítio Indústria e Comércio Ltda. Para seu estabelecimento comercial. Relata que, todavia, o produto foi entregue em uma loja diversa daquela solicitada, razão pela qual recusou a mercadoria de imediato. Certa de que tal imbróglio havia sido resolvido, relata que foi surpreendida em 18/03/2022 com uma notificação cartorária referente ao protesto da duplicata apresentada pelo Banco Safra S.A., relativa aos produtos que não lhe foram entregues. Pontua que à época entrou em contato com a primeira ré que lhe informou que resolveria o problema. Destaca ainda que possuía um contrato de adiantamento de crédito com o Banco do Brasil no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que ficou impossibilitada de levantar tal valor em razão da negativação junto ao SERASA. Assim, face à situação vivenciada e aos prejuízos suportados, intenta a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do débito questionado e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser fixada juízo e por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Em análise aos autos, nota-se que a nota fiscal relacionada ao produto adquirido pela empresa autora não possui qualquer assinatura referente ao recebimento da mercadora em questão (evento nº 35).3. Outrossim, verifica-se pelo depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento pela testemunha Vanusa Loureiro dos Santos, que trabalhava no Café do Sítio à época dos fatos e que realizou a venda ao supermercado autor, que como a mercadoria foi destinada a local diverso, não era possível alterar o endereço de entrega, de modo que o produto deveria ser recebido ou devolvido. Foi narrado que a empresa autora optou pela devolução da mercadoria, a qual foi levada de volta à empresa ré pelo motorista responsável. Além disso, a testemunha ainda narrou que a situação foi repassada à empresa, que confirmou que o produto não havia sido entregue ao cliente (evento nº 46, arquivo nº 1 e evento 47).4. Além disso, a devolução do produto também é confirmada pelo depoimento do informante Lucas Romão de Souza, que trabalhava no Supermercado Águas Bonitas como conferente à época dos fatos, o qual relata que o produto foi entregue em local diverso e como já havia estoque daquela mercadoria, foi solicitado então sua devolução (evento nº 47).5. Assim, face à comprovação que o produto não foi aceito pela empresa autora, ilícita se torna a cobrança relacionada àquela mercadoria, devendo ser declarado inexistente o débito impugnado nos autos. 6. Adiante, ressalta-se ainda que em análise à certidão positiva de protesto (evento nº 1, arquivo nº 6), verifica-se que o banco réu figura apenas como simples apresentante do título, de modo que, a priori, não teria responsabilidade pelo protesto. No entanto, na análise do caso em comento, a responsabilidade do banco réu pela ocorrência dos fatos restou comprovada, vez que levou a protesto um título sem diligenciar no sentido de informações claras sobre a sua validade, mormente porque não demonstrada a legalidade do débito impugnado a embasar na referida anotação. 7. Em seguida, em relação ao dano moral, cumpre assinalar que, consoante dispõe a Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça. STJ, a pessoa jurídica pode experimentar dano de ordem imaterial, desde que demonstrada a violação de sua honra objetiva, isto é, a ocorrência de abalo ao seu nome e à sua credibilidade e o comprometimento de sua reputação empresarial, o que ocorreu no presente caso, vez que além da impossibilidade de recebimento do adiantamento de crédito, comprovado no evento nº 1, arquivo nº 11, o supermercado também não pode realizar outras compras em razão da restrição em discussão (evento nº 3, arquivo nº 2).8. A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumpre tais requisitos. 9. Por fim, razão não assiste à parte recorrente quanto ao pedido indenizatório referente à perda de uma chance de obtenção de lucro, vez que porquanto o protesto tenha ocorrido de forma indevida, não restou comprovado nos autos que tal falto a impossibilitou de auferir lucro em sua atividade comercial, mas tão somente de adquirir crédito e demais mercadorias, como explicitado anteriormente, de modo que improcede o pedido em questão. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais declarando inexistente o débito de R$ 5.110,00 (cinco mil, cento e dez reais) questionado neste processo e condenando as empresas rés, solidariamente, ao pagamento à parte autora do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, do Código Civil), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CPC. 11. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor em parte o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). (JECGO; RInom 5456076-74.2022.8.09.0169; Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Alano Cardoso e Castro; DJEGO 23/08/2024)
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