Ação de Indenização Por Danos Morais Contra Vizinho Ofensas Verbais PTC782

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Fábio Ulhoa Coelho

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 Trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por danos morais, decorrentes de ofensas verbais proferidas por vizinho, ação essa aforada perante unidade do juizado especial cível (JEC)

 ação de indenização por danos morais contra vizinho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 

                                      JOÃO DAS QUANTAS, casado, contador, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-55, residente e domiciliada na Rua das Quantas, nº. 333, apto. 302, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 953, um e outro do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

contra PEDRO DE TAL, solteiro, universitário, residente e domiciliado na Rua das Quantas, nº. 333, apto. 301, em nesta Capital – CEP 332211, inscrito no CPC (MF) sob o n° 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-la.

                                      Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                                                                 

                                      No dia 00 de abril do ano de 0000, por volta das 17:30h, o Réu, sem motivo, dirigiu-se à porta da garagem da residência do Autor, passando a gritar com ofensas verbais, para toda vizinhança, que a mulher desse o traía.

                                      Afirmou, ainda, que sua filha era de um outro homem, fora do casamento.

                                      Isso, além de assertivas provocadoras, são incontestes agressões à honra daquele, mormente quantos fatores degradantes e de humilhação a que passou.

                                      Dessarte, tais ofensas denotam, seguramente, dano moral, sobremodo porque sua esposa é religiosa, cujos fatos refletiram no círculo da igreja, que ambos frequentam. Sem dúvida, isso o deixou extremamente chateado, humilhado e constrangido, privando-o, até, de sair de casa pelos dias ulteriores, com receio dos comentários dos vizinhos.

                                      Por isso, certamente há dever de indenizar.

(2) – NO MÉRITO                                     

(2.1.) – A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E À HONRA

                                      Inescusável que os fatos atingiram a personalidade e imagem do Autor.

                                      Aquelas palavras, desferidas imotivadamente, perante terceiros, causou-lhe situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

                                      É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assegura, por isso, direito à indenização pelo dano material e/ou moral decorrente de sua violação. (CF, art 5º, inc. X)                                      

                                      Como dito alhures, o quando fático caminha, seguramente, à caracterização delituosa de injúria. (CP, art. 140)

                                      Nesse compasso, é oportuno gizar o magistério de Flávio Tartuce:               

                                                       

O dano moral direto é aquele que atinge a própria pessoa, a sua honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (repercussão social da honra). A título de exemplo, podem ser citados os crimes contra a honra, estabelecendo o art. 953 do Código Civil que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Os danos reparáveis não são só os patrimoniais, mas também os morais, devendo assim ser lido o parágrafo único da norma (“se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”). [ ... ]

 

                                      Nesse rumo, também são as lições de Fábio Ulhoa Coelho:

 

b) Ofensa à honra. Na hipótese de calúnia (CP, art. 138: imputar falsamente a alguém fato definido como crime), difamação (CP, art. 139: imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação) ou injúria (CP, art. 140: ofender a dignidade ou o decoro de alguém), cabe a indenização dos danos patrimoniais e morais decorrentes (CC, art. 953). Se a ofensa à honra dá-se num órgão de imprensa, a lei reconhece o direito à indenização, mas procura compatibilizá-lo com a tutela do interesse público representado pela liberdade de manifestação de pensamento, mediante a tarifação da indenização (subitem 1.2) e brevidade do prazo decadencial para propositura da ação (Lei n. 5.250/67). [ ... ]

 

                                      Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Christiano Cassettari:

 

Já a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. [ ... ]

 

                                      Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.              

           

                                      Com esse mesmo prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS E INJÚRIA RACIAL COMPROVADAS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Cuida-se de ação indenizatória, na qual a parte autora alega que, na data de 21 de fevereiro de 2015, sua vizinha, ora demandada, proferiu ofensas em seu desfavor, com conteúdo pejorativo e racista, no prédio onde residiam as partes à época dos fatos. 2. O ponto nevrálgico da controvérsia reside na análise da configuração dos danos morais sofridos pela parte demandante, em razão das supostas ofensas racistas perpetradas pela parte ré na data referida pela autora. 3. Ao autor da demanda incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte ré incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, isso tudo com base no que dispõe o artigo 373 do CPC. 4. Tem-se que o demandante logrou êxito em comprovar que sofreu ofensas raciais da ré, não havendo justificativa para a conduta da ré. À toda evidência, restou devidamente comprovado que ao autor foi agredido verbalmente pela ré, inclusive com ofensa de cunho racista, circunstância que autoriza a configuração do dano moral na hipótese. 5. Em relação ao quantum do dano moral fixado, este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Nesse sentido, a reparação deve ser fixada com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos elementos que devem ser considerados na quantificação, tais como a gravidade do fato, a intensidade e duração das consequências, a condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida. 6. No caso concreto, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende aos parâmetros delineados e as peculiaridades do caso em tela, sobretudo a gravidade do fato e a condição econômica das partes, bem como o patamar normalmente adotado por esta câmara em casos semelhantes. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Condomínio. Comportamento antissocial e agressivo. Afastamento do réu. Sentença de procedência. Requerido que nega conduta antissocial, agressões verbais, danos físicos, tentativas de ofensas à integridade física de pessoas e animais. A gravidade do comportamento do apelante em relação aos demais condomínios justifica a medida adotada em sentença. Ameaças de agressão física, inclusive aos condôminos dos prédios vizinhos, gritarias, xingamentos, disparos com arma de airsoft. Réu que não buscou alterar sua atitude, mesmo após ajuizamento desta ação. Comportamento que causa temor aos demais condôminos e vizinhos do condomínio autor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJ. Verba honorária majorada. Recurso improvido. [ ... ]

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BRIGA ENTRE AS PARTES. VIZINHOS E CONHECIDOS UMA DA OUTRA. AUTOR COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. LESÕES ATESTADAS PELO IML. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de Indenização por danos morais e materiais cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$1.010,00 (um mil e dez reais), como reparação de danos materiais; e, bem como ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) por danos morais. 2. A parte ré interpôs recurso inominado no qual alega, em síntese, que a sentença não observou as provas dos autos e que o autor só trouxe aos autos uma testemunha/informante que não presenciou os fatos narrados na inicial. Requereu a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. 3. A controvérsia a ser solucionada consiste na análise da responsabilidade de cada parte na suposta briga entre elas e se ocorreram danos morais e materiais ao autor em razão da contenda. 4. Afirma a parte autora que, em 14 de março de 2022, quando chegava à sua casa, foi surpreendida pelo réu que a abordou com ofensas verbais. Narra que o réu tentou tirá-la do seu veículo à força, arrancou o celular de sua mão com violência e foi agredida com socos na face. O réu, por sua vez, alega que no referido dia os envolvidos estavam chegando a suas respectivas casas no mesmo horário e que aproveitou para pedir explicações sobre as ameaças que o autor estava repassando a terceiros, uma vez que teriam disputado ação trabalhista (autor patrão e réu empregado). Narra o requerido que retirou o celular da mão do requerente quando este saiu do seu veículo com o aparelho para filmá-lo e que ocorreram agressões recíprocas sem lesões sérias. 5. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 6. Considerando o conjunto probatório dos autos, é possível concluir que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório comprovando a contento os fatos alegados na inicial. Conforme demonstram o vídeo e a foto de Ids 41746428 e 41746429, o réu avançou contra o autor retirando-lhe o aparelho celular de suas mãos. Consoante o laudo do IML (ID 41746427), devidamente corroborado pelas fotos das lesões sofridas pelo autor (Ids 41746424 e 41746425), o requerente/recorrido foi atendido às 21h do dia 14/03/2022 (dia dos fatos mencionados no processo) e apresentou edema traumático na região orbitária esquerda e ferimento contuso na região ulnar do antebraço direito. Ademais, cumpre destacar que o próprio réu admite que foi ele quem se dirigiu até a porta da casa do autor e que tirou o celular da mão dele. 7. A parte ré/recorrente, por sua vez, em que pese alegar que o autor vinha lhe ameaçando para terceiros, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório nesse sentido. O requerido se limitou a apresentar os autos de ação trabalhista que envolveu as partes e o laudo do IML que apontou a existência de escoriação na região lateral direito do pescoço (ID 41746672). 8. Portanto, conclui-se que o autor comprovou que foi vítima de agressões por parte do réu que se dirigiu até a sua casa com o propósito de ofendê-lo e agredi-lo. O requerente comprovou que, em razão da contenda, suportou danos em seu veículo (Ids 41746421 e seguintes, apresentando aos autos três orçamentos dos quais o de menor valor é de R$1.010,00 (um mil e dez reais. ID 41746434), quantia que deve ser ressarcida a ele. 9. Danos morais. É certo que a atitude do réu de se locomover até a residência do autor com a finalidade de ofendê-lo e agredi-lo, expondo-o à humilhação diante de vizinhos, e causando lesões visíveis em seu rosto e avarias em seu veículo, é situação que extrapola o mero dissabor e tem o potencial de configurar danos morais. 10. Valor da condenação. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Assim, de acordo com as diretrizes acima elencadas, conclui-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 11. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. 13. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei nº 9.099/1995. [ ... ]

[ ... ]


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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS E INJÚRIA RACIAL COMPROVADAS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Cuida-se de ação indenizatória, na qual a parte autora alega que, na data de 21 de fevereiro de 2015, sua vizinha, ora demandada, proferiu ofensas em seu desfavor, com conteúdo pejorativo e racista, no prédio onde residiam as partes à época dos fatos. 2. O ponto nevrálgico da controvérsia reside na análise da configuração dos danos morais sofridos pela parte demandante, em razão das supostas ofensas racistas perpetradas pela parte ré na data referida pela autora. 3. Ao autor da demanda incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte ré incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, isso tudo com base no que dispõe o artigo 373 do CPC. 4. Tem-se que o demandante logrou êxito em comprovar que sofreu ofensas raciais da ré, não havendo justificativa para a conduta da ré. À toda evidência, restou devidamente comprovado que ao autor foi agredido verbalmente pela ré, inclusive com ofensa de cunho racista, circunstância que autoriza a configuração do dano moral na hipótese. 5. Em relação ao quantum do dano moral fixado, este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Nesse sentido, a reparação deve ser fixada com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos elementos que devem ser considerados na quantificação, tais como a gravidade do fato, a intensidade e duração das consequências, a condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida. 6. No caso concreto, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende aos parâmetros delineados e as peculiaridades do caso em tela, sobretudo a gravidade do fato e a condição econômica das partes, bem como o patamar normalmente adotado por esta câmara em casos semelhantes. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5003031-19.2018.8.21.0141; Capão da Canoa; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 29/03/2023; DJERS 30/03/2023)

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