Pedido de internação hospitalar compulsória de menor
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE DE CURITIBA (PR).
Representação por ato infracional
Proc. nº. 77.8888.2013.00.55.0001
Representado: E.F.R.J.
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, E. F. R. J., ora figurando como menor infrator, para requerer o que se segue.
I – NECESSIDADE URGENTE DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO MENOR – TRATAMENTO DE TOXICÔMONA.
Restou devidamente comprovado nos autos e, inclusive, no ato da audiência de apresentação (fls. 17), na presença, sobretudo, de Vossa Excelência, que o menor apreendido é usuário de drogas. Aludiu-se, mais, naquela ocasião, que o mesmo é considerado e reconhecido como um dependente químico.
Decerto que, no primeiro contato com sua responsável (mãe), após a apreensão já de logo constatou-se os sintomas severos originários da abstinência do “crack”, droga esta que o menor é consumidor contumaz. O mesmo apresentou, como já apresentava em outras situações em regime familiar, sintomas agressivos e severos da abrupta abstinência, tais como, assim presenciado, como dito, de tremores, calafrios, delírios, palavras sem conexão com a realidade, depressão intensa, sangramentos nasais, etc.
Não é preciso ir longe para constatar que isto é um sintoma rotineiro em qualquer usuário, diante da abstinência abrupta desta terrível droga(cocaína).
Constata-se, pois, Excelência, que o menor encontra-se, nesta ocasião, sendo duplamente penalizado: a um, porque encontra-se encarcerado por ordem judicial, longe do convívio social, isolado do mundo exterior que o cercava; a dois, diante dos severos e cruéis sintomas da abstinência inesperada da droga (“crack”).
Torna-se, assim, imperiosa e necessária a internação hospitalar do mesmo, em regime fechado, ainda que pelo prazo da internação provisória decretada, para que esse, ao menos, possa aliviar o seu sofrimento que ora vem encontrando e suplicando ajuda.
II – EMBASAMENTO LEGAL DA SÚPLICA
Não fosse o fato destacado da necessidade urgente de tratamento que ora se cogita, o Peticionante vem delinear considerações acerca da legalidade da conduta ora reclamada como necessária.
De relevância, antes, que se transcreva algumas linhas sobre medicina psiquiátrica, onde, na mesma esteira de raciocínio antes estipulada, aduz a necessidade da internação e, mais, releva linhas sobre a síndrome da abstinência.
“Síndrome de abstinência refere-se ao fato de que após uma droga haver sido tomada por algum tempo, sintomas fisiológicos podem ocorrer quando a droga é interrompida ou seu nível reduzido. Em alguns casos, os sintomas de abstinência são relativamente leves, como os sentimentos de tensão que ocorrem quando um indivíduo deixa de fumar. Em outros casos, os sintomas de abstinência são aterrorizantes e podem ser fatais. Por exemplo, retirada de álcool ou heroína podem envolver movimentos incontroláveis do corpo, náusea, e delírio sério (alucinações).
(...)
É importante observar que os sintomas de abstinência podem ser reduzidos ou eliminados com rapidez tomando-se uma outra dose da droga ou outra dose de uma outra droga da mesma classe de drogas.
COCAÍNA
A cocaína é o outro estimulante maior que é freqüentemente abusado.
(...)
Não há dúvida, no entanto, que indivíduos podem desenvolver uma dependência psicológica extremamente forte à droga e em ...”(Holmes, David S. PSICOLOGIA DOS TRANSTORNOS MENTAIS. 2ª edição. Porto Alegre. Artes Médicas, 1997. Págs. 384, 391)
(os destaques são nossos).
Oportuno ressaltar que abaixo há a anuência da responsável legal do menor (mãe), a mesma, ao término, onde exara sua assinatura.
O caso requer extremada acuidade, Excelência, e, por certo, quando notória sua exatidão nos seus delineamentos judiciais, assim o fará.
De outro turno, resta saber que, ao nosso sentir, seria um direito inato ao adolescente, neste contexto (toxicomania), que este seja merecedor de auxílio médico-psicológico, com o fim, sobretudo, de restabelecer sua capacidade intelectual e psíquica, retornando, assim, ao convívio social.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA
Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
( . . . )
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
( . . . )
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
(destacamos)
No plano constitucional, devemos observar que:
Art. 196 - A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em abono das disposições supra, mister se faz trazer à colação julgados com esta mesmo orientação:
ECA. DIREITO Á SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. ADOLESCENTE USUÁRIO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO.
1. Inexiste o cerceamento de defesa apontado pelo município, quando a necessidade tratamento pleiteado veio devidamente comprovada por atestado médico, sendo que a prova se destina ao julgador e cabe a ele direcionar a atividade cognitiva, respeitando obviamente os direitos e garantias processuais das partes.
2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de que necessita o adolescente, cuja família não tem condições de custear.
3. A responsabilidade dos entes públicos é solidária e há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, união, estado e município para garantir a saúde de crianças e adolescentes, do qual decorre o direito ao tratamento de que necessita o menor, consoante estabelecem os art. 196 da Constituição Federal e art. 11, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF.
5. Descabe impor ao município o pagamento das custas processuais. Inteligência do art. 1º, da Lei Estadual nº 13.471/10, que introduziu alteração na redação do art. 11, da Lei Estadual nº 8.121/85. Recurso do município provido em parte e desprovido o recurso do estado. (TJRS - AC 591771-12.2011.8.21.7000; Campo Bom; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 27/12/2011; DJERS 18/01/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR VÍCIADO EM CRACK. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
Opinião emitida por órgãos técnicos aconselhando a internação - Ausência de alternativa válida apontada nos autos - Provimento do recurso. - Deve ser acatada a sugestão tanto dos profissionais da cepai, como do ministério público, que entenderam que a internação do menor naquele hospital (já efetivada) não bastou ao tratamento que lhe é necessário, e que deveria ser internado, mas em hospital ou clínica psiquiátrica destinada à recuperação de dependentes químicos existente no estado de Minas Gerais e conveniada ao SUS, pois só assim poderia ser efetivamente assistido e ter o seu vício tratado. - O problema do uso de drogas (crack, em especial) é atualmente uma questão de inadiável relevância e importância social, que requer permanente e cada vez mais aguda atenção das entidades federadas, em todos os níveis de governo, estas que não se podem esquivar das obrigações que lhes são constitucionalmente traçadas, sob o argumento (sempre invocado) da ausência de estrutura física, de pessoal ou de projetos e/ou ações de implementação de uma política de prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos. - É verdade que há dificuldades orçamentárias. Todos os sabem. Mas todos sabem também que os recursos existem. O que não existe é a aplicação desses recursos, que se evaporam como água no calor. Dos mais de 400 milhões de reais disponibilizados pela senad (secretaria nacional de políticas sobre drogas) apenas cerca de 20% foram aplicados. O Brasil disponibiliza menos de ½ (meio) leito para cada município (2 mil e quinhentos leitos para todo o país) (fonte: Estado de minas de 11.7.2011 - Pág. 7). Ora, num quadro assim caótico falar-se em reserva do possível é quase um abuso. - Como bem anotou o Exmo. Ministro Celso Mello, quando do julgamento do AGRG no re 271.286-8/rs: O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - Que tem por destinatários todos os entes políticos qu e compõem, no plano institucional, a organização federativa do estado brasileiro - Não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o poder público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do estado (...). (TJMG - AGIN 0268138-18.2011.8.13.0000; Caratinga; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wander Paulo Marotta Moreira; Julg. 16/08/2011; DJEMG 02/09/2011)
É importante destacar, ínclito Magistrado, que a medida hospitalar ora em mira, sem sombra de dúvidas não trará prejuízo à medida de restrição à liberdade antes determinada por Vossa Excelência, de vez que o pedido, ora em apreço, abriga-se em situação de regime fechado. O que prevalece, nesta súplica, é unicamente o interesse do tratamento imediato do menor, porquanto, como dito, vem passando pelo terrível sofrimento da síndrome da abstinência.
De outro contorno, em arremate, a título de exemplificação, é salutar e oportuno evidenciarmos a existência de unidade hospitalar que agasalha-se neste contexto, sobretudo com a existência de unidade independente para menores, em regime fechado, qual seja o HOSPITAL DAS QUANTAS, sito na Rua das Flores, nº. 0000, nesta Capital, onde pede-se, nesta oportunidade, sua remoção para tratamento ambulatorial, com a necessária urgência que o caso requer.
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba (PR), 00 de outubro de 0000.
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