Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista Reclamante

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição de recurso ordinário trabalhista, com preliminar ao mérito (decisão infra petita), interposto pelo Reclamante ao Tribunal Regional do Trabalho, na qual se pede a reforma da sentença de improcedência da reclamação. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

  

 

 

       Rito Ordinário  

 

 

Proc. nº.  0001234-55.2025.5.09.0022
Reclamante: ANTÔNIO DE TAL
Reclamada: XISTA BANCO S/A 

 

 

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                              ANTÔNIO DE TAL (“Recorrente”), casado, bancário, residente e domiciliado na Rua da Paz, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP nº. 50000-111, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-55 (CPC, art 1.010, inc I), comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória, bem assim os respectivos aclaratórios, opostos contra aquela, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 895, inc. I), o presente 

 

RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 

 

o que faz alicerçado nos art. 895, inc. II, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES, ora acostadas.        

                                      Destaca-se que não foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), eis que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.

                                      O Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que a parte recorrida se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900).

                                      Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.

                                           

Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                   

Cidade (PP), 00 de março de 0000.

 

Fulano de Tal

       Advogado – OAB (PP) 77.777

                                                                                                                                                             

                                                                       

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

 

Processo nº. 0001234-55.2025.5.09.0022

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP)

Recorrente: ANTÔNIO DE TAL

Recorrido: XISTA BANCO S/A 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que ele se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

( 1 ) – COMO INTROITO 

 

( 1.1. ) Cumprimento dos pressupostos recursais  

                               O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal. (CLT, art. 895, inc. I)

                                      Observa-se que o Reclamante-Recorrente fora intimado da sentença combatida em 00/22/3333. Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)

                                      Doutro giro, repise-se que não foram recolhidas as custas processuais, impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), uma vez que conferidos ao Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.

 

( 2 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO

 

( 2.1. ) Objetivo da ação em debate

 

                                      A presente querela trouxe à tona argumentos que demonstram a injustiça da demissão por justa causa aplicada ao Recorrente, técnico bancário da Xista Banco S/A, em razão de um suposto ato de importunação sexual.

                                      Na exordial, aquele sustentou que:

 

(i) Foi admitido em 00 de abril de 2013, na qualidade de técnico bancário novo, exercendo funções de gerência em diversas localidades, como Cidade/PP, Cidade (PP) e Cidade (PP);

(ii) Em 00 de outubro de 2022, foi demitido por justa causa após o Processo Disciplinar Civil (PDC nº PP.0321.2022.D.987532), instaurado por denúncia de importunação sexual contra uma cliente em 00 de maio de 000, na agência Cidade (PP);

(iii) O PDC foi conduzido de forma parcial, baseando-se exclusivamente no depoimento da cliente, desconsiderando provas como o Circuito Fechado de Televisão (CFTV), que não comprova atos libidinosos, e o depoimento da testemunha Fulano das Quantas, que negou qualquer anormalidade;

(iv) A decisão administrativa desrespeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois as provas favoráveis foram ignoradas e o procedimento foi tendencioso, culminando em uma penalidade desproporcional;

(v) A justa causa foi aplicada sem gradação de sanções, apesar de o Recorrente possuir 9 anos de serviços impecáveis, sem antecedentes disciplinares, e estar a poucos anos da aposentadoria, o que lhe garantiria estabilidade prévia;

(vi) O ato imputado, mesmo que verdadeiro, foi mal interpretado, tratando-se de um possível equívoco durante o atendimento, insuficiente para justificar a gravidade da acusação e a demissão;

(vii) A demissão causou sérios prejuízos à reputação profissional, dificuldades de recolocação no mercado bancário e impactos financeiros, como a perda de verbas rescisórias e salários;

(viii) Houve violação de direitos fundamentais e contratuais, configurando ato ilícito da empregadora ao abusar do poder diretivo, em detrimento do trabalhador hipossuficiente, com base em um processo administrativo viciado e desproporcional;

(ix) Pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com a nulidade do PDC e da justa causa, reintegração ao cargo com manutenção das condições contratuais, indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, danos materiais a serem liquidados, além de reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria (CCT, cláusula 00, "a") e aplicação da Súmula 372 do TST para incorporação de gratificações.        

             

( 2.2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP) julgou total improcedentes os pedidos, motivo qual, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

(a) A justa causa foi configurada nos termos do art. 482, "b", da CLT (mau procedimento), com base em provas robustas do PDC, como imagens do CFTV, que mostram proximidade inusual do Recorrente com a cliente, e depoimentos das testemunhas Mano de Tal e Cicrano das Quantas, que relataram confissão parcial do Recorrente, sendo suficiente para quebrar a confiança na relação empregatícia;

(b) O PDC foi conduzido em conformidade com o contraditório e a ampla defesa, com notificação do Recorrente, oportunidade de defesa e análise das provas, não cabendo ao Judiciário rever o mérito administrativo, mas apenas a legalidade do procedimento;

(c) A penalidade foi proporcional à gravidade da conduta, não havendo necessidade de gradação de sanções, dado o impacto da ação no ambiente de trabalho e na relação com a clientela da instituição financeira;

(d) As testemunhas Beltrano e Fulano, que negaram anormalidade, não desconstituem a denúncia, pois estavam concentradas em suas funções e não atentas ao entorno, enquanto as provas documentais e testemunhais corroboram a versão da reclamada;

(e) A responsabilidade administrativa é independente da penal, não sendo necessário aguardar conclusão de inquérito criminal para aplicar a justa causa;

(f) Nada obstante amplamente debatido nos autos, bem assim os respectivos embargos declaratórios, não houve menção à sentença penal juntada pelo Recorrente, nem análise da estabilidade pré-aposentadoria ou da Súmula 372 do TST, apesar de requeridas na inicial e durante a instrução processual.

 

( 3 ) – PRELIMINAR AO MÉRITO

 

( 3.1. ) Julgamento Citra Petita

                                      Antes de tudo, faz-se necessário reconhecer que o juízo de origem incorreu em julgamento citra petita.

                                      Ao sentenciar, o magistrado de piso deixou de analisar os pedido concernente à estabilidade pré-aposentadoria, ou seja, concernente ao aspecto de que o Recorrente, quando da demissão, estava a nove meses para aposentar-se, máxima à luz da cláusula 00ª da CCT, antes anexada.

                                      Observe-se que, respeitante a esse pleito há pedido expresso contido no item 9 da peça exordial.

                                      Por isso, neste capítulo da sentença, há nulidade absoluta. Afinal de contas, o juiz sentenciante não apreciou pedidos inconfundíveis, devidamente delimitados na exordial. Configura, assim, julgamento infra petita.

                                      Ademais, cediço que o juiz deve decidir a demanda nos limites objetivados pelas partes. Do contrário, age em afronta ao princípio da adstrição ou congruência. É dizer, imperiosa a correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial.

                                       Defendendo essa enseada, verbera Ernane Fidelis dos Santos que:

 

O autor, ao promover ação, deve formular pedido concreto, com todas as suas especificações (art. 319, IV). Tal pedido deve ser fundamentado em fatos que permitam tê-lo por conclusão. Tais fatos são o que se chama fato e fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III). Fundamento jurídico do pedido não é o preceito de lei invocado, mas a consequência do fato que provoca a conclusão do pedido.Uma pessoa empresta a outra importância em dinheiro. Vencido o prazo de pagamento, o devedor não o faz. O credor, fundado no contrato, na inadimplência e na consequência que deles extrai, pede ao juiz que condene o devedor a lhe pagar a dívida. O juiz, neste caso, decidindo, deverá responder sim ou não ao pedido do autor, acolhê-lo ou rejeitá-lo (art. 487, I).Decidindo sobre o pedido do autor, especificamente, o juiz julga o mérito (art. 487, I), isto é, a lide sobre a qual a coisa julgada pode incidir, em forma de lei especial para o caso concreto (art. 502).A lide, portanto, é limitada pelo pedido. O juiz não pode ir além (sentença “ultra petita”), nem ficar aquém (sentença “citra petita”), nem conhecer de pedido ou fundamento que o autor não fez (sentença “extra petita”). No exemplo dado, se o autor pedisse a condenação apenas em parte do empréstimo, o juiz não poderia condenar ou absolver o réu no total. Da mesma forma, se pedisse condenação no total, não poderia o juiz julgar apenas a parcialidade da dívida. Frise-se julgar, pois, o juiz pode entendê-la em parte existente e em parte não existente, julgando o pedido em sua integralidade. [ ... ]
                                     

                                      Nessa levada, Marcelo Abelha provoca interessante raciocínio:

 

A correlação entre pedido e sentençaEssa explicação básica da combinação da atividade legislativa com a atividade jurisdicional bem demonstra que o Poder Judiciário não inventa direitos, não impõe sanções que não sejam aquelas previstas no Direito material. Assim, ao formular uma pretensão traduzida num pedido, o que se tem aí é o desejo de que o Poder Judiciário reconheça a norma jurídica concreta em favor de quem pede, e que atue a sanção, que, frise-se, corresponde ao pedido formulado pelo autor da demanda. Enquanto a causa de pedir são os fatos e os fundamentos jurídicos, ou seja, o fato que incide sobre uma norma jurídica abstrata, o pedido é a sanção decorrente dessa incidência. Logo, o Poder Judiciário, ao prolatar uma sentença, apenas revela a norma jurídica abstrata, tanto no seu preceito primário (endonorma) quanto o secundário (sanção, perinorma).É assim que se permite compreender o princípio da adstrição do pedido formulado pela parte com a sentença a ser dada pelo juiz. Por isso, quando se diz (art. 490) que o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes, quer dizer que deve resolver o conflito de interesses deduzido em juízo revelando a norma jurídica concreta e, portanto, que o autor possui ou não possui o direito reclamado. O que se quer dizer é que o limite da sentença é o pedido, sendo este a consequência decorrente da juridicização do fato que se afirma em juízo ter ocorrido. A tutela jurisdicional deve ficar adstrita aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, é vedado ao juiz deixar de apreciar o que foi pedido (infra ou citra petita) ou de proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (ultra ou extra petita). Nessa mesma linha, prescreve ainda o artigo 141 que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. [ ... ]

 

                                      Esse entendimento é reconhecido pela jurisprudência:

 

RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 141, 490 e 492, DO CPC. SENTENÇA CITRA PETITA. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO DE ANÁLISE DE TEMA NUCLEAR RECLAMADO. PREJUÍZO MANIFESTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO ÓFÍCIO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA REVISORA. DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL. ECONOMIA, CELERIDADE E DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO DEVOLUTIVO. NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA DE OFÍCIO.

I - Impõe-se a declaração de nulidade da sentença, mediante atuação de ofício, quando o vigor da omissão praticada pelo Juízo de Primeiro Grau não puder ser suprimido pelo Tribunal e for capaz de comprometer, de modo irremediável, a noção de distribuição de Justiça, em prejuízo da imagem do Poder Judiciário e da preservação do direito do cidadão de acesso à Justiça e a uma prestação jurisdicional célere e equilibrada, econômica e ajustada ao menor tempo possível de duração do processo. II- Trazendo a petição inicial narrativa consistente em fatos que culminam com pretensão indenizatória não é possível recepcionar sentença que do tema não tenha tratado, sobretudo quando a instância revisional não pode cumprir e acabar o ofício jurisdicional, sem que enseje em supressão de instância. Ferido o Princípio da Congruência, mediante comprometimento integral, em todos os níveis jurisdicionais, alcançando o cidadão em ato de natural incompreensão, diante do prejuízo manifesto causado. [ ... ]

 

( 3.2. ) Negativa de prestação jurisdicional

 

                                      De mais a mais, verifica-se que o juiz deixou de analisar tese essencial apresentada pelo Recorrente, qual seja, a de que a sentença penal condenatória, juntada aos autos como prova emprestada, fixou a pena no mínimo legal de 1 ano de reclusão durante a dosimetria, sendo posteriormente exasperada para 2 anos e 6 meses por fundamentos abstratos e genéricos, o que reforça a desproporcionalidade da demissão por justa causa.

                                      Apesar de a condenação penal ter sido expressamente invocada na petição de 00/11/2222, com pedido de tutela de evidência, o julgador não a mencionou ou apreciou em sua decisão, limitando-se às provas do Processo Disciplinar Civil (PDC) e desconsiderando seu impacto na análise da proporcionalidade e da suficiência probatória.

                                      Tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Recorrente provocou o juízo sobre a relevância da pena mínima penal como parâmetro para questionar a penalidade máxima trabalhista, mas não obteve resposta. Confira-se o seguinte aresto de jurisprudência:

                                      Nesse âmbito de discussão, confira-se o seguinte aresto de jurisprudência:

 

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE.

Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o juízo, apesar de provocado pela parte, não aprecia pedidos expressamente formulados. Excluída a matéria da apreciação judiciária, ex vi dos artigos 489 do CPC e 93, IX, da CF, emerge a nulidade da sentença, diante do julgamento citra petita, passível de declaração ex officio. [ ... ]

 

                                      Desse modo, inevitável a conclusão de que a sentença, no ponto específico acima descrito, contém vício insanável. Dessa maneira, a parte Recorrente, em sede preliminar de mérito (CPC, art. 1009 c/c 1013,§ 3º, inc. II), pede seja decretada a nulidade da decisão enfrentada, apreciando-se os pedidos concernente à estabilidade pré-aposentadoria, além de analisar-se os efeitos da dosimetria da pena (na ação criminal) quanto aos reflexos à penalidade máxima, confirmada na sentença vergastada.

                                      De todo modo, se acaso se entenda que a causa não se encontra madura para julgamento (CPC, art. 1013,§ 3º, inc. III), requer-se a baixa dos autos ao juízo monocrático, para que esse analise e julgue os pontos ora enfrentados.

 

( 4 ) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

4.1. Desproporcionalidade do ato de demissão

 

                                      A demissão por justa causa aplicada ao Recorrente revela-se flagrantemente desproporcional à conduta imputada, configurando um excesso injustificável que contraria os princípios da razoabilidade e da gradação das penalidades, essenciais à aplicação do art. 482 da CLT.

                                      A sentença guerreada reconheceu a penalidade como proporcional à gravidade do ato, mas fundamentou-se em premissas frágeis e hipotéticas, desconsiderando elementos objetivos que demonstram a inadequação da medida extrema adotada pela reclamada.

                                      Primeiramente, o Processo Disciplinar Civil (PDC) baseou-se em um suposto "risco de imagem" do Xista Banco S/A, conforme destacado na contestação, sem que tal risco tenha sido concretizado ou comprovado nos autos. Trata-se de uma conjectura, não de um fato materializado, insuficiente para justificar a ruptura abrupta de um vínculo empregatício de quase uma década.

                                      Em segundo lugar, a sentença penal condenatória, juntada como prova emprestada, fixou inicialmente a pena no mínimo legal de 1 ano de reclusão, sendo posteriormente exasperada para 2 anos e 6 meses com substituição por penas restritivas de direitos, o que evidencia a baixa gravidade da conduta no âmbito criminal e contrasta diametralmente com a pena máxima trabalhista imposta – a demissão por justa causa.

                                      Tal disparidade entre a sanção penal branda e a punição administrativa drástica reforça a ausência de proporcionalidade, especialmente quando se considera que o Recorrente possui 9 anos de serviços impecáveis na reclamada, sem qualquer registro de infrações disciplinares anteriores, fato incontroverso nos autos.

                                      Por fim, a aplicação da justa causa desrespeitou o princípio da gradação das penalidades, previsto implicitamente no art. 482 da CLT e expresso na Lei nº 8.112/90 (arts. 127 e 128), aplicável por analogia às empresas públicas. Para um empregado primário, com histórico funcional irrepreensível, sanções como advertência ou suspensão seriam adequadas, reservando-se a demissão para casos de reincidência ou gravidade extrema, o que não se verifica na espécie.

                                      Assim, a sentença, ao validar a penalidade máxima sem considerar esses fatores, incorreu em erro de julgamento, passível de reforma por este Egrégio Tribunal.

 

4.2. Insuficiência probatória  

 

                                      A configuração da justa causa repousa em um conjunto probatório insuficiente e em uma fundamentação inidônea, o que compromete a legitimidade da demissão e da sentença que a validou. Inicialmente, as imagens do Circuito Fechado de Televisão (CFTV), tidas como prova central pela reclamada e pelo julgador, mostram apenas uma proximidade física entre o Recorrente e a cliente durante o atendimento, sem evidenciar quaisquer atos libidinosos ou condutas inequivocamente inadequadas que justifiquem a acusação de importunação sexual.

                                      A interpretação subjetiva dessas imagens como demonstração de comportamento impróprio carece de suporte objetivo, configurando uma presunção de culpa incompatível com o standard probatório exigido para a justa causa (art. 818, II, CLT c/c art. 373, II, CPC).

                                      Ademais, as testemunhas Cicrano e Beltrano, que estavam presentes no momento dos fatos, declararam não ter percebido qualquer anormalidade, mas foram desqualificadas pelo juiz sob o argumento de que estavam concentradas em suas funções e não atentas ao entorno, uma suposição desprovida de embasamento fático que viola o princípio do contraditório e desvaloriza provas favoráveis ao Recorrente.

                                      Em paralelo, a sentença penal condenatória, juntada aos autos como prova emprestada, fundamentou-se em deduções abstratas – como a alegada vulnerabilidade da vítima e o pretenso foco das testemunhas no manejo de dinheiro – em vez de elementos concretos, revelando uma fragilidade probatória que se reflete no PDC e que o juiz trabalhista deixou de analisar.

                                      A omissão completa dessa sentença penal na decisão guerreada, apesar de sua relevância para cotejar a consistência das provas administrativas, agrava a inidoneidade da fundamentação, pois impede a apreciação de um elemento essencial à defesa do Recorrente, que aponta a insuficiência de provas tanto na esfera penal quanto na trabalhista.

                                      Nesse contexto, o princípio do in dubio pro reo, aplicável por analogia ao processo disciplinar e trabalhista em casos de dúvida razoável, deveria prevalecer em favor do Recorrente, pois a ausência de prova robusta e incontroversa sobre a materialidade e autoria do ato imputado não autoriza a quebra da confiança essencial à relação empregatícia.

                                      Assim, a sentença, ao endossar um juízo administrativo baseado em presunções e desprezar a análise da sentença penal, incorreu em error in judicando, demandando reforma para restabelecer a justiça material.

 

4.3. Estabilidade pré-aposentadoria  

 

                                      Como afirmado alhures, o tema, nada obstante descrito na peça vestibular, não foi enfatizado na sentença guerreada, o que se arguiu, inclusivamente, por meio da respectiva preliminar.

                                      De todo modo, por amor ao debate, torna-se a enfatizar a temática em liça.

                                      A demissão do Recorrente violou o direito à estabilidade pré-aposentadoria assegurado pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do Xista Banco S/A, especificamente na Cláusula 00, alínea "c", o qual foi completamente ignorado pela sentença guerreada, configurando uma omissão grave que justifica a reforma da decisão.

                                      A referida cláusula garante estabilidade no emprego nos 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria para empregados com pelo menos 5 anos de serviço na empresa, salvo em casos de justa causa devidamente caracterizada e proporcional.

                                      O Recorrente, admitido em 10 de junho de 0000, possui 9 anos de vínculo com ao Xista Banco, período reconhecido nos autos como de serviços impecáveis, sem qualquer registro de infrações disciplinares antes do fato imputado em 00 de maio de 0000. Com esse tempo de serviço, estava a poucos anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria, o que o coloca sob a proteção da norma coletiva, especialmente considerando que, à época da demissão em 00 de outubro de 0000, já se aproximava do marco temporal que ativaria a estabilidade.

                                      A justa causa aplicada, além de baseada em provas insuficientes e desproporcional, como já demonstrado, não atende ao critério de excepcionalidade exigido para afastar essa garantia contratual, pois a conduta alegada – um suposto ato isolado de importunação sexual – não foi incontroversamente comprovada e contrasta com o histórico funcional irrepreensível do Recorrente.

                                      A CCT, como norma coletiva, tem força vinculante (art. 7º, XXVI, CF), integrando o contrato de trabalho e impondo à reclamada o dever de respeitar a estabilidade, salvo em situações de ruptura justificada por falta grave que comprometa irremediavelmente a relação empregatícia, o que não se verifica no caso concreto.

                                      A sentença, ao julgar improcedente o pedido de reintegração sem sequer mencionar ou analisar a Cláusula 00, "f", da CCT, deixou de apreciar um direito expressamente invocado na inicial, incorrendo em julgamento infra petita e desrespeitando o dever de fundamentação (art. 489, CPC c/c art. 93, IX, CF).

                                      Assim, a manutenção da demissão sem a observância dessa garantia contratual constitui ato ilícito da empregadora, passível de correção por este Egrégio Tribunal mediante a declaração de nulidade da justa causa e a consequente reintegração do Recorrente ao cargo, com todos os direitos assegurados.

 

( 4 ) RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

(CPC, art. 1.010, inc. III)

 

 

                              Com efeito, sem dúvida, data venia, o magistrado, processante do feito, não se aliou corretamente às provas imersas no processo.

                                      A um, o julgador validou um Processo Disciplinar Civil (PDC) frágil, cuja base probatória repousa em elementos insuficientes e inidôneos, como imagens do CFTV que mostram mera proximidade física sem comprovar atos libidinosos e depoimentos testemunhais desqualificados de forma arbitrária, ignorando a ausência de prova robusta exigida para a justa causa (art. 818, II, CLT c/c art. 373, II, CPC).

                                      A análise do PDC foi superficial, limitando-se a chancelar um procedimento administrativo que desrespeitou o contraditório e a ampla defesa, ao desprezar testemunhos favoráveis e presumir a culpa do Recorrente sem fundamentação concreta.

                                      A outro giro, em segundo lugar, a pena de demissão revelou-se desproporcional à conduta imputada, considerando que o suposto "risco de imagem" à reclamada permaneceu hipotético, sem dano efetivo demonstrado, e que a sentença penal, mesmo condenatória, fixou inicialmente a pena no mínimo legal de 1 ano, sendo posteriormente elevada por critérios genéricos, contrastando com a penalidade máxima trabalhista aplicada a um empregado com 9 anos de serviços impecáveis.

                                      A ausência de gradação das sanções, diante do histórico funcional irrepreensível do Recorrente, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade inerentes ao art. 482 da CLT.

                                      Por fim, a sentença incorreu em omissão grave ao não analisar a sentença penal juntada como prova emprestada, que evidencia a fragilidade probatória e a pena branda aplicada, bem como os direitos contratuais do Recorrente, como a estabilidade pré-aposentadoria prevista na Cláusula 00, "f", da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e a incorporação de gratificações assegurada pela Súmula 372 do TST, ambos expressamente invocados na inicial. Tal silêncio configura negativa de prestação jurisdicional (art. 489, CPC c/c art. 93, IX, CF), pois o julgador deixou de enfrentar teses essenciais à defesa, resultando em um julgamento infra petita que desrespeita o dever de fundamentação e a amplitude do pedido do Recorrente.

                                      Diante desses erros – validação de um PDC inconsistente, aplicação de pena desproporcional e omissão de provas e direitos fundamentais –, impõe-se a reforma da decisão para restabelecer a legalidade e a justiça material no presente caso.

 

IV – PEDIDO DE NOVA DECISÃO

(CPC, art. 1.010, inc. IV)

 

                               Nessas pegadas, por todo o exposto, requer-se que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, acolha as preliminares levantadas quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento infra petita, declarando a nulidade da sentença guerreada e determinando o retorno dos autos à origem para reanálise.

                              Não sendo esse o entendimento, sejam conhecidas as presentes razões recursais, proferindo-se nova decisão (CPC, art. 1.010, inc. IV), dando provimento ao Recurso Ordinário, a fim de:

 

a) Declarar a nulidade do Processo Disciplinar Civil (PDC nº PP. 00032145.2022.D.900321) e da demissão por justa causa, determinando a imediata reintegração do Recorrente ao cargo de técnico bancário novo ao Xista Banco S/A, com o restabelecimento de todas as condições contratuais vigentes antes do desligamento, incluindo salários e gratificações desde 00 de maio de 0000;

b) Condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, conforme pleiteado na inicial, em razão dos prejuízos à reputação e à dignidade do Recorrente;

c) Reconhecer os danos materiais sofridos, a serem apurados em liquidação de sentença, abrangendo os valores devidos desde a demissão;

d) Subsidiariamente, caso não acolhida a reintegração, converter a demissão em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias cabíveis e a aplicação da Súmula 372 do TST para incorporação das gratificações recebidas por 9 anos;

e) Conceder tutela de evidência (CPC, art. 311, II) para reintegração imediata do Recorrente, sem exigência de caução, ante a prova documental robusta e a probabilidade do direito pleiteado;

f) Reformar a sentença aqui hostilizada em sua totalidade, reconhecendo a desproporcionalidade da pena, a insuficiência probatória e a violação de direitos contratuais, como a estabilidade pré-aposentadoria (CCT, Cláusula 00, "f").

 

                              Pede-se, por fim, a condenação da Recorrida no ônus de sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do Recorrente, nos termos do art. 791-A da CLT.

 

                                     

Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                   

Cidade (PP), 00 de março de 0000.

 

Fulano de Tal

Advogado – OAB (PP) 77.777 

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2628
Número de páginas: 23
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